Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2012
- Data
- 2012-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3426 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2012
a partir da data da sua aprovação.
O contacto célere e eficaz com os serviços da Segurança
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de
Social é absolutamente relevante para garantir resposta
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
atempada aos cidadãos e assegurar a atuação urgente nas
situações de proteção social que dela careçam.
O VIA Segurança Social é um contact center que cons-
titui um canal privilegiado de contacto dos cidadãos e MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
empresas, com um papel muito relevante no relaciona-
mento da Segurança Social com os cidadãos, com especial Portaria n.º 191/2012
incidência na prestação de informação.
A Linha Nacional de Emergência Social, disponível de 18 de junho
através do número telefónico 144, é um serviço gratuito
de âmbito nacional, de funcionamento ininterrupto, todos Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto das Enti-
os dias do ano, que tem como objetivo primordial garantir dades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, que
resposta imediata a situações que necessitem de atuação corresponde ao anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17
emergente e urgente no âmbito da proteção social. de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21
Ao longo dos três anos de funcionamento verificou- de julho, a fixação do valor mínimo anual de garantia do
-se um significativo crescimento em termos de contactos seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoria-
tratados, para tanto contribuindo a introdução de novas mente pelas referidas entidades é, expressamente, remetida
funcionalidades, bem como o aumento da capacidade ins- para regulamentação autónoma.
talada. Tendo em conta a atual situação económico-financeira
O prolongamento dos serviços de operação de centro do País, que tem vindo a condicionar a atividade do setor,
de contacto, bem como de linha nacional de emergência considera-se que não devem agravar-se as obrigações
de caráter permanente, mostra-se fundamental e necessá- impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o
rio, atenta a expressiva procura destes canais, para a qual valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade
se prevê um significativo crescimento, acompanhado do civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas enti-
aumento na capacidade de resposta. dades montadoras não é objeto de alteração face ao valor
Assim: constante da Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.
Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do Assim:
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e g) do artigo 199.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo I
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo
1 — Autorizar a despesa com vista à contratação dos Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho, manda o Governo,
serviços de operação de centro de contacto e de linha nacio- pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
nal de emergência permanente, do Instituto da Segurança
Social, I. P., até ao valor máximo de € 8 050 014, ao qual Artigo 1.º
acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa Objeto
legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obri-
ção referida no número anterior não podem exceder, em gatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades
cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras
acresce IVA à taxa legal em vigor: de aparelhos de gás.
Ano económico de 2012 — € 1 341 669; Artigo 2.º
Ano económico de 2013 — € 4 025 007;
Ano económico de 2014 — € 2 683 338. Valor mínimo obrigatório
O valor mínimo obrigatório do seguro de responsabili-
3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano dade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes
económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás
que antecede. é fixado para o ano de 2012 em € 580 993,64.
4 — Determinar que os encargos emergentes da presente
resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas Artigo 3.º
e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança
Social, I. P. Norma revogatória
5 — Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do ar- É revogada a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.
tigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao Artigo 4.º
procedimento pré-contratual de concurso público com
publicação no Jornal Oficial da União Europeia para a Produção de efeitos
aquisição dos serviços referidos no n.º 1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
6 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, da sua publicação.
no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, com
faculdade de subdelegação, a competência para a prática O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
de todos os atos e formalidades necessários ao lançamento reano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor
Presidência do Governo no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2012/M Artigo 3.º
Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação Norma revogatória
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 São revogados os Decretos Regulamentares Regionais
de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da n.os 9/2008/M, de 30 de abril, e 14/2008/M, de 30 de junho.
Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17
16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- de maio de 2012.
gional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a doso Gonçalves Jardim.
organização interna do organismo referido na alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º do anexo I, constariam de decreto Assinado em 4 de junho de 2012.
regulamentar regional. Publique-se.
A Direção Regional de Educação é o organismo da Secreta-
ria Regional da Educação e Recursos Humanos que promove, O Representante da República para a Região Autónoma
desenvolve, aplica e presta apoio às políticas educativas no da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
âmbito pedagógico e didático da educação pré-escolar, dos
ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, no- ANEXO I
meadamente no que se refere às áreas curriculares, de enri-
quecimento do currículo, instrumentos de ensino e avaliação. (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8/2012/M, que
Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os aprova a orgânica da Direção Regional de Educação)
currículos às necessidades de uma educação e ensino cada
vez mais exigentes e inclusivos, tendo em vista a melhoria Artigo 1.º
dos resultados escolares das crianças e alunos, valorizando-
-se as componentes regionais do currículo no quadro do Natureza
Sistema Educativo Regional. A Direção Regional de Educação, designada no presente
Assume-se a educação inclusiva como processo de for- diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da
talecimento da capacidade do sistema de educação e ensino administração direta da Secretaria Regional da Educação
para chegar a todos, promovendo-se a plena participação e e Recursos Humanos (SRE), dotado de autonomia admi-
dando-se a oportunidade aos alunos vulneráveis à exclusão nistrativa, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
de realizarem o seu potencial. da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
Promove-se a conceção, organização e execução das me- n.º 5/2012/M, de 16 de maio.
