Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020

Data
2020-07-20
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (829 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020 Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos, para disponibilização às escolas públicas. O Programa do XXII Governo Constitucional assume a transição digital como um dos instrumen- tos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão. O sucesso desta iniciativa implica a realização de um conjunto de medidas e ações já aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril — Plano de Ação para a Tran- sição Digital — e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho — Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). O Plano de Ação para a Transição Digital assenta em três pilares específicos — Pilar I: Ca- pacitação e inclusão digital das pessoas; Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial; e Pilar III: Digitalização do Estado — os quais consagram nove subpilares, e de entre eles o subpilar «Educação Digital». Por seu turno, o PEES inclui a medida 3.2, «Universalização da Escola Digital», que prevê um investimento de 400 milhões de euros, totalmente financiado por fundos comunitários, destinada à implementação de uma estratégia faseada que permita alcançar a universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes. Pretende-se estimular e reforçar a literacia digital e as competências digitais em todos os níveis de ensino, seja através do programa de capacitação digital dos docentes, seja pela desmaterialização de manuais escolares e pela produção de novos recursos digitais ou, ainda, pela disponibilização de ferramentas aptas a concretizar esses objetivos, nomeadamente computadores, conectividade e outros serviços conexos. A implementação desta medida assume, ainda, maior relevância na resposta à pandemia da doença COVID-19, de modo a dotar as escolas públicas dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos e professores, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social escolar, até se alcançar a universalização da medida. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos, para disponibilização aos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e se- cundário, até ao montante máximo de € 386 000 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os procedimentos de contratação necessários à aquisição referida no número anterior são desenvolvidos pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), que, para efeitos do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, fica autorizada a adquirir diretamente os bens e serviços ali mencionados, ainda que os mesmos estejam abrangidos por acordo-quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Admi- nistração Pública, I. P. 3 — Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor: a) 2020 — € 157 000 000,00; b) 2021 — € 229 000 000,00. Diário da República, 1.ª série N.º 139 20 de julho de 2020 Pág. 18-(11) 4 — Autorizar que o montante fixado para o ano económico de 2021 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 5 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são autorizados na condição de terem financiamento assegurado através de fundos europeus, com candidatura aprovada, e com uma taxa de financiamento de 100 %. 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo da área da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 16 de julho de 2020. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. 113416551 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 139 20 de julho de 2020 Pág. 18-(12) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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