Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2012

Data
2012-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3426 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2012 a partir da data da sua aprovação. O contacto célere e eficaz com os serviços da Segurança Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de Social é absolutamente relevante para garantir resposta 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. atempada aos cidadãos e assegurar a atuação urgente nas situações de proteção social que dela careçam. O VIA Segurança Social é um contact center que cons- titui um canal privilegiado de contacto dos cidadãos e MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO empresas, com um papel muito relevante no relaciona- mento da Segurança Social com os cidadãos, com especial Portaria n.º 191/2012 incidência na prestação de informação. A Linha Nacional de Emergência Social, disponível de 18 de junho através do número telefónico 144, é um serviço gratuito de âmbito nacional, de funcionamento ininterrupto, todos Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto das Enti- os dias do ano, que tem como objetivo primordial garantir dades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, que resposta imediata a situações que necessitem de atuação corresponde ao anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 emergente e urgente no âmbito da proteção social. de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 Ao longo dos três anos de funcionamento verificou- de julho, a fixação do valor mínimo anual de garantia do -se um significativo crescimento em termos de contactos seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoria- tratados, para tanto contribuindo a introdução de novas mente pelas referidas entidades é, expressamente, remetida funcionalidades, bem como o aumento da capacidade ins- para regulamentação autónoma. talada. Tendo em conta a atual situação económico-financeira O prolongamento dos serviços de operação de centro do País, que tem vindo a condicionar a atividade do setor, de contacto, bem como de linha nacional de emergência considera-se que não devem agravar-se as obrigações de caráter permanente, mostra-se fundamental e necessá- impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o rio, atenta a expressiva procura destes canais, para a qual valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade se prevê um significativo crescimento, acompanhado do civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas enti- aumento na capacidade de resposta. dades montadoras não é objeto de alteração face ao valor Assim: constante da Portaria n.º 124/2011, de 30 de março. Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do Assim: Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e g) do artigo 199.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo I da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo 1 — Autorizar a despesa com vista à contratação dos Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho, manda o Governo, serviços de operação de centro de contacto e de linha nacio- pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: nal de emergência permanente, do Instituto da Segurança Social, I. P., até ao valor máximo de € 8 050 014, ao qual Artigo 1.º acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa Objeto legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obri- ção referida no número anterior não podem exceder, em gatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras acresce IVA à taxa legal em vigor: de aparelhos de gás. Ano económico de 2012 — € 1 341 669; Artigo 2.º Ano económico de 2013 — € 4 025 007; Ano económico de 2014 — € 2 683 338. Valor mínimo obrigatório O valor mínimo obrigatório do seguro de responsabili- 3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano dade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás que antecede. é fixado para o ano de 2012 em € 580 993,64. 4 — Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas Artigo 3.º e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P. Norma revogatória 5 — Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do ar- É revogada a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março. tigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao Artigo 4.º procedimento pré-contratual de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para a Produção de efeitos aquisição dos serviços referidos no n.º 1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 6 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, da sua publicação. no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- de todos os atos e formalidades necessários ao lançamento reano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de junho de 2012 3019 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º O presente decreto regulamentar regional entra em vigor Presidência do Governo no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M Artigo 3.º Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação Norma revogatória O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 São revogados os Decretos Regulamentares Regionais de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da n.os 9/2008/M, de 30 de abril, e 14/2008/M, de 30 de junho. Região Autónoma da Madeira. O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- de maio de 2012. gional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a doso Gonçalves Jardim. organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo I, constariam de decreto Assinado em 4 de junho de 2012. regulamentar regional. Publique-se. A Direção Regional de Educação é o organismo da Secreta- ria Regional da Educação e Recursos Humanos que promove, O Representante da República para a Região Autónoma desenvolve, aplica e presta apoio às políticas educativas no da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. âmbito pedagógico e didático da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, no- ANEXO I meadamente no que se refere às áreas curriculares, de enri- quecimento do currículo, instrumentos de ensino e avaliação. (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, que Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os aprova a orgânica da Direção Regional de Educação) currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes e inclusivos, tendo em vista a melhoria Artigo 1.º dos resultados escolares das crianças e alunos, valorizando- -se as componentes regionais do currículo no quadro do Natureza Sistema Educativo Regional. A Direção Regional de Educação, designada no presente Assume-se a educação inclusiva como processo de for- diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da talecimento da capacidade do sistema de educação e ensino administração direta da Secretaria Regional da Educação para chegar a todos, promovendo-se a plena participação e e Recursos Humanos (SRE), dotado de autonomia admi- dando-se a oportunidade aos alunos vulneráveis à exclusão nistrativa, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º de realizarem o seu potencial. da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional Promove-se a conceção, organização e execução das me- n.º 5/2012/M, de 16 de maio. didas de prevenção na área da segurança escolar, garantindo- -se a articulação com o Programa Escola Segura. Artigo 2.º Finalmente, e num quadro de racionalização e rigor, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização Missão e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práti- A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as po- cas e dos resultados obtidos, eliminando-se redundâncias, líticas educativas de Região Autónoma da Madeira de visando a prossecução da melhoria dos serviços. âmbito pedagógico e didático relativas à educação pré- Nestes termos: -escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira extraescolar, numa perspetiva inclusiva, propiciadora decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º do desenvolvimento formativo, pessoal, social e pro- e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República fissional, bem como superintende na organização dos Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do exames. artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Artigo 3.º de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de Atribuições e competências 21 de junho, conjugados com as alíneas c) e d) do n.º 1 do 1 — A DRE, dirigida por um diretor regional (DR), artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, cargo de direção superior de 1.º grau, é o serviço respon- de 14 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do ar- sável pela execução das políticas educativas no âmbito das tigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar componentes pedagógica e didática, exercendo a superin- Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto tendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, da Região Autónoma da Madeira nestas áreas. retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 2 — Compete à DRE, designadamente: 4 de janeiro, o seguinte: a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular Artigo 1.º e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional Região; de Educação, publicada no anexo I do presente diploma, b) Propor a integração de conteúdos programáticos de do qual faz parte integrante. índole regional nos planos curriculares nacionais; 3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de junho de 2012 c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação das escolas, propondo as medidas de reorganização; e da igualdade de oportunidades; d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em q) Coordenar os serviços de psicologia e orientação termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da edu- escolar, outros serviços de apoio especializado, nomea- cação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades damente, ação social, motricidade humana, apoio tera- especiais de educação; pêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em entre outras; termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do r) Propor modalidades e ações de orientação escolar sucesso e prevenção do abandono escolar, designada- e profissional, em colaboração com a Direção Regio- mente atividades de orientação e medidas educativas nal de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, no- saúde; meadamente as destinadas a alunos com necessidades s) Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não do- educativas especiais; cente e docente especializado em educação especial e o f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em pessoal docente dos quadros de instituição de educação termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de especial dos grupos de recrutamento de educação física, enriquecimento curricular, designadamente desporto es- educação musical e educação visual e tecnológica; colar, educação artística e tecnologias de informação e t) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos comunicação; com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do g) Promover a qualidade dos materiais didáticos, desig- cumprimento da escolaridade obrigatória; nadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação u) Certificar habilitações e decidir os processos de da sua adequação; equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das h) Superintender os júris de exame que em virtude da competências legalmente atribuídas às escolas; lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das compe- v) Articular com as Direções Regionais de Recursos tências próprias do júri nacional de exames do Ministério Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e da Educação; Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de i) Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no educação e ensino e outras entidades vocacionadas para processo de construção europeia, designadamente as que o efeito, as necessidades de formação contínua e especia- se enquadram nas áreas de competência da SRE; lizada do pessoal docente e não docente; j) Promover a investigação científica e a publicação w) Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomea- instituições particulares de solidariedade social e escolas damente estudos de acompanhamento e avaliação no profissionais privadas, desempenhando as funções deter- âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, minadas por lei, ou pelas orientações de política educativa da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos pro- e de formação vocacional, assegurando a coordenação das jetos pedagógicos transversais ao sistema educativo práticas curriculares, medidas educativas e de enrique- regional; cimento do currículo e planos de estudo junto daqueles k) Promover e desenvolver relações de cooperação na- estabelecimentos e acompanhando as suas condições de cional e internacional em matéria de educação conducentes funcionamento e organização pedagógica no quadro do a práticas de qualidade; Sistema Educativo Regional; l) Assegurar a existência de escolas de referência para x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa de autonomia pedagógica, em articulação com a Inspeção visão, bem como unidades de ensino estruturado para Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração a educação de alunos com perturbações do espectro do ou extinção dessa concessão; autismo e unidades de apoio especializado para a edu- y) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, cação de alunos com multideficiência e surdocegueira relativo aos processos de concessão de autorização pro- congénita; visória ou definitiva de funcionamento de estabeleci- m) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços mentos de educação e de ensino particular e cooperativo, de saúde, segurança social e outras instituições, ações instituições particulares de solidariedade social e escolas tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção familiar das crianças jovens e adultos com necessidades dessa concessão; educativas especiais, que exijam técnicas e métodos es- z) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos- pecializados de intervenção; -programa, nos termos da lei, com associações desportivas n) Assegurar e acompanhar a pré-formação, a formação ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades da atividade motora adaptada, modalidades desportivas ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos específicas para pessoas com deficiência, nas vertentes jovens e adultos com deficiência; artística, educacional, terapêutica e de apoio a processos o) Estabelecer parcerias com outras instituições, no- terapêuticos de reabilitação; meadamente a Direção Regional de Qualificação Profis- aa) Assegurar a coordenação da iniciativa privada com- sional e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de participada a cargo das instituições de utilidade pública adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, dos meios humanos disponíveis; de acordo com as necessidades e expectativas do mercado bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do de trabalho; número de vagas a considerar nos concursos de pessoal p) Desenvolver ações de sensibilização junto da comu- docente dos estabelecimentos de educação e ensino não nidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública superior e estabelecimentos de educação especial; Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de junho de 2012 3021 cc) Colaborar com outros serviços e organismos na Artigo 7.º definição das necessidades de pessoal docente, instalações Cargos de direção escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, Os lugares de direção superior e de direção intermédia licenças sabáticas e equiparação a bolseiro; de 1.º e de 2.º grau constam dos anexos II e III do presente dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propos- diploma. tas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições; Artigo 8.º ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua com- Transferência de competências, direitos e obrigações petência; 1 — As competências, os direitos e as obrigações ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção educação e de ensino particular e cooperativo, instituições Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional particulares de solidariedade social e escolas profissionais de Educação Especial de Reabilitação (DREER), são privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sis- automaticamente transferidos para os correspondentes tema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvi- novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os mento e da legislação regional, nomeadamente em matéria passam a integrar em razão da respetiva matéria de com- de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime petências, sem dependência de quaisquer formalidades, disciplinar de alunos; mantendo-se, no entanto, as referidas competências, di- gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional reitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até resultante das políticas expressas das alíneas anteriores à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar tendo por referência a melhoria do serviço público. a respetiva orgânica. 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru- 3 — O diretor regional exerce as competências que lhe tura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, além das referidas no número anterior. de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retifica- 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ção n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor serviços desta Direção Regional regem-se pelas Portarias de serviços para o efeito designado. n.os 209/2008, de 3 de dezembro, e 192/2008, de 31 de 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar outubro, e pelos despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro, ou subdelegar competências em titulares de cargos de e 89/2008, de 11 de novembro. direção e chefia. Artigo 4.º Artigo 9.º Conselho administrativo Transição de pessoal O conselho administrativo é o órgão deliberativo O pessoal da Direção Regional de Educação e da Di- em matéria administrativo-financeira e é composto reção Regional de Educação Especial de Reabilitação pelo diretor regional que preside, pelo subdiretor re- constantes das Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro, gional e pelo diretor de serviços de Gestão Financeira e 192/2008, de 31 de outubro, integra o sistema centra- e Patrimonial. Ao conselho administrativo compete lizado de gestão previsto no decreto regulamentar que designadamente: aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos. a) Aprovar o projeto de orçamento anual; b) Apreciar e aprovar o relatório de contas da gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pa- ANEXO II gamento. Cargos de direção superior a que se refere o artigo 7.º Artigo 5.º Dotação Secretariado de lugares 1 — O Secretariado é o serviço de apoio do diretor regional (DR). Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 — São atribuições do Secretariado, designadamente: a) Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR; b) Registar e expedir a correspondência e documentação ANEXO III afetos ao gabinete do DR. Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 7.º Artigo 6.º Dotação Tipo de organização interna de lugares A organização interna dos serviços obedece a um mo- Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 8 delo de estrutura hierarquizada. 3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de junho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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