Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021
- Data
- 2021-05-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4857 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021
Sumário: Altera as linhas orientadoras para o Plano Nacional das Artes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, determinou a elaboração
do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal 2019-2029, aprovando as respetivas
linhas orientadoras, e procedeu à criação da comissão executiva do PNA, com natureza de estrutura
de missão, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, à qual foi atribuída a missão de elaborar e acompanhar o referido Plano.
A comissão executiva do PNA preparou uma estratégia para os primeiros cinco anos do PNA,
que foi aprovada e apresentada publicamente em junho de 2019.
Tendo em consideração o teor da referida estratégia, bem como a experiência de implemen-
tação e acompanhamento do PNA, no sentido de garantir os meios e as condições indispensáveis
à concretização dos objetivos do Plano e a necessidade do seu alargamento à área do ensino
superior, considera-se conveniente alterar alguns aspetos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, nomeadamente no que respeita à estrutura e ao funcionamento
da comissão executiva do PNA.
Com efeito, afigura-se necessário dotar a referida estrutura dos meios necessários ao cum-
primento da sua missão, assim como o conselho consultivo de acompanhamento, no sentido de
que este possa articular os vários organismos públicos das áreas da cultura, da ciência, tecnologia
e ensino superior e da educação, contribuindo para um melhor conhecimento mútuo e trabalho
colaborativo, e, bem assim, monitorizar a implementação da estratégia, emitindo recomendações
sempre que adequado.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro, nos se-
guintes termos:
«1 — […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Arquivo Nacional do Som;
vii) Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
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l) Contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania nas
Escolas;
m) Definir e concretizar uma estratégia que contribua para a definição das instituições de
ensino superior como polos culturais, agentes de democracia cultural e democratização do acesso
às artes e ao património;
n) Promover a interdisciplinaridade e articulação entre o setor artístico/cultural e programas
de investigação e divulgação científica;
o) Potenciar a relação entre os diferentes níveis de ensino em projetos artísticos e culturais.
2 — Criar a comissão executiva do PNA, com a natureza de estrutura de missão, na dependên-
cia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, com a missão
de elaborar e implementar o PNA, organizando e fomentando, de forma consolidada e em parceria
com entidades públicas e privadas, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os
cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.
3 — Determinar que compete à comissão executiva:
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) O plano de atividades anual, que deve refletir a planificação dos períodos dos anos letivos
abrangidos pelo mesmo;
iv) Os relatórios de execução anual dos planos referidos nas subalíneas anteriores, até 31 de
março do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Convocar, a pedido do comissário, as reuniões do conselho consultivo de acompanhamento,
pelo menos com periodicidade trimestral, articulando as datas de realização das reuniões com a
preparação dos planos anuais de atividades dos diversos organismos e entidades, bem como com
o período de preparação de cada um dos anos letivos;
g) Determinar a realização regular de avaliações externas do PNA, nomeadamente através
de estudos académicos que incidam sobre o impacto dos seus programas e medidas, garantindo,
pelo menos, uma avaliação no final da vigência de cada plano estratégico.
4 — […]
a) […]
b) Um subcomissário, que coadjuva o comissário e o substitui nas suas faltas e impedimentos,
nos termos definidos por este, sendo ainda responsável pelo exercício das competências que lhe
sejam delegadas e subdelegadas.
5 — Determinar que o comissário e o subcomissário exercem as suas funções em comissão
de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, e são equiparados, para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades,
impedimentos e inibições, respetivamente, a dirigente superior de 1.º grau e a dirigente superior
de 2.º grau.
6 — Determinar que a remuneração do comissário é suportada pelo Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais e que a remuneração do subcomissário é suportada pela
Direção-Geral da Educação.
7 — […]
8 — Determinar que a comissão executiva é apoiada por uma equipa técnica, constituída por
dois técnicos superiores e pelo núcleo de administração geral.
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9 — Determinar que o núcleo de administração geral referido no número anterior é constituído por:
a) Um técnico superior;
b) Um assistente técnico;
c) Um assistente operacional.
