Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026
- Data
- 2026-03-25
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Determina a seleção dos potenciais investidores a integrarem a fase subsequente da operação de venda direta das ações representativas da totalidade ou parte do capital social da sociedade Banco Caixa Geral ― Brasil, S. A. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (6138 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026
Sumário: Determina a seleção dos potenciais investidores a integrarem a fase subsequente da ope-
ração de venda direta das ações representativas da totalidade ou parte do capital social da
sociedade Banco Caixa Geral ― Brasil, S. A.
O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações
detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), e representativas de
100 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro,
e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou
indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo o respetivo caderno de encargos
sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro, o Conselho
de Ministros resolveu determinar o relançamento do referido processo de alienação, nos termos e con-
dições aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determina que o processo destinado
à venda direta pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de
intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da possibilidade de
participação ulterior de outros investidores no processo de venda.
Nestes termos, de entre um conjunto de 27 potenciais investidores que o Estado, através da
CGD, S. A., convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição indicativas, foram
recebidas quatro intenções de aquisição indicativas da totalidade ou parte da participação social detida
direta e indiretamente pela CGD, S. A., no Banco Caixa Geral — Brasil, S. A.
Assim, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de
dezembro, foram ouvidos o Ministro de Estado e das Finanças e a CGD, S. A., nomeadamente quanto
ao cumprimento dos objetivos da alienação consubstanciados nos critérios de seleção das intenções
de aquisição indicativas, incluindo a ausência ou minimização de condicionantes à concretização da
operação de venda constantes das intenções de aquisição indicativas apresentadas.
Ponderados os elementos fornecidos, cumpre ao Conselho de Ministros, ao abrigo da competência
conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determinar a seleção
ou não seleção dos potenciais investidores que procederam à apresentação de intenções de aquisição
indicativas para participarem na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda
direta referentes à sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, S. A.
Após a seleção das intenções de aquisição indicativas apresentadas por potenciais investidores,
no âmbito da fase preliminar do processo de alienação, a presente resolução estabelece igualmente
o período de realização da segunda fase desse processo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
do caderno de encargos.
O n.º 1 do artigo 15.º do referido caderno de encargos prevê ainda a possibilidade de se determinar
que o proponente ou proponentes selecionados para a aquisição das ações efetuem o pagamento de
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um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
Atendendo à função de garantia prosseguida por esse mecanismo, entende-se apropriado definir
o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, bem como o respetivo prazo
de pagamento, para que os investidores selecionados que apresentarem propostas vinculativas de
aquisição possam adotar atempadamente as diligências necessárias ao pagamento desta prestação
pecuniária inicial, o qual deve ocorrer até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos pre-
vistos no artigo 18.º do caderno de encargos que concretizem a venda direta.
Adicionalmente, o n.º 2 do artigo 15.º do caderno de encargos prevê a possibilidade de se deter-
minar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária à primeira solicitação, em valor
correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação
pecuniária inicial, podendo, todavia, a garantia bancária ser substituída por outro instrumento con-
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siderado adequado a servir a mesma finalidade de garantia de cumprimento, nos termos do n.º 4 do
artigo 15.º do caderno de encargos.
A referida garantia bancária ou instrumento considerado adequado devem ser prestados de acordo
com o modelo e demais termos e condições estabelecidos na presente resolução, em conformidade
com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do caderno de encargos.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro,
e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição e para os efeitos do n.º 3 do artigo 2.º e dos n.os 1
e 4 do artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a seleção e admissão a participar na fase subsequente do processo de alienação
das ações objeto da venda direta da sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, S. A., sociedade de direito
brasileiro, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, os seguintes
potenciais investidores que apresentaram intenções de aquisição indicativas da totalidade dessas ações:
a) Garantia Capital S/A;
b) MD Capital Ltda;
c) Nu Financeira S. A.; e
d) Sputnik LLC.
2 — Autorizar a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), a dirigir convites a cada um dos poten-
ciais investidores identificados no número anterior para procederem à apresentação de propostas vin-
culativas de aquisição das ações objeto da venda direta da sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, S. A.,
em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de
agosto, que aprovou o caderno de encargos do processo de alienação do capital social da sociedade
Banco Caixa Geral — Brasil, S. A., e, em especial, as condições aplicáveis à realização da venda direta.
