Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2014

Data
2014-10-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (21 780 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2014 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Em março de 2014, foi declarada em países da África a partir da data da sua publicação. Ocidental a maior epidemia de doença por vírus Ébola Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de identificada até agora. O risco de propagação da doença 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. existe em Portugal, embora de forma reduzida. Como medida preventiva, foi implementada uma Plata- forma de Resposta à Doença pelo Vírus Ébola, responsável pela coordenação técnica para a prevenção e resposta a MINISTÉRIO DAS FINANÇAS casos de doença, que integra a Direção-Geral da Saúde, que coordena, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., Decreto-Lei n.º 162/2014 o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., de 31 de outubro o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., as Administrações Regionais A promoção da competitividade e do investimento tem de Saúde, I.P., a Direção-Geral dos Assuntos Consulares sido uma prioridade do Governo desde o início da legis- e Comunidades Portuguesas e as Forças Armadas, bem latura. como representantes das Regiões Autónomas dos Açores Nesta matéria, durante o ano de 2013, foram adotadas e da Madeira. iniciativas da maior relevância, nomeadamente o pacote A Plataforma de Resposta à Doença pelo Vírus Ébola para o investimento e a Reforma do Imposto sobre o Ren- assegura a atualização contínua do Plano de Contingên- dimento das Pessoas Coletivas (IRC). cia para resposta a uma eventual importação de casos da No âmbito do pacote para o investimento foi aprovado doença para Portugal, tendo sido criados mecanismos e um conjunto significativo de medidas que contribuíram, normativos para deteção precoce de casos suspeitos, avalia- de forma decisiva, para promoção do investimento e da ção do risco, encaminhamento para hospitais de referência competitividade. Entre essas medidas destaca-se a criação e utilização de equipamentos de proteção individual, bem do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento para como diagnóstico laboratorial e tratamento. De igual modo, permitir reforçar o investimento privado em 2013. foi desenhado um plano de comunicação de risco, incluindo Por outro lado, no âmbito da Reforma do IRC, reduziu-se informação para os cidadãos e profissionais de saúde, e a taxa nominal de IRC em dois pontos percentuais e simpli- determinaram-se mecanismos de controlo à entrada de ficou-se o imposto, diminuindo os custos de cumprimento potenciais casos de infeção. e aumentando a competitividade do sistema fiscal. Contudo, e atendendo ao aumento verificado do surto Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de de Ébola e à verificação do primeiro caso de contaminação intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o cres- intraeuropeu, justifica-se a criação de uma Comissão que cimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo reforce a coordenação ao nível político interministerial, de para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Go- forma a assegurar a maior coerência e a melhor organização verno propõe-se agora promover a revisão global dos re- da resposta nacional na luta contra esta epidemia, não só ao gimes de benefícios ao investimento e à capitalização. nível interno como no contexto externo, designadamente Neste contexto, o Governo considerou premente a revi- da União Europeia e das Nações Unidas. são do Código Fiscal do Investimento de modo a, por um Assim: lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro o Conselho de Ministros resolve: lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao 1 — Criar a Comissão Interministerial de Coordenação investimento, em particular no que se refere a investimen- da Resposta ao Ébola, adiante designada Comissão, com o tos que proporcionem a criação ou manutenção de postos objetivo de coordenar as respostas e decisões políticas de de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. caráter intersetorial e transversal sobre o surto de Ébola. Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contra- 2 — Determinar que compete à Comissão assegurar a tuais, é aumentado o limite máximo do crédito de imposto articulação interministerial das políticas, decisões e respos- em sede de IRC, sendo aumentadas as majorações previstas tas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes, para investimentos realizados em regiões com um poder designadamente em matérias de relações internacionais, de compra per capita significativamente inferior à média segurança, defesa e saúde pública. nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção 3 — Estabelecer que a Comissão é integrada pelos mem- de postos de trabalho ou que contribuam para a inovação bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios tecnológica ou para a proteção do ambiente. estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio das infraestruturas e transportes e da saúde, ou seus repre- ao Investimento, é também aumentado o limite do crédito sentantes, e por representantes dos Governos Regionais das de imposto em sede de IRC, sendo ainda alargado o período Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, 4 — Determinar que a Comissão pode ainda integrar bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto representantes de outros ministérios, sempre que for con- do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação siderado adequado. e favorecendo a criação de empresas com estruturas de 5 — Determinar que compete ao Ministro da Saúde pro- capital saudáveis. mover e dinamizar os trabalhos da Comissão, cabendo à Assim: Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegurar o apoio No uso da autorização legislativa concedida pela Lei logístico para o seu funcionamento. n.º 44/2014, de 11 de julho, e nos termos das alíneas a) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5603 e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de decreta o seguinte: sociedade ou do aumento do capital social, desde que: a) A sociedade beneficiária seja qualificada como mi- Artigo 1.º cro, pequena ou média empresa, de acordo com os crité- Objeto rios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, O presente decreto-lei aprova um novo Código Fiscal do de 16 de junho; Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios b) Os sócios que participem na constituição da so- fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamen- ciedade ou no aumento do capital social sejam exclu- tação, tendo em vista a promoção da competitividade da sivamente pessoas singulares, sociedades de capital de economia portuguesa e a manutenção de um contexto risco ou investidores de capital de risco; fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e c) O seu lucro tributável não seja determinado por ao reforço dos capitais próprios das empresas. métodos indiretos. Artigo 2.º 2 — A dedução a que se refere o número anterior: Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele da constituição de sociedades ou do aumento do capital faz parte integrante, o novo Código Fiscal do Investi- social da sociedade beneficiária; mento. b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as menciona- Artigo 3.º das entradas e nos três períodos de tributação seguintes. Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 3 — O benefício fiscal previsto no presente artigo das Pessoas Coletivas está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria O artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de auxílios de minimis.» das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 5.º Alterações sistemáticas «Artigo 92.º O capítulo VI da parte II do Estatuto dos Benefícios [...] Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de 1 — [...]. julho, composto pelo artigo 41.º-A, passa a ter por epí- 2 — [...]: grafe «Benefícios fiscais à capitalização das empresas». a) [...]; Artigo 6.º b) [...]; c) [...]; Disposições finais e transitórias d) [...]; 1 — O disposto no capítulo II do novo Código Fiscal do e) [...]; Investimento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, f) O regime de dedução por lucros retidos e rein- aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas vestidos (DLRR), previsto no Código Fiscal do Inves- sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2014, inclu- timento; sive, mantendo-se relativamente aos contratos anteriores g) O regime de remuneração convencional do capital os regimes legais ao abrigo dos quais os mesmos foram social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Bene- celebrados. fícios Fiscais.» 2 — Os restantes regimes fiscais previstos no novo Código Fiscal do Investimento aprovado em anexo ao pre- Artigo 4.º sente decreto-lei, são aplicáveis aos períodos de tributação Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 41.º-A, de 2014, para efeitos do apuramento do limite máximo com a seguinte redação: dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, são aplicáveis, relati- «Artigo 41.º-A vamente aos investimentos relevantes realizados entre o Remuneração convencional do capital social início do período de tributação e 30 de junho de 2014, as regras previstas no artigo 32.º do Código Fiscal do Inves- 1 — Na determinação do lucro tributável das socieda- timento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de des comerciais ou civis sob forma comercial, coopera- setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, tivas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei direito público ou privado com sede ou direção efetiva n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. em território português, pode ser deduzida uma impor- 4 — O sentido dado pelo presente diploma às normas tância correspondente à remuneração convencional do constantes do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 do artigo 24.º e ar- capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de tigo 42.º do novo Código Fiscal do Investimento aplica-se 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas aos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Código Fiscal 5604 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC). maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela 3 — O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC. Artigo 7.º Norma revogatória CAPÍTULO II São revogados: Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo a) O artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro; b) Os artigos 41.º e 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos SECÇÃO I Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; Âmbito de aplicação c) O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado Artigo 2.º pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei Âmbito objetivo n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 1 — Até 31 de dezembro de 2020, podem ser conce- didos benefícios fiscais, em regime contratual, com um Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís projeto de investimento, aos projetos de investimento, Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge a € 3 000 000,00. Manuel Lopes Moreira da Silva — Nuno Paulo de Sousa 2 — Os projetos de investimento referidos no número Arrobas Crato. anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeada- Promulgado em 28 de outubro de 2014. mente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos Publique-se. auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC: Referendado em 29 de outubro de 2014. a) Indústria extrativa e indústria transformadora; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; ANEXO c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agrope- (a que se refere o artigo 2.º) cuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual CAPÍTULO I e multimédia; g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações; Objeto h) Atividades de centros de serviços partilhados. Artigo 1.º 3 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os Objeto códigos de atividade económica (CAE) correspondentes 1 — O Código Fiscal do Investimento, doravante de- às atividades referidas no número anterior. signado por Código, estabelece: a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao inves- SECÇÃO II timento produtivo; Condições de elegibilidade b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e Artigo 3.º desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos Condições subjetivas (DLRR). 1 — Os projetos de investimento são elegíveis quando: 2 — O regime de benefícios fiscais contratuais ao in- a) Os promotores possuam capacidade técnica e de vestimento produtivo e o RFAI constituem regimes de gestão; auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do b) Os promotores demonstrem uma situação financeira Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de equilibrada, determinada nos termos do número seguinte; junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio c) Os promotores disponham de contabilidade regu- compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos arti- larmente organizada de acordo com as disposições legais gos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da em vigor e que seja adequada às análises requeridas para Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5605 a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita de licenças e a realização de estudos prévios, bem como autonomizar os efeitos do mesmo; os adiantamentos para sinalização, relacionados com o d) O lucro tributável dos promotores não seja determi- projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição. nado por métodos indiretos de avaliação; 4 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Fun- seus recursos próprios ou mediante financiamento externo cionamento da União Europeia, constantes da tabela do que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis; categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comis- empresas em dificuldade nos termos das orientações rela- são, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do tivas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, produtivo os projetos de investimento que respeitem a publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, investimentos em novos ativos tangíveis e intangíveis de 31 de julho de 2014; relacionados com a criação de um novo estabelecimento, g) Os promotores apresentem a situação fiscal e con- ou com a diversificação da atividade de um estabeleci- tributiva regularizada; mento, na condição de a nova atividade não ser a mesma h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no de recuperação na sequência de uma decisão da Comis- estabelecimento. são que declare um auxílio ilegal e incompatível com o 5 — O Conselho de Ministros pode aprovar, sob pro- mercado interno. posta do Conselho previsto no artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número investimento que não preencham as condições previstas anterior, considera-se que a situação financeira é equili- na parte final do número anterior, desde que respeitem as brada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio regras comunitárias aplicáveis aos auxílios ad hoc. entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,2. Artigo 5.