Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019
- Data
- 2019-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (21 507 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019
Decreto do Presidente da República n.º 19/2019 A derrocada parcial da Estrada Municipal 255, em
de 5 de março Borba, no dia 19 de novembro de 2018, de que resultaram
cinco vítimas mortais, expôs a necessidade de apurar a
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- situação real das pedreiras existentes em todo o território
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: continental, a fim de permitir a avaliação da necessidade
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- de intervenção, tendo sempre como objetivo essencial a
potenciário de 1.ª classe Manuel Maria Camacho Cansado proteção de pessoas e bens e do ambiente.
de Carvalho, como Embaixador de Portugal não residente Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais
no Lesoto. 57 % são licenciadas pela Administração Pública central
Assinado em 20 de fevereiro de 2019. e 43 % são licenciadas pela Administração Pública local.
Das 1426 pedreiras na esfera de competências da Admi-
Publique-se. nistração Pública central, 402 (28 %) estão atualmente em
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. situação de incumprimento das obrigações administrativas
que sobre elas impendem e 305 (21 %) estão em regulari-
Referendado em 28 de fevereiro de 2019. zação extraordinária ou em adaptação à legislação vigente
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — (em licenciamento). Existem também antigas explorações
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data
Santos Silva. anterior a qualquer obrigação de licenciamento, e um nú-
mero desconhecido de potenciais explorações ilegais.
112114232 Esta realidade, como não pode deixar de se reconhe-
cer, potencia a existência de situações críticas nas zonas
Decreto do Presidente da República n.º 20/2019 envolventes à respetiva localização, para pessoas e bens
e para o ambiente, o que torna também evidentes as in-
de 5 de março suficiências no exercício das competências legalmente
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- conferidas às entidades com atribuições nesta matéria e a
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: correspondente necessidade de dotar os serviços públicos
É nomeada, sob proposta do Governo, a embaixadora de recursos e meios adequados às competências que lhes
Maria Rita da Franca de Sousa e Ferro Levy Gomes, como estão cometidas.
Embaixadora de Portugal não residente na Mauritânia. Neste contexto, o Governo elaborou o Plano de In-
tervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (Plano de
Assinado em 20 de fevereiro de 2019. Intervenção), no qual se identificam as pedreiras que com-
Publique-se. portem um ou mais fatores de criticidade para pessoas e
bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. seu impacto na envolvente, independentemente do estado
atual de licenciamento ou de atividade, e se definem as
Referendado em 28 de fevereiro de 2019.
medidas prioritárias, urgentes e extraordinárias, a iniciar
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — no ano de 2019, com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto a situação potencial de criticidade detetada.
Santos Silva. Nesta primeira fase, o âmbito do Plano de Intervenção
112114265 restringe-se às pedreiras das classes 1 e 2 que comportam
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situações críticas para pessoas e bens e para o ambiente, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º
independentemente da sua atual situação de licenciamento da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
ou de exploração. 1 — Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em
Este Plano de Intervenção passa, desde logo e em pri- Situação Crítica para o período de 2019 a 2021 (Plano de
meira linha, por intimar os exploradores dessas pedrei- Intervenção), constante do anexo I à presente resolução,
ras ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se da qual faz parte integrante.
localizam para o cumprimento das responsabilidades e 2 — Considerar de urgência inadiável e de manifesto
obrigações que a lei lhes atribui. Sem prejuízo disso, e e imperioso interesse público e nacional a proteção de
com vista a garantir, em qualquer circunstância, a proteção pessoas e bens e do ambiente e a consequente promoção
de pessoas e bens e do ambiente, afigura-se urgente e de e execução de todas as medidas identificadas no Plano de
imperioso interesse público nacional determinar, por um Intervenção, com vista a reduzir a situação potencial de
lado e desde já, a sinalização das pedreiras em situação criticidade detetada, a minimizar o risco e a diminuir a
crítica e, por outro lado e a título subsidiário, estabelecer probabilidade de ocorrência futura de acidentes.
os procedimentos de atuação das entidades com atribuições 3 — Determinar que a coordenação e o acompanha-
neste domínio, dentro da esfera pública, para as interven- mento da execução do Plano de Intervenção compete à
ções de vedação e para a realização de estudos prévios e Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em articula-
ou projetos de execução, em caso de incumprimento dos ção com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
exploradores e ou proprietários. Regional (CCDR) territorialmente competentes e com o
É pelas mesmas razões, de urgência inadiável e de ma- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
nifesto e imperioso interesse público nacional na exe- (ICNF, I. P.), em razão das respetivas atribuições espe-
cução das medidas previstas no Plano de Intervenção, cíficas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
reconhecidas pela presente resolução, que se torna também (APA, I. P.), no caso de pedreiras sujeitas ao procedimento
necessário habilitar e dotar as referidas entidades, através de avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo das com-
do Fundo Ambiental, dos recursos indispensáveis e prever petências próprias da Inspeção-Geral da Agricultura, do
a adoção dos procedimentos contratuais admitidos na lei Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da
para situações de manifesta urgência. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da
À Direção-Geral da Energia e Geologia, enquanto en- Autoridade para as Condições do Trabalho.
tidade com competências nas fases de licenciamento e de 4 — Determinar que a execução das medidas de sina-
exploração das pedreiras, exige-se uma capacidade acres- lização na zona envolvente das pedreiras, previstas no
cida para coordenar e acompanhar a execução do Plano de Plano de Intervenção, cabe à EDM — Empresa de Desen-
Intervenção, apresentando o correspondente reporte dessa volvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), em articulação
execução ao Governo. com as entidades com competências na gestão das vias
de comunicação, sob coordenação e acompanhamento
Acresce que se justifica o recurso à EDM — Empresa de
da DGEG.
Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), para efeitos
5 — Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a
de execução das medidas de sinalização e, quando se revele
EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da respetiva
necessário, das medidas de vedação e ou de realização de
execução, com periodicidade mensal.
estudos prévios e ou projetos de execução definidas. Esta 6 — Determinar que cabe à DGEG notificar os explo-
empresa pública congrega um saber fazer e uma experiên- radores das pedreiras identificadas no Plano de Interven-
cia, decorrentes das intervenções que vem realizando nas ção ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se
áreas mineiras degradadas, enquanto concessionária da ati- localizam para cumprirem, em prazo adequado a fixar
vidade de recuperação ambiental de zonas degradadas por pela DGEG, as medidas previstas no Plano de Interven-
antigas explorações mineiras abandonadas, ao abrigo do ção, ficando sujeitos às cominações legais, incluindo
Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação criminais, em caso de incumprimento, sem prejuízo da
atual, que se afiguram essenciais para a concretização das intervenção das autoridades com competências inspetivas
referidas medidas. Na verdade, as intervenções que vêm sempre que sejam detetados incumprimentos e a prática
sendo executadas pela EDM, S. A., no âmbito das minas, de infrações.
nomeadamente a céu aberto, são, do ponto de vista técnico, 7 — Determinar que, em caso de incumprimento das
análogas às intervenções que será necessário executar em medidas previstas no Plano de Intervenção pelos explo-
algumas das pedreiras, sendo-lhe, por essa razão, come- radores das pedreiras ou pelos proprietários dos terrenos
tida tal tarefa, quando os exploradores e ou proprietários onde as mesmas se localizam, no prazo fixado para o efeito,
incumpram as suas responsabilidades e obrigações. a DGEG deve remeter ao Ministério Público as provas dos
Assim: incumprimentos das medidas determinadas nos termos do
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do número anterior.
