Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025

Data
2025-03-17
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Estabelece o novo modelo de governação das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte-americanas e cria a estrutura de missão para a governação das parcerias. Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2025 Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e realizar a despesa com a aquisição de serviços de impressão e fecho de correspondência, nos anos de 2025 a 2028, e a assunção de respetivos compro- missos plurianuais

Texto integral (3655 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 Sumário: Estabelece o novo modelo de governação das parcerias internacionais entre Portugal e uni- versidades norte-americanas e cria a estrutura de missão para a governação das parcerias. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, que aprova a imple- mentação e autoriza despesa relativa à quarta fase das parcerias internacionais com as universidades norte-americanas Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), Massachusetts Institute of Technology (MIT-Portugal), University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal) e University of Berkeley na Califórnia, demonstra a aposta do XXIV Governo Constitucional na excelência e na internacionalização do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico nacionais. O significativo investimento total plurianual de € 93 375 000,00 para a quarta fase destas parcerias, a decorrer no período de 2025 a 2030, requer que, logo desde o início desta fase, Portugal maximize o retorno e o impacto respetivos. Para tal, e seguindo as recomendações da avaliação independente das parcerias e os pareceres de diversas entidades, é indispensável estabelecer um novo modelo de governação, o qual se rege pelos seguintes princípios fundamentais: i) orientação estratégica integrada das parcerias com uma visão nacional do sistema científico, tecnológico de inovação e industrial; ii) transparência e igualdade de oportunidades na participação de instituições, cientistas e empresas nacionais; iii) prestação de contas através da monitorização regular e conjunta das parcerias; e iv) envol- vimento de diferentes áreas governativas. Para melhorar o acompanhamento e a governação das parcerias internacionais com as universi- dades norte-americanas em apreço, estabelece-se um novo modelo de governação das mesmas, que conta com dois órgãos com visão agregadora e integrada das três parcerias, o Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias e o Comité de Avaliação Externa das Parcerias. No quadro deste novo modelo de governação, que vigorará durante a quarta fase das referidas parcerias, isto é, até 31 de dezembro de 2030, caberá ao Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias desenvolver uma visão estratégica e integrada das parcerias, identificar oportunidades dinamizadoras da atividade no âmbito das parcerias e prosseguir metas de desempenho concretas. O seu presidente dirigirá, também, os órgãos máximos de governação de cada uma das parcerias, supervisionando e monitorizando a execução dos programas, dinamizando-os e impulsionando o seu impacto nacional. Por sua vez, o Comité Externo de Avaliação Global das Parcerias constitui um novo órgão global, que, com base numa visão agregadora e integrada das três parcerias, procede à avaliação destas e for- mula recomendações e orientações sobre a sua execução nos domínios técnico e científico. No quadro da sua atual estrutura orgânica, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), não se encontra habilitada nem possui os meios adequados para executar as funções previstas no âmbito do novo modelo de governação, nomeadamente para dinamizar e monitorizar as parcerias de modo a retirar o máximo impacto possível da despesa já aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 Neste horizonte, e até a FCT, I. P., ser dotada dos meios necessários, o que terá lugar no âmbito da aprovação da nova lei orgânica do referido organismo, revela-se necessário proceder à criação de uma estrutura de missão com vista a prosseguir o objetivo de dinamizar estas parcerias e de maximizar o seu impacto para Portugal, sendo essa estrutura extinta logo que a sua missão e os seus objetivos forem integrados na FCT, I. P. Tendo em conta que a meio da quarta fase destas parcerias irá decorrer uma avaliação relativa à sua execução, a Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão) terá o seu mandato circunscrito até ao final do ano letivo de 2026/2027. A despesa global máxima relativa à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, a decorrer nos anos de 2025 a 2027, é de € 1 167 500,00, parte da qual — no valor € 443 720,00 — foi já autorizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, na componente de gestão nacional. 1/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 Em decorrência, e neste âmbito, revela-se indispensável autorizar o remanescente da despesa máxima associada à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, a decorrer nos anos de 2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 723 780,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, o que representa cerca de 0,8 % do total da despesa autori- zada para as parcerias através da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, e visa financiar a atividade de uma equipa exclusivamente dedicada à tarefa de obter o máximo retorno do investimento já aprovado para a quarta fase das parcerias em apreço. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua reda- ção atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decre- to-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Estabelecer o novo modelo de governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e as universidades norte-americanas Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), Massachu- setts Institute of Technology (MIT-Portugal), University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal) e Uni- versity of Berkeley na Califórnia, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, nos termos definidos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 — Criar a Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão), com a missão de orientar e supervisionar estrategicamente as parcerias, alinhando a sua execução com as prioridades de política pública nacional, e de maximizar o impacto para Portugal do investimento aprovado para a quarta fase das parcerias a que se refere o número anterior. 3 — Determinar que a Estrutura de Missão fica na dependência dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da ciência e da inovação, da coesão territorial e da economia. 