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de supri- Efeito de incentivo mentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos Constitui condição de elegibilidade a demonstração venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar do contrato referido no artigo 16.º através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Artigo 4.º economia. Condições objetivas 1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao Artigo 6.º investimento produtivo os projetos de investimento inicial, Obrigações dos promotores cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade 1 — Além das condições previstas nos artigos anterio- técnica, económica e financeira, proporcionem a criação res, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem pelo menos, uma das seguintes condições: solicitados pelas entidades competentes para efeitos de a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de da economia nacional; investimento, nos prazos por estas estabelecidos; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias re- b) Comunicar às entidades competentes qualquer alte- gionais; ração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos c) Contribuam para impulsionar a inovação tecnoló- relativos à aprovação do projeto, a sua realização pontual, gica e a investigação científica nacional, para a melhoria bem como as obrigações decorrentes do contrato previsto do ambiente ou para o reforço da competitividade e da no artigo 16.º; eficiência produtiva. c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e con- 2 — Consideram-se projetos de investimento inicial tributivas; os investimentos relacionados com a criação de um novo d) Manter as condições legais necessárias ao exercí- estabelecimento, o aumento da capacidade de um esta- cio da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua belecimento já existente, a diversificação da produção situação em matéria de licenciamento; de um estabelecimento no que se refere a produtos não e) Manter a atividade económica e os investimentos fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma na região por um período mínimo de três anos a contar alteração fundamental do processo global de produção de da data da conclusão do projeto de investimento, no caso um estabelecimento existente. de micro, pequenas e médias empresas tal como defini- 3 — Para efeitos do disposto no presente regime, con- das na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de sidera-se que o início da realização de um projeto de in- 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, vestimento se reporta à data da primeira fatura emitida às exceto quando se tratar de substituição de equipamento empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisi- que a atividade económica seja mantida na região du- ção de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção rante o período necessário para completar aqueles prazos; 5606 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 f) Manter uma situação financeira equilibrada determi- IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º nada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência do Código do IRC; do contrato. b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo pro- 2 — Nos casos em que o promotor pretenda obter bene- motor no âmbito do projeto de investimento; fícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis c) Isenção ou redução de IMT, relativamente às aqui- (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões sições de prédios incluídas no plano de investimento e onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes bene- realizadas durante o período de investimento; fícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão d) Isenção de Imposto do Selo, relativamente a todos municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de os atos ou contratos necessários à realização do projeto 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de de investimento. janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 2 — A dedução prevista na alínea a) do número anterior 12 de setembro, e demais legislação aplicável. é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de 3 — A prova da aceitação referida no número anterior tributação em que foram realizadas as aplicações relevan- é feita através da junção ao processo de uma declaração tes, podendo ainda essa dedução ser utilizada, nas mesmas de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão condições, na liquidação dos períodos de tributação até municipal competente. ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º, 4 — O não cumprimento da obrigação prevista na alínea e) quando não o tenha sido integralmente efetuada naquele do n.º 1 determina a perda total dos benefícios fiscais con- período de tributação. cedido nos termos do presente Código e ainda a obrigação 3 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notifi- seguintes limites: cação e independentemente do tempo entretanto decorrido a) No caso de criação de empresas, a dedução anual desde a data da verificação dos respetivos factos geradores pode corresponder ao total da coleta apurada em cada de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias corres- período de tributação; pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a de juros compensatórios nos termos da lei geral tributária dedução máxima anual não pode exceder o maior valor (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, ve- da coleta apurada em cada período de tributação. rificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias. 4 — A comprovação da isenção do imposto previsto 5 — Os beneficiários dos regimes previstos no presente na alínea b) do n.º 1 é efetuada mediante a apresentação capítulo devem evidenciar o imposto que deixe de ser do contrato referido no artigo 16.º à entidade competente pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, para a respetiva liquidação, não dependendo de qualquer mediante menção do valor correspondente no anexo às outra formalidade. demonstrações financeiras relativa ao período de tributação 5 — As isenções dos impostos previstos nas alíneas c) em que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujei- e d) do n.º 1 são comprovadas mediante apresentação do tos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas contrato referido no artigo 16.º à entidade competente coletivas (IRC). pela respetiva liquidação, no momento da realização do ato sobre o qual essas isenções incidem. Artigo 7.º 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 deve estar devidamente Notificação à Comissão Europeia documentado e justificado no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC. Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham Artigo 9.º as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado Critérios de determinação dos benefícios fiscais de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 1 — O benefício fiscal a conceder aos projetos de in- do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação vestimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes previsto no ponto 20 alínea n) das OAR. do projeto efetivamente realizadas. 2 — A percentagem estabelecida no número anterior SECÇÃO III pode ser majorada da seguinte forma: Benefícios a) Até 10 %, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo Artigo 8.º com os seguintes escalões: Benefícios fiscais i) Em 6 %, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 1 — Aos projetos de investimento previstos nos artigos que, à data de apresentação da candidatura, não apresente anteriores podem ser concedidos, cumulativamente, os um índice per capita de poder de compra superior a 90 % seguintes benefícios fiscais: da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. a) Crédito de imposto, determinado com base na apli- (INE, I. P.); ou cação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e ii) Em 8 %, caso o projeto se localize numa região 25 % das aplicações relevantes do projeto de investimento NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do índice per capita de poder de compra superior a 90 % Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5607 da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras publicados pelo INE, I. P; ou e areeiros; iii) Em 10 %, caso o projeto se localize num concelho ii) Edifícios e outras construções não diretamente liga- que, à data da candidatura, não apresente um índice per dos ao processo produtivo ou às atividades administrativas capita de poder de compra superior a 80 % da média na- essenciais; cional nos dois últimos apuramentos anuais publicados iii) Viaturas ligeiras ou mistas; pelo INE, I. P.; iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes; b) Até 8 %, caso o projeto proporcione a criação de viii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com v) Equipamentos sociais; os oito escalões seguintes: vi) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos 1 % — (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos 2 % — (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; resultantes do processo de transformação produtiva ou de 3 % — (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse 4 % — (igual ou maior que) 200 postos de trabalho; industrial e ambiental; 5 % — (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; 6 % — (igual ou maior que) 300 postos de trabalho; b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com 7 % — (igual ou maior que) 400 postos de trabalho; transferência de tecnologia, nomeadamente através da 8 % — (igual ou maior que) 500 postos de trabalho; aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. c) Até 6 %, em caso de excecional contributo do pro- 2 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se en- jeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º quadrem na categoria das micro, pequenas e médias empre- sas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, 3 — No caso de ao projeto ser reconhecida relevância da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de in- excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, vestimento a que se refere a alínea b) do número ante- através de resolução do Conselho de Ministros, uma ma- rior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes. joração até 5 %. 3 — Os ativos previstos na alínea a) do número anterior 4 — As percentagens de majoração previstas nos nú- podem ser adquiridos em regime de locação financeira, meros anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do ar- respeitando o limite total de 25 % das aplicações rele- tigo 14.º do RGIC, desde que seja exercida a opção de vantes. compra prevista no respetivo contrato durante o período 5 — O benefício fiscal total corresponde à quantia de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais. resultante da aplicação das percentagens referidas neste 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas realizadas. a equipamentos usados e investimento de substituição. 5 — As aplicações relevantes previstas na alínea a) do Artigo 10.º n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das Limites máximos aplicáveis empresas promotoras dos projetos de investimento, de- vendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante 1 — Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do pre- o período de vigência do contrato de concessão de benefí- sente capítulo devem respeitar os limites máximos apli- cios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada cáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na mediante despacho dos membros do Governo respon- região na qual o investimento seja efetuado, nos termos sáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeita- do artigo 43.º dos os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC. 2 — Caso os projetos de investimento beneficiem de 6 — São elegíveis os adiantamentos relacionados com outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, no número anterior deve ter em consideração o montante desde que realizados há menos de um antes da data de total dos auxílios de Estado com finalidade regional con- candidatura a benefícios fiscais. cedidos ao investimento ou projeto de investimento em 7 — São elegíveis as despesas relativas aos estudos questão, proveniente de todas as fontes, assim como outras diretamente relacionados com o projeto de investimento, regras de cumulação previstas na legislação comunitária. contabilizadas como ativo intangível, desde que realiza- dos há menos de um ano antes da data de candidatura a Artigo 11.º benefícios fiscais. Aplicações relevantes Artigo 12.º 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos Simplificação de procedimentos aduaneiros de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a: 1 — Os promotores dos projetos de investimento produ- a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, tivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos com exceção de: direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo indústria extrativa, destinados à exploração de concessões em sistema suspensivo e destino especial, durante o pe- 5608 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 ríodo de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos b) Um representante do IAPMEI, I. P. — Agência para termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.); 2 — Os promotores que pretendam requerer o estatuto c) Dois representantes da AT. de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da 3 — Os membros do Conselho referidos no número Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual é apre- anterior são nomeados por despacho dos membros do ciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco- respetiva apresentação. nomia. 3 — A contagem do prazo referido no número ante- 4 — O exercício de funções no Conselho nesta dis- rior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos posição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de remunerações. 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido. Artigo 15.