Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026
- Data
- 2026-03-10
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3444 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026
Sumário: Revogação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA).
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA) foi aprovado por despacho conjunto dos
Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993.
A elaboração do POAA decorreu do definido no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, alte-
rado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de julho, que, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei
n.º 502/71, de 18 de novembro, o qual previa as disposições então vigentes relativas à classificação,
proteção e exploração das albufeiras de águas públicas, procedeu à classificação das albufeiras de
águas públicas de serviço público, de entre as quais Albufeira do Azibo, classificada como albufeira
protegida; e teve por objetivos, entre outros, definir os princípios e regras de utilização das águas públi-
cas e de ocupação, uso e transformação do solo da zona de proteção adjacente.
Passados mais de 16 anos desde a sua aprovação, foi determinada, através do Despacho
n.º 14003/2010, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setem-
bro de 2010, a revisão do POAA, uma vez que os objetivos e as propostas de ordenamento consagradas
naquele plano se encontravam desatualizadas e desfasadas da realidade.
Devido a vicissitudes várias, porém, este processo não foi concluído e, decorridos mais de 14 anos
desde a publicação do despacho que determinou a revisão do POAA, o respetivo programa especial de
albufeira não foi aprovado.
A necessidade de adaptar o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público
ao novo quadro de proteção legal dos recursos hídricos, estabelecido pela Lei da Água, aprovada pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem
como pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade
dos recursos hídricos, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas
legais, alguns deles desadequados face ao quadro normativo atualmente em vigor, determinou que se
procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as
situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras
de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos são inexistentes.
Importa notar que a proteção e a valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem
como do respetivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção, pas-
saram assim a ser asseguradas pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual,
que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, que consagra
o regime de utilização das albufeiras de águas públicas, aplicável até à entrada em vigor do respetivo
instrumento de gestão territorial de natureza especial.
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, estabelece ainda que a proteção das albufeiras de
águas públicas é também assegurada, sempre que tal se revele necessário, em função dos objetivos
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de proteção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano/programa especial.
Nesse contexto, não obstante o POAA se tenha estabelecido como um instrumento fundamental
de gestão do plano de água e zona terrestre da Albufeira do Azibo, decorridos mais de 30 anos desde
a sua aprovação, os objetivos e o enquadramento legal que determinaram a sua publicação foram signi-
ficativamente alterados e estão desfasados da realidade, considerando, em particular, que a publicação
do POAA foi anterior, por um lado, à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento
do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, entretanto revogada pela
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, na sua redação atual; e, por outro lado, ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na
sua redação atual.
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Assim, atualmente, o POAA não garante um nível de proteção à massa de água coerente com os
objetivos que se pretendem alcançar, designadamente, os ambientais.
Desta forma, em função dos objetivos de proteção específicos dos recursos hídricos em causa
e atendendo à evolução das circunstâncias, não se revela necessário assegurar a proteção das albu-
feiras de águas públicas através de instrumento de gestão territorial de natureza especial, podendo
ser aplicado o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
os Municípios de Bragança e de Macedo de Cavaleiros, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
mento Rural e a Associação de Beneficiários de Macedo de Cavaleiros.
Assim:
Nos termos dos artigos 51.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Revogar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo.
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da
Madeira.
Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira
A gestão das finanças públicas regionais enfrenta desafios crescentes de complexidade, exigindo
estruturas organizativas dotadas de capacidade técnica especializada, de mecanismos de controlo
eficazes e de instrumentos de análise e prospetiva que permitam uma governação financeira respon-
sável, transparente e orientada para resultados.
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro, tem desempenhado um papel central na
execução da política orçamental e financeira da Região Autónoma da Madeira. Todavia, a evolução
do enquadramento normativo nacional e europeu, as exigências acrescidas em matéria de prestação
de contas e de sustentabilidade das finanças públicas, bem como a necessidade de reforçar o acom-
panhamento setorial e o controlo da tempestividade dos pagamentos, impõem uma reestruturação
profunda da sua organização.
A presente reestruturação visa, assim, dotar a Região Autónoma da Madeira de uma entidade na
área das finanças públicas com uma estrutura moderna, assente em departamentos especializados
que assegurem, de forma articulada, o controlo da receita e da despesa pública, o acompanhamento
setorial das áreas governativas com maior expressão orçamental, a gestão eficiente da dívida pública
e da tesouraria regionais, e a produção de estudos e análises de impacto orçamental que sustentem
a tomada de decisão política.
