Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (47 675 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015 4 — Incumbir o Secretário de Estado da Administração No mundo atual, a evolução da ciência médica e a pro- Interna de apresentar ao Conselho de Ministros a proposta gressiva melhoria generalizada das condições de vida, de OSR 2016-2020, após consulta pública, competindo à em particular nos países industrializados, tem tido como Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) consequência a maior longevidade dos cidadãos. coordenar, em termos operacionais, o processo de elabo- Nos últimos anos a população idosa cresceu substancial- ração daquela proposta. mente em todo o mundo, tendo-se verificado um aumento 5 — Estabelecer que, para efeitos do disposto no número de 201,84% entre 1950 e 2010 (ONU, 2011). anterior, a ANSR deve consultar as entidades da Adminis- Também em Portugal se passou de 708.569 idosos tração Pública com intervenção no sistema de transporte em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto rodoviário e as organizações da sociedade civil. da população total significa que na atualidade a percen- 6 — Determinar que a proposta de OSR 2016-2020 deve tagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta ser fundamentada nos seguintes aspetos e análises: anos era de 7,8% (CE, 2011). a) Análise crítica do processo de elaboração, execução Por outro lado, em Portugal, a esperança de vida aos 65 e monitorização da Estratégia Nacional de Segurança Ro- ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo doviária (ENSR) e avaliação dos resultados obtidos; evoluído para 19,1 anos em 2013 (CE, 2011), o que tam- b) Diagnóstico dos aspetos a conservar e melhorar no bém se mostra alinhado com a evolução registada a nível modelo utilizado na ENSR; mundial, porquanto a esperança de vida aos 65 ou mais c) Diagnóstico da situação atual em termos de sinistrali- anos de idade aumentou 4,5 anos entre 1950 e 2010 (ONU, dade e indicadores de segurança rodoviária, na perspetiva 2011). da sua evolução e da sua aferição, face aos valores com- A idade avançada tem especificidades, designadamente paráveis de outros países europeus; no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do en- d) Resultado das consultas efetuadas por escrito aos quadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que organismos da Administração Pública, ou privada, com devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir intervenção no sistema de transporte rodoviário e à so- em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da ciedade civil. pessoa humana. Na verdade, os cidadãos idosos estão amiúde expostos 7 — Estabelecer que a proposta de OSR 2016-2020 deve: a práticas que atentam contra os seus direitos mais ele- mentares, cuja defesa importa assegurar. a) Estabelecer metas em termos da redução da morta- Um dos aspetos que deve em particular ser objeto de lidade e do número feridos graves, que sejam simultane- atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e amente ambiciosas e alcançáveis; mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar b) Identificar os objetivos estratégicos, as suas metas a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especial- específicas e os respetivos indicadores; mente a preservação da sua autonomia. c) Identificar os objetivos operacionais e os seus indi- Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional cadores de desempenho; proteção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6281 encontrem em situação de incapacidade, em resultado de ANEXO limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa. (a que se refere o n.º 1) Para o efeito, deve proceder-se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Estratégia de Proteção ao Idoso Civil. I — Enquadramento Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas 1 — Nos «Princípios das Nações Unidas para as Pes- que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo soas Idosas», adotados pela Resolução n.º 46/91, da As- abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de sembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro idade que em resultado de limitações congénitas ou ad- de 1991, são enunciados os direitos das pessoas idosas: quiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem independência; participação; assistência; realização pes- impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, soal; dignidade. tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir É salientado, no âmbito do direito à dignidade, que os ou lhes dar execução. idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma e segurança, sem serem explorados ou maltratados física global e homogénea consagre soluções de proteção jurídica ou mentalmente; e que devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados diminuída. independentemente da sua contribuição económica. Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o Também no artigo 25.º da Carta Europeia dos Direi- que equivale a 650 milhões de pessoas, vivem com uma tos Fundamentais se afirma que «A União reconhece e deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria respeita o direito das pessoas idosas a uma existência do mundo (ONU, 2014). condigna e independente e à sua participação na vida O crescimento demográfico, os avanços da medicina social e cultural». e a maior longevidade das pessoas contribuem para o No plano do Conselho da Europa importa destacar a constante aumento daquele número (ONU, 2014), Recomendação CM/Rec (2014) 2 do Comité de Minis- salientando-se que nos países onde a esperança de vida tros dos Estados-Membros sobre a promoção dos direitos é superior a 70 anos de idade, cada pessoa viverá com humanos das pessoas idosas, onde se consagram algumas uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da linhas de ação respeitantes às pessoas idosas: sua existência (OCDE, 2015). a) Não discriminação, nomeadamente em razão da Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, idade; o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis- b) Promoção da autonomia e participação; cais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem c) Proteção contra a violência e os abusos; dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho d) Proteção social e emprego; dos Oficiais de Justiça, o Conselho Distrital de Faro da e) Promoção da saúde; Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes f) Acesso à justiça. Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Importa, pois, antes de mais, enunciar de forma expressa Foi promovida a audição do Conselho Distrital de Lis- e clara os direitos dos idosos, em alinhamento com os boa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos documentos internacionais relevantes nesta matéria, a fim Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de de reforçar a sua proteção. Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital A Constituição da República Portuguesa afirma também, de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distri- no quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e tal da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho culturais, os direitos das pessoas idosas, dispondo-se no Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Sindicato seu artigo 72.º que «as pessoas idosas têm direito à segu- dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de rança económica e a condições de habitação e convívio Justiça. familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia Assim: pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginali- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea a) zação social». do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de O quadro de direitos fundamentais dos idosos que agora Ministros resolve: se traça constitui, deste modo, o lastro para a futura con- cretização e desenvolvimento de todos os aspetos em que 1 — Aprovar a Estratégia de Proteção ao Idoso que se desdobra a proteção dos idosos, designadamente, nas consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte áreas da saúde e da segurança social. integrante. 2 — O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num 2 — Determinar que a assunção de compromissos para contexto social que se mostra profundamente alterado, em a execução das medidas previstas na presente resolução particular no que diz respeito ao regime das incapacidades depende da existência de fundos disponíveis por parte das e seu suprimento. entidades públicas competentes. Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no no dia seguinte ao da sua publicação. plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Incapacidade, adotada na Assembleia Geral Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da Assem- 6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 bleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de exercer todos os direitos de que é titular, antes devendo a 30 de julho. extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em Acentua-se na Convenção que o seu objetivo é promo- função das circunstâncias concretas. ver, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, no sentido direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as de considerar que, em princípio, todas as pessoas são do- pessoas com capacidade diminuída e promover o respeito tadas de plena capacidade jurídica, devendo, por isso, ser pela sua dignidade eminente. expressamente delimitada a concreta área de incapacidade Considera-se aí que pessoas com deficiência são aque- de exercício que afete uma determinada pessoa. las que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, Deste modo, numa visão global e integrada da pes- intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias soa com capacidade diminuída como sujeito de direitos barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação redesenha-se o instituto das incapacidades, devendo prever- na sociedade. -se como nova figura de caráter geral as medidas de pro- Mais se afirma em tal documento, designadamente, que teção de maiores em situação de incapacidade. as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica em Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos condições de igualdade com as outras pessoas, em todos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na própria os aspetos da vida, e que devem ser tomadas medidas terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência institutos do direito das obrigações que são adaptados às o apoio que possam necessitar no exercício da sua capa- finalidades visadas com as medidas de proteção, concre- cidade jurídica. tamente o mandato e a gestão de negócios. São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Reco- Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos mendações emitidas pelo Comité de Ministros do Conselho princípios que devem ser observados em sede de apli- da Europa a propósito destas matérias, designadamente a cação das medidas de proteção: dignidade da pessoa Recomendação (99) 4, sobre os princípios respeitantes à humana, audição e participação, informação, necessi- proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomenda- dade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação ção (2004) 10, a respeito da proteção dos direitos humanos patrimonial. e da dignidade das pessoas com doença mental; a Reco- 4 — Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser mendação (2006) 5, a respeito do Plano de Ação para a outorgada uma procuração por quem, prevendo vir a pa- promoção dos direitos e plena participação na sociedade decer de uma situação geradora de incapacidade civil, das pessoas com deficiência; e a Recomendação (2009) 6, pretenda assegurar a gestão do seu património, devendo a respeito do envelhecimento e da deficiência. a procuração mencionar as circunstâncias determinantes 3 — Cumpre, assim, assumir como missão prioritária da atribuição de poderes de representação, a sua extensão a revisão do Código Civil, no que tange ao regime das e respetivos limites. incapacidades e seu suprimento, em alinhamento com as A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão tendências internacionais. excluídos do âmbito do mandato, devendo o mandatário Trata-se, aliás, de matéria expressamente contemplada aceitar o mandato em instrumento público ou documento no Programa do Governo, ao qual, desta forma, se dá autenticado. seguimento. Se o mandatário der início ao exercício do mandato Atento o relevo e impacto social do tema, o mesmo deve comunicar ao Ministério Público junto da instância justifica um amplo debate público cujo ponto de partida local cível ou de competência genérica, no prazo máximo é constituído pelo conjunto de propostas contidas na pre- de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos sente Estratégia. desse exercício e à ponderação da instauração de processo Deve, pois, desde logo, colocar-se o acento tónico da destinado à instituição de tutela ou de curatela. definição de incapacidades civis na limitação ou altera- Relativamente à gestão de negócios, que opera ape- ção das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual nas quando não exista mandato, incumbe a quem tem resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, competindo-lhe a prática de atos de administração ordi- ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução, nária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo abandonando-se a consideração da surdez-mudez e da património. cegueira como fundamento de decretamento de interdição. Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência Constitui, na verdade, uma evidência que estas limita- recai sobre os parentes sucessíveis de quem se encontre em ções de caráter físico não implicam necessariamente que situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão uma pessoa não se encontre em condições de conduzir a sua legítima. própria vida, atenta inclusivamente a profunda evolução A assunção desta incumbência deve ser comunicada tecnológica, que tem permitido aumentar substancialmente ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias a autonomia e qualidade de vida de quem apresenta tais úteis contados do seu início, com vista à ponderação da limitações. instauração de processo destinado à instituição de tutela Não obstante, poderão verificar-se limitações de natu- ou de curatela. reza física que impeçam uma pessoa de exercitar autono- 5 — Por fim, no que respeita em particular à instituição mamente os seus direitos, justificando-se que seja então de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao ponderada a aplicação de medidas de proteção. decretamento de uma incapacidade total, passa a poder Por outro lado, deve traçar-se uma linha de rumo ino- ser definida em cada caso concreto, em função da gravi- vadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa dade da afeção e suas consequências sobre a capacidade padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades de exercício da pessoa incapaz, sendo assim suscetível de mentais e físicas não significa nem deve determinar que vários graus ou medidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6283 Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os defesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza patri- do Código Penal). monial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual a de que devem ser exercidos pelo próprio titular. modo agravação se o mesmo tiver como vítima pessoa Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do aproximando-a do curador quanto ao exercício dos direitos n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal). de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior pois admite-se que o possam ser mediante a assistência do fragilidade física, as pessoas idosas são frequentemente tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com adequados esclarecimentos relativamente ao seu sentido grande violência, mas essa maior vulnerabilidade já foi e alcance. atendida no Código Penal, onde consta como circuns- Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, tância agravante do crime de roubo (alínea d) do n.º 1 em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-se do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do que ao fim do primeiro ano após ser instituída a tutela, e Código Penal), no qual se refere a especial debilidade da subsequentemente ao fim de cinco anos, a situação seja vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão reapreciada pelo tribunal. da idade. A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se Também com respeito aos crimes de burla as pessoas for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos vi- suscetível de conduzir à modificação ou levantamento vem isoladas, com pouca informação atualizada sobre da tutela. questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por Com este desiderato passa a ser obrigatória a comuni- força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma cação da sentença que institua a tutela ao organismo da disponibilidade económica que é particularmente atrativa segurança social e ao centro de saúde da área de residência para os criminosos. do incapaz, para efeitos de acompanhamento deste no A este respeito constata-se que já está prevista como cir- âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro cunstância agravante do crime de burla o aproveitamento, acompanhamento em sede de intervenção social ou de pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da acolhimento institucional em resposta social. vítima, nomeadamente em razão da idade (alínea c) do 6 — Complementarmente, em ordem à coerência global n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal). do sistema jurídico, a revisão do regime das incapacidades Assim, neste quadro global muito positivo em matéria e seu suprimento implica a alteração das normas onde se de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se que alude à interdição e inabilitação, tanto aquelas que constam o reforço deve fazer-se em sede de previsão como crimes do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa, de práticas das quais existe conhecimento empírico e que incluindo as leis eleitorais, na parte relativa à capacidade assentam na exploração da especial vulnerabilidade dos eleitoral. idosos em situação de incapacidade. Este reforço da tutela 7 — Para além de todo o exposto, a proteção dos idosos penal encaixa-se, aliás, na própria revisão do regime civil só resulta realmente reforçada se for observada num plano das incapacidades, pois estabelece sanções que acentuam global, pelo que no plano civil se justifica acentuar a tutela o controlo que se pretende introduzir, em particular através no domínio do direito sucessório, em concreto em matéria da maior intervenção judicial. de indignidade sucessória e de testamento. 8 — Por outro lado, a dependência económica e de II — Medidas prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene Medida 1: Reforçar os direitos dos idosos. e de saúde, em que amiúde se encontram face aos seus Objetivo: Enunciar de forma expressa e clara os direitos familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes dos idosos, o que representa a assunção de um conjunto pretendem fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mor- de princípios orientadores na interpretação e aplicação das mente por causa de situações de desemprego, bem como normas legais pertinentes, bem como no desenvolvimento a dependência face a terceiros prestadores de cuidados, de políticas adequadas à proteção dos direitos dos idosos, potenciam a ocorrência de situações de violência física e designadamente, nas áreas da saúde e da segurança social. psicológica reiterada sobre as pessoas idosas. Ações a desenvolver: Estas situações já encontram em múltiplos casos previ- são legal específica no Código Penal, desde logo no tipo a) Devem ser legalmente consagrados os direitos dos criminal dos maus tratos, onde foram expressamente con- idosos, a saber, independência; participação; assistência; templadas as pessoas particularmente indefesas, em razão realização pessoal; dignidade. É pressuposto do exercício da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras pleno dos direitos reconhecidos aos idosos o acesso à in- (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal), bem como no formação pertinente e adequada, direito este que por isso tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam também lhes deve ser reconhecido; as pessoas particularmente indefesas, nomeadamente em b) No plano da independência, deve ser salientado o razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Có- direito da pessoa idosa a tomar todas as decisões relevantes digo Penal). sobre a sua vida com autonomia e liberdade, o que inclui Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime designadamente a decisão sobre o local onde vive, a gestão de ofensas à integridade física é agravado pelo fato de se dos seus rendimentos e bens, os cuidados de saúde de que tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão beneficia, entre outros. da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi n.º 2 do As restrições a estes direitos devem ser sempre adequa- artigo 145.º do Código Penal). das e proporcionais. São também agravados os crimes de ameaças e de coa- Deve ser assegurado às pessoas idosas o apoio de que ção, se forem praticados contra pessoa particularmente in- necessitem para o exercício dos direitos de que são titu- 6284 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 lares, o que inclui o direito de escolherem a pessoa por iii) Informação — A pessoa sujeita a medida de proteção quem pretendem ser auxiliados. deve ter o direito a ser informada dos seus direitos e da Neste âmbito deve ser também permitido às pessoas forma como a intervenção se processa; idosas providenciarem sobre a gestão dos aspetos da sua iv) Necessidade e proporcionalidade — As restrições à vida para a eventualidade de virem a sofrer de alguma capacidade de exercício devem ser limitadas ao necessário incapacidade que os impeça de o fazerem por si próprios; para garantir o exercício dos direitos com a máxima preser- c) No plano da participação, deve ser assegurado às vação da autonomia individual e devem ser proporcionais pessoas idosas o direito de desenvolverem atividades no à natureza e grau da incapacidade; seio da comunidade e de integrarem associações ou mo- v) Flexibilidade — A aplicação das medidas de proteção vimentos de idosos; deve ter em conta a diversidade e o caráter evolutivo das d) Aos idosos deve ser assegurada a assistência em ter- situações que fundamentam a incapacidade; mos de saúde, apoio social e jurídico que lhes permitam vi) Preservação patrimonial — As medidas de natureza viver num ambiente adequado às suas necessidades, digno, patrimonial devem acautelar a preservação e frutificação seguro e protetor; normal do património da pessoa protegida, em especial a e) Devem ser criadas as condições para que os ido- casa de morada de família e o respetivo recheio. sos possam beneficiar de oportunidades de envolvimento educativo, cultural e recreativo que contribuam para o seu 2 — Em sede de salvaguarda de direitos: bem-estar e realização pessoal plena. a) À pessoa que, encontrando-se em situação de incapa- f) Devem ser prevenidas e adequadamente reprimidas cidade, não tenha sido nomeado, definitiva ou provisoria- todas as formas de violência, abuso, exploração ou discri- mente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por minação das pessoas idosas, tanto do ponto de vista físico outrem, ou apoiada na administração dos seus bens, deve como psicológico. poder beneficiar das medidas de salvaguarda de direitos consubstanciadas em mandato ou gestão de negócios; Medida 2.1: Alterar o Código Civil, em sede de regime b) O mandato deve poder ser conferido por quem, das incapacidades e seu suprimento. razoavelmente prevendo vir a encontrar-se em situação Objetivo: Reforçar a autonomia e a dignidade das pes- de incapacidade, pretenda assegurar a gestão do seu patri- soas com capacidade diminuída. mónio, devendo a procuração mencionar expressamente Todas as pessoas maiores de idade que se encontrem em as circunstâncias de fato determinantes da atribuição situação de incapacidade, resultante de limitações físicas de poderes de representação, bem como a extensão e ou mentais congénitas ou adquiridas, e independentemente os limites do mandato, e mais devendo ser o mandato da respetiva causa, devem poder beneficiar de medidas de conferido em instrumento público ou em documento proteção jurídica adequadas e proporcionais. autenticado; Assim, este regime é também aplicável às pessoas idosas c) Deve também o mandatário declarar a aceitação do que se encontrem em situação de incapacidade e por isso mandato em instrumento público ou em documento au- necessitem de proteção jurídica. tenticado; Atenta a relevância e o impacto social da matéria, deve d) Ainda que nos termos do mandato sejam conferidos a mesma ser objeto de um amplo debate público, que se poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens inicia, desde modo, com a apresentação de um conjunto móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa ou a de propostas relativas às concretas alterações a introduzir oneração de bens imóveis do mandante devem depender no regime civil de suprimento das incapacidades e que se sempre de prévia autorização do tribunal; enunciam de seguida. e) Ocorrendo a situação de incapacidade para que a Ações a desenvolver: Alterar os artigos 138.º a 156.º procuração foi prevista, que deve ser certificada por esta- do Código Civil, no sentido de se passar a prever o se- belecimento de saúde, o mandatário deve ficar obrigado a guinte: comunicar ao Ministério Público junto da instância local 1 — Em sede de medidas de proteção a maiores em cível ou de competência genérica da área de residência situação de incapacidade: do mandante a situação de incapacidade determinante do a) Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou exercício do mandato, no prazo máximo de cinco dias alteração das suas funções mentais ou físicas, se mostre úteis a contar da respetiva certificação médica, com vista impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, to- à verificação dos pressupostos do exercício do mandato mar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir e à ponderação da instauração de processo de interdição ou lhes dar execução, deve poder beneficiar de medidas ou inabilitação; de salvaguarda de direitos de maiores incapazes; podendo f) Entre a data de verificação da situação de incapacidade de igual modo beneficiar dessas medidas quem, por ha- determinante do exercício do mandato e a comunicação bitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ao Ministério Público, apenas devem ser praticados pelo ou de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger mandatário os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a convenientemente o seu património; extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer b) A aplicação das medidas de proteção deve observar caso, a prática de tais atos ser comunicada ao Ministério os seguintes princípios: Público; g) Devem ser considerados anuláveis os atos praticados i) Dignidade da pessoa humana — A aplicação das me- pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunica- didas de proteção deve fundamentar-se na dignidade da ção, no prazo fixado, podendo a anulabilidade ser arguida pessoa humana; pelas pessoas com legitimidade para requerer a tutela ou ii) Audição e participação — Nenhuma medida deve a curatela, as quais podem de igual modo impugnar ju- poder ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo dicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça; verificação da incapacidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6285 h) A outorga da procuração e as respetivas alterações, atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas a aceitação do mandato e a verificação da situação de circunstâncias concretas adequadamente o exprima; incapacidade determinante do exercício do mandato, de- t) Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consen- vem ser sujeitas a registo, não podendo os atos referidos timento para a prática dos atos acima referidos, por quem ser invocados contra terceiros de boa-fé enquanto não se se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade mostrar efetuado o registo; de forma livre e esclarecida, e a quem não tenha sido i) O mandatário só deve poder renunciar ou ser desti- nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, tuído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial, só deve poder ser suprido em processo judicial próprio; o podendo neste caso o tribunal exigir do mandatário a pres- suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tação de contas, assim como o mandante ou quem tenha tem legitimidade para requerer a tutela ou a curatela; legitimidade para requerer a tutela ou a curatela; u) Em situações graves e urgentes devem poder ser j) O mandato deve cessar ainda se se verificar o resta- tomadas, nos termos legais, as providências necessárias belecimento das funções mentais ou físicas do mandante, para remover o perigo para a vida ou para a saúde; bem como por morte do mandante ou do mandatário; v) Sempre que alguém necessite de representação ou k) Se não vier a ser instituída tutela ou curatela, o tri- assistência legal para a prática de determinados atos oca- bunal deve poder exigir, a requerimento do Ministério sionais ou de natureza específica, incluindo a instauração Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada requerer a tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo a tutela definitiva ou provisória, o tribunal deve nomear- mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício -lhe curador para esse efeito, podendo a nomeação ser do mandato, e subsequentemente a cada cinco anos; requerida por quem tem legitimidade para requerer a tutela l) Verificando-se abuso de representação, deve ser apli- ou curatela; cável o disposto no artigo 269.º do Código Civil; w) Qualquer pessoa deve poder comunicar a situação m) Não existindo procuração, deve incumbir a quem ao Ministério Público, sendo a comunicação obrigatória tem ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade para o diretor ou responsável técnico de instituição pública a prática dos atos de administração ordinária indispensá- ou privada em que a pessoa em situação de incapacidade veis à conservação e gestão do respetivo património, sem se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 1678.º de facto; do Código Civil; na falta ou impedimento destas pessoas, x) O Ministério Público deve ter legitimidade para in- a incumbência deve recair sobre os parentes sucessíveis tentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado de quem se encontre em situação de incapacidade, se- por quem se encontre em situação de incapacidade, com gundo a ordem da sucessão legítima; na impossibilidade fundamento em incapacidade acidental ou usura; das últimas pessoas referidas e encontrando-se a pessoa y) As medidas de salvaguarda devem extinguir-se em em situação de incapacidade aos cuidados de instituição consequência da verificação judicial da cessação da causa pública ou privada, a incumbência deve recair sobre o que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a diretor ou responsável técnico da instituição no exercício tutela ou a curatela definitiva ou provisória. das suas funções; n) Quem assuma a incumbência deve disso dar conhe- 3 — Em sede de tutela: cimento ao Ministério Público junto da instância local cível ou de competência genérica da área de residência a) Deve prever-se que podem ficar sujeitas a tutela, da pessoa em situação de incapacidade, no prazo máximo total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos de cinco dias úteis, com vista à ponderação da instituição patrimoniais ou pessoais de que sejam titulares, todas as de tutela ou curatela; pessoas que se encontrem em situação de incapacidade, o) Devem ser considerados anuláveis os atos praticados quando se mostre necessária a nomeação de representante pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação, legal para suprir a incapacidade permanente relativa a esse no prazo fixado, podendo a anulabilidade ser arguida pe- exercício; las pessoas com legitimidade para requerer a tutela ou a b) A tutela deve ser aplicável a maiores, mas pode ser curatela; requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade, p) Se a pessoa em benefício de quem os atos foram para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se praticados os não quiser ou não puder ratificar, o seu autor, torne maior; se não for o cônjuge, deve requerer ao tribunal o respetivo c) A extensão da tutela deve depender da natureza e suprimento, devendo seguir-se os trâmites previstos no grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser artigo 1001.