Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (15 373 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010
avanços tecnológicos que permitem uma maior flexibili-
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi dade e rigor, concentrando o esforço nas áreas consideradas
criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, tendo prioritárias para a conservação da natureza, integrando a
como objecto central uma amostra significativa do maciço experiência acumulada em vários anos de gestão orientada
calcáreo estremenho, singular pela sua geologia e pela para a conservação do património natural.
humanização da sua paisagem, e cujos valores naturais aí Por último, o Plano assegura a participação activa de
existentes se impunha salvaguardar. todas as entidades públicas e privadas, em estreita cola-
O interesse na protecção, conservação e gestão deste terri- boração com as populações residentes.
tório encontra-se igualmente sublinhado pelo facto de inte- O projecto de plano foi objecto de discussão pública,
grar o Sítio PTCON00015 (serras de Aire e Candeeiros) da numa primeira fase, entre 20 de Março e 3 de Maio de
Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, aprovada pela Reso- 2007. Do processo de apreciação das participações nessa
lução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de Julho. sede resultaram profundas alterações na proposta de plano
Decorridos 22 anos desde a publicação do Plano de de ordenamento, as quais se verificaram quer a nível do
Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e zonamento, com a redução de nove para quatro áreas de
Candeeiros, aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de protecção, quer a nível da regulamentação, modificações
Janeiro, e considerando que desde então existem novas que representam uma alteração significativa de aspectos
orientações no domínio da conservação da natureza decor- que caracterizavam a versão sujeita à primeira discussão
rentes, nomeadamente, da criação de uma rede ecológica pública e que motivaram a necessidade de uma segunda
europeia — a Rede Natura 2000 — regulada em Portugal fase de discussão pública para garantia do direito dos
pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo interessados à participação. A segunda discussão pública
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, verificou-se decorreu entre 9 de Outubro e 20 de Novembro de 2009,
a necessidade de proceder à revisão do referido Plano tendo os seus resultados sido tidos em conta no presente
de Ordenamento. Este procedimento foi desencadeado Plano de Ordenamento.
ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, O presente Plano de Ordenamento tem também em
através do despacho do Secretário de Estado dos Recursos consideração o parecer da comissão técnica de acompanha-
Naturais, datado de 17 de Setembro de 1996. mento, da qual fizeram parte os municípios de Alcanena,
Constituem objectivos gerais do Plano de Ordenamento Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e
do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros agora Torres Novas, e os competentes serviços da administração
aprovado, por um lado, assegurar, à luz da experiência e central directa e indirecta que contribuem para assegurar
a prossecução dos interesses públicos sectoriais com inci-
dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o patri-
dência sobre a área do Plano de Ordenamento.
mónio natural desta área, em especial o maciço calcáreo
Foram também atendidos os pareceres da Comissão de
estremenho, uma estratégia de conservação e gestão que
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da
permita a concretização dos objectivos que presidiram à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
criação do Parque Natural das Serras de Aire e Cande- de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibili-
eiros. Por outro lado, visa-se corresponder aos impera- zação deste Plano com os demais instrumentos de gestão
tivos de conservação dos habitats naturais, da fauna e territorial com incidência na área de intervenção.
flora selvagens protegidas, nos termos do regime da Rede Assim:
Natura 2000. Pretende-se, ainda, fixar o regime de gestão Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instru-
compatível com a protecção e a valorização dos recursos mentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
naturais e com o desenvolvimento das actividades humanas n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º
em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
territorial convergentes na área protegida. Finalmente, 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natu-
define-se como objectivo a determinação, atendendo aos ral das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), cujo
valores em causa, dos estatutos de protecção adequados Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi-
às diferentes áreas, bem como a definição das respectivas cionantes são publicados em anexo à presente resolução,
prioridades de intervenção. dela fazendo parte integrante.
Tendo em conta estes objectivos, o regime constante 2 — Determinar que os planos municipais de ordena-
do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras mento do território que não se conformem com as dispo-
de Aire e Candeeiros agora aprovado prevê, em primeiro sições do POPNSAC devem ser objecto de alteração por
lugar, mecanismos eficazes de articulação das diferentes adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos
entidades e instrumentos de gestão do território. instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-
Para além disso, o Plano enquadra as actividades huma- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no
nas através de uma gestão racional dos recursos naturais, n.º 2 do mesmo artigo.
bem como as actividades de recreio e turismo com vista a 3 — Estabelecer que os originais dos elementos
promover simultaneamente o desenvolvimento económico referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como
e o bem-estar das populações de forma sustentada. os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do
Procede-se, igualmente, à integração das dinâmicas Regulamento do POPNSAC, ficam disponíveis, para
sociais e económicas que entretanto evoluíram, corrigindo- consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da
-as quando entram em confronto com a estratégia de Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e
conservação e gestão do Parque e à correcção dos proces- Desenvolvimento Regional do Centro, na Comissão de
sos que podem conduzir à degradação dos valores naturais Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e
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Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-
Território e Desenvolvimento Urbano. -Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, são objectivos específicos
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor do POPNSAC:
no dia seguinte ao da sua publicação.
a) Promover a gestão e valorização dos recursos natu-
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de rais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos
2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização
Pinto de Sousa. sustentável, a preservação da geodiversidade, biodiversi-
dade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre
ANEXO explorados;
b) Promover a salvaguarda do património paisagístico,
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural geológico, arqueológico, arquitectónico, histórico e cultu-
das Serras de Aire e Candeeiros
ral da região;
c) Enquadrar as actividades humanas através de uma
CAPÍTULO I gestão racional dos recursos naturais, incluindo o orde-
namento agrícola, agro-pecuário, florestal e a indústria
Disposições gerais extractiva, bem como as actividades de recreio, culturais e
turísticas, com vista a promover simultaneamente o desen-
Artigo 1.º volvimento socioeconómico e o bem-estar das populações
Natureza jurídica e âmbito de forma sustentada;
d) Corrigir os processos que podem conduzir à degra-
1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural das dação dos valores naturais em presença criando condições
Serras de Aire e Candeeiros, abreviadamente designado para a sua manutenção e valorização;
por POPNSAC, tem a natureza jurídica de regulamento e) Requalificar as áreas degradadas ou abandonadas,
administrativo e com ele se devem conformar os planos nomeadamente através da renaturalização e recuperação
municipais e intermunicipais de ordenamento do território, de habitats naturais;
bem como os programas e projectos, de iniciativa pública f) Promover a investigação científica e o conhecimento
ou privada, a realizar no Parque Natural das Serras de Aire dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos
e Candeeiros. seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma
2 — O POPNSAC aplica-se à área identificada na gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento
respectiva planta de síntese, adiante designada por área de técnico e científico;
intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Alcanena, g) Assegurar a informação, sensibilização, formação e
Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e participação da sociedade civil na conservação dos valores
Torres Novas. naturais em presença, contribuindo para o reconhecimento
do valor do Parque Natural das Serras de Aire e Candeei-
Artigo 2.º ros e sensibilizando o público para a necessidade da sua
Objectivos protecção;
h) Garantir a participação activa na gestão do Parque
1 — O POPNSAC estabelece os regimes de salvaguarda Natural das Serras de Aire e Candeeiros de todas as entida-
de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a des relevantes, públicas e privadas, em estreita colaboração
observar na sua área de intervenção, com vista a garantir com as populações locais.
a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodi-
versidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a 4 — Os objectivos do correcto ordenamento do Parque
melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econó- Natural das Serras de Aire e Candeeiros são alcança-
mico das populações locais. dos através da concretização das medidas expressas no
2 — Constituem objectivos gerais do POPNSAC: programa de execução que acompanha o presente Plano
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimen- de Ordenamento.
tos científicos adquiridos sobre o património natural
desta área, uma estratégia de conservação e gestão Artigo 3.º
que permita a concretização dos objectivos que presi- Conteúdo documental
diram à criação do Parque Natural das Serras de Aire
e Candeeiros; 1 — O POPNSAC é constituído por:
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos a) Regulamento e respectivos anexos;
habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, b) Planta de síntese, à escala 1:25 000.
nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de 2 — O POPNSAC é acompanhado por:
Fevereiro;
c) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção a) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000;
e a valorização dos recursos naturais e com o desenvol- b) Planta de enquadramento;
vimento das actividades humanas em presença, tendo em c) Programa de execução;
conta os instrumentos de gestão territorial convergentes d) Relatório;
na área protegida; e) Estudos de caracterização e respectivos elementos
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os esta- cartográficos;
tutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem f) Participações recebidas em sede de discussão pública
como definir as respectivas prioridades de intervenção. e relatório de ponderação.
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Artigo 4.º n) «Espécie endémica», uma espécie da flora ou da
fauna de ocorrência exclusiva numa determinada área
Definições
geográfica;
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são o) «Espécie não indígena», qualquer espécie, da flora
adoptadas as seguintes definições: ou da fauna, não originária de um determinado território
e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com
a) «Acções de conservação da natureza», as acções que populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
visam a manutenção ou a recuperação do estado de conser- p) «Explorações de massas minerais industriais», as
vação favorável de habitats naturais e espécies selvagens empresas extractivas cuja produção se destina essencial-
da flora e da fauna; mente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários,
b) «Actividades de carácter desportivo ou recreativo entre outros;
motorizadas», as actividades de carácter desportivo ou q) «Explorações de massas minerais ornamentais», as
recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, empresas extractivas cuja produção se destina essencial-
terra ou ar, incluindo asa delta com motor, motos e veículos mente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;
de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno e r) «Introdução», o estabelecimento de populações selva-
ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja gens num local não confinado, através de um acto de disse-
prática se recorra a motores de autopropulsão, designa- minação ou de libertação, intencional ou acidental, de um
damente os motores de combustão, explosão e eléctricos; ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
c) «Actividades de turismo de natureza», as actividades s) «Largada», a libertação em campos de treino de caça
de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades
de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde domésticas de Columba livia para abate no próprio dia;
se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conserva- t) «Obras de reconstrução», as obras de construção
ção da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), subsequentes à demolição de parte de uma edificação exis-
nos termos da legislação em vigor; tente, preservando as respectivas características, designa-
d) «Altura da edificação», a dimensão vertical medida damente tipologia, linha arquitectónica, área, volumetria
desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, e cércea da construção existente;
incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela u) «Povoamento florestal contínuo», os povoamentos
existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios florestais que distam entre si menos de 200 m;
e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando v) «Reforço cinegético», a actividade de carácter vena-
aplicável; tório que consiste na libertação de exemplares de espécies
e) «Área recuperada», a área anteriormente sujeita a cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio
exploração de massas minerais ou deposição de materiais dia ou seguintes;
x) «Reintrodução», a libertação de exemplares de uma
inertes associados e que foi objecto de acções de modelação
espécie numa área que foi parte da sua área de distribuição
do terreno e recuperação do coberto vegetal;
histórica, mas da qual a mesma foi erradicada ou se extinguiu;
f) «Cavidade cársica», a cavidade natural resultante de z) «Repovoamento», a disseminação ou libertação num
fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou determinado território de um ou mais espécimes de uma
dos rios, nomeadamente grutas e algares; espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previa-
g) «Competições desportivas», as actividades de natu- mente introduzida;
reza desportiva quando exercidas em regime de competição aa) «Turismo de natureza», o produto turístico inte-
e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas grado e diversificado que promove a descoberta, contem-
associativas ou federativas; plação e fruição do património natural, arquitectónico,
h) «Construção amovível ou ligeira», uma estrutura cons- paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos
truída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados turísticos, actividades de turismo de natureza e activida-
de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmonta- des de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo
gem e remoção; ICNB, I. P., no quadro da legislação em vigor e prestado
i) «Corte raso», a modalidade de corte em que as árvo- em áreas classificadas.
res são removidas na sua totalidade da área destinada à
exploração; Artigo 5.º
j) «Desporto de natureza», as actividades de carácter Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
desportivo ou recreativo realizadas com veículos moto-
rizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática 1 — Na área de intervenção do POPNSAC aplicam-se
aproxima o homem da natureza de uma forma saudável todas as servidões administrativas e restrições de utilidade
e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente
política de desenvolvimento sustentável; as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
l) «Edificação de apoio», uma construção de apoio às a) Áreas florestais percorridas por incêndios;
actividades agrícola, agro-pecuária, florestal e industrial b) Áreas de servidão militar;
que pode desempenhar funções complementares de arma- c) Gasoduto;
zenamento dos respectivos produtos mas não pode contem- d) Imóveis classificados;
plar qualquer uso habitacional ou comercial; e) Marcos geodésicos;
m) «Edificação existente», uma edificação legal cujo f) Protecção do sobreiro e da azinheira;
estado de conservação permita identificar as respectivas g) Monumento natural;
características, designadamente tipologia, linha arquitec- h) Património arqueológico;
tónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais i) Recursos geológicos;
obras de reconstrução; j) Recursos hídricos e domínio hídrico;
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k) Rede de telecomunicações; Iberis procumbens ssp. microcarpa, Narcisus calcicola, e
l) Rede eléctrica; diversas espécies de orquídeas;
m) Rede rodoviária; c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes
n) Rede ferroviária de alta velocidade; no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, espe-
o) Regime florestal; cialmente as comunidades de morcegos, bem como outras
p) Reserva Agrícola Nacional; espécies de interesse comunitário listadas em legislação
q) Reserva Ecológica Nacional; específica, tais como a gralha-de-bico-vermelho Phirro-
r) Sítio de interesse comunitário — serras de Aire e corax phyrrocorax e as espécies de aves de rapina;
Candeeiros (PTCON0015). d) A preservação e a valorização do património geoló-
gico nas suas múltiplas componentes;
2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati- e) A valorização e a requalificação da paisagem;
vas e restrições de utilidade pública referidas no número f) A aplicação de medidas de gestão que promovam o
anterior, bem como as áreas integradas no sítio de interesse uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvi-
comunitário serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015), mento socioeconómico local e a compatibilização com
encontram-se representadas na planta de condicionantes, as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da
com excepção das mencionadas nas alíneas a), b), f), h), Rede Natura 2000;
i), j) e l) do número anterior. g) A promoção de práticas agrícolas adequadas à explo-
3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou ração do solo e das quais não resulte a degradação dos valo-
restrições de utilidade pública, os usos e construções que res naturais em presença, nomeadamente pela divulgação de
venham a ter parecer favorável das entidades competentes, modos de produção integrada e agricultura biológica e pelo
nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumpri- fornecimento de informação relativa às boas práticas agrícolas;
mento das regras constantes do presente Regulamento. h) A promoção de práticas agro-florestais que conduzam
4 — A representação cartográfica da área abrangida pela ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espé-
alínea n) do n.º 1, relativa à rede ferroviária de alta veloci- cies indígenas, promovendo uma gestão activa que potencie
dade, corresponde ao estabelecido pelo Decreto n.º 7/2008, o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, atra-
de 27 de Março, prorrogado pela Resolução do Conselho vés de acções e medidas preventivas compatíveis com os
de Ministros n.º 31/2010, de 15 de Abril. objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;
i) A adaptação progressiva das normas gerais de emissão
Artigo 6.º de efluentes à capacidade do meio receptor característico;
j) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos
Património arqueológico
valores naturais do Parque Natural das Serras de Aire e Cande-
1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos em quais- eiros e promova o desenvolvimento sustentável da região;
quer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPN- l) A promoção das actividades económicas tradicionais
SAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à comuni- de base regional que respeitem e promovam os valores
cação do facto ao IGESPAR, I. P., e às demais autoridades naturais da região;
competentes, em conformidade com a legislação aplicável. m) O uso público dos espaços naturais através da divul-
2 — Nos locais classificados como sítios arqueológicos, gação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou
quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento outros, associados a actividades recreativas, desportivas,
e ou movimentação de terras ficam condicionados à reali- culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos
zação de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e valores naturais, bem como a fruição de ambiências e
acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados equipamentos locais;
nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas n) A promoção de uma arquitectura integrada e respeitadora
as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso. das características paisagísticas e culturais da região, de modo
a contribuir para um reforço da identidade local e regional;
o) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento
CAPÍTULO II dos valores naturais e socioculturais, bem como a frui-
Disposições comuns ção de valores locais como a gastronomia e a paisagem,
contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque
Artigo 7.º Natural das Serras de Aire e Candeeiros e sensibilizando
para a necessidade da sua protecção, especialmente entre
Acções e actividades a promover as populações residentes na região;
Na área de intervenção do POPNSAC constituem acções p) As acções de informação e formação com os inter-
e actividades a promover: venientes no território, criando condições para o desen-
volvimento de uma gestão participada;
a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes no q) A investigação científica e a monitorização dos habi-
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, especialmente tats, espécies e processos hidrológicos, geológicos, ecoló-
dos habitats de interesse comunitário listados em legislação gicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto do
específica, tais como os charcos temporários, os matagais Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
arborescentes, os prados rupícolas calcários, as subestepes
de gramíneas e outras plantas anuais e as lajes calcárias; Artigo 8.º
b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes
Actos e actividades interditos
no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, espe-
cialmente das espécies de interesse comunitário listadas em Na área de intervenção do POPNSAC, para além das
legislação específica, bem como de outras espécies endé- interdições previstas em legislação específica e sem
micas ou ameaçadas, tais como Euphorbia transtagana, prejuízo das disposições do presente Regulamento para
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as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no ras, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares,
capítulo VI, são interditos os seguintes actos e actividades, excepto as existentes à data de entrada em vigor do presente
quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção: Regulamento;
q) O exercício da actividade cinegética em regime não
a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares
ordenado nas zonas interditas definidas no âmbito do
de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeita a medidas
presente Regulamento e noutras que vierem a ser definidas
de protecção legal, designadamente nos termos do Decreto-
por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe
veis pela área do ambiente e da agricultura;
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro,
r) A realização de cortes rasos de bosquetes de carvalhal,
incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem
sobreiral, azinhal e matos mediterrânicos arborescentes de
como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com
medronheiro, folhado, aderno e zambujeiro;
excepção das acções de âmbito científico e de gestão leva-
s) A instalação de novos povoamentos florestais com
das a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações infe-
b) A utilização de qualquer tipo de arma, armadilha,
riores a 12 anos;
substância tóxica ou poluente, explosivos ou qualquer
t) Abertura ou ampliação de acessos com largura total
outro meio para destruir ou capturar espécimes animais,
superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, excepto os
exceptuando-se a actividade cinegética nos termos do
casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados
artigo 29.º do presente Regulamento e outras acções de
previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;
conservação da natureza autorizadas pelo ICNB, I. P.;
u) A circulação de quaisquer veículos motorizados fora
c) A destruição ou alteração de cavidades cársicas rele-
das estradas, dos caminhos municipais e florestais, com
vantes, objecto de investigação científica ou cujo valor
excepção dos veículos de fiscalização e de socorro, dos
patrimonial seja reconhecido pelo ICNB, I. P.;
tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando
d) A destruição ou alteração de cavidades cársicas que
ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais
alberguem comunidades de morcegos, bem como das
e industriais sitas na área do Parque Natural das Serras de
suas entradas, incluindo o seu encerramento com portas
Aire e Candeeiros;
compactas ou com gradeamentos cuja abertura mínima
v) As competições desportivas motorizadas;
entre grades seja inferior a 15 cm nas barras horizontais e
x) A instalação e a ampliação de empreendimentos
60 cm nas barras verticais;
turísticos, excepto dos que revistam a tipologia de empre-
e) A introdução de espécies não indígenas, com as
endimentos de turismo da natureza e a ampliação dos
excepções previstas em legislação específica, ou o repo-
empreendimentos turísticos existentes à data de entrada
voamento com espécies invasoras;
em vigor do POPNSAC;
f) A plantação e reconversão de olival em densidade
z) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais
superior a 300 árvores/ha;
destinados para o efeito;
g) A descarga de águas residuais não tratadas ou de
aa) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural
quaisquer efluentes não tratados, designadamente indus-
de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária
triais, domésticos ou pecuários, com excepção da aplicação
ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis,
de chorume, nos termos definidos na legislação em vigor;
com excepção da publicidade localizada em áreas não
h) A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas
sujeitas a regime de protecção e da sinalização de interesse
de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes
público, designadamente em vias rodoviárias;
nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
bb) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de
i) O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais
1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incên-
destinados legalmente para o efeito;
dios, operações de salvamento, treino militar e trabalhos
j) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento
científicos autorizados pelo ICNB, I. P.
de materiais de construção e demolição, de sucata e de veícu-
los em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem
Artigo 9.º
impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
l) A instalação ou ampliação de aterros destinados a Actos e actividades condicionados
resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com excepção
1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou
dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projectos
das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo-
aprovados pelo ICNB, I. P.;
sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes
m) A instalação de estabelecimentos industriais dos
de protecção e do disposto no capítulo VI, ficam sujeitos
tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas nos planos
a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades,
municipais de ordenamento do território, excepto nos
quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de
estabelecimentos industriais de tipo 2; a) A realização de operações de loteamento ou de obras
n) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas
actos que contribuam para a degradação ou destruição do áreas sujeitas a regimes de protecção;
património geológico e cultural, com excepção das reali- b) As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a
zadas para fins exclusivamente científicos e das ineren- abertura de poços, furos e instalação de captações de água
tes às actividades autorizadas nos termos do presente superficiais ou subterrâneas;
Regulamento; c) As obras e intervenções de limpeza, recuperação e
o) A mobilização dos solos ou a realização de obras de alteração da rede de drenagem natural e de regularização
construção em terrenos com declive superior a 25 %, com de cursos de água;
excepção das explorações de massas minerais; d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e
p) A instalação e actividade de explorações pecuárias em o alargamento ou qualquer modificação das vias existen-
regime de produção intensiva, designadamente suinicultu- tes, bem como obras de manutenção e conservação que
3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, p) A realização de reintroduções e de repovoamentos
excepto se enquadradas nas acções previstas no Sistema cinegéticos e piscícolas e de largadas desde que essenciais
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; para a manutenção de populações de espécies indígenas
e) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, e respeitada a proveniência das espécies em causa e as
agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, viveiros, projec- características genéticas e sanitárias das mesmas;
tos de irrigação ou instalações de tratamento de águas q) A realização de acções de correcção de densidades popula-
residuais e estaleiros temporários ou permanentes; cionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
f) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos r) A realização de trabalhos de investigação científica
explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis e de monitorização, bem como de acções de conservação
sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível; da natureza ou de recuperação ambiental;
g) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3; s) A visitação e a entrada nas cavidades cársicas que
h) A instalação ou ampliação de empreendimentos de alberguem morcegos;
turismo de natureza; t) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultu-
i) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer ral ou turística, com excepção da sinalização específica
e recreio; decorrente de obrigações legais;
j) A constituição de zonas de caça. u) A organização de competições desportivas não
motorizadas;
2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou v) As actividades de pirotecnia, excepto se autorizadas
das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- nos termos definidos por legislação específica;
sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes x) A realização de exercícios de protecção civil.
de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P.,
os seguintes actos e actividades, quando realizados em 3 — A realização das obras de escassa relevância urba-
áreas sujeitas a regimes de protecção: nística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1
a) A conversão de culturas de sequeiro em culturas do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da
de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos 4 — A comunicação prévia referida no número anterior
artigos 27.º e 28.º; pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto na
b) A instalação ou intensificação de culturas agrícolas lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo
não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoa- referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o
mentos florestais, nos termos dos artigos 27.º e 28.º; interessado dar início às obras.
c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca; 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
d) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal a) As operações florestais conformes com plano de gestão
natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação
da realização de cortes rasos de povoamentos florestais daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;
ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, b) As operações de manutenção e conservação da rede
com excepção das acções previstas no Programa Nacional ferroviária nacional, bem como as obras de conservação
de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as
Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, mesmas de comunicação prévia ao ICNB, I. P.;
nos termos dos artigos 27.º e 28.º; c) A realização de exercícios militares.
e) O corte, desenraizamento, colheita de sementes e
de frutos de espécies da flora ou outro qualquer método
6 — A realização de exercícios militares, referida na
susceptível de afectar a vegetação indígena;
alínea c) do número anterior, deve ser comunicada ao
f) A realização de queimadas e a prática de foguear,
excepto para controlo de pragas florestais ou para prevenção ICNB, I. P., com 10 dias de antecedência, podendo este
de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência estabelecer condicionantes fundamentadas à sua realização.
para combate a incêndios (contra-fogos) ou desde que 7 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de
autorizadas nos termos definidos em legislação específica; incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer
g) A instalação de reservatórios estanques de água para para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do
combate a incêndios; presente artigo, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.
h) A instalação e ampliação de infra-estruturas de produ- º e nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.
ção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de tele-
comunicações, de transporte de gás natural, de distribuição CAPÍTULO III
e transporte de água, de saneamento básico ou de aprovei-
tamento energético, designadamente parques eólicos; Áreas sujeitas a regimes de protecção
i) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de
apoio às actividades do sector primário; SECÇÃO I
j) As obras de escassa relevância urbanística identifica-
das nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime Âmbito e tipologias
jurídico da urbanização e da edificação;
l) A utilização agrícola de efluentes provenientes da Artigo 10.º
actividade pecuária; Âmbito
m) O estabelecimento de locais de venda de produtos ao
ar livre em áreas sujeitas a regime de protecção; 1 — A área de intervenção do POPNSAC integra áreas
n) A instalação de campos de golfe; prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversi-
o) A instalação de campos de treino de caça e de tiro; dade sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3409
2 — O nível de protecção de cada área é definido de c) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com
acordo com a importância dos valores naturais presentes excepção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;
e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua deli- d) A alteração de métodos usuais de culturas;
mitação expressa na planta de síntese. e) A mobilização do solo que implique o seu reviramento
com afectação do substrato rochoso;
Artigo 11.º f) A plantação e reconversão de olivais com densidade
superior a 60 árvores/ha;
Tipologias
g) A florestação com espécies não indígenas;
Na área de intervenção do POPNSAC encontram-se identi- h) A abertura de acessos e o alargamento superior a
ficadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção: 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plata-
forma e bermas;
a) Áreas de protecção parcial: i) A instalação de infra-estruturas no subsolo fora da
i) Áreas de protecção parcial do tipo I; rede viária existente;
ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; j) A instalação de novos traçados de linhas eléctricas
aéreas de média e alta tensão;
b) Áreas de protecção complementar: l) A instalação e a ampliação de explorações de extrac-
ção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 1
i) Áreas de protecção complementar do tipo I; do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. m) A instalação de infra-estruturas de aproveitamento
energético, designadamente parques eólicos;
SECÇÃO II n) A realização de operações de loteamento e de obras
de construção.
Zonamento
2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I é permitida:
SUBSECÇÃO I
a) A construção de redis e vedações com malha inferior
Áreas de protecção parcial à rede ovelheira;
b) A realização de obras de ampliação, alteração e recons-
DIVISÃO I trução das edificações existentes nos termos definidos no
Áreas de protecção parcial do tipo I n.º 4 do artigo 31.º
DIVISÃO II
Artigo 12.º
Áreas de protecção parcial do tipo II
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- Artigo 14.º
dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos Âmbito e objectivos
cujo significado e importância, do ponto de vista da conser-
vação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon-
conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos
uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada. relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que
2 — As áreas de protecção parcial do tipo I abrangem os desempenham funções de enquadramento ou transição
topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, da para as áreas de protecção parcial do tipo I.
serra de Aire, do planalto de Santo António e do planalto de 2 — As áreas referidas no número anterior distribuem-se
São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, sobretudo pelo planalto de Santo António e de forma descon-
onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior tínua, em áreas com encostas suaves, compreendendo áreas
a 50 %, o polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas,
e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.
e sopés de encosta, coincidentes com usos extensivos do 3 — Constituem objectivos das áreas de protecção
solo, em particular em floresta autóctone, nomeadamente parcial do tipo II:
de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos a) A manutenção ou recuperação do estado de conser-
baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel vação favorável dos habitats naturais e das espécies da
relevante na sua manutenção, designadamente o pastoreio. flora e da fauna;
3 — As áreas de protecção parcial do tipo I visam a b) A conservação do património geológico;
manutenção e a recuperação do estado de conservação c) A conservação dos traços significativos ou característi-
favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da cos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da
fauna, bem como a conservação do património geológico. intervenção humana.
Artigo 15.º
Artigo 13.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são interditos os seguintes
de protecção parcial do tipo I são interditos os seguintes actos e actividades:
actos e actividades:
a) A realização de operações de loteamento e de obras
a) Alterações à topografia do relevo natural; de construção, com excepção das previstas na alínea a) do
b) A deposição e incorporação de chorume no solo; n.º 2 do presente artigo;
3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
b) A plantação e reconversão de olivais com densidade Artigo 17.º
superior a 60 árvores/ha; Disposições específicas das áreas de protecção
c) A instalação de explorações de extracção de massas complementar do tipo I
minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
d) A instalação de infra-estruturas de aproveitamento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas
energético, designadamente de parques eólicos, com excep- de protecção complementar do tipo I são interditos os
ção do disposto no n.º 4; seguintes actos e actividades:
e) A mobilização do solo que implique o seu reviramento a) A realização de operações de loteamento e de obras
com afectação do substrato rochoso. de construção, com excepção das previstas na alínea a) do
n.º 2 do presente artigo;
2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II é permitida: b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento
a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras com afectação do substrato rochoso.
de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do
artigo 31.º; 2 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I
b) A realização de obras de ampliação, alteração e são permitidas:
reconstrução das edificações existentes nos termos defi- a) Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agri-
nidos no n.º 4 do artigo 31.º cultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 31.º;
b) A realização de obras de ampliação, alteração e
3 — A ampliação de explorações de extracção de massas reconstrução das edificações existentes nos termos defi-
minerais nas áreas de protecção parcial de tipo II deve nidos no n.º 4 do artigo 31.º
obedecer ao disposto no artigo 32.º
4 — A instalação de infra-estruturas de aproveitamento 3 — A instalação e a ampliação de explorações de extrac-
energético, designadamente de parques eólicos, apenas ção de massas minerais nas áreas de protecção complemen-
pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., em áreas de explora- tar do tipo I deve obedecer ao disposto no artigo 32.º
ções de extracção de massas minerais não licenciadas, ou
numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encon- DIVISÃO II
trem recuperadas. Áreas de protecção complementar do tipo II
SUBSECÇÃO II Artigo 18.º
Áreas de protecção complementar Âmbito e objectivos
DIVISÃO I 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II
correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores
Áreas de protecção complementar do tipo I
ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspectos
concretos da singularidade do Parque Natural das Serras
Artigo 16.º de Aire e Candeeiros.
Âmbito e objectivos 2 — As áreas de protecção complementar do tipo II são, na
sua maioria, representadas pelas encostas de declive suave,
1 — As áreas de protecção complementar do tipo I assim como pelas áreas aplanadas com reduzida aptidão agrí-
correspondem a espaços que estabelecem o enquadra- cola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo
mento, transição ou amortecimento de impactes relativa- do território, integrando essencialmente áreas florestais e
mente às áreas de protecção parcial, incluindo também matagais não abrangidas por outros níveis de protecção e
valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designada- áreas intervencionadas sujeitas a exploração extractiva de
mente ao nível da diversidade faunística. massas minerais, recuperadas ou não por projectos específicos.
2 — As áreas de protecção complementar do tipo I englo- 3 — As áreas de protecção complementar do tipo II
bam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam-se sobre- visam garantir:
tudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço
calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais a) O estabelecimento de regimes de exploração agrícola,
de origem tectónica, que estão na génese da formação das florestal e de exploração de massas minerais compatíveis
depressões da Mendiga, Alvados e polje de Mira-Minde. com os objectivos que presidiram à criação do Parque
3 — Constituem objectivos das áreas de protecção Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
complementar do tipo I: b) A manutenção da paisagem, orientando e harmo-
nizando as alterações resultantes dos processos sociais,
a) Garantir a protecção e a conservação dos solos económicos e ambientais.
agrícolas;
b) Integrar áreas de transição ou amortecimento de Artigo 19.º
impactes necessárias às áreas de protecção parcial;
c) Salvaguardar a diversidade biológica e integridade Disposições específicas das áreas de protecção
complementar do tipo II
paisagística das zonas agrícolas pelo carácter específico que
as mesmas assumem na paisagem cársica que caracteriza o 1 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II pode
Parque Natural das Serras de Aire e de Candeeiros; ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações
d) Preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâ- de extracção de massas minerais, nos termos do artigo 32.º
neos através do condicionamento das actividades agrícolas 2 — Nas áreas identificadas no anexo III que sejam áreas
e agro-pecuárias passíveis de contribuírem, directa ou recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de
indirectamente, para a perda de qualidade dos mesmos. explorações de massas minerais e de infra-estruturas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3411
aproveitamento energético, designadamente parques eóli- cies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e
cos, bem como quaisquer acções que impeçam a recupera- para os morcegos, e visam assegurar a manutenção ou
ção natural do coberto vegetal, com excepção do pastoreio recuperação do estado de conservação favorável das espé-
extensivo e das actividades silvícolas limitadas a povoa- cies que aí ocorrem com estatuto de protecção.
mentos de espécies indígenas. 2 — As áreas de especial interesse para a fauna, que
3 — Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e se encontram delimitadas na planta de síntese, são as
não identificadas no anexo III, referido no número anterior, seguintes:
é permitida a instalação ou ampliação de explorações de
massas minerais e de infra-estruturas de aproveitamento a) Candeeiros Norte;
energético, designadamente parques eólicos, desde que b) Alecrineiros;
devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo c) Pena dos Corvos;
ICNB, I. P. d) Polje de Mira-Minde;
e) Penas da Afetureira;
f) Cabeço do Sol;
CAPÍTULO IV g) Pena da Falsa;
h) Castelejo;
Áreas de intervenção específica i) Olho da Mata do Rei;
j) Castelo de Alcaria;
Artigo 20.º l) Serra de Aire;
Âmbito e objectivos m) Vale Longo;
n) Vale da Trave;
1 — Às áreas com características especiais que reque- o) Olhos de água do Alviela;
rem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela p) Vale da Laranja;
sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos q) Candeeiros Sul;
níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de r) Ventas do Diabo.
intervenção específica.
2 — As áreas de intervenção específica compreendem 3 — Nas áreas referidas no número anterior devem ser
espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioe- desenvolvidas acções de conservação da natureza que garan-
conómico, real ou potencial, que carecem de valorização, tam as condições de alimentação e de abrigo das espécies
salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão. que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico
3 — As áreas de intervenção específica são as de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e
seguintes: galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades
a) Áreas de especial interesse para a fauna; cársicas que servem de abrigo a colónias de morcegos.
b) Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios; 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de
c) Outros geosítios e sítios de interesse cultural; especial interesse para a fauna são interditos os seguintes
d) Áreas sujeitas a exploração extractiva. actos e actividades:
a) A actividade cinegética;
4 — As áreas de intervenção específica referidas no b) A construção de vedações rematadas no topo com
número anterior encontram-se delimitadas na planta arame farpado.
síntese, com a excepção das áreas referidas na alínea c),
que constam do anexo I ao presente Regulamento e que 5 — Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos
dele faz parte integrante. nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício
5 — As áreas de intervenção específica estão abrangi- da actividade cinegética pode manter-se até ao final do
das pela aplicação dos regimes de protecção previstos no período de concessão ou transferência de gestão que se
presente Regulamento, sem prejuízo do número seguinte. encontre previsto à data de entrada em vigor do presente
6 — Às áreas de intervenção específica para as quais Regulamento.
prevê a elaboração de planos municipais de ordenamento Artigo 22.º
do território, nos termos do artigo 24.º, não é aplicável o
disposto no número anterior após a entrada em vigor dos Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios
referidos planos na área em causa. 1 — A área de intervenção específica da Jazida de Icni-
7 — Constituem objectivos prioritários de intervenção tos de Dinossáurio de Vale de Meios abrange uma área de
nestas áreas, consoante o caso: pegadas de dinossáurios terópodes de excepcional rele-
a) A realização de acções de conservação da natureza; vância nacional e internacional.
b) A protecção e a conservação dos valores naturais e 2 — Esta área de intervenção específica localiza-se no
paisagísticos; bordo sul do planalto de Santo António, numa zona de
c) A gestão racional da extracção de massas minerais e extracção de inertes e encontra-se identificada na planta
recuperação de áreas degradadas; de síntese.
d) A requalificação do património geológico e 3 — Nesta área deve ser implementado um conjunto de
cultural. acções que visem o ordenamento, requalificação e gestão
do espaço com vista à valorização e conservação da Jazida
Artigo 21.º de Icnitos de Vale de Meios.
4 — A Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de
Áreas de especial interesse para a fauna
Meios deve acolher projectos de investigação científica e
1 — As áreas de especial interesse para a fauna abran- de educação ambiental com vista ao aprofundamento desta
gem locais muito relevantes para a conservação das espé- área de conhecimento e a sua divulgação.
3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
Artigo 23.º de protecção complementar e após a obtenção de parecer
Outros geosítios e sítios de interesse cultural
do ICNB, I. P.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A
1 — Os sítios de especial interesse geológico, paleon- e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instru-
tológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja mentos de gestão territorial, na área de intervenção do
conservação dos valores nele existentes se afigura neces- POPNSAC, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à
sário realizar encontram-se identificados no anexo I ao qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprova-
presente Regulamento, que dele faz parte integrante. ção de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
2 — Nos sítios referidos no número anterior são interdi-
tas todas as actividades susceptíveis de degradar significati-
vamente os valores existentes, podendo ser autorizada pelo CAPÍTULO VI
ICNB, I. P., a investigação científica, a visitação do meio Usos e actividades
cavernícola e novas captações de água desde que sejam
adoptadas medidas de salvaguarda dos valores existentes. Artigo 26.º
3 — Para os sítios definidos no n.º 1, o ICNB, I. P.,
desenvolve acções de salvaguarda dos valores em Princípios orientadores
presença. Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente
Regulamento, nomeadamente no que respeita às áreas
Artigo 24.º sujeitas a regime de protecção, é definido um conjunto de
Áreas sujeitas a exploração extractiva práticas de acordo com os objectivos de conservação da
natureza e da biodiversidade em presença e de correcta
1 — As áreas sujeitas a exploração extractiva, recupe- gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e
radas ou não por projectos específicos e que se encontram
actividades:
delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:
a) Agricultura e pecuária;
a) Codaçal;
b) Floresta;
b) Portela das Salgueiras;
c) Actividade cinegética;
c) Cabeça Veada;
d) Pé da Pedreira; d) Turismo de natureza;
e) Moleanos; e) Edificações e infra-estruturas;
f) Alqueidão da Serra. f) Indústria extractiva;
g) Energias renováveis;
h) Investigação científica.
2 — Para as áreas referidas no número anterior devem
ser elaborados planos municipais de ordenamento do terri-
tório visando o estabelecimento de medidas de compati- Artigo 27.º
bilização entre a gestão racional da extracção de massas Agricultura e pecuária
minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conser-
vação do património natural existente tendo em conta os 1 — A manutenção dos sistemas agrícolas de elevado
valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área valor natural, nomeadamente os relvados naturais de
envolvente. Thero-Brachypodietea sob coberto de olival e de prados
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as calcáreos semi-naturais, matos baixos mediterrânicos e
áreas em causa podem ser abrangidas por projectos inte- tomilhais, deve ser assegurada através do pastoreio exten-
grados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de sivo com caprinos e ovinos ou de rotações incorporando
Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei o pousio.
n.º 340/2007, de 12 de Outubro. 2 — Na área do Parque Natural das Serras de Aire e
Candeeiros devem ser adoptadas as práticas agro-ambientais
e silvo-ambientais definidas na Portaria n.º 232-A/2008,
CAPÍTULO V de 22 de Março, bem como as alterações que vierem a ser
introduzidas, para a intervenção territorial integrada.
Áreas não abrangidas por regimes de protecção 3 — Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as
entidades competentes em razão da matéria:
Artigo 25.º
a) Promover acções de sensibilização dos agricultores
Regime aplicável
no sentido da adopção de práticas adequadas a evitar a
1 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção, degradação dos valores naturais em presença, nomeada-
que se encontram assinaladas na planta síntese, são aquelas mente no apoio a uma eficiente utilização de produtos
em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto fitofarmacêuticos na produção agrícola e no fornecimento
no âmbito do presente Regulamento. de informação relativa a formas alternativas de produção
2 — As áreas referidas no número anterior coincidem agrícola e modos de produção integrada, entre outras;
com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais b) Desenvolver acordos com os agricultores visando
de ordenamento do território, com os aglomerados urbanos a manutenção e a recuperação das actividades agrícolas
e as áreas industriais, identificados na planta síntese. tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e
3 — Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção de acordo com o regime de protecção definido para cada
são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos área;
nos planos municipais de ordenamento do território. c) Fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no
4 — A alteração dos perímetros urbanos ou a alteração esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponí-
ou criação de áreas industriais só pode incidir em áreas veis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3413
de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas 4 — São actos condicionados a parecer todas as activi-
operacionais de gestão adequados. dades silvícolas, bem como todas as situações que originam
alteração do uso do solo, excepto as definidas em planos
4 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I: de gestão florestal eficazes aprovados após emissão de
parecer favorável pelo ICNB, I. P.
a) São interditas as acções que conduzam a alterações 5 — Nas áreas de floresta natural de quercíneas devem
à topografia do relevo natural; ser adoptadas as seguintes acções:
b) São interditas as acções de deposição e incorporação
de efluentes de origem agro-pecuária no solo (chorume); a) Protecção das formações reliquiais existentes relati-
c) São interditas as acções que conduzam à conversão vamente ao fogo e ao pastoreio;
de áreas naturais em áreas agrícolas; b) Promoção da regeneração natural na orla das manchas
d) São interditos encabeçamentos superiores a duas existentes.
cabeças normais/ha de superfície forrageira;
e) São condicionadas todas as actividades agrícolas, 6 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são inter-
bem como todas as situações que originam alteração do ditas todas as actividades que conduzam a uma alteração
uso do solo. de métodos usuais de culturas.
7 — Nas áreas de protecção parcial tipo II e nas áreas
5 — Nas áreas de protecção parcial tipo II e nas áreas de protecção complementar tipo I são condicionados a
de protecção complementar tipo I são condicionadas todas parecer do ICNB, I. P.:
as actividades agrícolas, bem como todas as situações que a) A instalação de povoamentos florestais contínuos
originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma com área superior a 1 ha;
intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha. b) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.
6 — Nas áreas de protecção complementar tipo II são
condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como 8 — Nas áreas de protecção complementar tipo II ficam
todas as situações que originam alteração do uso do solo sujeitos a autorização do ICNB, I. P., as seguintes acções:
ou que conduzam a uma intensificação de culturas em
áreas superiores a 2 ha. a) A instalação e a alteração da composição de povoa-
mentos florestais contínuos com área superior a 2 ha;
Artigo 28.º b) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.
Floresta Artigo 29.º
1 — A actividade florestal no POPNSAC deve ser reali- Actividade cinegética
zada em conformidade com os objectivos de conservação
1 — Na área de intervenção do POPNSAC a caça não
da natureza e da biodiversidade e com as orientações do
pode ser exercida:
Plano Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral
(PROFCL), do Plano Regional de Ordenamento Florestal a) Em regime não ordenado;
do Oeste (PROFO) e do Plano Regional de Ordenamento b) Nas áreas de especial interesse para a fauna.
Florestal do Ribatejo (PROFR).
2 — A actividade florestal na área de intervenção do 2 — A interdição da caça nos terrenos cinegéticos não
POPNSAC deve reger-se pelos seguintes objectivos: ordenados entra em vigor na primeira época venatória após
a publicação do presente Regulamento.
a) Recuperar o perfil do solo através de arboriza- 3 — O exercício da caça na área de intervenção do
ções que induzam o restabelecimento da sua capacidade POPNSAC restringe-se às espécies e períodos de caça
produtiva; definidos no anexo II do presente Regulamento, do qual
b) Manutenção ou reforço dos povoamentos de faz parte integrante.
quercíneas; 4 — Não é permitida a actividade cinegética fora do
c) Garantir a integridade ecológica das águas interio- período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, à
res pela manutenção e recuperação das cortinas ripícolas excepção do previsto na regulamentação específica para
existentes; espécies de caça maior.
d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais 5 — Não é permitida a caça de salto ao javali nem a
para uma gestão de uso múltiplo, com a produção de plan- caça com furão, sem prejuízo de a utilização de furão em
tas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente acções de gestão de populações de coelho-bravo, que está
plantas aromáticas e medicinais, bem como cogumelos; sujeita a autorização do ICNB, I. P.
e) Orientar a floresta de produção recorrendo à utiliza- 6 — A realização de batidas às raposas e de montarias,
ção de espécies indígenas com bom potencial produtivo esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior
que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos está sujeita a autorização do ICNB, I. P.
não lenhosos; 7 — Não é permitida a realização de reforços cinegéticos.
f) Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor 8 — Não é permitida a caça em dias consecutivos nos
comercial do produto final. mesmos terrenos.
9 — O exercício da caça aos pombos, tordos e estorninho-
3 — As novas arborizações devem respeitar a plantação -malhado após as 16 horas carece de autorização do
ao longo das curvas de nível e obedecer a um modelo espa- ICNB, I. P.
cial que inviabilize áreas contínuas, através da utilização 10 — Para a sua aprovação, os planos de ordenamento
de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos
de descontinuidade. anuais de exploração carecem de parecer do ICNB, I. P.
3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
11 — Os planos de gestão e planos de ordenamento e 2 — Relativamente às obras referidas no número ante-
exploração cinegética devem estabelecer um contingente rior, a emissão de parecer do ICNB, I. P., depende da obser-
limitado de caçadores por jornada de caça, com base na vação dos seguintes critérios:
razão de um caçador por cada 30 ha de terreno cinegético.
12 — A instalação de campos de treino de caça carece a) O traçado arquitectónico das edificações deve privile-
de autorização do ICNB, I. P., sendo interdita a prática de giar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região;
exercício de tiro nos mesmos. b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a
executar de acordo com projecto realizado para o efeito,
Artigo 30.º com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização
de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem
Turismo de natureza como à manutenção do coberto vegetal e da arborização
1 — O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza existentes nas áreas envolventes;
enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegi- c) Deve ser assegurado que durante a execução das obras
das, nas suas componentes de empreendimentos de turismo vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as
de natureza, actividades de turismo de natureza e activida- perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos
des de desporto de natureza, tendo em vista a oferta de um correspondentes;
produto turístico integrado e diversificado que promova a d) As habitações isoladas, as edificações afectas a empre-
descoberta, contemplação e fruição do património natural, endimentos de turismo de natureza e outras construções
arquitectónico, paisagístico e cultural. que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados
2 — No Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente
são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal
de turismo da natureza: não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de
outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do
a) Empreendimentos de turismo de habitação; presente Regulamento e da legislação em vigor;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural; e) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de
c) Parques de campismo e de caravanismo. efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não
exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema
3 — Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica- autónomo ambientalmente sustentável.
-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das
disposições contidas no presente Regulamento. 3 — Relativamente às obras referidas na alínea a) do
4 — Os projectos turísticos na área do Parque Natural n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNB, I. P., depende ainda
das Serras de Aire e Candeeiros devem contribuir para a da observação dos seguintes requisitos:
preservação, recuperação e valorização dos elementos do
património construído existentes, designadamente atra- a) As edificações devem integrar-se na envolvente natu-
vés do aproveitamento de casas ou outras construções ral e ser construídas em compatibilidade com os valores
tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
empreendimentos de turismo da natureza permitidas. b) A necessidade da edificação tem de ser justificada,
5 — O ICNB, I. P., através da carta de desporto de natureza designadamente pela inexistência de outras edificações
do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, estabelece que possam cumprir a mesma função;
as regras e orientações relativas a cada modalidade de desporto c) Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas
de natureza e actividades de animação turística, incluindo as caves existentes;
os locais e a as épocas do ano em que as mesmas podem d) A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com
ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga. excepção de silos, depósitos de água ou instalações espe-
6 — A prática de actividades de carácter desportivo ciais devidamente justificadas;
ou recreativo motorizadas na área do Parque Natural das e) A área de implantação não pode exceder 50 m2;
Serras de Aire e Candeeiros, e enquanto não forem esta- excepto nos casos em que a legislação específica obrigue
belecidas as regras e orientações na Carta de Desporto a uma área superior;
Natureza, mediante parecer do ICNB, I. P, devem cumprir f) O número de pisos não pode ser superior a um.
as seguintes normas:
a) A partir de 4 veículos motorizados participantes, até 4 — Relativamente às obras de ampliação referidas
ao máximo de 20; na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável
b) Quando realizada em áreas de protecção parcial I, o pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes
período do ano em que as actividades podem ocorrer é de requisitos:
Julho a Janeiro, excepto nas estradas asfaltadas. a) A área de implantação não pode sofrer um aumento
superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2
Artigo 31.º para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de
Edificações e infra-estruturas turismo de natureza;
b) Os equipamentos públicos existentes podem sofrer
1 — Nas áreas sujeitas a regime de protecção carecem ampliação da área de construção em 10 %;
de parecer do ICNB, I. P.: c) As edificações não podem ter caves;
a) As obras de construção e de ampliação de edificações d) Não pode haver aumento do número de pisos, com
de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias; excepção dos que resultem do aproveitamento de declive
b) As obras de construção, ampliação, alteração e existente no terreno;
reconstrução das edificações; e) Só pode haver um pedido de ampliação durante o
c) As operações de loteamento. período de vigência do Plano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3415
5 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II é interdita 8 — A instalação das explorações de massas minerais
a implementação de novas linhas aéreas, com excepção nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada
das que resultem da correcção de traçados com impactos pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual
sobre a fauna. dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área
6 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas degradada, independentemente da sua localização.
áreas de protecção complementar do tipo I só é permitida 9 — As áreas em que seja possível a ampliação ou
a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até instalação de explorações de extracção de massas mine-
5 m de largura. rais, nos termos do presente Plano, podem ser abrangi-
7 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas das por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei
de protecção complementar do tipo I a área de implantação n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi
das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricul- dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro,
tura não pode exceder 12 m2. nomeadamente quando ocorram ampliações de três ou
mais explorações num raio de 1 km.
Artigo 32.º 10 — A alteração da tipologia de exploração de massas
Indústria extractiva minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de
impacte ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico.
1 — A entrada em vigor do POPNSAC não afecta nem 11 — É interdita a formação de aterros de indústria extrac-
prejudica: tiva ou de depósitos de inertes resultantes da exploração
a) As licenças de explorações de massas minerais exis- não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito
tentes, que se mantêm válidas; do licenciamento das explorações de massas minerais.
b) Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de 12 — Constituem medidas obrigatórias do plano
adaptação, de explorações de massas minerais apresentados ambiental e de recuperação paisagística das explorações
antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, de massas minerais situadas na área de intervenção do
que tenham parecer favorável do ICNB, I. P., os quais serão POPNSAC:
apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em a) A preservação dos habitats rupícolas associados às
vigor do POPNSAC. espécies Coincya cintrana e Narcissus calciola;
b) A proibição de escombros com altura superior a 3 m,
2 — A emissão de parecer de localização relativamente em relação à cota máxima da área da exploração, com
à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de vista a garantir a preservação da qualidade paisagística
massas minerais na área de intervenção do POPNSAC é
nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de
realizada em função dos regimes de protecção previstos
adopção de dimensões superiores no âmbito da aprovação
no presente Regulamento.
do respectivo plano ambiental e de recuperação paisagís-
3 — São interditas as explorações de massas mine-
rais industriais destinadas exclusivamente à produção de tica, nos restantes casos;
materiais destinados à construção civil e obras públicas, c) As pargas resultantes da decapagem dos solos devem
nomeadamente britas. ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vege-
4 — É interdita a instalação e a ampliação de explo- tação ou em que esta esteja bastante danificada, devendo
rações de massas minerais nos locais de ocorrência da essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a
espécie Arabis sadina. manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma
5 — A ampliação das explorações de massas minerais sementeira de cobertura.
nas áreas de protecção parcial de tipo II pode ser autori-
zada pelo ICNB, I. P., desde que se garanta a recuperação 13 — O encerramento das explorações de massas
de área degradada da mesma exploração com o dobro da minerais determina a remoção das instalações de quebra,
dimensão pretendida para ampliação. britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira
6 — A ampliação das explorações de massas minerais e demais infra-estruturas associadas, incluindo as linhas
nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada eléctricas aéreas e instalações lava-rodas, excepto se outra
pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual solução se encontrar prevista no plano ambiental e de
dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área recuperação paisagística aprovado.
degradada, desde que seja independentemente da sua loca-
lização, nos termos do número seguinte. Artigo 33.º
7 — A ampliação das explorações de massas minerais Energias renováveis
só é permitida:
Sem prejuízo das disposições específicas dos diferentes
a) Nas explorações de massas minerais com área supe- regimes de protecção definidos no presente Regulamento,
rior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada e até à aprovação do Plano Estratégico Nacional para as
em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de Energias Renováveis, a instalação de parques eólicos é
ampliação acresce a área entretanto recuperada; permitida de acordo com as seguintes condições:
b) Nas explorações de massas minerais com área inferior
ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada a) Salvaguarda de uma distância mínima de 200 m
em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de dos abrigos de importância nacional das comunidades de
ampliação acresce a área entretanto recuperada; Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibersi;
c) As ampliações podem contemplar uma área superior b) Criação ou manutenção de habitats de alimentação
ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem próximos dos abrigos de importância nacional das comu-
o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir nidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus
com o previsto nas alíneas anteriores. schreibers.
3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
Artigo 34.º 2 — O presente Regulamento não prejudica os pedi-
Investigação científica
dos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação que
tenham sido apresentados antes da data de entrada em
1 — O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informa- vigor do presente Regulamento e que obtenham parecer
ção actualizado sobre os trabalhos de investigação realiza- favorável do ICNB, I. P.
dos no PNSAC ou cujo objecto incida sobre o mesmo. 3 — Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são
2 — Necessitam de autorização do ICNB, I. P.: vinculativos.
4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo
a) A realização de trabalhos de campo que impliquem
legal equivale à emissão de autorização ou parecer
perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes
favorável.
de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos
5 — Sempre que os actos e actividades previstos
por medidas de protecção;
no presente Regulamento estejam também sujeitos
b) As actividades de investigação que impliquem insta-
a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou
lação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso
parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados
condicionado.
quando tenha sido emitida declaração de impacte
ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável
3 — O pedido de autorização deve indicar as entidades
condicionada.
envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsá-
6 — Sempre que os actos e actividades previstos
vel pelo projecto, o local, a duração e as metodologias
no presente Regulamento estejam também previstos
utilizadas.
em plano de gestão florestal (PGF) a autorização ou
4 — São condicionadas a parecer do ICNB, I. P., as
parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde
actividades de investigação que possam deteriorar de forma
que o PGF tenha sido objecto de parecer favorável do
permanente ou temporária os valores naturais e culturais
ICNB, I. P.
do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
7 — As autorizações e pareceres emitidos pelo
ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, caducam
CAPÍTULO VII decorridos dois anos após a data da sua emissão.
8 — São nulos os actos praticados em violação do
Regime sancionatório presente Regulamento.
Artigo 35.º
Artigo 38.º
Fiscalização
Efeitos revogatórios
A fiscalização do cumprimento do presente Regula-
mento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei
prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a entrada em vigor
que, em razão da matéria, competirem a outras entidades do POPNSAC é revogada a Portaria n.º 21/88, de 12 de
públicas. Janeiro.
Artigo 36.º Artigo 39.º
Contra-ordenações e medidas de tutela Entrada em vigor
1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem O POPNSAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua
como a prática não autorizada dos actos e actividades publicação.
condicionados previstos no presente Regulamento cons-
tituem contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 Julho. ANEXO I
2 — Ao processamento das contra-ordenações, à apli-
cação e destino das coimas, à aplicação de sanções aces- Outros geosítios e sítios de interesse cultural
sórias e à adopção de medidas de reposição da situação
anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-
ID Nome Designação
-Leis n.os 142/2008, de 24 Julho, e 136/2007, de 27 de
Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife-
rentes actividades. 1 Monumento natural . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
2 Icnitos de Vale de Meios . . . . . . . . . . . Geosítio.
3 Icnitos do Algar dos Potes . . . . . . . . . . Geosítio.
CAPÍTULO VIII 4 Equinodermes cab. da Ladeira. . . . . . . Geosítio.
5 Pedra bicho I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
Disposições finais e transitórias 6 Pedra bicho II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
7 Mega-lapiás Moleana. . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
8 Mega-lapiás Espinheiro . . . . . . . . . . . . Geosítio.
Artigo 37.º 9 Mega-lapiás arrife Paredinhas . . . . . . . Geosítio.
10 Mega-lapiás Casal João Dias . . . . . . . . Geosítio.
Autorizações e pareceres 11 Pincha de Minde . . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
12 Pedreira de Moitas Venda . . . . . . . . . . Geosítio.
1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos 13 Falha de Monsanto. . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
no presente Regulamento não precludem nem substituem 14 Dolina do Covão de Boi. . . . . . . . . . . . Geosítio.
as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis 15 Lapa dos Pocilgões . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio.
nos termos da lei. 16 Dolina em funil — Vale de Mar. . . . . . Geosítio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3417
ID Nome Designação ID Nome Designação
17 Lapiás do cab. das Fontes . . . . . . . . . . Geosítio. 49 Gruta do Mindinho. . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
18 Brecha de Valverde . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio. 50 Algar das Gralhas I . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
19 Lapiás da Bezerra. . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio. 51 Algar das Marradinhas I. . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
20 Conj. dolinas de Candeeiros . . . . . . . . Geosítio. 52 Gruta da Pena da Falsa. . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
21 Abrigo dos caçadores. . . . . . . . . . . . . . Geosítio. 53 Ventas do Diabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
22 Depósito de rio Alcaide . . . . . . . . . . . . Geosítio. 54 Algar da Aderneira. . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
23 Dolina do Covão de Oles . . . . . . . . . . . Geosítio. 55 Algar da Bajanca/Cofelo . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
24 Pena da Andorinha . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio. 56 Algar da Pena Traseira . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
25 Espelho de falha — Vale Barco . . . . . . Geosítio. 57 Algar do Avião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
26 Pedreira de calcite . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio. 58 Algar dos Fetalinhos . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
27 Dolina da Faia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geosítio. 59 Lapa da Galinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
28 Complexo nascentes do Alviela . . . . . . Cavidade cársica. 60 Lapa da Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
29 Gruta da Cova da Velha . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 61 Algar do Barrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica.
30 Algar do Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 62 Arco da Memória . . . . . . . . . . . . . . . . . P. arquitectónico.
31 Algar das Marradinhas II . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 63 Castro de Santa Marta . . . . . . . . . . . . . P. arquitectónico.
32 Algar do Ladoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 64 Forca de Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . P. arquitectónico.
33 Algar das Gralhas VII . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 65 Pias Couceiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Núcleo cisternas.
34 Gruta da Contenda . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 66 Pias Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Núcleo cisternas.
35 Algar da Lomba . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 67 Pias do Bajouco . . . . . . . . . . . . . . . . . . Núcleo cisternas.
36 Gruta de Alcobertas . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica 68 Pias Cab. das Fontes . . . . . . . . . . . . . . Núcleo cisternas.
37 Gruta do Regatinho . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 69 Pia Zé Gomes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cisterna.
38 Algar da Arroteia . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 70 Pias da Marinha da Mendiga . . . . . . . . Núcleo cisternas.
39 Gruta da Pena do Poio . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 71 Pias dos Casais do Chão . . . . . . . . . . . Núcleo cisternas.
40 Algar do Vale da Pena . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 72 Poços lagoa pequena . . . . . . . . . . . . . . Núcleo poços.
41 Gruta de Alvados . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 73 Poços lagoa grande . . . . . . . . . . . . . . . Núcleo poços.
42 Algar da Malhada de Dentro . . . . . . . . Cavidade cársica. 74 Poços Portela Vale Espinho . . . . . . . . . Núcleo poços.
43 Gruta de Santo António . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 75 Moinhos da Portela V. Espinho . . . . . . Moinhos de vento.
44 Olho de água de Mira de Aire . . . . . . . Cavidade cársica. 76 Moinhos da serra da Pevide . . . . . . . . . Moinhos de vento.
45 Algar do Chou Jorge . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 77 Casinas da vista azinheira . . . . . . . . . . Abrigo de pastor.
46 Lapa da Mouração . . . . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 78 Minas de carvão da Bezerra I. . . . . . . . Arqueologia ind.
47 Algar da Manga Larga . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 79 Minas de carvão da Bezerra II . . . . . . . Arqueologia ind.
48 Algar do Zé de Braga. . . . . . . . . . . . . . Cavidade cársica. 80 Minas de carvão de Valverde . . . . . . . . Arqueologia ind.
Planta — Elementos do Plano — Anexos — Anexo I
3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
ANEXO II
Espécies cinegéticas e períodos de caça autorizados na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Espécie Nome vulgar Períodos
Caça menor
Oryctolagus cuniculus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coelho-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Setembro à 1.ª quinzena de Dezembro.
Lepus granatensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Dezembro.
Vulpes vulpes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Fevereiro.
Herpestes ichneumon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saca-rabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Fevereiro.
Alectoris rufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perdiz-vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Dezembro.
Anas platyrhyncos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Janeiro.
Scolopax rusticola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galinhola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Dezembro.
Streptopelia turtur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rola-comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Setembro a Outubro.
Coturnix coturnix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Codorniz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Dezembro.
Columba palumbus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombo-torcaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Janeiro.
Turdus pilaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tordo-zornal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Janeiro.
Turdus philomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tordo-comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Janeiro.
Turdus iliacus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tordo-ruivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Janeiro.
Turdus viscivorus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tordeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De Outubro a Janeiro.
Caça maior
Sus scrofa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Javali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) De Junho a Fevereiro.
Cervus elaphus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) Indefinido.
Capreolus capreolus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) Indefinido.
(1) Pelo processo de montaria apenas de Outubro a Janeiro.
(2) Espécie cuja ocorrência está próxima da área do PNSAC e que, em caso de expansão da sua área de distribuição, com populações viáveis, possa vir a ser objecto de exploração
cinegética.
ANEXO III
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3419
3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
Elementos do Plano — Cartografia
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010 3421
Elementos de Acompanhamento — Cartografia
3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010
rique (processo n.º 791‑AFN), situada no município do
Cartaxo, com a área de 1063 ha, válida até 9 de Julho de
2010, e concessionada à Associação de Caçadores e Pes-
cadores do Concelho do Cartaxo, que entretanto requereu
a sua renovação, e simultaneamente a anexação de outros
prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento
no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação
com a alínea a) do artigo 40.º e nos artigos 37.º e 46.º,
todos do Decreto‑Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto‑Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do
Decreto‑Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o
Conselho Cinegético Municipal do Cartaxo de acordo
com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e
no uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e De-
senvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa do
Cartaxo e Vila Chã de Ourique (processo n.º 791‑AFN),
por um período de seis anos, constituída por vários pré-
dios rústicos sitos nas freguesias do Cartaxo e Vila Chã
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Ourique, ambas do município do Cartaxo, com a área
de 1052 ha.