Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (13 483 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2015
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade
Parente Chancerelle de Machete. adjudicante vinculada ao Sistema Nacional de Compras
Públicas, pretende adquirir eletricidade para assegurar o
seu normal funcionamento, com recurso ao acordo qua-
dro para o fornecimento de eletricidade em regime de
mercado livre para Portugal Continental, de 2011 (AQ-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -ENE-2011), celebrado pela Agência Nacional de Compras
Públicas, E. P. E., atual Entidade de Serviços Partilhados da
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2015 Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do
artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
Consagra o dia 17 de maio como o Dia Nacional pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
contra a Homofobia e a Transfobia A centralização da aquisição compete à Secretaria-Geral
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Ministério das Finanças, enquanto unidade ministerial
do artigo 166.º da Constituição: de compras.
1 — Consagrar o dia 17 de maio como o Dia Nacional A presente resolução autoriza a AT a realizar a despesa
contra a Homofobia e a Transfobia. relativa à aquisição de eletricidade até ao montante má-
2 — Empenhar-se no cumprimento dos compromissos ximo de 5 651 301,24 EUR, a que acresce o IVA à taxa
nacionais e internacionais de combate à discriminação legal em vigor.
homofóbica e transfóbica. Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
Aprovada em 26 de junho de 2015. -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do
artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
A Presidente da Assembleia da República, Maria da pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a)
Assunção A. Esteves. do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
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do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de biente (APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2, do ar-
21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma
o Conselho de Ministros resolve: proposta de delimitação e respetivos condicionamentos
1 — Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos perímetros de proteção para as captações de água
a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade, até subterrânea, nos polos de captação de Umbria, Alferce,
ao montante máximo de 5 651 301,24 EUR, a que acresce Casais, Casais — Barranco Silvestre, Marmelete — Picos,
o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro Marmelete — Vale Largo, Monchique — Fóia, Monchi-
celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Admi- que — Garganta da Fóia e Monchique — Ginjeira, no
nistração Pública, I. P. (AQ-ENE-2011). concelho de Monchique.
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
ção referida no número anterior não podem exceder, em de proteção.
cada ano económico, os seguintes montantes aos quais Assim:
acresce o IVA à taxa legal em vigor: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar-
a) 2016 — 2 825 650,62 EUR; tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
b) 2017 — 2 825 650,62 EUR. manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
no uso das competências delegadas nos termos da subalí-
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- nea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado
apurado no ano que antecede. no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro,
4 — Determinar que os encargos financeiros decor- com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da
adequadas a inscrever no orçamento da AT. República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte:
5 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com
faculdade de subdelegação, a competência para a prática Artigo 1.º
de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução,
designadamente a competência para aprovar as peças do Delimitação de perímetros de proteção
procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudica- 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
ção, aprovar a minuta e para a outorga do contrato. teção das captações de água subterrânea localizadas no
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos concelho de Monchique, cujas coordenadas constam do
a partir da data da sua aprovação. anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante,
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de designadas por:
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Mina 1 — Umbria do polo de captação da Umbria;
b) FV 1 — Barranco da Maia, Mina 1 — Barranco da
Maia, Mina 2 — Barranco da Maia, FH 1 — Barranco da
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Maia do Polo de captação do Alferce;
c) FV 1 — Casais, Mina 1 — Casais, Mina 2 — Casais
DO TERRITÓRIO E ENERGIA do Polo de captação de Casais;
d) Mina 3 — Barranco Silvestre do Polo de captação
Portaria n.º 217/2015 de Casais — Barranco Silvestre;
e) Mina 1 — Picos, Mina 2 — Picos do Polo de captação
de 22 de julho
de Marmelete — Picos;
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece f) Mina 1 — Vale largo, Mina 2 — Vale Largo, Mina 3 —
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Vale Largo, Mina 4 — Vale Largo, FH 1 — Vale Largo do