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de 8 — Determinar que, em caso de incumprimento das
junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 82.º do medidas determinadas ao abrigo do n.º 6, compete à
Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, EDM, S. A., a título subsidiário e sem prejuízo da res-
de 18 de setembro, na sua redação atual, da alínea a) do ponsabilidade dos exploradores ou dos proprietários, a
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, respetiva execução, após comunicação da DGEG, que
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 deve incluir a memória descritiva dos trabalhos a realizar
de junho, do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 4 do artigo 60.º sob a sua coordenação e acompanhamento.
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da alínea c) do 9 — Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a
n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da respetiva
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, execução, com periodicidade mensal.
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10 — Reconhecer a urgência inadiável e o manifesto nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados
e imperioso interesse público e nacional da eventual re- ao público.
quisição administrativa que se venha a revelar necessário 15 — Prever que, para efeitos do disposto na alínea b)
realizar, pela DGEG, relativamente aos imóveis onde as do n.º 13, deve ser assegurada a participação de represen-
pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se locali- tantes dos municípios, a designar pela Associação Nacional
zam, em caso de incumprimento das medidas por parte dos de Municípios Portugueses.
exploradores das pedreiras ou dos proprietários, previstas 16 — Determinar que a DGEG proceda à análise:
nos números anteriores, com vista a evitar ou, pelo menos, a) De todos os procedimentos de licenciamento e de
a reduzir a possibilidade de ocorrência de riscos, acidentes regularização de pedreiras pendentes, de modo a comple-
ou situações de perigo para a segurança de pessoas e bens tar a sua instrução ou verificar e declarar a sua eventual
ou para o ambiente. deserção;
11 — Autorizar, em 2019, o acréscimo dos gastos ope- b) De todas as licenças de exploração e títulos de explo-
racionais da EDM, S. A., decorrentes das aquisições de ração ou exercício relativos a pedreiras que se encontrem
bens e serviços previstas no anexo II à presente resolução, em situação de abandono, de modo a apurar que licenças
da qual faz parte integrante. de exploração e títulos de exploração ou exercício devem
12 — Determinar que a DGEG, em articulação com ser declarados caducos.
as CCDR, o ICNF, I. P., e a APA, I. P., deve elaborar e
apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas 17 — Determinar que, no âmbito da presente resolu-
áreas da geologia e do ambiente: ção, são autorizadas, nos termos e de acordo com a lei, a
a) Relatórios de acompanhamento que evidenciem a celebração de contratos de aquisição de serviços na mo-
execução do Plano de Intervenção, com periodicidade dalidade de tarefa ou de avença pela DGEG, assegurando-
trimestral; -se a distribuição adequada destes recursos pelas regiões
b) Relatórios de balanço anual dos resultados alcançados em função da percentagem de pedreiras identificadas no
no âmbito da execução das medidas nele previstas, os quais Plano de Intervenção, para o período de 2019 a 2021, e
devem ser apresentados até 31 de janeiro do ano seguinte a correspondente despesa, até ao montante máximo de
ao qual se reporta; 701 423 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a
c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de seguinte repartição:
Intervenção, até 31 de janeiro de 2022. a) 2019 — 206 301 €;
b) 2020 — 247 561 €;
13 — Determinar que a DGEG, em articulação com as c) 2021 — 247 561 €.
CCDR, o ICNF, I. P., e a APA, I. P., e sob direção e coor-
denação do membro do Governo responsável pela área 18 — Determinar que o montante fixado nos termos do
da geologia, deve, em cumprimento das recomendações número anterior, para cada um dos anos económicos, pode
constantes do Plano de Intervenção: ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
a) Até ao final do 1.º trimestre de 2019, analisar e apre- 19 — Autorizar a abertura de crédito especial e da res-
sentar proposta de revisão da legislação e regulamentação petiva execução no orçamento da DGEG para 2019, para
aplicáveis às pedreiras; efeitos da transferência prevista no n.º 17.
b) Até ao final do 2.º trimestre de 2019, elaborar um 20 — Determinar que todas as despesas previstas nos
plano de intervenção nas pedreiras em situação crítica das números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental,
classes 3 e 4, da esfera de competências da Administração mediante transferência das correspondentes verbas para
Pública local, nas antigas explorações de massas minerais a DGEG e para a EDM, S. A., em cada exercício orçamen-
que cessaram a sua atividade em data anterior a qualquer tal e no período de 2019 a 2021, no montante máximo de
obrigação de licenciamento, e nas pedreiras ilegais; 5 831 805 € a que acresce IVA à taxa legal em vigor, nos
c) Até ao final do 3.º trimestre de 2019, definir os requi- termos de protocolos a celebrar pelo Fundo Ambiental com
sitos técnicos necessários à criação de uma plataforma de cada uma das referidas entidades.
informação, a gerir pela DGEG e com acesso pelas demais 21 — Instar a EDM, S. A., em articulação com a DGEG,
entidades competentes em matéria de licenciamento e de a desencadear os procedimentos legais necessários com
acompanhamento da exploração de pedreiras, bem como vista a obter dos exploradores das pedreiras ou proprietá-
pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, integrando rios dos terrenos onde as mesmas se localizem, o reembolso
designadamente a instrução de processos de licenciamento, dos valores despendidos ao abrigo do n.º 8.
os pedidos de pareceres a entidades, a georreferenciação 22 — Determinar que a EDM, S. A., devolve ao Fundo
das pedreiras em polígono. Ambiental:
a) As verbas não utilizadas, após o termo do ano eco-
14 — Determinar que a plataforma referida na alínea c) nómico de 2021 e uma vez concluída a execução dos con-
do número anterior deve ser acessível às empresas através tratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo II
do Balcão do Empreendedor, sendo asseguradas, através à presente resolução;
da iAP — Plataforma de Interoperabilidade da Adminis- b) Os valores reembolsados nos termos do número an-
tração Pública, as interoperabilidades necessárias a outros terior.
sistemas de informação já existentes, como a plataforma
do licenciamento único ambiental, a plataforma única de 23 — Reconhecer a urgência dos procedimentos tenden-
inspeção e fiscalização da agricultura, mar e ambiente e tes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3
sistemas de gestão documental, bem como a disponibili- do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nos
zação desses conteúdos em formatos passíveis de reuti- termos do n.º 4 do mesmo preceito, quanto às aquisições
lização, sempre que tais conteúdos, pela sua natureza e de serviços previstas nos n.os 11 e 17.
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24 — Determinar, para efeitos dos n.os 11 e 17, o recurso 1 — Enquadramento
ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, no ano
de 2019, por motivos de urgência imperiosa. 1.1 — Introdução
25 — Determinar que a DGEG, as CCDR e o ICNF, I. P., No passado dia 19 de novembro de 2018, ocorreu a der-
disponibilizam o Plano de Intervenção nos seus sítios ins- rocada de uma estrada entre duas pedreiras, no município
titucionais na Internet. de Borba, com consequências trágicas. Este acidente expôs,
26 — Estabelecer que a presente resolução entra em de forma evidente, a necessidade de apurar a situação real
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. das pedreiras existentes em todo o território continental,
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de fevereiro a fim de permitir a avaliação da necessidade de interven-
de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos ção, tendo sempre como objetivo essencial a proteção de
da Costa. pessoas e bens e do ambiente.
Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais
ANEXO I 57 % são da esfera de competências da Administração
(a que se refere o n.º 1)
Pública central e 43 % são da esfera de competências da
Administração Pública local. Das 1426 pedreiras na esfera
Plano de Intervenção em Pedreiras em Situação Crítica de competências da Administração Pública central (57 %),
402 (28 %) não cumprem as atuais obrigações administra-
Sumário executivo
tivas de licenciamento e 305 (21 %) estão em regularização
Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais extraordinária ou em adaptação ao regime em vigor (em
57 % são da esfera de competências da Administração licenciamento). Existem também antigas explorações que
Pública central (classes 1 e 2) e 43 % são da esfera de com- cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data ante-
petências da Administração Pública local (classes 3 e 4). rior a qualquer obrigação de licenciamento, e um número
Das 1426 (57 %) pedreiras de classes 1 e 2, 191 (13 %) desconhecido de potenciais explorações ilegais.
têm situações críticas identificadas. As regiões do Norte e Esta realidade, como não pode deixar de se reconhe-
do Alentejo são aquelas que apresentam um maior número cer, potencia a existência de situações críticas nas zonas
de pedreiras em situação crítica. envolventes à respetiva localização, para pessoas e bens
Das 191 pedreiras em situação crítica, 87 % necessi- e para o ambiente, o que torna também evidentes as in-
tam de sinalização, 74 % necessitam de vedação e 93 % suficiências no exercício das competências legalmente
necessitam de estudos prévios e/ou projetos de execução conferidas às entidades com atribuições nesta matéria e a
que possibilitem a identificação de soluções técnicas ade- correspondente necessidade de dotar os serviços públicos
quadas à realização de intervenções de caráter estrutural, de recursos e meios adequados às competências que lhes
a reposição de zonas de defesa e a estabilização de es- estão cometidas.
combreiras. Neste contexto, o presente Plano de Intervenção pre-
Das 191 pedreiras em situação crítica, 42 % apresentam tende, com base na informação disponível à data, definir
nível de prioridade «reduzido», 40 % apresentam nível as intervenções prioritárias nas pedreiras em situação crí-
de prioridade «moderado» e 18 % apresentam nível de tica.
prioridade «elevado».
1.2 — Objetivos e âmbito
Serão já desencadeados os processos administrativos
de notificação dos exploradores e/ou dos proprietários dos Objetivos:
terrenos onde as mesmas se localizam, através da Direção-
-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por forma a que Realizar um levantamento das pedreiras que comportem
estes assumam as suas responsabilidades e obrigações, situações críticas para pessoas e bens e para o ambiente
sem prejuízo da intervenção das autoridades inspetivas (externos à atividade da pedreira);
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Definir os fatores de criticidade e as respetivas me-
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do didas preventivas para cada uma das situações críticas
Ordenamento do Território (IGAMAOT), Autoridade para identificadas;
as Condições do Trabalho (ACT) e autoridades policiais Priorizar as pedreiras em situação crítica;
sempre que se sejam detetados incumprimentos e a prática Estimar um orçamento global.
de infrações pelos exploradores das pedreiras.
A EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. Âmbito:
(EDM, S. A.), vai assegurar, desde já, a aquisição e a colo- As pedreiras que se localizem em Portugal Continental;
cação da sinalização nas pedreiras em situação crítica com As pedreiras de classe 1 e classe 2, cujo licenciamento
esta necessidade identificada, o que representa um custo é da responsabilidade da DGEG, em articulação com as
de 150 000 €. Esta ação é desenvolvida em articulação demais entidades públicas;
com as câmaras municipais (CM) competentes e demais As pedreiras que comportem situações críticas para
entidades. pessoas e bens, independentemente de tais pedreiras se
A estimativa para a globalidade das intervenções, a cus- encontrarem ou não licenciadas, ou da sua atual situação
tas dos exploradores e/ou proprietários dos terrenos, é de de exploração.
14,2 M€. Destes, 10,5 M€ são para vedações e 3,7 M€ para
a realização de estudos prévios e/ou projetos de execução. 1.3 — Enquadramento jurídico
O Fundo Ambiental vai assegurar uma verba de cerca
No âmbito da atividade de exploração de massas mine-
de 2 M€/ano para que a EDM, S. A., intervenha em caso
rais (pedreiras), aplicam-se os seguintes regimes legais:
de incumprimento dos proprietários, sendo desencadeado
o processo judicial tendente ao ressarcimento das verbas Lei de Bases do regime jurídico da revelação e do apro-
utilizadas. veitamento dos recursos geológicos existentes no território
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nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental —
nacional — Lei n.º 54/2015, de 22 de junho; Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pe-
Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas los Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015,
minerais-pedreiras — Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.
outubro; Estão ainda em curso procedimentos de adapta-
ção, de explorações preexistentes, às obrigações impostas Quando associada à atividade extrativa exista atividade
pelo regime da revelação e aproveitamento de massas industrial de beneficiação das massas minerais extraídas,
minerais (na sua versão de 2007); será aplicável o Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Regime jurídico a que está sujeita a gestão de resí- Às pedreiras que se localizem em Reserva Ecológica Na-
duos das explorações de depósitos minerais e de massas cional (REN) ou em Reserva Agrícola Nacional (RAN)
minerais — Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, aplicam-se os regimes jurídicos respetivos.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de feverei- A estes diplomas acresce o Regime de Regularização
ro — a gestão de resíduos de extração fica sujeita à cons- das Atividades Económicas (RERAE) — Decreto-Lei
tituição de garantia financeira que permita ao operador n.º 165/2014, de 5 de novembro — que, com as alterações
assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade introduzidas pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, permitiu
desenvolvida, nos termos do disposto no regime jurídico iniciar procedimentos de regularização extraordinária de
da responsabilidade por danos ambientais (Decreto-Lei pedreiras entre janeiro de 2015 e julho de 2017, alguns
n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual); ainda em curso.
TABELA 1
Principais obrigações/competências na fase administrativa de licenciamento
Entidade Principais obrigações/competências
Explorador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instruir o pedido de licença de exploração, apresentando o Plano de Pedreira — que inclui o Plano
de Lavra e o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP);
Aceitar por escrito as condições da licença, designadamente a caução;
Prestar caução, a favor da entidade que aprova o PARP [Comissões de Coordenação e Desen-
volvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.)], destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença
e relativas ao PARP — a falta de prestação da caução equivale a recusa da licença.
Entidade licenciadora — Direção-Geral de Ener- Aprovar o Plano de Lavra (para qualquer pedreira, independentemente da sua classe);
gia e Geologia. Atribuir a licença de exploração para as pedreiras de classes 1 e 2, após:
Aprovação (expressa ou tácita) do PARP;
Prestação da caução; e
No caso das pedreiras de classe 1, após homologação do ministro que tutela a área da eco-
nomia.
Constituir o cadastro das pedreiras, atribuindo um número e respetivos dados alfanuméricos e
georreferenciação.