º do Código de Processo Civil, com as neces- total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida sárias adaptações; do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente o q) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, do Código Civil, a pessoa que tiver praticado os atos deve de perfilhar, de utilizar técnicas de procriação medicamente prestar contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de ou de testar, nos termos estabelecidos nos respetivos ins- representante legal; titutos; r) Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu d) Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve competir, por princípio, ao respetivo titular, exercício deve ser reservado, por princípio, ao respetivo na medida em que o seu estado de saúde o permita; titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita, s) O consentimento para a prática de atos suscetíveis devendo, para o efeito, o tutor prestar ao titular do direito de colocar em risco a vida ou a integridade física ou psí- todas as informações relativas à sua situação pessoal, aos quica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de ur- e esclarecida, perante o responsável pela prática de tais gência e consequências; 6286 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 e) A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua exten- l) O tutelado deve ser previamente ouvido sobre a de- são, discriminando os atos que o interdito não pode praticar signação do tutor, salvo se a situação de incapacidade não por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o o permitir, e deve ser acolhida a sua indicação da pessoa a interdito deve apenas ser assistido pelo tutor; salvo decisão designar como tutor, a menos que se revele contrária aos expressa, os limites estabelecidos na sentença não devem seus interesses; abranger os negócios jurídicos próprios da vida corrente m) Ao regime da tutela deve aplicar-se supletivamente, ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua com as necessárias adaptações, o regime de suprimento profissão ou arte; das responsabilidades parentais; f) A tutela deve poder ser requerida pela pessoa em n) Recaindo a tutela no pai ou na mãe, devem estes exer- situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por cer as responsabilidades parentais nos termos gerais, com quem com ela viva em união de facto há mais de dois as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente da incapacidade fixados na sentença que a decreta; sucessível ou pelo Ministério Público; se o tutelado estiver o) Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal sob responsabilidade parental, só devem ter legitimidade ou a alguns destes, deve poder ser fixado na sentença que para requerer a tutela os progenitores ou outras pessoas ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o que a exerçam e o Ministério Público; a praticar os atos correspondentes, para o que deve informá- g) Quem tome conhecimento de uma situação suscetível -lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de de instituição de tutela deve comunicá-la ao Ministério cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e Público, sendo a comunicação obrigatória para a pessoa consequências; que acolha ou acompanhe a pessoa em situação de in- p) O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhe- capacidade, para o médico assistente e para o diretor ou cido ao tutelado, promover o desenvolvimento das suas responsável técnico da instituição pública ou privada em capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua que o tutelando se encontre; h) A tutela deve deferir-se pela ordem seguinte: saúde e pelo seu bem-estar; q) Para os efeitos referidos, o tutor deve poder alienar i) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente bens do tutelado, obtendo a necessária autorização judicial; indicadas pelo tutelando, em documento autêntico ou au- r) O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo tenticado; informado relativamente às decisões respeitantes à sua ii) Ao cônjuge do tutelado, salvo se estiver separado pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto, ou impossível em virtude da incapacidade do interdito; à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de s) Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como dois anos, salvo se, em qualquer dos casos, for por outra os descendentes e ascendentes deste, não devem poder causa legalmente incapaz; escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se iii) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas tiver havido violação das regras de nomeação, ou se se pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que exercer verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho as responsabilidades parentais, em testamento ou em do- adequado dessas funções, designadamente idade avançada cumento autêntico ou autenticado; ou doença; iv) A qualquer dos progenitores do tutelado que, de t) Os descendentes do tutelado devem poder, contudo, acordo com o interesse deste, o tribunal designar; ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se v) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo existirem outros descendentes igualmente idóneos para se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que o exercício do cargo; algum dos outros dá maiores garantias de bom desempe- u) O tutor deve poder ser removido se faltar ao cumpri- nho do cargo; mento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão para o seu exercício, designadamente se não assegurar a i) A tutela deve poder ainda ser deferida a pessoa sin- assistência médica que se revele necessária à preservação gular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a representação ou proteção de pessoas em situação de da saúde e ao bem-estar do tutelado; incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em v) A sentença que institua a tutela deve ser sujeita a re- lei especial para o exercício da representação; a pessoa gisto, bem como as suas sucessivas alterações, não podendo coletiva deve exercer a tutela através do órgão estatu- os seus efeitos ser invocados contra terceiros de boa-fé, tariamente competente, devendo caber a execução dos enquanto não se mostrar efetuado o registo; atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à w) A sentença deve ser comunicada ao organismo da pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta formada segurança social e ao centro de saúde da área de residência e atuando sob sua supervisão; do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no j) No caso do tutelado ser beneficiário da prestação de âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro serviço por parte de entidade pública ou privada de apoio acompanhamento em sede de intervenção social ou de social, os respetivos diretor, responsável técnico ou fun- acolhimento institucional em resposta social; cionário só devem poder ser designados tutores na falta x) Se no âmbito do acompanhamento referido no nú- de outra pessoa idónea, singular ou coletiva, não podendo mero anterior for constatada evolução da situação clínica o conselho de família ser integrado por qualquer outro do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao elemento daquela entidade; levantamento da tutela, devem os serviços respetivos in- k) Quando não for possível deferir a tutela nos termos formar o tribunal com a maior brevidade possível; anteriormente referidos, ou quando razões de proximidade, y) Devem ser considerados anuláveis os negócios jurí- de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponde- dicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade rosas impuserem solução diversa, deve caber ao tribunal depois do registo da sentença que decrete a tutela definitiva designar tutor, ouvido o conselho de família; e no âmbito por esta abrangido; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6287 z) Devem ser igualmente considerados anuláveis os processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessi- negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de dade urgente de providenciar quanto à regência da pessoa incapacidade, no âmbito abrangido pela tutela e depois e bens da pessoa em situação de incapacidade; de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de b) Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetiva- processo, contanto que a tutela venha a ser definitivamente mente exercidas, o tribunal, a requerimento do Ministé- decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao rio Público, dos familiares do interessado ou de qualquer tutelado; pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe, aa) Devem ser também considerados anuláveis os ne- deve nomear tutor ou curador que provisoriamente asse- gócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de gure esse exercício. incapacidade quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo Medida 2.2: Alteração ao Código Civil. outro contraente a incapacidade da pessoa para celebrar Objetivo: Adequar o Código Civil ao novo regime das o referido negócio; incapacidades e seu suprimento. bb) O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser Ações a desenvolver: Alterar os artigos 1601.º, 1850.º, proposta conta-se a partir da data do registo da sentença; 1913.º, 1933.º, 2034.º e 2189.º do Código Civil. cc) Aos negócios celebrados pela pessoa em situação de incapacidade antes de anunciada a proposição da ação deve a) Deve ser alterada a norma relativa aos impedimen- ser aplicável o disposto no artigo 257.º do Código Civil; tos matrimoniais dirimentes absolutos (alínea b) do ar- dd) A tutela deve ter duração correspondente à causa tigo 1601.º do Código Civil), em ordem a prever como que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada, tal a limitação ou alteração grave das funções mentais, oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela, cuja nunca superior a cinco anos, sendo ainda obrigatoriamente sentença, por estes motivos, haja determinado a incapa- reapreciada no prazo de um ano após o seu decretamento; cidade para casar; ee) A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos b) Deve ser alterada a norma relativa à capacidade para quais for comunicada a sentença informarem de evolução perfilhar (n.º 1 do artigo 1850.º do Código Civil), em ordem da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir à a prever que têm capacidade para perfilhar os indivíduos modificação ou ao levantamento da tutela; com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação ff) Sempre que a alteração da situação determinante ou alteração das funções mentais, desde que notória, no da incapacidade o justifique, deve poder ser requerida a momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos a modificação da tutela ou o seu levantamento pelo pró- tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha prio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a determinado a incapacidade para perfilhar; requererem. c) Deve ser alterada a norma relativa à inibição das responsabilidades parentais (alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do 4 — Em sede de curatela: artigo 1913.º do Código Civil), no sentido de prever no n.º 1 que se consideram de pleno direito inibidos do exer- a) Deve prever-se que podem ficar sujeitas a curatela cício das responsabilidades parentais os que estejam su- todas as pessoas que se encontrem em situação de inca- jeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação pacidade, se a afeção de que padecem, embora de caráter ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes permanente, não for de tal modo grave que justifique a motivos, haja determinado a incapacidade do exercício sua interdição, bem como as pessoas que se encontrem dessas responsabilidades; e no n.º 2 que se consideram de em situação equiparada à situação de incapacidade, e que pleno direito inibidos de representar o filho e administrar em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de os seus bens os menores não emancipados e os maiores reger convenientemente o seu património; que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na b) As pessoas sujeitas a curatela devem exercer os di- alínea b) do n.º 1 cuja sentença haja decretado a incapaci- reitos de que são titulares com as limitações definidas por dade para esses efeitos; decisão judicial; d) Deve ser alterada a norma relativa às pessoas que c) Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das não podem ser tutores (alínea a) do n.º 1 do artigo 1933.º circunstâncias do caso, forem especificados na sentença, do Código Civil), no sentido de prever que os menores os inabilitados devem ser assistidos por um curador, a cuja não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou autorização está sujeita a sua prática, podendo a autoriza- curatela com fundamento em limitação ou alteração das ção do curador ser suprida judicialmente; funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja d) A administração do património do curatelado deve determinado a incapacidade das funções de tutor; e que os poder ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ao curador; neste caso, deverá haver lugar à constituição ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos das do conselho de família e designação do vogal que, como responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao à administração de bens, podem ser nomeados tutores, protutor; desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência e) O curador deve prestar contas da sua administração; da pessoa do menor; f) Em tudo quanto não estiver especialmente regulado, e) Deve ser alterada a norma relativa à incapacidade deve ser aplicável à curatela, com as necessárias adapta- para testar (alínea b) do artigo 2189.º do Código Civil), ções, o regime da tutela. no sentido de prever que são incapazes de testar os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em 5 — Em sede de tutela e curatela provisórias: limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, a) Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal por estes motivos, haja determinado a incapacidade para deve poder, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do o efeito. 6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Medida 2.3: Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais 3 de maio, à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à Lei Orgânica declarados por uma junta de três médicos. n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgâni- 5 — Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fe- cas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de vereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de janeiro — A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da novembro, ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, à Região Autónoma da Madeira deve ser alterada (alíneas a) Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela e b) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que não Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, à Lei Orgânica têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fun- n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas damento em limitação ou alteração das funções mentais, n.ºs 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novem- cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a inca- bro, à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela pacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, à Lei n.º 7/2001, de 11 de apresentem limitação ou alteração grave das funções men- maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, à Lei tais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais de 4 de setembro e à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. declarados por uma junta de três médicos. Objetivo: Adequar a legislação avulsa ao novo regime 6 — Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de das incapacidades e seu suprimento. agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2010, de 15 Ações a desenvolver: de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro — O Regime 1 — Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Jurídico do Referendo Local deve ser alterado (alíneas a) maio — A Lei Eleitoral do Presidente da República deve e b) do artigo 36.º), no sentido de passar a prever que não ser alterada (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º), no sen- têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com tido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral fundamento em limitação ou alteração das funções men- ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação tais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes incapacidade do exercício deste direito; e os que notoria- motivos, haja determinado a incapacidade do exercício mente apresentem limitação ou alteração grave das funções deste direito; e os que notoriamente apresentem limita- mentais, ainda que não sujeitos a tutela, quando internados ção ou alteração grave das funções mentais, ainda que em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como não sujeitos a tutela por sentença, quando internados em tais declarados por uma junta de três médicos. estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por 7 — Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, uma junta de três médicos. alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril — A lei que 2 — Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio — A Lei define as competências, modo de organização e funciona- Eleitoral da Assembleia da República deve ser alterada mento do Conselho das Comunidades Portuguesas deve ser (alíneas a) e b) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever alterada (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º), no sentido que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os com fundamento em limitação ou alteração das funções sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determi- das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja nado a incapacidade do exercício deste direito; e os que determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela por sen- das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela, quando tença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais declarados por uma junta de três médicos. ou como tais declarados por uma junta de três médicos. 3 — Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 8 — Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto — A lei que adota 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de medidas de proteção das uniões de facto deve ser alterada dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro — A Lei Eleitoral (alínea a) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que para as Autarquias Locais deve ser alterada (alíneas a) e b) impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida do artigo 3.º), no sentido de passar a prever que não têm ou por morte, fundados na união de fato, a limitação ou capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com funda- alteração grave das funções mentais, desde que notória, mento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja e a sujeição a tutela ou curatela, cuja sentença, por estes sentença, por estes motivos, haja determinado a incapa- motivos, haja determinado o impedimento da produção cidade do exercício deste direito; e os que notoriamente dos efeitos jurídicos decorrentes desta lei. apresentem limitação ou alteração grave das funções men- 9 — Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alte- tais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando rada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro — A lei que internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais regula a utilização de técnicas de procriação medicamente declarados por uma junta de três médicos. assistida deve ser alterada (n.º 2 do artigo 6.º), no sentido 4 — Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agos- de passar a prever que estas técnicas só podem ser utili- to — A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região zadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos Autónoma do Açores deve ser alterada (alíneas a) e b) de idade e não se encontre sujeito a tutela ou curatela por do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que não têm limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com funda- por esses motivos, haja determinado a incapacidade para mento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja este efeito. sentença, por estes motivos, haja determinado a incapa- 10 — Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho — A cidade do exercício deste direito; e os que notoriamente lei que regula as diretivas antecipadas de vontade, desig- apresentem limitação ou alteração grave das funções men- nadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação tais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Na- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6289 cional do Testamento Vital deve ser alterada (alínea b) do b) Constitui circunstância agravante: artigo 4.º), no sentido de passar a prever que podem ou- i) Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação torgar um documento de diretivas antecipadas de vontade dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão de as pessoas que cumulativamente sejam maiores de idade, idade, deficiência, doença ou gravidez; não se encontrem sujeitas a tutela ou curatela por limita- ii) Do crime de burla, a atuação envolver um plano, ção ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por campanha ou promoção destinados a induzir alguém a esses motivos, haja determinado a incapacidade para este adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, efeito, e se encontrem capazes de dar o seu consentimento executada através de contactos telefónicos da iniciativa do consciente, livre e esclarecido. promotor do plano, campanha ou promoção. Medida 3: Alteração ao Código Civil. Objetivo: Reforçar a proteção dos direitos dos idosos, em matéria de direito sucessório. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Ações a desenvolver: Alterar o artigo 2034.º do Có- digo Civil e criar uma nova norma no título da sucessão Decreto-Lei n.º 170/2015 testamentária, no capítulo concernente à indisponibilidade relativa. de 25 de agosto a) Deve ser alterado o Código Civil, em matéria de O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece, incapacidade por indignidade (artigo 2034.º), no sentido nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito de passar a prever que carece de capacidade sucessória, à reparação material e moral que assiste aos deficientes por motivo de indignidade, o condenado por crime de das Forças Armadas (DFA), concedendo-lhes um conjunto maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o de direitos e regalias que, assegurando as adequadas rea- autor da sucessão; bilitação e assistência, contribuem para a sua integração b) Deve ser aditada ao Código Civil uma nova norma, no na sociedade. título da sucessão testamentária, no capítulo concernente à Tem sido reconhecido pela generalidade dos interes- indisponibilidade relativa, no sentido de prever que é nula sados e dos intervenientes nos processos de qualificação a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas como DFA que a tramitação processual é habitualmente internadas em estabelecimentos de apoio social públicos demasiado complexa, ineficiente e morosa, tendo sido ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem em alcançada a conclusão, no âmbito do estudo realizado situação de incapacidade, ainda que não tenha sido decre- na sequência do Despacho n.º 205/MDN/2013, de 3 de tada qualquer medida de salvaguarda de direitos. dezembro, sobre este assunto, que se afigura necessário proceder à reformulação da tramitação processual vigente, face à especificidade e especialidade de que estes casos Medida 4: Alteração ao Código Penal. se revestem. Objetivo: Reforçar a proteção dos direitos dos idosos, Mostra-se, consequentemente, de alterar esta situação, através da tutela penal. com a criação de uma junta médica única competente Ações a desenvolver: Introduzir normas no Código para proceder à avaliação clínica, à atribuição do grau de Penal que sancionem comportamentos que atentem contra incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade, os direitos fundamentais dos idosos. para efeitos de qualificação como DFA, distinta das juntas 1 — Deve ser alterado o Código Penal, no sentido de dos ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita prever que: aos processos de qualificação como DFA, que funcionará a) Constitui crime: nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 84/2014, i) Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se de 27 de maio. encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas Assim: funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de decisões de forma autónoma ou esclarecida, sem que tituição, o Governo decreta o seguinte: se mostre assegurada a sua representação legal; ii) Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, Artigo 1.º notoriamente limitada ou alterada nas suas funções men- tais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões Objeto de forma autónoma ou esclarecida, a outorgar procuração O presente diploma procede à primeira alteração ao para fins de administração ou disposição dos seus bens; Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital iii) Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica Única. idosa em instituição pública ou privada destinada ao inter- namento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar Artigo 2.º procuração para fins de administração ou disposição dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa; O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, iv) Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros esta- passa a ter a seguinte redação: belecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente; «Artigo 4.º v) Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à [...] aquisição de bens ou à prestação de serviços de qualquer natureza, em razão da idade; 1 — [...]. 6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 2 — [...]: concretização do acesso à mesma por quem possua legi- timidade para tal. a) [...]; Do mesmo modo elencam-se no presente decreto-lei to- b) [...]; c) [...]; dos os dados que devem constar em registo para a adequada d) [...]; prossecução das atribuições definidas, consagrando-se e) [...]; claramente o direito de acesso pelas pessoas singulares ou f) [...]; coletivas aos dados que lhes respeitem e estabelecendo-se g) [...]; a lista de medidas a adotar com o propósito de garantir a h) [...]; segurança da informação em registo. i) [...]; Consagra-se no presente decreto-lei o Sistema de In- j) [...]; formação de Identificação Criminal (SICRIM) como o k) [...]; sistema informatizado de suporte ao funcionamento dos l) Assegurar o funcionamento da Junta Médica Única, serviços, nele se concretizando as regras de organização que funciona na dependência direta do diretor do HFAR, dos diversos registos que a lei estabelece. destinada à avaliação clínica, à atribuição do grau de in- É dado um particular ênfase à necessidade de que os capacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade dados de identificação dos titulares de registo sejam sem- com o serviço militar, nos processos de combatentes pre os mais corretos e atuais, visando-se alcançar o mais no ultramar, com vista à qualificação de deficiente das elevado grau de fidedignidade possível desta informação, Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei para que a informação recebida sobre uma mesma pessoa n.º 43/76, de 20 de janeiro.» possa ser sempre registada como tal, ainda que obtida sob identificações diversas. Artigo 3.º Quanto mais rigorosa for esta atividade de identifica- ção dos titulares da informação registada, mais fiável é Entrada em vigor a informação prestada aos diversos operadores e melhor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao garantidos ficam os direitos individuais dos cidadãos. da sua publicação. Assim, consagra-se no presente decreto-lei a necessi- dade de validação dos dados de identificação transmitidos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de aos serviços de identificação criminal em ficheiros infor- julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Isabel máticos de outras entidades públicas com atribuições nesta Cabral de Abreu Castelo Branco — José Pedro Correia matéria, estabelecendo-se que os serviços de identificação de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de Miranda criminal devem promover o permanente esclarecimento Rodrigues — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. dos elementos relevantes na matéria junto dos próprios titu- Promulgado em 12 de agosto de 2015. lares da informação, de autoridades judiciárias ou policiais, ou de outros serviços responsáveis pela identificação de Publique-se. cidadãos e determinando-se que a informação transmitida O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aos diversos registos pelas entidades competentes não seja recebida se não permitir a identificação inequívoca da Referendado em 17 de agosto de 2015. pessoa a que respeita. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, A transmissão da informação sobre antecedentes Vice-Primeiro-Ministro. criminais entre Estados-Membros da União Europeia, regulada pela Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, fica agora por- menorizadamente regulada no ordenamento jurídico MINISTÉRIO DA JUSTIÇA português, viabilizando não só o acesso à informação sobre as condenações criminais de cidadãos nacionais Decreto-Lei n.º 171/2015 proferidas por qualquer Tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, como também à informação sobre os de 25 de agosto antecedentes criminais dos cidadãos nacionais de outros A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece o regime Estados-Membros que sejam arguidos em processos jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem criminais instaurados em Portugal. jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do O acesso à informação concretiza-se no presente decreto- Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organiza- -lei mediante a obtenção de um certificado, em regra por ção e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas via eletrónica, através de portal ou plataforma eletrónica, ou mediante utilização de webservices especificamente do registo criminal entre os Estados-Membros, revogando implementados para esse efeito por entidades públicas o anterior diploma legislativo enquadrador da matéria, a com legitimidade para acederem à informação, precedendo Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. autorização do diretor-geral da Administração da Justiça. Tendo por objeto regulamentar e desenvolver os referi- Garante-se, desta forma, a facilidade e a celeridade dos princípios gerais da organização e do funcionamento na resposta aos pedidos de informação por parte das en- da identificação criminal, pretende-se, com o presente tidades públicas e dos particulares que dela necessitam, decreto-lei, concentrar num único diploma todas as normas sem prejuízo de se acautelar a emissão de certificados em necessárias a uma tal regulamentação, estabelecendo as certas situações específicas em que aquelas soluções se regras relativas à transmissão da informação aos serviços não revelem adequadas. de identificação criminal, à organização do sistema de Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de informação de suporte ao registo dessa informação e à Dados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior do Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6291 Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura tências necessárias à prossecução da atribuição de asse- e a Ordem dos Advogados. gurar a identificação criminal. Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados 3 — Compete aos serviços de identificação criminal: do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Jus- a) Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos tiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação Portugueses, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos titulares da informação registada; dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Or- b) Assegurar a concretização das formas de acesso à dem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da informação previstas na lei; Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da c) Assegurar a eliminação da informação cancelada Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da dos registos que não possam ser mantidos em ficheiro Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira nos termos da lei, bem como a seleção da informação que da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do Porto deva ser preservada; da Ordem dos Advogados. d) Coordenar funcionalmente a ação dos serviços auto- Assim: rizados a intervir no processo de emissão de certificados Ao abrigo do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 37/2015, nos termos do presente decreto-lei, transmitindo as instru- de 5 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- ções de ordem interna relativas à receção e verificação de tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: documentos, ao controlo de dados, à cobrança das taxas devidas e aos demais procedimentos necessários; e) Exercer as competências inerentes à qualidade CAPÍTULO I de autoridade central portuguesa para efeitos do cum- Disposições gerais primento das obrigações previstas na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; Artigo 1.º f) Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhes comete. Objeto O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o re- CAPÍTULO II gime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo Identificação dos titulares de registos das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setem- Artigo 4.º bro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro. Identificação dos titulares de registos Artigo 2.º 1 — A cada titular de informação em registo é atribuído Sistema de Informação de Identificação Criminal um registo onomástico, comum a todos os registos que existam no sistema relativamente ao mesmo titular, no qual 1 — O Sistema de Informação de Identificação Criminal são registados os elementos de identificação comunicados (SICRIM) é o ficheiro central informatizado que reúne a pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação relativa aos registos a cargo dos serviços de informação ou recolhidos pelos serviços de identificação identificação criminal, com a finalidade de organizar e criminal relativamente a esse titular. manter atualizada a identificação dos titulares de registos 2 — Os dados de identificação comunicados são vali- e toda a informação registral a estes respeitante que deva dados, sempre que possível, através de consulta em linha: permanecer em registo nos termos da lei da identifica- ção criminal, da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei a) À base de dados de identificação civil do Instituto n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, dos Registos e do Notariado, I.P.; de 15 de janeiro, e do presente decreto-lei. b) Ao Sistema Integrado de Informação do Serviço de 2 — O SICRIM contém os dados de identificação dos Estrangeiros e Fronteiras, na medida estritamente neces- titulares de registos mantidos no sistema nos termos da lei sária à validação em causa; e a informação dos registos respeitantes a cada um deles, c) Ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo organizada separadamente por registo. Nacional de Pessoas Coletivas, tratando-se de pessoas 3 — Os ficheiros informáticos do SICRIM estão locali- coletivas ou entidades equiparadas. zados no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., a quem compete prestar todo o apoio técnico 3 — Os serviços de identificação criminal promovem necessário ao funcionamento do sistema de informação. a recolha dos elementos de identificação necessários ao esclarecimento inequívoco e permanente da identificação Artigo 3.