Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-E/2024
- Data
- 2024-03-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa para as- segurar os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento de uma campanha de sensibilização, informação e comunicação sobre resíduos urbanos
Texto integral (744 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-E/2024
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa
para assegurar os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento de uma campanha de
sensibilização, informação e comunicação sobre resíduos urbanos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional de Resíduos,
tem como competência coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia
nacional para os resíduos, nomeadamente assegurar o seu planeamento e gestão, de forma a prevenir
ou reduzir a sua produção, o seu caráter nocivo e os possíveis impactes adversos, procurando ainda
promover a eficiência na utilização dos recursos, baseada nos princípios da hierarquia dos resíduos
e da Economia Circular.
Nestes termos, a APA, I. P., pretende efetuar uma campanha de comunicação, sensibilização
e informação sobre os resíduos urbanos. Para o efeito, dispõe de financiamento do Portugal 2030, atra-
vés do programa Ação Climática e Sustentabilidade, no âmbito de uma candidatura aprovada relativa
ao Aviso PACS-2023-12 «Gestão de Resíduos Urbanos — Campanha de comunicação, sensibilização
e informação», sendo o valor remanescente assegurado por recursos nacionais provenientes do Fundo
Ambiental, e do orçamento da APA, I. P.
Neste contexto, é necessário que sejam assegurados os processos aquisitivos relativos ao desen-
volvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos referida
anteriormente.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa para assegurar
os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização
e informação sobre resíduos urbanos, no montante de 9 500 000,00 EUR, valor ao qual não acresce
o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 — Estabelecer que os encargos para a APA, I. P., não podem exceder, em cada ano económico,
os seguintes montantes:
a) 2024 — 650 000,00 EUR;
b) 2025 — 8 850 000,00 EUR.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-E/2024
3 — Estabelecer que a despesa dos processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha
de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos, no montante de 9 500 000,00 EUR,
é financiada pelo Programa Ação Climática e Sustentabilidade no montante de até 7 647 832,50 EUR
na medida da respetiva elegibilidade, sendo o restante, no montante de 1 852 167,50 EUR, financiado
pelas fontes nacionais referidas nos n.os 4 e 6.
4 — Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar a despesa para a «Campanha de Comunicação,
Sensibilização e Informação sobre resíduos urbanos», até ao limite de 1 250 000,00 EUR, valor ao qual
não acresce o IVA, e estabelecer que os encargos para o Fundo Ambiental não podem exceder, em cada
ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 — 97 500,00 EUR;
b) 2025 — 1 152 500,00 EUR.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
28-03-2024
5 — Estabelecer que os encargos referidos no número anterior são financiados pelo FA, a título
de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a, APA, I. P., entidade responsável pela sua
execução.
6 — Estabelecer que o montante de 602 167,50 EUR relativo ao restante financiamento nacional
identificado no n.º 3 é financiado pelo orçamento da APA, I. P., em 2025.
7 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do
saldo apurado no ano que lhe antecede.
8 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do
ambiente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da pre-
sente resolução.
9 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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