Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6103 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2018 ciados, SROC, L.da A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares Experiência relevante como revisor oficial de contas: da Justiça (CAAJ) criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de exerceu e/ou exerce funções de responsável por trabalhos novembro, é responsável pelo acompanhamento, fiscali- de revisão/auditoria em entidades e empresas públicas, zação, e disciplina dos auxiliares da justiça. designadamente: Instituto Português de Oncologia do Por- Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da referida to — Francisco Gentil, EPE; Câmara Municipal de Santo lei, um dos órgãos da CAAJ é o fiscal único, sendo este de- Tirso, Câmara Municipal de Fafe, Câmara Municipal de signado, nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma, por Felgueiras, Gaiurb — Urbanismo e Habitação, EM; desde Resolução do Conselho de Ministros, por um período de 2008 tem desempenhado funções de patrono de candidatos três anos, não renovável, de entre pessoas com reconhecida a revisores oficiais de contas. idoneidade, independência e experiência em matéria de 111344117 fiscalização de entidades públicas. O mandato da atual ti- tular do órgão termina no dia 12 do presente mês. Torna-se, pois, necessário proceder à designação da sua sucessora. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 77/2013, E SEGURANÇA SOCIAL de 21 de novembro, e da alínea e) do artigo 199.º da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve: Portaria n.º 133/2018 1 — Designar fiscal única da Comissão para o Acom- de 15 de maio panhamento dos Auxiliares da Justiça a sociedade de re- visores oficiais de contas MGI & Associados, SROC, L.da, Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algar- o n.º 78, registada na Comissão de Mercado de Valores ve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Mobiliários sob o n.º 20161410, e com o número de pessoa Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros. coletiva 502666919, representada pela revisora oficial de contas Manuela Fernanda Barroso Vilela Ferreira, ins- As alterações do contrato coletivo entre a Associação crita na referida Ordem com o n.º 667 e na Comissão de do Comércio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160309, cuja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, reconhecida idoneidade, independência e experiência em Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no matéria de fiscalização de entidades públicas é evidenciada Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de na nota curricular em anexo à presente resolução e da qual 2018, abrangem no distrito de Faro as relações de trabalho faz parte integrante. entre empregadores que se dediquem à atividade comércio Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2169 retalhista e reparação de eletrodomésticos e trabalhadores Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações do Emprego, no uso da competência delegada por Des- que as outorgaram. pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi- As partes signatárias requereram a extensão das alte- nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 setor de atividade a todos os empregadores não filiados na de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no vistas na convenção, não representados pelas associações Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho sindicais outorgantes. de 2017, o seguinte: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Artigo 1.º dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Ser- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos viços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindi- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços aplicáveis no mesmo setor 2797 trabalhadores por conta de de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2018, são estendidas e aprendizes e o residual, dos quais 32 % são homens e no distrito de Faro: 68 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o a) Às relações de trabalho entre empregadores não estudo indica que para 806 TCO (29 % do total) as remu- filiados na associação de empregadores outorgante que nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações se dediquem às atividades económicas abrangidas pela convencionais enquanto para 1991 TCO (71 % do total) as convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões remunerações são inferiores às convencionais, dos quais e categorias profissionais nela previstas; 26,2 % são homens e 73,8 % são mulheres. Quanto ao b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- na associação de empregadores outorgante que exerçam ções representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do as atividades económicas referidas na alínea anterior e total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva profissionais previstas na convenção, não representados da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade pelas associações sindicais outorgantes. social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição das desigualdades. 2 — A presente extensão não se aplica a empregadores De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, não filiados na associação de empregadores outorgante na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniá- desde que se verifique uma das seguintes condições: ria, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria ou misto, disponham de uma área de venda contínua de de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2; dia do mês em causa. b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- Considerando ainda que a convenção coletiva regula ou- tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou tras condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica superior a 4 000 m2; de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar À semelhança das anteriores extensões, a presente porta- ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas ria não abrange as relações de trabalho em que sejam parte que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumu- empregadores não filiados na associação de empregadores lada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a outorgante com atividade em estabelecimentos qualificados 15 000 m2; como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Em- superior a 25 000 m2. presas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Considerando que a 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias referida qualificação é adequada e não suscitou a oposição a normas legais imperativas. dos interessados nas anteriores extensões, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a Artigo 2.º retalho e a grande distribuição. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente após a sua publicação no Diário da República. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária n.º 10, de 16 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de oposição por parte dos interessados. maio de 2018. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- dal Cabrita, em 11 de maio de 2018. ções do contrato coletivo em causa. 111344717 2170 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 Portaria n.º 134/2018 critos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na NORQUIFAR. de 15 de maio Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- extensão apenas é aplicável no território do continente. cos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técni- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cos de Serviços Comércio, Restauração e Turismo — SITESE extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, (produtos farmacêuticos). n.º 10, de 16 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- oposição por parte dos interessados. FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º de Serviços Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de ções do contrato coletivo em causa. 15 de abril de 2018, abrangem no território do continente as Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Emprego, no uso da competência delegada por Despacho à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêu- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do ticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no e outros representados pelas associações outorgantes. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de As partes signatárias requereram a extensão das alte- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de empregadores e trabalhadores não representados pelas Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, associações outorgantes que na respetiva área e âmbito 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: exerçam a mesma atividade. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Artigo 1.º Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços Co- rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos mércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicadas no pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de aplicáveis no mesmo setor 1941 trabalhadores por conta de abril de 2018, são estendidas no território do continente: outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- e aprendizes e o residual, sendo 62,5 % homens e 37,5 % liados na associação de empregadores outorgante que se mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos indica que para 1469 TCO (75,7 % do total) as remune- farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu rações devidas são iguais ou superiores às remunerações serviço, das profissões e categorias profissionais previstas convencionais enquanto para 472 TCO (24,3 % do total) na convenção; as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 59,3 % são homens e 40,7 % são mulheres. Quanto ao im- na associação de empregadores outorgante que exerçam pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações a atividade económica referida na alínea anterior e traba- representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas sionais previstas na convenção, não filiados na associação remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da sindical outorgante. promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e 2 — A presente extensão não se aplica às relações de ligeira diminuição das desigualdades, entre 2017 e 2018. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. Considerando que no mesmo setor de atividade e área geográfica existe regulamentação coletiva própria celebrada Artigo 2.º entre a mesma associação de empregadores e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, após a sua publicação no Diário da República. Energia e Minas -FIEQUIMETAL, e ainda por outra asso- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária ciação de empregadores, a NORQUIFAR — Associação previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de maio de 2018. Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- à semelhança das extensões da convenção ora alterada, dal Cabrita, em 14 de maio de 2018. não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos ins- 111345802 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2171 Portaria n.º 135/2018 n.º 11, de 17 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. de 15 de maio Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Fe- coletivo em apreço. deração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Emprego, no uso da competência delegada por Despacho Energia e Minas — FIEQUIMETAL. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicado no Boletim nistros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: 2018, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem às atividades de Artigo 1.º fabricação, retoma, reciclagem e transformação de papel e 1 — As condições de trabalho constantes do contrato cartão e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas coletivo entre Associação Nacional dos Industriais de associações que o outorgaram. Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical As partes requereram a extensão do contrato coletivo das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far- na mesma área geográfica e âmbito de atividade a todos os macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia empregadores não filiados na associação de empregadores e Minas — FIEQUIMETAL, publicado no Boletim do outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2018, e categorias profissionais previstas na convenção, não são estendidas no território do continente: representados pela associação sindical outorgante. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação liados na associação de empregadores outorgante que se dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da dediquem às atividades de fabricação, retoma, reciclagem Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- serviço das profissões e categorias profissionais previstas rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos na convenção; pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados aplicáveis no mesmo setor 2872 trabalhadores por conta na associação de empregadores outorgante que exerçam de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pra- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- ticantes e aprendizes e o residual, dos quais 72,3 % são lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- homens e 27,7 % são mulheres. De acordo com os dados fissionais previstas na convenção, não representados pela da amostra, o estudo indica que para 2303 TCO (80,2 % associação sindical outorgante. do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 569 TCO 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias (19,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores a normas legais imperativas. às convencionais, dos quais 58,3 % são homens e 41,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a Artigo 2.º atualização das remunerações representa um acréscimo 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de após a sua publicação no Diário da República. 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de níveis de coesão social o estudo indica que existe uma maio de 2018. ligeira redução no leque salarial. De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- dal Cabrita, em 14 de maio de 2018. na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pe- 111345681 cuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria Portaria n.º 136/2018 de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro de 15 de maio dia do mês em causa. Considerando que a convenção coletiva regula diversas Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ITA — Associação condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato cláusulas contrárias a normas legais imperativas. do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Turismo (SinCESAHT). de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente O contrato coletivo entre a ITA — Associação Portu- extensão apenas é aplicável no território do continente. guesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato do Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Turismo (SinCESAHT), publicado no Boletim do Trabalho 2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 e Emprego (BTE) n.º 14, de 15 de abril de 2018, abrange as Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, relações de trabalho entre empregadores que no território 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: nacional se dediquem à atividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Artigo 1.º pelas associações que o outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos In- coletivo às relações de trabalho entre empregadores e traba- dustriais de Tripas e Afins e o Sindicato do Comércio, lhadores não representados pelas associações outorgantes Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. (SinCESAHT), publicado no Boletim do Trabalho e Em- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do prego, n.º 14, de 15 de abril de 2018, são estendidas no Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação território do continente: dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, liados na associação de empregadores outorgante que se de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- dediquem à atividade da indústria de tripas e trabalhadores rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho previstas na convenção; aplicáveis no mesmo setor 295 trabalhadores por conta de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes na associação de empregadores outorgante que exerçam e aprendizes e o residual, dos quais 93 % são mulheres e a atividade económica referida na alínea anterior e traba- 7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- estudo indica que para 16 TCO (5 % do total) as remune- fissionais previstas na convenção, não representados pela rações devidas são iguais ou superiores às remunerações associação sindical outorgante. convencionais enquanto para 279 TCO (95 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias quais 3,9 % são homens e 96,1 % são mulheres. Quanto ao a normas legais imperativas. impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- Artigo 2.º ções representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,7 % para os trabalhadores 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva após a sua publicação no Diário da República. da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária indica que existe uma ligeira redução no leque salarial previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de entre 2017 e 2018. maio de 2018. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, dal Cabrita, em 14 de maio de 2018. nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 111345762 digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria Portaria n.º 137/2018 de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. de 15 de maio Considerando que a convenção coletiva regula diversas Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico extensão de cláusulas contrárias a normas legais impe- e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e rativas. Serviços — FETESE e outros. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão As alterações do contrato coletivo entre a Associação de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FE- extensão apenas é aplicável no território do continente. TESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente prego, n.º 14, de 15 de abril de 2018, abrangem as relações extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, de trabalho entre empregadores que no território nacional n.º 10, de 16 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, oposição por parte dos interessados. energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das ativida- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- des industriais ou comerciais de fabricação, projeto, inves- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º tigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de coletivo em causa. serviços de telecomunicações básicos, complementares Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho uns e outros representados pelas associações outorgantes. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do As partes signatárias requereram a extensão das alte- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de setor de atividade a todos os empregadores não filiados na 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 2173 vistas na convenção, não representados pelas associações Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, sindicais outorgantes. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Artigo 1.º dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Em- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório presas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Único/Quadros de Pessoal de 2016 estavam abrangidos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, pu- pelos instrume trabalhadores por conta de outrem a tempo blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes de abril de 2018, são estendidas no território do continente: e o residual, sendo 62 % homens e 38 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- para 14 760 TCO (63 % do total) as remunerações devidas liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, ener- são iguais ou superiores às remunerações convencionais, gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades enquanto para 8 751 TCO (37 % do total) as remunera- industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investiga- ções são inferiores às convencionais, dos quais 45,7 % ção, engenharia de software e engenharia de sistemas, ins- são homens e 54,3 % são mulheres. Quanto ao impacto talação, manutenção e assistência técnica, prestação de ser- salarial da extensão, a atualização das remunerações re- viços de telecomunicações básicos, complementares ou de presenta um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço das pro- dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas fissões e categorias profissionais previstas na convenção; remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados promoção de melhores níveis de coesão social o estudo na associação de empregadores outorgante que exerçam indica uma ligeira diminuição das desigualdades. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, fissionais previstas na convenção não representados pelas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código associações sindicais outorgantes. do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Associa- do mês em causa. ção Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Considerando que no setor de atividade da presente Fotográfico e Electrónico. convenção coletiva existe outra convenção outorgada pela 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléc- filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical trico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico, com das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far- âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das extensões anteriores. Artigo 2.º Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhadores filiados 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das após a sua publicação no Diário da República. Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farma- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Minas — FIEQUIMETAL, a presente extensão mantém maio de 2018. idêntica exclusão. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Cabrita, em 14 de maio de 2018. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 111345608 aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente MAR extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 11, de 17 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida Portaria n.º 138/2018 oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- de 15 de maio ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º O Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, que cria do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da rações do contrato coletivo em causa. Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do estabelece a sua missão e atribuições, determina no n.º 2 Emprego, no uso da competência delegada por Despacho do artigo 14.º que cada trabalhador com funções técnicas n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do do GAMA deve ser portador de um documento individual Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado emitido pelo GAMA. no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro Este documento individual é constituído por um car- de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º tão de identificação cujo modelo é fixado por portaria do do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de membro do Governo responsável pela área do mar, nos 2174 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei ou investigações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/2015, n.º 236/2015, de 14 de outubro, devendo incluir os ele- de 14 de outubro. mentos de identificação constantes do anexo I ao mesmo decreto-lei. Artigo 4.º Desta forma, importa fixar o modelo do cartão de identi- Emissão e autenticação ficação dos trabalhadores com funções técnicas no GAMA. Assim, ao abrigo do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do ar- O cartão de identificação constante do anexo da pre- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, sente portaria é emitido pelo GAMA e autenticado com a manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: assinatura do seu Diretor. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões É aprovado o modelo de cartão de identificação para 1 — O cartão deve ser substituído quando se verifique uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram qualquer alteração nos elementos nele constantes, sendo o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da obrigatoriamente recolhido quando se verifique mudança, Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), cessação ou suspensão de funções do respetivo titular. constante do anexo da presente portaria e que dela faz 2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração parte integrante. do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respetivo cartão. Artigo 2.º Artigo 6.º Cores, dimensões e elementos impressos Entrada em vigor 1 — O cartão de identificação, no modelo aprovado pela presente portaria, é em PVC de cor branca e forma A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao retangular com dimensões 85,60 mm × 53,98 mm, corres- da sua publicação. pondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/ A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em IEC 7810:2003 identification cards. 10 de maio de 2018. 2 — O cartão de identificação, cujo modelo consta do anexo da presente portaria, é impresso em ambas as faces ANEXO e incorpora os seguintes elementos: (a que se refere o artigo 1.º) a) No anverso contém: i) Na parte superior, ao lado esquerdo, o símbolo da Anverso: República Portuguesa; ii) Na parte superior, ao centro, uma representação grá- fica do logótipo do GAMA; iii) Ainda na parte superior, ao lado direito, a fotografia atual, a cores, do portador do cartão; iv) Ao centro, sobre a esquerda, o número de cartão de identificação; v) Por baixo, o nome, a função e a assinatura do titular; vi) Em baixo, designação da competência autorizando o detentor a efetuar a inspeção, supervisão ou investigação e direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação; vii) Na parte inferior, ao lado esquerdo, a data de emissão; viii) Na parte inferior, ao lado direito, a assinatura do Diretor do GAMA; Verso: ix) Ainda na parte inferior, a referência à aprovação do respetivo modelo pela presente portaria. b) No verso contém todos os elementos previstos na alínea anterior, sendo que os constantes das subalíneas ii) e iv) a ix) são traduzidos em língua inglesa. Artigo 3.º Cartão de identificação Os portadores do cartão constante do anexo têm garan- tida a identificação pessoal junto dos serviços, organismos, empresas ou instituições, públicas ou privadas sujeitas a inspeção, supervisão ou investigação do GAMA e o direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação e autorização para efetuar fiscalizações 111337962 2176 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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