3 — Determinar que a segunda fase do processo de alienação de ações objeto da operação de
venda direta da sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, S. A., se inicia no quinto dia útil posterior à data
da publicação da presente resolução.
4 — Determinar que o prazo para a apresentação de propostas vinculativas de aquisição de ações
objeto da presente operação de venda direta, em conformidade com as regras estabelecidas no caderno
de encargos, decorre durante um período mínimo de 60 dias e um período máximo de 90 dias contados
da data a que se refere a parte final do número anterior, conforme fixado em comunicação a enviar pela
CGD, S. A., a todos os potenciais investidores selecionados, de forma simultânea.
5 — Determinar que o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até
100 % do capital social do Banco Caixa Geral — Brasil, S. A., deve efetuar o pagamento do montante
correspondente à prestação pecuniária inicial.
6 — Determinar que o montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número
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anterior é fixado em R$ 10 000 000,00, independentemente do preço apresentado na proposta vincula-
tiva, da percentagem de capital social do Banco Caixa Geral — Brasil, S. A., efetivamente a adquirir e da
forma de liquidação da mesma que venha a ser definida, mediante aceitação da CGD, S. A.
7 — Determinar que o pagamento da prestação pecuniária inicial é efetuado até ao momento da
celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda direta, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do
caderno de encargos, e em condições compatíveis com os termos de liquidação de montantes previstos
nas minutas dos instrumentos jurídicos.
8 — Determinar que o proponente selecionado nos termos do artigo 15.º do caderno de encargos
deve prestar uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em valor correspondente à dife-
rença entre o montante global do preço oferecido para a compra das referidas ações e o montante da
prestação pecuniária inicial.
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9 — Determinar que a garantia prevista no número anterior é prestada, pelo proponente selecio-
nado, mediante garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em língua portuguesa ou inglesa,
em termos materialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo à presente resolução, da qual
faz parte integrante.
10 — Determinar que a garantia a que se referem os n.os 8 e 9 é emitida a favor da CGD, S. A., e da
Caixa — Participações, SGPS, S. A., por instituição de crédito nacional ou estrangeira, que deverá ser
entidade terceira ao proponente, com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior
a A- (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida
a nível internacional, ou aceite pela CGD, S. A.
11 — Determinar que a referida garantia é denominada em euros ou, mediante aceitação da
CGD, S. A., noutra moeda, ou compatível com os mecanismos relevantes vertidos nas minutas finais
dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos, devendo ser entregue
à CGD, S. A., até ao momento da celebração dos referidos instrumentos jurídicos.
12 — Determinar que o proponente selecionado pode substituir a prestação de garantia bancária
prevista nos números anteriores pela constituição de uma garantia bancária a favor da CGD, S. A., e da
Caixa — Participações, SGPS, S. A., ou por qualquer outro instrumento considerado adequado pela
CGD, S. A., a servir a mesma finalidade, incluindo os previstos no artigo 623.º do Código Civil, caso
em que os respetivos termos são acordados com a CGD, S. A., e aprovados pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, com faculdade de subdelegação, com uma antecedência mínima
de dois dias úteis em relação à data prevista para a celebração dos instrumentos jurídicos previstos
no artigo 18.º do caderno de encargos.
13 — Determinar que a garantia bancária referida no número anterior deve ser realizada junto de
instituição de crédito nacional ou estrangeira com notação de risco da dívida sénior de longo prazo
igual ou superior a A- (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco
reconhecida a nível internacional, ou aceitável para a CGD, S. A.
14 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, António
Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 9)
Modelo de Garantia Bancária
(versão em língua portuguesa)
A pedido da [...], [constituída sob a forma de [...]], com sede na [...], com o capital social de [...],
matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de registo e de pessoa
coletiva (adiante abreviadamente designada por «Ordenante»), o Banco [...], com sede na [...], com
o capital social de [...], matriculado na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de
registo e de pessoa coletiva [...] (adiante abreviadamente designado por «Garante»), presta, pelo presente
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documento, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação (adiante abreviadamente designada
por «Garantia»), em benefício da (i) Caixa Geral de Depósitos, S. A. [constituída sob a forma de [...]], com
sede na [...], com o capital social de [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob
o número único de [...] e contribuinte [...] (adiante abreviadamente designada por «CGD, S. A.»); e da
(ii) Caixa — Participações, SGPS, S. A. [constituída sob a forma de [...]], com sede na [...], com o capital
social de [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de [...]