º dos titulares de registo, nomeadamente junto dos próprios, de autoridades judiciárias ou policiais, de outros serviços Organização dos ficheiros informáticos responsáveis pela identificação de cidadãos ou de autori- 1 — A organização e o funcionamento do SICRIM são dades centrais de outros Estados-Membros. da responsabilidade da Direção-Geral da Administração da 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Justiça, através dos serviços de identificação criminal. compete ao Ministério Público e às demais autoridades 2 — São serviços de identificação criminal os serviços judiciárias competentes no processo diligenciar no sen- da Direção-Geral da Administração da Justiça a quem, na tido de fazer constar dos autos os elementos necessários respetiva estrutura nuclear, estejam cometidas as compe- à identificação do arguido. 6292 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Artigo 5.º r) Data de eliminação de cada registo relativo ao titular Dados de identificação objeto de registo mantido no SICRIM. 1 — São registados os seguintes dados de identificação comunicados ou recolhidos relativamente a cada pessoa CAPÍTULO III singular titular de registo: Informação sujeita a inscrição nos registos a) Nome completo; b) Filiação; Artigo 6.º c) Naturalidade; Dados sujeitos a comunicação aos serviços d) Data de nascimento; de identificação criminal e) Nacionalidade; f) Sexo; 1 — Os dados a comunicar pelos tribunais portugueses g) Estado civil; relativamente às decisões sujeitas a inscrição no registo h) Número de identificação civil; criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas i) Moradas. tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de argui- dos condenados, bem como à identificação da pessoa a 2 — Tratando-se de pessoa coletiva, ou entidade equi- que respeitam, são os que, constando dos autos, estejam parada, são registados os seguintes dados de identificação abrangidos pelo elenco de dados registáveis definido na comunicados ou recolhidos relativamente a cada titular: Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ou na Lei Tutelar Educa- tiva, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, a) Denominação; alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e no presente b) Sede; decreto-lei. c) Data da constituição; 2 — Os elementos a comunicar pelas autoridades cen- d) Número de identificação de pessoa coletiva; trais estrangeiras relativamente às decisões condenatórias e) Natureza jurídica; e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais f) Situação jurídica; de Estados-Membros da União Europeia que devam ser g) Códigos de atividade. comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, 3 — Além dos dados referidos nos números anteriores, são os que como tal são referidos nesta Decisão-Quadro. constam do registo onomástico de cada titular os seguintes dados, quando aplicáveis: Artigo 7.º a) Todos os dados previstos nos números anteriores, Informação sujeita a inscrição no registo criminal comunicados ou recolhidos relativamente ao mesmo titular, 1 — Está sujeita a inscrição no registo criminal a se- diferentes dos que constam no registo onomástico como guinte informação comunicada pelos tribunais portugueses identificação principal do arguido; e pelas autoridades centrais ou entidades competentes b) Número, tipo e imagens digitalizadas dos documentos dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei de identificação; n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei: c) Número de registo onomástico; d) Número de identificação onomástico, na ausência de a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou número de identificação civil; onde corre os seus termos o processo a que se reporta a e) Indicador da existência de impressões digitais; informação transmitida; f) Indicador de falecimento, respetiva data de ocorrência b) Número do processo; e referência ao número do assento de óbito; c) Números anteriores do processo; g) Indicador de extinção de pessoa coletiva ou entidade d) Forma do processo; equiparada e, resultando a extinção de fusão ou cisão, e) Conteúdo da decisão; dados de identificação das pessoas coletivas ou entidades f) Data e forma da decisão; equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a g) Tipo de crime e disposições legais aplicadas; fusão se tiver efetivado; h) Números de identificação de processos abrangidos h) Data de criação do registo onomástico; por decisão que aplique a pena em caso de concurso de i) Estado do registo onomástico; crimes; j) Data de cancelamento do registo onomástico; i) Penas ou medidas de segurança aplicadas; k) Data estimada de eliminação do registo onomástico; j) Data e local da prática do crime; l) Data da criação de cada registo relativo ao titular k) Data do trânsito em julgado da decisão; mantido no SICRIM; l) Data da extinção da pena ou da medida de segurança; m) Estado de cada registo relativo ao titular mantido m) Causa da extinção da pena ou da medida de segu- no SICRIM; rança; n) Data estimada de cancelamento de cada registo re- n) Data de extinção da pessoa coletiva arguida; lativo ao titular mantido no SICRIM; o) Data da transmissão da informação aos serviços de o) Data de cancelamento de cada registo relativo ao identificação criminal; titular mantido no SICRIM; p) Identificação do responsável pela transmissão da p) Data de unificação ou separação de registo ono- informação. mástico; q) Data estimada de eliminação de cada registo relativo 2 — Além da informação referida no número anterior, ao titular mantido no SICRIM; constam do registo criminal os seguintes dados relativos ao Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6293 registo criminal do titular, ou a cada comunicação constante b) Número do processo; deste registo, quando aplicáveis: c) Números anteriores do processo; d) Conteúdo da decisão; a) Data de criação do registo criminal; e) Data e forma da decisão; b) Estado do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo; f) Factos imputados ao jovem e disposições legais apli- c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida; cadas; d) Data de devolução de informação recebida; g) Medidas tutelares educativas aplicadas; e) Data de registo da informação recebida no registo h) Data do trânsito em julgado da decisão; criminal; i) Data da extinção da medida tutelar educativa aplicada; f) Data estimada de cancelamento do registo criminal; j) Causa da extinção da medida tutelar educativa apli- g) Data estimada de extinção das penas ou das medidas cada; de segurança aplicadas; k) Data da transmissão da informação aos serviços de h) Data de cancelamento do registo criminal e de cada identificação criminal; comunicação constante deste registo; l) Identificação do responsável pela transmissão da in- i) Data estimada de eliminação do registo criminal; formação. j) Indicação do país e autoridade central remetentes da informação recebida do estrangeiro; 2 — Além da informação referida no número anterior k) Indicador da inibição de obtenção de certificado do constam do registo de medidas tutelares educativas os registo criminal por contumácia. seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis: Artigo 8.º a) Data de criação do registo de medidas tutelares edu- Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes cativas; b) Estado do registo de medidas tutelares educativas e 1 — Está sujeita a inscrição no registo de contumazes a de cada comunicação constante deste registo; seguinte informação comunicada pelos tribunais: c) Data de inserção no SICRIM da informação rece- a) Identificação do tribunal que proferiu as decisões de bida; declaração e cessação da contumácia; d) Data de devolução de informação recebida; b) Número do processo; e) Data de registo da informação recebida no registo de c) Números anteriores do processo; medidas tutelares educativas; d) Data das decisões e fase processual em que foram f) Data estimada de cancelamento do registo de medidas proferidas; tutelares educativas; e) Efeitos especiais da declaração de contumácia; g) Data estimada de extinção da medida tutelar educa- f) Motivo da cessação da contumácia; tiva aplicada; g) Data do trânsito em julgado das decisões; h) Data de cancelamento do registo de medidas tutelares h) Data da transmissão da informação aos serviços de educativas; identificação criminal; i) Data estimada de eliminação do registo de medidas i) Identificação do responsável pela transmissão da in- tutelares educativas; formação. j) Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia. 2 — Além da informação referida no número anterior constam do registo de contumazes os seguintes dados Artigo 10.º relativos ao registo de contumaz do titular ou a cada co- municação constante deste registo, quando aplicáveis: Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras a) Data de criação do registo de contumaz; b) Estado do registo de contumaz e de cada comunicação 1 — Está sujeita a inscrição no registo especial de deci- constante deste registo; sões estrangeiras toda a informação mencionada no n.º 1 do c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida; artigo 7.º que seja comunicada pelas autoridades centrais d) Data de devolução de informação recebida; de Estados-Membros da União Europeia nos termos da e) Data de registo da informação recebida no registo Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de de contumaz; fevereiro de 2009. f) Data de cancelamento do registo de contumaz e de 2 — Está ainda sujeita a inscrição no registo especial de cada comunicação constante deste registo; decisões estrangeiras a seguinte informação comunicada g) Data estimada de eliminação do registo de contumaz. pelas autoridades centrais referidas no número anterior: a) Impressões digitais do arguido; Artigo 9.º b) Pseudónimos ou alcunhas do arguido; Informação sujeita a inscrição no registo c) Outras informações sobre a condenação inscritas no de medidas tutelares educativas registo criminal do Estado-Membro remetente; d) Comunicação de que as informações sobre as con- 1 — Está sujeita a inscrição no registo de medidas tute- denações pronunciadas não podem ser retransmitidas a lares educativas a seguinte informação comunicada pelos outros Estados-Membros para outros fins que não um tribunais: processo penal. a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo a que se reporta a 3 — Além da informação referida nos números anterio- informação transmitida; res, constam do registo especial de decisões estrangeiras 6294 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada formatos eletrónicos normalizados, disponibilizados pelos comunicação constante deste registo, quando aplicáveis: serviços de identificação criminal e pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.. a) Data de criação do registo especial de decisões es- 2 — A comunicação prevista no número anterior deve trangeiras; efetuar-se logo após o trânsito em julgado da decisão, sem b) Estado do registo especial de decisões estrangeiras e prejuízo da oportuna recolha das impressões digitais e da de cada comunicação constante deste registo; assinatura do arguido imediatamente após o encerramento c) Indicação do país e autoridade central remetentes da audiência de julgamento. da informação; 3 — Na eventualidade de vir a ser proferida, em sede de d) Data de inserção no SICRIM da informação recebida; recurso, uma decisão transitada em julgado que absolva e) Data de devolução de informação recebida; o arguido de todas as acusações contra si formuladas no f) Data do registo da informação recebida no registo processo, o documento no qual tenham sido oportunamente especial de decisões estrangeiras; recolhidas as impressões digitais e a assinatura do arguido g) Data estimada de cancelamento do registo especial é destruído de imediato. de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante 4 — As comunicações eletrónicas efetuadas pelos tribu- deste registo; nais aos serviços de identificação criminal são por estes h) Data estimada de eliminação do registo especial de devolvidas se não permitirem a identificação inequívoca decisões estrangeiras. da pessoa a que respeitam, se não incluírem todos os ele- mentos necessários ao registo da decisão em causa ou se Artigo 11.º contiverem elementos incorretos ou contraditórios, de- Informação sujeita a inscrição no ficheiro vendo o fundamento da devolução ser comunicado aos dactiloscópico de arguidos condenados tribunais. 1 — Está sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico 5 — As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de arguidos condenados a seguinte informação comunicada de identificação criminal são registadas no SICRIM e este pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais registo é objeto de confirmação ao tribunal remetente. ou entidades competentes dos Estados a que se referem 6 — Compete aos responsáveis pelas unidades de pro- os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o cesso garantir a oportuna efetivação das comunicações presente decreto-lei: a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a verificação regular da inexistência no processo de comunicações ao a) Impressões digitais recolhidas aos arguidos conde- SICRIM cujo registo não haja sido confirmado pelos ser- nados; viços de identificação criminal, ou que hajam sido devolvi- b) Assinatura recolhida ao arguido condenado; das, devendo ser promovida a regularização das situações c) Indicação do tribunal e do processo em que hajam detetadas. sido recolhidas. Artigo 13.º 2 — Além da informação referida no número anterior, constam do ficheiro dactiloscópico de cada titular os se- Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades guintes dados relativos ao seu registo ou a cada comuni- centrais de outros Estados-Membros cação constante do registo, quando aplicáveis: 1 — As decisões condenatórias e demais decisões sub- a) Data de criação do registo; sequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da b) Estado do registo e de cada comunicação constante União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos deste registo; termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida; de 26 de fevereiro de 2009, são comunicadas aos serviços d) Data de devolução de informação recebida; de identificação criminal pelas autoridades centrais desses e) Data do registo no SICRIM da informação recebida; Estados-Membros por via eletrónica, através do Sistema f) Data estimada de cancelamento do registo; Europeu de Informação sobre Registos Criminais ou, não g) Data de cancelamento do registo; sendo tal possível, por qualquer meio suscetível de deixar h) Data estimada de eliminação do registo. registo escrito e em condições que permitam aos serviços de identificação criminal comprovar a sua autenticidade. CAPÍTULO IV 2 — São devolvidas pelos serviços de identificação cri- minal as comunicações que não permitam a identificação Transmissão da informação aos serviços inequívoca da pessoa a que respeitam, que não incluam de identificação criminal todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou que contenham elementos incorretos ou contra- Artigo 12.º ditórios. 3 — As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses de identificação criminal são objeto de confirmação à auto- ridade remetente logo após o respetivo registo no SICRIM. 1 — Os tribunais portugueses comunicam aos serviços de identificação criminal os elementos relativos às decisões Artigo 14.º sujeitas, nos termos da lei, a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutela- Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional res educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, por ligação eletrónica direta entre o sistema 1 — As decisões condenatórias e demais decisões pro- de gestão processual dos tribunais e o SICRIM, mediante feridas por tribunais de Estados que não sejam membros Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6295 da União Europeia são comunicadas aos serviços de iden- dade legalmente habilitada a quem haja sido atribuído um tificação criminal nos termos estabelecidos em convenção nome de utilizador e uma palavra-chave. ou acordo internacional. 3 — O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do ar- 2 — São devolvidas pelos serviços de identificação cri- tigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação minal as comunicações que não permitam a identificação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de inequívoca da pessoa a que respeitam, que não possuam justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os os requisitos impostos pela lei de identificação criminal processos que se visam instruir. para a respetiva inscrição no registo criminal, que não in- 4 — As autoridades centrais de Estados-Membros da cluam todos os elementos necessários a essa inscrição no União Europeia solicitam a emissão de certificados utili- registo criminal ou que contenham elementos incorretos zando o Sistema Europeu de Informação sobre Registos ou contraditórios. 3 — As comunicações aceites pelos serviços de identi- Criminais, através da rede de comunicações segura definida ficação criminal são registadas no SICRIM. pela Comissão Europeia. 5 — Em casos excecionais, designadamente de inope- racionalidade temporária de sistema informático de su- CAPÍTULO V porte, pode ser autorizada pelos serviços de identificação Acesso à informação em registo criminal a emissão de certificados solicitada por entidades legalmente habilitadas por qualquer outra via suscetível de Artigo 15.º deixar registo escrito e que permita comprovar a respetiva autenticidade. Conhecimento da informação 1 — O conhecimento da informação vigente nos registos Artigo 17.º da responsabilidade dos serviços de identificação criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas certificado, em conformidade com as disposições aplicá- veis ao conteúdo da informação a certificar. 1 — Os pedidos de emissão de certificado a que se refere 2 — O certificado é emitido eletronicamente pe- o artigo anterior devem mencionar: los serviços de identificação criminal, identificando a pessoa a quem se refere e certificando o conteúdo a) A identificação da entidade que formula o pedido; do registo em causa relativamente a essa pessoa, ou a b) O tipo de certificado pedido; ausência de conteúdo, de acordo com as disposições c) Os dados de identificação da pessoa de quem é pedido da lei de identificação criminal e atenta a finalidade a o certificado; que se destine. d) A finalidade a que se destina o certificado; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, e) O tipo e, se for o caso, o número do processo que se os certificados são válidos por três meses, a contar da data visa instruir. da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado. 2 — Tratando-se de pedido de emissão de certificado 4 — Dos certificados emitidos consta um número único formulado por entidade pública para cumprimento de de identificação do mesmo, que o autentica e permite a exigência legal de apresentação de certificado do registo comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços criminal em procedimento administrativo é, ainda, obri- de identificação criminal, sempre que necessário. gatória a declaração de que a pessoa de quem é pedida 5 — No caso de certificados emitidos a pedido de pes- informação autorizou previamente o acesso, podendo soas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência os serviços de identificação criminal exigir cópia da legal de apresentação do certificado em procedimento autorização. administrativo, o número único de identificação cons- 3 — O pedido de emissão de certificado é fundamenta- titui um código de acesso que permite a utilização do damente devolvido pelos serviços de identificação crimi- certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nal se faltar algum dos elementos referidos nos números nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou anteriores, ou se os dados de identificação comunicados a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, não permitirem a identificação inequívoca da pessoa de para o mesmo efeito. quem é pedida informação. Artigo 16.º Artigo 18.º Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas Informação sobre contumácia 1 — As entidades legalmente habilitadas a acederem à informação em registo solicitam a emissão de um cer- Estando em causa a necessidade de conhecimento da tificado e obtêm-no através de portal ou de plataforma informação constante do registo de contumazes por enti- eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de dades públicas a quem incumba assegurar a execução dos identificação criminal, ou mediante consulta em linha com efeitos da contumácia, pode ser autorizado pelos serviços utilização de webservices especificamente implementados de identificação criminal o estabelecimento de uma ligação para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral em linha que permita sinalizar automaticamente àquela da Administração da Justiça. entidade a existência de um registo de contumaz vigente, 2 — O acesso ao portal, ou a utilização do webservice, para efeitos de impedimento da prática de quaisquer atos apenas pode ser efetuado por utilizador vinculado à enti- relativos a cidadão contumaz. 6296 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Artigo 19.º Artigo 22.º Acesso à informação pelo próprio titular Acesso à informação por representante da informação ou por seu representante do titular da informação 1 — O pedido de emissão de certificado de pessoa sin- 1 — Podem pedir a emissão de um certificado do registo gular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da in- criminal ou de um certificado de contumácia, em nome ou formação ou por um seu representante com legitimidade no interesse do próprio titular da informação: para o pedido. 2 — O pedido de emissão de certificado de pessoa cole- a) Os ascendentes de titular menor; tiva ou de entidade equiparada é efetuado pessoalmente por b) O tutor ou curador de titular incapaz; um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado c) Qualquer terceiro expressamente autorizado por es- por escrito por um representante legal. crito para esse ato pelo titular. 3 — O pedido de emissão de certificado pode, também, ser formulado através de plataforma eletrónica, gerida pelo 2 — Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através número anterior devem provar a qualidade em que efetuam do Portal do Cidadão e do Balcão do Empreendedor, pelo o pedido, comprovar os dados de identificação do titular próprio titular da informação ou por um representante da informação através da apresentação do seu cartão do legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, sendo o cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de certificado solicitado obtido pela mesma via. identificação idóneo para esse efeito, e indicar a finalidade 4 — Os residentes no estrangeiro podem, ainda, solicitar a que se destina o certificado. a emissão de um certificado através da remessa aos serviços 3 — Um terceiro autorizado a efetuar o pedido de certifi- de identificação criminal de formulário disponibilizado na cado pelo titular da informação deve apresentar declaração página na Internet destes serviços. deste, assinada em conformidade com o documento que Artigo 20.º for apresentado, onde conste: Apresentação pessoal do pedido a) O nome completo do titular da informação e o número do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de 1 — A apresentação pessoal do pedido de emissão de outro documento de identificação idóneo; certificado pode ser efetuada: b) O nome completo e o número do cartão do cidadão a) Nos serviços de identificação criminal; ou bilhete de identidade, ou de outro documento de iden- b) Nas unidades centrais ou secções de proximidade de tificação idóneo, da pessoa autorizada; secretarias judiciais de tribunais de comarca sedeadas em c) A declaração de que autoriza o pedido de emissão localidades onde não existam serviços de identificação de certificado, com menção da finalidade a que este se criminal; destina. c) Nos demais postos de atendimento que hajam sido autorizados pelo diretor-geral da Administração da Justiça 4 — Além da declaração mencionada no número ante- a submeterem pedidos de emissão no sistema informático rior, o terceiro autorizado deve apresentar o seu documento disponibilizado pelos serviços de identificação criminal. de identificação mencionado na declaração de autoriza- 2 — O certificado emitido é transmitido eletronicamente ção, bem como o documento de identificação do titular ao posto onde o pedido de emissão foi submetido, para da informação comprovativo do teor da sua assinatura entrega ao requerente. e dos respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada. Artigo 21.º Requisitos do acesso à informação pelo próprio Artigo 23.º 1 — O titular da informação que solicite a emissão Residentes do estrangeiro de um certificado deve provar ser o próprio titular, 1 — Os titulares da informação que sejam residentes comprovar os seus dados de identificação mediante no estrangeiro podem apresentar o pedido de emissão a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de de certificado pela remessa aos serviços de identificação identidade, ou de outro documento de identificação criminal de formulário disponibilizado no sítio destes ser- idóneo para esse efeito, e indicar a finalidade a que se viços na Internet, devidamente preenchido e assinado e destina o certificado. acompanhado de cópias dos documentos necessários para 2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma provar a legitimidade do requerente, os dados de identifi- eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação do cação declarados e a realização do pagamento devido pela cartão do cidadão. emissão solicitada. 3 — Não sendo possível efetuar a autenticação prevista 2 — O certificado pedido nos termos do número ante- no número anterior, a prova da legitimidade deve ser efe- rior é remetido ao requerente para o endereço eletrónico tuada por confronto da assinatura do próprio aposta em que por este for indicado para o efeito ou, se o requerente formulário submetido na plataforma com a constante do assim o solicitar, por correio, simples ou registado, para a documento de identificação apresentado pela mesma via morada que for indicada, mediante prévio pagamento das para efeitos de comprovação dos seus dados de identifi- despesas de remessa nos termos fixados por despacho do cação. diretor-geral da Administração da Justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6297 Artigo 24.º 3 — O terceiro autorizado está dispensado da apre- Requisitos do acesso à informação relativa sentação de documentos em posse de qualquer serviço a pessoa coletiva ou entidade equiparada ou organismo da Administração Pública quando o seu titular dê consentimento para a entidade responsável 1 — O representante legal de pessoa coletiva ou enti- pela emissão do certificado proceder à sua obtenção, nos dade equiparada que solicite a emissão de um certificado termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de desta deve: 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, a) Apresentar documento comprovativo da denomina- de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, ção e do número de identificação da pessoa coletiva ou de 13 de maio. entidade equiparada; b) Comprovar os seus poderes de representação através Artigo 26.º da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros por outros meios legalmente admissíveis para o efeito; c) Comprovar os seus dados de identificação civil me- Quem pretenda efetuar um pedido de emissão de certifi- diante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de cado de contumácia de um terceiro deve provar que efetua identidade, ou de outro documento de identificação idóneo o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados para esse efeito; à celebração de negócio jurídico com contumaz, ou para d) Indicar a finalidade a que se destina o certificado. instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessárias à identificação inequívoca da 2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma pessoa de quem pretende o certificado. eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por Artigo 27.º autenticação do cartão de cidadão. Indeferimento do pedido 3 — Não sendo possível efetuar a autenticação prevista no número anterior, a prova da legitimidade é efetuada por O pedido de emissão de certificado é fundamentada- confronto da assinatura do próprio aposta em formulário mente indeferido pelos serviços de identificação criminal: submetido na plataforma com a constante do documento a) Se não for efetuada a prova da legitimidade do reque- de identificação apresentado pela mesma via para efeitos rente nos termos previstos nos artigos anteriores; de comprovação dos seus dados de identificação. b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido o certificado transmitidos aos serviços de identi- Artigo 25.º ficação criminal, ou os documentos de identificação dela Requisitos do acesso à informação relativa a pessoa coletiva apresentados, não permitirem a sua identificação inequí- ou entidade equiparada por um terceiro autorizado voca; 1 — O terceiro autorizado pelo representante legal de c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos pessoa coletiva ou entidade equiparada a pedir a emissão de que a lei de identificação criminal ou o presente decreto- de um certificado desta deve apresentar declaração escrita -lei façam depender a emissão de um certificado. e assinada por um representante legal, onde conste: Artigo 28.º a) A denominação e o número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada; Acesso à informação para fins de investigação b) O nome completo e o número do cartão do cida- científica ou estatísticos dão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de 1 — O acesso à informação para fins de investigação identificação idóneo, do representante legal, bem como a científica ou estatísticos é solicitado ao membro do Go- qualidade em que atua; verno responsável pela área da justiça, com descrição de- c) O nome completo e o número do cartão do cidadão talhada dos objetivos prosseguidos e dos fundamentos que ou bilhete de identidade, ou de outro documento de iden- justificam a necessidade do pedido. tificação idóneo, da pessoa autorizada; 2 — O pedido é submetido ao parecer dos serviços de d) A declaração de que autoriza o pedido de emissão de identificação criminal quanto aos fundamentos apresenta- certificado, com menção da finalidade a que se destina. dos e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do 2 — Além da declaração mencionada no número ante- artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. rior, o terceiro autorizado deve: a) Apresentar documento comprovativo da denomina- CAPÍTULO VI ção e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada; Direito de acesso aos dados em registo b) Apresentar o seu documento de identificação men- cionado na declaração de autorização; Artigo 29.º c) Apresentar o documento de identificação do repre- Certificado de acesso ao registo sentante legal da pessoa coletiva ou entidade equiparada comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos 1 — As pessoas singulares ou coletivas que preten- dados de identificação, ou a sua cópia certificada; dam tomar conhecimento dos dados que lhes digam d) Comprovar os poderes de representação do repre- respeito constantes dos registos da competência dos sentante legal, através da exibição de documento com- serviços de identificação criminal devem solicitar a provativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente emissão de um certificado de acesso ao registo ou re- admissíveis para o efeito. gistos em causa. 6298 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 2 — A emissão do certificado de acesso ao registo é 4 — Os dados referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º os restantes certificados. e no n.º 1 do artigo 11.º são recolhidos das comunicações 3 — O certificado de acesso ao registo certifica os dados efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades reme- de identificação comunicados aos serviços de identificação tentes da informação. criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular 5 — Os dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do registo e a sua situação registral, com referência à data do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º da emissão do certificado, esgotando-se a sua validade e no n.º 2 do artigo 11.º são automaticamente fixados pelo no momento da emissão e não podendo ser utilizado para sistema informático com base na informação registada. qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento 6 — Os dados relativos à emissão de certificados são pelo requerente dos dados em registo. recolhidos do certificado emitido e do sistema automático 4 — A utilização de um certificado de acesso ao registo de emissão de certificados. por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em Artigo 32.º registo. Módulo de contabilidade 1 — O SICRIM contém um módulo de contabilidade CAPÍTULO VII com a finalidade de garantir o controlo da receita cobrada Outras disposições reguladoras pela emissão de certificados. do sistema de informação 2 — No módulo de contabilidade são utilizados os dados relativos à emissão de certificados necessários à respetiva Artigo 30.º individualização, contabilização da receita devida e verifi- cação do respetivo pagamento, bem como à identificação Dados relativos à emissão de certificados do posto e utilizador responsáveis pela inserção do pedido, 1 — Os dados relativos à emissão de certificados de quando for o caso. titulares de registo são conservados no SICRIM durante o Artigo 33.º período de manutenção dos respetivos registos no sistema Acesso à informação pelos trabalhadores informático, com a finalidade de salvaguardar a informação dos serviços de identificação criminal relativa ao acesso ao registo. 