4 — Fixar como objetivos da Estrutura de Missão: a) Exercer uma liderança global, ativa e dinamizadora das parcerias, trabalhando em proximidade com as diferentes estruturas de governação e com as equipas executivas de cada parceria para assegurar a concretização das iniciativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias; b) Desenvolver e executar um quadro de monitorização das parcerias que permita o acompanha- mento e a supervisão contínua dos resultados de cada parceria; c) Fortalecer o diálogo e a colaboração entre as diferentes parcerias, bem como entre as uni- versidades, os centros de investigação e as empresas portugueses e os parceiros norte-americanos; d) Realizar o reporte sobre o desempenho e os resultados globais das parcerias, publicando rela- tórios regulares e frequentes, os quais têm a periodicidade mínima anual; Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 e) Apoiar os processos de avaliação dos concursos no âmbito das parcerias; f) Promover ativamente as parcerias, quer a nível nacional, quer no plano internacional, desig- nadamente, através de uma conferência anual que abranja todas as parcerias, bem como de outras atividades relevantes para melhorar as redes de colaboração e a visibilidade das parcerias. 5 — Determinar que a Estrutura de Missão tem a composição e a estrutura seguintes: a) Um presidente (chairperson), que a dirige, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação, da coesão territorial e da economia, de entre pes- soas com conhecimento profundo do ecossistema da investigação e da inovação e do ecossistema empresarial, nacionais e americanos, para um mandato de dois anos, renovável por uma única vez; 2/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 b) Dois vice-presidentes, sendo um designado pelo conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), que a representa, e outro designado pelo conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), que a representa, que exercem em acumulação de funções, sem remuneração acrescida, com as funções de: i) Executar os mecanismos e os programas associados às bolsas de formação avançada, aos con- cursos de projetos de investigação e inovação e a outras iniciativas das parcerias e prestar à Estrutura de Missão a informação necessária para essa execução; ii) Apoiar o presidente da Estrutura de Missão na elaboração das propostas a apresentar ao Conse- lho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, garantindo que são exequíveis nos planos financeiro, jurídico e programático e que estão em consonância com as políticas públicas adotadas pelo Governo; c) Uma equipa de projeto composta por dois elementos, com a função de apoiar o presidente da Estrutura de Missão e que atua sob a sua direção, sendo um elemento responsável pela gestão da com- ponente científica e de inovação e o outro elemento responsável pela gestão administrativa e financeira; d) Um ponto focal de cada uma das parcerias CMU-Portugal, MIT-Portugal e UT Austin-Portugal, que atuam sob a direção do presidente da Estrutura de Missão, sendo responsáveis pelo acompanha- mento, pela gestão e pela execução das iniciativas específicas de cada parceria junto da respetiva equipa executiva, no âmbito da gestão nacional. 6 — Determinar que o presidente da Estrutura de Missão exerce as respetivas funções em comis- são de serviço, com observância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da demais legislação aplicável, designadamente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP). 7 — Determinar que, para a prossecução da sua missão, os elementos da Estrutura de Missão referidos nas alíneas c) e d) do n.º 5 podem ser recrutados ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da LTFP, e demais legislação aplicável: a) Mobilidade, com a possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída; b) Cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração mensal consoante a experiência e o conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no número seguinte; c) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com trabalhador sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração mensal dos especialistas consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no número seguinte. 8 — Determinar, em matéria remuneratória, o seguinte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 a) A remuneração base do presidente da Estrutura de Missão é a equivalente à fixada para o vice- -presidente do conselho diretivo da FCT, I. P., acrescida de um montante para despesas de representação no valor de 20 % da remuneração base; b) A remuneração base dos elementos referidos na alínea c) do n.º 5 é a equivalente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública; c) A remuneração base dos elementos referidos na alínea d) do n.º 5 é a equivalente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública, sendo a despesa daí resultante efetuada com recurso à «componente nacional» estabelecida no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro. 3/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 9 — Determinar que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à cons- tituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção do respetivo mandato. 10 — Estabelecer que os elementos que constituem a Estrutura de Missão, a que se refere o n.º 5, podem auferir ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público. 11 — Determinar que os elementos que constituem a Estrutura de Missão, a que se refere o n.º 5, estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável. 12 — Determinar que o apoio administrativo, logístico e operacional necessário à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão é assegurado pela FCT, I. P. 13 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, nos anos de 2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 723 780,00, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 14 — Determinar que os encargos financeiros a que se refere o número anterior, e que englobam todos os custos previstos na presente resolução, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) Em 2025 — € 284 930,00; b) Em 2026 — € 290 630,00; c) Em 2027 — € 148 220,00. 15 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto na presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento da FCT, I. P. 16 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto nos n.os 13 a 15. 17 — Estabelecer que o mandato da Estrutura de Missão vigora até ao final do ano letivo de 2026/2027, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 18 — Determinar que a Estrutura de Missão pode ser extinta antes do final do seu mandato pre- visto no número anterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 19 — Determinar que, findo o mandato da Estrutura de Missão nos termos do n.º 17 ou sendo esta extinta nos termos do número anterior, a sua missão, os seus objetivos e as suas funções são integrados e prosseguidos pela FCT, I. P. 20 — Estabelecer que, findo o seu mandato nos termos do n.º 17 ou sendo esta extinta nos termos do n.º 18, a Estrutura de Missão tem a responsabilidade de transmitir à FCT, I. P., todo o acervo por si desenvolvido, designadamente o documental, disponibilizando-se os seus elementos a que se refere o n.º 5, nos 12 meses subsequentes, a prestar os esclarecimentos que forem solicitados. 21 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 4/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 ANEXO (a que se refere o n.º 1) Modelo de governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte-americanas 1 — A governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte­ ‑americanas, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro (parcerias), é assegurada: a) Pelo Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias (Partnerships National Advisory Board); b) Pelo Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias (Partnerships External Review Committee); c) Pelos órgãos de governação da parceria com a Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), da parceria com o Massachusetts Institute of Technology (MIT-Portugal) e da parceria com a University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal). 2 — Ao Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias cabe: a) Alargar, aprofundar e maximizar o impacto das parcerias no ecossistema da investigação e da inovação e no ecossistema empresarial nacionais; b) Formular orientações estratégicas, tendo em consideração, entre outros, os contributos do Comité Externo de Avaliação Global das Parcerias; c) Recomendar novas iniciativas e alargar as áreas de colaboração científicas e tecnológicas; d) Discutir e aprovar o quadro de monitorização composto pelos principais indicadores de desem- penho (key performance indicators, KPIs) das parcerias, quer ao nível global, quer no âmbito de cada parceria. 3 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias tem como presidente, por inerência, o presidente da Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão). 4 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias tem como vice-presidentes o pre- sidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e o presidente do conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), ambos com direito de voto nas deliberações daquele órgão. 5 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias é constituído, ainda, por um repre- sentante de cada uma das seguintes entidades, com direito de voto nas deliberações do referido órgão: a) Do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 c) Do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; d) Do Conselho dos Laboratórios Associados; e) Da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado; f) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação; g) Do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial; h) Do membro do Governo responsável pela área da economia. 6 — Os membros a que se refere o número anterior não são remunerados, sendo a sua designação comunicada pela respetiva entidade que representam ao conselho diretivo da FCT, I. P. 5/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 7 — Os representantes dos Conselhos de Programa (Program Boards) de cada umas das parcerias podem participar nas reuniões do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, na qualidade de observadores e sem direito a voto. 8 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias aprova o seu regimento, no quadro das normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial do previsto para os órgãos colegiais no Código do Procedimento Administrativo, o qual regula necessariamente, entre outras matérias: a) O número de reuniões anuais a realizar, que não deve ser inferior a uma reunião por ano; b) Os procedimentos de votação; e c) Os mecanismos adequados a prevenir, acompanhar e gerir situações de conflitos de interesses. 9 — O presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias é, por inerência, pre- sidente dos órgãos máximos de governação de cada parceria. 10 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias designa dois diretores para os Conselhos de Programa de cada parceria, sob proposta do presidente do Conselho Nacional de Acom- panhamento das Parcerias, para um mandato de três anos, renovável por uma única vez, sendo obser- vadas as seguintes regras: a) Os diretores devem ser afiliados a uma instituição do ensino superior portuguesa ou a uma entidade do sistema científico e tecnológico nacional; b) Os dois diretores não podem pertencer à mesma instituição ou entidade; c) A designação dos diretores deve ser desfasada em, pelo menos, um ano, de modo a garantir a continuidade das atividades do respetivo Conselho de Programa; d) Os diretores não são remunerados, gozando de redução de carga horária na instituição ou entidade a que pertençam, nos casos e nos termos previstos na lei. 11 — A primeira designação a que se refere o número anterior tem lugar seis meses após a tomada de posse do presidente da Estrutura de Missão, devendo, até essa data, manter-se em funções os diretores atuais. 12 — No termo do seu mandato, o presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias elabora um relatório detalhado das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados, o qual é publicado no sítio eletrónico do Governo, após a sua aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação. 13 — Ao Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias cabe: a) Realizar uma avaliação científica e técnica global das parcerias, com uma frequência anual; b) Formular contributos sobre a escolha dos principais projetos de cada parceria a apresentar na conferência anual organizada pela Estrutura de Missão; Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 c) Apresentar uma avaliação técnica detalhada intercalar, até 31 de dezembro de 2027, e uma avaliação técnica detalhada final, até 30 de junho de 2029. 14 — O Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias é composto pelos presidentes dos Comités de Avaliação Externa (External Review Committees) de cada parceria, de entre os quais é eleito o presidente do referido órgão. 15 — O Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias aprova o seu regimento, no quadro das normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial do previsto para os órgãos colegiais no Código do Procedimento Administrativo, o qual regula necessariamente, entre outras matérias, o número de reuniões anuais a realizar, que não deve ser inferior a uma reunião por ano. 6/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 16 — Com a extinção da Estrutura de Missão, a presidência do Conselho Nacional de Acompa- nhamento das Parcerias passa a ser exercida, por inerência, pelo presidente do conselho diretivo da FCT, I. P., ou por quem por este for designado, passando a vice-presidência do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias a ser exercida, por inerência, pelo presidente do conselho de admi- nistração da ANI, S. A., ou por quem por este for designado. 118813411 Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025 7/7 1.ª série N.º 53 17-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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