Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2011
- Data
- 2011-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2699 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2011
culdade de subdelegação, a competência para a prática
O Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho, revê e unifor- de todos os actos a realizar no âmbito dos procedi-
miza o regime de alimentação e alojamento por parte do mentos referidos no número anterior, designadamente
Estado ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) a competência para aprovar as peças do concurso, de-
e da Polícia de Segurança Pública (PSP). signar júri do concurso, proferir o correspondente acto
No que respeita à PSP, o referido diploma atribui ao de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar
respectivo pessoal o direito ao abono de alimentação e e representar a entidade adjudicante na respectiva as-
sinatura.
alojamento por conta do Estado, considerando-se que
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a missão daquela força de segurança impõe ao respec- a partir da data da sua aprovação.
tivo pessoal uma permanência ao serviço para além dos
períodos normais, atingindo, por vezes, vinte e quatro Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro
horas seguidas. de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Orgânica da Vice-Presidência do Governo
Presidência do Governo CAPÍTULO I
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M Natureza, atribuições e competências
Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Artigo 1.º
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 Natureza e missão
de Novembro, que aprovou a organização e funcionamento A Vice-Presidência do Governo é o departamento do
do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir,
artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura coordenar e executar a política regional nos sectores da
orgânica do Governo Regional. administração da justiça, administração pública, assuntos
Efectivamente, este departamento do Governo Regio- europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos
nal, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria,
algumas alterações quanto às suas atribuições. inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e mo-
Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estru- dernização administrativa.
turas internas, as quais são revistas em cumprimento dos
princípios de organização previstos no Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Artigo 2.º
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Atribuições
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios
de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto de actuação;
e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 9.º do Decreto Re- b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções
gulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, e conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, sectores do seu âmbito;
de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira de- c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos
creta o seguinte: e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas
Artigo 1.º na alínea anterior;
É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência d) Assegurar a observância das disposições regulado-
do Governo Regional, publicada em anexo ao presente ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das
diploma, do qual faz parte integrante. atribuições e competências conferidas por lei a outras
entidades;
Artigo 2.º e) Promover formas de cooperação com entidades re-
gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas
São revogados o Decreto Regulamentar Regional áreas de actuação.
n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar
Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, alterado pelo De- Artigo 3.º
creto Regulamento Regional n.º 6/2011/M, de 6 de Julho,
na parte relativa ao Gabinete do Secretário Regional, Di- Competências
recção Regional de Edifícios Públicos, Direcção Regional 1 — A Vice-Presidência do Governo é superiormente
de Infra-Estruturas e Equipamentos, Gabinete de Pessoal e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem com-
Administração, Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental pete, designadamente:
e Auditoria Regional do Equipamento Social, com a en-
trada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, assim a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presi-
como as referências às entidades que passaram para a tutela dente do Governo Regional;
da Vice-Presidência do Governo Regional. b) Superintender e coordenar a acção das secretarias
regionais;
Artigo 3.º c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos
sectores de actividade referidos no artigo 1.º, elaborando os
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados
da sua publicação. no plano geral de desenvolvimento regional;
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes
de Novembro de 2011. à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para
os mencionados sectores de actividade;
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos
doso Gonçalves Jardim.
e serviços da Vice-Presidência do Governo;
Assinado em 7 de Dezembro de 2011. f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e
regulamentares regionais que se revelarem necessários
Publique-se.
à prossecução e desenvolvimento dos sectores de acti-
O Representante da República para a Região Autónoma vidade que na Região estão afectos à Vice-Presidência
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. do Governo;
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g) Conceder passaportes comuns, bem como conceder Artigo 5.º
e emitir passaportes temporários, com possibilidade de Estrutura geral
delegação e subdelegação, nos termos da lei;
h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribui-
tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia ções através de serviços integrados na administração directa
regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, conceder da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e
as licenças e autorizações, bem como outorgar conces- superintendência sobre organismos de administração indirecta
sões relativas aos vários sectores de actividade da sua e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empre-
competência; sarial da RAM.
i) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Artigo 6.º
Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras
respeitantes aos sectores que lhe estão afectos; Serviços da Administração Directa
j) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm-
do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de bito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços
adjudicação de obras relativas às suas áreas de inter- centrais:
venção;
k) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
do sector ou sectores afectos à Vice-Presidência; b) Direcção Regional da Administração da Justiça;
l) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e c) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
instruções em matéria da sua competência; d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da
m) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, Cooperação Externa;
movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais e) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
trabalhadores da Vice-Presidência do Governo; f) Direcção Regional de Edifícios Públicos;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam co- g) Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipa-
metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente mentos;
ou pelo Conselho do Governo Regional. h) Direcção Regional de Planeamento, Recursos e Ges-
tão de Obras Públicas.
2 — Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo
superintender nos institutos públicos e exercer a tutela 2 — Integra ainda a administração directa da RAM, os
das empresas do sector público, empresas participadas ou seguintes serviços periféricos:
a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe
foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional a) Direcção Regional para a Administração Pública de
n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro. Porto Santo;
3 — O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, com b) Representação Permanente da Região Autónoma da
faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe de Madeira em Lisboa (RPL).
gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos respon-
sáveis pelos diversos departamentos, as competências que 3 — As atribuições, orgânica e funcionamento de cada
julgar convenientes. um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores,
4 — O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo
avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e da Representação Permanente da Região Autónoma
e serviços da Vice-Presidência. da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios.