2 — Os dados relativos à emissão de certificados de 1 — O acesso à informação em registo pelos trabalhado- pessoas não titulares de registo são conservados no SI- res afetos aos serviços de identificação criminal depende CRIM pelo prazo máximo de seis meses contados da data da utilização de nome de utilizador e de palavra-chave. da respetiva emissão, com a finalidade de possibilitar a 2 — Os trabalhadores afetos aos serviços de identifica- apreciação de reclamações relativas a essas emissões, bem ção criminal têm acesso à informação em registo de acordo como a sua correção ou retificação. com níveis de acesso adequados às funções que lhe estão 3 — São conservados os dados de identificação que cometidas, os quais são definidos pelo diretor-geral da constaram do certificado emitido, o conteúdo do registo Administração da Justiça. que constou do mesmo, se for o caso, a finalidade a que 3 — Os trabalhadores afetos aos serviços de identi- se destinou e outras indicações que hajam constado do ficação criminal estão obrigados a sigilo profissional certificado nos termos legais, bem como os dados relativos relativamente à informação em registo de que tenham à data da emissão e à origem do pedido. conhecimento, mesmo após o termo das suas funções. 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores a manutenção em registo dos dados não nominativos ne- Artigo 34.º cessários ao cumprimento das obrigações de prestação de Segurança da informação contas nos termos das normas do regime de administração financeira do Estado. 1 — Compete ao diretor-geral da Administração da Jus- tiça promover a adoção das medidas previstas no n.º 1 do Artigo 31.º artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a fim de: Recolha e atualização dos dados a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às insta- lações utilizadas para o tratamento dos dados; 1 — Os dados de identificação registados no SICRIM b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada; e pelas demais entidades remetentes da informação, da c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a validação efetuada nas bases de dados referidas no n.º 2 tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não do artigo 4.º, ou recolhidos pelos serviços de identificação autorizadas de dados pessoais inseridos; criminal no exercício das suas competências. d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de 2 — O número do registo onomástico é um número dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema in- através de instalações de transmissão de dados; formático aquando da criação do registo. e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter 3 — O número de identificação onomástico é um nú- acesso aos dados abrangidos pela autorização; mero sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema f) Garantir a verificação das entidades a quem possam informático na ausência de número de identificação civil, ser transmitidos os dados pessoais através das instalações ou de outra referência documental suscetível de validação de transmissão de dados; automática em linha, com o objetivo de operacionalizar as g) Garantir que possa verificar-se, sempre que necessário, regras de negócio aplicáveis a essa situação de ausência. quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6299 h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem registo de carácter público, quando seja legalmente exigida como no transporte do seu suporte, os dados possam ser a apresentação de certificado do registo criminal; lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercí- autorizada. cio do direito de acesso ao conteúdo integral dos registos que lhes respeitem; 2 — Qualquer pessoa que, no exercício de funções de- d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente sempenhadas sob a autoridade dos serviços de identificação ao pedido de emissão de certificado, demonstrem insufi- criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ciência económica para suportar a taxa devida, nos termos ou de fornecimento de equipamentos ou de serviços, tenha da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações. acesso a informação em registo, está obrigada a sigilo profissional relativamente à informação de que tenha co- Artigo 36.º nhecimento, mesmo após o termo das respetivas funções. Reclamações e recursos 3 — O acesso ou utilização indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são 1 — As reclamações respeitantes ao acesso à informa- punidos nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de ção em matéria de identificação criminal e seu conteúdo outubro. devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama, devendo o diretor-geral da Administração da Justiça decidi-las no prazo máximo CAPÍTULO VIII de 30 dias. 2 — O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos cer- Disposições complementares e finais tificados do registo criminal a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, é interposto Artigo 35.º pelo interessado no prazo de 30 dias contados da data de Taxas emissão do certificado. 1 — Pela emissão dos certificados da sua competência Artigo 37.º os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Go- Conservação e destruição de informação e de documentos verno responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, 1 — A informação cancelada dos registos que não possa constituindo receita da Direção-Geral da Administração ser mantida em ficheiro, nos termos da Lei n.º 37/2015, de da Justiça. 5 de maio, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 2 — Por cada pedido de emissão de certificado do registo n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, criminal dirigido pelos serviços de identificação criminal de 15 de janeiro, é eliminada, de forma segura e com im- a uma autoridade central de um Estado-Membro da União possibilidade de reconstituição. Europeia, para que as informações recebidas sejam facul- 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as tadas juntamente com o certificado do registo criminal amostras históricas representativas do universo da infor- português, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, mação e ainda as que, pela sua dimensão, complexidade é devido o pagamento de uma taxa, fixada pela portaria e valor técnico-científico ou sociológico, devam ser pre- referida no n.º 1, sempre que a emissão do certificado do servadas. registo criminal português também esteja sujeita a paga- 3 — A documentação recebida nos serviços de identi- mento de taxa. ficação criminal e nos demais postos de atendimento no 3 — O pagamento da taxa devida pela emissão de certi- âmbito do processo de emissão de certificados solicitada ficados a pedido dos próprios titulares da informação, ou por pessoas singulares ou coletivas, ou precedendo a sua seus representantes, é efetuado no ato da submissão do autorização, pode ser destruída após o decurso do prazo de pedido de emissão do certificado, por qualquer via, não validade dos certificados a que se referiam, com dispensa dando lugar à sua restituição o indeferimento do pedido de qualquer formalidade. fundamentado nos termos do presente decreto-lei. 4 — A documentação recebida nos serviços de identi- 4 — Nos casos em que não seja possível a emissão ime- ficação criminal no âmbito do exercício das suas compe- diata de um certificado pedido pessoalmente, por razões de tências que contenha informação de identificação criminal natureza identificativa ou de conteúdo registral, é devido comprovativa de alterações da informação em registo, ou o pagamento de uma taxa de urgência, se o requerente da respetiva veracidade, é arquivada com referência ao solicitar a sua emissão prioritária. titular da informação a que se reporte e mantida durante o 5 — Há lugar a emissão gratuita de certificado se for prazo de manutenção do respetivo registo, sendo destruída deferida reclamação do interessado com fundamento em após a sua eliminação. erro dos serviços relativamente a emissão anterior. 5 — A restante documentação recebida nos serviços de 6 — Beneficiam da isenção de taxas na emissão de cer- identificação criminal pode ser destruída decorridos três tificados: anos após a respetiva receção. a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do ar- Artigo 38.º tigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei Norma revogatória n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, São revogados: de 15 de janeiro; b) As entidades públicas competentes para a instrução de a) O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alte- procedimentos administrativos dos quais dependa a conces- rado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, são de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou e 288/2009, de 8 de outubro, com exceção do artigo 33.º 6300 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 e do artigo 38.º, que se mantêm em vigor até à entrada em de 2011, o presente decreto-lei procede à revogação da vigor do despacho e da portaria previstos, respetivamente, Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regula- no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 35.º do presente mento do Controlo Metrológico de Alcoómetros e Areó- decreto-lei; metros para Álcool, da Portaria n.º 27/91, de 11 de janeiro, b) O Decreto-Lei n.º 62/99, de 29 de março, alterado que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de outubro; Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE c) O Decreto-Lei n.º 323-E/2000, de 20 de dezembro. dos Cereais, e da Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Ca- das tabelas alcoométricas internacionais para misturas sanova Morgado Dias de Albuquerque — António Manuel de etanol e água compreendidas entre as temperaturas Coelho da Costa Moura. de -20°C e 40°C e constantes da norma portuguesa NP- Promulgado em 12 de agosto de 2015. -375 — Tabelas alcoométricas, que se encontram tecni- camente desatualizadas. Publique-se. Salienta-se que o progresso técnico e a inovação dos ins- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. trumentos abrangidos pelas diretivas objeto de revogação estão garantidos quer pela aplicação voluntária das normas Referendado em 17 de agosto de 2015. internacionais e europeias entretanto desenvolvidas, quer Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, pela aplicação de disposições legais nacionais que esta- Vice-Primeiro-Ministro. belecem especificações técnicas baseadas nas referidas normas, quer, de acordo com os princípios de «legislar melhor», mediante a inclusão de disposições adicionais à Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmo- nização da legislação dos Estados Membros respeitante à Decreto-Lei n.º 172/2015 disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação). de 25 de agosto Assim: Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para realizar medições, individualmente ou associados a tituição, o Governo decreta o seguinte: um ou mais dispositivos suplementares. Vários instrumentos de medição foram objeto de di- Artigo 1.º retivas específicas, as quais, volvidos vários anos após a Objeto sua entrada em vigor, foram consideradas tecnicamente desatualizadas, por já não refletirem o estado atual da O presente decreto-lei: tecnologia de medição ou respeitarem a instrumentos não a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º sujeitos a desenvolvimento tecnológico e cada vez menos e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu utilizados. e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Neste contexto, a Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parla- Diretivas n.os 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho mento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, de 1971, 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro revogou as seguintes diretivas relativas à metrologia: Di- de 1971, 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de outubro retiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de de 1971, 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1971, Diretiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de 1974, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de outubro de 1971, Diretiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, de 12 de outubro de 1971, Diretiva n.º 74/148/CEE, do 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, e Conselho, de 4 de março de 1974, Diretiva n.º 75/33/CEE, 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, rela- do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, Diretiva tivas à metrologia; n.º 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, b) Revoga as Portarias n.os 16/91, de 9 de janeiro, que Diretiva n.º 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de julho de aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos 1976, Diretiva n.º 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio Alcoómetros e Areómetros para Álcool, 27/91, de 11 de de 1986, tendo essa revogação sido deferida no tempo. janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metroló- Nos termos do artigo 1.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do gico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, CEE dos Cereais, e 377/91, de 2 de maio, que aprovou a a revogação da primeira destas diretivas produzia efeitos a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/ partir de 1 de julho de 2011, pelo que aquele preceito foi CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água n.º 89/2011, de 20 de julho. compreendidas entre as temperaturas de -20°C e 40°C e Entretanto, como dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva constantes da norma portuguesa NP-735 — Tabelas al- n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, coométricas. de 9 de março de 2011, decorre que a revogação das demais diretivas produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015, Artigo 2.º o presente decreto-lei procede à transposição daqueles Norma transitória preceitos para a ordem jurídica interna. Ao transpor os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, 1 — As homologações CE de modelo, os certificados do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de modelo CE emitidos e as primeiras verificações CE Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6301 efetuadas até 30 de novembro de 2015, ao abrigo das Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Diretivas n.os 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outu- Conselho, de 6 de setembro de 2009, relativa a pilhas e bro de 1971, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezem- acumuladores e respetivos resíduos. Esta Diretiva revogou bro de 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de março de 1976, e 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo de- 1986, mantêm-se válidas pelos períodos previstos na regu- terminadas matérias perigosas. lamentação nacional aplicável aos instrumentos de medição A Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do abrangidos por tais diretivas. Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2 — Os pesos conformes à Diretiva n.º 71/317/CEE, n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Conselho, de 26 de julho de 1971, e à Diretiva de 6 de setembro de 2009, no que respeita à colocação no n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, po- mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham dem ser objeto de uma primeira verificação CE de acordo cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprovou sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio. o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, a efetuar Face à necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 6/2009, até 30 de novembro de 2025. de 6 de janeiro, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/56/UE, considerou-se Artigo 3.º oportuno promover uma análise de diagnóstico à imple- Norma revogatória mentação do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, São revogadas: e 73/2011, de 17 de junho, dirigida às principais entidades a) A Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o intervenientes na gestão de pilhas e acumuladores, com o Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoómetros e objetivo de identificar os principais constrangimentos ope- Areómetros para Álcool; racionais e as oportunidades de melhoria ao nível da gestão b) A Portaria n.º 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o deste fluxo de resíduos. Neste âmbito, foram ouvidas a Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos Amb3E — Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais; a Ecopilhas — Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas c) A Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, que apro- e Acumuladores, L.da, a GVB — Gestão e Valorização de vou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho Baterias, L.da, a Valorcar — Sociedade de Gestão de Veí- n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valo- culos em Fim de Vida, L.da, a ERP Portugal — Associação res das tabelas alcoométricas internacionais para misturas Gestora de Resíduos, a ANREEE — Associação Nacional de etanol e água, compreendidas entre as temperaturas para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, de -20°C e 40°C e constantes da norma portuguesa NP- a AEPSA — Associação das Empresas Portuguesas para o -735 — Tabelas alcoométricas. Sector do Ambiente e a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição. Artigo 4.º Os resultados da análise de diagnóstico realizada, bem como os contributos recebidos, sugerem a necessidade de Produção de efeitos introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, dezembro de 2015. de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, que têm como objetivo a melhoria de aplicação e funcionamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dos regimes de colocação no mercado de pilhas e acumu- julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel ladores e de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães dos resíduos de pilhas e acumuladores. Pires de Lima. Neste contexto, o presente decreto-lei procede à Promulgado em 12 de agosto de 2015. transposição da Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, Publique-se. prevendo, neste âmbito, normas como os limites tem- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. porais para as isenções estabelecidas para os teores de cádmio, para as pilhas e acumuladores portáteis para Referendado em 17 de agosto de 2015. utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de mer- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, cúrio, para as pilhas botão, a uniformização, em todos os Vice-Primeiro-Ministro. Estados-Membros, dos requisitos processuais relativos ao registo dos produtores, e a garantia de que os fabri- cantes concebem aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas e acumuladores possam ser facilmente, e de MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO forma segura, removidos por profissionais qualificados DO TERRITÓRIO E ENERGIA que sejam independentes do fabricante, e acompanhados das respetivas instruções. Decreto-Lei n.º 173/2015 Por outro lado, são igualmente previstas no presente decreto-lei normas que visam, na sequência da experiên- de 25 de agosto cia obtida com a implementação da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores nos últimos seis anos, designada- O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos mente: a clarificação dos circuitos de recolha de resíduos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores de 17 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a particulares e não particulares; o registo centralizado dos 6302 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 produtores de pilhas e acumuladores; e o mecanismo de h) [...]; compensação entre entidades gestoras. i) [...]; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- j) [...]; giões Autónomas. l) [...]; Assim: m) [...]; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n) [...]; tituição, o Governo decreta o seguinte: o) [...]; p) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes Artigo 1.º de utilizadores finais particulares» resíduos de baterias Objeto e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao institucionais e outras que, pela sua natureza e quan- Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos tidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, acumuladores provenientes do setor doméstico; de 17 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna q) [Anterior alínea p)]; a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do r) [Anterior alínea q)]; Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva s) [Anterior alínea r)]. n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mer- Artigo 6.º cado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham [...] cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, 1 — [...]. e que revoga a Decisão n.º 2009/603/CE, da Comissão, 2 — [...]: alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE e 2008/103/CE, a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março e resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores 19 de novembro de 2008, respetivamente. finais ou por profissionais qualificados que sejam in- dependentes do fabricante; Artigo 2.º b) Acompanhados de instruções que informem o Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro utilizador final, ou os profissionais qualificados inde- pendentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º, incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos 19.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de resíduos. 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, passam a 3 — [...]. ter a seguinte redação: Artigo 7.º «Artigo 1.º [...] Objeto 1 — [...]. O presente decreto-lei estabelece o regime de colo- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é cação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mer- de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos cúrio inferior a 20 000 ppm até 1 de outubro de 2015. resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável: a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, sistemas de alarme e de emergência, incluindo ilumi- que revoga a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de nação de emergência e aparelhos médicos; 18 de março, alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE, b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em fer- 2008/103/CE e 2013/56/UE, todas do Parlamento Eu- ramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016. ropeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, de 19 de novembro de 2008 e de 20 de novembro de 2013, res- 4 — As pilhas e acumuladores que não satisfaçam petivamente. os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de apli- Artigo 3.º cação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências. [...] [...]: Artigo 8.º a) [...]; [...] b) [...]; 1 — [...]: c) [...]; d) [...]; a) [...]; e) [...]; b) 45 %, até 26 de setembro de 2016. f) [...]; g) [...]; 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6303 Artigo 9.º Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à Agência [...] Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o respetivo relatório nos prazos e com o conteúdo aí previstos. 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 17.º 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — [...]. 6 — [...]. 2 — [...]. 7 — Os pontos de recolha seletiva referidos no pre- 3 — A transferência de responsabilidades de cada sente artigo não estão sujeitos aos requisitos de licen- produtor para a entidade gestora é objeto de contrato ciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos escrito, do qual constam, sob pena de nulidade, obriga- artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de toriamente os seguintes elementos: setembro. a) [...]; Artigo 10.º b) [...]; c) [...]; Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais d) [...]; e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares e) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor; 1 — Os utilizadores finais particulares estão obriga- f) A possibilidade de denúncia, por qualquer das par- dos a entregar os resíduos de baterias e acumuladores tes, mediante comunicação escrita à contraparte com a industriais e de baterias e acumuladores para veículos antecedência mínima de três meses em relação ao termo automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, do prazo de vigência; nos termos previstos nos números seguintes, consoante g) A obrigatoriedade de transmissão de informação aplicável. periódica por parte do produtor e a responsabilidade 2 — Os distribuidores de baterias e acumuladores deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a neces- industriais e de baterias e acumuladores para veículos sidade de certificação dos dados transmitidos de forma automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos proporcionada face à dimensão do produtor; respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, h) A obrigatoriedade de prestação de informação, por independentemente da sua composição química, à razão parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova e os respetivos resultados alcançados, particularmente bateria ou acumulador. no que se refere às categorias de pilhas e acumuladores 3 — Os produtores de baterias e acumuladores in- que dizem respeito ao produtor. dustriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, Artigo 18.º devem assegurar a existência de pontos de recolha se- [...] letiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento. 1 — A entidade gestora é uma pessoa coletiva de 4 — A devolução dos resíduos de baterias e acu- direito privado, de natureza associativa ou societária, muladores de veículos automóveis particulares não responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumu- comerciais nos pontos de recolha referidos no número ladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente. anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador 2 — [...]. final particular e não depende da aquisição de novas 3 — [...]. baterias ou acumuladores. 5 — [...]. Artigo 19.º 6 — [...]. [...] 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os distribui- dores, no âmbito da obrigação estabelecida no n.º 2, 1 — A entidade gestora é financiada, nomeada- e os pontos de recolha seletiva referidos no n.º 3, não mente, através de uma prestação financeira a suportar estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, pelos produtores em função da quantidade e das ca- nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do racterísticas das pilhas e acumuladores colocados no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de Artigo 13.º licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte. [...] 2 — Para a definição da fórmula prevista no número 1 — [...]. anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode 2 — [...]. proceder à consulta de outras entidades que se consti- 3 — [...]. tuam como partes interessadas. 4 — [...]. 3 — A entidade gestora pode proceder à atualização 5 — [...]. anual dos valores da prestação financeira por aplicação 6 — Os operadores de reciclagem devem calcular o direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à rendimento dos seus processos de acordo com o mé- APA, I. P., com uma antecedência mínima de 30 dias, todo definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da para publicitação no seu sítio na Internet. 6304 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 4 — Compete à APA, I. P., a realização de auditorias h) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e sobre a informação transmitida nos termos do número acumuladores a recolher, anualmente, por categoria e anterior. respetivos pressupostos; 5 — A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente; anualmente, na sequência de proposta da entidade j) Definição e estruturação da rede de sistemas de gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do recolha e sua evolução, com a identificação, quando ano anterior àquele a que diz respeito, sendo aprovada possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva por despacho do membro do governo responsável pela estimativa da quantidade de resíduos de pilhas e acu- área do ambiente. muladores recolhidos; 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a dos resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo o APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento acompanhamento técnico das operações de gestão de de revisão da fórmula prevista no n.º 1. resíduos de pilhas e acumuladores e a promoção das 7 — A entidade gestora não pode cobrar aos produ- melhores tecnologias disponíveis; tores quaisquer valores adicionais para além das pres- l) Esquema de monitorização e controlo do sistema, tações financeiras previstas no n.º 1. incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acu- 8 — A entidade gestora deve prever prestações finan- muladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e ceiras diferenciadas em função do impacte ambiental acumuladores, bem como a gestão da informação rela- das pilhas e acumuladores e do custo real de gestão dos tiva aos produtores, locais de recolha e dos operadores respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à de transporte e de tratamento dos resíduos de pilhas e utilização de substâncias ou misturas perigosas e à faci- acumuladores recolhidos e tratados; lidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas m) Fórmula de determinação dos valores de prestação secundárias valiosas que eles contêm. financeira exigida aos produtores, prevista no n.º 1 do 9 — A entidade gestora deve prever condições es- artigo anterior, e respetivos pressupostos; pecíficas a acordar com os produtores face à dimensão n) [Anterior alínea e)]; da atividade e nas situações pontuais de colocação de o) Condições de articulação com outras entidades pilhas e acumuladores no mercado, nos termos a definir gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumula- na sua licença. dores e de outros fluxos específicos de resíduos, desig- 10 — A entidade gestora deve desenvolver e im- nadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das plementar mecanismos apropriados para assegurar o prestações financeiras devidas a estes sistemas; reembolso dos valores de prestação financeira aos pro- p) [Anterior alínea g)]; dutores, no caso de as pilhas e acumuladores serem q) Definição de uma verba destinada ao financia- transferidos para colocação no mercado fora do território mento de projetos de investigação e desenvolvimento; nacional. r) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo a reu- Artigo 20.º tilização; s) Descrição do circuito económico concebido para a [...] gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo 1 — A atividade das entidades gestoras é objeto de informação detalhada relativa aos diversos fluxos finan- licença concedida por despacho do membro do Governo ceiros e as bases relativas à receita ou custo associado responsável pela área do ambiente. aos vários destinos possíveis, nomeadamente a recicla- 2 — Para efeitos da concessão da licença, a candidata gem e outras formas de valorização, incluindo a prepara- a entidade gestora apresenta à APA, I. P., preferencial- ção para reutilização, evidenciando os termos da relação mente de forma desmaterializada, por via eletrónica, entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas. requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de pilhas e acumuladores, 3 — No âmbito do requerimento previsto no número instruído com os seguintes elementos: anterior, a candidata a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessa- a) Estatutos constitutivos ou proposta de estatutos das com vista ao planeamento da atividade do sistema in- constitutivos; tegrado, nomeadamente assegurando as condições de ar- b) Mapa de pessoal com a identificação das compe- ticulação previstas nas alíneas n) e o) do número anterior. tências técnicas; 4 — Compete à APA, I. P., coordenar e instruir o c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sis- procedimento de licenciamento da entidade gestora, tema integrado; no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a presente artigo, avalia a capacidade técnica e financeira serem observados pelos produtores aderentes da enti- da candidata e, caso considere necessário, apresenta, dade gestora; fundamentadamente, propostas de alterações. e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes Artigo 23.º da entidade gestora de forma precisa e oportuna; [...] f) [Anterior alínea a)]; g) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores 1 — Os produtores de pilhas e acumuladores registam- a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores -se, junto da APA, I. P., apenas uma vez, nos termos do aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pres- disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, supostos; de 5 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6305 2 — Para efeitos do registo previsto no número ante- d) [...]; rior, os produtores de pilhas e acumuladores informam e) [...]; o seguinte: f) [...]; g) [...]. a) Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica 2 — [...]: (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletró- nico, página de internet, pessoa de contacto e os respeti- a) [...]; vos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis); b) [...]; b) Data do pedido de registo; c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, c) O tipo e marcas de pilhas e acumuladores coloca- da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas dos no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumu- ou acumuladores nos pontos de recolha seletiva destina- ladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e dos para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, do baterias e acumuladores para veículos automóveis; n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A; d) [Anterior alínea b)]. d) [...]; e) [...]; 3 — Os produtores de pilhas e acumuladores devem f) [...]; comunicar à APA, I. P., quaisquer alterações que ocor- g) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de ram relativamente à informações enviada nos termos do baterias e acumuladores industriais e de baterias e acu- número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua muladores para veículos automóveis, da obrigação de ocorrência, bem como a cancelar o seu registo quando aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos termos deixem de exercer a atividade. do n.º 2 do artigo 10.º; 4 — Os produtores não estão obrigados a apresentar h) Não cumprimento, por parte dos produtores de ba- terias e acumuladores industriais e de baterias e acumu- quaisquer outras informações para fins de registo para ladores para veículos automóveis, do dever de assegurar além das referidas no n.