Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025
- Data
- 2025-03-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece o novo modelo de governação das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte-americanas e cria a estrutura de missão para a governação das parcerias. Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2025 Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e realizar a despesa com a aquisição de serviços de impressão e fecho de correspondência, nos anos de 2025 a 2028, e a assunção de respetivos compro- missos plurianuais
Texto integral (3655 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2025
Sumário: Estabelece o novo modelo de governação das parcerias internacionais entre Portugal e uni-
versidades norte-americanas e cria a estrutura de missão para a governação das parcerias.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, que aprova a imple-
mentação e autoriza despesa relativa à quarta fase das parcerias internacionais com as universidades
norte-americanas Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), Massachusetts Institute of Technology
(MIT-Portugal), University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal) e University of Berkeley na Califórnia,
demonstra a aposta do XXIV Governo Constitucional na excelência e na internacionalização do sistema
de ensino superior e do sistema científico e tecnológico nacionais.
O significativo investimento total plurianual de € 93 375 000,00 para a quarta fase destas parcerias,
a decorrer no período de 2025 a 2030, requer que, logo desde o início desta fase, Portugal maximize
o retorno e o impacto respetivos. Para tal, e seguindo as recomendações da avaliação independente
das parcerias e os pareceres de diversas entidades, é indispensável estabelecer um novo modelo de
governação, o qual se rege pelos seguintes princípios fundamentais: i) orientação estratégica integrada
das parcerias com uma visão nacional do sistema científico, tecnológico de inovação e industrial;
ii) transparência e igualdade de oportunidades na participação de instituições, cientistas e empresas
nacionais; iii) prestação de contas através da monitorização regular e conjunta das parcerias; e iv) envol-
vimento de diferentes áreas governativas.
Para melhorar o acompanhamento e a governação das parcerias internacionais com as universi-
dades norte-americanas em apreço, estabelece-se um novo modelo de governação das mesmas, que
conta com dois órgãos com visão agregadora e integrada das três parcerias, o Conselho Nacional de
Acompanhamento das Parcerias e o Comité de Avaliação Externa das Parcerias.
No quadro deste novo modelo de governação, que vigorará durante a quarta fase das referidas
parcerias, isto é, até 31 de dezembro de 2030, caberá ao Conselho Nacional de Acompanhamento
das Parcerias desenvolver uma visão estratégica e integrada das parcerias, identificar oportunidades
dinamizadoras da atividade no âmbito das parcerias e prosseguir metas de desempenho concretas.
O seu presidente dirigirá, também, os órgãos máximos de governação de cada uma das parcerias,
supervisionando e monitorizando a execução dos programas, dinamizando-os e impulsionando o seu
impacto nacional.
Por sua vez, o Comité Externo de Avaliação Global das Parcerias constitui um novo órgão global,
que, com base numa visão agregadora e integrada das três parcerias, procede à avaliação destas e for-
mula recomendações e orientações sobre a sua execução nos domínios técnico e científico.
No quadro da sua atual estrutura orgânica, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.),
não se encontra habilitada nem possui os meios adequados para executar as funções previstas no
âmbito do novo modelo de governação, nomeadamente para dinamizar e monitorizar as parcerias de
modo a retirar o máximo impacto possível da despesa já aprovada através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro.
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Neste horizonte, e até a FCT, I. P., ser dotada dos meios necessários, o que terá lugar no âmbito
da aprovação da nova lei orgânica do referido organismo, revela-se necessário proceder à criação de
uma estrutura de missão com vista a prosseguir o objetivo de dinamizar estas parcerias e de maximizar
o seu impacto para Portugal, sendo essa estrutura extinta logo que a sua missão e os seus objetivos
forem integrados na FCT, I. P.
Tendo em conta que a meio da quarta fase destas parcerias irá decorrer uma avaliação relativa
à sua execução, a Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão)
terá o seu mandato circunscrito até ao final do ano letivo de 2026/2027. A despesa global máxima
relativa à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, a decorrer nos anos de 2025 a 2027,
é de € 1 167 500,00, parte da qual — no valor € 443 720,00 — foi já autorizada através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro, na componente de gestão nacional.