O presente diploma procede, neste contexto, à reestruturação da Direção Regional do Orçamento
e Tesouro, que passa a designar-se Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma
da Madeira (EOTF), dotando-a de dez departamentos especializados, organizados segundo uma lógica
funcional que privilegia a separação entre funções de controlo, de acompanhamento setorial, de gestão
financeira e de suporte transversal, em consonância com as melhores práticas nacionais e europeias.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, na sua redação atual, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à reestruturação da Direção Regional do Orça-
mento e Tesouro, que passa a designar-se Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região
Autónoma da Madeira (EOTF), bem como à aprovação da respetiva orgânica.
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CAPÍTULO II
Natureza, missão e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente
designada por EOTF, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado
de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A EOTF tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento da Região
Autónoma da Madeira, na contabilidade financeira e na prestação de contas públicas, no controlo da
legalidade, regularidade e economia da administração financeira regional, na administração da tesouraria
do Governo Regional, na gestão da dívida pública regional e no acompanhamento setorial especiali-
zado das áreas governativas com maior expressão orçamental, bem como assegurar a participação da
Secretaria Regional das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira
plurianual da União Europeia.
2 — São atribuições da EOTF:
a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando
e propondo as medidas necessárias à sua execução;
b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de
Orçamento da Região;
c) Elaborar a Conta da Região;
d) Propor e adotar medidas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organis-
mos em matéria de contabilidade pública regional, promovendo o seu desenvolvimento e articulação
com os programas do Governo Regional;
e) Monitorizar, controlar e analisar a execução orçamental em articulação com as respetivas uni-
dades de gestão, assegurando o cumprimento dos objetivos de política definidos;
f) Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais;
g) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região em articulação com a Direção Regional
de Estatística da Madeira e demais entidades envolvidas;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M
h) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e as instruções para o seu cumprimento,
e emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da
despesa pública com impacto no Orçamento da Região;
i) Coordenar a elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas
públicas, bem como a definição de regras e procedimentos para a elaboração das demonstrações
financeiras da Região, em conformidade com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de
Normalização Contabilística;
j) Produzir informação respeitante à execução orçamental, dívida pública regional e demais maté-
rias relativas às finanças públicas;
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k) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento Regional, da contabilidade pública e das
demais áreas da sua competência, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes
e o tratamento agregado da informação;
l) Avaliar a cedência e monitorizar os apoios financeiros e os empréstimos contratados, nos ter-
mos da lei;
m) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta e prestar
apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas da Região;
n) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar o cumpri-
mento dos respetivos requisitos pelas entidades beneficiárias, nos termos da lei;
o) Assegurar, no âmbito da execução da política e da administração dos ativos financeiros, o acom-
panhamento financeiro das participações sociais da Região Autónoma da Madeira;
p) Assegurar a gestão de ativos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades
financeiras da Região;
q) Promover a recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;
r) Participar nas políticas e medidas produzidas para o setor administrativo autárquico, salvaguar-
dando o interesse e especificidades das autarquias locais da Região e o poder consagrado à autonomia
regional;
s) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação
económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;
t) Propor medidas para otimização do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas
da Região, visando a sua maximização;
u) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;
v) Monitorizar os pagamentos em atraso do Governo Regional, em articulação com os todos os
departamentos do Governo Regional da Madeira, e propor medidas conducentes à sua redução;
w) Elaborar e atualizar previsões de fluxos de tesouraria a seis meses, assegurando a adequada
programação financeira dos compromissos assumidos;
x) Assegurar o acompanhamento setorial da execução orçamental e financeira dos serviços sim-
ples e autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, elaborando relatórios periódicos
de riscos orçamentais e financeiros;
y) Coordenar a implementação e representação contabilística das operações relevantes para
a Entidade Contabilística Região e promover a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas na Administração Pública Regional;
z) Elaborar estudos e pareceres sobre o impacto orçamental de propostas legislativas e regula-
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mentares e analisar os efeitos financeiros de políticas públicas e programas governamentais;
aa) Elaborar e propor o orçamento da EOTF;
ab) Solicitar às entidades competentes auditorias orçamentais e financeiras aos serviços da
administração pública regional, garantindo o controlo efetivo da regularidade das despesas e receitas
orçamentais;
ac) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da EOTF;
ad) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, determinadas superiormente
ou que decorram do exercício das suas funções.
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Artigo 4.º
Princípios fundamentais de funcionamento e de articulação institucional
1 — A EOTF orienta a sua atuação pelos princípios fundamentais consagrados no Código do
Procedimento Administrativo, bem como pelos seguintes princípios específicos de funcionamento,
que vinculam o exercício das suas atribuições e enquadram a sua articulação com os demais serviços
e organismos da Administração Pública Regional:
a) Princípio da transversalidade, que assegura a colaboração efetiva entre todas as unidades orgâni-
cas na prossecução dos objetivos comuns, através da partilha de informação, recursos e conhecimentos;
b) Princípio da modernização tecnológica, que promove a transformação digital dos processos,
a automatização de tarefas e a criação de sistemas integrados de informação e gestão;
c) Princípio da eficiência, que orienta a gestão de recursos para a maximização de resultados com
racionalização de custos;
d) Princípio da transparência, que garante a acessibilidade, clareza e tempestividade da informação
financeira e orçamental;
e) Princípio da tempestividade, que assegura o cumprimento dos prazos legais de pagamento
e de prestação de informação, prevenindo a constituição de pagamentos em atraso e os respetivos
encargos com juros de mora.
2 — No âmbito da prossecução do princípio da modernização tecnológica, a EOTF, em articulação
com os serviços e organismos previstos no número anterior, assegura, de forma faseada, o desenvol-
vimento e a implementação de uma plataforma digital integrada de colaboração e gestão financeira,
destinada à desmaterialização de processos, à automatização de fluxos de trabalho e à partilha segura
de informação entre as suas unidades orgânicas e os demais serviços e organismos da Administração
Pública Regional.
3 — São competências transversais a todas as unidades orgânicas da EOTF as matérias para as
quais sejam chamadas a intervir no âmbito das suas áreas específicas, designadamente:
a) Contribuir para a preparação do Orçamento da Região, do Quadro Plurianual de Programação
Orçamental, para o acompanhamento da execução orçamental e para a prestação de Contas Públicas;
b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;
c) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira e de finanças públicas;
d) Garantir a representação e colaboração da EOTF com entidades nacionais e europeias;
e) Contribuir para a preparação da informação necessária ao relato financeiro em termos indivi-
duais e consolidados;
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f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas que com-
põem a EOTF.
Artigo 5.º
Dever de cooperação e prerrogativas
1 — Todos os serviços e organismos da administração pública regional e, em especial, os seus
órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos regionais, devem
cooperar estreitamente com a EOTF para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da EOTF, quando em serviço
e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na
lei geral, têm direito a:
a) Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre
necessária para o exercício das respetivas funções;
b) Aceder diretamente aos sistemas de informação contabilística e financeira dos serviços e orga-
nismos da administração pública regional, nos termos e condições a definir por despacho do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — O dever de cooperação previsto no n.º 1 abrange, designadamente, a prestação atempada
da informação necessária à elaboração do Orçamento da Região, à Conta da Região e aos reportes
periódicos de execução orçamental e financeira.
CAPÍTULO III
Órgãos e organização interna
Artigo 6.º
Diretor regional
1 — A EOTF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EOTF.
3 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de
cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 7.º
Tipo de organização
A organização interna da EOTF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
A EOTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
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Despesas
Constituem despesas da EOTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo
ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Sucessão
1 — A EOTF sucede nas atribuições da DROT, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos
direitos e deveres e em todas as relações jurídicas contratuais.
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DROT, devem ter-se por feitas à EOTF.
Artigo 12.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da EOTF, mantêm-se em
vigor os diplomas regulamentares da organização interna da DROT, bem como as comissões de serviço
dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas neles previstas.
Artigo 13.º
Procedimentos pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação
mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação,
a EOTF sucede à DROT na posição jurídica de empregador público.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação.
Artigo 14.º
Transição de trabalhadores
1 — Os trabalhadores da DROT transitam para a EOTF, mantendo a sua situação jurídico-funcional,
incluindo a carreira, categoria e posição remuneratória de que sejam titulares.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M
2 — A transição dos trabalhadores opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem dependência de quaisquer
outras formalidades.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro, que aprova
a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de fevereiro de 2026.
O Secretário Regional das Finanças, no exercício da Presidência, Duarte Nuno Nunes de Freitas.
Assinado em 6 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de cargos dirigentes Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 10
119947959
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