º Candidatura e apreciação dos processos Artigo 13.º 1 — Os promotores dos projetos de investimento devem Exclusividade dos benefícios fiscais apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações rele- seguintes entidades: vantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não a) AICEP, E. P. E., quando os projetos de investimento são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais se enquadrem no regime contratual de investimento pre- da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações visto no Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro; relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza não b) IAPMEI, I. P., nos restantes casos. contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais. 2 — Os benefícios fiscais contratuais previstos nos ar- 2 — As candidaturas são apresentadas por via eletró- tigos anteriores são cumuláveis com a DLRR, desde, e nica. na medida em que, não sejam ultrapassados os limites 3 — Sempre que os projetos de investimento tenham máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser con- sultadas as entidades públicas ou privadas competentes, SECÇÃO IV que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis. 4 — A entidade referida no n.º 1 pode, no decurso da Procedimento fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promo- tores dos projetos de investimento esclarecimentos com- Artigo 14.º plementares, os quais devem ser apresentados no prazo de Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento. 1 — O Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais 5 — A entidade referida no n.º 1 submete o processo ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado tem as seguintes competências, no âmbito do regime de do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo: 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação a) Acompanhamento da aplicação das disposições re- da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos lativas a este tipo de benefícios; n.os 3 e 4. b) Verificação do cumprimento das condições de acesso 6 — O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis e de elegibilidade dos projetos de investimento; a contar da data de submissão do processo nos termos c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de inves- referidos no número anterior. timento quanto aos objetivos visados pelos benefícios 7 — O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicio- fiscais; nais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo d) Avaliação das aplicações relevantes; previsto no número anterior se suspende. e) Avaliação do enquadramento dos projetos de in- vestimento, não estando vinculado a quaisquer medições Artigo 16.º prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Contrato de concessão dos benefícios fiscais Código; f) Análise do processo e remessa da proposta para apro- 1 — A concessão dos benefícios fiscais é objeto de con- vação nos termos do artigo 16.º; trato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a benefícios fiscais; cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da contratos de concessão de benefícios fiscais ao investi- conclusão do projeto de investimento. mento. 2 — Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 2 — O Conselho é presidido por um representante do anterior na qualidade de representante do Estado Portu- Ministério das Finanças e integra: guês. 3 — Os aditamentos aos contratos de concessão de be- a) Um representante da Agência para o Investimento e nefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos be- Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.); nefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5609 de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais áreas das finanças e da economia. (GCC) acordado contratualmente. 4 — A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer Artigo 21.º no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia Efeitos da resolução do contrato prevista no n.º 6 do artigo anterior. 1 — A resolução do contrato nos termos do artigo ante- Artigo 17.º rior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação Fiscalização e acompanhamento de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, 1 — Sem prejuízo das competências próprias da AT em e independentemente do tempo entretanto decorrido desde matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação a data da verificação dos respetivos factos geradores de do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de con- imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias corres- cessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de Conselho previsto no artigo 14.º juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT. 2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no ar- 2 — Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, tigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo referido no número anterior, há lugar a procedimento exe- Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, E. P. E., e cutivo. o IAPMEI, I. P., enviam anualmente ao Conselho os relató- rios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais. CAPÍTULO III Regime fiscal de apoio ao investimento Artigo 18.º Direito de audição Artigo 22.º 1 — Caso verifique alguma situação suscetível de con- Âmbito de aplicação e definições duzir à resolução do contrato, nos termos do disposto no 1 — O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC artigo 20.º, o Conselho comunica à entidade beneficiária que exerçam uma atividade nos setores especificamente dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 de 30 dias. do referido artigo, com exceção das atividades excluídas 2 — Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC. o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um parecer 2 — Para efeitos do disposto no presente regime, con- fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for sideram-se aplicações relevantes os investimentos nos o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa: fiscais. a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, Artigo 19.º com exceção de: Renegociação i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explora- ção de concessões mineiras, águas minerais naturais e de 1 — O contrato pode ser objeto de renegociação a pe- nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos dido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que na indústria extrativa; altere substancialmente as circunstâncias em que as partes ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de fundaram a sua vontade de contratar. quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da re- afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual negociação referida no número anterior é submetida a ou administrativas; aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo Artigo 20.º equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; Resolução do contrato v) Equipamentos sociais; vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos 1 — A resolução do contrato é declarada por resolução à exploração da empresa; do Conselho de Ministros nos seguintes casos: a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações es- b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com tabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto transferência de tecnologia, nomeadamente através da imputável ao promotor; aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais conhecimentos técnicos não protegidos por patente. e contributivas por parte do promotor; c) Prestação de informações falsas sobre a situação do 3 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se en- promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, quadrem na categoria das micro, pequenas e médias empre- apreciação e acompanhamento dos projetos. sas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações re- 2 — Para efeitos da verificação da causa de resolução levantes a que se refere a alínea b) do número anterior prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em não podem exceder 50 % das aplicações relevantes. 5610 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 4 — Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos Artigo 23.º no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que pre- Benefícios fiscais encham cumulativamente as seguintes condições: 1 — Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 a) Disponham de contabilidade regularmente organi- do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios zada, de acordo com a normalização contabilística e ou- fiscais: tras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da b) O seu lucro tributável não seja determinado por mé- alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes: todos indiretos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período 1) No caso de investimentos realizados em regiões ele- mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no gíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do caso de micro, pequenas e médias empresas tal como defi- Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes nidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º: 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante investimento realizado até ao montante de € 5 000 000,00; o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de parte do investimento realizado que exceda o montante setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de de- de € 5 000 000,00; zembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, 2) No caso de investimentos em regiões elegíveis nos abandono ou inutilização, observadas as regras previstas termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de no artigo 31.º-B do Código do IRC; Funcionamento da União Europeia constantes da tabela d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança so- prevista no n.º 1 do artigo 43.º, 10 % das aplicações re- cial de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações levantes; ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; b) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor termos da comunicação da Comissão — Orientações rela- no âmbito dos investimentos que constituam aplicações tivas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação relevantes, nos termos do artigo 22.º; concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisi- publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, ções de prédios que constituam aplicações relevantes nos de 31 de julho de 2014; termos do artigo 22.º; f) Efetuem investimento relevante que proporcione a d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisi- criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao ções de prédios que constituam aplicações relevantes nos final do período mínimo de manutenção dos bens objeto termos do artigo 22.º de investimento, nos termos da alínea c). 2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número 5 — Considera-se investimento realizado o correspon- anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao dente às adições, verificadas em cada período de tributa- período de tributação em que sejam realizadas as aplicações ção, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem relevantes, com os seguintes limites: assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não a) No caso de investimentos realizados no período de dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições tributação do início de atividade e nos dois períodos de aos investimentos em curso. tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, não se cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada consideram as adições de ativos que resultem de transfe- em cada um desses períodos de tributação; rências de investimentos em curso transitado de períodos b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50 % da anteriores, exceto se forem adiantamentos. coleta do IRC apurada em cada período de tributação. 7 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o 3 — Quando a dedução referida no número anterior Funcionamento da União Europeia constantes da tabela não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos pe- como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da ríodos de tributação, no caso de investimentos abrangidos Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem benefi- pela alínea a) do número anterior ou com o limite previsto ciar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova na alínea b) do mesmo número, nos casos aí previstos. atividade económica, ou seja, a um investimento em ati- 4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, vos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação as isenções ou reduções aí previstas são condicionadas ao de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da reconhecimento, pela competente assembleia municipal, atividade de um estabelecimento, na condição de a nova do interesse do investimento para a região. atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante 5 — Os benefícios fiscais previstos nos números ante- à anteriormente exercida no estabelecimento. riores devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5611 auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual CAPÍTULO IV o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º 6 — Caso os investimentos beneficiem de outros auxí- Dedução por lucros retidos e reinvestidos lios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos Artigo 27.º auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao Objeto investimento em questão, proveniente de todas as fontes. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, os A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos espe- investimento em favor de micro, pequenas e médias em- ciais de controlo do montante dos auxílios de Estado com presas nos termos do RGIC. finalidade regional concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável Artigo 28.º pelas áreas das finanças e da economia. Âmbito de aplicação subjetivo Artigo 24.º Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC Exclusividade dos benefícios fiscais residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o território, que exerçam, a título principal, uma atividade de RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza cumulativamente, as seguintes condições: contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais. a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como 2 — O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comis- medida em que, não sejam ultrapassados os limites máxi- são, de 6 de maio de 2003; mos aplicáveis previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior. b) Disponham de contabilidade regularmente organi- zada, de acordo com a normalização contabilística e ou- Artigo 25.