didas de prevenção na área da segurança escolar, garantindo-
-se a articulação com o Programa Escola Segura. Artigo 2.º
Finalmente, e num quadro de racionalização e rigor, a
Direção Regional de Educação procederá à monitorização Missão
e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práti- A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as po-
cas e dos resultados obtidos, eliminando-se redundâncias, líticas educativas de Região Autónoma da Madeira de
visando a prossecução da melhoria dos serviços. âmbito pedagógico e didático relativas à educação pré-
Nestes termos: -escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira extraescolar, numa perspetiva inclusiva, propiciadora
decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º do desenvolvimento formativo, pessoal, social e pro-
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República fissional, bem como superintende na organização dos
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do exames.
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Artigo 3.º
de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de
agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de Atribuições e competências
21 de junho, conjugados com as alíneas c) e d) do n.º 1 do 1 — A DRE, dirigida por um diretor regional (DR),
artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, cargo de direção superior de 1.º grau, é o serviço respon-
de 14 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do ar- sável pela execução das políticas educativas no âmbito das
tigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar componentes pedagógica e didática, exercendo a superin-
Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto tendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, da Região Autónoma da Madeira nestas áreas.
retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 2 — Compete à DRE, designadamente:
4 de janeiro, o seguinte:
a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular
Artigo 1.º
e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional Região;
de Educação, publicada no anexo I do presente diploma, b) Propor a integração de conteúdos programáticos de
do qual faz parte integrante. índole regional nos planos curriculares nacionais;
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c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação
das escolas, propondo as medidas de reorganização; e da igualdade de oportunidades;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em q) Coordenar os serviços de psicologia e orientação
termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da edu- escolar, outros serviços de apoio especializado, nomea-
cação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades damente, ação social, motricidade humana, apoio tera-
especiais de educação; pêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares,
e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em entre outras;
termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do r) Propor modalidades e ações de orientação escolar
sucesso e prevenção do abandono escolar, designada- e profissional, em colaboração com a Direção Regio-
mente atividades de orientação e medidas educativas nal de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de
de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, no- saúde;
meadamente as destinadas a alunos com necessidades s) Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não do-
educativas especiais; cente e docente especializado em educação especial e o
f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em pessoal docente dos quadros de instituição de educação
termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de especial dos grupos de recrutamento de educação física,
enriquecimento curricular, designadamente desporto es- educação musical e educação visual e tecnológica;
colar, educação artística e tecnologias de informação e t) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos
comunicação; com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do
g) Promover a qualidade dos materiais didáticos, desig- cumprimento da escolaridade obrigatória;
nadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação u) Certificar habilitações e decidir os processos de
da sua adequação; equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das
h) Superintender os júris de exame que em virtude da competências legalmente atribuídas às escolas;
lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das compe- v) Articular com as Direções Regionais de Recursos
tências próprias do júri nacional de exames do Ministério Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e
da Educação; Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de
i) Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no educação e ensino e outras entidades vocacionadas para
processo de construção europeia, designadamente as que o efeito, as necessidades de formação contínua e especia-
se enquadram nas áreas de competência da SRE; lizada do pessoal docente e não docente;
j) Promover a investigação científica e a publicação w) Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo,
de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomea- instituições particulares de solidariedade social e escolas
damente estudos de acompanhamento e avaliação no profissionais privadas, desempenhando as funções deter-
âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, minadas por lei, ou pelas orientações de política educativa
da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos pro- e de formação vocacional, assegurando a coordenação das
jetos pedagógicos transversais ao sistema educativo práticas curriculares, medidas educativas e de enrique-
regional; cimento do currículo e planos de estudo junto daqueles
k) Promover e desenvolver relações de cooperação na- estabelecimentos e acompanhando as suas condições de
cional e internacional em matéria de educação conducentes funcionamento e organização pedagógica no quadro do
a práticas de qualidade; Sistema Educativo Regional;
l) Assegurar a existência de escolas de referência para x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e
a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa de autonomia pedagógica, em articulação com a Inspeção
visão, bem como unidades de ensino estruturado para Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração
a educação de alunos com perturbações do espectro do ou extinção dessa concessão;
autismo e unidades de apoio especializado para a edu- y) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático,
cação de alunos com multideficiência e surdocegueira relativo aos processos de concessão de autorização pro-
congénita; visória ou definitiva de funcionamento de estabeleci-
m) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços mentos de educação e de ensino particular e cooperativo,
de saúde, segurança social e outras instituições, ações instituições particulares de solidariedade social e escolas
tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção
familiar das crianças jovens e adultos com necessidades dessa concessão;
educativas especiais, que exijam técnicas e métodos es- z) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos-
pecializados de intervenção; -programa, nos termos da lei, com associações desportivas
n) Assegurar e acompanhar a pré-formação, a formação ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito
profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades da atividade motora adaptada, modalidades desportivas
ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos específicas para pessoas com deficiência, nas vertentes
jovens e adultos com deficiência; artística, educacional, terapêutica e de apoio a processos
o) Estabelecer parcerias com outras instituições, no- terapêuticos de reabilitação;
meadamente a Direção Regional de Qualificação Profis- aa) Assegurar a coordenação da iniciativa privada com-
sional e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de participada a cargo das instituições de utilidade pública
adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e
todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, dos meios humanos disponíveis;
de acordo com as necessidades e expectativas do mercado bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do
de trabalho; número de vagas a considerar nos concursos de pessoal
p) Desenvolver ações de sensibilização junto da comu- docente dos estabelecimentos de educação e ensino não
nidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública superior e estabelecimentos de educação especial;
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cc) Colaborar com outros serviços e organismos na Artigo 7.º
definição das necessidades de pessoal docente, instalações
Cargos de direção
escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE
acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, Os lugares de direção superior e de direção intermédia
licenças sabáticas e equiparação a bolseiro; de 1.º e de 2.º grau constam dos anexos II e III do presente
dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propos- diploma.
tas e projetos de diplomas que versem matérias das suas
atribuições; Artigo 8.º
ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento
administrativo ou contencioso nas áreas da sua com- Transferência de competências, direitos e obrigações
petência; 1 — As competências, os direitos e as obrigações
ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção
educação e de ensino particular e cooperativo, instituições Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional
particulares de solidariedade social e escolas profissionais de Educação Especial de Reabilitação (DREER), são
privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sis- automaticamente transferidos para os correspondentes
tema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvi- novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os
mento e da legislação regional, nomeadamente em matéria passam a integrar em razão da respetiva matéria de com-
de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime petências, sem dependência de quaisquer formalidades,
disciplinar de alunos; mantendo-se, no entanto, as referidas competências, di-
gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional reitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até
resultante das políticas expressas das alíneas anteriores à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar
tendo por referência a melhoria do serviço público. a respetiva orgânica.
2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru-
3 — O diretor regional exerce as competências que lhe tura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no
foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
além das referidas no número anterior. de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retifica-
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ção n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos
e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor serviços desta Direção Regional regem-se pelas Portarias
de serviços para o efeito designado. n.os 209/2008, de 3 de dezembro, e 192/2008, de 31 de
5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar outubro, e pelos despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro,
ou subdelegar competências em titulares de cargos de e 89/2008, de 11 de novembro.
direção e chefia.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Conselho administrativo Transição de pessoal
O conselho administrativo é o órgão deliberativo O pessoal da Direção Regional de Educação e da Di-
em matéria administrativo-financeira e é composto reção Regional de Educação Especial de Reabilitação
pelo diretor regional que preside, pelo subdiretor re- constantes das Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro,
gional e pelo diretor de serviços de Gestão Financeira e 192/2008, de 31 de outubro, integra o sistema centra-
e Patrimonial. Ao conselho administrativo compete lizado de gestão previsto no decreto regulamentar que
designadamente: aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário
Regional da Educação e Recursos Humanos.
a) Aprovar o projeto de orçamento anual;
b) Apreciar e aprovar o relatório de contas da gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pa- ANEXO II
gamento.
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 7.º
Artigo 5.º
Dotação
Secretariado de lugares
1 — O Secretariado é o serviço de apoio do diretor
regional (DR). Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
2 — São atribuições do Secretariado, designadamente:
a) Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR;
b) Registar e expedir a correspondência e documentação ANEXO III
afetos ao gabinete do DR.
Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 7.º
Artigo 6.º
Dotação
Tipo de organização interna de lugares
A organização interna dos serviços obedece a um mo- Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 8
delo de estrutura hierarquizada.
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