10 — Estabelecer que o núcleo de administração geral é dirigido pelo técnico superior refe-
rido na alínea a) do número anterior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
11 — (Anterior n.º 9.)
12 — Determinar que colabora ainda com o PNA uma equipa de docentes, sediados nas es-
colas a que pertencem, que exercem, em tempo parcial, as funções de coordenação intermunicipal
do PNA, constituindo o elo de ligação entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas,
os centros de formação de associação de escolas e a comissão executiva.
13 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 16, pela colaboração referida no número
anterior não é devida qualquer remuneração assegurada pelo orçamento do PNA.
14 — Determinar que o número de elementos que integram a equipa referida no número an-
terior e o número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que coordenam é fixado
por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
15 — Determinar que os coordenadores intermunicipais são designados pelo membro do Go-
verno responsável pela área da educação, sob proposta da comissão executiva e ouvido o diretor
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem os docentes.
16 — Determinar que as despesas com ajudas de custo, alojamento e deslocações do gestor
da Academia PNA e dos coordenadores intermunicipais do PNA são suportadas pelo orçamento
do PNA, nos termos legais.
17 — (Revogado.)
18 — Determinar que junto da comissão executiva, pelo período temporal do PNA definido no
n.º 1, funciona um conselho consultivo de acompanhamento, com a seguinte constituição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, a designar pelos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da cultura e da educação, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
c) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da cultura:
i) Pela Direção-Geral das Artes;
ii) Pela Direção-Geral do Património Cultural;
iii) Pela Direção do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
iv) Pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
v) Pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
d) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecno-
logia e ensino superior;
e) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da ciência, tec-
nologia e ensino superior:
i) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Pela Ciência Viva — Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;
iii) Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
iv) Pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da educação:
i) Pela Direção-Geral da Educação;
ii) Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
iii) Pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.
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19 — Determinar que compete ao conselho consultivo de acompanhamento:
a) Promover a articulação entre as medidas do plano estratégico do PNA e as atividades de-
senvolvidas por cada um dos organismos ou entidades representadas;
b) Potenciar sinergias através do desenvolvimento de ações integradas;
c) Cooperar com a comissão executiva do PNA, garantindo a disponibilização de informação
relevante e o desenvolvimento concertado de estratégias;
d) Monitorizar a implementação do plano estratégico do PNA, contribuindo para:
i) A realização do balanço das atividades desenvolvidas e para a análise dos principais obs-
táculos e desafios; e
ii) A definição da estratégia de ação e dos parceiros a envolver;
e) Emitir recomendações;
f) Contribuir para a divulgação das iniciativas do PNA, designadamente através da sua publi-
citação nas respetivas páginas eletrónicas institucionais.
20 — Estabelecer que aos membros do conselho consultivo de acompanhamento não é devida
qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.
21 — Determinar que podem participar nas reuniões do conselho consultivo de acompanha-
mento representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional,
que o presidente considere relevantes, em função dos temas a discutir em cada reunião.
22 — Determinar que a presidente da comissão científica do PNA designada pelo Despacho
n.º 4485/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2019, passa a
exercer as funções de presidente do conselho consultivo de acompanhamento.
23 — Determinar que, no âmbito da implementação do PNA, é criada uma equipa de trabalho,
constituída pela comissão executiva e os responsáveis pelos planos e programas identificados na
alínea a) do n.º 1, reunindo trimestralmente.
24 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa reúne com os elementos ne-
cessários em função da matéria a tratar, por iniciativa da comissão executiva ou dos responsáveis
pelos planos e programas identificados na alínea a) do n.º 1.
25 — (Anterior n.º 13.)
26 — Determinar que o PNA é publicado nos sítios do Gabinete de Estratégia, Planeamento
e Avaliação Culturais e da Direção-Geral da Educação na Internet.
27 — (Anterior n.º 15.)
28 — (Anterior n.º 16.)
29 — Determinar que o mandato da comissão executiva do PNA tem a duração do horizonte
temporal do PNA referido no n.º 1, sendo os seus membros designados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.