º tras disposições legais em vigor para o respetivo setor de Obrigações acessórias atividade; 1 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- c) O seu lucro tributável não seja determinado por mé- tigo 23.º, é justificada por documento a integrar o processo todos indiretos; de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros ele- Artigo 29.º mentos considerados relevantes. Dedução por lucros retidos e reinvestidos 2 — Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como do- podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação cumentos comprovativos das condições de elegibilidade que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % previstas no artigo 22.º dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações 3 — Nos termos da legislação europeia, é notificada relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de dois anos à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais contado a partir do final do período de tributação a que que preencham as condições definidas nessa legislação, correspondam os lucros retidos. designadamente aqueles em que o montante ajustado dos 2 — Para efeitos da dedução prevista no número ante- auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido rior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar em cada período de tributação, é de € 5 000 000,00, por de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR. sujeito passivo. 4 — Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais 3 — A dedução prevista no número anterior é feita, previsto no presente capítulo são definidos por despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC. finanças e da economia. 4 — Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: Artigo 26.º a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alí- Incumprimento nea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) na matéria coletável do grupo; do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao b) É feita até 25 % do montante mencionado na alí- período de tributação em que o sujeito passivo alienou nea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada so- os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ciedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou dos correspondentes juros compensatórios majorados em as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime 10 pontos percentuais. especial de tributação de grupos de sociedades. 5612 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 Artigo 30.º especial correspondente ao montante dos lucros retidos e Aplicações relevantes reinvestidos. 2 — A reserva especial a que se refere o número anterior 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos do fim do quinto exercício posterior ao da sua constitui- em estado de novo, com exceção de: ção, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis. a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explora- ção de concessões mineiras, águas minerais naturais e de Artigo 33.º nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de Outras obrigações acessórias indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de 1 — A dedução prevista no artigo 29.º é justificada quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades pro- por documento a integrar o processo de documentação dutivas ou administrativas; fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de que identifique discriminadamente o montante dos lucros recreio e aeronaves de turismo; retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos hoteleiro afeto a exploração turística; considerados relevantes. e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de 2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC be- concessão ou de parceria público-privada celebrados com neficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe entidades do setor público. de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no 2 — Considera-se investimento realizado em aplicações anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício relevantes o correspondente às adições, verificadas em em que se efetua a dedução. cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não Artigo 34.º dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições Incumprimento aos investimentos em curso. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, não Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infra- se consideram as adições de ativos que resultem de trans- ções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de ferências de investimentos em curso. junho: 4 — No caso de ativos adquiridos em regime de loca- a) A não concretização da totalidade do investimento ção financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da devolução do montante de imposto que deixou de ser liqui- data da aquisição. dado na parte correspondente ao montante dos lucros não 5 — As aplicações relevantes em que seja concretizado reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a acrescido dos correspondentes juros compensatórios ma- sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos. 6 — Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em jorados em 15 pontos percentuais; que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o artigo 30.º, implica a devolução do montante de imposto sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tri- que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos butação ou no período de tributação seguinte, o respetivo ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção valor de realização em aplicações relevantes nos termos de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido do presente artigo, os quais devem ser detidos, pelo me- o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de nos, pelo período necessário para completar aquele prazo. imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compen- Artigo 31.º satórios majorados em 15 pontos percentuais; c) A não constituição da reserva especial nos termos Não cumulação do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicio- DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplica- nado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo ções relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios período de tributação seguinte, acrescido dos correspon- fiscais ao investimento da mesma natureza. dentes juros compensatórios majorados em 15 pontos 2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefícios percentuais; contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente. implica a devolução do montante de imposto que dei- xou de ser liquidado correspondente à parte da reserva Artigo 32.º que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos segundo período de tributação seguinte, acrescido dos 1 — Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR correspondentes juros compensatórios majorados em devem proceder à constituição, no balanço, de reserva 15 pontos percentuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5613 CAPÍTULO V h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades Sistema de incentivos fiscais em investigação de investigação e desenvolvimento; e desenvolvimento empresarial i) Despesas com auditorias à investigação e desenvol- vimento; Artigo 35.º j) Despesas com ações de demonstração que decorram Sistema de incentivos fiscais em investigação de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados. e desenvolvimento empresarial 2 — Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de anterior, não são consideradas quaisquer despesas incor- 2014 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes. ridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e Artigo 36.º prestação de serviços de investigação e desenvolvimento. Definições 3 — A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, peque- nas e médias empresas, tal como definidas na Recomenda- Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se: ção n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003. 4 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito são elegíveis quando tenham sido previamente comunica- passivo de IRC com vista à aquisição de novos conheci- das à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º mentos científicos ou técnicos; 5 — As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo digam respeito a pessoal com habilitações literárias míni- sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados mas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos consideradas em 120 % do seu quantitativo. científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melho- ria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou Artigo 38.º processos de fabrico. Âmbito da dedução Artigo 37.º 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em território Aplicações relevantes português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os 1 — Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de não residentes com estabelecimento estável nesse território despesas, desde que se refiram a atividades de investigação podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira estado novo e na proporção da sua afetação à realização do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de de atividades de investigação e desenvolvimento; tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de b) Despesas com pessoal com habilitações literárias dezembro de 2020, numa dupla percentagem: mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualifica- ções, diretamente envolvido em tarefas de investigação e a) Taxa de base — 32,5 % das despesas realizadas na- desenvolvimento; quele período; c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na b) Taxa incremental — 50 % do acréscimo das despesas gestão de instituições de investigação e desenvolvimento; realizadas naquele período em relação à média aritmética d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de das despesas com o pessoal com habilitações literárias € 1 500 000,00. mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualifica- ções diretamente envolvido em tarefas de investigação 2 — Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, e desenvolvimento contabilizadas a título de remunera- tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, ções, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não com- e) Despesas relativas à contratação de atividades de pletaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa investigação e desenvolvimento junto de entidades públi- incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica- cas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e do número anterior. desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos mem- 3 — A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do bros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior; tributação mencionado no número anterior. f) Participação no capital de instituições de investigação 4 — As despesas que, por insuficiência de coleta, não e desenvolvimento e contributos para fundos de inves- possam ser deduzidas no exercício em que foram realiza- timentos, públicos ou privados, destinados a financiar das podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte. empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvi- 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, mento, incluindo o financiamento da valorização dos seus quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e mudança do período de tributação, deve ser considerado desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros o período anual que se inicie naquele ano. do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do 6 — Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em re- emprego, da educação e da ciência; sultado de atos de concentração tal como definidos no g) Custos com registo e manutenção de patentes; artigo 73.º do Código do IRC. 5614 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 Artigo 39.º munica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fe- Condições vereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o ao ano anterior ao da comunicação. artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de cumulativamente as seguintes condições: incentivos fiscais previstos no presente capítulo são obri- a) O seu lucro tributável não seja determinado por mé- gatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela todos indiretos; entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos. b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social 7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1 cons- de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou titui uma decisão administrativa para efeitos do disposto tenham o seu pagamento devidamente assegurado. no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC. Artigo 40.º Artigo 41.º Obrigações contabilísticas Obrigações acessórias 1 — A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC benefi- justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas ciários deste regime deve dar expressão ao imposto que entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere de emissão dessa declaração, de que as atividades exer- o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no cidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montan- em que se efetua a dedução. tes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros Artigo 42.º elementos considerados pertinentes, emitida por comissão Exclusividade do benefício certificadora no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, designada A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, por despacho do membro do Governo responsável pela relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais área da economia, a integrar no processo de documentação da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas Código do IRC. legais. 2 — No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que eviden- CAPÍTULO VI cie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais comprovativo de que se encontra preenchida a condição com finalidade regional referida na alínea b) do artigo anterior. 3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema Artigo 43.