Entidade licenciadora — Câmaras Municipais Emitir parecer prévio de localização de pedreiras, quando as mesmas se situem em áreas cativas
ou em espaços previstos para esse fim no plano diretor municipal (PDM) (parecer de localiza-
ção é desnecessário se a pedreira estiver sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental e tiver sido
emitida Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada);
Atribuir a licença de exploração para as pedreiras de classes 3 e 4;
Comunicar à DGEG a atribuição da licença de exploração para efeitos de constituição do ca-
dastro.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Emitir Declaração de Impacte Ambiental (DIA) para as pedreiras abrangidas pelo regime de
Regional. Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), quando seja autoridade de AIA — DIA é prévia ao
licenciamento da pedreira, devendo as condições nela previstas integrar a licença da pedreira;
em caso de DIA desfavorável, o pedido de licença de exploração é indeferido;
Emitir parecer prévio de localização de pedreiras, quando as mesmas se situem fora de áreas
classificadas e fora das áreas cativas ou em espaços não previstos para esse fim no PDM (pa-
recer de localização é desnecessário se a pedreira estiver sujeita a AIA e tiver sido emitida DIA
favorável ou favorável condicionada);
Decidir, com caráter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o PARP para pedreiras situadas
fora das áreas classificadas (na falta de decisão expressa nos 40 dias após remessa do PARP
pela entidade licenciadora, opera deferimento tácito) (aprovação do PARP é desnecessária se
a pedreira estiver sujeita a AIA e tiver sido emitida DIA favorável ou favorável condicionada);
Definir o valor da caução (para pedreiras situadas fora de áreas classificadas — sendo, neste caso,
a caução prestada a seu favor).
Instituto da Conservação da Natureza e das Emitir parecer prévio de localização de pedreiras em áreas classificadas, quando as mesmas se
Florestas, I. P. situem fora das áreas cativas ou em espaços não previstos para esse fim no PDM (parecer de
localização é desnecessário se a pedreira estiver sujeita a AIA e tiver sido emitida DIA favorável
ou favorável condicionada);
Decidir, com caráter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o PARP para pedreiras situa-
das em áreas classificadas (na falta de decisão expressa nos 40 dias após remessa do PARP
pela entidade licenciadora, opera deferimento tácito) (aprovação do PARP é desnecessária se
a pedreira estiver sujeita a AIA e tiver sido emitida DIA favorável ou favorável condicionada);
Integrar as Comissões de Avaliação de projetos de pedreiras abrangidos pelo regime de AIA,
sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados ou zonas sensíveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1495
Entidade Principais obrigações/competências
Definir o valor da caução (para pedreiras situadas em áreas classificadas — sendo, neste caso, a
caução prestada a seu favor).
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. . . . . . . Emitir DIA para os projetos de pedreiras abrangidos pelo regime de AIA, quando seja autori-
dade de AIA — i.e., quando o projeto de pedreira se situe em área sob jurisdição de duas ou
mais CCDR. DIA é prévia ao licenciamento da pedreira, devendo as condições nela previstas
integrar a licença da pedreira; em caso de DIA desfavorável, o pedido de licença de exploração
é indeferido; ou
Integrar as Comissões de Avaliação de projetos de pedreiras abrangidos pelo regime de AIA em
que seja autoridade de AIA a CCDR, sempre que o projeto possa afetar os recursos hídricos.
TABELA 2
Principais obrigações/competências na fase de atividade
Entidade Principais obrigações/competências
Explorador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem Plano de
Pedreira aprovado e sem a licença de exploração (a qual está condicionada ao cumprimento
do Plano de Pedreira);
Entregar o programa trienal, a apresentar à entidade licenciadora no prazo de 180 dias após atri-
buição da licença de exploração e, subsequentemente, de três em três anos;
Enviar anualmente à DGEG, até ao final do mês de abril, o mapa estatístico relativo à produção
verificada no ano anterior, e o relatório técnico com elementos para a apreciação do progresso
dos trabalhos realizados no ano anterior em execução do programa trienal;
Instalar sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos e os limites da área
licenciada, vedar as bordaduras da escavação e, se possível, a área circunscrita à pedreira;
efetuar prévia sinalização sonora e visual e proteger os acessos aos locais de risco quando
utilize pólvora/explosivos;
Cumprir as distâncias aplicáveis às zonas de defesa;
Tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores e de terceiros e
de preservação de bens que possam ser afetados pela exploração;
Comunicar, no prazo de 48 horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do
património cultural e ao ICNF, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada,
os achados arqueológicos ocorridos durante a exploração da pedreira;
Comunicar à entidade licenciadora, ao ICNF, I. P., e à DGEG (que dá conhecimento ao Laboratório
Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior), os achados paleontológicos, mineralógicos ou uma cavidade
cársica de interesse invulgar;
Repor o valor da caução sempre que, por conta da mesma, seja efetuado algum pagamento
devido;
Requerer vistoria à entidade licenciadora quanto pretenda encerrar a atividade (vistoria de en-
cerramento);
Executar e cumprir o PARP e requerer, depois, vistoria final à entidade licenciadora, com cópia para
as entidades competentes pela aprovação do Plano de Pedreira — só após auto de vistoria final
atestando o cumprimento do PARP é que poderá haver desvinculação do explorador e liberação
da caução prestada (que será total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP);
Repor a situação anterior no local da pedreira quando esta não esteja licenciada.
Direção-Geral de Energia e Geologia . . . . . . . Convocar a vistoria inicial para as pedreiras de classes 1 e 2, no prazo de seis meses após a atri-
buição da licença, sempre que entidades participantes no licenciamento o considerem adequado,
em função da natureza e da dimensão da exploração, sendo a mesma obrigatória no caso de
existir DIA favorável/favorável condicionada;
No âmbito da vistoria inicial, verificar e assegurar a conformidade da exploração com os termos
e condições da licença e os objetivos previstos no programa trienal, na sua esfera de compe-
tências;
Convocar a vistoria trienal para as pedreiras de classes 1 e 2;
No âmbito da vistoria trienal, verificar o cumprimento: (i) dos objetivos previstos no programa
trienal, (ii) das obrigações legais, e (iii) das condições da licença, na sua esfera de competên-
cias;
Participar em todas as vistorias para as pedreiras de classes 3 e 4, mediante convocatória
da CM;
Emitir parecer obrigatório — e que terá de ser favorável — para que explorador possa utilizar
pólvora e explosivos na lavra;
Ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações
(quando seja entidade licenciadora);
Decidir o pedido de autorização para a suspensão da exploração, por determinado prazo, caso o
explorador o solicite e a DGEG seja a entidade licenciadora;
Realizar a vistoria de encerramento e a vistoria final à pedreira, após solicitação do explorador,
convocando as entidades competentes pela aprovação do Plano de Pedreira (quando seja
entidade licenciadora);
1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
Entidade Principais obrigações/competências
Efetuar a fiscalização técnica do cumprimento do Plano de Lavra, em estreita colaboração com
a entidade licenciadora;
Determinar a adoção de medidas pelo explorador para prevenir riscos e acidentes ou situações de
perigo suscetíveis de afetar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente, em sede
de fiscalização técnica do cumprimento do Plano de Lavra;
Determinar e impor medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações
de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras
não licenciadas e em pedreiras licenciadas (neste último caso as medidas só serão impostas
pela DGEG quando seja ela a entidade licenciadora; quando seja a CM a entidade licenciadora,
será a CM a impô-las).