º 2 e podem cumprir as obriga- a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos ções previstas no presente artigo individualmente ou resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e através de uma entidade gestora licenciada. funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do 5 — As falsas declarações, prestadas no cumprimento n.º 2 do artigo 10.º-A; das obrigações previstas no presente artigo, podem fazer i) Não cumprimento da obrigação de acondiciona- incorrer o requerente no crime de falsas declarações, mento dos resíduos de baterias e acumuladores nas nos termos previstos no Código Penal. condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 10.º-A; Artigo 25.º j) [...]; Entidade responsável pelo registo de produtores l) [...]; m) [...]; 1 — Compete à APA, I. P., enquanto entidade res- n) [...]; ponsável pelo registo de produtores: o) [...]; a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório p) [...]; e periódico de produtores, de acordo com os requisitos q) [...]; definidos no artigo 23.º; r) [...]; b) Executar todas as atividades conexas com o re- s) [...]; gisto, designadamente a classificação de pilhas e acu- t) [...]; muladores, a gestão e atribuição do número de produtor u) [Revogada]; nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da informação ao público; obrigação de registo inicial ou periódico ou de comuni- c) Cobrar taxas de registo baseadas nos custos e pro- car corretamente as informações, nos termos previstos porcionadas. no artigo 23.º; x) [Revogada]; 2 — [...]. z) [Revogada]; 3 — Tendo em vista o exercício das suas compe- aa) [Revogada]. tências enquanto entidade responsável pelo registo, a 3 — [...].» APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos pro- dutores de pilhas e acumuladores, junto de outros or- Artigo 3.º ganismos e entidades públicas, designadamente junto Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro do Instituto Nacional de Estatística, I. P.. São aditados ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, 4 — [...]. alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setem- Artigo 28.º bro, e 73/2011, de 17 de junho, os artigos 10.º-A, 19.º-A [...] e 21.º-A, com a seguinte redação: 1 — [...]: «Artigo 10.º-A a) A colocação no mercado de pilhas ou acumula- Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais dores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares n.º 1 do artigo 7.º; b) [...]; 1 — Os utilizadores finais não particulares proce- c) [...]; dem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e 6306 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 acumuladores industriais e de baterias e acumuladores b) Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, para veículos automóveis que detenham através de uma nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de entidade gestora licenciada, nos termos do presente resíduos; decreto-lei, ou de um operador licenciado para o trata- c) Não ser dependente financeira ou profissional- mento desses resíduos. mente das entidades gestoras ou dos operadores de 2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, gestão de resíduos. individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da re- 3 — As regras sobre a estrutura, organização, modo colha de resíduos de baterias e acumuladores industriais de funcionamento e responsabilidades do mecanismo e de baterias e acumuladores para veículos automóveis de compensação são definidas por despacho do membro provenientes de utilizadores finais não particulares, do Governo responsável pela área do ambiente.» bem como os inerentes custos de instalação e funcio- namento. Artigo 4.º 3 — Os resíduos de baterias e acumuladores reco- Disposição transitória lhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não 1 — As alterações introduzidas nos artigos 18.º a 20.º reaja com os componentes dos referidos resíduos, e do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos armazenados com o líquido no seu interior e na posição Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima. de 17 de junho, aplicam-se aos procedimentos de licen- 4 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores ciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, vigor do presente decreto-lei. previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as caso em que as entidades gestoras devem acordar as candidatas a entidade gestora apresentam, no prazo de condições da respetiva participação. 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos de adaptação que se revelem Artigo 19.º-A necessários, podendo o respetivo prazo ser prorrogado pela Pequenos produtores Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma única vez e, no máximo, por igual período. 1 — Mediante aprovação prévia da Comissão Euro- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as peia, os produtores que, relativamente à dimensão do licenças concedidas às entidades gestoras mantêm-se em mercado nacional, comercializem em Portugal quanti- vigor até à decisão final dos correspondentes procedimen- dades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem tos de licenciamento, desde que as candidatas a entidade ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do gestora apresentem os respetivos requerimentos, devida- artigo anterior, nos termos do número seguinte, desde mente instruídos, no prazo previsto no número anterior. que tal isenção não prejudique o correto funcionamento 4 — A violação do disposto no n.º 2 determina a cadu- dos sistemas de recolha e reciclagem criados nos termos cidade da licença. dos artigos 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 13.º. 5 — As licenças concedidas às entidades de registo de 2 — A isenção da prestação financeira prevista no produtores mantêm-se em vigor até à entrada em funcio- número anterior é realizada a partir da definição, pela namento do registo, nos termos do disposto no artigo 45.º APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, caducando dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente automaticamente nessa data. associações de produtores de pilhas e acumuladores e 6 — As entidades de registo identificadas no número entidades gestoras. anterior, aquando da caducidade das suas licenças, trans- 3 — A APA, I. P., publicita as medidas de isenção ferem para a APA, I. P., os dados relativos à atividade de propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à registo de produtores desenvolvida ao abrigo das licenças Comissão, para que as aprove ou rejeite, e aos outros caducadas. Estados-Membros. 7 — As alterações introduzidas nos artigos 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Artigo 21.º-A Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, Mecanismo de compensação entre entidades gestoras de 17 de junho, só produzem efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos 1 — Sempre que uma entidade gestora assume a res- do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, ponsabilidade pela gestão de pilhas e acumuladores da de 5 de setembro. competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, tem direito a uma com- Artigo 5.º pensação. 2 — O mecanismo de compensação é assegurado Norma revogatória por uma entidade independente das entidades gesto- 1 — São revogadas as alíneas u), x), z) e aa) do n.º 2 ras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, requisitos: alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de se- a) Não ter qualquer interesse, direto ou indireto, quer tembro, e 73/2011, de 17 de junho. no resultado da compensação quer na informação obtida 2 — A revogação das alíneas x), z) e aa) do n.º 2 do no âmbito do mecanismo de compensação, confidencial artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, ou outra a que tenha acesso; alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de se- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6307 tembro, e 73/2011, de 17 de junho, só produz efeitos a gistos, é necessário proceder a algumas alterações à prática partir da entrada em funcionamento do registo de produ- instituída e, consequentemente, às regras estabelecidas no tores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei citado Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, o que se n.º 178/2006, de 5 de setembro. faz através do presente decreto-lei. Tendo-se já procedido à criação de uma base de dados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel informatizada em ambiente web e disponível a todos os Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto detentores, com a informação prevista no Regulamento de Miranda Rodrigues — Jorge Manuel Lopes Moreira (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de da Silva. 2004, importa, através do presente decreto-lei, alterar, em conformidade, as respetivas disposições do Decreto-Lei Promulgado em 12 de agosto de 2015. n.º 142/2006, de 27 de julho. Publique-se. Em concreto, é necessário prever que os detentores de ovinos e caprinos passam a comunicar à base de dados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do SNIRA, através da plataforma idigital, todos os de- Referendado em 17 de agosto de 2015. saparecimentos e as mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a proceder à identificação ou reidentificação Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, eletrónica dos animais, mas sempre antes dos animais Vice-Primeiro-Ministro. deixarem a exploração. Com o presente decreto-lei esclarece-se também que os ovinos e caprinos destinados ao abate, antes da idade de 12 meses, que podem ser identificados apenas por uma MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR marca auricular, são aqueles que seguem para abate dire- tamente da exploração ou do centro de agrupamento, sem Decreto-Lei n.º 174/2015 passarem por outra exploração em vida. de 25 de agosto Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para clarifi- car algumas normas do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, criou o Sis- julho, nomeadamente as que dizem respeito ao transporte tema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), de animais. que estabelece as regras para a identificação, registo e Por último, tendo em conta que algumas das alterações circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina constam do Despacho n.º 1877/2014, de 31 de janeiro e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, agrupamento, comerciantes e transportadores, e as normas n.º 26, de 6 de fevereiro, importa proceder à sua revogação. de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- animais mortos na exploração (SIRCA). giões Autónomas. Decorridos alguns anos sobre a implementação daqueles Foi promovida a audição do Conselho Nacional do sistemas, continua a haver necessidade de simplificar e Consumo. desmaterializar os procedimentos inerentes à identifica- Assim: ção e ao registo das ocorrências verificadas com animais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- daquelas espécies, e reduzir, tanto quanto possível, os tituição, o Governo decreta o seguinte: custos associados a essas ações sem, no entanto, esquecer os objetivos de exigência e controlo que estiveram na sua Artigo 1.º génese. Objeto A Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013, de 17 de janeiro, que prevê a desmaterialização do pro- O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao cesso de notificação de ocorrências à base de dados do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sis- SNIRA, recomenda ao Governo, nomeadamente no seu tema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA). n.º 2, que altere ou ajuste a legislação em vigor, no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de infor- Artigo 2.º mação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 23.º numa plataforma desmaterializada. e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, passam Assim, importa ajustar os procedimentos de identifi- a ter a seguinte redação: cação e reidentificação dos animais da espécie ovina e caprina ao processo de reengenharia do SNIRA, com vista «Artigo 1.º à desmaterialização de procedimentos. [...] Nesse contexto, considerando o Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, que 1 — É criado o Sistema Nacional de Informação e estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para e caprinos, obrigatório em todos os Estados-Membros, e, a identificação, registo e circulação dos animais das muito concretamente, o disposto no n.º 4 do seu artigo 5.º, espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e que permite a dispensa de um registo atualizado na explo- outras espécies pecuárias, constantes, respetivamente, ração, desde que no Estado-Membro esteja operacional dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto-lei, uma base de dados informatizada e centralizada que já do qual fazem parte integrante, sendo ainda aplicável contenha as informações que deviam constar daqueles re- aos equídeos. 6308 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime Artigo 4.º jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas [...] de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA). 1 — As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela Artigo 2.º marca e pela referenciação geográfica. 2 — [...]. [...] [...]: Artigo 7.º a) [...]; [...] b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, 1 — [...]. suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras 2 — [...]. espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas 3 — [...]. em cativeiro, que sejam exploradas para produção de 4 — Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames obrigados a comunicar à base de dados informatizada, culturais ou desportivos; através da plataforma idigital, os desaparecimentos e c) [...]; mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocor- d) [...]; rências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não e) [...]; recolhidas pelo SIRCA, e a data dessas ocorrências. f) [...]; 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, g) [...]; os detentores de bovinos devem ainda comunicar à base h) [...]; de dados informatizada, através da plataforma idigital, i) [...]; todos os nascimentos, as quedas das marcas auriculares j) [...]; e as datas daquelas ocorrências. l) [...]; 6 — Os códigos dos animais da espécie ovina e ca- m) [...]; prina, identificados ou reidentificados eletronicamente n) [Revogada]; nos termos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto- o) [...]; -lei, que dele faz parte integrante, devem ser comunica- p) [...]; dos à base de dados do SNIRA, através da plataforma q) [...]; idigital. r) [...]; 7 — [Anterior n.º 5]. s) «Exploração extensiva em liberdade» a produção 8 — As comunicações referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autori- devem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate dade competente, em que os animais pastoreiam habi- da plataforma iDigital, no prazo de quatro dias nas tualmente em liberdade; restantes situações, a contar das respetivas ocorrências, t) [...]; exceto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal u) [...]; prazo é contado a partir da data da aposição da marca v) [...]; auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a x) [...]; que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I. z) [...]; 9 — Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 e nos prazos estabelecidos no número anterior, consoante os aa) [...]; casos, os detentores devem preencher, as respetivas bb) «Passaporte de bovino» o documento emitido declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto pela autoridade competente ou entidade em quem esta no artigo 15.º. delegue, do qual constam a identificação do animal, 10 — [Anterior n.º 8]. os registos de detenção e movimentos e a informação 11 — [Anterior n.º 9]. sanitária, nomeadamente as classificações sanitárias ou estatutos atribuídos pelos serviços oficiais, no âmbito Artigo 12.º dos planos de erradicação e vigilância das doenças, quer no que se refere à exploração ou unidade epidemioló- [...] gica onde o animal se encontra à data da emissão do 1 — Os transportadores, para além das condições es- passaporte, quer das explorações onde foi submetido a tabelecidas no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, intervenções sanitárias; alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, cc) [...]; devem ainda obedecer aos seguintes requisitos: dd) [...]; ee) [...]; a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte ff) «Reidentificação» a aposição de uma outra marca que sejam: auricular ou conjunto de marca auricular conjuntamente i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a com um meio de identificação eletrónico, sendo obri- forragem dos animais não possam verter ou cair para gatória a comunicação à base de dados do novo código, fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regula- de forma a assegurar a rastreabilidade; mento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro gg) [Anterior alínea ff)]; de 2004; hh) [Anterior alínea gg)]; ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e ii) [Anterior alínea hh)]. desinfeção aprovado pela DGAV; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6309 b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção bro do Governo responsável pela área da agricultura, apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em cujo produto constitui receita da DGAV ou da entidade instalações de terceiros igualmente aprovadas para o na qual esta competência seja delegada. efeito. 4 — [...]. 5 — Aos documentos a que se refere o presente 2 — As aprovações a que se referem a subalínea ii) decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto- da alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos- do procedimento e das condições definidas por despacho -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. junho, e 73/2014, de 13 de maio, designadamente a 3 — O transportador deve conservar o comprovativo possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente da limpeza e desinfeção durante o transporte e até que pedir a dispensa de apresentação de documentos ou in- efetue a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda formação já detidos por qualquer serviço ou organismo facultar aquela documentação às autoridades compe- da Administração Pública. tentes, sempre que tal lhe for solicitado. 4 — [Anterior proémio do n.º 2]: Artigo 21.º a) Local, data e hora do carregamento e nome ou [...] denominação social da exploração ou centro de agru- 1 — [...]. pamento onde os animais foram carregados; 2 — [...]. b) Local, data e hora de entrega e nome ou denomi- 3 — O pagamento das taxas a que se refere o pre- nação social e endereço do ou dos destinatários; sente artigo, quando o serviço seja prestado de forma c) [Anterior alínea c) do n.º 2]; eletrónica, pode ser efetuado preferencialmente através d) [Anterior alínea d) do n.º 2]; da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, e) [Anterior alínea e) do n.º 2]. sempre que existam condições para o efeito. 5 — Durante o transporte, o transportador deve Artigo 23.º conservar o comprovativo das últimas seis limpezas e desinfeções e fornecê-lo às autoridades competentes [...] sempre que o mesmo lhe seja solicitado. 1 — É imposta uma limitação aos movimentos de 6 — Os transportadores asseguram que os animais todos os animais para ou a partir da exploração ou cen- transportados não entram em contacto com animais tro de agrupamento em causa sempre que um ou mais de estatuto sanitário inferior em momento algum da animais não reúnam concomitantemente os seguintes viagem, desde a saída da exploração ou do centro de requisitos: agrupamento de origem até à chegada ao respetivo des- tino, exceto quando o último transporte seja diretamente a) [...]; para o matadouro. b) Estarem registados na base de dados informati- 7 — [Anterior n.º 4]. zada, que no caso dos ovinos e caprinos deve conter 8 — [Anterior n.º 5]. as informações mencionadas no artigo 1.º do anexo II; c) Possuir passaporte no caso dos bovinos e constar Artigo 13.º de documento de acompanhamento específico quando for caso; e [...] d) Possuir, por espécie animal, um RED atualizado 1 — Todas as movimentações ou transferências de e mantido na exploração, exceto para os ovinos e ca- animais entre detentores devem ser acompanhadas por prinos. uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos, com ex- 2 — Os animais relativamente aos quais falte algum ceção das movimentações de aves e leporídeos quando dos requisitos previstos no número anterior ficam de destinados à venda direta, em mercado local de produ- imediato sob sequestro, até demonstração do cumpri- tores, ao consumidor final. mento dos mesmos no prazo de sete dias, devendo a 2 — [...]. autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar o 3 — [...]. seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada. Artigo 15.º 3 — [...]. 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 1 — Os modelos de documentos previstos no pre- 6 — [...]. sente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor- 7 — [...]. -geral de Alimentação e Veterinária. 2 — Os formulários referidos no número anterior, Artigo 24.º bem como as instruções para o seu preenchimento, [...] são disponibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, bem como no Balcão Único 1 — [...]. Eletrónico. 2 — [...]. 3 — Pela aquisição dos documentos a que se refere o 3 — [...]. presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessa- 4 — O atraso na comunicação à autoridade compe- dos pagam a importância a fixar por despacho do mem- tente pelos detentores de ovinos e caprinos, no prazo 6310 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 legalmente estabelecido, dos códigos de identificação Artigo 3.º ou reidentificação eletrónica, dos desaparecimentos e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível É aditado ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com coima cujo montante mínimo é de € 25 por ani- o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: mal, até ao montante máximo de € 1870, no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso de pessoas «Artigo 4.º-A coletivas. Constituição e atribuição de marca de exploração 5 — [Anterior n.º 4]. 6 — [Anterior proémio do n.º 5]: A constituição e os procedimentos inerentes à atribui- ção da marca de exploração são fixados por despacho a) [Anterior alínea a) do n.º 5]; do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.» b) [Revogada]. Artigo 4.º 7 — [Anterior proémio do n.º 6]: Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei a) [Anterior alínea a) do n.º 6]; n.º 142/2006, de 27 de julho b) [Anterior alínea b) do n.º 6]; Os anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de c) [Anterior alínea c) do n.º 6]; 27 de julho, passam a ter a redação constante do anexo I d) [Anterior alínea d) do n.º 6]; ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. e) A não introdução nas bases de dados informati- zadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos Artigo 5.º referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, e outras espécies pecuárias pe- Alteração sistemática los matadouros a que a ele procedam, bem como pelos O capítulo II do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 10 julho, passa a denominar-se «Comerciantes e transpor- e 11 do artigo 7.º, respetivamente; tadores». f) [Anterior alínea f) do n.º 6]; g) [Anterior alínea g) do n.º 6]; Artigo 6.º h) [Anterior alínea h) do n.º 6]; Referências legais i) [Anterior alínea j) do n.º 6]; j) [Anterior alínea l) do n.º 6]; As referências legais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, k) [Anterior alínea m) do n.º 6]; de 27 de julho: l) [Anterior alínea n) do n.º 6]; a) À «Direção-Geral de Veterinária» ou à «DGV», m) [Anterior alínea o) do n.º 6]; consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Alimentação n) [Anterior alínea p) do n.º 6]; e Veterinária» ou «DGAV»; o) [Anterior alínea q) do n.º 6]; b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se p) [Anterior alínea r) do n.º 6]; efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»; q) [Anterior alínea s) do n.º 6]; c) Ao «Instituto Nacional de Intervenção e Garantia r) [Anterior alínea t) do n.º 6]; Agrícola» ou «INGA», consideram-se efetuadas ao «Ins- s) [Anterior alínea u) do n.º 6]; tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.» ou t) [Anterior alínea v) do n.º 6]; «IFAP, I. P.»; u) [Anterior alínea x) do n.º 6]; d) Ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- v) [Anterior alínea z) do n.º 6]; versidade» ou «ICNB», consideram-se efetuadas ao «Ins- w) [Anterior alínea aa) do n.º 6]; tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» x) [Anterior alínea bb) do n.º 6]; ou «ICNF, I. P.»; y) [Anterior alínea cc) do n.º 6]; e) Ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, z) A não devolução do passaporte e dos meios de alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de ou- identificação do animal nos termos do artigo 8.º do tubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, anexo I; 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, aa) O desrespeito das obrigações relativas à identi- consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de ficação e registo de ovinos e caprinos constantes dos 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de artigos 2.º e 3.º do anexo II; 5 de novembro. bb) A circulação de animais das espécie ovina e caprina sem que sejam acompanhados dos documen- Artigo 7.º tos de acompanhamento, nos termos do artigo 9.º do Norma revogatória anexo II; cc) [Anterior alínea gg) do n.º 6]; São revogados: dd) [Anterior alínea hh) do n.º 6]; a) A alínea n) do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 6 do ar- ee) [Anterior alínea ii) do n.º 6]; tigo 24.º, o n.º 7 do artigo 7.º do anexo I, a alínea c) do n.º 1 ff) [Anterior alínea jj) do n.º 6]; do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 4.º e o artigo 8.º gg) O desrespeito das normas fixadas no âmbito da do anexo II do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho; derrogação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do anexo II. b) O Despacho n.º 1877/2014, de 31 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 — [Anterior n.º 7].» 6 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6311 Artigo 8.º 4 — [...]. Republicação 5 — Os passaportes dos animais desaparecidos de- vem ser entregues com a respetiva declaração de de- É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do saparecimento num posto de recolha informático, no qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 142/2006, de prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente 27 de julho, com a redação atual. decreto-lei. 6 — [Anterior n.º 5]. Artigo 9.º ANEXO II Produção de efeitos 1 — A alteração introduzida no n.º 1 do artigo 4.º do [...] Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos na data em que se encontrar em aplicação o sistema de Artigo 1.º referência geográfica das explorações, publicitada através [...] de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 2 — A alteração introduzida na alínea d) do n.º 1 do 1 — [...]: artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, a) [...]; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. b) [...]; 3 — A revogação da alínea c) do artigo 1.º do anexo II c) [Revogada]; ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos d) Base de dados nacional informatizada que deve a partir de 1 de janeiro de 2015. conter as seguintes informações: 4 — A revogação do n.º 1 do artigo 1.º do anexo III ao i) A marca da exploração; Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos ii) O endereço da exploração e as coordenadas geo- com a publicação do despacho a que se refere o artigo 4.º-A gráficas ou uma indicação equivalente da localização do mesmo diploma, mantendo-se, até a essa data, a redação geográfica da exploração; atualmente vigente. iii) O tipo de produção; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de iv) O resultado do último recenseamento dos animais abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís mantidos de forma permanente na exploração e de todos Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria os anteriores; von Hafe Teixeira da Cruz — Maria de Assunção Oliveira v) O nome ou denominação social e o endereço do Cristas Machado da Graça. detentor; vi) O código de identificação do animal; Promulgado em 12 de agosto de 2015. vii) Na exploração de nascimento, o mês e o ano de Publique-se. nascimento e a data da identificação do animal; viii) O mês e o ano da morte do animal na explo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ração; Referendado em 17 de agosto de 2015. ix) A raça e o genótipo, caso seja conhecido. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, 2 — A base de dados informatizada prevista na alí- Vice-Primeiro-Ministro. nea d) do número anterior deve ainda conter o registo de deslocações de animais nos seguintes termos: ANEXO I a) No caso de animais que deixam a exploração, o código de identificação individual de cada animal, o (a que se refere o artigo 4.º) nome do transportador, o número de registo dos meios de transporte dos animais, o código de identificação «ANEXO I ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, [...] o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida; Artigo 8.º b) No caso dos animais que cheguem à exploração, [...] o código de identificação individual de cada animal, código de identificação da exploração de que provêm 1 — [...]. e a data de chegada. 2 — [...]. 3 — O passaporte e os meios de identificação do ani- Artigo 2.º mal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos [...] não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em 1 — Todos os ovinos e caprinos de uma explora- zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) ção nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, identificados por uma marca auricular aprovada pela de 3 de outubro, deve ser entregue, com a declaração de DGAV, bem como por um segundo meio de identifi- morte, num posto de recolha informático, no prazo es- cação eletrónico. tabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei. 2 — [Revogado]. 6312 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 3 — Os detentores dos animais da espécie ovina e 3 — [...]. caprina devem identificar os seus animais até à idade 4 — [...]. de 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos ter- 5 — [...]. mos do artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais 6 — A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efe- deixar a exploração sem estarem identificados ou rei- tuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser dentificados. acrescida de aposição da marca no dorso ou anca ou 4 — O prazo a que se refere o número anterior pode de identificação eletrónica. ser prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações 7 — [Anterior n.º 6]. em regime extensivo ou ao ar livre. 8 — [Anterior n.º 7]. 5 — [...]. 9 — [Anterior n.º 8]. 10 — [Anterior n.º 9]. Artigo 5.º 11 — [Anterior n.º 10].» [...] ANEXO II 1 — Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade (a que se refere o artigo 8.º) de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados Republicação do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo. 2 — A marca auricular deve conter o código de iden- CAPÍTULO I tificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a explo- Disposições gerais ração de nascimento. 3 — [...]. Artigo 1.º 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 são considera- Objeto dos apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam diretamente para abate ou para um centro de 1 — É criado o Sistema Nacional de Informação e Re- agrupamento que os conduza igualmente para abate, gisto Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a sem passarem por outra exploração em vida. identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espé- Artigo 6.º cies pecuárias, constantes, respetivamente, dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto-lei, do qual fazem [...] parte integrante, sendo ainda aplicável aos equídeos. 1 — [...]. 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime 2 — Sempre que uma marca auricular ou um meio de jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição animais mortos na exploração (SIRCA). ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração. Artigo 2.º Definições Artigo 7.º [...] Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: 1 — [...]. a) «Agente identificador» a entidade com competência 2 — [...]. para aplicar a identificação ou a marcação referida no 3 — A identificação inicial estabelecida pelo país presente decreto-lei; terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, com a identificação atribuída nos termos do número ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espé- anterior. cies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em 4 — A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicá- cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, vel quando se trate de animal destinado a abate se este leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais for transportado diretamente do PIF para um matadouro ou desportivos; situado no território nacional onde sejam efetuados os c) «Animal para abate» qualquer animal destinado a controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja um matadouro ou a um centro de agrupamento, a partir abatido no prazo de cinco dias após esses controlos. do qual só pode ser transportado para um matadouro para efeitos de abate; ANEXO III d) «Animal para reprodução ou produção» qualquer ani- mal, não abrangido pela alínea anterior, que seja destinado [...] à reprodução, produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições, concursos, certames Artigo 1.º culturais ou desportivos; e) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimen- [...] tação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária 1 — [Revogado]. veterinária nacional e, no caso das Regiões Autónomas 2 — [...]