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Polo de captação de Marmelete — Vale Largo;
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a g) Mina 1 — Barranco do Preto, Mina 2 — Barranco do
qualidade das águas dessas captações. Preto, Mina 3 — Barranco do Preto, Mina 4 — Relva do Car-
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- rapeteiro, Mina 5 — Relva do Carrapeteiro, FV 1 — Bar-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente ranco do Preto, FV 4 — Barranco do Preto, FV 2 — Penedo
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas do Buraco, FV 3 — Penedo do Buraco, FV 5 — Penedo
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos do Buraco, FV 6 — Nora, FH 1 — Penedo do Buraco,
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir FH 2 — Penedo do Buraco, FH 3 — Relva do Carrape-
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- teiro, FH 4 — Relva do Carrapeteiro, FH 5 — Relva do
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta Carrapeteiro, FH 6 — Cruz da Fóia, Mina 6 — Cruz da
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água Fóia, Mina 7 — Cruz da Fóia, Mina 8 — Cruz da Fóia,
Mina 9 — Cruz da Fóia, Mina 10 — Cruz da Fóia do Polo
proveniente de captações subterrâneas, em situações de
de captação de Monchique — Fóia;
poluição acidental destas águas. h) FV 7 — Garganta da Fóia do Polo de captação Mon-
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao chique — Garganta da Fóia;
abastecimento público de água para consumo humano estão i) FV — Ginjeira do Polo de captação Monchique —
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei Ginjeira;
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar-
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 2 — Os perímetros de proteção das captações de água
29 de dezembro e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. subterrânea FV 1 — Barranco da Maia, Mina 1 — Barranco
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara da Maia, Mina 2 — Barranco da Maia, FH 1 — Barranco
Municipal de Monchique, a Agência Portuguesa do Am- da Maia do Polo de captação do Alferce; Mina 1 — Pi-
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cos, Mina 2 — Picos do Polo de captação de Marmele- 6 — A zona de proteção imediata respeitante ao pe-
te — Picos; Mina 1 — Vale largo, Mina 2 — Vale Largo, rímetro de proteção relativo à captação FV 2 — Penedo
Mina 3 — Vale Largo, Mina 4 — Vale Largo, FH 1 — Vale do Buraco, do Polo de captação de Monchique — Fóia,
Largo do Polo de captação de Marmelete — Vale Largo; corresponde à área da superfície do terreno definida por
Mina 1 — Barranco do Preto, Mina 2 — Barranco do Preto, um círculo de 7.2 m de raio, com centro na captação, cujas
Mina 3 — Barranco do Preto, Mina 4 — Relva do Carrape- coordenadas são apresentadas no anexo I.
teiro, Mina 5 — Relva do Carrapeteiro, FV 1 — Barranco 7 — A zona de proteção imediata respeitante ao pe-
do Preto, FV 4 — Barranco do Preto, FV 2 — Penedo rímetro de proteção relativo à captação FV 3 — Penedo
do Buraco, FV 3 — Penedo do Buraco, FV 5 — Penedo do Buraco, do Polo de captação de Monchique — Fóia,
do Buraco, FV 6 — Nora, FH 1 — Penedo do Buraco, corresponde à área da superfície do terreno definida por
FH 2 — Penedo do Buraco, FH 3 — Relva do Carrape- um círculo de 4.8 m de raio, com centro na captação, cujas
teiro, FH 4 — Relva do Carrapeteiro, FH 5 — Relva do coordenadas são apresentadas no anexo I.
Carrapeteiro, FH 6 — Cruz da Fóia, Mina 6 — Cruz da 8 — A zona de proteção imediata respeitante ao pe-
Fóia, Mina 7 — Cruz da Fóia, Mina 8 — Cruz da Fóia, rímetro de proteção relativo à captação FV 5 — Penedo
Mina 9 — Cruz da Fóia, Mina 10 — Cruz da Fóia do Polo do Buraco, do Polo de captação de Monchique — Fóia,
de captação de Monchique — Fóia; FV 7 — Garganta da corresponde à área da superfície do terreno definida por
Fóia do Polo de captação Monchique — Garganta da Fóia; um círculo de 6.7 m de raio, com centro na captação, cujas
obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei
coordenadas são apresentadas no anexo I.
n.º 382/99, de 22 de setembro, e são constituídas por zonas
de proteção imediata, zonas de proteção intermédia e zonas 9 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme-
de proteção alargada. tro de proteção relativo à captação FV 7 — Garganta da
3 — As captações de água subterrânea Mina 1 — Um- Fóia, do Polo de captação de Monchique — Garganta da
bria, do Polo de captação de Umbria; Mina 1 — Casais, Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida
Mina 2 — Casais e FV 1 — Casais, do Polo de captação por um círculo de 6.9 m de raio, com centro na captação,
de Casais; Mina 3 — Barranco Silvestre, do Polo de cap- cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
tação Casais — Barranco Silvestre e FV — Ginjeira do 10 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí-
Polo de captação Monchique — Ginjeira, têm um caudal metro de proteção relativo à captação FV — Ginjeira, do
de exploração inferior a 100 m3/dia, ou abastecem menos Polo de captação de Monchique — Ginjeira, corresponde
de 500 habitantes, pelo que de acordo com o disposto à área da superfície do terreno definida por um círculo de
no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de 7.4 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas
setembro, os seus perímetros de proteção são constituídos são apresentadas no anexo I.