Câmaras Municipais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Convocar vistoria inicial para as pedreiras de classes 3 e 4, no prazo de seis meses após a atribui-
ção da licença, sempre que entidades participantes no licenciamento o considerem adequado,
em função da natureza e da dimensão da exploração, sendo a mesma obrigatória no caso de
existir DIA favorável/favorável condicionada;
No âmbito da vistoria inicial, verificar e assegurar a conformidade da exploração com os termos
e condições da licença e os objetivos previstos no programa trienal, na sua esfera de compe-
tências;
Convocar vistoria trienal para as pedreiras de classes 3 e 4, sendo a mesma facultativa para as
pedreiras de classe 4;
No âmbito da vistoria trienal, verificar o cumprimento: (i) dos objetivos previstos no programa
trienal, (ii) das obrigações legais, e (iii) das condições da licença, na sua esfera de competên-
cias;
Ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações
(quando seja entidade licenciadora);
Decidir o pedido de autorização para a suspensão da exploração, por determinado prazo, caso o
explorador o solicite e a CM seja a entidade licenciadora;
Realizar a vistoria de encerramento e a vistoria final à pedreira, após solicitação do explorador,
convocando as entidades competentes pela aprovação do Plano de Pedreira (quando seja
entidade licenciadora);
Efetuar a fiscalização administrativa do cumprimento das normas legais sobre o exercício da
atividade de exploração;
Determinar e impor medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações
de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras
não licenciadas e em pedreiras licenciadas (neste último caso as medidas só serão impostas
pela CM quando seja ela a entidade licenciadora; quando seja a DGEG a entidade licenciadora,
será a DGEG a impô-las).
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Participar em todas as vistorias às pedreiras que se localizem fora das áreas classificadas, mediante
Regional convocatória da entidade licenciadora (DGEG ou CM);
No âmbito da vistoria inicial, verificar e assegurar a conformidade da exploração com os termos
e condições da licença e os objetivos previstos no programa trienal, na sua esfera de compe-
tências;
No âmbito da vistoria trienal, verificar o cumprimento: (i) dos objetivos previstos no programa
trienal, (ii) das obrigações legais, e (iii) das condições da licença, na sua esfera de competên-
cias;
Dirigir ou participar (consoante seja, ou não, a autoridade de AIA) no procedimento de pós-
-avaliação de AIA referente ao projeto de pedreira (que abrange as fases de construção, de
exploração e de desativação);
Utilizar a caução prestada a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações legais decor-
rentes da licença e relativas ao PARP;
Efetuar a fiscalização técnica do cumprimento do PARP fora de áreas classificadas, em estreita
colaboração com a entidade licenciadora;
Determinar a adoção de medidas pelo explorador para prevenir riscos e acidentes ou situações de
perigo suscetíveis de afetar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente, em sede de
fiscalização técnica do cumprimento do PARP — podendo a CCDR convocar, se necessário ou
aconselhável for, as entidades com competências específicas em matéria de segurança, saúde
ou condições de trabalho para a decisão;
Determinar e solicitar à entidade licenciadora a imposição de medidas cautelares que se justifi-
quem para prevenir ou eliminar situações de perigo iminente ou de perigo grave para a segu-
rança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras licenciadas, podendo convocar, se necessário ou
aconselhável for, as entidades com competências específicas em matéria de segurança, saúde
ou condições de trabalho para a decisão (competindo a imposição dessas medidas à entidade
licenciadora — DGEG ou CM);
Liberar a caução depois de verificado, em auto da vistoria final à pedreira, o cumprimento
do PARP pelo explorador (liberação que será total ou parcial na proporção do grau de reali-
zação do PARP);
Repor a situação anterior do local, atuando por conta do explorador, quando a pedreira não esteja
licenciada e o explorador não cumpra a sua obrigação de reposição — sendo, neste caso, as
despesas cobradas coercivamente ao explorador através do processo previsto para as execuções
fiscais (quando seja a CCDR a entidade competente para aprovar o PARP).
Instituto da Conservação da Natureza e das Participar em todas as vistorias às pedreiras que se localizem dentro das áreas classificadas,
Florestas, I. P. mediante convocatória da entidade licenciadora (DGEG ou CM);
No âmbito da vistoria inicial, verificar e assegurar a conformidade da exploração com os termos
e condições da licença e os objetivos previstos no programa trienal, na sua esfera de compe-
tências;
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1497
Entidade Principais obrigações/competências
No âmbito da vistoria trienal, verificar o cumprimento: (i) dos objetivos previstos no programa
trienal, (ii) das obrigações legais, e (iii) das condições da licença, na sua esfera de competên-
cias;
Utilizar a caução prestada a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações legais decor-
rentes da licença e relativas ao PARP;
Efetuar a fiscalização técnica do cumprimento do PARP dentro de áreas classificadas, em estreita
colaboração com a entidade licenciadora;
Determinar a adoção de medidas pelo explorador para prevenir riscos e acidentes ou situações
de perigo suscetíveis de afetar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente, em
sede de fiscalização técnica do cumprimento do PARP — podendo o ICNF, I. P., convocar,
se necessário ou aconselhável for, as entidades com competências específicas em matéria de
segurança, saúde ou condições de trabalho para a decisão;
Determinar e solicitar à entidade licenciadora a imposição de medidas cautelares que se justifi-
quem para prevenir ou eliminar situações de perigo iminente ou de perigo grave para a segu-
rança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras licenciadas, podendo convocar, se necessário ou
aconselhável for, as entidades com competências específicas em matéria de segurança, saúde
ou condições de trabalho para a decisão (competindo a imposição dessas medidas à entidade
licenciadora — DGEG ou CM);
Liberar a caução depois de verificado, em auto da vistoria final à pedreira, o cumprimento
do PARP pelo explorador (liberação que será total ou parcial na proporção do grau de reali-
zação do PARP);
Repor a situação anterior do local, atuando por conta do explorador, quando a pedreira não esteja
licenciada e o explorador não cumpra a sua obrigação de reposição — sendo, neste caso, as
despesas cobradas coercivamente ao explorador através do processo previsto para as execuções
fiscais (quando seja o ICNF, I. P., a entidade competente para aprovar o PARP);
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. . . . . . . Dirigir ou participar (consoante seja, ou não, a autoridade de AIA) no procedimento de pós-
-avaliação de AIA referente ao projeto de pedreira (que abrange as fases de construção, de
exploração e de desativação);
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am- Efetuar a fiscalização administrativa do cumprimento das normas legais sobre o exercício da
biente e do Ordenamento do Território. atividade de exploração;
Determinar e impor medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações
de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras
licenciadas e não licenciadas.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Efetuar a fiscalização administrativa do cumprimento das normas legais sobre o exercício da
atividade de exploração;
Determinar e impor medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações
de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras
licenciadas e não licenciadas.
Autoridade para as Condições do Trabalho . . . Efetuar a fiscalização administrativa do cumprimento das normas legais sobre o exercício da
atividade de exploração;
Solicitar à entidade licenciadora (DGEG ou CM) a imposição de medidas cautelares em pedreiras
licenciadas.
Autoridades de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinar e impor medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações de
perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras não
licenciadas e em pedreiras licenciadas (neste último caso, a imposição das medidas compete
à entidade licenciadora — DGEG ou CM).
