Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2014
- Data
- 2014-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (4544 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2014
e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o
No âmbito do processo de alienação do capital social Conselho de Ministros resolve:
das sociedades Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A., 1 — Selecionar o proponente Fosun International Li-
Multicare — Seguros de Saúde, S.A., e Cares — Compa- mited, para proceder à aquisição de 96 800 000 ações
nhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que representativas de 80% do capital social e direitos de voto
detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte da Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Fidelidade),
dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas 4 320 000 ações representativas de 80% do capital social
Seguradoras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 e direitos de voto da Multicare — Seguros de Saúde, S.A.
de junho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º (Multicare), e 1 200 000 ações representativas de 80% do
do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho capital social e direitos de voto da Cares — Companhia de
de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, os dois po- Seguros, S.A. (Cares), adiante abreviadamente designadas
tenciais investidores de referência selecionados, através da por Empresas Seguradoras, que constituem parte do ob-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-C/2013, de 6 de jeto da venda direta de referência relativa ao processo de
setembro, para participarem na fase subsequente do pro- reprivatização das Empresas Seguradoras, atendendo ao
cesso de venda direta de referência, apresentaram, no dia 16 maior mérito da respetiva proposta vinculativa em relação
de dezembro de 2013, as respetivas propostas vinculativas, à outra proposta recebida, tendo em conta a observância,
em conformidade com o Despacho n.º 15378/2013, de 24 em termos que satisfazem adequadamente o Governo,
de outubro de 2013, publicado no Diário da República, dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno
2.ª série, de 26 de novembro de 2013. de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Minis-
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do referido tros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, em especial no que
caderno de encargos, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., respeita às condições financeiras que permitem uma ade-
elaborou um relatório fundamentado de apreciação de quada salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado
ambos os proponentes que apresentaram propostas vin- e da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), à qualidade
culativas no processo de venda direta de referência, bem e adequabilidade do projeto estratégico apresentado, à
como das respetivas propostas, datado de 27 de dezembro minimização de condicionantes jurídicas para a concreti-
de 2013, tendo ouvido previamente a Caixa Seguros e zação da aquisição e ao contributo para a preservação da
Saúde, S.G.P.S., S.A., quanto à adequação aos interesses unidade estratégica do grupo segurador composto pelas
das Empresas Seguradoras das propostas vinculativas de Empresas Seguradoras.
projetos estratégicos. 2 — Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre,
No mesmo dia 27 de dezembro de 2013, o aludido rela- inter alia, a CGD, a Caixa Seguros e Saúde, S.G.P.S., S.A.
tório foi remetido à comissão especial para o acompanha- (Caixa Seguros), e a Fosun International Limited, propo-
mento do processo de reprivatização das Empresas Segu- nente selecionado nos termos do número anterior, nome-
radoras, constituída ao abrigo do disposto no artigo 27.º adamente a minuta do acordo de venda direta de referên-
do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho cia, a minuta de acordo parassocial, a minuta de acordo
de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, e cujos mem- de bancassurance e a minuta de acordo de transição, as
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quais ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e quirements for introductory scuba experience programes,
Finanças. que define as condições mínimas para a realização de
3 — Solicitar à CGD que proceda ao envio para o propo- experiências de mergulho, e o facto de ainda não existir
nente selecionado das minutas dos instrumentos jurídicos transposição da referida norma para a sua equivalente
aprovados nos termos do número anterior para confirma- europeia, a presente portaria baseia-se na referida norma,
ção da respetiva aceitação e à respetiva notificação para com as devidas adaptações de forma a melhor se adequar
comprovar, até à data da celebração desses instrumentos, à realidade do território nacional.
a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial Pretende-se, assim, definir os requisitos mínimos dos
fixada no Despacho n.º 16110-B/2013, de 6 de dezembro programas de experiências de mergulho recreativo. Estes
de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de requisitos não podem, em qualquer circunstância, ser
11 de dezembro de 2013, e a prestação de garantia ou considerados como normas para a formação e certifi-
garantias bancárias em valor correspondente à diferença cação de mergulhadores. Pelo contrário, estes requisi-
entre o montante global do preço oferecido e o montante tos devem ser usados para introduzir participantes ao
da prestação pecuniária inicial, nos termos e para os efei- mergulho recreativo através de uma experiência contro-
tos do Despacho n.º 16110-A/2013, de 6 de dezembro de lada e supervisionada de mergulho, devendo encorajar
2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 os participantes a procurar formação adicional. Destes
de dezembro de 2013. programas introdutórios não resulta, assim, a emissão
4 — Autorizar a CGD e a Caixa Seguros a celebrarem de uma certificação de mergulho.
com o proponente selecionado nos termos do n.º 1 os Por se tratar apenas de uma experiência, não são neces-
instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os sários conhecimentos mais profundos de teoria do mergu-
respetivos originais arquivados na sede da CGD e da Caixa lho e suas técnicas, sendo apenas ensinado aos participantes
Seguros, consoante os casos. o necessário para que possam experimentar o mergulho de
5 — Estabelecer que, para os efeitos do disposto no n.º 4 forma supervisionada.
do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução Assim:
do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
as condições a que fique subordinada a produção de efeitos n.º 24/2013, de 20 de março, manda o Governo, pelo Se-
dos instrumentos jurídicos a celebrar pela CGD e pela cretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:
Caixa Seguros com o proponente selecionado se devem
verificar até nove meses após a assinatura do acordo de Artigo 1.º
venda direta de referência, nos termos e com as exceções
Objeto
previstas na respetiva minuta aprovada nos termos do n.º 2,
sendo o pagamento integral do correspondente preço da A presente portaria regulamenta as experiências de mer-
alienação, deduzido do montante da prestação pecuniária gulho recreativo.
inicial a que se refere o n.º 3, efetuado uma vez preen-
chidas as referidas condições e nos termos previstos na Artigo 2.º
minuta do acordo de venda direta de referência aprovada
Definições
nos termos do n.º 2.
6 — Determinar que as situações em que não é aplicá- Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
vel o regime de indisponibilidade das ações a alienar no
âmbito da venda direta de referência a que se refere o n.º 4 a) «Equipamento de mergulho» o equipamento consti-
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de tuído pelos seguintes elementos: barbatanas, máscara, tubo
9 de dezembro, são as estabelecidas no acordo de venda de respiração, regulador a pedido (também referido como
direta de referência e no acordo parassocial, cujas minutas regulador), sistema ou fonte alternativa de gás respirável,
são aprovadas nos termos do n.º 2. garrafa, sistema de fixação da garrafa, equipamento de
7 — Determinar que todos os elementos informativos controlo de flutuabilidade, sistema de libertação rápida do
respeitantes ao processo de reprivatização das Empresas lastro, manómetro submersível (para medir a pressão do
Seguradoras são colocados à disposição do Tribunal de gás respirável na garrafa), meios para medir a profundidade
Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o tempo para limitar com segurança a exposição ao gás
e arquivados na CGD, por um período de cinco anos. inerte, fato de mergulho (quando necessário);
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos b) «Mergulhador de segurança» o mergulhador de nível 3;
a partir da data da sua aprovação. c) «Participante» o indivíduo que participa numa ex-
periência de mergulho recreativo, ao qual não é atribuída
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de certificação de mergulhador;
2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) «Supervisão direta» a supervisão por um instrutor ou
líder de mergulho de um grupo de mergulhadores, numa
Portaria n.º 6/2014 posição que permita uma rápida intervenção na salvaguarda
dos mesmos.
de 13 de janeiro
A Lei n.º 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime Artigo 3.º
jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território Requisitos prévios e competências
nacional, define que as experiências de mergulho devem 1- O participante em experiência de mergulho deve
ser realizadas em condições regulamentadas por portaria possuir conhecimentos e competências mínimas que lhe
do membro do Governo responsável pela área do desporto. permitam participar em segurança nessa atividade.
Tendo em consideração a existência da norma interna- 2- Compete à entidade prestadora de serviços de
cional ISO-11121 — Recreational Diving Services — Re- mergulho assegurar que se encontram preenchidas as
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condições enunciadas no número anterior, devendo, em 2- A experiência de mergulho recreativo deve ser su-
especial, garantir: pervisionada diretamente por um instrutor de mergulho
de nível 2.
a) Que o participante menor de idade está devidamente 3- O número máximo de participantes é de quatro par-
autorizado por quem exerce o poder paternal; ticipantes para um instrutor de mergulho ou seis partici-
b) Que o participante está apto fisicamente para a prática pantes para um instrutor de mergulho quando assistido por
de mergulho recreativo, através: um líder de mergulho.
i. Do preenchimento do formulário médico constante 4- A entidade prestadora de serviços de mergulho deve
do anexo B das normas europeias NP EN 14153 -1, NP limitar o número de participantes por instrutor sempre
EN 14153 -2 e NP EN 14153 -3; ou que as condições ambientais sejam abaixo das ideais, por
ii. Da entrega de uma declaração comprovativa assinada exemplo onde a visibilidade for limitada ou exista movi-
por médico; ou mento significativo das águas.
iii. Da entrega de um termo de responsabilidade assinado 5- O instrutor de mergulho pode utilizar ajudas adicio-
pelo próprio, declarando ter compreendido toda a infor- nais para melhorar a segurança, nomeadamente linhas de
mação escrita disponibilizada pela entidade prestadora de subida, estações de suporte de superfície ou mergulhadores
serviços de mergulho relativa a doenças e condições físicas de segurança.
de risco relacionadas com a prática do mergulho. 6- Sempre que sejam utilizados mergulhadores de se-
gurança, os mesmos devem ter níveis de competências de
3- A participação em experiência de mergulho não qua- resgate adequados.
lifica o participante a adquirir misturas respiratórias ou 7- A experiência de mergulho recreativo deve ser rea-
qualquer outro tipo de serviço de mergulho, nem permite ao lizada durante o período diurno, numa profundidade in-
participante praticar mergulho recreativo sem a supervisão ferior ou igual a 12 metros, e com acesso direto vertical
direta de um instrutor de mergulho. à superfície.
8- O instrutor de mergulho deve estar equipado com o
Artigo 4.º equipamento adequado, com a adição de um instrumento
de corte e um dispositivo de sinalização de emergência.
Informação inicial 9- O participante deve estar equipado com o equipa-
1- Deve ser disponibilizada ao participante no início mento adequado, sendo dispensável o tubo de respiração,
a fonte de ar alternativa, os instrumentos de medida de
da atividade e antes da sua entrada na água a informação
profundidade e tempo de mergulho e de monitorização de
contida na norma NP EN 14467 — Serviços de Mergulho
exposição a um gás inerte.
Recreativo — Requisitos dos Serviços de Mergulho.
10- Durante a experiência de mergulho recreativo, o
2- O participante deve ser informado da limitação re- instrutor de mergulho está adstrito em exclusivo à super-
ferida no n.º 3 do artigo anterior. visão direta dos participantes.
11- As descidas devem ser conduzidas de forma con-
Artigo 5.º trolada, de modo a permitir ao participante equalizar os
Conhecimentos exigidos ao praticante seus espaços aéreos.
12- Em tudo o que não esteja previsto nos números
1- O participante em atividade de experiência de mer- anteriores devem ser observadas as regras previstas na
gulho recreativo deve possuir um nível básico de conheci- norma internacional ISO-11121 — Recreational Diving
mentos sobre o ambiente em que é praticado o mergulho e Services — Requirements for introductory scuba expe-
sobre a utilização prática de cada elemento respeitante ao rience programes.
equipamento de mergulho, nomeadamente:
a) Técnicas de respiração subaquática, de ascensão e Artigo 7.º
de equalização; Entrada em vigor
b) Extração de água da máscara e do bocal, incluindo
tubo de respiração e regulador, bem como recuperação do A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
regulador debaixo de água; ao da sua publicação.
c) Potenciais perigos locais; O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
d) Sinais manuais. Guerreiro, em 23 de dezembro de 2013.
2- O participante deve ser capaz de demonstrar em águas
confinadas e antes de mergulhar em águas abertas os co-
nhecimentos referidos no número anterior, com supervisão MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
de um instrutor de mergulho que determina se o desem- E SEGURANÇA SOCIAL
penho do participante é satisfatório para que este possa
participar na atividade de experiência de mergulho. Portaria n.º 7/2014
Artigo 6.º de 13 de janeiro
Condições exigidas O estatuto das organizações não governamentais das
1- As atividades de experiência de mergulho recreativo pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo De-
podem ser conduzidas separadamente ou combinadas numa creto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, prevê a concessão
única sessão, sendo as técnicas de mergulho introduzidas pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.),
inicialmente em águas pouco profundas. de apoio financeiro às ONGPD, de acordo com critérios
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de igualdade e equidade, desde que tais organizações se Artigo 4.º
encontrem devidamente registadas. Efetivação do registo
Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do
artigo 4º dos Estatutos do INR, I.P., aprovados pela Portaria O registo é efetuado mediante despacho do Presidente
nº 220/2012, de 20 de julho, e o disposto no artigo 14.º do do Conselho Diretivo do INR, I.P., que defira o requeri-
referido Decreto-Lei é da competência do INR, I.P. a orga- mento de registo.
nização de um registo das ONGPD, a ser regulamentado
por portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 5.º
da solidariedade e da segurança social.
Reclamação e recurso hierárquico
Assim, e considerando que o registo confere às ONGPD
o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos bene- Da decisão de indeferimento do pedido de registo pode
fícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regula- a entidade reclamar para o Presidente do Conselho Dire-
mentação do processo e procedimentos do citado registo, tivo do INR, I.P., com a devida fundamentação e interpor
por forma a dar cumprimento aos objetivos previstos no recurso hierárquico para o membro do Governo com com-
nº 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de petência na área da solidariedade e segurança social, nos
julho. termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 artigo 14.º do De-
creto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, manda o Governo, Artigo 6.º
pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança
Registo provisório
Social, o seguinte:
1 - O registo pode ser efetuado a título provisório quando:
Artigo 1.º
a) Não tenham sido apresentados todos os documentos
Objeto que devem instruir os requerimentos de registo mas sejam
A presente portaria define as regras a que obedece o mencionados nos documentos apresentados;
registo respeitante às Organizações Não Governamentais b) Os requerimentos careçam de aperfeiçoamento, por
das Pessoas com Deficiência, adiante designadas por erro ou omissão.
ONGPD.
2 - O registo provisório caduca se os documentos em
Artigo 2.º falta não forem apresentados no prazo de 10 dias úteis a
contar da data do pedido dos mesmos.
Requerimento de registo 3 - O registo provisório converte-se em definitivo, nos
1 - As ONGPD que prosseguem os objetivos definidos casos em que as irregularidades sejam sanadas no prazo
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, de 10 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do
devem dirigir ao Presidente do INR, I.P., requerimento requerimento inicial.
devidamente instruído e acompanhado da seguinte docu- 4 - Por motivos devidamente fundamentados, a entrega
mentação: dos documentos em falta pode ultrapassar o prazo fixado
no número anterior.
a) Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado
no Diário da República, ou, tratando-se de associação com Artigo 7.º
sede em região autónoma, no jornal oficial competente;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva; Cancelamento do registo
c) Fotocópia da ata de eleição dos corpos sociais eleitos O registo pode ser cancelado a todo o tempo, oficiosa-
através de sufrágio direto e universal e em efetividade de mente, sempre que se verifique:
funções;
d) Declaração passada pelo órgão competente de onde a) Qualquer ilegalidade nos atos praticados pela ONGPD;
conste o número total de associados e os distritos a que se b) Quando a ONGPD receba outro tipo de apoio para
circunscreve a sua ação, à data do requerimento; o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos
e) Lista nominal das associações filiadas, delegações da Administração Pública;
ou núcleos. c) Por solicitação oficiosa da ONGPD.
2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio Artigo 8.º
oficial do INR, I.P. na internet, nos 30 dias subsequentes Atualização do registo
à publicação da presente portaria.
1 - A informação remetida pelas ONGPD é atualizada
Artigo 3.º sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos
constantes da documentação referida no artigo 2.º.
Decisão sobre o pedido de registo
2 - As ONGPD registadas devem apresentar
1 - A decisão sobre o pedido de registo é proferida no ao INR, I.P. um relatório anual de atividades.
prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido,
devidamente fundamentada e comunicada à ONGPD. Artigo 9.º
2 - A decisão de indeferimento do pedido não impede Falsas declarações
a ONGPD de apresentar novo requerimento de registo.
3 - O INR, I.P. pode solicitar aos requerentes quaisquer A prestação de falsas declarações é punível nos termos
informações ou documentos que considere necessários para da lei e implica a restituição integral do montante dos
a tomada de decisão. apoios já recebidos.
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Artigo 10.º que recomenda a prática da esterilização em alternativa
Protocolo de cooperação
ao abate;
Considerando que o abate deverá ser considerado como
Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei um último recurso, pelo que se deverá dar primazia ao
n.º 106/2013, de 30 de julho, podem ser celebrados pro- controlo reprodutivo (esterilização) e à promoção de cam-
tocolos de cooperação com as ONGPD que se encontrem panhas de incentivo à adoção responsável;
registadas nos termos previstos na presente portaria. Considerando que o Sistema de Identificação de Cani-
nos e Felinos é um instrumento que permitiria o controlo
Artigo 11.º de animais de companhia (Decreto-Lei n.º 313/2003, de
17 de dezembro). Trata-se de um chip que é instalado, no
Entrada em vigor animal, pelo veterinário. Contudo, a efetivação do registo
depende da iniciativa do dono do animal que tem de o
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua
complementar na Junta de Freguesia e proceder ao paga-
publicação.
mento de uma taxa;
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Considerando que a implementação do SICAFE tem
Social, Agostinho Correia Branquinho, ao abrigo das com- conhecido vicissitudes, principalmente, na Região, dado
petências delegadas pelo Despacho n.º 13264/2013, de 9 de que das 154 freguesias sem registos no SICAFE, 44 são
outubro, em 30 de dezembro de 2013. dos Açores, incluindo 19 que não solicitaram acesso à
base de dados;
Considerando que nos Açores só estão registados
7400 cães no SICAFE, dos quais 4000 em São Miguel,
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2000 na Terceira e os restantes distribuídos pelas outras
ilhas da Região.
Assembleia Legislativa Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
Autónoma dos Açores n.º 1/2014/A Governo Regional o seguinte:
1. A promoção de campanhas de sensibilização, no-
O normativo legal em vigor sobre a proteção dos animais de com- meadamente através das Ecotecas, que apontem para as
panhia e promoção do bem-estar animal, só por si, tem sido virtudes de uma política de não abate dos animais errantes
insuficiente para reduzir o número de animais de companhia e que esclareçam, nomeadamente, os benefícios da adoção
errantes na Região Autónoma dos Açores, pelo que urge tomar de meios eficazes de controlo da reprodução;
medidas que o tornem consequente.
2. A dinamização dos processos de licenciamento de
Considerando que apesar do Decreto-Lei n.º 315/2003, centros de recolha oficiais, assegurando que os mesmos
de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012 detenham condições de alojamento adequadas;
de 12 de dezembro, obrigar à comunicação prévia para a 3. Promova a realização de campanhas de sensibiliza-
ção públicas e junto dos detentores de animais contra o
instalação de centros de recolha de animais errantes, na
abandono, assim como da adoção responsável;
realidade, a Direção-Geral de Veterinária regista um único 4. Promova a celebração de protocolos com associa-
CRO (Centro de Recolha Oficial) devidamente oficiali- ções de proteção dos animais no sentido específico da
zado, na Região Autónoma dos Açores, trata-se do CRO promoção de tratamentos médico-veterinários e práticas
de Ponta Delgada; de esterilização;
Considerando que a permissão administrativa da insta- 5. Promova a sensibilização necessária para a cor-
lação de centros de recolha depende de parecer da Direção reção das falhas existentes ao nível dos sistemas de
de Serviços de Veterinária; registo dos animais (SICAFE), e promova igualmente a
Considerando que compete à Direção de Serviços de Ve- devida sensibilização para a necessidade de articulação
terinária, à Inspeção Regional de Atividades Económicas, entre as várias bases de dados de identificação de cães
entre outras entidades, inclusive policiais, a fiscalização e gatos, junto das entidades competentes, através de
dos CRO; pedido escrito;
Considerando que a maior parte dos canis munici- 6. Promova uma parceria com uma Associação de
pais privilegiam o abate de cães e gatos errantes não Proteção de Animais no sentido da exploração do Hos-
reclamados em detrimento do controlo reprodutivo, por pital Alice Moderno através de protocolo que assegure
falta de meios que permitam condições de alojamento tratamentos médico-veterinários a preços simbólicos para
adequado; detentores de animais que apresentem carências econó-
Considerando que o abate sistemático não é eficaz, até micas comprovadas e desenvolver esforços no sentido
porque se verifica um aumento de cães e gatos errantes, da melhoria das instalações deste Hospital, de modo a
além de ser ineficaz no controlo da raiva e outras zoonoses. honrar a memória da sua mentora, pioneira na defesa dos
Aliás, é a própria Convenção Europeia para a proteção animais nos Açores.
de Animais de Companhia, transposta pelo Decreto-Lei Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
n.º 276/2001, de 17 de outubro, e os princípios para o tónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de
bem-estar animal, expressos no Decreto-Lei 315/2003, de 2013.
17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012 de
12 de dezembro, que o indica e é a Organização Mundial de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Saúde e a World Society for Protection of Animals (WSPA) Luís.
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Presidência do Governo cuniculus), nos termos do n.º 4 do artigo 14.º daquele
Decreto Legislativo Regional.
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/A Considerando que a Direção Regional dos Recursos
Florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, já não
realiza qualquer tipo de repovoamentos no Núcleo Florestal
Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/A,
de 8 de fevereiro
do Biscoito das Fontinhas e atendendo ainda à inexistência
de resultados positivos da reprodução de perdiz vermelha,
A Reserva Integral de Caça da Ilha Terceira, criada pelo não se justifica manter a referida proteção integral.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/A, de 8 de Assim ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1
fevereiro, localiza-se no Núcleo Florestal do Biscoito das do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
Fontinhas, na freguesia de São Braz, concelho da Praia da do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-
Vitória e foi criada com o intuito de promover uma maior -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go-
diversidade cinegética com base em repovoamentos de verno Regional decreta o seguinte:
espécies criadas em cativeiro, nomeadamente Alectoris
rufa (perdiz vermelha). Artigo 1.º
Aquando da criação da referida Reserva, o Núcleo Flo-
Objeto
restal do Biscoito das Fontinhas apresentava condições
agrárias e climáticas para constituir um dos locais de pre- É revogado o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2003/A,
ferência para repovoamentos de perdizes vermelhas, pois de 8 de fevereiro.
existia uma vegetação arbustiva, associada a uma boa ex-
Artigo 2.º
posição solar e onde potenciava a produção de gramíneas,
designadamente aveia ou trigo. Entrada em vigor
No entanto, com o passar dos anos e devido essencial- O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
mente às alterações das culturas ali praticadas (inexistência da sua publicação.
de culturas cerealíferas), à intensificação da agropecuária
e implantação de matos de Cryptomeria Japonica, aquela Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
zona deixou de ser um local de eleição para potenciar tais em 11 de dezembro de 2013.
repovoamentos.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Considerando que, parte da zona da reserva de caça Cordeiro.
integral constante do Decreto Regulamentar Regional
n.º 4/2003/A, de 8 de fevereiro, está atualmente inserida Assinado em Angra do Heroísmo, em 27 de dezembro
no Parque Natural da Terceira, aprovado pelo Decreto de 2013.
Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, como
Publique-se.
“Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies”,
encontrando-se ali interdita a prática de atividade cinegé- O Representante da República para a Região Autónoma
tica, com a exceção da caça ao coelho-bravo (Oryctolagus dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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