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Em decorrência, e neste âmbito, revela-se indispensável autorizar o remanescente da despesa
máxima associada à atividade e ao funcionamento da Estrutura de Missão, a decorrer nos anos de
2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 723 780,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, o que representa cerca de 0,8 % do total da despesa autori-
zada para as parcerias através da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de
30 de dezembro, e visa financiar a atividade de uma equipa exclusivamente dedicada à tarefa de obter
o máximo retorno do investimento já aprovado para a quarta fase das parcerias em apreço.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e)
do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua reda-
ção atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do
artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decre-
to-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer o novo modelo de governação da quarta fase das parcerias internacionais entre
Portugal e as universidades norte-americanas Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), Massachu-
setts Institute of Technology (MIT-Portugal), University of Texas at Austin (UT Austin-Portugal) e Uni-
versity of Berkeley na Califórnia, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024,
de 30 de dezembro, nos termos definidos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Criar a Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão), com
a missão de orientar e supervisionar estrategicamente as parcerias, alinhando a sua execução com
as prioridades de política pública nacional, e de maximizar o impacto para Portugal do investimento
aprovado para a quarta fase das parcerias a que se refere o número anterior.
3 — Determinar que a Estrutura de Missão fica na dependência dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da ciência e da inovação, da coesão territorial e da economia.
4 — Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:
a) Exercer uma liderança global, ativa e dinamizadora das parcerias, trabalhando em proximidade
com as diferentes estruturas de governação e com as equipas executivas de cada parceria para assegurar
a concretização das iniciativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias;
b) Desenvolver e executar um quadro de monitorização das parcerias que permita o acompanha-
mento e a supervisão contínua dos resultados de cada parceria;
c) Fortalecer o diálogo e a colaboração entre as diferentes parcerias, bem como entre as uni-
versidades, os centros de investigação e as empresas portugueses e os parceiros norte-americanos;
d) Realizar o reporte sobre o desempenho e os resultados globais das parcerias, publicando rela-
tórios regulares e frequentes, os quais têm a periodicidade mínima anual;
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e) Apoiar os processos de avaliação dos concursos no âmbito das parcerias;
f) Promover ativamente as parcerias, quer a nível nacional, quer no plano internacional, desig-
nadamente, através de uma conferência anual que abranja todas as parcerias, bem como de outras
atividades relevantes para melhorar as redes de colaboração e a visibilidade das parcerias.
5 — Determinar que a Estrutura de Missão tem a composição e a estrutura seguintes:
a) Um presidente (chairperson), que a dirige, designado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação, da coesão territorial e da economia, de entre pes-
soas com conhecimento profundo do ecossistema da investigação e da inovação e do ecossistema
empresarial, nacionais e americanos, para um mandato de dois anos, renovável por uma única vez;
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b) Dois vice-presidentes, sendo um designado pelo conselho diretivo da Fundação para a Ciência
e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), que a representa, e outro designado pelo conselho de administração
da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), que a representa, que exercem em acumulação de
funções, sem remuneração acrescida, com as funções de:
i) Executar os mecanismos e os programas associados às bolsas de formação avançada, aos con-
cursos de projetos de investigação e inovação e a outras iniciativas das parcerias e prestar à Estrutura
de Missão a informação necessária para essa execução;
ii) Apoiar o presidente da Estrutura de Missão na elaboração das propostas a apresentar ao Conse-
lho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, garantindo que são exequíveis nos planos financeiro,
jurídico e programático e que estão em consonância com as políticas públicas adotadas pelo Governo;
c) Uma equipa de projeto composta por dois elementos, com a função de apoiar o presidente da
Estrutura de Missão e que atua sob a sua direção, sendo um elemento responsável pela gestão da com-
ponente científica e de inovação e o outro elemento responsável pela gestão administrativa e financeira;
d) Um ponto focal de cada uma das parcerias CMU-Portugal, MIT-Portugal e UT Austin-Portugal,
que atuam sob a direção do presidente da Estrutura de Missão, sendo responsáveis pelo acompanha-
mento, pela gestão e pela execução das iniciativas específicas de cada parceria junto da respetiva
equipa executiva, no âmbito da gestão nacional.
6 — Determinar que o presidente da Estrutura de Missão exerce as respetivas funções em comis-
são de serviço, com observância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, e nos termos da demais legislação aplicável, designadamente da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual (LTFP).