apenas por zonas de proteção imediata e zonas de proteção 11 — As zonas de proteção imediatas respeitantes aos
intermédia. perímetros de proteção relativos às captações: Mina 1 —
Artigo 2.º Umbria do Polo de captação da Umbria; Mina 1 — Barranco
da Maia, Mina 2 — Barranco da Maia, FH 1 — Barranco
Zona de proteção imediata
da Maia do Polo de captação do Alferce; Mina 1 — Casais,
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- Mina 2 — Casais do Polo de captação de Casais;
metro de proteção relativo à captação FV1 — Barranco Mina 3 — Barranco Silvestre do Polo de captação de
da Maia, do Polo de captação de Alferce, corresponde à Casais — Barranco Silvestre; Mina 1 — Picos, Mina 2 —
área da superfície do terreno definida por um círculo de Picos do Polo de captação de Marmelete — Picos;
4.9 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas Mina 1 — Vale Largo, Mina 2 — Vale Largo, Mina 3 —
são apresentadas no anexo I. Vale Largo, Mina 4 — Vale Largo, FH 1 — Vale Largo
2 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- do Polo de captação de Marmelete — Vale Largo;
tro de proteção relativo à captação FV 1 — Casais, do Polo Mina 1 — Barranco do Preto, Mina 2 — Barranco do Preto,
de captação de Casais, corresponde à área da superfície Mina 3 — Barranco do Preto, Mina 4 — Relva do Carrape-
do terreno definida por um círculo de 2.3 m de raio, com teiro, Mina 5 — Relva do Carrapeteiro, FH 1 — Penedo do
centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas Buraco, FH 2 — Penedo do Buraco, FH 3 — Relva do Car-
no anexo I. rapeteiro, FH 4 — Relva do Carrapeteiro, FH 5 — Relva
3 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- do Carrapeteiro, FH 6 — Cruz da Fóia, Mina 6 — Cruz
metro de proteção relativo à captação FV 6 — Nora, do da Fóia, Mina 7 — Cruz da Fóia, Mina 8 — Cruz da Fóia,
Polo de captação de Monchique — Fóia, corresponde à Mina 9 — Cruz da Fóia, Mina 10 — Cruz da Fóia do Polo
área da superfície do terreno definida por um círculo de
de captação de Monchique — Fóia; corresponde à área da
5.7 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas
são apresentadas no anexo I. superfície do terreno envolvente às captações, delimitada
4 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- através de polígonos que resultam da união dos vértices
metro de proteção relativo à captação FV 1 — Barranco indicados nos quadros constantes do anexo II à presente
do Preto, do Polo de captação de Monchique — Fóia, portaria, que dela faz parte integrante.
corresponde à área da superfície do terreno definida por 12 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
um círculo de 5.8 m de raio, com centro na captação, cujas zonas de proteção imediata a que se refere o número ante-
coordenadas são apresentadas no anexo I. rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação,
5 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- manutenção e melhor exploração das captações, devendo o
metro de proteção relativo à captação FV 4 — Barranco terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de quais-
do Preto, do Polo de captação de Monchique — Fóia, quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
corresponde à área da superfície do terreno definida por infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da
um círculo de 3.3 m de raio, com centro na captação, cujas água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1,
coordenadas são apresentadas no anexo I. do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
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Artigo 3.º contaminantes, em locais que não estejam devidamente
Zona de proteção intermédia
impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
iii) da realização de campanhas de sensibilização dos
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- proprietários das explorações agrícolas, que se encontram
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agrícolas;
à área de superfície do terreno envolvente à zona de prote-
ção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união c) A construção de edificações, as quais podem ser per-
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III mitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea-
à presente portaria, que dela faz parte integrante. mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se referem de um sistema autónomo doméstico de armazenamento,
o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, recetor (água ou solo);
as seguintes atividades e instalações: d) As estradas que podem ser permitidas desde que
a) Infraestruturas aeronáuticas; sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con-
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; taminação dos solos e da água, nomeadamente através da
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- construção de um sistema de drenagem adequado, que
netos e de resíduos perigosos; permita a condução das águas de escorrência para fora da
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- zona de proteção;
bustíveis; e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os
e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- parques de campismo, que podem ser permitidos desde
cadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo que as instalações ou atividades não promovam a conta-
Europeu relativo ao transporte Internacional de mercado- minação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação
rias perigosas por estrada); das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na
f) Canalizações de produtos tóxicos; sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo um sistema
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer autónomo doméstico de armazenamento, devidamente es-
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos tanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água
ou inertes; ou solo);
h) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou f) A instalação de coletores de águas residuais, os quais
produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigoro-
bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam sos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos; periódicas do seu estado de conservação;
