Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008

Data
2008-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (13 753 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008 Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, A criação do Parque Natural do Alvão pelo Decreto- o Conselho de Ministros resolve: -Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, visou, fundamentalmente, 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Na- o desenvolvimento integrado e harmonioso da área por tural do Alvão (POPNAL), cujo regulamento e respecti- si abrangida com base na gestão dos recursos naturais, vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados sociais e culturais, de maneira a conferir às populações em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- qualidade de vida sem recorrer à degradação desses mes- grante. mos recursos. O Parque Natural do Alvão possui valores 2 — Determinar que, nas situações em que os planos geomorfológicos e paisagísticos de grande interesse, como municipais de ordenamento do território abrangidos não a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos se conformem com as disposições do POPNAL, devem os granítico de Muas-Arnal e a queda de água do moinho de mesmos ser objecto de alteração, nos termos do artigo 97.º do Galegos da Serra. A vegetação espontânea é muito diver- Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção sificada dado encontrar-se numa zona de transição entre actual, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. influência atlântica e o interior, crescentemente mais seco. 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- As formações arbóreas são caracterizadas pela presença dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos dos carvalhais galaico-portugueses de carvalho-negral e a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do carvalho-roble, vidoais e sobreirais. Os matagais são do- POPNAL, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto minados por urzes, giestas e carqueijas, sargaços e tojos. da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Salienta-se, ainda, a ocorrência de vários habitats priori- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do tários da Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats), como sejam Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. as florestas de vidoeiros com musgos, os prados de nardus e ainda matagais e loureiros. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro Por outro lado, é uma região de grande importância de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho para diversas espécies faunísticas típicas de montanha, Pinto de Sousa. como o lobo-ibérico, a toupeira-de-água, os morcegos, as petinhas, a gralha-de-bico-vermelho ou a salamandra REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO lusitânica. De referir, ainda, que as aldeias têm construções DO PARQUE NATURAL DO ALVÃO tradicionais de colmo-palha de centeio e ardósia, nome- adamente as aldeias de Ermelo, Barreiro, Lamas de Olo e Arnal. A importância da presença humana completa-se CAPÍTULO I com as actividades rurais com campos agrícolas, lameiros Disposições gerais e baldios, fundamentais na criação de bovinos maroneses e cabras bravias. Artigo 1.º Pelo interesse e importância dos valores presentes, o Natureza jurídica e âmbito Parque Natural do Alvão foi incluído na 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conse- 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural do lho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto — Sítio Alvão, adiante abreviadamente designado por POPNAL, PTCON0003 — Alvão-Marão — , integrando, nessa me- tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e dida, a Rede Natura 2000. com ele se devem conformar os planos intermunicipais e A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004, de municipais de ordenamento do território, bem como os 30 de Junho, determinou a elaboração do Plano de Ordena- programas e projectos a realizar na sua área de intervenção. mento do Parque Natural do Alvão, em conformidade com 2 — O POPNAL aplica-se à área identificada na res- o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pectiva planta de síntese, adiante designada por área de que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Mondim gestão territorial. de Basto e de Vila Real. Considerando o parecer da comissão mista de coorde- nação, da qual fizeram parte os municípios de Mondim Artigo 2.º de Basto e Vila Real, e os competentes serviços da admi- Objectivos nistração central, directa e indirecta, que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais 1 — O POPNAL estabelece os regimes de salvaguarda com incidência sobre a área de intervenção do presente de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de plano especial de ordenamento do território; gestão a observar na sua área de intervenção com vista a Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da no que se refere à compatibilização deste Plano com os qualidade de vida e o desenvolvimento económico das demais instrumentos de gestão territorial com incidência populações aí presentes. na área de intervenção; 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto- Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos que decorreu entre 14 de Agosto e 29 de Setembro de 2006, gerais do POPNAL: e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos Parque Natural do Alvão; científicos adquiridos sobre o património natural desta Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2085 área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- permita a concretização dos objectivos que presidiram à mento paisagístico; classificação como parque natural; b) «Área bruta de construção» — valor expresso em b) Corresponder aos imperativos de conservação dos metros quadrados resultante do somatório das áreas bru- habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos tas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redac- paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo es- ção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; cadas e caixas de elevadores, alpendres, sótãos, instala- c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a ções técnicas (posto de transformação, central térmica, protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- ou de bombagem), garagens ou áreas de estacionamento volvimento das actividades humanas em presença, tendo localizadas nas caves dos edifícios, terraços descobertos, em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de na área protegida; uso público coberto; d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- c) «Área de implantação» — área medida em projecção tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos como definir as respectivas prioridades de intervenção. pisos mais salientes e ou estrutura resistente do edifício, excluindo varandas desde que balanceadas; 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto- d) «Biodiversidade» — variedade das formas de vida -Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, são objectivos específicos e dos processos que as relacionam, incluindo todos os do POPNAL: organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as a) Conservar, promover e divulgar os valores naturais, comunidades e ecossistemas em que ocorrem; paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente e) «Cave» — um ou mais pisos abaixo da cota de soleira os seus valores geomorfológicos, faunísticos e florísticos, enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a anteriormente enumerados; uma via pública, exterior do lote ou parcela; b) Promover o correcto ordenamento do território do f) «Cércea» — dimensão vertical da construção, me- PNAL para fins recreativos, criando condições adequadas dida a partir da cota média do terreno no alinhamento da à visitação; fachada, voltada para a via pública, até à linha superior do c) Promover o desenvolvimento socioeconómico e cul- beirado, platibanda ou guarda do terraço; tural da região, incentivando e apoiando as actividades g) «Competições desportivas» — actividades de natu- tradicionais; reza desportiva quando exercidas em regime de competição d) Promover a articulação com planos e programa de e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos associativas ou federativas; naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património h) «Corte raso» — modalidade de corte em que as ár- histórico e etnográfico da região. vores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração; 4 — Os objectivos do correcto ordenamento do PNAL i) «Desporto de natureza» — aquele cuja prática apro- devem ser atingidos através da concretização das medidas xima o homem da natureza de uma forma saudável e seja expressas no programa de execução que acompanha este plano enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de ordenamento. de desenvolvimento sustentável; Artigo 3.º j) «Desportos motorizados» — actividades de carácter Conteúdo documental desportivo ou recreativo realizadas com veículos motori- zados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com 1 — O POPNAL é constituído por: motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada a) Regulamento e respectivos anexos; ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de auto- 2 — O POPNAL é acompanhado por: propulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros; a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; l) «Domínio hídrico» — conjunto de bens que integra b) Planta de enquadramento; as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, c) Programa de execução; e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar d) Relatório de síntese; e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como e) Planta da situação existente; as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço f) Elementos gráficos; aéreo e subsolo correspondentes; g) Participações recebidas em sede de discussão pública m) «Ecossistemas» — complexos dinâmicos constituídos e respectivo relatório de ponderação. por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, conside- Artigo 4.