Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025
- Data
- 2025-03-18
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Cria o Programa Menos Ruído e mandata a Autoridade Nacional da Aviação Civil a implementar medidas de mitigação do ruído gerado por voos noturnos no Aeroporto Humberto Delgado
Texto integral (1826 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025
Sumário: Cria o Programa Menos Ruído e mandata a Autoridade Nacional da Aviação Civil a imple-
mentar medidas de mitigação do ruído gerado por voos noturnos no Aeroporto Humberto
Delgado.
O Aeroporto Humberto Delgado (AHD) desempenha um papel preponderante na economia da
região de Lisboa, sendo elemento vital para o desenvolvimento do setor do turismo e servindo como
um ponto central de ligação entre Portugal e o mundo, além de contribuir de forma significativa para
a geração de emprego.
O Governo, reconhecendo que a localização do AHD, inserido no centro da cidade de Lisboa, área
de elevada densidade populacional, impacta de forma substancial a qualidade de vida dos cidadãos,
nomeadamente devido ao ruído resultante das operações aeroportuárias, determinou a construção
do novo Aeroporto de Lisboa, o Aeroporto Luís de Camões, no Campo de Tiro de Alcochete, o qual
substituirá integralmente o AHD, decisão formalizada através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 66/2024, de 27 de maio.
Considerando, porém, os prazos contratuais estabelecidos no âmbito do Contrato de Concessão
de Serviços Aeroportuários, não se antecipa a entrada em operação do Aeroporto Luís de Camões
antes de 2034, sendo necessário implementar medidas que visem mitigar os impactos das operações
do AHD, particularmente no que se refere ao ruído.
A identificação das áreas urbanas sujeitas a elevados níveis de ruído é efetuada através da ela-
boração de Mapas Estratégicos de Ruído, aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., per-
mitindo a demarcação das áreas isófonas nos concelhos adjacentes ao AHD, nomeadamente Lisboa,
Loures, Vila Franca de Xira e Almada, onde os níveis de ruído ultrapassam os limites estabelecidos no
Regulamento Geral do Ruído, medidos através dos indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno
(Lden) — Lden igual ou superior a 65 dB(A) — e de ruído noturno (Ln) — Ln igual ou superior a 55 dB(A).
Por isso mesmo, o AHD está abrangido, enquanto Grande Infraestrutura de Transporte, pela
Diretiva de Ruído Ambiente transposta pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação
atual — nesse contexto, a concessionária, ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., apresentou o Plano
de Ação (PA) para gestão do ruído para o período 2024-2029, sujeito a aprovação pela APA. Neste PA
é reformulada a medida incluída no PA 2018-2024 denominada «Programa Bairro», um programa de
reforço do condicionamento acústico de fachadas de edifícios de uso sensível, capaz de minimizar
a curto prazo o incómodo da população no interior das habitações e de outros edifícios de uso sensível
(escolas, hospitais ou similares).
Concomitantemente, a cobrança da taxa de carbono no âmbito do transporte aéreo de passageiros,
nos termos da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, consubstancia uma das faces do empenho do
setor a nível nacional, sendo uma contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externa-
lidades ambientais negativas. Esta taxa constitui receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da
alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo desejável uma
aplicação mais proporcional no desenvolvimento sustentável do setor da aviação.
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Desta forma, torna-se imperativo assegurar que as receitas provenientes desta taxa sejam canali-
zadas para ações concretas de descarbonização e para a mitigação dos impactos ambientais, incluindo
a atenuação dos efeitos do ruído na aviação civil, em benefício das populações afetadas.
Por outro lado, o atual regime em vigor para a operação noturna no AHD, e que decorre da Porta-
ria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, estabelece
a introdução de restrições ao tráfego aéreo no período das 00:00 às 06:00, prevendo que, neste mesmo
período, o AHD esteja limitado a 91 slots semanais e 26 slots diários. Contudo, a referida portaria prevê
exceções às restrições aplicáveis, nomeadamente para os casos de força maior previstos no n.º 9 do
artigo 2.º
A fiscalização do cumprimento das restrições operacionais estabelecidas na referida portaria é da
competência da Autoridade Nacional de Aviação Civil, que, em caso de deteção de infrações, instaura
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os processos de contraordenação previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de
19 de novembro.
Ainda assim, a curto e médio prazo, revela-se necessária a implementação de soluções adicionais
de mitigação do ruído, como o reforço do isolamento acústico em edifícios com usos sensíveis ao ruído,
tais como habitações, mas também a imposição de restrições adicionais à operação noturna no AHD.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a criação de um programa para a mitigação dos impactos do ruído gerado pelo
Aeroporto Humberto Delgado (AHD) nas populações dos municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de
Xira e Almada, designado «Programa Menos Ruído».
2 — Determinar que o Programa Menos Ruído se consubstancia no financiamento de investi-
mentos em melhorias nas fachadas, janelas, caixilharias e caixas de estore de edifícios habitacionais
que não cumpram os requisitos acústicos definidos no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, e que
se localizem nas zonas expostas a níveis de ruído Lden igual ou superior a 55 dB(A) ou Ln igual ou
superior a 45 dB(A).
3 — Determinar que o Programa Menos Ruído pode, também, abranger habitações que, embora
abrangidas pelo Plano de Ação de Ruído do AHD para os anos 2018-2023 e 2024-2029 (quando
aprovado), não tenham, ainda, sido selecionadas para intervenção por parte da ANA — Aeroportos de
Portugal, S. A. (ANA, S. A.).
4 — Determinar que o disposto no número anterior não prejudica, de qualquer maneira, a respon-
sabilidade, por parte da ANA, S. A., de executar os Planos de Ação de Ruído do AHD, enquanto entidade
gestora de uma Grande Infraestrutura de Transporte, nos termos e para os efeitos da legislação apli-
cável nesta matéria.
5 — Determinar que os encargos decorrentes da implementação do Programa Menos Ruído, no
montante máximo global de 10 milhões de euros, a dividir pelos anos económicos de 2025 e 2026, são
suportados pelo Fundo Ambiental.
6 — Incumbir a execução do Programa Menos Ruído às Câmaras Municipais de Lisboa, Loures,
Vila Franca de Xira e Almada, nos termos definidos na presente resolução.
7 — Determinar à ANA, S. A., na qualidade de entidade gestora da infraestrutura aeroportuária
do AHD, a realização de um mapeamento dos níveis de ruído gerados pelo AHD e da estimativa de
população afetada em cada município, devendo apresentar o resultado da sua análise aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e do ambiente até ao dia 30 de abril de 2025.
8 — Mandatar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em colaboração com a ANA, S. A.,
e com os municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, a realizar um levantamento do
edificado afetado pelo ruído do AHD, devendo apresentar em resultado desse levantamento a estimativa
do número de edifícios relevantes ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas
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até ao dia 30 de julho de 2025.
9 — Determinar que o mapeamento do ruído e o levantamento do edificado, referidos nos n.os 7
e 8, deve ser revisto e, se necessário, atualizado até ao final do primeiro trimestre de 2026. .
10 — Determinar que, para efeitos do n.º 6, o montante referido no n.º 5 é distribuído pelos muni-
cípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, tendo em conta o número de edifícios a inter-
vencionar e respetiva tipologia, apurado de acordo com o mapeamento e levantamento do edificado
referido nos n.os 7 a 9.
11 — Determinar que os destinatários e beneficiários do Programa Menos Ruído são os residentes
afetados dos municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada, e/ou os proprietários dos
respetivos edifícios ou frações autónomas.
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12 — Incumbir as Câmaras Municipais de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada de lançar
os concursos para acesso ao Programa Menos Ruído e definir os respetivos procedimentos, os quais
devem ser lançados, o mais tardar, até dia 30 de setembro de 2025, e, em qualquer caso, respeitar os
seguintes critérios mínimos:
a) Deve ser dada prioridade ao investimento em residências privadas destinadas a habitação
permanente;
b) As residências que estejam localizadas em zonas onde se verifique maior ruído gozam de
prioridade sobre as restantes;
c) Não podem, em caso algum, ser realizados investimentos em residências que já disponham de
fachadas, janelas, caixilharias e/ou caixas de estore com materiais de elevado isolamento acústico;
d) Os estabelecimentos comerciais estão excluídos do âmbito do Programa Menos Ruído.
13 — Determinar que cabe aos beneficiários do Programa Menos Ruído comprovar ao respetivo
município a sua elegibilidade enquanto beneficiário, devendo, para o efeito, entregar a documentação
comprovativa que seja determinada pela Câmara Municipal.
14 — Mandatar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), para, em estrito cumprimento de toda
a legislação e diretivas europeias em vigor, procurar operacionalizar a implementação das medidas de
restrição aos voos noturnos recomendadas pelo Grupo de Trabalho dos Voos Noturnos, criado através
do Despacho n.º 11081/2020, de 6 de novembro, e constantes do cenário 7A do Relatório entregue pelo
referido Grupo de Trabalho em julho de 2022, e, nomeadamente:
a) A imposição de um cenário de hard-curfew (período sem slots) entre a 01:00 e as 05:00;
b) A restrição à operação de aeronaves de geração anterior no período das 23:00 às 07:00;
c) A implementação do procedimento aeronáutico NADP1 (Noise Abatment Department Procedure 1).
15 — Determinar à Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., em colaboração com
a ANAC, o estudo de alternativas às rotas de descolagem no AHD, com vista à diminuição dos impactes
do ruído na população, incluindo, entre outras opções, a alternativa proposta no cenário 7A do Relatório
do Grupo de Trabalho dos Voos Noturnos.
16 — Determinar que o estudo referido no número anterior deve ser entregue ao membro do
Governo responsável pela área da aviação civil no prazo de três meses a contar da data de publicação
da presente resolução.
17 — Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e do ambiente
as competências necessárias para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução, nomeadamente para definir os termos em que a medição e levantamento referidos
nos n.os 7 e 8 devem ser realizados.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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