. dos Açores e da Madeira, os respetivos serviços regionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6313 f) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo v) «Marca» o código que permite individualizar, no centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados território nacional, a exploração ou o centro de agrupa- animais provenientes de diferentes explorações com vista mento autorizado, cuja atribuição é feita pela autoridade à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua competente; exposição ou participação em concurso; x) «Meio de transporte» as partes de veículos automó- g) «Certificado sanitário veterinário» o documento veis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados emitido por médico veterinário que implica a inspeção para o carregamento e transporte dos animais, bem como prévia dos animais a movimentar e dos efetivos em que os contentores para transporte por terra, mar ou ar; se integram, para efeitos de certificação do seu estado z) [Revogada]; sanitário e determinação da classe do efetivo onde podem aa) «Parcelário» a referência geográfica constante do integrar-se; documento P1 — «Documento de identificação de parce- h) «Circulação» qualquer movimentação dos animais las», emitido pelo Instituto de Financiamento da Agricul- vivos em território nacional; tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); i) «Comerciante» a pessoa singular ou coletiva que bb) «Passaporte de bovino» o documento emitido pela compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e do qual constam a identificação do animal, os registos de que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos detenção e movimentos e a informação sanitária, nomea- animais, os revende ou transfere das primeiras instalações damente as classificações sanitárias ou estatutos atribuídos para outras que não são da sua propriedade, sem prejuízo pelos serviços oficiais, no âmbito dos planos de erradicação do disposto em legislação aplicável ao comércio de animais e vigilância das doenças, quer no que se refere à exploração das espécies suína, ovina e caprina; ou unidade epidemiológica onde o animal se encontra à j) «Comércio» o comércio no território nacional de data da emissão do passaporte, quer das explorações onde animais dele originários ou de outros Estados membros, foi submetido a intervenções sanitárias; bem como de países terceiros; cc) «Registo de centro de agrupamento» o documento l) «Credencial sanitária» o documento, a emitir pela que inclui o número da autorização de funcionamento, as autoridade competente com jurisdição na área da explo- espécies comercializadas e a localização geográfica; ração de destino dos animais a transportar, onde se fixam dd) «Registo de existências e deslocações» (RED) o as condicionantes de natureza profilática ou de polícia documento, de modelo próprio ou em suporte informático sanitária para a emissão da guia sanitária de circulação equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, pela autoridade competente com jurisdição na área de o número de animais existentes ou detidos numa explora- origem dos animais; ção ou centro de agrupamento; m) «Declaração de deslocação» o documento emitido ee) «Registo de exploração» o documento que inclui pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocação dos animais; a marca da exploração, a atividade do detentor, o tipo de n) [Revogada]; produção, as espécies mantidas e a localização geográfica; o) «Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou ff) «Reidentificação» a aposição de uma outra marca coletiva, à exceção dos transportadores, responsável, a auricular ou conjunto de marca auricular conjuntamente qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente com um meio de identificação eletrónico, sendo obrigatória decreto-lei; a comunicação à base de dados do novo código de forma p) «Documento de identificação de equídeos» o docu- a assegurar a rastreabilidade; mento, que inclui um resenho gráfico e descritivo, onde gg) «Teste de pré-movimentação» os testes para a bruce- constam como indicações mínimas a pelagem, o sexo, a lose e tuberculose bovina que estão definidos no anexo I ao raça, a data de nascimento, as marcas e sinais particulares Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de setembro, e no anexo A do animal e ainda as marcas do criador e eventual número do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de novembro, respe- de identificação por si atribuído; tivamente; q) «Efetivo» o animal ou conjunto de animais da mesma hh) «Transportador» qualquer pessoa, singular ou cole- espécie ou de espécies diferentes mantidos numa explo- tiva, que transporte, com carácter de atividade comercial ração; ou com fins lucrativos, animais por conta própria ou por r) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado terceiros um meio de transporte destinado a transportar no território nacional onde os animais abrangidos pelo pre- animais; sente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos; ii) «Transporte» qualquer movimento de animais efe- s) «Exploração extensiva em liberdade» a produção tuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade a carga e a descarga dos animais. competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade; Artigo 3.º t) «Guia de circulação» o documento emitido pelo sis- Registo das explorações tema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais; 1 — O registo das explorações e das atividades pecuá- u) «Guia sanitária de circulação» o documento emi- rias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedi- tido pela autoridade competente com jurisdição na área mentos previstos no NREAP. da exploração de origem que autoriza a deslocação dos 2 — A DGAV deverá determinar os procedimentos de animais e fixa as condicionantes de natureza profilática registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, ou de polícia sanitária a que o transportador ou adqui- que não estão obrigadas a procedimento NREAP. rente se obriga; 3 — [Revogado]. 6314 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Artigo 4.º 2 — A DGAV é a entidade responsável pela definição da Identificação das explorações e centros de agrupamento informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o IFAP a entidade responsável pela gestão informática das 1 — As explorações, centros de agrupamento e outros bases de dados referidas no número anterior. estabelecimentos equiparados são identificados pela marca 3 — Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, e pela referenciação geográfica. aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obri- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são gados a comunicar à base de dados informatizada todas equiparados a centros de agrupamento os estabelecimentos as movimentações para a exploração e a partir desta, de e demais estruturas onde os animais possam ser alojados, acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do mantidos, exibidos ou manipulados. disposto no artigo 15.º. 4 — Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são Artigo 4.º-A obrigados a comunicar à base de dados informatizada, atra- Constituição e atribuição de marca de exploração vés da plataforma idigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocorrências, A constituição e os procedimentos inerentes à atribui- bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas ção da marca de exploração são fixados por despacho do pelo SIRCA e a data dessas ocorrências. diretor-geral de Alimentação e Veterinária 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de bovinos devem ainda comunicar, à base de Artigo 5.º dados informatizada, através da plataforma idigital, todos Obrigações dos detentores os nascimentos, as quedas das marcas auriculares e as datas daquelas ocorrências. 1 — Os detentores dos animais devem fornecer à auto- 6 — Os códigos dos animais da espécie ovina e caprina, ridade competente, a pedido desta, todas as informações identificados ou reidentificados eletronicamente nos ter- relativas à origem, identificação e destino dos animais que mos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto-lei, que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado dele faz parte integrante, devem ser comunicados à base ou abatido. de dados do SNIRA, através da plataforma idigital. 2 — O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo 7 — Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, União Europeia (Comissão), à autoridade competente e periodicamente, as alterações dos seus efetivos, de acordo à autoridade responsável pela execução do Regulamento com procedimentos a estabelecer pelo diretor-geral de (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de novembro. Alimentação e Veterinária. 3 — Os registos e informações, bem como as cópias 8 — As comunicações referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 de- das declarações de deslocação ou guias de circulação e vem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate da demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, plataforma iDigital, e no prazo de quatro dias nas restan- devem ser conservados por um período mínimo de três tes situações, a contar das respetivas ocorrências, exceto anos e apresentados à autoridade competente quando por no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é esta solicitados. contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere Artigo 6.º o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I. Proibição de abate de animais na exploração 9 — Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 e nos pra- zos estabelecidos no número anterior, consoante os casos, 1 — O abate de animais das espécies a que se refere o os detentores devem preencher as respetivas declarações presente decreto-lei, para consumo humano, só pode ser de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º. realizado em estabelecimentos aprovados para o efeito. 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, o 10 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que abate para autoconsumo fora dos estabelecimentos apro- procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, vados pode ser excecionalmente autorizado pela autori- aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados dade competente desde que sejam cumpridas as normas a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos a estabelecer pelo diretor-geral de Alimentação e Veteri- referentes àquela operação, designadamente a identificação nária, designadamente as relativas à proteção dos animais dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resulta- no abate estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de dos do abate no prazo a que se refere o número anterior. abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) 11 — O disposto no número anterior é aplicável, com n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de as necessárias adaptações, aos centros de recolha de ca- 22 de maio, que estabelece as regras para a prevenção, o dáveres de animais. controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias Artigo 8.º espongiformes transmissíveis, nomeadamente as relativas Comunicação da morte dos animais à adequada eliminação de determinadas matérias de risco especificado. 1 — É proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer Artigo 7.º partes dos mesmos, incluindo as suas peles. 2 — Os detentores de animais das espécies bovina, Bases de dados ovina e caprina são obrigados a comunicar ao SNIRA a 1 — Os dados relativos aos animais a que se refere morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro o presente decreto-lei são coligidos em bases de dados de agrupamento ou no transporte para outra exploração no nacionais informatizadas, já existentes ou a criar, que in- prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para tegram o SNIRA. que seja promovida de imediato a recolha do cadáver. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6315 3 — A recolha dos cadáveres dos animais referidos no b) Munir-se de autorização da autoridade competente número anterior é efetuada no âmbito do SIRCA, cujas que determina as condições para a comercialização de regras de funcionamento são fixadas por despacho do animais identificados que não satisfaçam as condições membro do governo responsável pela agricultura. previstas na alínea anterior; 4 — O disposto no número anterior não se aplica sempre c) Manter um RED por espécie animal, a conservar que os detentores das explorações ou as associações que os durante pelo menos três anos; representem apresentem um plano aprovado pela DGAV d) Assegurar, caso detenha animais nas suas instalações, que assegure aquela recolha nas condições legalmente que seja dada formação específica ao pessoal responsável estabelecidas. pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos 5 — As explorações pecuárias de suínos, aves, leporí- estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e deos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupa- bem-estar dos animais. mento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção higiossanitária dos cadáveres de animais 4 — Às instalações utilizadas pelos comerciantes no que tenham morrido na exploração, centro de agrupa- exercício da sua atividade, designadamente aos centros mento ou entreposto, bem como sistema de destruição de agrupamento de animais, é aplicável o regime do exer- de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com cício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração n.º 122/2006, de 27 de junho. de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelo 6 — O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. à data da vistoria a realizar por parte do ICNF nos termos 5 — Não é permitida a venda ambulante de espécies do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril, de- pecuárias. vendo nesta situação os detentores dos animais apresentar 6 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do ficha de vistoria entregue pelo ICNF. disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo aí re- ferida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto Artigo 9.º na lei. Financiamento do sistema Artigo 12.º Por serviços prestados pela Administração, designada- mente pela aposição de meios de identificação, de emissão Transportadores de guias de circulação e atribuições de licenças de funcio- 1 — Os transportadores, para além das condições es- namento, podem ser cobradas importâncias aos detentores tabelecidas no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, dos animais ou outras entidades com eles relacionadas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, cujos montantes e condições de aplicação e de cobrança são fixados por despacho do membro do governo respon- devem ainda obedecer aos seguintes requisitos: sável pela agricultura, por proposta do diretor-geral de a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte Alimentação e Veterinária. que sejam: i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a CAPÍTULO II forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) Comerciantes e transportadores n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004; ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e de- Artigo 10.º sinfeção aprovado pela DGAV; [Revogado] Artigo 11.º b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em ins- Comerciantes talações de terceiros igualmente aprovadas para o efeito. 1 — Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente, a requerer por comunicação prévia com prazo, 2 — As aprovações a que se referem a subalínea ii) da efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletró- alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem do nico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei procedimento e das condições definidas por despacho do n.º 92/2010, de 26 de julho. diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 2 — Caso a DGAV não profira decisão quanto ao pedido 3 — O transportador deve conservar o comprovativo da de registo no prazo de 20 dias contados da apresentação da limpeza e desinfeção, durante o transporte e até que efetue comunicação a que se refere o número anterior, considera- a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda facultar -se o mesmo tacitamente deferido, sendo automaticamente aquela documentação às autoridades competentes, sempre disponibilizado ao requerente, no balcão único eletrónico que tal lhe for solicitado. dos serviços e no sítio na Internet da DGAV, um número 4 — O transportador deve, em relação a cada veículo, de registo de comerciante de espécies pecuárias. manter um registo permanentemente atualizado, que deve 3 — Os comerciantes são obrigados a: ser conservado por um período mínimo de três anos e conter as seguintes informações: a) Negociar apenas animais identificados, provenien- tes de efetivos sem restrições sanitárias e acompanhados a) Local, data e hora do carregamento e nome ou deno- dos documentos sanitários específicos das espécies em minação social da exploração ou centro de agrupamento causa; onde os animais foram carregados; 6316 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 b) Local, data e hora de entrega e nome ou denominação Artigo 14.º social e endereço do ou dos destinatários; Normas sanitárias para a circulação c) Espécie e número de animais transportados; d) Data e local de desinfeção; 1 — Os animais que não tenham a sua classificação e) Indicação da documentação de acompanhamento. sanitária atualizada ou quando esta tenha sido suspensa, podem ser movimentados desde que sejam acompanhados 5 — Durante o transporte, o transportador deve conser- de guia sanitária de circulação. var o comprovativo das últimas seis limpezas e desinfeções 2 — É proibido o ajuntamento, incluindo o transporte, e fornecê-lo às autoridades competentes sempre que o de animais com origem em efetivos com diferente estatuto mesmo lhe seja solicitado. sanitário, com exceção dos animais destinados a abate 6 — Os transportadores asseguram que os animais imediato. transportados não entram em contacto com animais de 3 — Os animais destinados a abate sanitário são obri- estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, gatoriamente transportados diretamente para o matadouro desde a saída da exploração ou do centro de agrupa- indicado no respetivo documento de acompanhamento, mento de origem até à chegada ao respetivo destino, sendo proibido qualquer contacto, quer no veículo quer exceto quando o último transporte seja diretamente para durante o itinerário, com animais cujo destino seja diverso o matadouro. daquele. 7 — Os transportadores são obrigados a: Artigo 15.º a) Não transportar animais que não se encontrem iden- Modelos e emissão de documentos tificados ou marcados ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente decreto-lei; 1 — Os modelos de documentos previstos no presente b) Verificar, antes do embarque dos animais, que os decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral mesmos se encontram identificados ou marcados e acom- de Alimentação e Veterinária. panhados dos documentos necessários, bem como recusar 2 — Os formulários referidos no número anterior, bem o transporte de animais que apresentem irregularidades como as instruções para o seu preenchimento, são dispo- quanto à identificação ou documentação; nibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em c) Entregar à chegada à exploração ou matadouro de www.ifap.pt, bem como no Balcão Único Eletrónico. destino as marcas auriculares que se tenham danificado 3 — Pela aquisição dos documentos a que se refere o ou caído durante o transporte; presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessados d) Confiar o transporte de animais a pessoas com as pagam a importância a fixar por despacho do membro do aptidões e competência profissionais e conhecimentos Governo responsável pela área da agricultura, cujo produto necessários. constitui receita da DGAV ou da entidade na qual esta competência seja delegada. 8 — As disposições constantes do presente artigo são 4 — A emissão de guias de circulação para os animais aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos detento- fica condicionada pelos requisitos sanitários, bem como res, desde que procedam ao transporte dos animais que pelas normas de carácter sanitário estabelecidas pela au- detenham. toridade competente. 5 — Aos documentos a que se refere o presente decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/99, CAPÍTULO III de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de Circulação animal 13 de maio, designadamente a possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente pedir a dispensa de apresen- Artigo 13.º tação de documentos ou informação já detidos por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública. Documentos de acompanhamento 1 — Todas as movimentações ou transferências de Artigo 16.º animais entre detentores devem ser acompanhadas por Inutilização dos meios de identificação uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia e documentos de circulação sanitária de circulação, consoante os casos, com exceção 1 — Nos dias de abate, os meios de identificação e os das movimentações de aves e leporídeos quando destina- documentos de circulação são conferidos e guardados em dos à venda direta, em mercado local de produtores, ao embalagens seladas sob orientação do inspetor sanitário do consumidor final. matadouro e responsabilidade da administração do mesmo, 2 — A autoridade competente pode exigir o certificado que as remete até ao dia 10 do mês seguinte à autoridade sanitário veterinário como documento de acompanhamento competente da área de localização. dos animais sempre que numa área geográfica por motivos 2 — Compete à autoridade competente proceder à inu- de natureza sanitária o justifiquem. tilização dos meios de identificação e passaportes, após 3 — O certificado sanitário veterinário é emitido pelo terem sido arquivados pelo período mínimo de seis meses, médico veterinário oficial ou por médico veterinário de tudo elaborando autos de destruição. acreditado pela autoridade competente sempre que seja 3 — A autoridade competente deve conservar, por um necessário certificar o estatuto sanitário do efetivo ou da período de três anos, os documentos de circulação dos exploração de origem, devendo acompanhar as guias de animais e os documentos de suporte ao registo e atualiza- circulação ou guias sanitárias de circulação, consoante ção das bases de dados, bem como os autos de destruição os casos. a que se refere o número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6317 Artigo 17.º 3 — O pagamento das taxas a que se refere o presente Abate sanitário ou compulsivo artigo, quando o serviço seja prestado de forma eletrónica, pode ser efetuado preferencialmente através da Plataforma 1 — Os animais destinados a abate sanitário ou com- de Pagamentos da Administração Pública, sempre que pulsivo são obrigatoriamente marcados de forma indelével existam condições para o efeito. e transportados para o matadouro sob a supervisão da autoridade competente. 2 — O detentor dos animais deve colaborar com a au- CAPÍTULO V toridade competente na marcação e transporte dos animais Controlos nas explorações e centros de agrupamento para abate. Artigo 22.º Artigo 18.º Controlos Transumância 1 — A DGAV elabora o Plano Nacional de Controlo As normas a que deve obedecer a movimentação sazonal das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as dos efetivos animais para outra exploração do detentor respetivas ações de controlo ser executadas por outra en- ou pastagens de uso comum são fixadas por despacho do tidade, sob sua coordenação e supervisão. diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 2 — Os detentores de explorações e centros de agru- pamento não podem escusar-se nem criar obstáculos, Artigo 19.º quaisquer que sejam, à execução desses controlos, sendo Medidas em caso de surto de epizootia obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes Em condições excecionais, nomeadamente em caso de na exploração ou centro de agrupamento. surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária vete- rinária nacional pode determinar quaisquer medidas de Artigo 23.º condicionamento da circulação de animais e de polícia Rastreabilidade sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos seus detentores da 1 — É imposta uma limitação aos movimentos de todos área afetada pelos meios e formas habituais. os animais para ou a partir da exploração ou centro de agrupamento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos: CAPÍTULO IV a) Estar corretamente identificados ou marcados; Meios de identificação eletrónica b) Estarem registados na base de dados informatizada, que no caso dos ovinos e caprinos deve conter as informa- Artigo 20.º ções mencionadas no artigo 1.º do anexo II; Introdução no mercado de meios de identificação eletrónica c) Possuir passaporte no caso dos bovinos e constar de documento de acompanhamento específico quando 1 — A introdução no mercado de meios de identificação for caso; e eletrónica oficial carece de autorização da DGAV. d) Possuir, por espécie animal, um RED atualizado e 2 — A DGAV é a autoridade nacional competente para mantido na exploração, exceto para os ovinos e caprinos. a gestão e atribuição da numeração dos meios de identifi- cação eletrónica oficiais no âmbito das normas ISO 11784 2 — Os animais relativamente aos quais falte algum dos e 11785, em conformidade com o disposto no Regula- requisitos previstos no número anterior ficam de imediato mento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro sob sequestro, até demonstração do cumprimento dos mes- de 2003. mos no prazo de sete dias, devendo a autoridade compe- 3 — É proibida a introdução no mercado e a aplicação tente, findo aquele prazo, ordenar o seu abate e destruição, em animais de meios de identificação eletrónica a que se caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada. refere o número anterior que não sejam reconhecidos pelo 3 — São imediatamente impostas limitações às movi- sistema de identificação oficial. mentações de todos os animais presentes numa exploração 4 — A DGAV estabelece as normas específicas de uti- ou centro de agrupamento quando o número de animais lização do sistema de identificação eletrónica em animais, relativamente aos quais se verifique a falta de algum ou bem como os requisitos técnicos dos equipamentos. alguns dos requisitos de identificação e registo exceder 20 %. Artigo 21.º 4 — A medida a que se refere o número anterior apenas Taxas é aplicada às explorações ou centros de agrupamento com número de animais igual ou inferior a 10 quando não este- 1 — Pela atribuição da numeração dos meios de identi- jam completamente identificados mais de 2 animais. ficação eletrónica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior 5 — Se um detentor não notificar à autoridade compe- é devida uma taxa, cujo montante e condições de aplicação tente os movimentos para ou a partir da sua exploração e cobrança são fixados por despacho conjunto dos Minis- ou centro de agrupamento, bem como o nascimento de tros de Estado e das Finanças e do membro do governo um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autori- responsável pela agricultura. dade competente impõe limitações aos movimentos de 2 — O produto da taxa referida no número anterior animais para ou a partir dessa exploração ou centro de constitui receita da DGAV. agrupamento. 6318 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6 — As limitações de movimentos de animais referidas b) O desrespeito pelas normas aprovadas nos termos nos números anteriores mantêm-se até à resolução das do n.º 1 do artigo 15.º; ocorrências que estiveram na sua origem. c) A não atualização do registo nos termos do n.º 1 do 7 — Quando num matadouro, numa exploração ou num artigo 9.º do anexo I, do n.º 1 do artigo 8.º do anexo II, do centro de agrupamento, após análise técnica fundamentada, n.º 1 do artigo 3.º do anexo III, do n.º 1 do artigo 5.º do subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade anexo V, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VI e do n.º 1 do de um animal, a autoridade competente pode, por decisão artigo 3.º do anexo VII. devidamente fundamentada, determinar a destruição da carcaça ou do animal sem qualquer compensação para o 6 — Constitui contraordenação, punível com coima seu detentor, ficando as despesas de abate e destruição a cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 1870, cargo deste. no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso das pessoas coletivas: CAPÍTULO VI a) O desrespeito das obrigações relativas à declaração Fiscalização e regime sancionatório de alteração de efetivos e de existências para as espécies ovina e caprina, suína, aves, leporídeos e outras espécies Artigo 24.º pecuárias, prevista no artigo 10.º do anexo II, no artigo 5.º do anexo III, no artigo 6.º do anexo V, no artigo 4.º do Tipificação das contraordenações anexo VI e no artigo 4.º do anexo VII; 1 — O atraso na comunicação à autoridade competente b) [Revogada]. pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabe- lecido, de todas as movimentações para a exploração e a 7 — Constitui contraordenação, punível com coima partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740, contraordenação punível com coima cujo montante mínimo no caso das pessoas singulares, e de € 44 890, no caso das é de € 50 por animal ou lote de animais movimentados pessoas coletivas: quando estes não ultrapassem o número de cinco e de a) O exercício da atividade sem o registo a que se refere € 250 quando aquele número seja superior, até ao montante o artigo 3.º; máximo de € 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos e de € 22440, no caso das pessoas coletivas. animais previstas no artigo 5.º; 2 — O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabele- c) O desrespeito da proibição de abate de animais para cido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas para o efeito, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º; ocorrências, constitui contraordenação punível com coima d) O desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º nos cujo montante mínimo é de € 50 por animal, até ao mon- abates para autoconsumo; tante máximo de € 1870, no caso de pessoas singulares, e e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, de € 22 440, no caso de pessoas coletivas. dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes 3 — O atraso na comunicação à autoridade competente ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, lepo- e suína e outras espécies pecuárias pelos matadouros a rídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de todas as movimentações para a exploração e a partir de cadáveres, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 7.º, desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui con- respetivamente; traordenação punível com coima cujo montante mínimo f) O abandono de cadáveres de animais mortos na ex- é de € 25 por animal ou lote de animais movimentados ploração; quando estes não ultrapassem o número de cinco e de g) A remoção de quaisquer partes dos animais mortos € 125 quando aquele número seja superior, até ao montante na exploração, incluindo as suas peles; máximo de € 1870 por lote no caso das pessoas singulares h) A não comunicação, no prazo legalmente estabele- e de € 22 440 no caso das pessoas coletivas. cido, da morte dos animais na exploração, bem como o não 4 — O atraso na comunicação à autoridade competente cumprimento das regras relativas à recolha dos cadáveres pelos detentores de ovinos e caprinos, no prazo legalmente nos termos do disposto no artigo 8.º; estabelecido, dos códigos de identificação ou reidenti- i) O exercício da atividade por comerciantes que não se ficação eletrónica, dos desaparecimentos e mortes não encontrem registados nos termos do artigo 11.º; comunicadas ao SIRCA, bem como a data dessas ocorrên- j) O desrespeito das obrigações relativas a comerciantes cias, constitui contraordenação punível com coima cujo previstas no artigo 11.º; montante mínimo é de € 25 por animal, até ao montante k) A venda ambulante de espécies pecuárias; máximo de € 1870, no caso das pessoas singulares, e de l) O desrespeito das obrigações relativas aos transpor- € 22 440, no caso de pessoas coletivas. tadores previstas no artigo 12.º; 5 — Constitui contraordenação, punível com coima m) O transporte de animais que não se encontrem iden- cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 1870, no tificados ou acompanhados dos documentos exigidos nos caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso das termos do presente decreto-lei; pessoas coletivas: n) A não entrega pelo transportador das marcas au- a) A não comunicação da alteração de alguns dos ele- riculares que se tenham danificado ou caído durante o mentos do registo da exploração ou do centro de agru- transporte; pamento nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e no prazo ali o) O desrespeito das obrigações relativas à circulação estabelecido; de animais constantes dos artigos 13.º e 14.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6319 p) A não permissão do cumprimento do disposto no Artigo 25.º artigo 17.º; Sanções acessórias q) O desrespeito das normas fixadas para a transumância nos termos do artigo 18.º; 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a r) O desrespeito das medidas dimanadas da DGAV nos culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente termos do artigo 19.º; com a coima e no âmbito das competências da DGAV, as s) A introdução no mercado ou a aplicação de meios seguintes sanções acessórias: de identificação eletrónicos não autorizados nos termos a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente; do artigo 20.º; b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade t) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos cujo exercício dependa de título público, de autorização e o desrespeito da obrigação previstos no artigo 22.º; ou homologação de autoridade pública; u) O desrespeito às sanções administrativas impostas c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado nos termos do artigo 23.º; por entidades ou serviços públicos; v) O desrespeito das obrigações relativas à identificação d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- e registo de bovinos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º cados; e 9.º do anexo I, com exceção da situação prevista no n.º 4 e) Privação do direito de participação em arrematações, do artigo 5.º do mesmo anexo; concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento w) A remoção ou substituição de meios de identificação de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a sem autorização da DGAV ou em desconformidade com o atribuição de licenças ou alvarás; previsto nos artigos 5.º do anexo I e 6.º do anexo II; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento x) O desrespeito das normas relativas a animais das esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad- espécies bovina, ovina e caprina provenientes de outros ministrativa; Estados membros ou de países terceiros previstas nos ar- g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. tigos 6.