30 — Estabelecer que compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
assegurar à comissão executiva do PNA os meios de apoio logístico e administrativo, bem como
os encargos orçamentais necessários ao cumprimento da presente resolução, sem prejuízo do
disposto no n.º 6.
31 — (Anterior n.º 20.)»
2 — Revogar o n.º 17 e o anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21
de fevereiro.
3 — Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 42/2019, com a redação introduzida pela presente resolução.
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de abril de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de fevereiro
1 — Determinar a elaboração do Plano Nacional das Artes (PNA) para o horizonte temporal
2019-2029, de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
a) Articular, potenciar e expandir a oferta cultural e educativa existente, designadamente a que
decorre da missão, finalidades e áreas de intervenção dos seguintes programas e planos:
i) Plano Nacional de Leitura;
ii) Plano Nacional de Cinema;
iii) Programa de Educação Estética e Artística;
iv) Programa Rede de Bibliotecas Escolares;
v) Rede Portuguesa de Museus;
vi) Arquivo Nacional do Som;
vii) Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses;
b) Viabilizar a colaboração com entidades públicas e privadas;
c) Reforçar o envolvimento da comunidade educativa nas atividades culturais;
d) Estimular a aproximação dos cidadãos às artes e proporcionar, de forma continuada, a
diversidade de experiências estéticas e artísticas;
e) Fomentar a colaboração entre artistas, educadores, professores e alunos, de forma a dese-
nhar estratégias de ensino e aprendizagem que promovam um currículo integrador, assente numa
gestão consolidada do conhecimento e da experiência cultural;
f) Mobilizar a articulação entre equipamentos e agentes culturais, sociais e profissionais;
g) Favorecer a territorialização das políticas culturais e educativas, mobilizando os recursos
locais como agentes relevantes e integrantes dos processos de ensino e aprendizagem;
h) Ampliar o leque de vivências e competências facultadas pelas escolas, reforçando a abertura
à comunidade e ao mundo;
i) Consciencializar as instituições culturais e os seus agentes para a dimensão social e edu-
cativa da sua missão;
j) Contribuir para a consecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à
Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho,
nomeadamente as relativas ao pensamento crítico e pensamento criativo e à sensibilidade estética
e artística;
k) Promover o conhecimento, integração e encontro de culturas, através das manifestações
artísticas e culturais de diferentes comunidades;
l) Contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
nas Escolas;
m) Definir e concretizar uma estratégia que contribua para a definição das instituições de
ensino superior como polos culturais, agentes de democracia cultural e democratização do acesso
às artes e ao património;
n) Promover a interdisciplinaridade e articulação entre o setor artístico/cultural e programas
de investigação e divulgação científica;
o) Potenciar a relação entre os diferentes níveis de ensino em projetos artísticos e culturais.
2 — Criar a comissão executiva do PNA, com a natureza de estrutura de missão, na dependên-
cia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, com a missão
de elaborar e implementar o PNA, organizando e fomentando, de forma consolidada e em parceria
com entidades públicas e privadas, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os
cidadãos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.
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3 — Determinar que compete à comissão executiva:
a) Elaborar e submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
cultura e da educação:
i) O PNA, estruturado em programas e medidas;
ii) O plano estratégico do PNA, de cinco em cinco anos;
iii) O plano de atividades anual, que deve refletir a planificação dos períodos dos anos letivos
abrangidos pelo mesmo;
iv) Os relatórios de execução anual dos planos referidos nas subalíneas anteriores, até 31 de
março do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) Cooperar com os responsáveis pelos planos e programas referidos na alínea a) do n.º 1,
para a articulação e criação de sinergias no desenvolvimento do PNA;
c) Monitorizar e avaliar regularmente a execução dos programas e das medidas constantes do
PNA e dos respetivos planos de atividades, e garantir o cumprimento dos respetivos prazos;
d) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição
de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios;
e) Solicitar aos departamentos governamentais, serviços e organismos envolvidos, toda a
colaboração e informação necessária à prossecução dos objetivos do PNA;
f) Convocar, a pedido do comissário, as reuniões do conselho consultivo de acompanhamento,
pelo menos com periodicidade trimestral, articulando as datas de realização das reuniões com a
preparação dos planos anuais de atividades dos diversos organismos e entidades, bem como com
o período de preparação de cada um dos anos letivos;
g) Determinar a realização regular de avaliações externas do PNA, nomeadamente através
de estudos académicos que incidam sobre o impacto dos seus programas e medidas, garantindo,
pelo menos, uma avaliação no final da vigência de cada plano estratégico.
