Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2021
- Data
- 2021-05-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2105 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2021
Sumário: Designa um vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Nos termos do disposto no artigo 13.º dos estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil
(ANAC), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e no artigo 17.º da
lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
na sua redação atual, os membros do conselho de administração da ANAC são designados por
resolução do conselho de ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área
da aviação civil, sendo escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência
técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
Considerando que o mandato de um dos membros do conselho de administração da ANAC terminou
em 23 de janeiro de 2021 torna-se necessário proceder à designação de um novo membro daquele órgão.
A designação dos membros do conselho de administração da ANAC é precedida de audição
da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acom-
panhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP)
relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento
das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
Ora, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras
e no n.º 3 do artigo 13.º dos estatutos da ANAC, foi ouvida a CRESAP, que se pronunciou favora-
velmente sobre a designação constante da presente resolução.
Ainda em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades
reguladoras e no n.º 3 do artigo 13.º dos estatutos da ANAC, a personalidade agora designada foi
ouvida na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, no dia 10 de fevereiro
de 2021, que se pronunciou favoravelmente sobre a respetiva designação constante da presente
resolução, através de parecer datado também de 10 de fevereiro de 2021.
Assim:
Nos termos do artigo 13.º dos estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados
em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da lei-quadro
das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Designar, sob proposta do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Duarte Nuno Lopes
da Silva para o cargo de vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação
Civil, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas
ao exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular, que consta do
anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de abril de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
1 — Dados pessoais:
Nome: Duarte Nuno Lopes da Silva.
Data de nascimento: 29 de dezembro de 1972.
Naturalidade: Tomar.
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2 — Formação académica:
Licenciatura em Engenharia Civil;
Componente letiva do Mestrado em Transportes;
Componente letiva do Doutoramento em Sistemas Avançados de Transportes;
Programa de Contabilidade e Finanças para não especialistas.
3 — Experiência profissional:
Responsável pela preparação e coordenação da implementação do Programa Nacional de
Investimento 2030 (PNI 2030) na Infraestruturas de Portugal, S. A.;
Presidente da Comissão de Negociação do Contrato de Concessão dos aeroportos nacionais;
Técnico especialista nos Gabinetes do Secretário de Estado das Infraestruturas e do Secretário
de Estado Adjunto e das Comunicações;
Representante português no Conselho de Gestão do Agrupamento Europeu de Interesse
Económico — Atlantic Corridor, AEIE;
Quadro dirigente na Infraestruturas de Portugal, S. A.;
Quadro dirigente na REFER, E. P. E.;
Quadro dirigente na RAVE, S. A.;
Quadro dirigente na Estradas de Portugal, S. A.;
Formador, investigador e consultor nas áreas de regulação económica e contratos de con-
cessão;
Sócio fundador da RPG Consultores, L.da;
Assistente universitário do Instituto Superior Técnico.
114222566
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de
agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço
de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM — SESARAM, EPERAM — no
âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das
áreas de diagnóstico e terapêutica.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece
as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPERAM — SESARAM, EPERAM — no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos
superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
No âmbito das reformas das carreiras da administração pública, iniciadas em 2009, e levadas a
cabo pelos sucessivos governos da República desde então, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111/2017,
de 31 de agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica.
Nesse mesmo diploma, foi determinado, no capítulo III, que o número de posições remunera-
tórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios seria feito por diploma próprio, o que
só veio a acontecer com a aprovação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.
Consequentemente, e no âmbito da concertação com os respetivos parceiros sociais, a As-
sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos seus poderes autonómicos,
através da iniciativa do Governo Regional, aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M,
de 6 de agosto, que estabeleceu as regras e os procedimentos a serem adotados pelo Serviço de
Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito do processo de descongelamento
das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Acontece, porém, que na execução do diploma regional, mas com a observância das regras
remuneratórias previstas no Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, verificaram-se situações
de gritantes injustiças, como, por exemplo, e após o processo de descongelamento, trabalhadores
desta carreira especial com maior antiguidade (quer na categoria, e até, nalguns casos, na categoria
e na carreira) ficarem prejudicados e a auferir vencimentos inferiores aos de trabalhadores desta
mesma carreira, mas com menor antiguidade na categoria e carreira.
Cumpre, também, referir, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, pela aplicação do
princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, declarou a inconstitucionalidade de nor-
mas que permitam o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente,
detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.
Por outro lado, apurou-se que com a aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro,
essas situações de injustiça deixam de existir, repondo-se a normalidade na evolução remuneratória
das carreiras.
Urge, pois, por isso, através do presente decreto legislativo regional, alterar este estado de
situações, permitindo uma correta aplicação das normas de reposicionamento remuneratório, em
virtude do processo de descongelamento iniciado em 2018.
Constatou-se, igualmente, que o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto,
não abrange todos os trabalhadores das carreiras de técnico superior de diagnóstico e terapêutica
da administração pública regional da Madeira, que exerçam funções noutros departamentos do
Governo Regional, sendo que através do presente decreto legislativo regional corrige-se este lapso.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e no artigo 16.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na redação atual.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto legislativo regional vem estabelecer as regras e os procedimentos a
serem adotados pela administração pública regional e pelo setor empresarial da Região Autónoma
da Madeira, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das
áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designadas por TSDT.
2 — Para efeitos de harmonização entre regimes, o que se encontrar previsto para a carreira
especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, no que se refere ao sistema
de avaliação de desempenho e respetivo regime de transição, incluindo a alteração do correspon-
dente posicionamento remuneratório, é o regime a aplicar à carreira dos técnicos superiores das
áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho no SESARAM, EPERAM.
Artigo 2.º
[...]
O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores TSDT,
em exercício de funções na administração pública regional e no setor empresarial da Região
Autónoma da Madeira, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado
ou sem termo, respetivamente.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, o artigo 3.º-A, que
tem a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Regras de transição e de descongelamento
1 — Na sequência da atribuição dos pontos prevista no artigo anterior, e para efeitos do pro-
cesso de descongelamento com efetiva alteração de posição remuneratória, os trabalhadores TSDT
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transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
2 — O pagamento do reposicionamento remuneratório que resulte da aplicação do disposto
no número anterior observa as regras constantes dos artigos 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, e 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
3 — Em resultado do previsto nos números anteriores, e no caso dos trabalhadores abrangidos
ficarem posicionados em posição/nível inferior à que resultou da integração efetuada anteriormente,
reconhece-se automaticamente a prevalência da integração na posição/nível com a remuneração
mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.»
Artigo 4.º
Pagamento dos acréscimos remuneratórios
O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes das alterações introduzidas ao
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, pelo presente Decreto Legislativo
Regional, relativos aos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos
das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de
acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) 40 % no mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
b) 20 % no 6.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
c) 20 % no 12.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
d) 20 % no 18.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
14 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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