Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020
- Data
- 2020-07-20
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (829 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e
serviços conexos, para disponibilização às escolas públicas.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a transição digital como um dos instrumen-
tos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos
que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de
acordo com o novo quadro da Política de Coesão.
O sucesso desta iniciativa implica a realização de um conjunto de medidas e ações já aprovadas
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril — Plano de Ação para a Tran-
sição Digital — e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho — Programa
de Estabilização Económica e Social (PEES).
O Plano de Ação para a Transição Digital assenta em três pilares específicos — Pilar I: Ca-
pacitação e inclusão digital das pessoas; Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial; e
Pilar III: Digitalização do Estado — os quais consagram nove subpilares, e de entre eles o subpilar
«Educação Digital».
Por seu turno, o PEES inclui a medida 3.2, «Universalização da Escola Digital», que prevê um
investimento de 400 milhões de euros, totalmente financiado por fundos comunitários, destinada
à implementação de uma estratégia faseada que permita alcançar a universalização do acesso e
utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes.
Pretende-se estimular e reforçar a literacia digital e as competências digitais em todos os níveis
de ensino, seja através do programa de capacitação digital dos docentes, seja pela desmaterialização
de manuais escolares e pela produção de novos recursos digitais ou, ainda, pela disponibilização
de ferramentas aptas a concretizar esses objetivos, nomeadamente computadores, conectividade
e outros serviços conexos.
A implementação desta medida assume, ainda, maior relevância na resposta à pandemia da
doença COVID-19, de modo a dotar as escolas públicas dos computadores e da conectividade
necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos
alunos e professores, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social
escolar, até se alcançar a universalização da medida.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e
serviços conexos, para disponibilização aos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e se-
cundário, até ao montante máximo de € 386 000 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os procedimentos de contratação necessários à aquisição referida no
número anterior são desenvolvidos pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), que,
para efeitos do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro,
fica autorizada a adquirir diretamente os bens e serviços ali mencionados, ainda que os mesmos
estejam abrangidos por acordo-quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Admi-
nistração Pública, I. P.
3 — Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020 — € 157 000 000,00;
b) 2021 — € 229 000 000,00.
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4 — Autorizar que o montante fixado para o ano económico de 2021 pode ser acrescido do
saldo apurado no ano anterior.
5 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução
são autorizados na condição de terem financiamento assegurado através de fundos europeus, com
candidatura aprovada, e com uma taxa de financiamento de 100 %.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo da área da educação,
a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de julho de 2020. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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