º do anexo I e 7.º do anexo II; y) A circulação de animais da espécie bovina sem que 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) sejam acompanhados pelo passaporte devidamente preen- do número anterior têm a duração máxima de dois anos chido ou dos documentos de acompanhamento, nos termos contados a partir do trânsito em julgado da decisão con- dos artigos 7.º e 10.º do anexo I; denatória. z) A não devolução do passaporte e dos meios de iden- Artigo 26.º tificação do animal nos termos do artigo 8.º do anexo I; aa) O desrespeito das obrigações relativas à identifica- Fiscalização ção e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente e 3.º do anexo II; decreto-lei compete à DGAV e ao IFAP, na área das suas bb) A circulação de animais das espécie ovina e caprina competências, sem prejuízo das competências atribuídas sem que sejam acompanhados dos documentos de acom- por lei a outras entidades. panhamento, nos termos do artigo 9.º do anexo II; cc) O desrespeito das obrigações relativas à marcação, Artigo 27.º identificação e registo e circulação de suínos constantes Instrução e decisão dos artigos 1.º a 4.º do anexo III; dd) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- transporte e embalagem de ovos de incubação, aves do pete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. dia e aves para abate e ovos de consumo, constantes dos 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como dos documentos de acom- o mesmo, para instrução do competente processo, aos panhamento, constantes no artigo 4.º do anexo V; serviços da autoridade competente da área da prática da ee) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, infração. transporte e embalagem de leporídeos, constantes do ar- tigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento Artigo 28.º constantes no artigo 2.º do anexo VI; Afetação do produto das coimas ff) O desrespeito das obrigações relativas à expe- dição, transporte e embalagem de «outras espécies» O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente pecuárias, constantes do artigo 1.º, bem como dos do- capítulo reverte: cumentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º a) Em 10 % para a entidade que levantou o auto; do anexo VII; b) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo; gg) O desrespeito das normas fixadas no âmbito da c) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima; derrogação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do anexo II. d) Em 60 % para os cofres de Estado. 8 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Artigo 29.º os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos Apreensão a metade. 1 — Os animais que circulem em circunstâncias in- a) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- diciatórias da prática de alguma das contraordenações mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade previstas neste decreto-lei são apreendidos, sendo, neste administrativa; caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. neste artigo. 6320 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 2 — Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade Artigo 31.º instrutora. Norma revogatória 3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário o detentor, o transportador ou outra entidade idónea. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de 4 — Os animais apreendidos são relacionados e descritos agosto, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso es- n.os 24/2001, de 30 de janeiro, 203/2001, de 13 de ju- timado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares lho, e 99/2002, de 12 de abril, bem como o despacho que possam servir para a sua completa identificação, do que n.º 9723/2000, de 18 de abril. de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreenso- 2 — É ainda revogado o despacho n.º 9137/2003, de res, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário. 28 de abril, com efeitos a partir da data de entrada em 5 — O original do termo de depósito fica junto aos autos vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel presente decreto-lei. depositário e o triplicado na da entidade apreensora. 6 — A nomeação de fiel depositário é sempre comuni- Artigo 32.º cada pela entidade apreensora à autoridade competente da Entrada em vigor área da apreensão, a fim de se pronunciar sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a remetido à entidade instrutora. sua publicação. 7 — Tratando-se de apreensão de animais cujo detentor ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel de- ANEXO I positário, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar em função da idade, Identificação, registo e circulação de bovinos do estatuto ou do estado sanitário dos animais, os animais apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela Artigo 1.º entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos Princípios gerais serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado O regime de identificação e registo de bovinos inclui termo. os seguintes elementos: 8 — A carne de animais abatidos nos termos do número a) Marcas auriculares; anterior e considerada própria para consumo é vendida em b) Passaporte; leilão, com base no preço de garantia. c) RED mantido em cada exploração e em cada centro 9 — Se os animais abatidos de acordo com o disposto de agrupamento; no n.º 8 do presente artigo forem considerados impróprios d) Base de dados nacional informatizada. para consumo humano, pode ser promovido o seu aprovei- tamento e comercialização para outros fins legais. Artigo 2.º 10 — Os animais referidos no n.º 8 que não reúnam con- dições para abate imediato, ou quando este não se justifique Identificação pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspetor 1 — Os bovinos devem ser identificados por uma marca sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo vendido, aplicando-se à venda as normas previstas para a número de identificação. venda judicial no Código de Processo Civil. 2 — A marca auricular deve ser aplicada num prazo 11 — O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores é depositado na Caixa Geral de De- não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do pósitos, à ordem do respetivo processo, deduzidos os des- bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a explo- contos legais e outras despesas que hajam sido efetuadas. ração em que nasceu. 3 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente CAPÍTULO VII que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou Disposições finais e transitórias deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulati- vamente as seguintes condições: Artigo 30.º a) As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações Regiões Autónomas em regime extensivo ou de ar livre; 1 — A aplicação do presente decreto-lei às Regiões b) A área na qual os animais são mantidos apresente Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo deficiências naturais significativas suscetíveis de reduzir das competências cometidas aos respetivos órgãos de go- as possibilidades de maneio; verno próprio. c) Os animais terem reduzido contacto com seres huma- 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autó- nos ou apresentarem comportamentos agressivos; nomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria d) Poder ser claramente associado à mãe e ao número das mesmas. que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando 3 — O registo de comerciantes referido no artigo 11.º da aplicação das marcas auriculares. tem validade em todo o território nacional, independen- temente de ser requerido perante autoridade competente 4 — As marcas auriculares devem ser atribuídas à ex- do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou ploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma da Madeira. determinada pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6321 5 — Na identificação de touros da raça brava de lide, Artigo 6.º inscritos no respetivo livro genealógico, destinados a cer- Animais provenientes de outro Estado membro tames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e ou de país terceiro exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) 1 — Os bovinos provenientes de outro Estado membro n.º 2680/1999, da Comissão, de 17 de dezembro. devem manter a sua marca auricular de origem. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGAV pode 2 — Qualquer bovino proveniente de um país terceiro estabelecer critérios específicos que visem, nomeada- que tenha sido submetido a controlo veterinário no posto mente, a restrições de autorizações de aplicação do de inspeção fronteiriço (PIF) e que permaneça em território regime nele previsto a determinadas regiões geográficas comunitário deve ser identificado na exploração de destino ou raças, devendo ainda assegurar a realização de um por duas marcas auriculares conformes com o presente controlo anual a cada exploração que dele tenha sido anexo, no prazo de 20 dias a contar da realização do con- beneficiária. trolo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável Artigo 3.º quando o bovino se destine a um matadouro onde esse controlo seja efetuado e se o abate ocorrer no prazo de Identificação eletrónica 20 dias a contar do controlo. 1 — Os bovinos de raça pura inscritos em livros genea- 4 — A identificação inicial efetuada pelo país terceiro lógicos ou registos zootécnicos devem, além das marcas deve ser registada na base de dados informatizada. auriculares, possuir meio de identificação eletrónica apro- vado, aplicado no ato de avaliação para inscrição no livro Artigo 7.º de adultos ou, no caso de animais já inscritos no livro de Passaporte adultos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor 1 — O detentor, no prazo de 14 dias a contar da noti- do presente decreto-lei. ficação do seu nascimento, é obrigado a possuir o passa- 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos porte do bovino, que é emitido pela base de dados, por bovinos da raça holstein — frísia e brava de lide. sua solicitação. 2 — O prazo estabelecido no número anterior aplica-se Artigo 4.º a contar da data da comunicação de entrada de um animal Marcas auriculares e meios de identificação eletrónica proveniente de outro Estado membro, devendo o seu de- tentor solicitar a emissão de um passaporte, entregando 1 — Os meios de identificação para a espécie bovina o documento de identificação que acompanha o animal à devem respeitar as especificações comunitariamente es- sua chegada à autoridade competente. tabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de 3 — Sempre que o animal seja proveniente de país ter- Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e ceiro, o prazo a que se refere o número anterior é contado as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo a partir da notificação da sua identificação, nos termos do código do País. n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo. 2 — As marcas auriculares devem ser aplicadas de 4 — Os bovinos não podem circular sem estar acom- forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos panhados do seu passaporte devidamente preenchido em de forma indelével e não reutilizáveis. todos os seus campos, incluindo a atualização da infor- 3 — A gestão da numeração dos meios de identificação mação sanitária. compete à DGAV. 5 — O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do Artigo 5.º local da exportação. Queda, remoção ou substituição de meios de identificação 6 — O passaporte deve ser atualizado com o registo da identificação do novo detentor logo após a chegada 1 — Nenhum meio de identificação pode ser remo- do animal à exploração, bem como renovado sempre que vido ou substituído sem autorização da autoridade com- danificado ou completo. petente. 7 — [Revogado]. 2 — Sempre que uma marca auricular se tenha tornado Artigo 8.º ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma Devolução do passaporte outra marca com o mesmo código acrescido de número 1 — O matadouro é responsável pela devolução, à au- que identifique a sua versão. toridade competente, dos passaportes dos bovinos que 3 — Sempre que o meio de identificação eletró- sejam ali abatidos. nica se tenha tornado ilegível ou perdido deve ser 2 — No âmbito do SIRCA, o detentor de animal cuja substituído, logo que possível e sempre antes de o morte tenha ocorrido na exploração ou centro de agrupa- animal deixar a exploração, e comunicado à autori- mento deve manter os meios de identificação no animal dade competente o novo código de forma a assegurar e entregar o respetivo passaporte ao agente transportador a rastreabilidade. do cadáver. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rastreabilidade 3 — O passaporte e os meios de identificação do animal dos animais destinados a abate considera-se assegurada cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não quando à sua chegada ao matadouro apresentem uma marca imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em explo- auricular legível ou outro meio de identificação conforme ração ou centro de agrupamento integrado em zona remota com os restantes elementos previstos no artigo 1.º do pre- definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, sente anexo. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, 6322 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto iii) O tipo de produção; de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do iv) O resultado do último recenseamento dos animais artigo 7.º do presente decreto-lei. mantidos de forma permanente na exploração e de todos 4 — O regime previsto no número anterior é aplicável os anteriores; em todos os casos em que o detentor do animal por si, ou v) O nome ou denominação social e o endereço do de- através de outra entidade, tenha assumido a responsabili- tentor; dade pela eliminação dos cadáveres dos animais mortos vi) O código de identificação do animal; na exploração ou centro de agrupamento. vii) Na exploração de nascimento, o mês e o ano de 5 — Os passaportes dos animais desaparecidos devem nascimento e a data da identificação do animal; ser entregues com a respetiva declaração de desapareci- viii) O mês e o ano da morte do animal na exploração; mento num posto de recolha informático, no prazo estabe- ix) A raça e o genótipo, caso seja conhecido. lecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei. 6 — Os passaportes e os meios de identificação devem 2 — A base de dados informatizada prevista na alínea d) ser devolvidos à autoridade competente até ao dia 10 do do número anterior deve ainda conter o registo de deslo- mês seguinte da ocorrência. cações de animais nos seguintes termos: Artigo 9.º a) No caso de animais que deixam a exploração, o có- digo de identificação individual de cada animal, o nome Registo de existências e deslocações do transportador, o número de registo dos meios de trans- 1 — Os detentores de animais da espécie bovina devem porte dos animais, o código de identificação ou o nome e o manter um RED permanentemente atualizado em que se endereço da exploração de destino ou, no caso de animais indique o número de animais presentes ou que tenham transportados para um matadouro, o código de identifica- detido na sua exploração ou centro de agrupamento. ção ou o nome do matadouro e a data de partida; 2 — O representante da autoridade competente que b) No caso dos animais que cheguem à exploração, o realize ações de controlo à exploração ou centro de agru- código de identificação individual de cada animal, código pamento deve apor o seu nome e assinatura no registo. de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada. Artigo 10.º Artigo 2.º Documentos de acompanhamento Identificação 1 — Quando destinados a abate, a outra exploração ou a centro de agrupamento, os animais provenientes 1 — Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nas- de explorações sem restrições sanitárias devem circular cidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados acompanhados de uma declaração de deslocação, guia de por uma marca auricular aprovada pela DGAV, bem como circulação e passaporte. por um segundo meio de identificação eletrónico. 2 — Os bovinos que tenham por finalidade a reprodu- 2 — [Revogado]. ção e que sejam destinados a outra exploração ou centro 3 — Os detentores dos animais da espécie ovina e ca- de agrupamento têm de se fazer acompanhar, além da prina devem identificar os seus animais até à idade de declaração referida no número anterior, da guia sanitária 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos termos do de circulação, após conhecimento dos resultados dos testes artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais deixar a de pré-movimentação. exploração sem estarem identificados ou reidentificados. 3 — A deslocação de bovinos que se encontrem em 4 — O prazo a que se refere o número anterior pode ser explorações com restrições sanitárias ou administrativas prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações em só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emi- regime extensivo ou ao ar livre. tida pela autoridade competente da área de exploração de 5 — Os meios de identificação devem ser atribuídos origem. à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em ANEXO II conformidade com o determinado por despacho do diretor- -geral de Alimentação e Veterinária, o qual estabelece ainda Marcação, identificação, registo e circulação qual o segundo meio de identificação que é obrigatório de ovinos e caprinos nos termos do n.º 1. Artigo 1.º Artigo 3.º Princípios gerais Marcas auriculares e meios de identificação eletrónica 1 — O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos: 1 — Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitaria- a) Marca auricular e meios de identificação eletrónica; mente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral b) Documentos de circulação; de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e c) [Revogada]; as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo d) Base de dados nacional informatizada que deve conter código do País. as seguintes informações: 2 — As marcas auriculares devem ser aplicadas de i) A marca da exploração; forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos ii) O endereço da exploração e as coordenadas geográfi- de forma indelével e não ser reutilizáveis. cas ou uma indicação equivalente da localização geográfica 3 — A gestão da numeração dos meios de identificação da exploração; compete à DGAV. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6323 Artigo 4.º Artigo 9.º [Revogado.] Documentos de acompanhamento 1 — Quando destinados ao abate, outra exploração ou a Artigo 5.º um centro de agrupamento, os animais das espécies ovina Animais destinados a abate com menos de 12 meses e caprina provenientes de explorações sem restrições sani- tárias devem circular com guias de circulação. 1 — Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos 2 — Sempre que por razões sanitárias o diretor-geral de e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e Alimentação e Veterinária o determine, os ovinos e capri- que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias nos de reprodução que sejam destinados a outra exploração ou com países terceiros são marcados apenas com uma ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar de marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo. guia sanitária de circulação. 2 — A marca auricular deve conter o código de identi- 3 — A deslocação de ovinos e caprinos que se encon- ficação da exploração de nascimento ou um código indi- trem em explorações com restrições sanitárias faz-se a vidual a partir do qual se possa determinar a exploração coberto de guia sanitária de circulação, exceto no caso de nascimento. dos animais destinados diretamente a abate, aos quais se 3 — Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 aplica o n.º 1. mantidos na exploração para além da idade de 12 meses Artigo 10.º ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou Declaração de existências com países terceiros devem ser marcados de acordo com os artigos 2.º e 3.º do presente anexo. Os detentores de explorações de animais das espécies 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam declaração de existências de acordo com os procedimentos diretamente para abate ou para um centro de agrupamento a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e que os conduza igualmente para abate, sem passarem por Veterinária outra exploração em vida. ANEXO III Artigo 6.º Marcação, identificação, registo e circulação de suínos Queda, remoção ou substituição de meios de identificação Artigo 1.º 1 — Nenhum meio de identificação pode ser remo- Marcação vido ou substituído sem autorização da autoridade com- petente. 1 — [Revogado]. 2 — Sempre que uma marca auricular ou um meio de 2 — Os animais da espécie suína existentes numa ex- ploração, centro de colheita de sémen ou centro de agru- identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se pamento devem ser marcados através de tatuagem ou tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo precedida do código do país, que permita relacionar o e sempre antes do animal deixar a exploração. animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento. Artigo 7.º 3 — No que se refere à exploração de nascimento, a Animais provenientes de outro Estado membro marcação referida no número anterior deve ser legível, efe- ou de país terceiro tuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre 1 — Todos os ovinos e caprinos originários de outro antes de o suíno sair da exploração de nascimento. Estado membro devem conservar a identificação inicial. 4 — Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma 2 — Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários centro de agrupamento sem estar marcado com o código num PIF e permaneça no território da Comunidade deve do país, seguido da marca dessas instalações. ser identificado na exploração de destino, em conformidade 5 — Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos respetiva marcação, devendo os documentos de acompa- e sempre antes de deixar a exploração. nhamento mencionar obrigatoriamente essa marca. 3 — A identificação inicial estabelecida pelo país ter- 6 — A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efetuada por ceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposi- a identificação atribuída nos termos do número anterior. ção da marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica. 4 — A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicá- 7 — Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias vel quando se trate de animal destinado a abate se este ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações for transportado diretamente do PIF para um matadouro nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito situado no território nacional onde sejam efetuados os con- horas após a sua chegada à exploração de destino, através trolos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido de marca auricular com a inscrição do código do país e a no prazo de cinco dias após esses controlos. marca da exploração. 8 — A inscrição dos caracteres na marca auricular deve Artigo 8.º ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm × 3 mm no caso de identifi- [Revogado]. cação de reprodutores e animais de engorda. 6324 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 9 — No caso de identificação por tatuagem, esta deve timento do meio de transporte deverão ser previamente ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os ca- limpos, lavados e desinfetados; racteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm × 4 mm. 2) As embalagens deverão: 10 — A marcação dos suínos é da responsabilidade do a) Conter apenas ovos de incubação provenientes de detentor. aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes 11 — O detentor deve marcar de novo os suínos sem- do mesmo estabelecimento; pre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua b) Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e de- inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis. sinfetados; Artigo 2.º c) Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas in- Identificação terempresas e o acondicionamento secundário incluir o 1 — A identificação, para além da aposição de marca da número da guia de circulação; exploração, contém a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português 3) As guias de circulação devem conter a seguinte in- de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos. formação: 2 — Os suínos produtores de reprodutores devem ser Data do movimento; identificados de acordo com as normas regulamentares Número de registo, designação social e endereço da previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no exploração de origem/expedição; Registo Zootécnico Português de Suínos respeitantes à Número de registo, designação social e endereço do identificação individual da espécie suína. centro de incubação de destino; Artigo 3.º Número de embalagens e número de ovos transportados. Registo 2.º 1 — Os detentores de animais da espécie suína devem Expedição, transporte e embalagem de aves do dia manter um RED devidamente preenchido e atualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia sido detidos na sua exploração ou centro de agrupamento. devem obedecer aos requisitos seguintes: 2 — O representante da autoridade competente que 1) As aves do dia serão transportadas em embalagens realize ações de controlo à exploração ou centro de agru- concebidas para o efeito e de acordo com as regras de pamento deve apor o seu nome e assinatura no registo. bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reu- tilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão Artigo 4.º de ser previamente limpos, lavados e desinfetados; Documentos de acompanhamento 2) As embalagens devem: 1 — A deslocação de animais da espécie suína, para a) Conter apenas aves do dia da mesma espécie, cate- abate imediato ou provenientes de explorações sem restri- goria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento; ções sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação. b) Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes 2 — A deslocação de suínos provenientes de explora- homogéneos; ções com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a c) O acondicionamento secundário deve conter o nú- coberto de uma guia sanitária de circulação. mero da guia de circulação correspondente; Artigo 5.º 3) As aves do dia machos do género Gallus de estirpes Declaração de alteração do efetivo e de existências semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendi- das para a produção de carne, desde que as embalagens de Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada alterações aos seus efetivos, bem como a proceder à declara- ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda «Pintos ção de existências de acordo com procedimentos a estabelecer machos sem aptidão especial para produção de carne»; por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 4) Os centros de incubação ficam obrigados a manter atualizados os registos, devendo constar nestes os elemen- ANEXO IV tos relativos a: [Revogado.] Proveniência dos ovos e data da sua chegada; ANEXO V Resultado da eclosão; Anomalias constatadas; Registo e circulação de aves Exames laboratoriais executados e os resultados ob- tidos; 1.º Data e destino das aves nascidas; Ovos de incubação 5) O transporte de ovos de incubação e de aves do dia A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia incubação para o centro de incubação devem obedecer aos sanitária de circulação, com as indicações seguintes: seguintes requisitos: Data do movimento; 1) Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas Número de registo, designação e endereço do NPA ou para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compar- do centro de incubação de origem; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6325 Número de registo, designação e endereço do NPA ou 5.º do centro de incubação de destino; Registos de existências e deslocações Número de embalagens e de ovos ou de aves trans- portados; 1 — Os titulares ou produtor de exploração ou de um Identificação do meio de transporte e do transportador. núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), 3.º atualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos: 1 — A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos: Datas de entrada e proveniência das aves; Produção observada; a) As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas permitir uma correta visualização dos animais, bem como causas; ser de fácil limpeza e desinfeção quando reutilizáveis; Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos; b) Serem acompanhados de guias de circulação com as Programas de vacinação, tratamentos efetuados e res- indicações seguintes: petivos resultados; Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das Data do movimento; aves; Número de registo, designação social e endereço do Data da saída. estabelecimento de produção; Número de registo, designação social e endereço do 2 — O representante da autoridade competente que centro de abate de destino; realize ações de controlo à exploração ou centro de agru- Número de caixas ou jaulas e número de aves trans- pamento deve apor o seu nome e assinatura no registo. portados; 3 — Os registos devem ser mantidos por três anos. c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou 6.º jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfetados; Declaração de alteração do efetivo e de existências d) O transporte e a embalagem das aves deverão ser Os detentores são obrigados a declarar periodicamente efetuados de acordo com as regras do bem-estar das aves; as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anual- e) As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o nú- mente à declaração de existências de acordo com proce- mero da guia da circulação. dimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 2 — A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circu- 7.º lação com as indicações seguintes: Alterações Número de registo, designação e endereço do NPA; Número de registo, designação e endereço do centro de O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por des- inspeção e classificação de ovos; pacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os Número de embalagens e de ovos transportados. documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, O acondicionamento secundário deve ser identificado nomeadamente, a adaptação a regulamentação comuni- com o número da guia de circulação. tária ou a medidas de carácter higiossanitário que sejam 3 — A expedição de aves de abate e de ovos de consumo determinadas. para outros países da União Europeia e países terceiros é ANEXO VI regida por legislação específica comunitária. Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres) 4.º Documentos de acompanhamento 1.º 1 — A deslocação de aves para produção, repovoa- A expedição, transporte e embalagem de leporídeos mento ou para abate imediato e de ovos para um centro de 1 — As explorações pecuárias ou os núcleos de pro- classificação, provenientes de explorações sem restrições dução de leporídeos (NPL) de seleção, multiplicação, ci- sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação. clo completo e produção só poderão ser povoados com 2 — A deslocação de aves ou de ovos provenientes de animais que provenham de outras explorações ou NPL explorações com restrições sanitárias ou administrativas das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação. países terceiros. 3 — As guias de circulação e as guias sanitárias de 2 — Os produtores também podem comercializar circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e de- animais para fins experimentais quando a DGAV tiver vem ser completadas antes de iniciada a movimentação concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a n.º 1005/92, de 23 de outubro, relativa à proteção dos divulgar pela DGAV. animais para fins experimentais. 6326 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 3 — A expedição, transporte e embalagem de coelhos 3 — O representante da autoridade competente que e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para realize ações de controlo à exploração ou centro de agru- abate devem obedecer aos seguintes requisitos: pamento deve apor o seu nome e assinatura no registo. 4 — Os registos devem ser mantidos por três anos. a) As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correta visualização dos animais, bem como ser de 4.º fácil limpeza e desinfeção quando reutilizáveis; b) As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o Declaração de alteração do efetivo e de existências número de guia de circulação correspondente; Os produtores em explorações licenciadas de animais c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou da espécie da família leporídea são obrigados a declarar jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a limpos, lavados e desinfetados; proceder anualmente à declaração de existências de acordo d) O transporte e embalagem dos coelhos e lebres de- com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor- verão ser efetuados de acordo com as regras do bem-estar. -geral de Alimentação e Veterinária. 4 — A expedição de coelhos e lebres para produção, 5.º repovoamento ou abate para outros países da União Euro- peia e países terceiros será regida por legislação específica Alterações comunitária. O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por des- 5 — Os entrepostos de leporídeos só podem operar com pacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os animais destinados a abate. documentos de acompanhamento e registo de existências 6 — Os centros de agrupamento só podem receber ani- e deslocações, previstos neste anexo, tendo em considera- mais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de ção, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação trocas intracomunitárias, ou de países terceiros. comunitária ou as medidas de carácter higiossanitário que sejam determinadas. 2.º ANEXO VII Documentos de acompanhamento 1 — O transporte de coelhos ou lebres para produção, Registo e circulação de «outras espécies» pecuárias repovoamento ou abate imediato, provenientes de explo- rações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma 1.