e contribuinte [...] (adiante abreviadamente designada por «Caixa Participações», e em conjunto com
a CGD, S. A., adiante abreviadamente designadas por «Beneficiárias»), nos seguintes termos e condições:
1 — A presente Garantia é prestada no âmbito do Acordo de Venda Direta, previsto no Decreto-
-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de
1 de agosto, entre o Ordenante e as Beneficiárias (adiante designado por «Acordo de Venda Direta»),
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obrigando-se o Garante, como obrigação própria, a assegurar o bom e pontual pagamento de todos
e quaisquer valores que o Ordenante se vincula a pagar às Beneficiárias em resultado das obrigações
de pagamento para si emergentes do Acordo de Venda Direta.
2 — A presente Garantia é autónoma, irrevogável, incondicional e pode ser executada pelas Bene-
ficiárias, nos termos do número seguinte, total ou parcialmente e, neste caso, por uma ou mais vezes,
obrigando-se o Garante a pagar, à primeira solicitação das Beneficiárias, conforme previsto no número
seguinte, as quantias solicitadas nos termos e nos prazos aqui mencionados até à responsabilidade
máxima garantida prevista no n.º 9.
3 — Para efeitos da presente Garantia, quaisquer comunicações, notificações ou pedidos feitos
pela CGD, S. A., nos termos do n.º 5, ter-se-ão como feitos por ambas as Beneficiárias, obrigando-se
o Garante a tratar as comunicações, notificações ou pedidos feitos pela CGD, S. A., como feitos em
nome da CGD, S. A., e também em nome e representação da Caixa Participações.
4 — O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não terá o direito de apreciar
ou invocar, sob qualquer circunstância, a legalidade, o mérito ou quaisquer outras circunstâncias subja-
centes aos pedidos de pagamento, ou à sua conformidade com o Acordo de Venda Direta, nem os motivos
ou fundamentos invocados, renunciando expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão
do Ordenante e ao direito de contestar a validade, legalidade ou mérito dos pedidos efetuados e dos
pagamentos que realizar ao abrigo da presente Garantia. Consequentemente, o Garante deve realizar os
pagamentos que lhe forem solicitados pela CGD, S. A., independentemente de autorização ou concordân-
cia do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, no prazo e condições aqui previstos,
sem que lhe seja lícita a invocação de quaisquer razões, motivos ou fundamentos que impeçam, preju-
diquem ou, de qualquer modo, modifiquem as obrigações do Garante nos termos da presente Garantia.
5 — Os pedidos que, ao abrigo desta Garantia, sejam dirigidos, nos termos do n.º 3, pela CGD, S. A.,
ao Garante ser-lhe-ão remetidos por carta registada com aviso de receção, por carta protocolada ou
por endereço eletrónico, para os contactos do Garante — que se indicam no n.º 16, acompanhado
de declaração, subscrita pela CGD, S. A., com a expressa afirmação de que o Ordenante não realizou
o pagamento dos montantes previstos no Acordo de Venda Direta, referindo também o montante total
em causa, bem como a quota-parte do montante total devido a cada Beneficiária nos termos do n.º 9.
Os pedidos feitos ao abrigo da presente Garantia deverão ser recebidos pelo Garante até ao final do
décimo quinto dia posterior à Data de Extinção (conforme definida no n.º 13).
6 — Os pagamentos a efetuar pelo Garante nos termos desta Garantia serão processados através
de transferência bancária para as contas constantes do pedido remetido pela CGD, S. A., com data-valor
não posterior a 5 (cinco) dias úteis após a receção de cada pedido de pagamento apresentado pela
CGD, S. A., nos termos do número anterior, sem possibilidade de ser efetuada qualquer compensação
ou reclamação que o Ordenante ou o Garante tenha para com qualquer uma das Beneficiárias, não
podendo opor às Beneficiárias qualquer meio de defesa ou exceção que o Ordenante pudesse invocar
perante qualquer uma delas.
7 — Os pagamentos a efetuar pelo Garante às Beneficiárias nos termos da presente Garantia serão
efetuados em montante igual ao valor reclamado pela CGD, S. A., em nome próprio e em nome e repre-
sentação da Caixa Participações conforme referido no n.º 3, sendo o montante reclamado subdividido
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por cada uma das Beneficiárias nos termos do n.º 9, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes.