º de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidatu- ras referentes a anos anteriores a esse período de tributação 1 — Em conformidade com o mapa nacional de au- 4 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema xílios estatais com finalidade regional para o período de de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aprovado disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014, os limi- pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às tes máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas. às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais 5 — O membro do Governo responsável pela área da contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, co- seguintes: Limites máximos aplicáveis aos auxílios NUTS II NUTS III LAU 1/LAU 2 ao investimento com finalidade regional 1 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . 45 % Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . 35 % 2 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % Grande Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . . Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % S. João das Lampas e Terrugem. . . . . . . 10 % Península de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . 10 % NUT — Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos | LAU — Unidade Administrativa Local Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5615 2 — Os limites previstos no número anterior são majora- Artigo 2.º dos em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a proje- dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, tos de investimento cujas aplicações relevantes excedam de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter € 50 000 000,00. a seguinte redação: 3 — No caso de projetos de investimento cujas aplica- «Artigo 8.º ções relevantes excedam € 50 000 000,00, independente- [...] mente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no 1 — [...]. parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA c) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios; d) [...]; Decreto-Lei n.º 163/2014 e) [...]. de 31 de outubro 3 — [...]. O esforço de racionalização das estruturas públicas e 4 — [...]. a situação económica que o País atravessou impuseram a 5 — A ANPC é dirigida por um presidente, coadju- procura e a adoção de soluções alternativas relativamente vado por quatro diretores nacionais, cargos de direção à gestão dos serviços públicos, designadamente, do dispo- superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.» sitivo de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI). Artigo 3.º Foi, assim, numa procura de racionalização dos meios Alteração ao anexo ao Decreto-Lei existentes e com vista a obter economias de escala que n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro originem um maior grau de realização dos objetivos tra- çados, e, simultaneamente, garantam a necessária eficá- O anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de de- cia no planeamento e na execução de operações, que o zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de Governo, em janeiro de 2014, através do Decreto-Lei 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a n.º 8/2014, de 17 de janeiro, definiu o processo de extin- redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. ção da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), concentrando na Autoridade Nacional de Proteção Civil Artigo 4.º (ANPC) as funções anteriormente desempenhadas por aquela empresa pública. Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio Paralelamente, a aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2014, Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei de 11 de julho, que deu continuidade à reorganização da n.º 73/2013, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação: estrutura orgânica do MAI, concretizou uma centralização de atribuições e uma racionalização da distribuição das «Artigo 2.º competências entre serviços do MAI, com impacto na estrutura orgânica da ANPC. [...] Neste sentido, torna-se necessário proceder a altera- 1 — [...]. ções à orgânica da ANPC, aprovada pelo Decreto-Lei 2 — [...]: n.º 73/2013, de 31 de maio, com vista a garantir a prosse- a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de cução das atribuições que vinham sendo asseguradas pela emergência de proteção civil para fazer face, em parti- EMA, e adaptando a Lei Orgânica do MAI à nova estrutura cular, a situações de acidente grave ou catástrofe; de cargos dirigentes da ANPC. b) Assegurar a atividade de planeamento civil de Assim: emergência para fazer face, em particular, a situações Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de crise ou guerra; tituição, o Governo decreta o seguinte: c) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação Artigo 1.º com serviços públicos ou privados que desempenham Objeto missões relacionadas com esta atividade; d) Promover o levantamento, previsão, análise e O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, técnicas adequadas de prevenção e socorro; e 112/2014, de 11 de julho, que aprova a Lei Orgânica do e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso; Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração f) Proceder à regulamentação e assegurar a implemen- ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a or- tação do regime jurídico da segurança contra incêndios gânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). em edifícios. 5616 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 3 — [...]. b) [...]; 4 — [...]. c) [...]; 5 — [...]: d) [...]; a) [...]; e) Contribuir para a definição da política nacional de b) [...]; planeamento civil de emergência e assegurar o desenvol- c) Garantir a administração e a manutenção da infra- vimento e a coordenação das atividades de planeamento estrutura das redes de telecomunicações de emergência civil de emergência; em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, f) Organizar o sistema nacional de alerta e aviso; sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do g) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no Ministério da Administração Interna; âmbito da segurança contra incêndios em edifícios. d) [...]; e) Dotar as forças especiais de bombeiros dos meios 2 — [...]. e recursos necessários à sua operacionalidade. 3 — [...]: 6 — [...]. a) [...]; b) [...]; Artigo 7.º c) [...]; [...] d) [Revogada]; 1 — A ANPC é dirigida por um presidente, coadju- e) [...]; vado por quatro diretores nacionais, cargos de direção f) [...]. superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — [...]. Artigo 14.º Artigo 8.º [...] [...] [...]: 1 — [...]: a) [...]; a) Promover e coordenar as atividades em matéria de b) [...]; planeamento civil de emergência, em estreita ligação c) [...]; com os serviços públicos competentes em cada sector, d) [...]; sem prejuízo da necessária coordenação com o Minis- e) Administrar e assegurar a manutenção da rede in- tério da Defesa Nacional; formática e as bases de dados da ANPC, em articulação b) [...]; com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração c) [...]; Interna; d) [...]; f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de tele- e) [...]; comunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, f) [...]; em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da g) [...]; Administração Interna; h) [...]; g) [...]; i) Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade h) [...]: dos meios aéreos necessários às entidades competentes i) [...]; para a prossecução das atribuições cometidas ao Minis- ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem tério da Administração Interna; prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral j) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão do Ministério da Administração Interna; da continuidade da aeronavegabilidade e do sistema iii) [...]; de qualidade; k) Assegurar o controlo e o acompanhamento da exe- iv) Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, cução dos contratos de locação de meios aéreos; através do cumprimento das normas de segurança l) Determinar os requisitos técnicos no âmbito da emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de locação de meios aéreos necessários ao desempenho Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a das suas competências. distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus depen- 2 — [...]. dentes, bem como promover e verificar a credenciação 3 — [...]. dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área 4 — [...]. do planeamento civil de emergência, devam ter acesso 5 — [...]. a informação classificada.» Artigo 12.º [...] Artigo 5.º 1 — [...]: Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de O anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, emergência de proteção civil para situações de acidente passa a ter a redação constante do anexo II ao presente grave ou catástrofe; decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5617 Artigo 6.º ANEXO I Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio (a que se refere o artigo 3.º) É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, «ANEXO o artigo 31.º-A, com a seguinte redação: (a que se refere o artigo 15.º) «Artigo 31.º-A Continuidade da aeronavegabilidade Cargos de direção superior da administração direta 1 — Durante os períodos em que a ANPC seja dire- Número de lugares (não inclui tamente responsável pela inspeção da continuidade da as forças de segurança) aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo mem- bro do Governo responsável pela área da administração Cargos de direção superior de 1.º grau 5 interna, em regime de comissão de serviço, mediante Cargos de direção superior de 2.º grau 12 » proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., ANEXO II três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento (a que se refere o artigo 5.º) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC «ANEXO n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, de 8 de novembro. Mapa de cargos de direção 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior são remunerados de acordo com o nível 40 da tabela (a que se refere o artigo 26.º) remuneratória única.» Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares Artigo 7.º Presidente. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Norma revogatória Diretor nacional . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 4 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 7 São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, a alí- » nea d) do n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei ANEXO III n.º 73/2013, de 31 de maio. (a que se refere o artigo 8.º) Artigo 8.º Republicação do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio Republicação É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do Artigo 1.º qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com a redação atual. Natureza A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviada- Artigo 9.º mente designada por ANPC, é um serviço central, da ad- ministração direta do Estado, dotado de autonomia admi- Entrada em vigor nistrativa e financeira e património próprio. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º Missão e atribuições Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro executar a política de proteção civil, designadamente na Barbosa de Campos Ferreira — Berta Maria Correia de prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de Almeida de Melo Cabral — Miguel Bento Martins Costa proteção e socorro de populações e de superintendência Macedo e Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planea- mento e coordenação das necessidades nacionais na área Promulgado em 29 de outubro de 2014. do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra. Publique-se. 2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. emergência: Referendado em 29 de outubro de 2014. a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a situações de acidente grave ou catástrofe; 5618 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 b) Assegurar a atividade de planeamento civil de emer- d) Assegurar os meios necessários às operações de pro- gência para fazer face, em particular, a situações de crise teção e socorro; ou guerra; e) Dotar as forças especiais de bombeiros dos meios e c) Contribuir para a definição da política nacional de recursos necessários à sua operacionalidade. planeamento civil de emergência, em articulação com serviços públicos ou privados que desempenham missões 6 — A ANPC tem ainda por missão promover a apli- relacionadas com esta atividade; cação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, d) Promover o levantamento, previsão, análise e avalia- normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas ção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e atribuições. o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas Artigo 3.º de prevenção e socorro; e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso; Âmbito territorial f) Proceder à regulamentação e assegurar a implemen- As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o tação do regime jurídico da segurança contra incêndios território nacional, sem prejuízo das competências pró- em edifícios. prias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais. 3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro: Artigo 4.º a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sis- Colaboração com outras entidades tema de comando de operações de socorro; b) Acompanhar todas as operações de proteção e so- 1 — Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC corro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector a necessidade de intervenção de meios complementares; público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designada- c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos mente universidades e instituições ou serviços integrados meios públicos e privados disponíveis para fazer face a no sistema de proteção civil, incluindo a concessão de situações de acidente grave e catástrofe; subsídios, nos termos da lei. d) Garantir a disponibilidade dos meios aéreos neces- 2 — A ANPC participa na execução da política de co- sários ao desempenho das atribuições cometidas ao Mi- operação internacional do Estado Português, no domínio nistério da Administração Interna; da proteção civil, e de acordo com as orientações estabe- e) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agen- lecidas. tes de proteção civil e as demais estruturas e serviços pú- 3 — A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do blicos com intervenção ou responsabilidades de proteção membro do Governo responsável pela área da administra- e socorro. ção interna, participar em missões de auxílio externo. 4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no Artigo 5.