4 — Estabelecer que a comissão executiva do PNA é constituída por:
a) Um comissário, responsável da comissão executiva, a quem compete gerir e coordenar as
respetivas atividades;
b) Um subcomissário, que coadjuva o comissário e o substitui nas suas faltas e impedimentos,
nos termos definidos por este, sendo ainda responsável pelo exercício das competências que lhe
sejam delegadas e subdelegadas.
5 — Determinar que o comissário e o subcomissário exercem as suas funções em comissão de
serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
e são equiparados, para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedi-
mentos e inibições, respetivamente, a dirigente superior de 1.º grau e a dirigente superior de 2.º grau.
6 — Determinar que a remuneração do comissário é suportada pelo Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais e que a remuneração do subcomissário é suportada pela
Direção-Geral da Educação.
7 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de janeiro, na sua redação atual, as comissões de serviço dos membros da comissão executiva
têm a duração de cinco anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, até ao termo do
mandato da comissão executiva do PNA.
8 — Determinar que a comissão executiva é apoiada por uma equipa técnica, constituída por
dois técnicos superiores e pelo núcleo de administração geral.
9 — Determinar que o núcleo de administração geral referido no número anterior é constituído por:
a) Um técnico superior;
b) Um assistente técnico;
c) Um assistente operacional.
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10 — Estabelecer que o núcleo de administração geral é dirigido pelo técnico superior refe-
rido na alínea a) do número anterior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
11 — Determinar que os elementos da equipa técnica são recrutados por mobilidade, nos
termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, e em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
12 — Determinar que colabora ainda com o PNA uma equipa de docentes, sediados nas es-
colas a que pertencem, que exercem, em tempo parcial, as funções de coordenação intermunicipal
do PNA, constituindo o elo de ligação entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas,
os centros de formação de associação de escolas e a comissão executiva.
13 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 16, pela colaboração referida no número
anterior não é devida qualquer remuneração assegurada pelo orçamento do PNA.
14 — Determinar que o número de elementos que integram a equipa referida no número an-
terior e o número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que coordenam é fixado
por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
15 — Determinar que os coordenadores intermunicipais são designados pelo membro do Go-
verno responsável pela área da educação, sob proposta da comissão executiva e ouvido o diretor
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem os docentes.
16 — Determinar que as despesas com ajudas de custo, alojamento e deslocações do gestor
da Academia PNA e dos coordenadores intermunicipais do PNA são suportadas pelo orçamento
do PNA, nos termos legais.
17 — (Revogado.)
18 — Determinar que junto da comissão executiva, pelo período temporal do PNA definido no
n.º 1, funciona um conselho consultivo de acompanhamento, com a seguinte constituição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, a designar pelos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da cultura e da educação, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
c) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da cultura:
i) Pela Direção-Geral das Artes;
ii) Pela Direção-Geral do Património Cultural;
iii) Pela Direção do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
iv) Pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
v) Pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
d) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecno-
logia e ensino superior;
e) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da ciência, tec-
nologia e ensino superior:
i) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Pela Ciência Viva — Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;
iii) Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
iv) Pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um membro mandatado por cada um dos seguintes organismos da área da educação:
i) Pela Direção-Geral da Educação;
ii) Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
iii) Pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.