Caso o Garante seja obrigado, por lei, a reter ou deduzir quaisquer quantias a título de pagamento de
impostos ou a qualquer outro título sobre os montantes a pagar às Beneficiárias ao abrigo da presente
Garantia, o Garante obriga-se a entregar às Beneficiárias, a cada solicitação, um montante líquido igual
ao valor reclamado pela CGD, S. A., em nome próprio e em nome e representação da Caixa Participações
conforme referido no n.º 3, considerando-se, em qualquer caso, que o montante garantido é reduzido
apenas no valor do pagamento líquido efetuado às Beneficiárias.
8 — O Garante:
a) Obriga-se a pagar às Beneficiárias, imediatamente e à primeira solicitação (desde que efe-
tuada de acordo com os termos do n.º 5 acima), sem necessidade de qualquer outra informação ou
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documento, quaisquer quantias reclamadas por esta, creditando-as nas contas bancárias identificadas
na comunicação a que faz referência o n.º 5 acima; e
b) Deve confiar em qualquer documento ou informação assinado por dois administradores da
CGD, S. A., com reconhecimento da respetiva qualidade, não podendo ser responsabilizado pelo Orde-
nante pelas consequências desse ato de confiança, não lhe assistindo o direito de, nem sendo obrigado
a verificar se os factos ou questões ali declaradas são verdadeiros e corretos ou não.
9 — O montante máximo da presente Garantia é de [...] ([...]), correspondendo a quota-parte da
CGD, S. A., a [...] ([...]) e a quota-parte da Caixa Participações a [...] ([...]). Após cada pedido efetuado
pela CGD, S. A., nos termos do n.º 5, cada Beneficiária terá de receber a sua quota-parte do montante
em causa, i.e. a CGD, S. A., terá de receber 99,907 % do montante enquanto a Caixa Participações terá
de receber o remanescente. Não há, em nenhuma instância, solidariedade entre credores, não podendo,
por conseguinte, a totalidade do montante garantido ser pago exclusivamente a uma das Beneficiárias
e tendo este de ser, em qualquer caso, dividido de acordo com o estabelecido no presente número.
10 — As obrigações do Garante e os direitos das Beneficiárias ao abrigo da presente Garantia não
são afetados por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas entre o Ordenante,
as Beneficiárias, o Garante e/ou qualquer terceiro, nem tão-pouco por qualquer ato ou facto jurídico
que ocorra nas relações das Beneficiárias entre si, tanto as que existam no momento de emissão da
Garantia, como as que venham a ser estabelecidas no futuro.
11 — Se alguma das disposições da presente Garantia for julgada inválida ou ineficaz, manter-se-
-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se mostrarem necessárias.
12 — A presente Garantia constitui uma garantia à primeira solicitação, mantendo-se em vigor até
à Data da Extinção (conforme adiante definido), independentemente da falta de pagamento de quaisquer
quantias, da liquidação de quaisquer prémios ou despesas que sejam devidos ao Garante, da liquidação
ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador de insolvência ou liquidatário judicial
para toda ou qualquer parte do seu património, ou da emissão de decisão a declarar a insolvência.
13 — A presente Garantia permanece em vigor até ao dia em que ocorrer o primeiro dentre os
seguintes factos (a «Data da Extinção»):
a) Realização, por inteiro, do pagamento dos montantes previstos no Acordo de Venda Direta,
provado através de quitação emitida pelas Beneficiárias;
b) No dia [...].
14 — A verificação da Data da Extinção não afetará as obrigações de pagamento do Garante
emergentes de pedidos feitos pela CGD, S. A., em nome próprio e em nome e representação da Caixa
Participações conforme referido no n.º 3, nos termos estabelecidos no final do n.º 5.
15 — Depois de decorridos 15 (quinze) dias após a Data da Extinção, ou logo que se encontre pago
o montante total garantido nos termos desta Garantia, a CGD, S. A., procederá, de imediato, à devolu-
ção do respetivo original ao Garante, ou à comunicação do seu cancelamento junto do Garante, com
notificação simultânea ao Ordenante.
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16 — As notificações e comunicações a realizar nos termos da Garantia, designadamente quais-
quer comunicações para pagamento da mesma, deverão ser apresentadas ou enviadas para o seguinte
endereço:
Para: [Endereço e endereço eletrónico da Garante]
A/C: [...]
Quaisquer comunicações a efetuar ou receber pelas Beneficiárias ao abrigo da presente Garantia
ter-se-ão por efetuadas quando enviadas ou recebidas pela CGD, S. A.
17 — A presente Garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito das Beneficiárias
e do Garante.
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18 — Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, a eventual cessão
do crédito que as Beneficiárias detenham ao abrigo do Acordo de Venda Direta para terceiros não
implica a transmissão da presente Garantia para o(s) cessionário(s), salvo se o Garante comunicar às
Beneficiárias, por escrito, o seu consentimento, o qual não poderá ser retardado ou injustificadamente
recusado, e que apenas produzirá efeitos a partir da data da comunicação.
19 — As Beneficiárias não responderão por quaisquer despesas decorrentes desta Garantia,
incluindo prémios, comissões e encargos fiscais ou parafiscais, os quais correm exclusivamente por
conta do Ordenante.
20 — O Garante declara ainda que:
a) A emissão desta Garantia, nos termos nela exarados, é válida, eficaz e vinculativa;
b) A emissão desta Garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que, de algum modo,
limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
21 — Salvo quando o contrário resulte do contexto ou expressamente desta Garantia, os termos
aqui usados em maiúscula têm o significado que lhes é atribuído pelo Acordo de Venda Direta.
22 — A presente Garantia é regulada pelo direito português. Todos os litígios emergentes da pre-
sente Garantia ou com ela relacionados serão submetidos aos tribunais da comarca de Lisboa, com
expressa renúncia a quaisquer outros.
(Local e Data)
O Banco
[reconhecimento das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato]
Imposto do Selo no montante de Euros [...], liquidado em [.] de [.].
(versão em língua inglesa)
At the request of [...], [incorporated as a [...]], with registered office at [...], with a share capital of [...],
registered with the Commercial Registry of [...] under the single commercial registration and legal entity
number [...] (hereinafter referred to as “Company”), the Bank [...], with registered office at [...], with a share
capital of [...], registered with the Commercial Registry of [...] under the single commercial registration
and legal entity number [...] (hereinafter referred to as “Guarantor”), hereby grants an autonomous on first
demand bank guarantee (hereinafter referred to as the “Guarantee”), for the benefit of (i) Caixa Geral de
Depósitos, S. A., incorporated as a [...], with registered office at [...], with a share capital of [...], registered
with the Commercial Registry of [...] under the single commercial registration and legal entity number [...]
(hereinafter referred to as “CGD, S. A.”); and (ii) Caixa — Participações, SGPS, S. A., incorporated as a [...],
with registered office at [...], with a share capital of [...], registered with the Commercial Registry of [...]
under the single commercial registration and legal entity number [...] (hereinafter referred to as “Caixa
Participações”, and together with CGD as the “Beneficiaries”), under the following terms and conditions:
1 — This Guarantee is granted pursuant to the agreement designated Acordo de Venda Direta,
foreseen in Decree-Law No. 153/2017, of December 28, and in Council of Ministers Resolution No.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026
129-B/2019, of August 1, between the Company and the Beneficiaries, (hereinafter referred to as the
“Agreement for the Direct Sale”), and the Guarantor undertakes, as its own obligation, to ensure the due
and punctual payment of any and all amounts due by the Company to the Beneficiaries resulting from
the Company’s payment obligations arising from the Agreement for the Direct Sale.
2 — This Guarantee is autonomous, irrevocable, unconditional, and its payment can be demanded
by the Beneficiaries, in the terms set out in the following number, in full or partially, in the latter case, on
one or more times; the Guarantor is obliged to pay, at the first demand of the Beneficiaries, in the terms
set out in the following number, the amounts demanded under the terms and within the time periods
referred herein, up to the maximum guaranteed liability amount set out in number 10.
3 — For the purposes of this Guarantee, any communications, notifications or demands made by
CGD, S. A., under number 5 will be deemed as effected by both Beneficiaries, and the Guarantor shall
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consider such communications, notifications or demands effected by CGD, S. A., as effected on behalf
of CGD and on behalf and in representation of Caixa Participações.