i) Depósitos de sucata; g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas
j) A construção de novos cemitérios; ou industriais existentes, podem ser permitidas desde que
k) A construção de caminhos de ferro; as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de
l) A implantação das estações de tratamento de águas modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de
residuais urbanas ou industriais; qualidade aplicáveis aos meios recetores e não compro-
m) A implantação de sistemas autónomos de águas resi- metam a qualidade da água destinadas ao abastecimento
duais domésticas com rejeição na água ou no solo, devendo público;
os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em h) Unidades industriais, podem ser permitidas desde
sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes as águas residuais domésticas cumpram a alínea n) do
armazenados e condução a sistema municipal dotado de ponto anterior (atividades interditas) e as águas residuais
ETAR, excetuam-se as infraestruturas já existentes que industriais cumpram a anterior alínea g);
serão permitidas, desde que não se detete alteração na i) Cemitérios existentes à data da presente portaria,
qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja com- devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
provadamente dessas fontes de poluição. qualidade da água subterrânea;
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º desde que não provoquem a deterioração da qualidade dos
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando recursos hídricos, nomeadamente através da lavagem de
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibili-
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: dades hídricas que comprometam o normal funcionamento
dos sistemas de abastecimento;
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, à recolha e armazenamento de água, que podem ser permi-
devendo ser cumpridas as regras do código das boas prá- tidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e
ticas agrícolas; a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
desde que não causem problemas de poluição dos recursos existentes que forem desativadas;
hídricos, nomeadamente através: l) Infraestruturas de armazenamento de substâncias
i) da aplicação inadequada de fertilizantes e pestici- suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas
das móveis e persistentes na água/solo, ou que possam subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de garantida a sua impermeabilização;
bioacumulação; m) Nas áreas de ocupação florestal (eucaliptos), de-
ii) da rejeição de efluentes na água/ solo, incluindo o verão fazer-se cortes faseados na zona de proteção, dada
armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente a importância do sistema florestal na regulação do ciclo
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hidrológico e do controlo da erosão do solo, evitando as- tamento complementar prévio à rejeição no meio recetor.
sim, a ocorrência de impactes significativos na qualidade Excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão
e quantidade dos recursos hídricos; permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade
n) A pesquisa e captação de água subterrânea su- dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente
jeitas à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei dessas fontes de poluição;
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P. e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água, que podem ser permi-
Artigo 4.º tidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e
Zona de proteção alargada a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- existentes que forem desativadas;
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde f) Infraestruturas de armazenamento de substâncias
à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas
intermédia e definida pela poligonal que resulta da união subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV garantida a sua impermeabilização;
à presente portaria, que dela faz parte integrante. g) Cemitérios;
2 — Na zona de proteção alargada referida no número h) As pedreiras e explorações mineiras bem como quais-
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes que não provoquem a deterioração da qualidade da água,
atividades e instalações: nomeadamente através da lavagem de britas e descarga
a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas
cadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo que comprometam o normal funcionamento dos sistemas
Europeu relativo ao transporte Internacional de mercado- de abastecimento;
rias perigosas por estrada); i) A instalação de novas oficinas, estações de serviço de
b) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de
perigosos; combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, bem como as
c) Canalizações de produtos tóxicos; existentes à data da presente portaria, são permitidas desde
d) Refinarias e industrias químicas; que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de
ou inertes. óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser
garantida a drenagem e tratamento de efluentes e águas
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 pluviais contaminadas;
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do j) Depósitos de sucata;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas k) As estradas podem ser permitidas desde que seja
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos de uma zona de proteção de captação para abastecimento
desde que não causem problemas de poluição dos recursos público;
hídricos, nomeadamente através: l) Nas áreas de ocupação florestal (eucaliptos), deve-
rão fazer-se cortes faseados na zona de proteção, dada a
i) da aplicação inadequada de fertilizantes e pestici- importância do sistema florestal na regulação do ciclo
das móveis e persistentes na água/solo, ou que possam hidrológico e do controlo da erosão do solo, evitando as-
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de sim, a ocorrência de impactes significativos na qualidade
bioacumulação; e quantidade dos recursos hídricos.