º âmbito das atividades dos bombeiros: Dever de cooperação a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos 1 — Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pes- de bombeiros; soas dos respetivos representantes, devem prestar à ANPC b) Promover e incentivar a participação das populações a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão 2 — Têm o dever especial de colaborar com a ANPC: das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros; a) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros coletivas de direito público, bem como os membros dos portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional órgãos de gestão das empresas públicas; do pessoal dos corpos de bombeiros; b) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segu- de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua rança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de investigação de acidentes em ações de socorro. licenciamento da ANPC; c) Os agentes de proteção civil; 5 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no d) Os serviços regionais e municipais de proteção civil; âmbito dos recursos de proteção civil: e) A Cruz Vermelha Portuguesa; f) As associações humanitárias de bombeiros; a) Contribuir para a requalificação, reequipamento e g) Os serviços de segurança; reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos h) As instituições de segurança social; de bombeiros; i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade; b) Apoiar as atividades das Associações Humanitárias de j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conser- Bombeiros, da Escola Nacional de Bombeiros e de outras vação da natureza, indústria, energia, transportes, comu- entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da nicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agri- proteção e socorro, nomeadamente através de transferên- cultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço; cias, no limite de dotações inscritas no seu orçamento; k) Os serviços de segurança e socorro privativos das c) Garantir a administração e a manutenção da infraes- empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos. trutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem 3 — A violação do dever especial previsto no número prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério anterior implica responsabilidade civil, criminal e disci- da Administração Interna; plinar, nos termos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5619 4 — A desobediência e a resistência às ordens legíti- Artigo 8.º mas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, Presidente contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- 30 de novembro. legadas, compete ao presidente: a) Promover e coordenar as atividades em matéria de Artigo 6.º planeamento civil de emergência, em estreita ligação com Poderes de autoridade os serviços públicos competentes em cada sector, sem 1 — Os trabalhadores da ANPC que desempenhem fun- prejuízo da necessária coordenação com o Ministério da ções de fiscalização são detentores dos decorrentes poderes Defesa Nacional; de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das b) Superintender o sistema integrado de operações de seguintes prerrogativas: proteção e socorro; c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil a) Aceder e fiscalizar, a qualquer hora e sem necessidade e planeamento civil de emergência; de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços d) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização bem como nos organismos internacionais de proteção ci- da ANPC; vil e planeamento civil de emergência de que o Estado b) Requisitar para análise equipamentos e documentos; Português faça parte; c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imedia- e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o tos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento ou cessação de atividades e encerramento de instalações, civil de emergência a nível OTAN; quando da não aplicação dessas medidas possa resultar f) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas re- risco iminente para a segurança das pessoas e bens; lativamente a uniformes, equipamento, material e procedi- d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação mentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização flagrante das normas cuja observância lhes compete fis- técnica da respetiva atividade; calizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade g) Propor legislação de normalização de sistemas, equi- policial em tempo útil; pamentos e procedimentos de proteção e socorro; e) Solicitar a colaboração das autoridades administra- h) Desempenhar, no que respeita aos meios aéreos, tivas e policiais para impor o cumprimento de normas e as funções de administrador responsável, nos termos do determinações que por razões de segurança devem ter Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de no- execução imediata no âmbito de atos de gestão pública; vembro de 2003; f) Determinar, a título preventivo e com efeitos ime- i) Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos diatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto- meios aéreos necessários às entidades competentes para -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto- a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da -Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, o encerramento Administração Interna; de instalações de um corpo de bombeiros e a proibição da j) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão da circulação dos respetivos veículos, bem como a cessação continuidade da aeronavegabilidade e do sistema de qua- ou suspensão, geral ou parcial, da sua atividade. lidade; k) Assegurar o controlo e o acompanhamento da execu- 2 — O disposto nas alíneas a), b) e e) do número ante- ção dos contratos de locação de meios aéreos; rior é aplicável às entidades credenciadas pela ANPC para l) Determinar os requisitos técnicos no âmbito da loca- o exercício de funções de fiscalização. ção de meios aéreos necessários ao desempenho das suas 3 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que competências. se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANPC 2 — Em caso de incumprimento das determinações da no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos medida preventiva determinada. aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, auto- 4 — Os trabalhadores e entidades credenciados da rização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o ANPC, titulares das prerrogativas previstas no presente presidente da ANPC: artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo respon- a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e sável pela área da administração interna, e devem exibi-lo certificações concedidas, nos termos estabelecidos na res- quando no exercício das suas funções. petiva regulamentação; b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização Artigo 7.º de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou Órgãos infração; 1 — A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior impor o cumprimento das normas e determinações que de 1.º e 2.º graus, respetivamente. por razões de segurança devam ter execução imediata, no 2 — É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de âmbito de atos de gestão pública; Bombeiros. d) Aplicar as demais sanções previstas na lei. 5620 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 3 — A designação do presidente da ANPC é precedida g) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil. bombeiros, quando solicitado pelo presidente. 4 — O presidente aufere, como remuneração, o equi- valente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos 5 — O Conselho elabora o seu regulamento de fun- organismos da administração central do Estado qualifica- cionamento, que é sujeito à homologação do membro do dos na lei como agentes de proteção civil. Governo responsável pela área da administração interna. 5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- dimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito. Artigo 11.º Tipo de organização interna Artigo 9.º 1 — A organização interna da ANPC obedece ao modelo Diretores nacionais de estrutura hierarquizada e compreende: 1 — Os diretores nacionais dirigem as direções nacio- a) A Direção nacional de planeamento de emergência; nais e exercem as competências que lhe sejam delegadas b) A Direção nacional de bombeiros; ou subdelegadas pelo presidente. c) A Direção nacional de recursos de proteção civil; 2 — Considera-se delegada nos diretores nacionais, a d) [Revogada]; competência prevista para os cargos de direção superior de e) A Direção nacional de auditoria e fiscalização. 1.º grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afetos a cada direção nacional. 2 — Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional in- Artigo 10.º tegrado de todos os agentes de proteção civil no respeito Conselho Nacional de Bombeiros pela sua autonomia própria, a organização interna da ANPC compreende ainda: 1 — O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviada- mente designado por Conselho, é um órgão consultivo do a) O comando nacional de operações de socorro; Governo e da ANPC em matéria de bombeiros. b) Os agrupamentos distritais de operações de socorro; 2 — O Conselho é presidido pelo membro do Governo c) Os comandos distritais de operações de socorro. responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição: Artigo 12.º Direção Nacional de Planeamento de Emergência a) O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos; 1 — À Direção Nacional de Planeamento de Emergên- b) O diretor nacional de bombeiros da ANPC; cia, abreviadamente designada por DNPE, compete: c) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica; a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de d) O diretor-geral da Administração Local; emergência de proteção civil para situações de acidente e) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros; grave ou catástrofe; f) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos; b) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos; g) Um representante da Associação Nacional de Muni- c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco; cípios Portugueses; d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta h) Um representante da Associação Nacional de Fre- e aviso; guesias; e) Contribuir para a definição da política nacional de i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses; planeamento civil de emergência e assegurar o desenvol- j) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros vimento e a coordenação das atividades de planeamento Profissionais. civil de emergência; f) Organizar o sistema nacional de alerta e aviso; 3 — O presidente, quando o considerar conveniente, g) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âm- pode convidar a participar nas reuniões do Conselho ou- bito da segurança contra incêndios em edifícios. tras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta. 2 — Em matéria de planeamento civil de emergência, 4 — Compete ao Conselho emitir parecer sobre: compete em especial à direção nacional de planeamento a) Programas de apoio a atribuir a associações humani- de emergência: tárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de emergência com vista à satisfação das necessidades de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; civis e militares; c) Definição dos critérios gerais a observar na criação b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou como da sua verificação em concreto; às de tempo de guerra; d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento regulamentação interna dos corpos de bombeiros; civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços e) Definição das normas a que deve obedecer o equi- públicos competentes para o efeito, bem como por outras pamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à entidades; normalização técnica da respetiva atividade; d) Aprovar previamente as informações e propostas a f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desen- apresentar pelos representantes nacionais aos correspon- volvimento dos princípios orientadores do sector; dentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emer- Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5621 gência da OTAN — Civil Emergency Planning Committee b) Propor, desenvolver e coordenar a política de for- (CEPC); mação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANPC, e) Identificar os serviços públicos ou privados que de- em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da vam desempenhar missões relacionadas com o planea- Administração Interna; mento civil de emergência; c) Planear e gerir os recursos financeiros da ANPC; f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos d) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do aprovados pelo Governo, requerendo as informações que sistema de controlo interno; julgue necessárias; e) Administrar e assegurar a manutenção da rede infor- g) Obter a colaboração dos serviços competentes, pú- mática e as bases de dados da ANPC, em articulação com blicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; estudos e informações; h) Promover o esclarecimento das populações acerca f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de tele- dos problemas relacionados com o planeamento civil de comunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, emergência; em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos Administração Interna; que lhe forem submetidos pelo membro do Governo res- g) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de servi- ponsável pela área da administração interna; ços, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria- j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma -Geral do Ministério da Administração Interna; a responder a necessidades nacionais e aos compromissos h) Assegurar a gestão: assumidos no âmbito da OTAN; k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na i) Documental e do arquivo da ANPC; legislação relativa a normas de segurança. ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem pre- juízo das competências próprias da Secretaria-Geral do 3 — Em matéria de planeamento civil de emergência, Ministério da Administração Interna; a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional iii) Da frota automóvel da ANPC; de planeamento de emergência: iv) Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, através a) Apreciar os documentos e informações mais relevan- do cumprimento das normas de segurança emanadas da tes apresentados no CEPC; OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeada- b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos mente o registo, o controlo e a distribuição da correspon- competentes para o efeito; dência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar representantes e técnicos nacionais designados para as a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa agências civis de tempo de guerra da OTAN; que, na área do planeamento civil de emergência, devam d) [Revogada]; ter acesso a informação classificada. e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil — Civil Artigo 15.