Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2024
- Data
- 2024-03-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Determina o regime excecional da elegibilidade do IVA e a simplificação dos procedimentos associados ao Projeto Development and Maintenance of a rescEU Stockpile
Texto integral (1641 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2024
Sumário: Determina o regime excecional da elegibilidade do IVA e a simplificação dos procedimentos
associados ao Projeto Development and Maintenance of a rescEU Stockpile.
As alterações climáticas, que aumentam muito o número e a gravidade de episódios de condi-
ções meteorológicas extremas, os conflitos no continente europeu e as ameaças emergentes, de que
a pandemia da doença COVID-19 constitui exemplo maior, sobrecarregaram a capacidade dos Esta-
dos-Membros de se ajudarem mutuamente, especialmente quando vários países enfrentam simulta-
neamente o mesmo tipo de crise.
O reconhecimento desta situação determinou a decisão da Comissão Europeia de dotar a União
Europeia (UE) de instrumentos que permitam uma reação mais rápida em situações de emergência
transnacional graves, designadamente as que afetem vários países da UE em simultâneo.
Para o efeito, a rescEU, que integra o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, foi signi-
ficativamente reforçada, tendo a Comissão Europeia disponibilizado cerca de 690 milhões de euros
para o desenvolvimento de reservas estratégicas, nomeadamente de medicamentos e de dispositivos
médicos, para fazer face a emergências sanitárias, incidentes de natureza química, biológica, radiológica
ou nuclear ou outras emergências graves.
Neste enquadramento, desde 2020, a Comissão Europeia criou já um total de 11 reservas estra-
tégicas de medicamentos e material médico em colaboração com vários Estados-Membros e neles
localizadas. Esses stocks fornecem uma capacidade estratégica para responder às ameaças sanitárias
transfronteiriças.
Estas reservas abrangem contramedidas que representam um risco significativo de esgotamento
rápido ou de aumento da procura durante cenários de crise, incluindo medicamentos de cuidados
intensivos, antibióticos, vacinas, antídotos e dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual
e equipamento e/ou produtos para resposta a eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
A reserva rescEU é totalmente financiada pela UE e a Comissão Europeia mantém, em estreita
cooperação com o país que acolhe a reserva, o controlo do seu funcionamento, sendo que em caso de
emergência, a reserva rescEU presta assistência a todos os Estados-Membros da UE e aos Estados
participantes no Mecanismo, podendo ainda ser mobilizada para países vizinhos da UE.
Procurando envolver o nosso país no rescEU, foi constituído um consórcio, que integra o Ser-
viço de Utilização Comum dos Hospitais, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.,
a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., o INFARMED — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E., e o Laboratório Nacional do Medicamento, que apresentou uma candidatura ao Meca-
nismo de Proteção Civil da União, com vista à atribuição de um apoio financeiro no âmbito do projeto
«Development and Maintenance of a rescEU Stockpile» (Projeto rescUE — Stockpile). O projeto português
afirmava o objetivo de desenvolver, manter e garantir a disponibilidade de reservas estratégicas ao nível
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das contramedidas médicas, capazes de responder a diferentes ameaças sanitárias transfronteiriças
e complementar as reservas rescUE existentes.
A referida candidatura foi aprovada, sendo que o total dos custos elegíveis se cifra em
€ 146 291 367,23, a distribuir pelas entidades participantes no consórcio, em função do papel que
desempenham no projeto. Em dezembro de 2023, foi assinado o contrato, tendo a data de início de
projeto sido fixada a 1 janeiro de 2024.
Portugal juntou-se assim à Chéquia, à Finlândia, à França, à Lituânia, à Polónia e à Roménia para
desenvolver reservas estratégicas rescEU de produtos médicos e químicos, biológicos, radiológicos
e nucleares, respondendo a um apelo complementar para melhorar a preparação coletiva da União
Europeia para ameaças à saúde pública.
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O financiamento por parte da Comissão Europeia, no valor antes detalhado, não inclui o imposto sobre
o valor acrescentado (IVA), o qual se estima que possa atingir o montante máximo de € 20 732 778,95.