7 — Determinar que, para a prossecução da sua missão, os elementos da Estrutura de Missão
referidos nas alíneas c) e d) do n.º 5 podem ser recrutados ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos
da LTFP, e demais legislação aplicável:
a) Mobilidade, com a possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte
à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente
constituída;
b) Cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração mensal consoante
a experiência e o conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos
no número seguinte;
c) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com trabalhador sem relação jurídica
de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração mensal
dos especialistas consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito
pelos limites estabelecidos no número seguinte.
8 — Determinar, em matéria remuneratória, o seguinte:
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a) A remuneração base do presidente da Estrutura de Missão é a equivalente à fixada para o vice-
-presidente do conselho diretivo da FCT, I. P., acrescida de um montante para despesas de representação
no valor de 20 % da remuneração base;
b) A remuneração base dos elementos referidos na alínea c) do n.º 5 é a equivalente à fixada para
o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública;
c) A remuneração base dos elementos referidos na alínea d) do n.º 5 é a equivalente à fixada para
o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública, sendo a despesa daí resultante
efetuada com recurso à «componente nacional» estabelecida no anexo ii à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro.
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9 — Determinar que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à cons-
tituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de
postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública,
e caduca automática e necessariamente na data de extinção do respetivo mandato.
10 — Estabelecer que os elementos que constituem a Estrutura de Missão, a que se refere o n.º 5,
podem auferir ajudas de custo e de transporte, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores
em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
11 — Determinar que os elementos que constituem a Estrutura de Missão, a que se refere o n.º 5,
estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual,
sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
12 — Determinar que o apoio administrativo, logístico e operacional necessário à atividade e ao
funcionamento da Estrutura de Missão é assegurado pela FCT, I. P.
13 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa à atividade e ao funcionamento da Estrutura
de Missão, nos anos de 2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 723 780,00, ao qual acresce
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
14 — Determinar que os encargos financeiros a que se refere o número anterior, e que englobam
todos os custos previstos na presente resolução, não podem exceder, em cada ano económico, os
seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2025 — € 284 930,00;
b) Em 2026 — € 290 630,00;
c) Em 2027 — € 148 220,00.
15 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto na presente resolução
são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento de receitas
próprias do orçamento da FCT, I. P.
16 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito previsto nos n.os 13 a 15.
17 — Estabelecer que o mandato da Estrutura de Missão vigora até ao final do ano letivo de
2026/2027, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
18 — Determinar que a Estrutura de Missão pode ser extinta antes do final do seu mandato pre-
visto no número anterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação,
ciência e inovação.
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19 — Determinar que, findo o mandato da Estrutura de Missão nos termos do n.º 17 ou sendo
esta extinta nos termos do número anterior, a sua missão, os seus objetivos e as suas funções são
integrados e prosseguidos pela FCT, I. P.
20 — Estabelecer que, findo o seu mandato nos termos do n.º 17 ou sendo esta extinta nos termos
do n.º 18, a Estrutura de Missão tem a responsabilidade de transmitir à FCT, I. P., todo o acervo por si
desenvolvido, designadamente o documental, disponibilizando-se os seus elementos a que se refere
o n.º 5, nos 12 meses subsequentes, a prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
21 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Modelo de governação da quarta fase das parcerias internacionais
entre Portugal e universidades norte-americanas
1 — A governação da quarta fase das parcerias internacionais entre Portugal e universidades norte
‑americanas, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2024, de 30 de dezembro
(parcerias), é assegurada:
a) Pelo Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias (Partnerships National Advisory
Board);
b) Pelo Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias (Partnerships External Review Committee);
c) Pelos órgãos de governação da parceria com a Carnegie Mellon University (CMU-Portugal), da
parceria com o Massachusetts Institute of Technology (MIT-Portugal) e da parceria com a University
of Texas at Austin (UT Austin-Portugal).
2 — Ao Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias cabe:
a) Alargar, aprofundar e maximizar o impacto das parcerias no ecossistema da investigação e da
inovação e no ecossistema empresarial nacionais;
b) Formular orientações estratégicas, tendo em consideração, entre outros, os contributos do
Comité Externo de Avaliação Global das Parcerias;
c) Recomendar novas iniciativas e alargar as áreas de colaboração científicas e tecnológicas;
d) Discutir e aprovar o quadro de monitorização composto pelos principais indicadores de desem-
penho (key performance indicators, KPIs) das parcerias, quer ao nível global, quer no âmbito de cada
parceria.