º Protection Group (CPC) — e respetivos grupos de trabalho; Direção Nacional de Meios Aéreos f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC. [Revogado]. Artigo 13.º Artigo 16.º Direção Nacional de Bombeiros Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente 1 — À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, designada por DNB, compete: abreviadamente designada DNAF, compete: a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros; a) Auditar os restantes serviços da ANPC; b) Assegurar o recenseamento dos bombeiros; b) Fiscalizar os corpos de bombeiros; c) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamen- c) Realizar inquéritos e averiguações no âmbito dos tos dos corpos de bombeiros; acidentes e incidentes de proteção e socorro, sem prejuízo d) Desenvolver, implementar e manter os programas de: das competências do Gabinete de Prevenção e Investigação i) Formação, instrução e treino operacional dos bom- de Acidentes com Aeronaves; beiros; d) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bom- sindicância, determinados pelo presidente da ANPC; beiros; e) Auditar o sistema de controlo interno; iii) Incentivo e participação das populações no volun- f) Fiscalizar a utilização dos apoios financeiros conce- tariado dos bombeiros. didos pela ANPC; g) Realizar as ações de fiscalização do cumprimento das Artigo 14.º leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstas Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil na lei, determinadas pelo Presidente da ANPC. À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, 2 — Para os efeitos previstos no número anterior a abreviadamente designada por DNRPC, compete: DNAF tem competência para, diretamente ou através de a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, ANPC; proceder aos necessários exames e verificações. 5622 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 Artigo 17.º Artigo 19.º Comando Nacional de Operações de Socorro Racionalização dos meios 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro, Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a racio- abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo co- nalização dos meios de proteção e socorro é efetuada ao mandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º co- nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Inter- mandante operacional nacional e por três adjuntos de municipais. operações nacionais. 2 — O CNOS compreende a célula operacional de Artigo 20.º planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e de Comandos distritais de operações de socorro comunicações e a célula operacional de gestão de meios 1 — Em cada distrito existe um comando distrital de aéreos, dirigidas por chefes de célula operacional. operações de socorro, abreviadamente designado por 3 — As competências do CNOS e das respetivas cé- CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, lulas operacionais são as previstas no âmbito do sistema coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital. integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS), 2 — As competências do CDOS são as previstas no aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, al- SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem terado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e conferidas por lei. pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, sem prejuízo 3 — Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação de outras competências que lhe forem conferidas por lei. operacional permanente com os comandantes operacionais 4 — O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos municipais. de operações nacionais e os chefes de células operacionais 4 — O comandante operacional distrital depende hierar- dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional. quicamente do comandante operacional de agrupamento 5 — O comandante operacional nacional é equiparado, distrital, sem prejuízo das dependências funcionais das para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior Direções Nacionais da ANPC. de 2.º grau. 5 — O 2.º comandante operacional distrital depende 6 — O 2.º comandante operacional nacional aufere, hierarquicamente do comandante operacional distrital. como remuneração, 95 % da remuneração do comandante 6 — O comandante operacional distrital é equiparado, operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de de 1.º grau. direção intermédia de 1.º grau. 7 — O 2.º comandante operacional distrital é equipa- rado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção in- Artigo 18.º termédia de 2.º grau. Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro Artigo 21.º 1 — Os Agrupamentos Distritais de Operações de So- Salas de Operações e Comunicações corro são os seguintes: No comando nacional de operações de socorro e nos a) Agrupamento distrital do norte, composto pelos distri- comandos distritais de operações de socorro funcionam tos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; salas de operações e comunicações dotadas de operadores b) Agrupamento distrital do centro norte, composto de telecomunicações. pelos distritos de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu; c) Agrupamento distrital do centro sul, composto pelos Artigo 22.º distritos de Castelo Branco, Leiria, Portalegre e Santarém; d) Agrupamento distrital do sul, composto pelos distritos Recrutamento no âmbito do SIOPS de Beja, Évora, Lisboa e Setúbal; e) Agrupamento distrital do Algarve composto pelo 1 — O recrutamento do comandante operacional nacio- distrito de Faro. nal e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes operacionais 2 — Os agrupamentos distritais são dirigidos pelo co- de agrupamento distrital, dos comandantes operacionais mandante operacional de agrupamento distrital, abrevia- distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais é damente designado por CADIS, cujas competências são feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes emprego público, que possuam licenciatura e experiência forem conferidas por lei. funcional adequadas ao exercício daquelas funções. 3 — Compete ainda ao CADIS assegurar a articulação 2 — O comandante operacional nacional, o 2.º coman- operacional permanente com os comandantes operacionais dante operacional nacional e os comandantes operacionais distritais e com os 2.os comandantes operacionais distritais de agrupamento distrital são designados, em comissão de no seu âmbito territorial. serviço, por despacho do membro do Governo responsá- 4 — O comandante operacional de agrupamento distrital vel pela área da administração interna, sob proposta do depende hierarquicamente do comandante operacional presidente da ANPC. nacional, sem prejuízo das dependências funcionais das 3 — Os adjuntos operacionais nacionais, os comandan- Direções Nacionais da ANPC. tes operacionais distritais e os 2.os comandantes operacio- 5 — O comandante operacional de agrupamento distri- nais distritais são designados, em comissão de serviço, tal aufere, como remuneração, 95 % da remuneração do pelo presidente da ANPC, sob proposta do comandante comandante operacional nacional. operacional nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5623 4 — O despacho de designação é publicado no Diário proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio da República acompanhado de nota relativa ao currículo favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., um académico e profissional do designado. responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e um gestor do sistema de qualidade, Artigo 23.º respetivamente, para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Receitas novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento 1 — A ANPC dispõe das receitas provenientes de do- do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2.ª série, de 8 de novembro. 2 — A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas pró- 2 — A comissão de serviço referida no número ante- prias: rior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas a) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos renovações. limites legalmente admissíveis; 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 são remunera- b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por enti- dos de acordo com os níveis da tabela remuneratória única, dades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; correspondendo ao: c) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou le- gados de entidades e respetivos rendimentos; a) Nível 70, o exercício das funções de responsável pelo d) O produto da venda de publicações; sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade; e) Os rendimentos de bens patrimoniais; b) Nível 30, o exercício das funções de gestor do sistema f) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente de qualidade. estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências so- bre temas de proteção civil e socorro; 4 — Os trabalhadores exercem funções em regime de g) As percentagens legalmente atribuídas sobre os pré- isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida mios de seguro; qualquer remuneração adicional. h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios; Artigo 28.º i) O produto das coimas nas percentagens legalmente Fiscalização atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da 1 — Para a prossecução das competências referidas nas legislação aplicável; alíneas b) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, podem ser j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas designados pelo membro do Governo responsável pela por lei, regulamento, contrato ou outro título. área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e até 3 — A cobrança, o depósito e o controlo das receitas ao limite máximo de seis, trabalhadores para exercer fun- são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços ções de fiscalização, a recrutar de entre licenciados, com e fundos autónomos. experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos nas áreas de segurança contra incêndios em edifícios, Artigo 24.º gestão de recursos de proteção civil ou gestão de acidentes e incidentes de proteção e socorro. Despesas 2 — A comissão de serviço prevista no número ante- Constituem despesas da ANPC as que resultem de en- rior tem a duração de três anos, podendo ser renovada cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe por igual período de tempo até ao limite máximo de duas estão cometidas. renovações. 3 — Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 Artigo 25.º da tabela remuneratória única. 4 — Os trabalhadores exercem funções em regime de Isenção de portagem isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida As viaturas da ANPC, devidamente identificadas e cuja qualquer remuneração adicional. utilização se destine a ações de emergência, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas. Artigo 29.º Dever de disponibilidade Artigo 26.º 1 — O exercício de funções na ANPC é de total dispo- Mapa de cargos de direção nibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de excecional devidamente justificado, deixar de comparecer direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocor- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. rência de acidente grave e catástrofe. 2 — A inobservância do dever previsto no número ante- Artigo 27.º rior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei. Meios aéreos Artigo 30.º 1 — Para a prossecução das competências em matéria Recrutamento excecional transitório de gestão de meios aéreos, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administra- Transitoriamente, pelo período de 3 anos após a entrada ção interna, em regime de comissão de serviço, mediante em vigor do presente decreto-lei, podem ser nomeados 5624 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 a título excecional, para as funções a que se reporta o Artigo 33.º artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes con- Produção de efeitos dições: O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º no que a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes respeita à gestão de meios aéreos próprios do Estado ou adjuntos de comando de corpos de bombeiros com, pelo necessários à prossecução das missões do Ministério menos, cinco anos de serviço efetivo nas respetivas funções da Administração Interna, na alínea d) do n.º 1 do ar- e habilitados com o 12.º ano de escolaridade; tigo 11.º e no artigo 15.º, produz efeitos à data da extinção b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respetivas funções e habilitados Artigo 34.º com o 12.º ano de escolaridade; c) Exercerem ou terem exercido cargos dirigentes, Entrada em vigor funções de inspeção, de coordenação do centro nacional O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês de operações de socorro, de coordenação dos centros seguinte ao da sua publicação. distritais de operações de socorro, de comandante ou 2.º comandante operacional nacional, de comandante ANEXO ou 2.º comandante operacional distrital, de adjunto de operações nacional, de adjunto de operações distrital Mapa de cargos de direção ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo (a que se refere o artigo 26.º) estes ser cumulativos. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares Artigo 31.º Forças especiais de bombeiros Presidente. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 Diretor nacional . . . . . . . Direção superior. . . . . . 2.º 4 Podem ser criadas forças especiais de bombeiros por Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . 1.º 7 diploma próprio, o qual define o seu regime jurídico. Artigo 31.º-A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Continuidade da aeronavegabilidade 1 — Durante os períodos em que a ANPC seja dire- Assembleia Legislativa tamente responsável pela inspeção da continuidade da aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo mem- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A bro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante DEFINE AS ENTIDADES QUE, NA REGIÃO AUTÓNOMA proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio DOS AÇORES, EXERCEM AS COMPETÊNCIAS favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., PREVISTAS NA LEI N.