Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2013

Data
2013-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1771 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2013 cimento de refeições em refeitórios escolares dos estabe- O Estado Português assegura, através do Ministério da lecimentos de educação do continente, durante o período Educação e Ciência, o fornecimento de refeições equilibra- compreendido entre 12 de setembro e 31 de dezembro de das em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos 2013, até ao montante global de 21 504 000,00 EUR, ao de qualidade e variedade e com observância das normas qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os procedimento pré-contratual de ajuste direto, nos termos géneros alimentícios, conforme estabelecem os Regula- da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos mentos (CE) n.ºs 178/2002, de 28 de janeiro de 2002, e Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, 852/2004, de 29 de abril de 2004, do Parlamento Europeu de 29 de janeiro. e do Conselho, contribuindo desta forma para a promoção 2 - Autorizar a realização da despesa relativa ao forne- de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento cimento de refeições em refeitórios escolares dos estabe- lecimentos de educação do continente, durante o período equilibrado da população escolar e para o aumento do compreendido entre 1 de janeiro e 31 de julho de 2014, sucesso escolar. até ao montante global de 33 792 000,00 EUR, ao qual Através da Resolução do Conselho de Ministros acresce o IVA à taxa legal em vigor. n.º 41/2013, de 18 de junho, foi autorizada a realização 3 - Determinar, nos termos do disposto nos artigos 251.º da despesa relativa ao fornecimento de refeições em re- e seguintes do CCP, que o procedimento para a aquisição feitórios escolares dos estabelecimentos de educação do dos serviços referidos no número anterior observa os ter- continente, para o ano letivo de 2013-2014, devendo o mos estabelecidos no acordo quadro relativo às refeições procedimento destinado à aquisição do fornecimento de confecionadas celebrado pela Agência Nacional de Com- refeições observar os termos estabelecidos no acordo pras Públicas, E.P.E., atual ESPAP, I.P. quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela 4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., atual das aquisições de serviços referidas nos n.ºs 1 e 2 são ESPAP, I.P. satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscre- O procedimento concursal autorizado pela referida re- ver no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos solução foi concluído sem adjudicação, por terem sido Escolares. excluídas todas as propostas apresentadas. 5 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, Atendendo a que se revela necessário assegurar o for- no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de necimento das refeições escolares a partir do início do subdelegação, a competência para a prática de todos os ano letivo de 2013-2014, torna-se imperioso proceder à atos relativos aos procedimentos referidos nos n.ºs 1 e 3. aquisição de serviços de fornecimento de refeições em 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação a partir da data da sua aprovação. do continente, para o período compreendido entre 12 de Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro setembro e 31 de dezembro de 2013, período de tempo de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. durante o qual decorrerá um novo procedimento concursal para a aquisição de serviços de fornecimento de refeições Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-C/2013 em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente para o período compreendido entre 1 de O Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, aprovou janeiro e 31 de julho de 2014. o processo de alienação do capital social das sociedades Assim, estando verificados os pressupostos constantes Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., Multicare – Se- da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Con- guros de Saúde, S.A., e Cares – Companhia de Seguros, tratos Públicos, a presente resolução autoriza a realização S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta da despesa relativa ao fornecimento de refeições em re- ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ati- feitórios escolares dos estabelecimentos de educação do vos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, tendo continente, com recurso ao procedimento pré-contratual determinado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º de ajuste direto, durante o período compreendido entre do referido diploma, que o mesmo inclui uma operação de venda direta a um ou mais investidores que venham a 12 de setembro e 31 de dezembro de 2013, considerando tornar-se acionistas de referência de uma ou mais Empresas o preço base por refeição de 1,5 EUR. Seguradoras (venda direta de referência). A presente resolução autoriza, ainda, a realização da des- O artigo 4.º do referido diploma determina que o pro- pesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios cesso destinado à venda direta de referência pode ser orga- escolares dos estabelecimentos de educação do continente, nizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais julho de 2014, devendo o respetivo procedimento obser- investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade var os termos estabelecidos no acordo quadro relativo às de outros investidores de referência poderem manifes- refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacional tar o seu interesse em participar nessa fase do processo. de Compras Públicas, E.P.E., atual ESPAP, I.P., e consi- Em conformidade com a aludida disposição legal, de en- derando o mesmo preço base por refeição definido para tre um conjunto de 66 potenciais investidores de referência o período de 12 de setembro a 31 de dezembro de 2013. que o Estado, através da Caixa Seguros e Saúde, S.G.P.S, Assim: S.A. (CSS), convidou para procederem à apresentação Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do de intenções de aquisição, – na sequência de contactos artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da iniciados quer pela CSS, quer pelos próprios potenciais Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 5644-(3) investidores – foram recebidas cinco intenções de aqui- 3 - Determinar que, em virtude da não observância, em sição da totalidade ou parte das Empresas Seguradoras, termos satisfatórios, dos critérios de seleção previstos no apresentadas por investidores de referência. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de Neste âmbito, foram ouvidos a Ministra de Estado e junho, não são admitidos a participar na fase subsequente das Finanças e a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, do processo de alienação das ações objeto de venda di- S.A.), nomeadamente quanto à adequação dos projetos reta de referência os seguintes potenciais investidores de estratégicos constantes das intenções de aquisição apresen- referência: tadas, por referência aos interesses do grupo segurador, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei a) J. C. Flowers & Co. LLC; e n.º 80/2013, de 12 de junho. b) TPG Capital, L.P. Ponderando os elementos fornecidos, o Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 4 - A não admissão da J. C. Flowers & Co. LLC tem por do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, fundamento a avaliação, em termos não satisfatórios, do determina, pela presente resolução, a admissão ou não preço indicativo apresentado para aquisição, bem como o admissão dos potenciais investidores de referência que não cumprimento de critérios legalmente definidos, parti- procederam à apresentação de intenções de aquisição a cularmente a não verificação da ausência ou minimização participar na fase subsequente do processo de alienação de condicionantes jurídicas, designadamente pela assunção das ações objeto da venda direta de referência prevista no de um período de exclusividade das negociações e pela artigo 3.º do aludido diploma. submissão exclusiva à lei e aos tribunais ingleses para a Assim: resolução de litígios. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 5 - A não admissão da TPG Capital, L.P., tem por fun- n.º 80/2013, de 12 de junho, e das alíneas c) e g) do damento a avaliação, em termos não satisfatórios, do preço artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros indicativo apresentado para aquisição, bem como o não resolve: cumprimento dos critérios legalmente definidos, particu- 1 - Determinar que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do larmente a não verificação da ausência ou minimização de artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, condicionantes jurídicas, designadamente a apresentação sejam admitidos a participar na fase subsequente do pro- de uma estrutura incompatível com o objeto do processo cesso de alienação das ações objeto de venda direta de de alienação e a possibilidade da retirada da sua intenção referência prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do de aquisição a todo o tempo. mesmo diploma, os seguintes potenciais investidores de 6 - Autorizar a Caixa Seguros e Saúde, S.G.P.S, S.A., a referência que apresentaram intenções de aquisição das dirigir convites a cada um dos potenciais investidores de ações representativas do capital social das sociedades Fide- referência identificados no n.º 1 para procederem à apre- lidade – Companhia de Seguros, S.A., Multicare – Seguros sentação de propostas vinculativas de aquisição das ações de Saúde, S.A., e Cares – Companhia de Seguros, S.A., objeto da venda direta de referência em conformidade ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, que aprovou o caderno de adiante designadas por Empresas Seguradoras: encargos do processo de alienação do capital das Empresas Seguradoras, e, em especial, as condições aplicáveis à a) Apollo Management International LLP; e b) Fosun International Limited. realização da venda direta de referência. 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 2 - Determinar a não consideração da intenção de aquisi- a partir da data da sua aprovação. ção da CVC Capital Partners Ltd, por ter sido apresentada Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro fora do prazo previsto para o efeito. de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5644-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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