Essa quantia, a ser assumida pelas entidades que constituem o consórcio, representaria um pesado
ónus para estas e ameaçaria seriamente a capacidade de construção de um sistema flexível, rápido
e reativo para responder a situações de emergência em grande escala, em especial no caso de estas
terem um grande impacto devido ao seu potencial de disrupção das economias e sociedade europeias.
Por outro lado, as aquisições realizadas pelas entidades beneficiárias servem direta e exclusiva-
mente o aprovisionamento da reserva estratégica, não existindo, em nenhuma circunstância, qualquer
venda de bens (ou serviços), já que são sempre doados, no âmbito do projeto rescUE — Stockpile, para
fazer face a situações de emergência.
Face à importância estratégica do projeto rescUE — Stockpile, importa prever a elegibilidade do
IVA, no montante máximo de € 20 732 778,95, nas situações em que seja diretamente suportado por
despesas de execução do mesmo, assim como autorizar a despesa para as aquisições a realizar de
medicamentos, dispositivos médicos e produtos de saúde, para constituir a reserva estratégica, no
montante máximo de € 146 291 367,23, bem como autorizar a assunção dos compromissos pluria-
nuais associados aos referidos procedimentos aquisitivos, com o propósito de permitir às instituições
envolvidas concretizar de modo eficaz o seu envolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reconhecer o projeto «Development and Maintenance of a rescEU Stockpile» (Projeto res-
cUE — Stockpile) aprovado pela Comissão Europeia, com o objetivo de desenvolver, manter e garantir
a disponibilidade de reservas estratégicas ao nível das contramedidas médicas, capazes de responder
a diferentes ameaças sanitárias transfronteiriças, como um projeto estratégico na resposta no âmbito
da saúde pública.
2 — Determinar que as entidades que integram o consórcio da candidatura portuguesa aprovada
pela Comissão Europeia ao Projeto rescUE — Stockpile (entidades beneficiárias):
a) Podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução
exclusiva do Projeto rescUE — Stockpile, até ao montante máximo de € 20 732 778,93, o qual não pode
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
i) 2024 — € 15 005 234,37;
ii) 2025 — € 5 380 882,46;
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iii) 2026 — € 346 662,10;
b) Devem remeter diretamente os documentos de suporte relativos às despesas de execução do
Projeto rescUE — Stockpile à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Autori-
dade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação.
3 — Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior são satisfeitos pelas
verbas inscritas e a inscrever com origem no Programa Orçamental da Saúde através da ACSS, I. P.,
para todas a entidades beneficiárias, salvo para o Laboratório Nacional do Medicamento, as quais são
satisfeitas pelas verbas inscritas e a inscrever com origem no Programa Orçamental da Defesa Nacional.
4 — Determinar que a ACSS, I. P., após a confirmação da AT nos termos do número anterior, deve
indicar qual o montante equivalente do IVA objeto de transferência que tenha sido deduzido nos termos
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dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante
corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor das entidades beneficiárias.
5 — Determinar que os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem
constar de uma conta-corrente gerida pela ACSS, I. P., a qual serve de base a esta entidade para a comu-
nicação dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser
feitas a favor da mesma, e por esta às entidades beneficiárias, para regularização dos pagamentos do
IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do Projeto rescUE — Stockpile e que sejam
necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
6 — Autorizar as entidades beneficiárias a realizar a despesa e a assumir compromisso plurianual
associados aos procedimentos aquisitivos com a aquisição dos medicamentos, dispositivos médicos,
equipamentos e outros produtos para desenvolver, manter e garantir a disponibilidade de reservas
estratégicas ao nível das contramedidas médicas, capazes de responder a diferentes ameaças sanitá-
rias transfronteiriças, exclusivamente financiado no âmbito do Projeto rescUE — Stockpile, durante os
anos de 2024 a 2026, no montante total de € 146 291 367,23, ao qual acresce o IVA legalmente devido.
7 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA legalmente devido:
a) 2024 — € 139 583 959,79;
b) 2025 — € 3 829 887,42;
c) 2026 — € 2 877 520,02.
8 — Estabelecer que os montantes fixados na alínea a) do n.º 2 e no número anterior, para cada
ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
9 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da defesa nacional e da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
10 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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