ii) da rejeição de efluentes na água/ solo, incluindo o m) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita à ob-
armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente tenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
contaminantes, em locais que não estejam devidamente de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
iii) da realização de campanhas de sensibilização dos Artigo 5.º
proprietários das explorações agrícolas, que se encontram
nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agrícolas; Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
b) A instalação de coletores de águas residuais, os quais proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigoro- sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
sos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações integrante.
periódicas do seu estado de conservação;
c) A implantação das estações de tratamento de águas Artigo 6.º
residuais urbanas ou industriais, é permitida desde que as
águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível Entrada em vigor
com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
não podendo de alguma forma por em causa a qualidade da sua publicação.
da água para abastecimento público;
d) A descarga de águas residuais provenientes de siste- O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
mas autónomos domésticos, terão de ser dotadas de tra- da Silva Lemos, em 14 de julho de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015 4935
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 1 a 10 do artigo 2.º)
Coordenadas das captações
As captações a que faz referência a presente portaria têm as seguintes coordenadas no sistema PTTM06/ETRS89-
-European Terrestrial Reference System 1989.
Polo de captação Captação X (m) Y (m)
Umbria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mina 1 — Umbria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33266,86 -259227,52
Alferce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FV 1 — Barranco da Maia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32992,84 -260525,51
Mina 1 — Barranco da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32871,85 -260361,51
Mina 2 — Barranco da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32873,85 -260379,51
FH1 — Barranco da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32873,85 -260370,51
Casais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FV 1 — Casais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42186,86 -264136,52
Mina 1 — Casais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42419,86 -263636,53
Mina 2 — Casais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42552,86 -263536,53
Casais — Barranco Silvestre . . . . . . . . Mina 3 — Barranco Silvestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42829,87 -262788,54
Marmelete — Picos . . . . . . . . . . . . . . . . Mina 1 — Picos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46400,88 -262120,57
Mina 2 — Picos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46384,88 -262138,57
Marmelete — Vale Largo. . . . . . . . . . . . Mina 1 — Vale Largo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42120,87 -261214,54
Mina 2 — Vale Largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42122,87 -261208,54
Mina 3 — Vale Largo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42021,87 -261169,54
Mina 4 — Vale Largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42001,87 -261249,54
FH 1 — Vale Largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41796,47 -261302,13
Monchique — Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . Mina 1 — Barranco do Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39479,86 -259726,54
Mina 2 — Barranco do Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39496,86 -259697,54
Mina 3 — Barranco do Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39697,87 -259782,54
Mina 4 — Relva do Carrapeteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39805,86 -260432,53
Mina 5 — Relva do Carrapeteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39752,86 -260495,53
FV 1 — Barranco do Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39463,86 -259732,54
FV 4 — Barranco do Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39503,86 -259814,54
FV 2 — Penedo do Buraco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39760,86 -260192,53
FV 3 — Penedo do Buraco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39843,86 -260424,53
FV 5 — Penedo do Buraco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40055,86 -260465,53
FV 6 — Nora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40642,87 -259950,54
FH 1 — Penedo do Buraco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39833,86 -260480,53
FH 2 — Penedo do Buraco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39829,86 -260481,53
FH 3 — Relva do Carrapeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39948,86 -260784,53
FH 4 — Relva do Carrapeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39956,15 -260865,83
FH 5 — Relva do Carrapeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39906,86 -260847,53
FH 6 — Cruz da Fóia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40703,87 -260278,53
Mina 6 — Cruz da Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40542,87 -260240,53
Mina 7 — Cruz da Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40730,87 -260280,53
Mina 8 — Cruz da Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40738,87 -260249,53
Mina 9 — Cruz da Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40825,87 -260402,53
Mina 10 — Cruz da Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40721,87 -260537,53
Monchique — Garganta da Fóia . . . . . . FV 7 — Garganta da Fóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39083,86 -260788,53
Monchique — Ginjeira . . . . . . . . . . . . . FV — Ginjeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36949,83 -261825,54
ANEXO II
Ponto M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º)
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32871,46 -260361,16
Zona de Proteção Imediata
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32873,64 -260370,40
Polo de captação de Umbria PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32873,53 -260379,54
PI5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32876,44 -260383,38
Mina 1 — Umbria PI6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32904,47 -260389,61
PI7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32904,88 -260368,12
PI8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32900,00 -260348,19
Ponto M (m) P (m) PI9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32893,36 -260340,92
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33269,84 -259227,77
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33263,66 -259227,15
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33257,12 -259257,61 Polo de captação de Casais
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33269,22 -259259,22
Mina 1 — Casais
Polo de captação de Alferce
Mina 1 — Barranco da Maia, Mina 2 — Barranco da Maia Ponto M (m) P (m)
e FH 1 — Barranco da Maia
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42420,83 -263634,69
Ponto M (m) P (m) PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42418,91 -263638,11
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42439,47 -263651,14
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42443,15 -263643,82
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32869,59 -260357,12
4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015
Mina 2 — Casais Mina 4 — Vale Largo