º rados como uma unidade funcional; Definições n) «Estruturas amovíveis» — todas as construções com carácter precário ou temporário que dispensem fundações Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são e que não se destinem a habitação; adoptadas as seguintes definições: o) «Edificação» — actividade ou o resultado da cons- a) «Arborização» — plantação ou sementeira de es- trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação pécies florestais com potencial arbóreo para funções de de um imóvel destinado a utilização humana, bem como 2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 de qualquer outra construção que se incorpore no solo com ae) «Obras de construção» — obras de criação de novas carácter de permanência; edificações; p) «Espécie indígena» — qualquer espécie, da flora af) «Obras de demolição» — obras de destruição, total ou da fauna, originária de um determinado território e aí ou parcial, de uma edificação existente; registada como ocorrendo naturalmente; ag) «Obras de reconstrução» — obras de construção q) «Espécie invasora» — espécie cuja introdução é subsequentes à demolição total ou parcial de uma edi- causa de ameaça para a diversidade biológica num dado ficação existente, das quais resulte a manutenção ou a território; reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do r) «Estufins» — estufa pequena com a qual se cobrem número de pisos; plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor ah) «Operações de loteamento» — acções que tenham e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm destinados imediata ou subsequentemente à edificação e 60 cm de altura; urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios, s) «Habitat» — área terrestre ou aquática natural ou ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; seminatural que se distingue por características geográficas ai) «Pesca» — prática de quaisquer actos conducentes abióticas e bióticas; à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade t) «Introdução» — disseminação ou libertação, por ac- natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas ção humana, intencional ou acidental, de espécimes da margens; flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, aj) «Perímetros urbanos» — limite de solos para o qual propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou é reconhecida vocação para o processo de urbanização e reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada de edificação, compreendendo solos urbanizados, solos ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou táxon cuja urbanização seja possível programar e solos afectos inferior; à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema u) «Leito» — terreno coberto pelas águas quando não urbano; influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou al) «Repovoamento» — reforço da população de uma tempestades, limitado pela linha que corresponder à espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições libertação de um ou mais espécimes; de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, am) «Sótão» — aproveitamento do vão do telhado do habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os qual não resulta o prolongamento das fachadas; casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou an) «Turismo de natureza» — produto turístico, com- do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado posto por estabelecimentos, actividades e serviços de das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros mar- alojamento e animação turística e ambiental realizados ginais; e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com v) «Locais de estada» — espaços equipados de miradou- valores naturais. ros, parques de merendas ou similares onde é previsível Artigo 5.º a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a Servidões administrativas e restrições de utilidade pública vinte e quatro horas; x) «Margem» — faixa de terreno contígua ou sobran- 1 — Na área de intervenção do POPNAL aplicam-se ceira à linha que limita o leito das águas com largura le- todas as servidões administrativas e restrições de utilidade galmente estabelecida; pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente z) «Microgeração» — actividade de produção de energia as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: eléctrica em baixa tensão destinada predominantemente a a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); consumo próprio, através de equipamentos autónomos de b) Regime florestal; produção tais como motores, microturbinas ou pilhas de c) Domínio hídrico; combustível, que utilizem geradores síncronos ou assín- d) Zona de protecção das albufeiras; cronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos e) Infra-estruturas de transporte e comunicações; autónomos de produção de energia eléctrica, cuja potência f) Linhas eléctricas; a entregar à rede pública não exceda os 150 kW; g) Imóveis classificados; aa) «Número de pisos» — número de andares ou pavi- h) Redes de abastecimento de água; mentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de i) Restrições às alterações de uso do solo em terrenos sótãos e caves sem frentes livres; com povoamentos florestais percorridos por incêndios; ab) «Obras de alteração» — obras de que resulte a mo- j) Marcos geodésicos; dificação das características físicas de uma edificação l) Recursos geológicos. existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões inte- 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati- riores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento vas e restrições de utilidade pública referidas no número exterior, sem aumento da área de pavimento, de implan- anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede tação ou da cércea; Natura 2000 Alvão-Marão (PTCON0003) e na Reserva ac) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au- Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea planta de condicionantes, com excepção das áreas referidas ou do volume de uma edificação existente; nas alíneas i) e l) do número anterior. ad) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou ter uma edificação nas condições existentes à data da sua restrições de utilidade pública, os usos e edificações que construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- vierem a merecer parecer favorável das entidades compe- nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2087 cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Artigo 7.º regulamento. Actos e actividades interditos CAPÍTULO II Na área de intervenção do POPNAL, para além daque- les cuja interdição decorre de legislação específica e sem Disposições comuns prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, Artigo 6.º são interditos os seguintes actos e actividades: Actos e actividades a desenvolver e a promover a) A introdução ou repovoamento de espécies não indí- Na área de intervenção do POPNAL identificam-se nas genas, de acordo com a legislação específica; alíneas seguintes os actos e actividades cuja prática deverá b) A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de ser desenvolvida ou promovida pelo PNAL, sujeitos a exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais su- regras de planeamento, conducentes a uma gestão ade- jeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição quada dos recursos naturais e da conservação da natureza de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou e biodiversidade: a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo PNAL e das acções devidamente a) A conservação da natureza e a manutenção, protecção autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e e recuperação dos habitats naturais e das populações de da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.); espécies da flora e da fauna; c) A realização de cortes rasos e de arranques em ma- b) O desenvolvimento sustentável através da promoção ciço de espécies arbóreas de folhosas e galerias ripícolas, das actividades económicas tradicionais de base regio- excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias nal; devidamente comprovadas pela entidade competente na c) A reconversão das áreas de eucaliptal ou de monocul- matéria e os planos de gestão aprovados; tura de resinosas em áreas com espécies indígenas prefe- d) O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração rencialmente folhosas, bem como a adopção das medidas da rede de drenagem natural e da qualidade das águas su- necessárias ao controlo das espécies invasoras; perficiais e subterrâneas e respectivo caudal, com excepção d) A promoção da educação ambiental, da divulgação das acções de âmbito científico ou de gestão devidamente e reconhecimento dos valores naturais e do património autorizadas pelo ICNB, I. P.; e) A deposição de ferro-velho, de sucata, de veículos, de cultural, bem como a fruição de valores locais como a inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte gastronomia e o artesanato, contribuindo desta forma para visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem o desenvolvimento sócio-económico local; como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas e) A promoção do ordenamento cinegético, piscícola fora dos locais para tal designados; e florestal; f) O lançamento de águas residuais industriais ou do- f) A adopção ou a reconversão para actividades que mésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo manifestem compatibilidade com o nível de protecção ou no subsolo; definido para cada área pelo POPNAL; g) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de g) A promoção de acções de sensibilização dos agri- caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de de- cultores no sentido da adopção de práticas adequadas tergentes em solos e linhas de água. que não resultem na degradação dos valores naturais h) A alteração do estatuto das zonas de interdição à caça em presença, nomeadamente no apoio à manutenção existentes à data da entrada em vigor do POPNAL; dos lameiros extensivos de montanha, à utilização dos i) A actividade cinegética em terrenos não ordenados; produtos fertilizantes e das técnicas mais apropriadas à j) A pesca ou apanha por artes ou métodos que revolvam protecção das plantas e disponibilização de informação o fundo do leito; e apoio técnico relativo a formas alternativas de produ- l) A prática de actividades desportivas, recreativas ou ção agrícola, como a agricultura biológica e a protecção de treino motorizadas fora de vias pavimentadas ou dos integrada, entre outras; recintos para o efeito adequados ou de locais devidamente h) A promoção do voluntariado ambiental, nacional autorizados pelo ICNB, I. P.; e internacional, assumindo a coordenação de grupos de m) A prática de actividades desportivas e recreativas voluntários, direccionado para acções de apoio às activi- motorizadas aquáticas e aéreas; dades de gestão e conservação da natureza, investigação n) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais científica e sensibilização ambiental; para tal destinados; o) As operações de loteamento; i) O incentivo e a promoção da investigação científica, p) As obras de construção de edificações para habitação, criando condições para a recepção e trabalho dos inves- turismo, comércio ou indústria, salvaguardadas as excep- tigadores; ções previstas no presente Regulamento; j) A definição, divulgação, sinalização e gestão de activi- q) As obras de construção de edificações para instala- dades recreativas, entendidas como as actividades de lazer, ções agro-silvo-pastoris, em regime intensivo, de acordo desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando com a definição constante da legislação específica aplicá- realizadas em regime individual ou colectivo; vel, bem como a instalação de estufas; l) A elaboração da carta de desporto de natureza e r) A construção e a exploração de postos de abasteci- respectivo regulamento, nos termos do artigo 6.