3 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias tem como presidente, por inerência,
o presidente da Estrutura de Missão para o Acompanhamento das Parcerias (Estrutura de Missão).
4 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias tem como vice-presidentes o pre-
sidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e o presidente
do conselho de administração da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), ambos com direito
de voto nas deliberações daquele órgão.
5 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias é constituído, ainda, por um repre-
sentante de cada uma das seguintes entidades, com direito de voto nas deliberações do referido órgão:
a) Do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
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c) Do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Do Conselho dos Laboratórios Associados;
e) Da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
f) Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação;
g) Do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
h) Do membro do Governo responsável pela área da economia.
6 — Os membros a que se refere o número anterior não são remunerados, sendo a sua designação
comunicada pela respetiva entidade que representam ao conselho diretivo da FCT, I. P.
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7 — Os representantes dos Conselhos de Programa (Program Boards) de cada umas das parcerias
podem participar nas reuniões do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias, na qualidade
de observadores e sem direito a voto.
8 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias aprova o seu regimento, no quadro
das normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial do previsto para os órgãos colegiais no
Código do Procedimento Administrativo, o qual regula necessariamente, entre outras matérias:
a) O número de reuniões anuais a realizar, que não deve ser inferior a uma reunião por ano;
b) Os procedimentos de votação; e
c) Os mecanismos adequados a prevenir, acompanhar e gerir situações de conflitos de interesses.
9 — O presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias é, por inerência, pre-
sidente dos órgãos máximos de governação de cada parceria.
10 — O Conselho Nacional de Acompanhamento das Parcerias designa dois diretores para os
Conselhos de Programa de cada parceria, sob proposta do presidente do Conselho Nacional de Acom-
panhamento das Parcerias, para um mandato de três anos, renovável por uma única vez, sendo obser-
vadas as seguintes regras:
a) Os diretores devem ser afiliados a uma instituição do ensino superior portuguesa ou a uma
entidade do sistema científico e tecnológico nacional;
b) Os dois diretores não podem pertencer à mesma instituição ou entidade;
c) A designação dos diretores deve ser desfasada em, pelo menos, um ano, de modo a garantir
a continuidade das atividades do respetivo Conselho de Programa;
d) Os diretores não são remunerados, gozando de redução de carga horária na instituição ou
entidade a que pertençam, nos casos e nos termos previstos na lei.
11 — A primeira designação a que se refere o número anterior tem lugar seis meses após a tomada
de posse do presidente da Estrutura de Missão, devendo, até essa data, manter-se em funções os
diretores atuais.
12 — No termo do seu mandato, o presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento das
Parcerias elabora um relatório detalhado das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados,
o qual é publicado no sítio eletrónico do Governo, após a sua aprovação pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação.
13 — Ao Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias cabe:
a) Realizar uma avaliação científica e técnica global das parcerias, com uma frequência anual;
b) Formular contributos sobre a escolha dos principais projetos de cada parceria a apresentar na
conferência anual organizada pela Estrutura de Missão;
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c) Apresentar uma avaliação técnica detalhada intercalar, até 31 de dezembro de 2027, e uma
avaliação técnica detalhada final, até 30 de junho de 2029.
14 — O Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias é composto pelos presidentes dos
Comités de Avaliação Externa (External Review Committees) de cada parceria, de entre os quais é eleito
o presidente do referido órgão.
15 — O Comité de Avaliação Externa Global das Parcerias aprova o seu regimento, no quadro das
normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial do previsto para os órgãos colegiais no Código
do Procedimento Administrativo, o qual regula necessariamente, entre outras matérias, o número de
reuniões anuais a realizar, que não deve ser inferior a uma reunião por ano.
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16 — Com a extinção da Estrutura de Missão, a presidência do Conselho Nacional de Acompa-
nhamento das Parcerias passa a ser exercida, por inerência, pelo presidente do conselho diretivo da
FCT, I. P., ou por quem por este for designado, passando a vice-presidência do Conselho Nacional de
Acompanhamento das Parcerias a ser exercida, por inerência, pelo presidente do conselho de admi-
nistração da ANI, S. A., ou por quem por este for designado.
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