4 — The Guarantor definitively, irrevocably and unconditionally accepts that it shall not be entitled
to assess or challenge, under any circumstance, the legality, merit or any other underlying circums-
tance of the demands of payment made or their compliance with the Agreement for the Direct Sale,
or the reasons or claimed basis, expressly waiving with no reserves the benefit of prior excusio of the
Company’s assets and the right to challenge the validity, legality or merit of the demands made and
the payments the Guarantor performs hereunder. As a result, the Guarantor undertakes to perform
the payments demanded by CGD, S. A., regardless of consent or agreement of the Company (the con-
sultation of whom as regards such consent or agreement being, in any event, prohibited), within the
time periods and conditions provided for herein, and the Guarantor further undertakes to refrain from
claiming any reasons, causes or grounds which prevent, hinder or, by any means, alter the obligations
of the Guarantor hereunder.
5 — The demands which CGD, S. A., shall be addressed, under number 3 to the Guarantor hereu-
nder shall be sent by registered mail with proof of receipt, by protocol mail or by email to the Guaran-
tor’s contact details specified below in number 16, together with a statement by CGD, S. A., expressly
mentioning that the Company has not paid the amounts provided for in the Agreement for the Direct
Sale, as well as indicating the total amount in question and the break-down into the amount owed to
each Beneficiary under number 9. The demands made pursuant to this Guarantee shall be received by
the Guarantor until the end of the fifteenth day after the Termination Date (as defined in number 13).
6 — Payments by the Guarantor hereunder shall be made through wire transfer to the bank accounts
indicated in the Beneficiary’s demand, with a value date of no later than 5 (five) business days after
reception of each payment demand by CGD, S. A., under the terms of the previous number, no set-off
or claim by the Company or the Guarantor being allowed towards or against any of the Beneficiaries
and the Guarantor will not be entitled to claim any defense or exception which the Company may have
against either of them.
7 — Payments by the Guarantor to the Beneficiaries hereunder shall be made in the same amount
as demanded by CGD, S. A., on its own behalf and on behalf and in representation of Caixa Participa-
ções as provided under number 3, whereby the amount requested shall be broken-down amongst the
Beneficiaries in accordance with number 9, free and clear of any withholdings or deductions. If the Gua-
rantor is, pursuant to law, required to withhold or deduct any amounts, for tax obligations or otherwise,
over the amounts to be paid to the Beneficiaries hereunder, the Guarantor undertakes to pay, at each
request, a net amount equal to the amount claimed by CGD, S. A., on its own behalf and on behalf and
in representation of Caixa Participações as provided under number 3, without withholding or deduction,
the secured amount being reduced only in the amount of the net payment made to the Beneficiaries.
8 — The Guarantor:
a) Immediately undertakes at the first demand (provided that such demand is made in accordance
with the terms of number 5 above) and with no need for any other information or document, to pay to the
Beneficiary any amounts claimed by it, by means of crediting the Beneficiary’s bank accounts indicated
in the notice referred in number 5 above; and
b) Must rely on any document or information which has been signed by two Board Members of
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CGD, S. A., with certified signatures with the necessary capacity and powers (assinaturas com reco-
nhecimento na qualidade), and it shall not be held liable before the Company for the consequences of
such reliance nor shall it be obliged or entitled to verify the truthfulness and correctness of the facts
or issues raised therein.
9 — The maximum amount of this Guarantee is [...] ([...]), whereby the maximum amount owed to
CGD, S. A., is [...] ([...]) and the maximum amount owed to Caixa Participações is [...] [[...]]. After each
demand made by CGD, under the terms of number 5, each Beneficiary shall receive its share of the
amount in question, i.e. CGD, S. A., must receive 99.907 % of the amount and Caixa Participações shall
receive the remainder thereof. There shall be, under no circumstances, severability amongst the rights
of each Beneficiary, and therefore the total guaranteed amount cannot be paid exclusively to one of the
Beneficiaries and must be, in any case, divided in accordance with this number.
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10 — The obligations of the Guarantor and the rights of the Beneficiaries hereunder shall not be
affected by any legal action or fact which occurs pursuant to any legal relationship between the Com-
pany, the Beneficiaries, the Guarantor and/or any third party, nor by any legal action or fact which occurs
amongst the Beneficiaries themselves, which either exists at the time of execution of the Guarantee or
which may be entered into in the future.
11 — If any provision herein is ruled invalid or ineffective, the remaining provisions shall remain
valid with any necessary amendments.