º do mento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, al- (GPL); terado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 s) A instalação de açudes, barragens ou quaisquer pro- de Outubro. jectos hidroeléctricos nos troços das bacias hidrográficas 2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 situados na área de intervenção do POPNAL para fins que o) As obras de ampliação, reconstrução, alteração, con- não sejam de abastecimento público de água, com excepção servação e demolição de edifícios no âmbito de estruturas da microgeração de potência limitada a 150 kW; exequíveis enquadradas em áreas de intervenção especí- t) As dragagens e extracção de inertes das linhas de fica; água; p) As obras de alteração e conservação das edificações u) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou usos agro-silvo-pastoris existentes; permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, q) As obras de demolição; fora dos perímetros urbanos; r) A instalação de estruturas amovíveis; v) A obstrução da passagem de qualquer tipo de cami- s) A instalação de linhas de distribuição ou de trans- nhos públicos de acesso aos cursos de água. porte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâ- Artigo 8.º neas; Actos e actividades condicionados t) A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou existentes, incluindo caminhos carreteiros; das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- u) As obras de saneamento básico, independentemente sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime da sua natureza; de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, ficam sujeitos v) As obras de construção, ampliação, reconstrução, a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou seguintes actos e actividades: canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cru- a) As acções de investigação científica, de salvaguarda zeiros; ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual ma- x) A destruição da compartimentação existente de sebes, neio e ou a manipulação de ecossistemas; bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções b) O desbaste, corte ou abate de soutos, castinçais, vi- não tradicionais; doais e carvalhais; z) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedo- c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo nais, desde que não ponham em causa os objectivos de vegetação ripícola, exceptuando situações de emergên- conservação da natureza; cia, nomeadamente as decorrentes de protecção contra aa) A instalação de açudes ou barragens nos troços das incêndios; bacias hidrográficas situados na área de intervenção do d) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando- POPNAL para abastecimento público de água; -se a manutenção das formas de exploração actuais, quando ab) A instalação de empreendimentos eólicos e de es- praticadas de forma tradicional; truturas de aproveitamento da energia solar e de micro- e) Todas as operações de florestação, mesmo quando geração hídrica com potência a entregar à rede pública envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, até 150 kW; bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, ac) A abertura de poços, furos ou captações; exploração e manutenção; ad) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra- f) A realização de acções de fogo controlado nos termos -estruturas para tal destinadas; da legislação em vigor; ae) A alteração à morfologia do solo pela extracção de g) A realização de actividades desportivas motorizadas, materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área mesmo quando praticadas em vias pavimentadas; do PNAL; h) A realização de competições desportivas de qualquer af) A emissão de novas licenças de exploração de massas natureza, mediante a apresentação dos locais de prática, minerais. estacionamento de público, número previsto de participan- tes e espectadores, estacionamento de veículos, duração, 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, data e período do dia, incluindo competições desportivas quanto à sujeição a autorização ou parecer vinculativo do envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo- ICNB, I. P.: -o-terreno; i) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com a) As operações florestais constantes de plano de gestão motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incên- florestal aprovado sempre que no âmbito da aprovação dios e operações de salvamento; deste plano tenha sido emitido parecer favorável ao mesmo j) A instalação de parques de campismo associados a pelo ICNB, I. P.; projectos de turismo de natureza; b) Todos os actos e actividades aí indicados, bem como l) As obras de construção e ampliação de edificações os indicados nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, abrangidos pelo para instalações agro-silvo-pastoris em regime extensivo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental da legislação específica aplicável, bem como a instalação favorável ou condicionalmente favorável e desde que o de estufins; ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respec- m) As obras de reconstrução, alteração e conservação tivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de edifícios, qualquer que seja o seu uso; decorrido o prazo para o efeito. n) As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradi- cionais associados a projectos de turismo de natureza, ou 3 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise quando estiver em causa habitação própria e permanente de incidências ambientais a emissão de autorização ou associada a uma exploração agro-silvo-pastoril, que se parecer para a prática dos actos e actividades indicados no desenvolva no local; n.º 1 do presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º e 16.º Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2089 CAPÍTULO III de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no número seguinte. Áreas sujeitas a regimes de protecção 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e salvo o disposto no artigo 41.º, nas áreas de protecção total, a SECÇÃO I presença humana só é permitida: Âmbito e tipologias a) Por razões de investigação científica; b) Para monitorização ambiental e para realização de Artigo 9.º acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação; Âmbito c) Nos casos de vigilância e fiscalização pelas entidades 1 — A área de intervenção do POPNAL integra áreas competentes; prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a di- d) Em situações de risco ou calamidade; ferentes níveis de protecção e de uso. e) Aos proprietários ou aos seus mandatários ou co- 2 — O nível de protecção de cada área é definido de missários; acordo com a importância dos valores biofísicos presen- f) Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados. tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese. 3 — Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do nú- mero anterior, a presença humana está sujeita a autorização Artigo 10.º prévia do ICNB, I. P. Tipologias 4 — Nestas áreas é interdita a edificação e a actividade apícola. Na área de intervenção do POPNAL encontram-se 5 — Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de dos valores que levaram à classificação de uma zona como protecção: área de protecção total, a mesma não perde essa classifica- a) Áreas de protecção total; ção e as entidades que causaram essa perda ou destruição b) Áreas de protecção parcial; devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., c) Áreas de protecção complementar. todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes. SECÇÃO II SUBSECÇÃO II Zonamento Áreas de protecção parcial SUBSECÇÃO I Artigo 13.º Áreas de protecção total Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial compreendem as Artigo 11.º zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo Âmbito e objectivos significado e importância, do ponto de vista da conserva- ção da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu 1 — As áreas de protecção total compreendem as zo- conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando nas onde predominam sistemas de valores naturais e uma sensibilidade ecológica moderada. paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo 2 — Integram estas áreas as comunidades rupícola e formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com fissurícola, os bosques de folhosas, as turfeiras e cervunais elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu con- e as comunidades ripícolas, bem como a totalidade das junto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade comunidades de matos e matagais. ecológica. 3 — As áreas de protecção parcial têm como objecti- 2 — Integram esta área os denominados «Cabeços vos: graníticos de Arnal», constituídos por formação geoló- a) Conservar os valores naturais, incluindo a biodiver- gica singular de caos de blocos, com reduzida acessibi- sidade, outros recursos naturais, ocorrências de elemen- lidade. tos notáveis do património geológico, geomorfológico e 3 — As áreas de protecção total têm como objectivos: paleontológico; a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos b) Contribuir para a protecção e valorização da paisa- naturais em estado tendencialmente imperturbável; gem. b) Preservar amostras ecologicamente representativas Artigo 14.