Ponto M (m) P (m) Ponto M (m) P (m)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42553,35 -263533,11 PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41999,53 -261246,43
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42552,15 -263539,86 PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41974,72 -261256,76
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42574,89 -263544,74 PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41984,42 -261269,48
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42576,55 -263532,80 PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42004,35 -261252,92
FH 1 — Vale Largo
Polo de captação Casais — Barranco Silvestre
Ponto M (m) P (m)
Mina 3 — Barranco Silvestre
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41789,87 -261295,53
Ponto M (m) P (m) PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41739,87 -261323,53
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41759,87 -261349,53
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41801,87 -261307,53
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42832,03 -262786,15
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42812,72 -262760,92
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42803,38 -262768,92 Polo de captação Monchique — Fóia
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42827,57 -262790,92
Mina 1 — Barranco do Preto
Polo de captação Marmelete — Picos
Ponto M (m) P (m)
Mina 1 — Picos
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39481,81 -259723,07
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39478,07 -259730,23
Ponto M (m) P (m) PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39507,35 -259747,15
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39513,47 -259731,89
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46402,24 -262118,95
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46350,13 -262089,57 Mina 2 — Barranco do Preto
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46346,18 -262096,00
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46399,65 -262122,48
Ponto M (m) P (m)
Mina 2 — Picos PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39507,55 -259663,69
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39493,12 -259695,56
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39500,60 -259699,19
Ponto M (m) P (m) PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39521,67 -259671,16
Mina 3 — Barranco do Preto
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46383,97 -262136,39
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46342,97 -262155,59
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46346,29 -262162,86 Ponto M (m) P (m)
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46385,84 -262140,85
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39705,31 -259772,07
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39690,36 -259792,62
Polo de captação Marmelete — Vale Largo PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39712,58 -259823,77
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39741,65 -259780,37
Mina 1 — Vale Largo, Mina 2 — Vale Largo
FH 1 — Penedo do Buraco, FH 2 — Penedo do Buraco
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42127,21 -261212,42
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42117,87 -261203,54
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42089,87 -261221,54 PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39836,68 -260477,77
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42111,87 -261238,54 PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39832,22 -260482,28
PI5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42117,81 -261229,28 PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39825,83 -260480,21
PI6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42127,87 -261265,54 PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39813,84 -260501,07
PI7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42153,87 -261254,54 PI5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39829,00 -260505,64
PI6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39832,63 -260485,29
PI7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39849,76 -260504,71
Mina 3 — Vale Largo PI8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39860,35 -260492,77
Ponto M (m) P (m)
Mina 4 — Relva do Carrapeteiro
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42016,81 -261163,49 Ponto M (m) P (m)
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41981,57 -261177,09
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42001,91 -261201,80
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42027,09 -261175,95 PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39810,05 -260431,99
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39801,65 -260433,03
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015 4937
Mina 8 — Cruz da Fóia
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39800,40 -260462,30
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39816,49 -260460,53
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40787,49 -260214,04
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40763,82 -260198,67
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40733,51 -260245,39
Mina 5 — Relva do Carrapeteiro PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40744,09 -260254,11
Ponto M (m) P (m)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39744,96 -260493,65 FH 6 — Cruz da Fóia
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39731,47 -260514,52
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39762,20 -260522,82
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39760,54 -260497,39 Ponto M (m) P (m)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40709,94 -260278,09
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40697,80 -260279,23
FH 3 — Relva do Carrapeteiro PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40694,78 -260314,32
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40718,87 -260312,45
Ponto M (m) P (m)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39950,12 -260778,76
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39947,32 -260790,44 Mina 9 — Cruz da Fóia
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39969,58 -260800,72
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39974,05 -260776,95
Ponto M (m) P (m)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40832,75 -260402,97
FH 4 — Relva do Carrapeteiro PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40818,84 -260401,93
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40810,33 -260426,85
Ponto M (m) P (m)
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40839,18 -260428,51
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39959,86 -260862,53
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39950,86 -260870,53
Mina 10 — Cruz da Fóia
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39955,86 -260881,53
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39974,86 -260869,53
Ponto M (m) P (m)
FH 5 — Relva do Carrapeteiro PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40730,81 -260541,87
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40713,57 -260532,53
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40693,64 -260549,14
Ponto M (m) P (m) PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40725,20 -260566,16
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39908,86 -260846,53 Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39904,86 -260848,53 zona de proteção imediata, no sistema PT-TM06/ETRS89-European
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39908,86 -260871,53 Terrestrial Reference System 1989.
