Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/2014
- Data
- 2014-09-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1380 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/2014
xo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013,
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 30 de agosto, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Mi-
de 12 de junho, o processo de alienação do capital social nistros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e das alíneas c) e g)
das sociedades Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
Multicare — Seguros de Saúde, S. A., e Cares — Compa- resolve:
nhia de Seguros, S. A., ou da sociedade ou sociedades que 1 — Determinar que o lote de ações reservado à aquisi-
detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte ção por trabalhadores, a concretizar através de oferta pública
dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas de venda (OPV), tem por objeto 6 050 000 ações escriturais
Seguradoras, tendo determinado, nos termos do n.º 3 do e nominativas, com o valor nominal de € 3,15 cada, repre-
artigo 2.º e do artigo 5.º, que o mesmo inclui uma operação sentativas de 5 % do capital social da Fidelidade — Com-
de venda direta a um ou mais investidores que venham a panhia de Seguros, S. A..
tornar-se acionistas de referência de uma ou mais Empresas 2 — Determinar que o cumprimento dos requisitos men-
Seguradoras (venda direta de referência) e uma oferta pú- cionados no n.º 2 do artigo único do anexo II à Resolução
blica de venda de ações representativas de até um máximo do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto,
de 5 % do capital social da Fidelidade — Companhia de se afere por referência ao dia útil imediatamente anterior ao
Seguros, S. A. destinadas a trabalhadores das Empresas início do período da OPV, tal como definido no documento
Seguradoras (OPV). informativo a que alude o n.º 10.
Ainda de acordo com o previsto no n.º 1 da Resolução 3 — Determinar, em conformidade com o disposto no
do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013,
de 9 de dezembro, que as ações referidas no n.º 1 são ven-
o lote de ações reservado à aquisição por trabalhadores
didas ao preço de € 9,62.
das Empresas Seguradoras através da OPV, cujo mon-
4 — Estabelecer que as ordens de compra emitidas por
tante máximo foi estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do trabalhadores devem ser expressas e atribuídas em lotes
Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, tem por objeto compostos por múltiplos de 10 ações.
ações representativas de 5 % do capital social da Fidelida- 5 — Estabelecer que, caso o número total de ações ob-
de — Companhia de Seguros, S. A., ou de sociedade que jeto das ordens de compra emitidas exceda o número de
suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, ações objeto da OPV, deve proceder-se a rateio de acordo
nos seus ativos. com a seguinte metodologia e com o disposto nos n.os 6 a 8:
Conforme resulta ainda do disposto no n.º 2 da Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezem- a) Satisfação de todas as ordens de compra até ao nú-
bro, as ações objeto da OPV são vendidas ao preço que mero médio de lotes ou pelo número de lotes solicitado
vier a ser fixado no âmbito da venda direta de referência, na ordem de compra caso inferior;
deduzido de 5 %. b) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade
No dia 15 de maio de 2014, foi concluída a venda direta da ordem não satisfeita;
de referência acima mencionada, tendo o preço por ação c) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da
sido definitivamente fixado no dia 31 de julho de 2014 atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condi-
em € 10,132 57. ções, sorteio.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, assim como no n.º 4 do 6 — Determinar que o número médio de lotes referido
artigo único do anexo II à Resolução do Conselho de Mi- na alínea a) do número anterior é igual ao resultado, arre-
nistros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, as ações a alienar dondado por defeito à unidade, da divisão entre o número
máximo de lotes de 10 ações objeto da OPV e o número
no âmbito da OPV ficam indisponíveis por um prazo de
de ordens de compra emitidas.
120 dias a contar do respetivo registo em conta de valores
7 — Estabelecer que, após a atribuição de ações de
mobiliários. acordo com o critério previsto na alínea a) do n.º 5, deve
Prevê ainda o n.º 6 do artigo único do referido anexo II proceder-se à atribuição das ações remanescentes de
à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de acordo com o critério de atribuição previsto na alínea b)
30 de agosto, e bem assim o n.º 3 da Resolução do Con- do referido n.º 5, a qual é realizada por lotes de 10 ações
selho de Ministros n.º 83/2013, de 9 de dezembro, que as proporcionalmente ao número, arredondado por defeito à
demais condições a que deve obedecer a OPV são definidas unidade, de ações objeto de cada ordem de compra que
por resolução do Conselho de Ministros. ainda se encontre por satisfazer.
A presente resolução visa, agora, entre outros aspetos, 8 — O critério previsto na alínea c) do n.º 5 é aplicável
concretizar o valor unitário das ações objeto da OPV, es- à atribuição das ações remanescentes após o processo
tabelecer o período da mesma e clarificar que as demais de atribuição previsto no número anterior, sendo que às
formalidades a cumprir para participação na OPV são mesmas são atribuídas sequencialmente às ordens que, em
estabelecidas no documento informativo a elaborar ao função da aplicação do critério aí previsto, mais próximas
abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do ficarem da atribuição de mais um lote de 10 ações.
Código dos Valores Mobiliários. 9 — Determinar que, em caso de necessidade, por haver
De modo a reforçar a absoluta transparência do processo mais de uma ordem em igualdade de condições à luz do
de privatização, o Governo decidiu colocar à disposição último critério referido no número anterior, proceder-se-á
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do à atribuição das últimas ações remanescentes por sorteio.
Tribunal de Contas todos os elementos informativos res- 10 — Determinar que o período da OPV dirigida aos
peitantes ao mesmo. trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo único do anexo II
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 25 de setembro de 2014 5086-(3)
à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de qual estabelece ainda as formalidades necessárias para
30 de agosto, é de 10 dias úteis, iniciando-se após a divul- participar na indicada OPV.
gação do documento informativo sobre a oferta, elaborado 12 — Determinar que todos os elementos informativos
ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º respeitantes à OPV são colocados à disposição da Comis-
do Código dos Valores Mobiliários, nos sítios na Internet são do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Caixa Contas.
Geral de Depósitos, S. A., e da Fidelidade — Companhia 13 — Determinar que a presente resolução produz efei-
de Seguros, S. A. tos a partir da data da sua aprovação.
11 — Determinar que as datas concretas de início e
de fim do período da referida OPV são divulgadas no Presidência do Conselho de Ministros, 25 de setembro
documento informativo indicado no número anterior, o de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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