º num estado dinâmico e evolutivo. Disposições específicas Artigo 12.º 1 — Nas áreas de protecção parcial, a manutenção de Disposições específicas habitats e de determinadas espécies é compatível ou de- pende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo 1 — Nas áreas de protecção total são sempre prioritários ou da água, sendo permitidas as respectivas utilizações os objectivos de conservação da natureza e da biodiver- desde que constituam suporte dos valores a proteger e não sidade e as mesmas são incompatíveis com qualquer tipo promovam a sua degradação. 2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2 — Pelo valor destas áreas, a exploração dos recursos indirectamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a de protecção superiores, nomeadamente no que respeita regimes de condicionamento, privilegiando-se a conser- a redes de infra-estruturas com forte impacte ambiental, vação da natureza e da biodiversidade. actividades poluentes, alterações substanciais ao relevo 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre ou- e no artigo 7.º, são ainda interditos os seguintes actos e tros. actividades: 2 — Estas áreas são submetidas a regimes condicio- nados de uso no sentido de promover a sua protecção e a) A construção de barragens, excepto as associadas valorização. a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abebe- 3 — Para além do disposto no artigo 8.º, nestas áreas ramento de gado e protecção contra incêndios, de infra- ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer vinculativo -estruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos; a) A construção de barragens, excepto as associadas b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abebe- de solo arável; ramento de gado e protecção contra incêndios, de infra- c) Quaisquer obras de construção de edificações, -estruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de excepto para estruturas de apoio agro-pecuário e silvo- redes de condutas para transporte de gás, combustíveis pastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo ou outros produtos; com as definições constantes da legislação específica b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada aplicável. de solo arável. SUBSECÇÃO III 4 — No processo de apreciação das actividades a que se refere o número anterior aplica-se a legislação específica Áreas de protecção complementar em vigor, sendo os respectivos projectos analisados sob o ponto de vista da salvaguarda dos valores associados aos Artigo 15.º ecossistemas em presença. Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar compreen- CAPÍTULO IV dem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminatu- rais, imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade Áreas de intervenção específica à escala regional. 2 — As áreas de protecção complementar integram: Artigo 17.º a) Áreas rurais, onde é praticada agricultura permanente Âmbito e objectivos ou temporária, silvicultura e silvo-pastorícia em proporções 1 — Às áreas com características especiais que reque- e intensidade de que resultam habitats importantes no seu rem a tomada de acções específicas que, pela sua parti- conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura cularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou de protecção anteriores é aplicado um regime de inter- valorizadas; venção específica, segundo as condições expressas neste b) As albufeiras das barragens da Cimeira e da Fundeira capítulo. e respectivas zonas de protecção, mantendo os usos que 2 — As áreas de intervenção específica compreendem: decorrem à data de aprovação do presente POPNAL; c) As áreas de eucaliptal, face ao objectivo de recon- a) Áreas com elevado interesse, real ou potencial, para versão futura que se perspectiva para este tipo de uso do a conservação da natureza e do património cultural, que solo. devido a fortes acções antrópicas a que foram e ou estão sujeitas, necessitam de medidas específicas de protecção, 3 — Estas áreas têm como objectivos: recuperação ou reconversão; b) Áreas com elevado potencial para a observação, a) Manter zonas rurais ou outras onde devem ser com- contemplação da paisagem, recreio e lazer, definidas patibilizados os valores naturais e paisagísticos com a como locais de estada que necessitam de intervenção intervenção humana; específica de requalificação, reconversão e recuperação b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso e ou instalação de equipamentos de apoio à visitação e sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento so- comunicação; cioeconómico local, incentivando a fixação das populações c) Edificações da arquitectura tradicional vernacular, e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida; pertença do ICNB, I. P., onde se desenvolverão acções c) Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de apoio ao desenvolvimento local e de educação am- o uso agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, compatíveis biental. com os valores naturais e paisagísticos. 3 — A intervenção específica compreende acções de Artigo 16.º recuperação de habitats, manutenção dos usos com inte- Disposições específicas resse para a conservação da natureza e da biodiversidade, recuperação e integração dos valores culturais, promoção 1 — Nas áreas de protecção complementar são permiti- do desenvolvimento local, promoção da investigação cien- dos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo- tífica e da educação ambiental e criação de áreas para a -se aqueles que podem influir de forma negativa, directa e visitação e informação. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2091 Artigo 18.º lores culturais, de educação ambiental e promoção do Tipologias desenvolvimento local. 2 — Estas áreas estão descritas no anexo III do presente 1 — As áreas de intervenção específica integram as Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva seguintes tipologias: designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a a) Áreas de intervenção específica para a conservação serem implementadas. da natureza e da biodiversidade: 3 — Estas áreas não estão identificadas na planta de síntese por corresponderem a edificações existentes no i) Área envolvente às fisgas do rio Olo (AIE 1); interior dos aglomerados urbanos. ii) Morros graníticos de Arnal (AIE 2); iii) Área envolvente ao rio Olo (AIE 3); iv) Área envolvente à ribeira de Fervença (AIE 4); CAPÍTULO V v) Área envolvente à ribeira de Arnal (AIE 5); Áreas não abrangidas por regimes de protecção vi) Área envolvente ao ribeiro de Vale Longo (AIE 6); vii) Área envolvente à ribeira de Dornelas (AIE 7); Artigo 22.º b) Áreas de intervenção específica para a visitação e Âmbito e normas aplicáveis comunicação: 1 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção i) Área a norte da barragem da Cimeira (AIE 8); são todas aquelas a que, sem prejuízo da demais legislação ii) Área a sul da barragem da Cimeira (AIE 9); em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no iii) Área a montante das fisgas do rio Olo (AIE 10); âmbito do presente Regulamento. iv) Área de lazer de Infesta (AIE 11); 2 — As áreas referidas no número anterior, assinaladas v) Área do vale de Fervença (AIE 12); na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos deli- mitados nos Planos Directores Municipais de Mondim de c) Áreas de intervenção específica para a valorização Basto e Vila Real. cultural e patrimonial: 3 — Aos perímetros urbanos são aplicáveis as normas i) Núcleo de técnicas tradicionais de Arnal (AIE 13); de edificabilidade constantes dos respectivos planos mu- ii) Núcleo de técnicas tradicionais de Ermelo (AIE 14). nicipais de ordenamento do território. 2 — As áreas de intervenção específica identificadas nas alíneas a) e b) do número anterior correspondem aos CAPÍTULO VI espaços identificados na planta de síntese — áreas de in- tervenção específica. Usos e actividades 3 — As áreas previstas neste artigo são objecto de por- menorização quanto à sua delimitação e intervenções a Artigo 23.º empreender nos anexos I, II e III do presente Regulamento, Princípios orientadores do qual fazem parte integrante, respectivamente. Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Artigo 19.º Regulamento, nomeadamente no que respeita aos dife- rentes níveis de protecção delimitados na área de inter- Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade venção do POPNAL, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, 1 — Estas áreas têm como objectivo a manutenção e um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de recuperação do estado de conservação favorável de espé- conservação da natureza em presença e de correcta gestão cies e de habitats, a promoção de investigação científica dos recursos naturais: e de educação ambiental. 2 — Estas áreas estão descritas no anexo I do presente a) Agricultura e pastoreio, Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva b) Actividade cinegética; designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem c) Floresta; implementadas. d) Pesca; Artigo 20.º e) Edificações e infra-estruturas; f) Actividades desportivas, recreativas e turísticas; Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação g) Percursos interpretativos; 1 — Estas áreas têm como objectivo a realização de h) Locais de estada; acções de requalificação, recuperação e criação de equi- i) Actividade apícola; pamentos de apoio aos visitantes. j) Turismo de natureza; 2 — Estas áreas estão descritas no anexo II do presente l) Recursos geológicos. Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem Artigo 24.º implementadas. Agricultura e pastoreio Artigo 21.º 1 — A prática das actividades de agricultura e pastoreio Áreas de intervenção específica para a valorização na área de intervenção do POPNAL deve ser realizada em cultural e patrimonial conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, 1 — Estas áreas têm como objectivo a realização de de acordo com o disposto no presente Regulamento e de acções conducentes à recuperação e integração dos va- acordo com a legislação em vigor. 