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19 — Determinar que compete ao conselho consultivo de acompanhamento:
a) Promover a articulação entre as medidas do plano estratégico do PNA e as atividades de-
senvolvidas por cada um dos organismos ou entidades representadas;
b) Potenciar sinergias através do desenvolvimento de ações integradas;
c) Cooperar com a comissão executiva do PNA, garantindo a disponibilização de informação
relevante e o desenvolvimento concertado de estratégias;
d) Monitorizar a implementação do plano estratégico do PNA, contribuindo para:
i) A realização do balanço das atividades desenvolvidas e para a análise dos principais obs-
táculos e desafios; e
ii) A definição da estratégia de ação e dos parceiros a envolver;
e) Emitir recomendações;
f) Contribuir para a divulgação das iniciativas do PNA, designadamente através da sua publi-
citação nas respetivas páginas eletrónicas institucionais.
20 — Estabelecer que aos membros do conselho consultivo de acompanhamento não é devida
qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.
21 — Determinar que podem participar nas reuniões do conselho consultivo de acompanha-
mento representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional,
que o presidente considere relevantes, em função dos temas a discutir em cada reunião.
22 — Determinar que a presidente da comissão científica do PNA designada pelo Despacho
n.º 4485/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2019, passa a
exercer as funções de presidente do conselho consultivo de acompanhamento.
23 — Determinar que, no âmbito da implementação do PNA, é criada uma equipa de trabalho,
constituída pela comissão executiva e os responsáveis pelos planos e programas identificados na
alínea a) do n.º 1, reunindo trimestralmente.
24 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa reúne com os elementos ne-
cessários em função da matéria a tratar, por iniciativa da comissão executiva ou dos responsáveis
pelos planos e programas identificados na alínea a) do n.º 1.
25 — Estabelecer que o PNA, o primeiro plano estratégico do PNA e o plano de atividades
para o ano letivo de 2019-2020 devem ser apresentados aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da cultura e da educação, no prazo de 60 dias corridos após a data de entrada em
vigor da presente resolução.
26 — Determinar que o PNA é publicado nos sítios do Gabinete de Estratégia, Planeamento
e Avaliação Culturais e da Direção-Geral da Educação na Internet.
27 — Designar como comissário Paulo Pires do Vale, cuja idoneidade, experiência e com-
petências profissionais para o desempenho daquela função são evidenciadas na respetiva nota
curricular, constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.
28 — Designar como subcomissária Sara Barriga Brighenti, cuja idoneidade, experiência e
competências profissionais para o desempenho daquela função são evidenciadas na respetiva nota
curricular, constante do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.
29 — Determinar que o mandato da comissão executiva do PNA tem a duração do horizonte
temporal do PNA referido no n.º 1, sendo os seus membros designados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação.
30 — Estabelecer que compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
assegurar à comissão executiva do PNA os meios de apoio logístico e administrativo, bem como
os encargos orçamentais necessários ao cumprimento da presente resolução, sem prejuízo do
disposto no n.º 6.
31 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2019.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 27)
Docente, ensaísta e curador, Paulo Pires do Vale é licenciado e mestre em Filosofia pela FCSH,
Universidade Nova de Lisboa. Leciona na Universidade Católica Portuguesa, no Departamento de
Arquitetura da UAL e na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, onde coordena
a pós-graduação em Práticas Artísticas e Processos Pedagógicos.
Escreveu «Tudo é outra coisa. O desejo na Fenomenologia do Espírito de Hegel» (Colibri, 2006)
e inúmeros ensaios para livros, revistas e catálogos de exposições coletivas e individuais, em Por-
tugal e no estrangeiro, focando-se na relação entre arte, educação e sociedade.