Autoridades policiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Efetuar a fiscalização administrativa do cumprimento das normas legais sobre o exercício da
atividade de exploração;
Determinar e impor medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações de
perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, a saúde ou o ambiente, em pedreiras não
licenciadas e em pedreiras licenciadas (neste último caso, a imposição das medidas compete
à entidade licenciadora — DGEG ou CM).
Proprietário do terreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assumir as responsabilidades da recuperação do local em caso de abandono da pedreira e ine-
xistência de caução.
2 — Caracterização das pedreiras classes 1 e 2
2.1 — Distribuição territorial
Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das
quais 57 % são de classe 1 ou 2 e 43 % são de classe 3
ou 4.
Constatou-se a inexistência de informação sistemati-
zada para:
As pedreiras de classes 3 e 4;
As antigas explorações que cessaram a sua atividade há
mais de 40 anos, em data anterior a qualquer obrigação de
licenciamento;
As explorações ilegais. Figura 1 — Distribuição das pedreiras (classes 1 e 2) por região
1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
Neste contexto, o presente Plano de Intervenção incide 2.4 — Distribuição por substância
apenas nas pedreiras de classes 1 e 2, cujo total é de 1426. extraída — rochas industriais
Destas, 32 % localizam-se na região Norte, 23 % no Cen- O granito (26 %), o calcário (22 %) e argila e areia
tro, 22 % no Alentejo, 21 % em Lisboa e Vale do Tejo e comum (15 % e 14 %) são as principais massas minerais
3 % no Algarve. extraídas do território nacional para fins industriais.
2.2 — Distribuição por classes 1 e 2
No universo das pedreiras de classes 1 e 2 e em todas
as regiões, as pedreiras de classe 2 são claramente predo-
minantes.
Figura 4 — Distribuição por substância
extraída — rochas industriais
2.5 — Distribuição por situação administrativa
de licenciamento
Das 1426 pedreiras de classes 1 e 2, 719 (51 %)
encontram-se licenciadas, 402 (28 %) não cumprem as
atuais obrigações administrativas de licenciamento e 305
(21 %) estão em regularização extraordinária ou em adap-
tação ao regime em vigor (em licenciamento).
Figura 2 — Distribuição por classes e por região TABELA 4
TABELA 3 Distribuição por situação administrativa
de licenciamento e por região
Distribuição por classes e por região
Situação de Licenciamento Norte Centro LVT Alentejo Algarve
Classe 1 Classe 2 Total
Licenciada . . . . . . . . . . . . . 37 % 75 % 85 % 9% 73 %
Em Licenciamento . . . . . . . 33 % 11 % 11 % 26 % 10 %
Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 450 460 Licenciada, mas não cum-
Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 301 321 pre as atuais obrigações
LVT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 269 297 administrativas de licen-
Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . 12 296 308 ciamento. . . . . . . . . . . . . 30 % 14 % 4% 64 % 18 %
Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 31 40 Total . . . . . . . 100 % 100 % 100 % 100 % 100 %
Total . . . . . . . 79 1 347 1 426
% ......... 6 94 100
2.3 — Distribuição por substância
extraída — rochas ornamentais
O granito (47 %), o mármore (24 %) e o calcário (22 %)
são as principais massas minerais extraídas no território
nacional para fins ornamentais.
Figura 5 — Distribuição por situação administrativa
de licenciamento
2.6 — Distribuição por situação de atividade
Das 1426 pedreiras, 67 % encontram-se em fase de
exploração e/ou recuperação, seguindo-se as pedreiras
suspensas sem autorização ou em abandono (19 %) e sus-
Figura 3 — Distribuição por substância pensas com autorização (8 %). As pedreiras em encerra-
extraída — rochas ornamentais mento representam 6 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1499
TABELA 5 7) A acidentes ou queda de postes elétricos de baixa ten-
são, média e alta tensão, postos elétricos de transformação
Distribuição por situação de atividade e por região ou de telecomunicações;
8) A deslizamento ou exposição a quedas, ou outros
Situação de atividade Norte Centro LVT Alentejo Algarve acidentes, que decorram de frentes com inclinação superior
ao declive natural ou desníveis de cota acentuados;
Em exploração/ Em recupe- 9) A movimentos de massa de escombreiras;
ração. . . . . . . . . . . . . . . . 79 % 73 % 80 % 31 % 58 % 10) À ocorrência de acidentes associados ao estado do
Suspensa com autorização 1% 10 % 7% 16 % 20 % acesso à pedreira e da pedreira;
Suspensa sem autorização
ou abandonada . . . . . . . . 15 % 3% 13 % 48 % 18 % 11) À existência de lagoas cujo potencial pode causar
Em Encerramento. . . . . . . . 5% 14 % 0% 4% 5% acidentes por afogamento ou exposição a outros fatores
decorrentes da profundidade;
Total . . . . . . 100 % 100 % 100 % 100 % 100 %
12) À destruição total ou parcial de edifícios não es-
pecificados e não localizados em pedreira e locais de uso
público;
13) À destruição total ou parcial de monumentos nacio-
nais, locais classificados de valor turístico, instalações e
obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança,
escolas e hospitais;
14) À afetação de locais e zonas classificadas com valor
científico ou paisagístico;
15) À ocorrência de acidentes por acesso indevido à
pedreira;
16) À ocorrência de acidentes em instalações localizadas
em pedreiras e outros equipamentos de apoio à exploração
Figura 6 — Distribuição por situação de atividade abandonados.
3 — Caracterização das pedreiras em situação crítica 3.2 — Distribuição das pedreiras em situação crítica
3.1 — Método de identificação das pedreiras Das 1426 pedreiras de classes 1 e 2, 191 (13 %) têm
em situação crítica situações críticas identificadas. As regiões do Norte e do
Com base na informação disponível e no conhecimento Alentejo são aquelas que apresentam um maior número
dos técnicos das entidades envolvidas foi efetuado um de pedreiras em situação crítica.
levantamento das pedreiras em situação crítica de clas- TABELA 6
ses 1 e 2, incluindo, em algumas situações, a análise de
informação geográfica e respetiva delimitação das zonas Distribuição de pedreiras (classes 1 e 2)
de defesa, com vista à identificação de potenciais incom- em situação crítica por região
patibilidades com infraestruturas existentes.
Neste âmbito, foram ainda realizadas visitas técnicas Norte Centro LVT Alentejo Algarve
Portugal
Continental
às pedreiras, tendo sido adotado um modelo único para
apuramento dos fatores de criticidade e respetivas medidas % de pedreiras em situa-
preventivas. ção crítica . . . . . . . . . 17 10 8 18 8 13
A informação recolhida foi tratada estatisticamente
dando origem à informação apresentada de seguida.
Para o efeito de identificação das pedreiras em situação
crítica, foi considerado como «fator de criticidade» o in-
cumprimento das zonas de defesa, o incumprimento de re-
quisitos técnicos, ocorrências associadas à atividade e outras
ocorrências externas que conduzam às seguintes situações:
1) Ao colapso ou abatimento de prédios rústicos, urba-
nos ou mistos vizinhos, murados ou não;
2) A acidentes de poluição, inundações causadas por obs-
trução e desvio de cursos de água não navegáveis de regime
permanente e não permanente, rios navegáveis e canais e
destruição de nascentes de águas ou captações de água;
3) Ao colapso ou abatimento de caminhos públicos,
estradas municipais ou nacionais;
4) Ao colapso ou abatimento de autoestradas e estradas
internacionais;
5) Ao colapso, abatimento ou dano estrutural grave em
pontes, linhas férreas e outras infraestruturas de suporte a
vias de comunicação;
6) À rutura ou dano grave de condutas de transporte
de fluidos, cabos subterrâneos, elétricos e de telecomu- Figura 7 — Distribuição das pedreiras em situação crítica
nicações; (classes 1 e 2) por região
1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
3.3 — Situação administrativa de licenciamento
Das pedreiras em situação crítica, 32 % encontram-se
licenciadas, 32 % estão em regularização extraordinária
ou em adaptação ao regime em vigor (em licenciamento),
e 32 % não cumprem as atuais obrigações administrativas
de licenciamento.