12 — This Guarantee is an on first demand guarantee and shall remain in force until the Termination
Date (as defined below), regardless of the non-payment of any amounts, discharge of any premia or
expenses due to the Guarantor, winding up or dissolution of the Company, appointment of an insolvency
administrator or judicial agent for the sale of any or part of the Company’s assets or any judgment
declaring the Company’s insolvency.
13 — This guarantee remains in force until the occurrence of the earlier of the following events
(the “Termination Date”):
a) Payment in full of the amounts provided for in the Agreement for the Direct Sale which shall be
evidenced through receipt (recibo de quitação) issued by the Beneficiaries;
b) On the date [...].
14 — The occurrence of the Termination Date shall not affect the payment obligations of the Gua-
rantor arising from demands made by CGD, S. A., on its own behalf and on behalf and in representation
of Caixa Participações as provided under number 3, in accordance with the terms set out in the final
section of number 5.
15 — After elapsing fifteen days following the Termination Date or once the total secured amount
is paid in accordance herewith, CGD, S. A. shall immediately return the relevant original to the Guarantor
or notify the Guarantor of its cancellation, with simultaneous notice to the Company.
16 — Notices and communications under this Guarantee, such as any demands for payment under
the same shall be presented or sent to the following address:
to: [Guarantor’s address and email address)
Att: [...]
Any communications to be made or received by the Beneficiary under this Guarantee will be deemed
as effected if sent or received by CGD, S. A.
17 — This Guarantee may only be amended with the express written agreement of the Beneficiaries
and the Guarantor.
18 — Under article 582 of the Portuguese Civil Code and for the purposes thereunder, an assignment
of credits which the Beneficiaries may hold under the Agreement for the Direct Sale to third parties will
not result in the transfer of this Guarantee to the assignee(s), unless the Guarantor gives written notice
of its consent to the Beneficiaries, which cannot be delayed or unjustifiably denied and which shall be
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effective from the date of the communication.
19 — The Beneficiaries shall not be liable for any expenses hereunder, including premia, fees, taxes,
levies or any amounts related thereto, which shall be borne exclusively by the Company.
20 — The Guarantor further states that:
a) The issue of this Guarantee, in accordance with its terms, is valid, effective and binding;
b) The issue of this Guarantee does not contravene any law, regulation or instruction which, in any
way, limits the amount of credit which can be granted by the Guarantor to a single borrower or customer.
21 — Unless the context otherwise requires or if expressly defined herein, capitalized terms in this
Guarantee shall have the meaning ascribed to them in the Agreement for the Direct Sale.
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22 — This Guarantee is subject to Portuguese law. All conflicts arising hereunder or herewith related
shall be submitted to the courts of Lisbon, with the express waiver of any other.
(Place and Date)
The Bank
[certified signatures with the necessary capacity and powers]
Stamp duty in the amount of [...] was paid on [.] [.].
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 127/2026/1, de 25 de março
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos
e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem
implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educati-
vas e formativas dos ensinos básico e secundário, clarificando as competências do Instituto
de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), no âmbito dos planos de inovação.
A Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, alterada pela da Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro,
define os termos em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem gerir
mais de 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico
e secundário, para desenvolvimento de planos de inovação.
Nos termos do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, a equipa de coordenação nacional,
a equipa técnica e as equipas regionais são responsáveis pela validação, acompanhamento, monito-
rização e avaliação dos planos de inovação. Concluída a entrega dos relatórios de avaliação final da
implementação dos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, nos termos do n.º 19
do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, estas equipas cessaram funções.
Mostra-se, assim, necessário proceder à clarificação sobre a quem compete a apreciação, decisão,
acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos planos, bem como definir mecanismos de
articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, assegurando
a previsibilidade, transparência e eficiência administrativa, sem prejuízo da autonomia das escolas.
Com a presente portaria, fica definido que tal responsabilidade é do Instituto de Educação, Qualidade
e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público dotado de autonomia pedagógica, científica, adminis-
trativa e financeira, com atribuições no domínio da implementação, acompanhamento, monitorização
e avaliação das políticas educativas, criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro e que, nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º desse decreto-lei, sucede nas atribuições, competências, direitos, obriga-
ções e posições contratuais da Direção-Geral da Educação, extinta por fusão nos termos do artigo 3.º
do mesmo diploma e de acordo com o disposto no Despacho n.º 1992-D/2026, de 16 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e do previsto no
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário
de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que
define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular,
podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas
e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-C da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, alterada pela
Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º