º guia de circulação de leporídeos. A expedição, transporte e embalagem 2 — A deslocação de leporídeos provenientes de ex- de «outras espécies» pecuárias plorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de 1 — As normas de expedição e transporte de animais circulação. de outras espécies pecuárias provenientes de explorações 3 — As guias de circulação e guias sanitárias de cir- licenciadas são determinadas caso a caso por despacho culação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, aquando devem ser completadas antes de iniciada a movimentação da criação das normas de exploração da espécie em causa. e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a 2 — A expedição para produção, repovoamento ou abate divulgar pela DGAV. para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária. 3.º 2.º Registo de existências e deslocações (RED) Documentos de acompanhamento 1 — Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existên- 1 — O transporte de animais de outras espécies pecuá- rias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, cias e deslocações (RED), atualizado semanalmente, por provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz- cada NPL, preenchido com os seguintes elementos: -se a coberto de uma guia de circulação própria. Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a 2 — A deslocação de animais de outras espécies pe- referência da guia de circulação; cuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições Morbilidade e mortalidade observadas e as respetivas sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia causas; sanitária de circulação. Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos; 3 — Os modelos e a informação que deve constar nas Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, guias de circulação e guias sanitárias de circulação são quantidade e número de lote; determinados por despacho do diretor-geral de Alimen- Programas de vacinação, tratamentos efetuados e res- tação e Veterinária. petivos resultados; 3.º Data de saída, destino e tipo de animais e referência da Registo de existências e deslocações guia de circulação dos animais; Data da saída. 1 — As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de 2 — O RED deve estar disponível na exploração e ser agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados disponibilizado às autoridades oficiais sempre que soli- a manter atualizados um registo de existências e desloca- citado. ções, atualizado semanalmente, por cada núcleo de pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6327 dução/espécie animal, devendo neles constar elementos Assim: relativos a: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Datas de entrada; Proveniência dos animais; Artigo 1.º Níveis de produção; Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas Objeto causas; O presente decreto-lei estabelece as definições, as deno- Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos; minações, os requisitos de qualidade, as regras de rotula- Programas de vacinação, tratamentos efetuados e res- gem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer petivos resultados; a batata para consumo humano da espécie Solanum tubero- Destino dos animais; sum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada Data da saída. e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim 2 — O representante da autoridade competente que como o respetivo regime sancionatório. realize ações de controlo à exploração, entreposto ou cen- tro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no Artigo 2.º registo. 3 — Os registos devem ser mantidos por três anos. Âmbito 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da 4.º comercialização da batata para consumo humano. Declaração de alteração do efetivo e de existências 2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica: Os titulares de explorações que detenham animais de a) À venda direta pelo produtor ao consumidor final, outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as ao comércio a retalho local que abastece diretamente o alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anual- consumidor final ou à restauração quando efetuada no mente à declaração de existências de acordo com proce- concelho limítrofe do local de produção primária; dimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de b) À batata vendida ou entregue pelo produtor aos ar- Alimentação e Veterinária. mazéns de acondicionamento e expedição. Decreto-Lei n.º 175/2015 Artigo 3.º de 25 de agosto Definições O Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro, estabe- Para efeito do disposto no presente decreto-lei, entende- leceu a organização nacional de mercado para a batata, -se por: com o objetivo de disciplinar o mercado deste produto e a) «Batata de conservação», a batata colhida após a assegurar um rendimento justo ao produtor. sua plena maturação, apta para ser comercializada depois Por sua vez, a Portaria n.º 979/2000, de 12 de outubro, de um período mais ou menos prolongado de armazena- fixou as características de qualidade da batata de conser- mento e ou conservação, sem perda das suas qualidades vação e da batata primor para consumo humano. organoléticas; Atenta a realidade dinâmica daquele mercado, torna-se b) «Batata nova», a batata colhida após a sua completa necessário atualizar o regime em vigor, tendo sempre em maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à consideração a garantia da qualidade deste género alimen- sua colheita, com o armazenamento e ou conservação apro- tício e a salvaguarda dos interesses dos consumidores e priados, para garantir o seu processo de comercialização; operadores económicos. c) «Batata primor», a batata colhida antes da sua com- Assim, pelo presente decreto-lei estabelecem-se as pleta maturação fisiológica, comercializada imediatamente definições, as denominações, os requisitos de quali- após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, dade, as regras de rotulagem e as formas de acondicio- excluindo-se a batata primor destinada à transformação namento a que deve obedecer a batata para consumo industrial; d) «Lote», o conjunto homogéneo de batatas que têm humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus em comum a origem, a variedade, o tipo comercial, a híbridos, destinada a ser comercializada e consumida categoria, o calibre, em caso de exigência de calibragem, no estado fresco, bem como o respetivo regime san- o peso líquido da embalagem, em caso de apresentação cionatório. em embalagem, o acondicionamento e o embalador e ou Foi cumprido o procedimento de informação no do- expedidor. mínio das normas e regras técnicas previsto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 4.º 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de Requisitos de qualidade 1998, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto- 1 — O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar -Lei n.º 58/2000, de 18 de abril. ou comercializar a batata para consumo humano, desde Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- que esta se apresente em conformidade com as normas giões Autónomas. do presente decreto-lei. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 2 — Nas fases posteriores à expedição, os produtos po- Consumo. dem apresentar, em relação às características estabelecidas 6328 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado h) Indicação do calibre, com exceção das variedades de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido longas de forma irregular, nos seguintes termos: à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem. i) Para as batatas não submetidas às regras de homoge- 3 — Os requisitos de qualidade da batata destinada ao neidade — o calibre mínimo seguido de «+»; consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneida- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de — calibre mínimo e calibre máximo; 4 — Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto-lei, do i) Peso líquido. qual faz parte integrante. 5 — As tolerâncias de qualidade referidas no número 2 — Cada embalagem deve ter inscritas as menções anterior aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legí- medidas previstas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de veis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta setembro, assim como dos diplomas que estabelecem me- ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem didas complementares. ou no sistema de fecho. 3 — Para as batatas expedidas a granel em contentor Artigo 5.º ou em veículo, as menções obrigatórias constam no do- Registos cumento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte. 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 256/2009, 4 — Na fase de venda a retalho, para que um produto de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder na proximidade imediata do produto e de forma destacada ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou e legível, de um modo que não induza o consumidor em informático, os quais devem ser mantidos pelo período de erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade um ano. e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se 2 — Os documentos de acompanhamento da batata nova for esse o caso. devem conter a indicação da data de colheita. Artigo 8.º Artigo 6.º Menções facultativas Denominações comerciais Para além das menções obrigatórias, a rotulagem do Para além da variedade, e de acordo com o grau de produto pode ainda conter menções facultativas, tais como, maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são a cor da polpa, por exemplo, amarela ou branca, a cor da comercializados com as seguintes denominações: pele, a forma do tubérculo, redondo ou alongado, o tipo a) Batata primor; de polpa, por exemplo, farinhenta ou firme, e a marca b) Batata nova; comercial de controlo. c) Batata de conservação. Artigo 9.º Artigo 7.º Acondicionamento Rotulagem 1 — As batatas são acondicionadas de forma a assegurar 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) a sua conveniente proteção e o seu arejamento adequado. n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Os materiais utilizados no interior da embalagem 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informa- devem ser limpos e de material que não cause alterações ção aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na externas ou internas ao produto. rotulagem da batata para consumo humano é obrigatória 3 — O uso de materiais como papéis ou timbres con- a indicação das seguintes menções: tendo as indicações comerciais é autorizado desde que a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola a) Identificação do embalador e ou expedidor, nome e não tóxica. morada ou identificação simbólica emitida ou reconhe- 4 — No caso da batata primor, o uso de materiais espe- cida pelo serviço competente, assim como o respetivo ciais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma número de operador económico conforme previsto no melhor conservação dos tubérculos durante o transporte n.º 18.5 da secção II da parte A do anexo IV do Decreto- para longa distância. -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro; 5 — A utilização de etiquetas colocadas individualmente b) Identificação da natureza do produto, de acordo com no produto deve ser de características tais que, ao serem as denominações comerciais previstas no artigo anterior; retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem c) Nome da variedade; defeitos na epiderme. d) Categoria; e) Denominação específica ou nome comercial para as Artigo 10.º batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse Apresentação o caso; f) Designação «miúda» ou um nome comercial equiva- 1 — O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso lente, se for esse o caso; de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve g) Indicação do país de origem do produto e, facultati- ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma vamente, a zona de produção ou denominação nacional, origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de regional ou local; calibragem, do mesmo calibre. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6329 2 — No caso de apresentação a granel, em contentor ou Artigo 15.º em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser Reconhecimento mútuo representativa do lote. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica os produtos regulados por este decreto-lei podem ser co- a livre circulação dos produtos legalmente produzidos mercializados, em embalagens de peso líquido igual ou ou comercializados nos outros Estados-Membros da inferior a 5 kg, misturados com frutas e produtos hortícolas União Europeia, ou originários dos países da Associação de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Re- Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes con- gulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, tratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de ou comercializados na Turquia, na medida em que tais 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tra- tado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Artigo 11.º artigo 13.º do Acordo EEE. 2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica Contraordenações aos produtos legalmente produzidos ou comercializados 1 — Constituem contraordenações as seguintes infra- nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos ções: originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou a) O incumprimento das normas de qualidade da batata comercializados na Turquia. para consumo humano a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento do registo da colheita a que se Artigo 16.º refere o artigo 5.º; Disposição transitória c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º; A comercialização de produtos que não estejam em d) O incumprimento das normas de acondicionamento conformidade com o presente decreto-lei, mas que e apresentação da batata para consumo humano previstas cumpra o disposto na Portaria n.º 979/2000, de 12 de nos artigos 9.º e 10.º outubro, continua a ser permitida durante um período de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do 2 — As contraordenações referidas no número anterior presente decreto-lei. são puníveis com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 44 890, no caso de pessoa Artigo 17.º coletiva. Norma revogatória 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. É revogado o Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro. 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de e máximos da coima reduzidos para metade. julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Artigo 12.º Cristas Machado da Graça. Fiscalização Promulgado em 12 de agosto de 2015. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras Publique-se. entidades, compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a fiscalização do cumprimento do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presente decreto-lei. Referendado em 17 de agosto de 2015. Artigo 13.º Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Instrução e decisão ANEXO I Cabe à DGAV a instrução dos processos de contraor- denação, competindo a aplicação das respetivas coimas (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) e sanções acessórias ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. REQUISITOS DE QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO HUMANO Artigo 14.º 1 — CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE Destino do produto das coimas O desenvolvimento e o estado de maturação dos tu- O produto das coimas reverte em: bérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfató- a) 60 % para o Estado; rias ao seu destino. b) 10 % para a entidade que levantou o auto; Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias c) 10 % para a entidade que instruiu o processo; estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos d) 20 % para a entidade que decidiu o processo. estranhos. 6330 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Os tubérculos, depois do acondicionamento e emba- Ligeiros defeitos superficiais; lagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias Ligeiros defeitos de coloração; admitidas, as seguintes características mínimas: Muito ligeiros defeitos internos. a) Aspeto normal para a variedade, considerando a re- gião da respetiva produção; b) Categoria II b) Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações Engloba as batatas que não podem ser classificadas na que provoquem uma alteração da sua integridade; categoria I, mas que cumpram as características mínimas c) A ausência parcial de pele nos tubérculos de «batata estabelecidas no ponto 1 do presente anexo. primor» não constitui uma alteração à integridade dos No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indi- mesmos; cados, desde que mantenham as características essenciais d) Sãos, excluindo-se os produtos atacados de podridão de qualidade, conservação e apresentação: ou alterações tais que os tornem impróprios para con- sumo; Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da e) Praticamente limpos, isentos de materiais estranhos; variedade e a sua zona de produção; f) Com a pele bem formada, apenas para a batata de Defeitos superficiais; conservação e batata nova; Defeitos de coloração; g) Firmes; Ligeiros defeitos internos. h) Praticamente isentas de pragas ou de danos causados pelas mesmas; 3 — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM i) Na «batata primor» e na «batata nova» não se admite O calibre do tubérculo é determinado por malha qua- a presença de brolhos ou grelos; drada. j) No caso da «batata de conservação», os tubérculos Os tubérculos devem ter: devem apresentar-se praticamente não germinados e, caso a) Um calibre mínimo de 28 mm × 28 mm, no caso de apresentem brolhos ou grelos, estes não podem medir «batata primor» e de 35 mm × 35 mm, no caso de «batata mais de 3 mm; nova» e de «batata de conservação»; k) Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos b) Um calibre máximo de 80 mm × 80 mm e, para as adequadamente se forem lavados; variedades longas, de 75 mm × 75 mm. l) Isentos de odores e ou de sabores estranhos; m) Isentos de defeitos externos ou internos que pre- As batatas de conservação que ultrapassem o calibre judiquem o aspeto geral do produto, a sua qualidade, a máximo são admitidas na condição de que a diferença sua conservação e a sua apresentação na embalagem, tais entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm como: e desde que sejam comercializadas sob outra denominação i) Manchas acastanhadas devido ao calor; ou nome comercial. ii) Fendas de crescimento, fissuras, cortes, mordeduras Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e de roedores, picadas e rugosidades na pele que ultrapassem 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» os 3,5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata ou outra denominação comercial equivalente. primor» e 5 mm de profundidade para os tubérculos de A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, «batata nova» e de «batata de conservação»; aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do pre- iii) Coloração verde que não cubra mais de um oitavo sente anexo. da superfície, não constituindo defeito a coloração que se Nas embalagens para venda direta ao consumidor com pode retirar por descasque normal; um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode iv) Deformações graves; exceder 30 mm. v) Manchas sub-epidérmicas cinzentas, azuis ou negras Uma variedade é considerada alongada quando o com- que ultrapassem 5 mm de profundidade, numa superfície primento médio dos tubérculos for superior ao dobro da superior a 2 cm2; sua largura média. vi) Manchas de ferrugem, coração oco, enegrecimento Às variedades alongadas de forma irregular não são e outros defeitos internos; aplicáveis as exigências relativas ao calibre. vii) Sarna comum profunda e sarna pulverulenta em 4 — TOLERÂNCIAS mais de um décimo da superfície total do tubérculo e com São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre uma profundidade de 2 mm ou mais; para os produtos não conformes com as características viii) Sarna comum superficial em mais de um quarto da mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de superfície total do tubérculo; cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ix) Danos causados pelo frio e ou gelo. ou em veículo. a) Tolerâncias de qualidade 2 — CLASSIFICAÇÃO Categoria I a) Categoria I No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 % Batatas de boa qualidade e que apresentem as caracte- em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos rísticas inerentes ao tipo de variedade a que pertencem. desta categoria, nas quantidades máximas definidas no No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas podem apresentar os seguintes defeitos: tolerâncias para esta categoria. Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos da variedade e a sua zona de produção; tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6331 nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que b) Tolerâncias de calibre se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso categoria. dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem ca- Categoria II librados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %. Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos c) Tolerância de outras variedades que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas 2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de alterações que os tornem impróprios para consumo. apresentação a granel em contentor ou em veículo. ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º) LIMITES DE DEFEITOS ADMITIDOS NAS TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE Tipos comerciais de batata PRIMOR NOVA DE CONSERVAÇÃO Defeitos Cat I Cat II Cat I Cat II Cat I Cat II (%) (%) (%) (%) (%) (%) Terra ou materiais estranhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com podridão, golpeados ou rachados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos deformados (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 4,00 Coração oco, vidrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com sarna superficial ou pele rachada (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 3,00 6,00 Tubérculos com manchas de ferro (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 2,00 4,00 Tubérculos com coloração verde (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com brolhos ou grelos (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 6,00 Máximo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 8,00 6,00 8,00 8,00 10,00 (1) Nas variedades de forma regular, pouco pronunciados na categoria I e ligeiramente mais pronunciados na categoria II. (2) Considera-se que um tubérculo está afetado com sarna ou pele rachada, quando a alteração abranja mais de ¼ da sua superfície total. (3) Considera-se que um tubérculo está afetado com manchas de ferro, quando a alteração alcança mais de um ⅛ da superfície de um corte médio no sentido longitudinal. (4) Considera-se que um tubérculo tem coloração verde, quando a alteração alcança mais de ⅛ da sua superfície total. (5) Considera-se que um tubérculo está com brolhos ou grelos, quando apresenta um ou mais brolhos ou grelos superior(s) a 3 mm. Decreto-Lei n.º 176/2015 e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado de 25 de agosto para melhoria da competitividade dos produtos vitiviní- O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento colas nacionais. Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que Por sua vez, revela-se imprescindível estabelecer dispo- estabelece uma organização comum dos mercados dos sições transitórias para assegurar uma transição coerente produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de quadro regulamentar. janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um qua- autónomas. dro regulamentar aplicável à concessão de autorizações Assim: para novas plantações e replantações de vinha, nos termos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- da legislação da União Europeia, consubstanciado no Re- tituição, o Governo decreta o seguinte: gulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução Artigo 1.º (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo Objeto a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados- -Membros. O presente decreto-lei estabelece os princípios e as Para garantir uma adequada adaptação deste regime às competências relativos ao regime de autorizações para realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma plantações de vinhas e os procedimentos administrativos flexibilidade, permitindo a cada Estado-Membro acomodar para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua circunstâncias específicas. utilização, garantindo a execução na ordem jurídica in- Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo terna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento regime de concessão de autorizações para novas plantações Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que 6332 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 estabelece uma organização comum dos mercados dos 2 — A cobrança coerciva dos encargos referidos no produtos agrícolas. número anterior é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Pro- Artigo 2.º cedimento e do Processo Tributário, e tem por base uma Atribuições certidão com valor de título executivo emitida pela enti- dade credora. 1 — Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação Artigo 5.º do disposto no presente decreto-lei e, em particular: Regime sancionatório a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de 1 — Sempre que uma parcela de vinha não possua vinhas; autorização de nova plantação ou de replantação ou se b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola apresentar uma categoria de utilização diferente da autori- nacional; zada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras meses a contar da data da notificação da irregularidade, do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricul- (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de tura e Pescas (DRAP); 17 de dezembro de 2013. d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º. 2 — O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado 2 — Por portaria do membro do Governo responsável (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014. pela área da agricultura, são fixadas as competências do 3 — Nos casos em que a administração tenha que IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem calculadas de forma objetiva, tendo em conta as des- o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector pesas de mão-de-obra, a utilização das máquinas e o vitivinícola reconhecidas. transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no Artigo 3.º número anterior. 4 — A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações Ficheiro vitivinícola nacional no património vitícola ou na exploração, nos termos e 1 — O ficheiro vitivinícola nacional contém a identifi- prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível cação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e ex- com coima cujo montante mínimo é de € 150 e máximo ploradores, a discriminação das autorizações de plantação de € 600. atribuídas e os demais elementos de informação necessá- 5 — A negligência é punível, reduzindo-se a metade os rios à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis. das medidas de gestão do mercado vitivinícola. 6 — Às contraordenações previstas no presente decreto- 2 — O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- a manutenção do sistema de informação de suporte cito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis numa lógica de desmaterialização e automatização de n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, procedimentos e de interoperabilidade com os demais e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, serviços públicos. de 24 de dezembro. 3 — É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qual- quer alteração no património vitícola ou na exploração, Artigo 6.º nos termos a definir por portaria do membro do Governo Fiscalização, instrução e decisão responsável pela área da agricultura. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica as 1 — Compete ao IVV, I. P., em todo o território do competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das par- continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no celas de vinha aptas à produção dos produtos vitiviníco- Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu las da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e no presente de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e certificação, no cumprimento das regras nacionais de e a decisão sobre as coimas a aplicar. funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de infor- IVDP, I. P.: mação. a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no Artigo 4.º presente decreto-lei no que respeita às vinhas aptas à pro- dução de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Encargos Denominação de Origem ou Indicação Geográfica; 1 — Os montantes, o modo de cobrança e as demais b) Efetua a instrução dos processos de contraordena- condições de aplicação de encargos administrativos resul- ção relativamente a infrações praticadas na RDD, nos tantes do presente decreto-lei são estabelecidos por portaria termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das -Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, e aplica as respetivas finanças e da agricultura. coimas. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6333 Artigo 7.º Artigo 12.º Entrada em vigor Destino do montante das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro a) 60 % para o Estado; de 2016. b) 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o 2 — O n.º 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte processo; ao da sua publicação. c) 30 % para a entidade que aplicou a coima a qual, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de deve afetar um terço do montante ao financiamento das julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de dos produtos vitivinícolas nacionais. Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Artigo 8.º Promulgado em 12 de agosto de 2015. Publique-se. Regiões autónomas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação Referendado em 17 de agosto de 2015. do regime na respetiva região, de acordo com as orienta- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, ções emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção Vice-Primeiro-Ministro. e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais ele- mentos necessários à atualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação. MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 — Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar Decreto-Lei n.º 177/2015 a aplicação na respetiva região do regime sanciona- tório previsto no presente decreto -lei, constituindo o de 25 de agosto produto das coimas receita própria da respetiva re- O Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., foi criado pelo gião. Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, por fusão do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., Artigo 9.º com o Hospital de São José — Fafe. No âmbito do processo de devolução dos hospitais per- Disposições transitórias tencentes às misericórdias atualmente geridos por esta- 1 — Para efeitos de atribuição de direitos de replan- belecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde, tação e de transferência de direitos entre explorações, realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de os pedidos devem ser apresentados até 30 de novembro outubro, foi celebrado um acordo de cooperação, relativa- de 2015. mente ao Hospital de São José — Fafe. 2 — Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem Deste modo, o Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., pendentes à data de 1 de janeiro de 2016 são emitidos passou a integrar apenas o Hospital de Guimarães, pelo ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do que deixou de constituir um verdadeiro centro hospitalar, pedido. que pressupõe a existência de vários estabelecimentos hospitalares. Neste contexto, importa ajustar a denominação à rea- Artigo 10.º lidade substantiva mediante a alteração da denominação Regulamentação do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., retomando a denominação anterior de Hospital da Senhora da Oliveira, As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, Guimarães, E. P. E. qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como Assim: as regras e os procedimentos administrativos relativos ao Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- regime de autorizações para plantações de vinhas, são esta- gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei belecidas por portaria do membro do governo responsável n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 57.º do Decreto- pela área da agricultura. -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e nos termos da alínea a) Artigo 11.º do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Norma revogatória São revogados: Artigo 1.º Objeto a) O Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 423/99, de 21 de outubro. O presente decreto-lei altera a denominação do Centro b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei de 23 de agosto. n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro. 6334 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Artigo 2.º Artigo 4.º Alteração de denominação Entra em vigor O Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., criado O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, ao da sua publicação. passa a denominar-se Hospital da Senhora da Oliveira Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Guimarães, E. P. E., por desafetação do estabelecimento julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel correspondente ao Hospital de São José — Fafe, que foi Gomes dos Reis — Fernando Serra Leal da Costa. objeto de devolução à Misericórdia de Fafe, mediante acordo de cooperação celebrado ao abrigo do Decreto-Lei Promulgado em 12 de agosto de 2015. n.º 138/2013, de 9 de outubro. Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Registo Referendado em 17 de agosto de 2015. O presente decreto-lei constitui título bastante para todos Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, os efeitos legais, designadamente os de registo. Vice-Primeiro-Ministro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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