TABELA 7
Distribuição da situação administrativa
de licenciamento por região
Figura 9 — Distribuição da situação de atividade
Situação Administrativa Norte Centro LVT Alentejo Algarve Total
3.5 — Distribuição dos fatores de criticidade
Licenciada . . . . . . . . . . . . . 11 18 21 8 3 61
Em Licenciamento . . . . . . . 40 3 1 17 0 61 70 % dos fatores de criticidade identificados nas pedrei-
Licenciada, mas não cum- ras em situação crítica correspondem a incumprimentos de
pre as atuais obrigações
administrativas de licen- requisitos técnicos, a ocorrências associadas à atividade e
ciamento. . . . . . . . . . . . . 25 8 0 29 0 62 a outras ocorrências externas (e.g., inclinações superiores
Sem informação . . . . . . . . . 1 3 2 1 0 7 ao declive natural ou desníveis de cota acentuados com
Total . . . . . . 77 32 24 55 3 191 potencial para gerar ocorrência de deslizamentos ou que
favoreçam a exposição a quedas e outros acidentes) e 30 %
correspondem a incumprimentos das zonas de defesa (e.g.,
colapso ou abatimento de prédios privados).
Figura 8 — Distribuição da situação administrativa
de licenciamento
* Considera-se «incumprimento das zonas de defesa» a violação
das distâncias fixadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de
3.4 — Situação de atividade outubro — alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro.
Das pedreiras identificadas em situação crítica, 71 % Figura 10 — Distribuição dos fatores de criticidade identificados
nas pedreiras em situação crítica
encontram-se em fase de exploração e/ou recuperação,
seguindo-se as pedreiras suspensas sem autorização ou em 4 — Medidas preventivas
abandono (15 %) e suspensas com autorização (6 %). As
pedreiras em encerramento representam 4 %. 4.1 — Método de identificação das medidas preventivas
Para cada situação potencial de criticidade, que decorre
TABELA 8
do incumprimento das zonas de defesa e/ou de requisitos
técnicos ou de ocorrências associadas à atividade e outras
Distribuição da situação de atividade por região ocorrências externas, foram identificadas medidas preven-
tivas que conduzam à minimização de acidentes, conforme
tabela abaixo.
Situação de Atividade Norte Centro LVT Alentejo Algarve Total
TABELA 9
Em exploração/Em recupe-
ração. . . . . . . . . . . . . . . . 68 18 20 27 3 136 Fatores de criticidade Medidas preventivas
Suspensa com autorização 0 3 0 9 0 12
Suspensa sem autorização
ou abandonada . . . . . . . . 8 1 2 17 0 28 1 — Colapso ou abatimento de pré- 1.1 — Repor zona de defesa
Em Encerramento. . . . . . . . 0 7 0 1 0 8 dios rústicos, urbanos ou mistos 1.2 — Expropriar e relocalizar o
Sem informação . . . . . . . . . 1 3 2 1 0 7 vizinhos, murados ou não edifício
1.3 — Expropriar o terreno
Total . . . . . . 77 32 24 55 3 191 1.4 — Estabilizar o talude
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1501
Fatores de criticidade Medidas preventivas Fatores de criticidade Medidas preventivas
2 — Acidentes de poluição, inun- 2.1 — Repor zona de defesa 14 — Afetação de locais e zonas 14.1 — Repor zona de defesa
dações causadas por obstrução 2.2 — Estabilizar as margens da classificadas com valor cientí- 14.2 — Estabilizar o talude
e desvio de cursos de água não linha de água fico ou paisagístico
navegáveis de regime perma- 15 — Ocorrência de acidentes por 15.1 — Vedar totalmente o períme-
nente e não permanente, rios acesso indevido à pedreira tro da pedreira
navegáveis e canais e destrui- 15.2 — Vedar parcialmente (e.g.
ção de nascentes de águas ou bordadura de escavação)
captações de água 15.3 — Sinalizar o perigo
3 — Colapso ou abatimento de 3.1 — Avaliar o estado de conser- 16 — Ocorrência de acidentes em 16.1 — Remover coberturas de
caminhos públicos, estradas vação e de segurança instalações localizadas em pe- fibrocimento
municipais ou nacionais 3.2 — Condicionar a circulação dreiras e outros equipamentos de 16.2 — Encerrar cavidade no solo
de veículos e/ou transeuntes e apoio à exploração abandonados
instalar sistemas de proteção e
de sinalização
3.3 — Alterar o traçado 4.2 — Principais medidas preventivas
3.4 — Interditar a circulação
3.5 — Repor zona de defesa
4 — Colapso ou abatimento de 4.1 — Avaliar o estado de conser- Os resultados obtidos revelam que as principais medidas
autoestradas e estradas interna- vação e de segurança operacionais dizem respeito a: (i) sinalização; (ii) vedação
cionais 4.2 — Condicionar a circulação da pedreira ou outros (e.g., lagoas); (iii) intervenções de
de veículos e/ou transeuntes e caráter estrutural; e, (iv) estabilização de escombreiras e
instalar sistemas de proteção e reposição de zonas de defesa.
