Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2026

Data
2026-03-25
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à promoção, gestão e execução do Programa Cuida-te, para os anos de 2026 a 2029

Texto integral (1004 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2026 Sumário: Autoriza o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa relativa à promoção, gestão e execução do Programa Cuida-te, para os anos de 2026 a 2029. O Programa do XXIV Governo Constitucional assume como compromisso o desenvolvimento de políticas especialmente dirigidas aos jovens. Neste contexto, o Programa Cuida-te + desempenha um papel relevante enquanto política pública transversal, quer no que concerne às pessoas jovens (público final para o qual direciona a sua intervenção) quer relativamente aos seus interventores, bem como à abrangência das suas áreas de intervenção, tendo-lhe sido reconhecido o alcance e a utilidade, concorrendo para a concretização de vários planos setoriais e nacionais nos domínios da juventude, saúde juvenil e prevenção de comportamentos aditivos. O Programa Cuida-te, criado e implementado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através da Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro, constitui um instrumento estraté- gico do Governo na promoção da saúde integral dos jovens, com especial enfoque na prevenção de comportamentos de risco e na promoção do bem-estar físico, mental e social. O Programa Cuida-te aposta na inovação da intervenção, nomeadamente no reforço das áreas da prevenção e promoção da saúde como dimensões fundamentais no desenvolvimento de pessoas jovens. O Programa visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação. O Programa Cuida-te operacionaliza-se através de três medidas e cinco dispositivos específicos. O Programa pode recorrer a entidades promotoras para a operacionalização dos diferentes dis- positivos 1.1. «Unidades Móveis», 1.2. «Gabinetes de Saúde Juvenil», 3.1. «Canal de Conversação», 3.2. «Capacitação», e 3.3. «Sensibilização e Informação», previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Programa Cuida-te, através de adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O Programa inclui três medidas e seis dispositivos entre os quais se destaca a intervenção, do dispo- sitivo 1.2. «Gabinetes de Saúde Juvenil», que assegura o atendimento especializado e o acompanhamento de jovens por equipas técnicas multidisciplinares compostas por psicólogos, enfermeiros e nutricionistas. No ano de 2025, o IPDJ, I. P., reforçou estas equipas tendo, para o efeito, recorrido à contratação pública de entidades externas que assegurassem a afetação destes profissionais às medidas e dis- positivos do Programa. O Programa dá resposta a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos de idade, pelo que se torna imperativo estabilizar as equipas técnicas, assegurando a continuidade das ações e, em particular, da intervenção clínica nos Gabinetes de Saúde Juvenil, cuja natureza preventiva e rela- cional requer vínculos duradouros e consistência metodológica. A abertura de um concurso público internacional com duração contratual de três anos justifica- Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2026 -se pela necessidade de garantir estabilidade, qualidade e coerência na intervenção, evitando ruturas operacionais e assegurando maior eficiência administrativa e financeira. A manutenção da mesma entidade adjudicatária ao longo desse período contribui ainda para: i) a acumulação de experiência e conhecimento técnico, com respostas mais ajustadas às necessidades identificadas; ii) a harmoni- zação de práticas e metodologias, reforçando a consistência das ações e a confiança dos jovens e das estruturas das comunidades locais; e iii) a recolha de dados e a avaliação longitudinal do impacto do Programa, com maior fiabilidade e continuidade. Para garantir a promoção, gestão e execução do Programa Cuida-te, o IPDJ, I. P., necessita de efetuar, respeitando as regras de contratação pública, a adjudicação de entidades para dar resposta ao dispositivo 1.2. «Gabinetes de Saúde Juvenil», que terão, como implicação, encargos orçamentais em mais de um ano económico. 1/2 1.ª série N.º 59 25-03-2026 Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Pro- cedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a realizar a des- pesa relativa à promoção, gestão e execução do Programa Cuida-te, para os anos de 2026 a 2029, no montante máximo global de 10 053 128,00 €, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, à taxa legal em vigor. 2 — Estabelecer que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA, incluído à taxa legal em vigor: a) 2026 — 3 492 148,00 €; b) 2027 — 3 040 240,00 €; c) 2028 — 3 040 240,00 €; d) 2029 — 480 500,00 €. 3 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução sejam satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever, com recurso ao financiamento de receitas de impostos no orça- mento do IPDJ, I. P. 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da juventude a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução. 5 — Convalidar os atos entretanto praticados com efeitos à data da sua prática, em conformidade com a presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência. 119948085 Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2026 2/2 1.ª série N.º 59 25-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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