2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2 — Nas áreas de protecção parcial, a agricultura e o 2 — Nas áreas de produção florestal existentes devem pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em ser desenvolvidos, em consonância com a entidade com- regime extensivo, de acordo com a definição constante petente, trabalhos de manutenção e beneficiação condu- da legislação específica aplicável, cabendo ao ICNB, I. P., centes a uma correcta gestão e exploração florestal dos isoladamente ou em conjunto com outras entidades com- povoamentos, na perspectiva de conservação da natureza petentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do e da biodiversidade, nomeadamente: uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo. 3 — Nas áreas de protecção complementar são permi- a) No espaço florestal de produção deve ser promovida tidos usos semi-intensivos, assim como a instalação de a reconversão de áreas de eucaliptal ou de monocultura de estufins, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril resinosas para povoamentos de espécies indígenas adequa- ser orientada no sentido da adopção de práticas tradi- das às condições edafoclimáticas locais; cionais. b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arbori- 4 — Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacio- zação as folhosas indígenas tais como o sobreiro, carvalho- nal, cujo objectivo consiste na valorização da actividade -negral, carvalho-alvarinho, castanheiro e vidoeiro, entre agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem outras; a actividade em conformidade com os objectivos do POP- c) Deve ser promovida a instalação e garantida a con- NAL, nomeadamente nas áreas de protecção parcial. servação de corredores ecológicos ao longo das linhas de 5 — Compete ao ICNB, I. P.: água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m, consoante as situações concretas de projecto, constituídos a) Estabelecer acordos com os agricultores visando o pela vegetação ripícola natural, bem como a conservação abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo dos corredores ecológicos já delimitados pelos Planos com o nível de protecção definido para cada área, manifes- Regionais de Ordenamento Florestal do Tâmega e do tamente contrariem os usos fixados pelo POPNAL; Douro. b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas que não re- sultem na degradação dos valores naturais em presença, 3 — As técnicas de arborização, gestão e recuperação nomeadamente no apoio à utilização dos produtos ferti- dos espaços de produção florestal devem obedecer às se- lizantes e das técnicas mais apropriadas à protecção das guintes regras: plantas e disponibilização de informação e apoio técnico a) A exploração de novos povoamentos deve ser efec- relativo a formas alternativas de produção agrícola, como tuada com revoluções adequadas a cada espécie; a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras. b) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, desaconselhando-se Artigo 25.º a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das Actividade cinegética linhas de água principais; c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos bio- 1 — A caça é exercida, exclusivamente, em regime degradáveis para a desvitalização das toiças, mediante ordenado. aplicações localizadas; 2 — É permitido o exercício de caça na área de inter- d) Sempre que as condições o permitam, a instalação de venção do POPNAL nas condições expressas na legisla- faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos ção aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os caminhos florestais; usos fixados pelo POPNAL, e respeitado o disposto nos e) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas números seguintes. soluções que assegurem um adequado mosaico de padrões 3 — Na sua elaboração, os planos globais de gestão da paisagem. (PGG) e os planos específicos de gestão (PEG) carecem de parecer prévio do ICNB, I. P. 4 — Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a 4 — Os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio do ICNB, I. P., de acordo com a legislação Autoridade Florestal Nacional: específica. a) Promover acções de sensibilização dos produtores Artigo 26.º florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e Floresta que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de 1 — As florestas, os bosquetes de folhosas e as galerias técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e ripícolas devem ser salvaguardados dos efeitos directos e fornecimento de informação relativa a formas alternativas indirectos decorrentes das acções potencialmente destru- de produção; tivas, nomeadamente: b) Desenvolver acordos com os produtores florestais a) O incorrecto uso do fogo, podas e pastoreio excessivo visando a reconversão da actividade florestal naqueles e actividades agrícolas inadequadas; locais que manifestamente contrariem os usos fixados pelo b) Desbastes, cortes ou arranques não adequados; POPNAL, de acordo com o regime de protecção definido c) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de para cada espaço; mobilização do solo que afectem o sistema radicular, assim c) Fornecer apoio técnico aos produtores florestais, como técnicas de controlo de vegetação que destruam a prestar esclarecimento quanto aos apoios financeiros respectiva regeneração natural; disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e apoiar d) A aplicação inadequada de herbicidas, devendo o no desenvolvimento de eventuais candidaturas, para a seu uso ser preferencialmente adoptado no controlo e na prossecução das acções e objectivos referidos anterior- eliminação de espécies invasoras. mente. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2093 Artigo 27.º b) O número de participantes previsto; Pesca c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala 1 — É permitido o exercício da pesca na área do de pormenor adequada); PNAL nos termos do disposto na legislação em vigor, d) A quantidade de público previsto e estacionamento. salvaguardando-se o disposto nos números seguintes. 2 — O exercício da pesca é permitido nas águas livres. 3 — O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições 3 — A pesca é exercida em regime ordenado, devendo, à realização das provas referidas no n.º 2 do presente arti- no prazo de dois anos após a entrada em vigor do POPNAL, go de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades ser interditados à pesca todos os espaços que permaneçam de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos em regime de águas livres. de conservação da natureza e biodiversidade. 4 — A interdição à pesca referida no número anterior 4 — Até à publicação da carta de desporto de natureza vigora até à constituição de regime ordenado. fica sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P., a realização 5 — A realização de convívios ou de competições des- de actividades de slide, escalada e rappel. portivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica Artigo 30.º em vigor, podendo o ICNB, I. P., definir, no seu parecer, Percursos interpretativos restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número provável de praticantes. 1 — Compete ao ICNB, I. P., aprovar percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena Artigo 28.º e grande rota, em colaboração com as associações des- Edificações e infra-estruturas portivas e outros promotores das modalidades referidas e outras entidades competentes na matéria, designadamente 1 — É obrigatório o tratamento paisagístico adequado as câmaras municipais. nas áreas envolventes de edificações alvo de construção, am- 2 — A delimitação dos percursos deve privilegiar a pliação, reconstrução e alteração, a executar de acordo com educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento valores naturais e do património cultural construído, bem paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impac- como a fruição de valores locais, como sejam a gastro- tes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto nomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes. contribuindo desta forma para o desenvolvimento social 2 — No decurso dos trabalhos de construção devem ser e económico local. tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar 3 — Os percursos referidos devem ser articulados tem- as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos poral e espacialmente com outras actividades de animação correspondentes. susceptíveis de ocorrer na área do PNAL, nomeadamente 3 — A área bruta de construção máxima admitida para com a realização de festas, feiras, romarias e percursos instalações agro-silvo-pastoris é de 600 m2, para edifi- temáticos de património cultural. cações ao abrigo de programas de turismo de natureza 4 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sina- é de 500 m2 e para as restantes edificações é de 200 m2, lização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, incluindo anexos e garagens. podendo recorrer ao apoio das entidades que considere 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito, os projectos das edificações permitidas no âmbito deste no âmbito da elaboração da carta de desporto de natureza. Regulamento estão ainda sujeitos aos critérios enunciados 5 — Admitem-se percursos para automóvel em vias pa- no anexo iv do mesmo, do qual faz parte integrante. vimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar 5 — O ICNB, I. P., deve desenvolver esforços para os objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de definir critérios de apoio à definição de projectos de ins- conservação da natureza e da biodiversidade, educação talação e reformulação de todo o tipo de infra-estruturas, ambiental e divulgação do património cultural. equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNAL, quer se trate de redes de abastecimento, de Artigo 31.º comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros Locais de estada equipamentos, de edificações para fins de habitação própria ou secundária, turísticas ou industriais, entre outras. 1 — Compete ao ICNB, I. P., estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização, Artigo 29.