Como curador, destacam-se as exposições «Ana Vieira, Muros de Abrigo» (Museu Carlos Ma-
chado, Ponta Delgada, e Centro de Arte Moderna — Fundação Calouste Gulbenkian, 2010-2011);
«Tarefas infinitas. Quando a arte e o livro se ilimitam» (Museu Calouste Gulbenkian, 2012); «Vi-
sitação. O Arquivo como memória e promessa» (Igreja de São Roque e Galeria de exposições
temporárias — Museu de São Roque, 2014); «Júlio Pomar, Tratado dos olhos» (Atelier-Museu Júlio
Pomar, 2014). Foi curador de «Ana Hatherly e o Barroco» (Museu Calouste Gulbenkian, 2017) e
Museo de las Artes Universidad de Guadalajara (México, 2018); «Do tirar polo natural. Inquérito
ao retrato português» (com Filipa Oliveira e Anísio Franco, Museu Nacional de Arte Antiga, 2018);
ou ainda «Tarefas Infinitas. Quando a arte e o livro se ilimitam» (SESC e Biblioteca Brasiliana
Mindlin — Universidade de São Paulo, Brasil, 2018).
Fez parte do júri de prémios como o Prémio Artes Plásticas AICA — Ministério da Cultura,
Concurso de Apoios Arquitetura, Artes digitais, Artes plásticas, Design e Fotografia da DGArtes ou
dos Concursos de Bolsas da Fundação Eugénio de Almeida. Foi membro do Grupo de Consulto-
res da Direção-Geral das Artes para a seleção de Lista de Curadores convidados a apresentarem
propostas para Representação Oficial de Portugal na 58.ª Bienal de Veneza, em 2019. Presidente
da AICA — Portugal desde 2015.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 28)
Sara Barriga Brighenti licenciou-se em Artes Plásticas/Escultura (1997, FBAUL UL — 16 va-
lores). Mestre em Artes Visuais (1999, École Sint Lukas, Bruxelas), pós-graduada em Museologia
e Património (2001, FCSH UNL — 16 valores), profissionalizada em Didática das Artes (2007,
FPUL — 19 valores), completou o Programa Avançado de Liderança (2018, ISCTE — 19 valores).
Fez investigação em Museus de Arte Contemporânea no âmbito da Gestão e Programação de Ser-
viços Educativos e Experiência Museal, tendo realizados estágios em vários museus em Portugal
e no Museu Peggy Guggenheim, em Veneza (1999-2002).
Atualmente é coordenadora do Museu do Dinheiro do Banco de Portugal, responsável pela
gestão de equipas, exposições, projetos com a comunidade e programação do Museu, foi também
responsável pela instalação deste Museu e do núcleo de interpretação da Muralha de D. Dinis
(2011-2016).
Entre 2010 e 2011 coordenou o serviço educativo da Casa das Histórias Paula Rego. Foi
consultora de programação do Teatro Viriato (2003-2006), concebeu e coordenou projetos de
programação e gestão de públicos para o Instituto dos Museus e Conservação (2006-2008). Foi
assessora do Ministério da Educação para o desenvolvimento dos programas de ensino artístico
especializado (2006), consultora para a DGArtes — avaliação dos estágios INOV ART (2009-2010).
Concebeu e realizou atividades e projetos educativos para o CCB, Museu Gulbenkian, Palácio Na-
cional da Ajuda (1998-2008). Concebeu projetos para a Biblioteca da Moita e o Alto Comissariado
para as Migrações (2013-2014). Participou no Projeto-Piloto de Educação Artística, financiado pela
Fundação Calouste Gulbenkian e Clube Unesco para a Educação Artística (2008-2010).
Entre 2001 e 2005 foi coordenadora de curso e docente no ensino artístico (Escola Artística
António Arroio). Docente no ensino básico e secundário (1997-2009) e no ensino superior, Instituto
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Piaget (2002-2004) e Instituto Superior de Ciências da Educação (2008-2009). É autora de artigos,
manuais escolares de Educação Visual e suportes didáticos de interpretação e mediação artística.
É formadora certificada nas áreas da museologia, programação cultural e educação museal
tendo desenvolvido projetos de formação-ação e consultoria para várias entidades como a Rede
Portuguesa de Museus, Fundação C. Gulbenkian, Câmaras Municipais, ArtemRede, Museus e
várias entidades privadas.
Desde 2000 participa regularmente como oradora em conferências, seminários e encontros.
Em 2008 fundou a Associação i.Muse — Educação e Mediação na Cultura.
ANEXO III
(Revogado.)
114222614
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS