Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
- Data
- 2026-03-25
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 21 de junho de 2024, que aprovou a cria- ção da Polícia Municipal de Leiria e o respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria
Texto integral (6762 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 21 de junho de 2024, que aprovou
a criação da Polícia Municipal de Leiria e o respetivo Regulamento de Organização e Funcio-
namento da Polícia Municipal de Leiria.
O Município de Leiria, segundo dados dos Censos 2021, conta com 128 603 habitantes, distribuí-
dos por um território com 565,09 km2, no qual se encontram integradas as Freguesias e Uniões das
Freguesia de Amor, Arrabal, Bajouca, Bidoeira de Cima, Caranguejeira, Carreira, Coimbrão, Maceira,
Milagres, Monte Redondo, Ortigosa, Regueira de Pontes, Souto de Carpalhosa, Colmeias e Memória,
Leiria, Pousos e Barreira e Cortes, Marrazes e Barosa, Monte Real e Carvide, Parceiros e Azoia, Santa
Catarina da Serra e Chainça, Santa Eufémia e Boa Vista.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional,
veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de polícia
administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação nos domínios
da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos termos do n.º 3
do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Leiria, o Município pretende passar a dispor de um ser-
viço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com
a atribuição prioritária de fiscalizar, no território do Município, o cumprimento das leis e regulamentos
que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que
define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que
a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara municipal,
proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação através de resolução do Conselho de
Ministros.
A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos termos do n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei
n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras a observar na deliberação
da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse
âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
Nestes termos, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para
ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria que decidiu a criação da Polícia Municipal
e aprovou o seu Regulamento de Organização e Funcionamento.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do
artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 21 de junho de 2024, que aprovou
a criação da Polícia Municipal de Leiria e o respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento
da Polícia Municipal de Leiria, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao cumprimento do
previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, mantido em vigor pelo
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de fevereiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
1/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) e w) do n.º 1 do artigo 25.º e na
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual, e em cumprimento do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação
atual, e, ainda, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Polícia Muni-
cipal de Leiria.
Artigo 3.º
Competência territorial
1 — A competência territorial da Polícia Municipal de Leiria coincide com a área geográfica do
Município, repartida pelas suas Freguesias, com a área total de 565,09 km2.
2 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria não podem atuar fora do território do respetivo
Município, exceto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação
da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO II
Natureza, atribuições e competências
Artigo 4.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Natureza e atribuições
1 — A Polícia Municipal de Leiria é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício
de funções de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia
próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.
2 — No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal de Leiria fiscalizar, na sua área de
jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do
Município, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
3 — A Polícia Municipal de Leiria coopera com as forças de segurança na manutenção da tranqui-
lidade pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação
2/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução
das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem
solicitados.
Artigo 5.º
Funções da Polícia Municipal de Leiria
1 — A Polícia Municipal de Leiria exerce funções de polícia administrativa do Município, priorita-
riamente nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de
aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 — A Polícia Municipal de Leiria exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes
de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos espe-
cíficos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporaria-
mente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 — Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos da Polícia Municipal de Leiria têm competência
para o levantamento de auto ou desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de
transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de
ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 — Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos
da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identi-
ficação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução
à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal de Leiria
o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Competências
1 — A Polícia Municipal de Leiria, no exercício das suas atribuições próprias, é competente em
matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais,
designadamente nos domínios da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico
e cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação
rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
3/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via
pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança compe-
tentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime
punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa
delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do
órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às
normas referidas no artigo anterior;
h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja
fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Ações de polícia ambiental;
j) Ações de polícia mortuária;
k) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de
fiscalização.
2 — A Polícia Municipal de Leiria, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em
colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante
interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos
espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na pre-
venção e segurança rodoviária.
3 — A Polícia Municipal de Leiria procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedi-
dos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza
administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 — A Polícia Municipal de Leiria integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço
Municipal de Proteção Civil.
Artigo 7.º
Competências específicas no domínio da urbanização e da edificação
No domínio da urbanização e da edificação, a Polícia Municipal de Leiria detém as seguintes
competências específicas:
a) Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções
que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
b) Assegurar a execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para
execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal,
designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem
como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas
na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;
c) Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais
haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de
segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mes-
mas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;
4/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
d) Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias,
que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio do estacionamento
de veículos e da circulação rodoviária
No domínio do estacionamento de veículos e da circulação rodoviária, a Polícia Municipal de Leiria
detém as seguintes competências específicas:
a) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
b) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;
c) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação
complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
d) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via
pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança compe-
tentes, quando necessário.
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandados legítimos que tenham sido regular-
mente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Leiria incorre na prática de crime
de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos
para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Leiria podem identificar os infratores,
bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização,
nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização
SECÇÃO I
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Estrutura orgânica e de comando
Artigo 10.º
Estrutura e comando da Polícia Municipal de Leiria
1 — A Polícia Municipal de Leiria enquadra-se na estrutura orgânica dos serviços municipais
e depende diretamente do presidente da Câmara Municipal.
2 — A Polícia Municipal de Leiria é dirigida por um comandante, equiparado, para todos os efeitos
legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da lei e da estrutura dos serviços municipais.
5/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
Artigo 11.º
Funções do comandante e da Polícia Municipal de Leiria
1 — Ao comandante da Polícia Municipal de Leiria compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o serviço da Polícia Municipal de Leiria;
b) Ditar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do serviço;
c) Exercer o comando sobre todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria, mediante as estru-
turas hierárquicas estabelecidas;
d) Promover a ação disciplinar;
e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de recompensas ao pessoal;
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara
Municipal;
g) Representar a Polícia Municipal de Leiria perante autoridades e organismos, sem prejuízo da
representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências
delegadas;
h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garan-
tida por outros meios;
i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de
âmbito municipal;
j) Decidir sobre o apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determi-
nação do presidente da Câmara Municipal;
l) Propor ao presidente da Câmara Municipal o regime de horários de acordo com as necessidades
do serviço.
2 — Em caso de ausência ou impedimento do comandante da Polícia Municipal de Leiria, as fun-
ções são asseguradas pelo elemento mais graduado.
Artigo 12.º
Coordenação da Polícia Municipal de Leiria com as forças de segurança
A coordenação entre a ação da Polícia Municipal de Leiria e as forças de segurança é assegu-
rada, em articulação, pelo presidente da Câmara e pelos comandantes das forças de segurança, com
jurisdição na área do Município.
SECÇÃO II
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Pessoal
Artigo 13.º
Composição do pessoal da Polícia Municipal de Leiria
O pessoal da Polícia Municipal de Leiria é composto por:
a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia, designados por agentes
da Polícia Municipal;
b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio à atividade policial.
6/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
Artigo 14.º
Agentes da Polícia Municipal
1 — São agentes da Polícia Municipal de Leiria todos os que prestem serviço na carreira de polícia
municipal.
2 — São ainda agentes da Polícia Municipal de Leiria outros quadros dirigentes, caso existam.
3 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria atuam na prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria estão subordinados à Constituição e à lei e devem
atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igual-
dade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 15.º
Mapa de pessoal da Polícia Municipal de Leiria
1 — O número de agentes da Polícia Municipal de Leiria é fixado em 50 (cinquenta), de acordo com
os fatores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
2 — O primeiro mapa de pessoal da Polícia Municipal de Leiria consta do anexo I ao presente
regulamento.
Artigo 16.º
Recrutamento, formação e mobilidade
1 — O regime de recrutamento dos agentes da Polícia Municipal de Leiria é o constante do Decreto-
-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na sua atual redação.
2 — O Município promove as ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da
Polícia Municipal de Leiria.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal
Artigo 17.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal de Leiria gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres
e incompatibilidades consignados na Constituição, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e no presente Regulamento.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Artigo 18.º
Direitos
1 — Para além dos direitos gerais previstos no número anterior, são ainda direitos dos agentes da
Polícia Municipal de Leiria:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
7/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
2 — Os direitos elencados no número anterior encontram-se definidos nos artigos 12.º a 14.º do
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Deveres
1 — Para além dos deveres gerais previstos no artigo 17.º, são ainda deveres dos agentes da
Polícia Municipal de Leiria:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
2 — Os deveres elencados no número anterior encontram-se definidos nos artigos 6.º a 10.º do
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Recurso a meios coercivos
Os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem usar os meios coercivos em estrita observância
pelo disposto do artigo 39.º
Artigo 21.º
Normas de conduta e de relacionamento
1 — No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem observar as
seguintes normas de conduta e de relacionamento:
a) Manter uma apresentação cuidada;
b) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem em serviço, nem fumar enquanto
se dirigirem aos cidadãos;
c) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem com os cidadãos, procurando auxiliar
e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhes for solicitado, não respondendo
a desacatos ou provocações;
d) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
e) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discri-
minatória de violência física ou moral;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
f) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua
atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância
dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
2 — No tratamento de detidos são aplicáveis as normas constantes do Código do Processo Penal
e da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, devendo os agentes da Polícia Municipal
de Leiria:
a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encontrem
debaixo da sua custódia, com respeito pela sua honra e dignidade;
b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei.
8/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
Artigo 22.º
Aspeto pessoal dos agentes
Os agentes da Polícia Municipal de Leiria, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal,
usar o cabelo curto ou apanhado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir
obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
SECÇÃO IV
Regime disciplinar
Artigo 23.º
Princípio geral
1 — Ao pessoal da Polícia Municipal de Leiria é aplicável o regime disciplinar previsto na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas.
2 — A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços
que desempenhe funções de comando ou direção na Polícia Municipal de Leiria, por conveniência para
o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação
de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 — As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Muni-
cípio de Leiria.
Artigo 24.º
Recompensas, louvores e condecorações
1 — Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal de Leiria que se distingam no exercício das
suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou pro-
fissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por
ano, bem como louvores e condecorações.
2 — As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e regis-
tadas no processo individual do elemento contemplado.
3 — As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela Câmara Muni-
cipal, sob proposta do comandante da Polícia Municipal de Leiria ou por iniciativa do presidente da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Uniformes e equipamento
Artigo 25.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 — É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus
componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 — Os encargos resultantes da alteração do uniforme são suportados pelo Município.
3 — Os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamen-
tos da Polícia Municipal de Leiria são os aprovados pela Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro,
9/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
sendo proibida a introdução ou modificação de acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras
peças ao uniforme que não estejam previstos na referida portaria.
4 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem manter em bom estado de conservação,
cuidado e limpeza o uniforme, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.
Artigo 26.º
Condições de uso do uniforme
1 — O uniforme operacional é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal de
Leiria durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso
complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.
2 — É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e repre-
sentações vinculados à função policial.
3 — O uniforme deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 304
‑A/2015, de 22 de setembro.
4 — As peças de uniforme devem ser utilizadas com cuidado e limpeza, sendo cada um dos agentes
responsável pelo seu estado e, pela respetiva verificação, o seu imediato superior hierárquico.
Artigo 27.º
Danos no uniforme ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do uniforme ou
equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao
seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá
tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças,
pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 28.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 — A troca de uniforme entre estações do ano é determinada pelo comandante da Polícia Muni-
cipal de Leiria, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.
2 — Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o comandante pode autorizar
o uso de uniforme adequado a tais condições.
3 — Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Artigo 29.º
Uso do boné
O boné deve ser utilizado permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 30.º
Uso de medalhas
As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal de Leiria podem ser utilizadas no uni-
forme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.
10/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
Artigo 31.º
Uniforme de cerimónia
O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em represen-
tação da instituição.
Artigo 32.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 — Todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem zelar pelo correto uso do uniforme,
alertando o seu comandante para qualquer situação anómala que verifiquem.
2 — Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas
de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 33.º
Elementos heráldicos e gráficos
Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Leiria, a exibir
nos uniformes e nas viaturas nos termos e condições definidas na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de
setembro, são os constantes do anexo ii e têm por finalidade a identificação externa dos agentes da
Polícia Municipal de Leiria.
Artigo 34.º
Crachá e cartão de identificação
Os agentes da Polícia Municipal de Leiria usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para
os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 35.º
Emblema de braço e peito
Do emblema de braço e do peito faz parte o brasão do Município, que deve estar no caso do braço
na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de
uniforme de uso externo.
Artigo 36.º
Placa de identificação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Os agentes da Polícia Municipal de Leiria usam uma placa de identificação pessoal, onde conste
o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 37.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal de Leiria usam distintivos que se destinam à sua identificação
e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria n.º 304-A/2015,
de 22 de setembro.
11/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
CAPÍTULO V
Equipamento, meios coercivos e armamento
Artigo 38.º
Equipamento
1 — É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição do equipamento, bem como
o suporte dos seus custos.
2 — O equipamento de serviço operacional dos agentes da Polícia Municipal de Leiria é consti-
tuído por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Algemas;
d) Apito;
e) Emissor-recetor portátil ou equivalente.
3 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria podem, quando em serviço, deter ou utilizar as armas
da classe E de calibre 7,65 mm referidas no regime jurídico das armas e suas munições.
4 — Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes
de proteção balística.
Artigo 39.º
Meios coercivos e respetivo uso
1 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria, no exercício das suas funções, apenas podem deter
e utilizar os equipamentos coercivos descritos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior,
fornecidos pelo Município e que tenham sido superiormente colocados à sua disposição.
2 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria só podem fazer uso dos meios coercivos de que
dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, atentos os
condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente
protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de
ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
meios para o conseguir.
3 — À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal de Leiria são aplicáveis, com
as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal,
as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de
fogo em ação policial.
Artigo 40.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
O pessoal da Polícia Municipal a quem tenha sido atribuído armamento deve reunir as condições
legalmente impostas para a posse de arma.
12/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
Artigo 41.º
Exceção ao uso de arma
1 — Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para
terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 — Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da
Câmara Municipal ou para ulterior avaliação.
Artigo 42.º
Depósito e manutenção da arma
1 — A Polícia Municipal de Leiria dispõe de um armeiro próprio para armazenamento das armas
pertencentes aos agentes, disponibilizado pelo Município.
2 — Findo o período de serviço, os agentes da Polícia Municipal de Leiria depositam a sua arma
no armeiro.
3 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria são responsáveis pela manutenção, lubrificação
e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 43.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem
como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, inventariadas
e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 44.º
Registo das armas e dos utilizadores
Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal de Leiria, será organizado um ficheiro do qual
consta um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 45.º
Anomalias nas armas
Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma deve comunicar
tal circunstância à sua chefia direta, procedendo, de imediato, ao depósito da arma no armeiro, mediante
guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Artigo 46.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 — Periodicamente, realizam-se práticas de tiro, de frequência obrigatória pelos agentes detento-
res e utilizadores de armas, em local destinado a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas
na legislação vigente.
2 — As práticas de tiro são planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados
para o efeito e que possuam formação adequada, nos termos das normas legais e regulamentares
aplicáveis.
13/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
CAPÍTULO VI
Veículos, telecomunicações e instalações
SECÇÃO I
Veículos
Artigo 47.º
Tipos de veículos
O Município coloca à disposição da Polícia Municipal de Leiria os veículos necessários ao eficaz
e eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 48.º
Livro de registos
1 — Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:
a) A identificação do condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias do veículo.
2 — Cabe ao comandante da Polícia Municipal de Leiria estabelecer o controlo dos veículos pelo
livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
Artigo 49.º
Utilização e manutenção do veículo
1 — Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor a quem tenha sido entregue o veículo deve veri-
ficar se nele existem anomalias, bem como as suas condições de limpeza.
2 — A verificação de qualquer anomalia do veículo ou falta dos componentes deve ser comunicada,
por escrito, ao comandante, com a maior brevidade possível.
Artigo 50.º
Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus regu-
lamentos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
SECÇÃO II
Telecomunicações
Artigo 51.º
Meios de comunicação
1 — No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Leiria utilizam equipamento
de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo usar equipamento especial de transmissão
e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.
14/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
2 — Os agentes da Polícia Municipal de Leiria podem ainda utilizar outros meios de comunicação
eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no
n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 52.º
Comunicações via rádio
As comunicações via rádio devem ser efetuadas de forma breve, clara, concisa e impessoal.
Artigo 53.º
Central de comunicações
1 — A central de comunicações é responsável pela centralização de informações e correspondência,
recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal de Leiria.
2 — É ainda da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e o registo de
correspondência e informações referidas no número anterior.
3 — Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela
Polícia Municipal de Leiria.
4 — A central de comunicações da Polícia Municipal de Leiria deve estar sempre inteirada de
qualquer acontecimento importante que ocorra no serviço e dele dar conhecimento, com a brevidade
possível, ao comandante.
Artigo 54.º
Utilização do material de transmissões
1 — Ao iniciar o serviço, os agentes aos quais seja distribuído emissor-recetor de veículo ou por-
tátil, devem comprovar o seu funcionamento, sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no
fim do serviço.
2 — A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por
escrito, ao comandante, com a maior brevidade possível.
SECÇÃO III
Instalações e outro material
Artigo 55.º
Instalações e material
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
O Município é responsável por dotar a Polícia Municipal de instalações próprias, independen-
tes dos demais serviços municipais, devidamente equipadas de material próprio apropriado ao bom
desempenho das suas funções.
Artigo 56.º
Cuidados na utilização das instalações e do material
1 — Todos os elementos devem ser cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia
Municipal de Leiria.
2 — A verificação de qualquer anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento
incorreto destas, deve ser comunicada, por escrito, ao comandante, com a maior brevidade possível.
15/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
CAPÍTULO VII
Normas de funcionamento interno
Artigo 57.º
Informações aos meios de comunicação social
1 — As informações a prestar aos meios de comunicação social sobre atuações ou temas rela-
cionados com a Polícia Municipal de Leiria são canalizadas para os órgãos ou serviços competentes
do Município.
2 — Nas situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, as
informações referidas no número anterior podem ser prestadas pelo comandante.
Artigo 58.º
Continência
1 — A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos
na Constituição da República Portuguesa, bem como de manifestação de respeito e consideração aos
superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante
os cidadãos.
2 — Todos os agentes da Polícia Municipal de Leiria têm o dever de fazer a continência à Bandeira,
ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando
em trajo civil.
3 — Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia
da República, os Ministros, o presidente da Assembleia Municipal e o presidente da Câmara Municipal
e seus vereadores.
Artigo 59.º
Execução da continência
1 — A continência executa-se de pé, sendo iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica
correspondida pelo superior.
2 — A continência deve ser:
a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço,
com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobro-
lho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para
baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
b) Desfeita levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 — Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara
para a entidade, que recebe o cumprimento.
4 — Quando portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda pela retaguarda
e faz a continência.
5 — Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência.
6 — Em lugares fechados, os agentes atuam como descrito nos números anteriores, segundo os
casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
16/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
Artigo 60.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierár-
quico que dele se aproxime o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 61.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deve ser antecedido de comunicação ao
seu superior hierárquico.
Artigo 62.º
Horário de trabalho
A Polícia Municipal de Leiria presta serviço em regime de trabalho por turnos.
Artigo 63.º
Disponibilidade de serviço
Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o efetivo da Polícia Municipal de Leiria não pode
recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para
além desse período, sempre que se verifiquem situações de carácter excecional, nomeadamente em
situações de calamidade pública ou de emergência.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 64.º
Remissões e casos omissos
1 — As remissões efetuadas para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revoga-
dos ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas ou normativos.
2 — Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria
de organização e funcionamento da Polícia Municipal e, ainda, o disposto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após publicação no Diário da República
da respetiva resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.
17/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15.º)
Mapa de pessoal
Postos
Serviço Carreira Categoria
de trabalho
Polícia Municipal Polícia municipal Graduado-coordenador 50
Agente graduado principal
Agente graduado
Agente municipal de 1.ª classe
Agente municipal de 2.ª classe
Estagiário
Assistente técnico Assistente técnico 2
Assistente operacional Assistente operacional 2
ANEXO II
(a que se refere o artigo 33.º)
Elementos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Leiria,
nos termos da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro
1 — Uniformes:
Emblema: o emblema baseia-se na heráldica do Município de Leiria, sendo constituído pelo brasão
de armas composto por um castelo de vermelho, aberto e iluminado de prata, sob fundo ouro, acom-
panhado de dois pinheiros a verde, frutados de ouro e sustidos de negro, tudo sainte de um terrado
de verde realçado de negro. Os pinheiros são arrematados cada um por um corvo de negro, voltados
para o centro. A torre central é acompanhada em chefe de duas estrelas de oito raios de vermelho. Em
contrachefe, três faixetas ondadas de prata e azul. À volta, temos uma coroa mural de cinco torres de
prata e um listel com os dizeres «Cidade de Leiria» a negro. O escudo protetor representa a responsa-
bilidade e o compromisso da força policial em garantir a segurança e proteção da comunidade local.
Este símbolo evoca a ideia de defesa e zelo pelos valores fundamentais da sociedade.
A representação figurativa é a seguinte:
2 — Viaturas: o modelo de caracterização das viaturas encontra-se definido na Portaria Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2026
n.º 304‑A/2015, de 22 de setembro.
119947814
18/18
1.ª série
N.º 59
25-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS