Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2163 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2009 15 de Maio de 2006, a resolução do contrato de concessão Em 15 de Maio de 2006 foi celebrado entre o Estado de benefícios fiscais a ele anexo. Português, representado pela então API — Agência Por- 2 — Determinar que, nos termos do artigo 13.º do tuguesa para o Investimento, E. P. E., actualmente de- Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª nominada AICEP — Agência para o Investimento e Co- do contrato, referido no número anterior, a resolução do mércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), a contrato de benefícios fiscais implica a perda total dos EUROZINC — Mining Corporation, a AGC — Minas benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de de Portugal, SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notifi- um contrato de investimento que tem por objecto o relan- cação e independentemente do tempo entretanto decorrido çamento das actividades de extracção e beneficiação do desde a data da verificação dos respectivos factos gera- minério do complexo mineiro de Aljustrel através da sua dores de imposto, pagar as importâncias correspondentes expansão e modernização. às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros No âmbito deste contrato, foi aprovada para o referido compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral projecto de investimento a concessão de incentivos finan- tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 ceiros, ao abrigo do Sistema de Incentivos à Modernização de Dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, Empresarial, nos termos da Portaria n.º 687/2000, de 31 verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele de Agosto, e de benefícios fiscais, nos termos do Esta- prazo de 30 dias. tuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de n.º 215/89, de 1 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 409/99, de investimento, referido no n.º 1, a celebrar entre o Es- 15 de Outubro. tado Português, representado pela Agência para o In- Subsequentemente, a Lundin Mining Corporation, casa vestimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a mãe do grupo em que a Pirites Alentejanas, S. A., actual- I’M — SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A. mente se integra, solicitou ao Estado autorização para a 4 — Determinar que o original do aditamento ao cessão da posição contratual que detinha no contrato de contrato referido no número anterior fique arquivado investimento a favor da I’M — SGPS, S. A., tendo esta na Agência para o Investimento e Comércio Externo de última sociedade assumido o compromisso de se vincular Portugal, E. P. E. a todas as obrigações dele decorrentes, bem como a pros- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos seguir todos os objectivos nele previstos. a partir da data da sua aprovação. Por outro lado, dada a quebra do preço do minério de Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de zinco no âmbito da presente conjuntura de mercado, a 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pirites Alentejanas, S. A., solicitou também a revisão dos Pinto de Sousa. objectivos contratuais, por forma a assegurar a viabilidade do projecto com base no aproveitamento do cobre. Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2009 Acresce que a Pirites Alentejanas, S. A., apresentou ainda a desistência dos benefícios fiscais concedidos no No âmbito da defesa nacional, compete ao Exército, âmbito do contrato anexo ao contrato de investimento. enquanto ramo das Forças Armadas, participar, de forma Atendendo ao interesse estratégico regional e nacional integrada, na defesa militar da República, nos termos do do complexo mineiro de Aljustrel e ao compromisso da disposto na Constituição e na lei, assegurando também o Pirites Alentejanas, S. A., de realizar os investimentos adi- cumprimento das missões particulares aprovadas, das mis- cionais que permitam garantir a prossecução da actividade sões reguladas por legislação própria e de outras missões de desenvolvimento e exploração do complexo mineiro de de natureza operacional que lhe sejam atribuídas. Aljustrel, nomeadamente através da exploração do miné- O conceito estratégico de defesa nacional, aprovado rio de cobre, e dado que se entende estar comprovada a pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de capacidade financeira e tecnológica bastante dos novos 20 de Janeiro, referindo-se aos meios necessários e polí- accionistas para assegurar o cumprimento do contrato de ticas estruturantes, veio estipular que as Forças Armadas investimento, foi aceite a renegociação do contrato, tendo Portuguesas devem dispor de uma organização flexível e em vista repor o necessário equilíbrio contratual entre os modular adequada aos modernos requisitos de empenha- objectivos estabelecidos e os apoios concedidos. mento operacional, conjunto e combinado, privilegiando No quadro dessa renegociação, a AICEP veio propor a interoperabilidade dos meios e, desejavelmente, com ca- um aditamento ao contrato de investimento, bem como a pacidades crescentes de projecção e sustentação, protecção resolução do contrato dos benefícios fiscais formalizado de forças e infra-estruturas, nomeadamente de comando, como anexo II a esse contrato. controlo, comunicações e informações. A resolução unilateral do contrato incidente sobre a A prossecução destes vários objectivos, especialmente matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada na vertente de comando, controlo, comunicações e infor- por resolução do Conselho de Ministros, mediante pro- mações, pressupõe o investimento em meios logísticos posta ministerial nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei adequados ao desenvolvimento de operações pautadas por n.º 409/99, de 15 de Outubro. níveis crescentes de exigência, em parte, emergentes da in- Assim: tegração das forças portuguesas em missões internacionais. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Neste contexto de exigência institucional, afigura-se o Conselho de Ministros resolve: inadequada a actual dispersão dos órgãos da organização 1 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e superior do Exército, sendo, inversamente, recomendável das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do a sua integração espacial, optimizando, assim, os recursos 4302 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 disponíveis e conferindo a este ramo das Forças Armadas Tendo em conta os interesses em presença, devem ser melhores e mais efectivas e eficazes capacidades de rea- equacionadas, no contexto actual, formas contratuais que lização operacional. permitam o acesso a esta infra-estrutura essencial aos fins Consequentemente, atendendo ao programa de requali- do Estado, sem onerar significativamente o erário público ficação das infra-estruturas militares, consubstanciado na e permitindo uma diluição do esforço financeiro associado Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, que aprova a às despesas de capital, pelo que, neste entendimento, deve Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, é inten- ser ponderado o recurso ao modelo contratual das parcerias ção do Governo proceder à concentração dos órgãos supe- público-privadas. riores do comando do Exército, através da construção de Independentemente do modelo contratual a adoptar, a um conjunto de edifícios e das respectivas infra-estruturas sustentabilidade financeira do recurso à contratação rela- de apoio, com adequado grau de funcionalidade e moder- tiva à concepção-construção e eventual exploração do novo nidade, visando, igualmente, obter significativos padrões edifício do COSEX é assegurada através de dotações do de economia e libertando as infra-estruturas dispensáveis Orçamento do Estado afectas, anualmente, ao Ministério com vista à sua rentabilização. da Defesa Nacional, nomeadamente as relativas ao produto Consciente deste enquadramento, o Ministério da De- da alienação e oneração do património do Estado afecto ao fesa Nacional promoveu a elaboração do estudo prévio Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da execução da de um novo edifício que acautela as especificidades da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro. missão cometida ao Exército e que contempla disposições Assim: espaciais e funcionais sofisticadas, adequadas ao comando Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de meios nos mais diversos cenários. o Conselho de Ministros resolve: A construção deste empreendimento destinado ao Co- 1 — Classificar o procedimento pré-contratual e con- mando Superior do Exército (COSEX), fundamental à trato relativo à concepção-construção e eventual explora- adequada e mais eficiente instalação dos diversos órgãos da ção do novo edifício do Comando Superior do Exército estrutura de comando daquele ramo das Forças Armadas, (COSEX) com o grau confidencial, ao abrigo do disposto engloba, por decorrência natural do fim a que se destina, nos n.os 3.1 e 3.2.3 da Resolução do Conselho de Ministros a instalação de órgãos com necessidades específicas de n.º 50/88, de 3 de Dezembro. segurança. 2 — Incumbir o Ministro da Defesa Nacional de pro- Acresce, neste âmbito, a instalação de órgãos considera- mover as diligências adequadas, previstas na Resolução dos críticos em termos de requisitos próprios de segurança, do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro, e como sejam o centro de operações, o centro de comunica- na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 ções e o centro cripto, bem como instalações de documen- de Outubro, junto dos órgãos competentes para credenciar tação classificada, de que se destacam o Sub-Registo do com o grau confidencial as pessoas singulares e colectivas Exército e o Posto de Controlo de Matérias Classificadas, que participem no procedimento de formação do contrato a submeter a prévia aprovação do Gabinete Nacional de referido no número anterior. Segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao 3 de Maio. abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contra- Assim, o quadro institucional e funcional do COSEX, tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de que o torna singular, de elevado interesse público e o in- 29 de Janeiro, no Ministro de Estado e das Finanças e no sere na ordem pública de segurança do Estado Português, Ministro da Defesa Nacional a competência para promo- determina, por si só, a adopção de especiais medidas de ver o procedimento referido no n.º 1 da presente resolu- segurança. ção, designadamente para proferir a decisão de contratar A informação contida no projecto de arquitectura evi- e autorizar a despesa nos termos e regime jurídico que dencia aspectos relevantes relativos à organização do Exér- se revelarem mais adequado à prossecução do interesse cito, ao seu dispositivo, aos meios e formas de actuação, público, incluindo a possibilidade da constituição de uma com particular incidência para os processos de integra- parceria público-privada. ção em modelos de defesa cooperativa, como são os que 4 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea f) do emergem da participação na Organização do Tratado do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, o Atlântico Norte e na Política Externa de Segurança Comum recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo da União Europeia. para salvaguarda do cumprimento dos n.os 1 e 2 da presente A caracterização antecedente não recomenda a submis- resolução e garantia da adopção de medidas especiais de são da informação relativa ao COSEX a um procedimento segurança, bem como a promoção da defesa dos interesses concursal pautado por princípios de publicidade e livre essenciais do Estado, devendo, para o efeito, ser consul- participação dos interessados e justifica que a execução do tada uma ou mais entidades previamente credenciadas projecto de arquitectura, a edificação do empreendimento com o grau confidencial e que tenham objecto social e e a sua exploração sejam acompanhados de medidas es- desenvolvam actividade compatíveis com as prestações peciais de segurança, porquanto estão, também, em causa contratuais a realizar. interesses essenciais de segurança do Estado Português. Reconhecer, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto- Efectivamente, as prestações contratuais a adjudicar -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo suscitam, desde logo, prementes questões de segurança e Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, que a sub- de estrita confidencialidade, relacionados, em suma, com a missão do projecto do novo edifício do COSEX ao pro- configuração do espaço, as respectivas funcionalidades, a cedimento de avaliação de impacte ambiental tem efeitos montagem de instalações e sistemas fulcrais de segurança e adversos sobre as necessidades da defesa nacional, pelo que protecção e procedimentos de vigilância e controlo que se se determina a não aplicação do regime jurídico aprovado afiguram necessários à preservação da soberania do Estado. pelo citado decreto-lei, devendo, todavia, salvaguardar-se Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 6 de Julho de 2009 4303 que a aprovação e execução do projecto tenham em con- Assim: sideração o eventual impacte ambiental. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro Os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO e 30.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
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