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39916,86 -260868,53
Mina 6 — Cruz da Fóia ANEXO III
Ponto M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40539,48 -260235,01 Zona de Proteção Intermédia
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40546,13 -260246,01
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40594,30 -260230,02
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40582,88 -260208,95 Polo de captação de Umbria
Mina 1 — Umbria
Mina 7 — Cruz da Fóia
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33294,21 -259227,19
PI1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40734,96 -260274,04 PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33238,86 -259222,20
PI2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40725,31 -260287,33 PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33230,69 -259297,52
PI3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40748,45 -260310,17 PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33249,75 -259361,49
PI4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40764,65 -260282,24 PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33287,86 -259299,79
4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015
Polo de captação de Alferce Polo de captação de Marmelete — Vale Largo
Mina 1 — Vale Largo, Mina 2 — Vale Largo, Mina 3 — Vale
Mina 1 — Barranco da Maia, Mina 2 — Barranco da Maia,
Largo, Mina 4 — Vale Largo, FH 1 — Vale Largo
FV 1 — Barranco da Maia, FH 1 — Barranco da Maia
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42180,87 -261218,54
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32846,85 -260314,51 PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41966,47 -261135,83
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32842,85 -260313,51 PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41955,81 -261139,05
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32902,85 -260457,51 PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41592,87 -261349,53
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32885,84 -260562,51 PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41667,87 -261465,53
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33008,84 -260571,51 PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41973,87 -261316,54
PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33036,84 -260547,51 PM7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42162,87 -261316,54
PM7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33036,84 -260516,51 PM8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42199,87 -261273,54
PM8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32990,85 -260295,51
PM9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32928,85 -260235,51
Polo de captação de Monchique — Fóia
Polo de captação de Casais Mina 1 — Barranco do Preto, Mina 2 — Barranco do Preto,
Mina 3 — Barranco do Preto,
Mina 1 — Casais, Mina 2 — Casais FV 1 — Barranco do Preto, FV 4 — Barranco do Preto
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42380,36 -263654,13 PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39526,87 -259611,54
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42519,65 -263740,33 PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39341,86 -259661,54
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42666,20 -263665,47 PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39299,86 -259801,54
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42713,86 -263498,53 PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39368,86 -259966,54
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42565,48 -263485,80 PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39493,86 -259995,54
PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42549,60 -263534,35 PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39818,87 -259961,54
PM7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39929,87 -259812,54
PM8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39738,87 -259683,54
FV 1 — Casais
Mina 4 — Relva do Carrapeteiro, Mina 5 — Relva do Carrapeteiro,
FH 3 — Relva do Carrapeteiro, FH 4 — Relva do Carrape-
Ponto M (m) P (m) teiro, FH 5 — Relva do Carrapeteiro, FV 2 — Penedo do Bu-
raco, FV 3 — Penedo do Buraco, FV 5 — Penedo do Buraco,
FH 1 — Penedo do Buraco, FH 2 — Penedo do Buraco.