4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e),
f), g) e h) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo,
CAPÍTULO II são dirigidos por um director regional, cargo de direcção
superior do 1.º grau.
Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Serviços da Administração Indirecta
Artigo 4.º
Tipo de organização interna A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência
e tutela sobre as seguintes entidades:
1 — A organização interna da Vice-Presidência do
Governo obedece ao modelo de estrutura hierarqui- a) AREAM — Agência Regional de Energia e Ambiente
zada. da Região Autónoma da Madeira;
2 — A organização interna dos serviços dependentes do b) CEIM — Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções c) Centro de Formalidade das Empresas;
regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no d) Cimentos Madeira, L.da;
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, e) Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
de 12 de Novembro. f) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
3 — Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e g) IDE — RAM, Instituto do Desenvolvimento Empre-
eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do sarial da Madeira;
Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente h) Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM;
máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com i) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º j) RAMEDM — Estradas da Madeira S. A.;
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de l) SILOMAD — Silos da Madeira, S. A.;
Novembro. m) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A.
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CAPÍTULO III serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente
do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano
Gabinete do Vice-Presidente do Governo e Finanças.
SECÇÃO I
2 — Até à aprovação do diploma referido no número
anterior, mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2008, de
Do Gabinete 20 de Agosto.
Artigo 8.º
Composição SUBSECÇÃO II
1 — O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, desig- Departamento dos Serviços Administrativos
nado no presente diploma por Gabinete, compreende um
chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais. Artigo 12.º
2 — Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete
compreende os seguintes serviços de apoio: Natureza e estrutura
a) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e O Departamento dos Serviços Administrativos, abrevia-
Controlo de Gestão; damente designado por DSA, é o serviço de apoio admi-
b) Direcção de Serviços Jurídicos; nistrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços
c) Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e de apoio que funciona na directa dependência do chefe
Informática; de gabinete.
d) Departamento dos Serviços Administrativos;
e) Departamento de Apoio. Artigo 13.º
Competência
3 — O Vice-Presidente do Governo poderá, por acordo
de cedência de interesse público, solicitar às empresas do Ao DSA compete:
sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal
técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Ga-
Gabinete, nos termos da lei. binete e aos órgãos e serviços de apoio;
4 — Para os assuntos interdepartamentais, podem ser b) Assegurar a recepção, classificação, registo e enca-
nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os minhamento de documentos;
quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão
do Gabinete. de documentos e proceder à organização do serviço de
arquivo.
Artigo 9.º
Chefe de Gabinete
SUBSECÇÃO III
Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Departamento de Apoio
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente nor-
mal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação Artigo 14.º
de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim,
representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal; Natureza e atribuições
b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação fun- 1 — O Departamento de Apoio, abreviadamente de-
cional com os vários serviços integrados, dependentes ou signado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice-
sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, -Presidente do Governo Regional.
ainda, com outros departamentos do Governo.
2 — A organização e o apoio administrativo e logístico
do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente
Artigo 10.º
do Governo.
Adjuntos
Aos adjuntos do Gabinete compete:
CAPÍTULO IV
a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio téc-
nico que lhes for determinado; Representação Permanente da Região
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e Autónoma da Madeira em Lisboa
impedimentos.
SECÇÃO II Artigo 15.º
Órgãos e serviços de apoio Competências e estrutura
SUBSECÇÃO I 1 — A RPL tem por incumbência acolher e prestar apoio
Estrutura Nuclear às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente pro-
gramados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com
Artigo 11.º o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias
e actividades de interesse para a Região Autónoma da
Serviços Madeira.
1 — Na organização interna das unidades orgânicas 2 — A RPL funciona na directa dependência do Vice-
nucleares, serão criadas três direcções de serviços, as quais -Presidente do Governo, que poderá designar por despa-
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cho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas CAPÍTULO VI
competências para, designadamente:
Disposições finais e transitórias
a) Assegurar o funcionamento da RPL;
b) Prestar colaboração às actividades oficiais que de- Artigo 18.º
corram na RPL. Transição de pessoal
3 — As funções de secretariado serão desempenhadas A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e ca-
por quem for designado no despacho referido no número tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho
anterior. do Vice-Presidente do Governo.
Artigo 19.º
CAPÍTULO V
Norma Transitória
Pessoal
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nas respec-
Artigo 16.º tivas orgânicas, os serviços da extinta Secretaria Regional
do Equipamento Social referidos no artigo 2.º do diploma
Dotação do Pessoal Dirigente e Chefias preambular, ficam na dependência do Gabinete do Vice-
A dotação de lugares de direcção superior, de direc- -Presidente do Governo.
ção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento,
ANEXO I
dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-
-Presidente do Governo, é o constante do anexo I ao pre- Cargos de direcção superior, de direcção intermédia
sente diploma, do qual faz parte integrante. do 1.º grau e chefes de departamento
Número
Artigo 17.º de lugares
Carreira de Coordenador
Cargos de direcção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Cargos de direcção intermédia do 1.º grau. . . . . . . . . . 3
categorias de coordenador especialista e de coordenador. Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a)
2 — A descrição do conteúdo funcional da carreira de
coordenador constará do respectivo mapa de pessoal. a) A extinguir quando vagar.
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