º 27/2013, DE 12 DE ABRIL três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a re- 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC talho não sedentária exercida por feirantes e vendedores n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª sé- ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos rie, de 8 de novembro. recintos onde as mesmas se realizam. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior são O artigo 32.º do supracitado diploma estabelece que os remunerados de acordo com o nível 40 da tabela remune- atos e os procedimentos necessários à execução da referida ratória única. lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com- petem às entidades das respetivas administrações regionais Artigo 32.º com atribuições e competências nas matérias em causa. Importa, deste modo, identificar as entidades que, na Norma revogatória Região Autónoma dos Açores, devem exercer as compe- São revogados: tências previstas no regime jurídico em causa. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a) Os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os n.os 5 e 6 do artigo 29.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do e os artigos 42.º, 43.º e 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 97/2005, n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da de 16 de junho, 21/2006, de 2 de fevereiro, e 123/2008, Região Autónoma dos Açores, o seguinte: de 15 de junho; b) O Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de junho; Artigo 1.º c) O Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de fevereiro; Competências d) O Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, com exceção 1 — As referências feitas na Lei n.º 27/2013, de 12 de do artigo 22.º; abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e) O Decreto-Lei n.º 123/2008, de 15 de junho. consideram-se, na Região Autónoma dos Açores, repor- Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5625 tadas à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à determinou a adoção de determinadas medidas e metodo- Competitividade (DRAIC). logias no âmbito do processo de controlo e monitorização 2 — As competências atribuídas, nos termos do diploma da despesa pública, designadamente em termos de controlo referido no número anterior, à Autoridade de Segurança da execução orçamental. Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Neste contexto, a implementação de novos progra- Autónoma dos Açores, pela Inspeção Regional das Ativi- mas informáticos como o Sistema de Informação de dades Económicas (IRAE). Gestão Orçamental da Região Autónoma da Madeira 3 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias pelo (SIGORAM) e o de Gestão de Recursos Financeiros inspetor-geral da ASAE, previstas no n.º 5 do artigo 29.º Partilhado (GeRFiP), entre outros, implicaram a intro- dução de novos procedimentos que importa estarem em da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, é da competência do consonância com as atribuições dos diferentes organis- inspetor regional das atividades económicas. mos da administração regional, definidas nos respetivos diplomas orgânicos. Artigo 2.º Nessa esteira, importa ajustar a redação de um Destino das coimas dos artigos da atual orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públi- O produto das coimas aplicadas nos termos da Lei cas, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2013, de 12 de abril, com as adaptações constantes n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, com o intuito de do presente decreto legislativo regional, constitui receita alcançar uma melhor definição e clarificação das res- própria da Região Autónoma dos Açores. petivas atribuições. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 3.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) Disposições transitórias do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto Até à disponibilização na Região Autónoma dos Açores Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas previstas no artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de realiza-se através do preenchimento de impresso a aprovar junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores. Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Artigo 4.º n.º 25/2012/M, de 3 de setembro Entrada em vigor O artigo 5.º da orgânica da Direção Regional de Planea- O presente decreto legislativo regional entra em vigor mento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, aprovada no dia seguinte ao da sua publicação. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014. «Artigo 5.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa [...] Luís. 1 — O Gabinete de Administração, Pessoal e Con- Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro trolo Orçamental, adiante designado por GAPCO, é de 2014. o serviço que tem por missão coordenar a gestão dos recursos humanos, orçamentais, e patrimoniais móveis Publique-se. não mecânicos, assegurando os procedimentos admi- nistrativos dessa gestão e a coordenar e executar o O Representante da República para a Região Autónoma procedimento relativo à cabimentação e processamento dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. de despesas da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Planeamento, Re- cursos e Gestão de Obras Públicas e todas aquelas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que se encontram no centro financeiro desta última, relativas a contratos da extinta Secretaria Regional do Presidência do Governo Equipamento Social, que não transitaram para outros departamentos. Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2014/M 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional Artigo 2.º n.º 25/2012/M, de 3 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Republicação Públicas. É republicada, em anexo ao presente diploma, do qual A vinculação da Região Autónoma da Madeira (RAM) faz parte integrante, a orgânica da Direção Regional de Pla- ao Plano de Assistência Económica e Financeira (PAEF) neamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, publicada 5626 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2012/M, necessários à concretização das obras públicas, a executar de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pelo pelos serviços da Vice-Presidência; presente diploma. c) Coordenar, na sua área setorial, a preparação e acom- panhamento da execução dos planos anuais e plurianuais Artigo 3.º dos investimentos; Entrada em vigor d) Emitir pareceres e informações jurídicas, promover a preparação de projetos de diplomas e de outros atos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao normativos, e prestar apoio jurídico-contencioso no do- da sua publicação. mínio das suas atribuições no setor da hidráulica e das Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de obras públicas; outubro de 2014. e) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação O Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, no pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos exercício da Presidência, João Cunha e Silva. públicos; Assinado em 24 de outubro de 2014. f) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional Publique-se. e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados O Representante da República para a Região Autónoma à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. administração direta; g) Promover, em articulação com a Direção Regional ANEXO de Infraestruturas e Equipamentos e a Direção Regional de Edifícios Públicos, a gestão dos recursos humanos e Orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos das instalações a eles afetas; e Gestão de Obras Públicas h) Promover e coordenar, no domínio da sua atuação, os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas sectoriais de políticas públicas cometidas à CAPÍTULO I Vice-Presidência e desenvolver as medidas necessárias à Natureza, missão e atribuições sua implementação; i) Assegurar a divulgação, dentro da sua área funcional, Artigo 1.º das leis, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais, necessárias ao seu Natureza normal funcionamento; A DRPRGOP é um serviço executivo, central, integrado j) Programar e coordenar a implementação de medidas na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e conducentes a promover de forma permanente e integrada, sob a administração direta da Região Autónoma da Ma- a inovação, a modernização e a política de qualidade do deira, que prossegue as atribuições de apoio técnico e setor das obras públicas que não se inclua nas atribuições logístico relativas aos setores da Administração Pública, próprias dos demais serviços. a que se referem as alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de CAPÍTULO II novembro. Direção superior e serviço dependente Artigo 2.º Missão SECÇÃO ÚNICA A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções Cargo, competências e serviço dependente do diretor regional de apoio técnico e logístico à Direção Regional de In- fraestruturas e Equipamentos e à Direção Regional de Artigo 4.º Edifícios Públicos, nos domínios da gestão dos recursos Diretor regional humanos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da contratação pública, da 1 — A DRPRGOP é dirigida pelo Diretor Regional programação e planeamento estratégico e do controlo e de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, gestão orçamental. adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau. Artigo 3.º 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- nadamente, ao diretor regional: Atribuições a) Coligir as informações respeitantes ao andamento Na prossecução da sua missão, são atribuições da dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de DRPRGOP: todos eles; a) Prestar aos serviços e organismos executores de obras b) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- públicas, o apoio técnico e administrativo, que lhe for pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos dos despachos, ordens e instruções do Vice-Presidente do mesmos; Governo Regional; b) Prestar, na área das suas atribuições, o apoio adminis- c) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulga- trativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis ção de instruções, circulares ou outras normas de caráter Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 5627 genérico destinadas aos serviços executores de obras públi- Artigo 8.º cas sob tutela da Vice-Presidência do Governo Regional; Carreiras a extinguir d) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional; 1 — Os postos de trabalho existentes na DRPRGOP e) Contratar com fornecedores no âmbito das suas com- relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto petências; Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são f) Autorizar despesas de acordo com competências atri- extintos à medida que vagarem. buídas por lei; 2 — Os postos de trabalho relativos ao cargo de chefe g) Definir e propor para decisão superior, tudo o que se de departamento extinguem-se nos termos do previsto no torne necessário ao adequado funcionamento da Direção artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Regional. de 26 de agosto. 3 — À carreira de coordenador e à categoria correspon- 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, dente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem com possibilidades de subdelegação, algumas das suas os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. competências. 4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do CAPITULO IV Código do Procedimento Administrativo. 5 — Na direta dependência do diretor regional fun- Disposições finais e transitórias ciona o Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental. Artigo 9.º Norma transitória Artigo 5.º 1 — A estrutura hierarquizada da DRPRGOP é cons- Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Orçamental tituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, de- partamentos e secções, a aprovar nos termos do Decreto 1 — O Gabinete de Administração, Pessoal e Controlo Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro. Orçamental, adiante designado por GAPCO, é o serviço 2 — Até a aprovação da organização interna da DRPR- que tem por missão coordenar a gestão dos recursos hu- GOP, mantém-se em vigor a anterior estrutura dos serviços manos, orçamentais, e patrimoniais móveis não mecâni- constantes no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, cos, assegurando os procedimentos administrativos dessa de 21 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Re- gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo gional n.º 6/2011/M, de 6 de julho, na parte relativa ao à cabimentação e processamento de despesas da Direção Gabinete do Secretário Regional, ao Gabinete de Gestão Regional de Infraestruturas e Equipamentos, da Direção e Controlo Orçamental e ao Gabinete de Pessoal e Admi- Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional nistração, bem como se mantêm as comissões de serviço de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas e dos titulares de cargos de direção intermédia. todas aquelas que se encontram no centro financeiro desta última, relativas a contratos da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, que não transitaram para outros Artigo 10.º departamentos. Procedimentos concursais pendentes 2 — O GAPCO é dirigido por um diretor, equiparado Mantêm-se os procedimentos concursais de recruta- para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo mento de pessoal, dos serviços objeto de fusão, pendentes de direção superior do 2.º grau. à data da entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO III Artigo 11.º Transição de pessoal Estrutura orgânica A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e ca- Artigo 6.º tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho Tipo de organização interna do Vice-Presidente do Governo Regional. A DRPRGOP obedece ao modelo de organização interna MAPA ANEXO de estrutura hierarquizada. (a que se refere o artigo 7.º da orgânica da DRPRGOP) Artigo 7.º Grau Dotação Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior do 1.º e Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau consta do Cargo de direção superior . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1 mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma, Cargos de direção intermédia. . . . . . . . . . . . . 1.º 4 no qual se inclui ainda a dotação do cargo de chefe de Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . – a) 4 departamento. a) A extinguir quando vagar. 5628 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 31 de outubro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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