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42217,02 -264064,74
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42148,06 -264055,66
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42111,76 -264111,92 Ponto M (m) P (m)
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42138,07 -264187,24
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42241,52 -264202,67
PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42291,43 -264110,11 PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39816,86 -260117,53
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39683,86 -260119,54
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39672,86 -260522,53
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39915,86 -260975,53
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40061,86 -261004,53
Polo de captação de Casais — Barranco Silvestre PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40280,87 -260690,53
PM7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40140,87 -260416,53
Mina 3 — Barranco do Silvestre
FV 6 — Nora
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42849,96 -262765,30
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42803,23 -262712,67
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42755,59 -262752,60 PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40685,87 -259927,54
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42811,40 -262813,85 PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40651,87 -259905,54
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40607,87 -259910,54
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40591,87 -259955,54
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40601,87 -259993,54
Polo de captação de Marmelete — Picos PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40655,87 -260001,54
PM7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40701,87 -259956,54
Mina 1 — Picos, Mina 2 — Picos
Ponto M (m) P (m) Mina 6 — Cruz da Fóia, Mina 7 — Cruz da Fóia,
Mina 8 — Cruz da Fóia, Mina 9 — Cruz
da Fóia, Mina 10 — Cruz da Fóia, FH 6 — Cruz da Fóia
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46412,88 -262103,57
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46339,88 -262064,57
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46296,88 -262144,57 Ponto M (m) P (m)
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46337,88 -262185,57
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46398,88 -262152,57
PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46389,88 -262140,57 PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40698,87 -260694,53
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40877,87 -260471,53
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015 4939
Polo de captação de Marmelete — Vale Largo
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40881,87 -260381,53
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40836,87 -260150,54 PA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42176,87 -261204,54
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40775,87 -260134,54 PA2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41993,87 -261127,54
PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40577,87 -260175,53 PA3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41365,87 -261317,53
PM7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40482,87 -260220,53 PA4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41614,87 -261481,53
PM8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40620,87 -260654,53 PA5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41784,87 -261593,53
PA6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42169,87 -261756,53
PA7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42294,87 -261352,54
Polo de captação de Monchique — Garganta da Fóia
FV 7 — Garganta da Fóia Polo de captação de Monchique — Fóia
Ponto M (m) P (m) Ponto M (m) P (m)
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39136,86 -260722,53 PA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40039,86 -261076,53
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39046,86 -260720,53 PA2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40400,86 -261110,53
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39022,86 -260779,53 PA3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41131,87 -260664,53
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39048,85 -260890,53 PA4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41053,87 -260100,54
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39152,86 -260886,53 PA5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40770,87 -259762,54
PM6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39213,86 -260786,53 PA6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40541,87 -259752,54
PA7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40488,87 -259484,54
PA8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39582,87 -259352,54
Polo de captação de Monchique — Ginjeira PA9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39291,87 -259588,54
PA10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39162,87 -259872,54
FV — Gingeira PA11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39501,87 -260729,53
PA12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39507,86 -260929,53
Ponto M (m) P (m)
Polo de captação de Monchique — Garganta da Fóia
PM1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37032,83 -261819,54
PM2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36960,83 -261736,54 Ponto M (m) P (m)
PM3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36846,83 -261698,54
PM4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36856,83 -261868,54
PM5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -36993,83 -262003,54 PA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38871,85 -260833,53
PA2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38919,85 -260988,53
Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da PA3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39274,85 -261008,53
zona de proteção alargada, no sistema PT-TM06/ETRS89-European PA4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39509,85 -260925,53
Terrestrial Reference System 1989. PA5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39501,86 -260725,53
PA6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39246,86 -260600,53
PA7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38991,86 -260511,53
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da
zona de proteção alargada, no sistema PT-TM06/ETRS89-European
Zona de Proteção Alargada Terrestrial Reference System 1989.
Polo de captação de Alferce
ANEXO V
Ponto M (m) P (m) (a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
PA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32902,34 -260457,59
PA2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32786,84 -260674,51 Extrato das cartas militares n.os 585 e 577
PA3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33045,84 -261008,51
PA4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33718,83 -261123,52 Zonas do perímetro de proteção à captação
PA5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -34094,83 -261057,53 do Polo de Umbria
PA6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33982,84 -260476,52
PA7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -33659,85 -259986,52
PA8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32910,85 -260115,51
PA9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -32774,85 -260253,51
Polo de captação de Marmelete — Picos
Ponto M (m) P (m)
PA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46425,88 -262130,57
PA2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46414,88 -262100,57
PA3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -45982,88 -261849,57
PA4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -45934,88 -262046,57
PA5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46115,88 -262254,57
PA6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -46378,88 -262312,57
4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015
Zonas do perímetro de proteção às captações Zonas do perímetro de proteção às captações
do Polo de Alferce do Polo de Marmelete — Picos
Zonas do perímetro de proteção às captações
do Polo de Marmelete — Vale Largo
Zonas do perímetro de proteção às captações
do Polo de Casais
Zonas do perímetro de proteção às captações
do Polo de Monchique — Fóia
Zonas do perímetro de proteção à captação
do Polo de Casais — Barranco Silvestre
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015 4941
Zonas do perímetro de proteção à captação Zonas do perímetro de proteção à captação
do Polo de Monchique — Garganta da Fóia do Polo de Monchique — Ginjeira
4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 22 de julho de 2015
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