º em parceria com outras entidades competentes. Actividades desportivas, recreativas e turísticas 2 — A implantação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos: 1 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de a) Não colidirem com os valores e interesses de con- elaboração da carta de desporto de natureza, bem como servação da natureza e da biodiversidade; os critérios para a boa execução das diferentes actividades b) Localizarem-se, preferencialmente, em áreas de pro- desportivas e recreativas. tecção complementar ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial; 2 — Os pedidos para a realização de competições e c) Localizarem-se, preferencialmente, em espaços ad- convívios devem obedecer ao presente Regulamento e jacentes a outras áreas de recreio ou a percursos; mencionar os seguintes elementos: d) Devem constituir espaços bem delimitados e devida- a) A actividade a realizar, período de duração e objec- mente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, tivos; acesso, estacionamento e água; 2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 e) Os locais de estada devem ser correctamente inte- POPNAL e que se encontram elencados no anexo v do grados com os espaços envolventes, reduzindo o impacte presente Regulamento, do qual faz parte integrante, visual e promovendo a integração paisagística e estética; de acordo com a classificação do Instituto de Gestão f) A demarcação dos locais de estada deve ter em conta do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente (IGESPAR, I. P.) e proporcionar um enquadramento cénico agradável; g) A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dis- Artigo 37.º persar a procura por parte dos utilizadores. Património arqueológico Artigo 32.º 1 — Os sítios de património arqueológico conhecidos Actividade apícola existentes na área do PNAL encontram-se identificados no anexo VI do presente Regulamento, do qual faz parte A actividade apícola, enquanto factor de desenvolvi- integrante. mento local enquadrado numa gestão racional dos recursos 2 — O aparecimento de vestígios arqueológicos em naturais, deve ser incentivada. quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNAL obriga à suspensão imediata dos mesmos e tam- Artigo 33.º bém à sua imediata comunicação à entidade que tutela Turismo de natureza o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor. 1 — O turismo de natureza desenvolve-se segundo di- versas modalidades de hospedagem, de actividades e servi- ços complementares de animação ambiental que permitam usufruir do património natural e cultural, tendo em vista a CAPÍTULO VIII oferta de um produto turístico integrado e diversificado. Regime sancionatório 2 — As modalidades de turismo de natureza definidas para o PNAL são: Artigo 38.º a) O alojamento; Fiscalização b) A animação; c) A interpretação ambiental; e A fiscalização do cumprimento do presente plano com- d) O desporto de natureza. pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em 3 — Às casas e empreendimentos de turismo de na- razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. tureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regu- Artigo 39.º lamento. Contra-ordenações e medidas de tutela Artigo 34.º Recursos geológicos 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades A emissão de novas licenças de exploração de massas condicionados, previstos no presente Regulamento, minerais, na área do PNAL, fica sujeita a parecer vincu- constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do lativo do ICNB, I. P. Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 CAPÍTULO VII de Setembro. 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à apli- Património cação e destino das coimas, à aplicação de sanções aces- sórias e à adopção de medidas de reposição da situação Artigo 35.º anterior à infracção aplica-se o dispostos no Decretos-Leis Elementos tradicionais do património cultural edificado n.os380/99, de 22 de Setembro, 19/93, de 23 de Janeiro, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em 1 — Consideram-se elementos tradicionais do patri- vigor para as diferentes actividades. mónio cultural edificado os fontanários, as calçadas, os 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. espigueiros, os moinhos, as levadas e muros-apiários que não possuem protecção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em espaço não urbano. CAPÍTULO IX 2 — O ICNB, I. P., e as entidades públicas competentes devem promover a manutenção deste património e zelar Disposições finais e transitórias pela sua divulgação e aproveitamento cultural e turístico por parte da população local e público em geral. Artigo 40.º Autorizações e pareceres Artigo 36.º 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos Património cultural classificado no presente Regulamento não precludem nem substituem Integram o património cultural classificado os as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis imóveis identificados na planta de condicionantes do nos termos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2095 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo são sempre vinculativos. licenciamento. 3 — Na falta de disposição especial aplicável, o prazo 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., sente Regulamento. é de 45 dias. 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- Artigo 41.º visto no número anterior equivale à emissão de autorização Regime transitório ou parecer favorável. 1 — Mantêm-se os usos actuais não conformes com 5 — Sempre que os actos e actividades indicados nos o presente Regulamento até à concretização de acordos, artigos 8.º, 12.º, 14.º e 16.º estejam também sujeitos a contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer parecer favorável do ICNB, I. P., ao abrigo do disposto entre as partes interessadas. no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 2 — Na área de protecção total é permitida, após de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, o regime transitório, eventual e pontualmente, a de 24 de Fevereiro, a autorização ou parecer emitido adopção de medidas de condicionamento do acesso pelo ICNB, I. P., nos termos do presente Regulamento público. deve conter, expressamente, o seu parecer ao abrigo do citado regime legal, substituindo-o para todos os Artigo 42.º efeitos legais. Vigência 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos O POPNAL entra em vigor no dia seguinte ao da sua dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo publicação. ANEXO I Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade Designação Motivo/objectivo Descrição Intervenções AIE 1 — área envolvente às fis- Bosque mediterrâneo. Escarpas, quedas de água e en- Repovoamento de espécies vegetais. gas do rio Olo. Gestão de habitats e espécies/acompa- volvente. Monitorização de espécies. nhamento, monitorização, cadastro Ordenamento dos desportos da natu- e vigilância. reza. Placares de informação e educação ambiental. Criação de um local de estada. AIE 2 — morros graníticos de Gralha de bico vermelho, morcego- Afloramentos graníticos. Restrições de acesso. Arnal. -rabudo. Construção de um cercado. Gestão de habitats e espécies/acompa- Colocação de placares de informação nhamento, monitorização, cadastro acerca das restrições na área. e vigilância. Colocação de placares de informação e educação ambiental. AIE 3 — área envolvente ao rio Vegetação ripícola. Rio Olo e envolvente. Repovoamento de espécies vegetais. Olo. Gestão de habitats e espécies/visita- Monitorização de espécies. ção e comunicação. AIE 4 — área envolvente à ri- Vegetação ripícola. Ribeira e margens. Repovoamento de espécies vegetais. beira de Fervença. Gestão de habitats e espécies. Monitorização de espécies. AIE 5 — área envolvente à ri- Vegetação ripícola. Afloramentos graníticos. Miradouro sobre Vila Real. beira de Arnal. Gestão de habitats e espécies/visita- Ribeira e margens. Parque de merendas. ção e comunicação. Arborização. Sinalização. AIE 6 — área envolvente ao ri- Vegetação ripícola. Ribeira e margens. Repovoamento de espécies vegetais. beiro de Vale Longo. Gestão de habitats e espécies. Monitorização de espécies. AIE 7 — área envolvente à ri- Vegetação ripícola. Ribeira e margens. Repovoamento de espécies vegetais. beira de Dornelas. Gestão de habitats e espécies. Monitorização de espécies. 2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 ANEXO II Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação Designação Motivo/objectivo Descrição Intervenções AIE 8 — área a norte da barra- Património paisagístico. Miradouro Afloramentos graníticos, turfei- Construção de um parque de estacio- gem da Cimeira. turístico. ras e albufeira. namento. Visitação e comunicação. Colocação de placares de informação e educação ambiental. Colocação placares de informação acerca das restrições à albufeira protegida. Florestação de espaços envolventes. Criação de miradouro. Criação de local de estada. AIE 9 — área a sul da barragem Turismo e património natural. Vidoal, floresta mista e albu- Remodelação do equipamento exis- da Cimeira. Visitação e comunicação. feira. tente. Criação de um parque de estaciona- mento. Criação de um parque de merendas. Colocação de placares de informação e educação ambiental. AIE 10 — área a montante das Património paisagístico. Turismo e Zona aplanada, mata mista e Criação de um local de estada. fisgas do rio Olo. local de estada. início de quedas de água. Construção de um estacionamento. Visitação e comunicação. Colocação de placares de informação e educação ambiental. Criação de uma exposição permanente com documentação. Infra-estruturas de lazer e regulação de visitantes. Parque de merendas. AIE 11 — área de lazer de In- Visitação e comunicação. Parque de Merendas dos Greli- Construção de parque de estaciona- festa. nhos; lameiros marginais ao mento. rio Olo e açude. Placares de informação e educação ambiental Arborização. Criação de parque de merendas. Criação de parque infantil. Criação de campo de jogos tradicio- nais. Construção de apoios à área. AIE 12 — área do vale de Fer- Visitação e comunicação. Vale agrícola em socalcos. Construção de parque de estaciona- vença. mento. Placares de informação e educação ambiental. Criação de local de estada. ANEXO III Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial Designação Motivo/objectivo Descrição Intervenções AIE 13 — núcleo de técnicas Dinamização local/educação ambien- Antiga habitação recuperada Recepção aos visitantes. tradicionais de Arnal. tal/desenvolvimento local. do património arquitectónico Venda de produtos tradicionais. Valorização do património cultural/ vernacular, em granito. Exposição permanente com documen- visitação e comunicação. tação. AIE 14 — núcleo de técnicas Dinamização local/educação ambien- Antiga habitação recuperada Recepção aos visitantes. tradicionais de Ermelo. tal/desenvolvimento local. do património arquitectónico Venda de produtos tradicionais. Valorização do património cultural/ vernacular, em xisto. Exposição permanente com documen- visitação e comunicação. tação. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2097 ANEXO IV 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de im- plantação; Critérios a observar para as edificações e infra-estruturas j) Não são permitidos edifícios com coberturas planas ou terraços; 1 — Para além do disposto no artigo 28.º, os projectos l) A inclinação máxima das coberturas é de 30º (1/4). de edificações permitidas no âmbito deste Regulamento estão sujeitas às seguintes condicionantes arquitectóni- 2 — Os muros de vedação devem respeitar os seguintes cas: critérios: a) A cor, textura e variedade de materiais a aplicar a) Ser implantados de forma a assegurar a sua in- nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qual- tegração paisagística, não podendo exceder 1,2 m de quer construção devem subordinar-se ao conjunto em altura quando confinantes com a via pública; acima que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal desta altura será apenas permitida a utilização de sebes cromática; vivas; os muros não confinantes com o espaço público b) A cércea máxima dos edifícios, com excepção de não poderão ter uma altura superior a 2 m; no caso dos silos, depósitos de água ou instalações especiais devi- muros de vedação de terrenos de cota natural superior damente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou à do arruamento, poderá o muro ultrapassar a altura beirado; definida, não podendo contudo exceder 0,9 m acima c) O material de revestimento das coberturas deverá ser a telha ou a lousa, não podendo ser utilizados revestimen- da cota natural do terreno, não se considerando aterros tos que reflictam a luz solar, salvo colectores solares para eventualmente feitos. fornecimento energético à construção; b) Sempre que se verifique a existência de muros de d) A conservação e a reconstrução destas unidades ru- pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, conser- rais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a vação ou reconstrução, consoante os casos. identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através ANEXO V da utilização dos materiais tradicionais, nomeadamente o xisto, o granito amarelo e a lousa, adequação do tipo de Imóveis classificados alvenarias, tipologias, ritmos de fachadas e volumetrias compatíveis com o existente; Imóvel Classificação e) O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sem- pre executado para que não seja criado qualquer volume Pelourinho de Ermelo (Ermelo). . .Decreto n.º 23 122, de 11 de Outu- de construção acima dos planos de inclinação normal das bro de 1933. respectivas coberturas; Ponte medieval da Várzea (fregue- Decreto-Lei n.º 29/90, de 17 de f) Os edifícios deverão estar afastados pelo menos 10 m sia de Ermelo). Julho. em relação às extremas das parcelas; g) As edificações deverão utilizar nas suas fachadas ANEXO VI o granito amarelo ou o xisto, conforme o local onde se implantarem; Sítios arqueológicos identificados h) A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, CNS Sítio arqueológico Tipo medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do 14156 Minas da Fonte (freguesia de Complexo industrial. terraço; Ermelo). i) Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter 14157 Fonte do Trigo (Ermelo) . . . . . . Povoado. um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a 4946 Coto da Coroa (Ermelo). . . . . . . Achado isolado. 20001 Arnal (freguesia de Vila Marim) Ferraria. altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008 primeira medida tomada pelo XVII Governo, na reunião O apoio à inserção de 1000 jovens licenciados em do Conselho de Ministros realizada a 24 de Março de áreas científicas, tecnológicas e de gestão em pequenas 2005. Através da aprovação da Resolução do Conse- e médias empresas, com vista a estimular a capacidade lho de Ministros n.º 87/2005, de 29 de Abril, que criou de inovação e de gestão dessas empresas e a facilitar a o Programa INOV-JOVEM, foi dado cumprimento ao transição para a vida activa desses jovens, constituiu a compromisso assumido e lançada a primeira medida do Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2099 Plano Tecnológico, instrumento central da estratégia de É, então, em função deste balanço que se alarga a am- modernização do País. bição do INOV-JOVEM e do INOV Contacto, investindo O Programa INOV-JOVEM foi de seguida complemen- mais, com o objectivo de envolver mais jovens e empresas, tado pela aposta do Governo no reforço de um programa e investindo melhor, privilegiando em particular os instru- de estágios internacionais também para jovens qualifica- mentos que se revelaram mais eficazes nestes três anos. dos, através do Programa INOV Contacto, adoptado pela Pretende-se assim abranger anualmente, e ao longo dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2005, de 20 próximos três anos, 5000 jovens pelo INOV-JOVEM e 550 de Maio. Para o efeito, apostou-se no apoio à qualifica- pelo INOV Contacto e opta-se por concentrar o primeiro ção no estrangeiro de jovens profissionais e técnicos das instrumento numa única tipologia direccionada a apoiar a empresas, em áreas chave do conhecimento, dotando-os realização de estágios profissionais. designadamente de competências efectivas no domínio Em simultâneo, em função da experiência adquirida e da inovação, com vista ao reforço da competitividade das também do diagnóstico das necessidades insuficientemente empresas e da empregabilidade desses jovens. satisfeitas, criam-se agora duas novas medidas, o INOV- Estes Programas constituíram, assim, dois instrumentos -ART e o INOV Vasco da Gama, ao abrigo das quais se emblemáticos da linha estratégica fundamental que foi de- ambiciona envolver, anualmente, 200 jovens na primeira finida para estimular o nosso crescimento económico, criar e 150 na segunda, ao longo dos próximos três anos. mais e melhores empregos e reforçar a coesão social e que A primeira dará a jovens artistas e quadros ligados a se pode resumir em três apostas nucleares: conhecimento, este sector a oportunidade de realização de estágios em tecnologia e inovação. entidades internacionais de referência no domínio das Três anos após o lançamento destes dois Programas e artes e da cultura, por forma a estimular a sua inserção e feito um balanço da sua execução e dos seus impactes nos internacionalização. jovens e nas empresas envolvidas, facilmente se concluiu O INOV Vasco da Gama, por seu lado, dirige-se à qua- pelo sucesso que os mesmos obtiveram. O Programa INOV- lificação de jovens empresários e quadros de empresas -JOVEM, inicialmente concebido para envolver 1000 jo- nacionais, tendo como principal objectivo a capacitação vens, abrangeu durante estes anos mais de 4600 jovens, dos mesmos em matéria de internacionalização, através de que por esta via realizaram um estágio profissional, acom- acções de integração em empresas e entidades internacio- panhado numa das suas medidas por uma formação espe- nais de referência, consideradas detentoras das melhores cífica, ou foram contratados, sem termo, por pequenas e práticas em gestão. médias empresas. Foi, assim, muito significativa a adesão Por último, reforça-se a aposta na desburocratização, das empresas e dos jovens a este Programa, demonstrando racionalização e simplificação destes instrumentos de que o mesmo veio dar resposta a uma necessidade sentida política, dotando-os de uma maior coerência interna e de por ambos de disporem de um instrumento que ajude a uma estrutura de coordenação e acompanhamento inter- construir a ponte entre as necessidades dessas empresas ministerial, atendendo ao envolvimento na sua execução e as competências produzidas pelo nosso sistema de edu- de três Ministérios distintos: o Ministério do Trabalho e cação e formação. da Solidariedade Social, o Ministério da Economia e da Mas mais importante que a adesão ao Programa INOV- Inovação e o Ministério da Cultura. -JOVEM por parte daqueles a quem se destinou, são os Assim: efeitos dos mesmos nos jovens e nas empresas após, no- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, meadamente, a conclusão dos estágios apoiados por esta o Conselho de Ministros resolve: via. Neste âmbito é de assinalar que mais de dois terços 1 — Determinar o lançamento de uma nova fase do dos que concluíram o seu período de estágio conseguiram INOV-JOVEM e do INOV Contacto, com o reforço subs- obter um emprego após o mesmo, a maioria dos quais tancial dos beneficiários abrangidos, bem como a criação nas empresas onde realizaram o estágio. Por outro lado, do INOV-ART, como medida específica no domínio das também as pequenas e médias empresas reconhecem a artes e cultura, e do INOV Vasco da Gama, como medida importância deste estímulo para que viessem a contratar específica para apoiar a qualificação internacional de jo- esses jovens e, desse modo, melhorarem a sua capacidade vens empresários e quadros de empresas nacionais, nos de gestão e de inovação. termos dos números seguintes. O Programa INOV Contacto revelou igualmente resul- 2 — Determinar, assim, o desenvolvimento das seguin- tados muito positivos, ultrapassando também as metas pro- tes medidas: gramadas, ao abranger cerca de 550 estagiários nas edições a) O INOV-JOVEM, com vista a apoiar a realização de de 2005-2006, 2006-2007 e 2007-2008, verificando-se que estágios profissionais em pequenas e médias empresas pe- sensivelmente 50 % dos abrangidos estão hoje empregados, los destinatários da presente medida, podendo os mesmos mantendo-se aproximadamente 25 % no exterior, enquanto ser acompanhados pelo desenvolvimento de uma formação os restantes se integraram em Portugal. Estes dados leva- específica, sempre que se tratem de jovens diplomados ram inclusive a Direcção-Geral da Indústria e da Empresa em áreas de educação e formação à partida não previstas da Comissão Europeia a considerar o INOV Contacto como nas medidas referidas no número anterior e que revelem uma «boa prática» e ainda a ser proposto também como dificuldades de inserção no mercado de trabalho, visando uma «melhor prática» à OCDE por uma das consultoras abranger, anualmente, 5000 jovens; independentes daquela organização. b) O INOV Contacto, em que se apoia a realização de O balanço destes três anos de execução de ambos os estágios internacionais de destinatários da medida, visando Programas permite, igualmente, diagnosticar aspectos a abranger, anualmente, 550 jovens; melhorar, com vista a potenciar ainda mais os seus efeitos c) O INOV-ART, em que se apoia a realização de está- reconhecidamente positivos e a cobrir domínios específi- gios internacionais de jovens ligados às artes e à cultura cos até agora não cobertos pelo INOV-JOVEM e INOV em entidades de referência de outros países ligadas ao res- Contacto. pectivo sector, visando abranger, anualmente, 200 jovens; 2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 d) O INOV Vasco da Gama, destinado à qualificação de acompanhamento e orientação, a desenvolver pelas internacional de jovens empresários e gestores de empresas entidades gestoras, com o apoio da unidade de coordenação nacionais, visando gerar novas oportunidades que venham e acompanhamento, com o objectivo de assegurar a sua a ser materializadas em factores de competitividade de qualificação a níveis mais elevados e de organizar uma rede natureza colectiva e a induzir efeitos de crescimento nas que facilite os contactos e a troca de experiências entre os empresas e na economia portuguesa, através de uma maior jovens e entre as entidades envolvidas. exposição à escala mundial, visando abranger, anualmente, 8 — Estabelecer que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º 150 jovens. do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, as normas de funcionamento, acompanhamento e o regime de concessão 3 — Estabelecer como entidades abrangidas pelas me- dos apoios técnicos e financeiros das presentes medidas didas referidas no n.º 1, respectivamente: são definidas através de portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Economia e da a) No caso do INOV-JOVEM, as pequenas e médias Inovação e da Cultura. empresas empenhadas em processos de inovação e de- 9 — Determinar que o regime previsto no número an- senvolvimento empresarial, em particular as que visam terior obedece aos princípios da simplificação e desbu- ganhar e reforçar posições na produção de bens e serviços rocratização, de modo que o mesmo seja de utilização transaccionáveis; b) No caso do INOV Contacto, as empresas portuguesas amigável, sem prejuízo da observância dos adequados com estruturas em mercados externos, as empresas multi- mecanismos de controlo. nacionais e as organizações internacionais vocacionadas 10 — Determinar que as presentes medidas são finan- para a intervenção na área da internacionalização; ciadas por verbas dos Ministérios do Trabalho e da Solida- c) No caso do INOV-ART, as entidades de referência riedade Social, da Economia e da Inovação e da Cultura, no contexto internacional do sector das artes e da cultura; com o apoio, nomeadamente, do Programa Operacional d) No caso do INOV Vasco da Gama, as empresas e Potencial Humano. organizações de referência internacional seleccionadas 11 — Estabelecer que as presentes medidas são avaliadas para o efeito, nos mercados considerados prioritários para por uma entidade externa de reconhecida competência, an- a economia portuguesa. tes do final do seu prazo de vigência, previsto para três anos. 12 — A presente resolução entra em vigor no dia se- 4 — Estabelecer como destinatários habilitados das guinte ao da sua publicação. medidas referidas no n.º 1, respectivamente: Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março a) No caso do INOV-JOVEM, os jovens com qualifi- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho cações de nível superior nas áreas da gestão, engenharia, Pinto de Sousa. ciência e tecnologia e outras áreas críticas para a inovação empresarial; MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS b) No caso do INOV Contacto, os jovens com qualifi- cações de nível superior em áreas críticas para a interna- cionalização da economia portuguesa, fluentes em línguas Aviso n.º 43/2008 estrangeiras e com comprovada apetência para desenvolver Por ordem superior se torna público que, em 3 de De- uma carreira profissional no estrangeiro; zembro de 2007 e em 26 de Março de 2008, foram emitidas c) No caso do INOV-ART, os jovens com qualificações notas, respectivamente pelo Ministério das Relações Exte- específicas ou aptidões reconhecidas nas áreas das artes riores da República de Angola e pelo Ministério dos Negó- e cultura; cios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem d) No caso do INOV Vasco da Gama, os jovens com sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais qualificações de nível superior, fluentes em línguas estran- internas de aprovação do Acordo de Cooperação Científica geiras e que sejam empresários ou quadros de empresas e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República com potencial de internacionalização comprovado e ou de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006. com projecto de internacionalização delineado. Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 6/2008, publicado no Diário da República, 5 — Determinar que as presentes medidas são coorde- 1.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008. nadas por uma unidade própria de coordenação e acompa- Nos termos do n.º 11 do Acordo, este entrou em vigor nhamento, integrando representantes das entidades gestoras no dia 26 de Março de 2008. de cada Ministério envolvido, e ainda, se e quando for con- Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Março de siderado necessário para o cumprimento das suas funções, 2008. — O Director-Geral, Vasco Luís Pereira Bramão outras instituições, públicas e privadas, e personalidades Ramos. de reconhecido mérito. 6 — Estabelecer o princípio de que as empresas que Aviso n.º 44/2008 recebam apoio das presentes medidas têm prioridade no acesso a outras medidas públicas de incentivo à inova- Por ordem superior se torna público que, em 27 de ção, ao desenvolvimento empresarial, ao emprego e ao Setembro de 1999 e em 21 de Fevereiro de 2000, foram investimento em formação contínua dos seus trabalhado- emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da Repú- res, nomeadamente às inseridas no Programa Operacional blica Democrática Socialista do Sri Lanka em Bruxelas e Potencial Humano e no Programa Operacional Factores pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Competitividade. Portuguesa, em que se comunica terem sido cumpridas as 7 — Definir que o envolvimento dos jovens e das en- respectivas formalidades internas de aprovação do Acordo tidades promotoras ou de acolhimento contempla acções Cultural entre a República Portuguesa e a República De- Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2101 mocrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Lisboa em Artigo 1.º 19 de Fevereiro de 1999. Alterações à Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo De- creto n.º 1/2000, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da Os artigos 10.º e 14.º do Regulamento da Pesca por Arte República, 1.ª série, n.º 8, da mesma data. de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 Nos termos do artigo 16.º do Acordo, este entrou em de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de vigor na data da última notificação pela qual as Partes se 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: informaram, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais exigidos para o «Artigo 10.º efeito, ou seja, dia 21 de Fevereiro de 2000. Licenciamento Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Março de 2008. — O Director-Geral, Vasco Bramão Ramos. 1— ..................................... 2 — Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, embarcações: DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm; Portaria n.º 254/2008 b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de 7 de Abril de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo O actual enquadramento legal da pesca com arte de ao presente Regulamento. arrasto, constante do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado 3— ..................................... pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e com as últimas 4— ..................................... alterações introduzidas pela Portaria n.º 1067/2006, de 28 de Setembro, apenas permite que as embarcações licen- Artigo 14.º ciadas para o exercício da pesca com ganchorra utilizem Outras artes autorizadas quaisquer outras artes, nos períodos em que a pesca com A utilização, pelas embarcações licenciadas para o esta arte esteja interdita por motivos de conservação de exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de recursos ou de protecção da saúde pública. pesca para as quais estejam também devidamente licen- Todavia, esta limitação legal não tem razão de ser, desde ciadas é permitida, desde que observadas as seguintes que salvaguardadas algumas condições, tanto mais que condições: se verifica que a frota de pesca com arte de ganchorra se vem debatendo com dificuldades de rentabilidade, atenta a) Não podem transportar a bordo ou operar, em simul- a quebra acentuada ocorrida nos recursos bivalves e, espe- tâneo, com a arte de ganchorra e quaisquer outras artes; cialmente, nas espécies com interesse comercial. b) Não podem transportar a bordo, em simultâneo, o Acresce que, ao permitir-se que embarcações licencia- produto da pesca com arte de ganchorra (bivalves) e o das com a arte de ganchorra e outras artes possam utilizar produto da pesca com outras artes de pesca; estas últimas em qualquer período, favorece-se a redução c) Os armadores ou mestres das embarcações devem do esforço exercido sobre os bancos de bivalves. notificar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e a A verificação destas circunstâncias recomenda, pois, capitania do porto de registo, com pelo menos vinte e que se estabeleça, como princípio, a possibilidade de as quatro horas de antecedência, relativamente ao período embarcações poderem, em qualquer período, utilizar as em que tencionam operar com outras artes que não a outras artes para as quais se encontram licenciadas, desde ganchorra; que as não utilizem em simultâneo com a ganchorra. d) O período referido no número anterior nunca po- Para efeitos de controlo, exige-se apenas uma prévia derá ser inferior a 30 dias.» notificação à capitania do porto de registo e à Direcção- -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA). Artigo 2.º Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos Biológi- Entrada em vigor cos — INRB, I. P. Assim: As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regu- à publicação. lamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Março Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 2008. 2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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