de sinalização
4.3 — Repor zona de defesa
5 — Colapso, abatimento ou dano 5.1 — Avaliar o estado de conser- TABELA 10
estrutural grave em pontes, li- vação e de segurança
nhas férreas e outras infraes- 5.2 — Condicionar a circulação
truturas de suporte a vias de de veículos e/ou transeuntes e Principais de medidas preventivas
comunicação instalar sistemas de proteção e
de sinalização
5.3 — Interditar a circulação Ações Medidas preventivas
5.4 — Repor zona de defesa
6 — Rutura ou danificação grave 6.1 — Repor zona de defesa
de condutas de transporte de 6.2 — Alterar o traçado Sinalização . . . . . . . . . Sinalizar o perigo das frentes com inclinação
fluidos, cabos subterrâneos, elé- superior ao declive natural ou desníveis de
tricos e de telecomunicações cota acentuados, incluindo a criação de
7 — Acidentes ou queda de postes 7.1 — Repor zona de defesa zonas de segurança
elétricos de baixa tensão, média 7.2 — Alterar a localização e o Sinalizar o perigo no acesso às pedreiras
e alta tensão, postos elétricos de traçado Sinalizar o perigo de lagoas, cujo potencial
transformação ou de telecomu- pode causar acidentes por afogamento ou
nicações exposição a outros fatores decorrentes da
8 — Frentes com inclinação supe- 8.1 — Criar socalcos /diminuir profundidade
rior ao declive natural ou des- as frentes de desmonte/encosto Sinalizar o perigo de colapso ou abatimento
níveis de cota acentuados com de terras (em materiais de fraca de vias de comunicação, incluindo con-
potencial para gerar ocorrência coesão) dicionamento e interdições de trânsito e
de deslizamentos ou que favo- 8.2 — Criar zona de segurança na instalação de sistemas de proteção
reçam a exposição a quedas e base Vedação . . . . . . . . . . . Vedar totalmente ou parcialmente o perímetro
outras acidentes 8.3 — Saneamento de frentes da pedreira
8.4 — Sinalizar o perigo Vedar o perímetro da lagoa
8.5 — Assegurar a drenagem Intervenções de caráter Monitorizar a estabilidade de vertentes
8.6 — Monitorizar a estabilidade estrutural Estabilizar acessos
de vertentes Estabilizar taludes
9 — Movimentos de massa de es- 9.1 — Melhorar as condições de Estabilizar acessos à pedreira e da pedreira
combreiras estabilidade Criar socalcos /diminuir as frentes de des-
9.2 — Assegurar a drenagem monte/encosto de terras (em materiais de
9.3 — Retirar parcialmente ou fraca coesão)
totalmente os materiais arma- Saneamento de frentes
zenados Avaliar o estado de conservação e de segu-
10 — Ocorrência de acidentes as- 10.1 — Encerrar zonas de acesso rança relativamente ao potencial colapso
sociados ao estado do acesso à 10.2 — Alterar o traçado ou abatimento de caminhos públicos, es-
pedreira e da pedreira 10.3 — Estabilizar acessos tradas municipais ou nacionais
10.4 — Sinalizar o perigo Assegurar a drenagem, relativamente às fren-
11 — Lagoas cujo potencial pode 11.1 — Vedar o perímetro da lagoa tes com inclinação superior ao declive na-
causar acidentes por afogamento 11.2 — Sinalizar o perigo tural ou desníveis de cota acentuados
ou exposição a outros fatores de- 11.3 — Drenagem e colmatação/ Estabilização de escom- Assegurar a drenagem de escombreiras
correntes da profundidade preenchimento breiras Melhorar as condições de estabilidade de
12 — Destruição total ou parcial 12.1 — Repor zona de defesa escombreiras
de edifícios não especificados 12.2 — Expropriar e relocalizar o Retirar parcialmente ou totalmente escom-
e não localizados em pedreira e edifício breiras
locais de uso público Reposição de zonas de Repor zona de defesa, relacionada com pré-
13 — Destruição total ou parcial de 13.1 — Repor zona de defesa defesa dios rústicos, urbanos ou mistos vizinhos,
monumentos nacionais, locais 13.2 — Estabilizar o talude murados ou não
classificados de valor turístico, Repor zona de defesa, relacionada com ca-
instalações e obras das Forças minhos públicos, estradas municipais ou
Armadas e forças e serviços de nacionais
segurança, escolas e hospitais
1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
4.3 — Distribuição das medidas preventivas
Para as 191 pedreiras em situação crítica foram identi-
ficadas as seguintes medidas preventivas: (i) sinalização
(166; 87 %); (ii) intervenções de caráter estrutural (165;
86 %); (iii) vedação do perímetro da pedreira ou outros
(e.g., lagoas) (142; 74 %), (iv) reposição de zonas de de-
fesa (139; 73 %); e, (v) estabilização de escombreiras
(66; 35 %), além de outras medidas pontuais, como seja a
remoção de coberturas de fibrocimento de equipamentos
de apoio à exploração.
Figura 13 — Distribuição das medidas preventivas
relativas à sinalização
5 — Priorização das intervenções
Figura 11 — Distribuição das medidas preventivas identificadas 5.1 — Método de priorização das pedreiras em situação crítica
para as pedreiras em situação crítica
O método adotado para priorizar as intervenções nas
pedreiras em situação crítica foi o seguinte:
4.4 — Distribuição das duas principais tipologias a) Atribuição de fatores de ponderação a cada fator de
de medidas preventivas criticidade, sendo que «1» corresponde a um potencial re-
As intervenções de caráter estrutural, que representam duzido para causar danos em pessoas, bens e/ou ambiente,
«2» corresponde nível moderado e «3» corresponde um
33 % das principais medidas preventivas, incidem sobre
nível elevado;
desníveis de cota acentuados (66 %), instalações e equi-
pamentos de apoio das pedreiras abandonados (18 %) TABELA 11
e prédios privados (16 %). As medidas de sinalização,
que representam 21 %, incidem sobre desníveis de cota Fatores de ponderação
acentuados (33 %), caminhos públicos, estradas munici-
Fator
pais ou estradas nacionais (24 %) e acessos às pedreiras Fatores de criticidade
de ponderação
(24 %).
1 — Colapso ou abatimento de prédios rústicos, urbanos
ou mistos vizinhos, murados ou não . . . . . . . . . . . . . 3
2 — Acidentes de poluição, inundações causadas por
obstrução e desvio de cursos de água não navegáveis de
regime permanente e não permanente, rios navegáveis e
canais e destruição de nascentes de águas ou captações
de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
3 — Colapso ou abatimento de caminhos públicos, es-
tradas municipais ou nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
4 — Colapso ou abatimento de autoestradas e estradas
internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
5 — Colapso, abatimento ou dano estrutural grave em
pontes, linhas férreas e outras infraestruturas de suporte
a vias de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
6 — Rutura ou danos graves de condutas de transporte
de fluidos, cabos subterrâneos, elétricos e de teleco-
municações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
7 — Acidentes ou queda de postes elétricos de baixa,
média e alta tensão e/ou de postos elétricos de trans-
formação ou de telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . 1
8 — Frentes com inclinação superior ao declive natural
ou desníveis de cota acentuados com potencial para
gerar ocorrência de deslizamentos ou que favoreçam
a exposição a quedas e outros acidentes . . . . . . . . . . 2
9 — Movimentos de massa de escombreiras. . . . . . . . . 2
10 — Ocorrência de acidentes associados ao estado do
acesso à pedreira e da pedreira. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
11 — Lagoas cujo potencial pode causar acidentes por
Figura 12 — Distribuição das medidas preventivas relativas afogamento ou exposição a outros fatores decorrentes
às intervenções de caráter estrutural da profundidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1503
TABELA 13
Fator
Fatores de criticidade
de ponderação
Distribuição das pedreiras em situação crítica
por nível de intervenção e por região
12 — Destruição total ou parcial de edifícios não especi-
ficados e não localizados em pedreira e locais de uso
público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Nível de prioridade Norte Centro LVT Alentejo Algarve Total
13 — Destruição total ou parcial de monumentos nacio-
nais, locais classificados de valor turístico, instalações
e obras das Forças Armadas e forças e serviços de Elevado . . . . . . . . . . . . . . . 6 4 2 21 1 34
segurança, escolas e hospitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Moderado . . . . . . . . . . . . . . 32 6 8 30 0 76
14 — Afetação de locais e zonas classificadas com valor Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 22 14 4 2 81
científico ou paisagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
15 — Ocorrência de acidentes por acesso indevido à Total . . . . . . 77 32 24 55 3 191
pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
16 — Ocorrência de acidentes em instalações localizadas
em pedreiras e outros equipamentos de apoio à explo-
ração abandonados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
b) Somatório dos fatores de ponderação por pedreira
em situação crítica;
c) Identificação das pedreiras integradas em núcleos e
com queixas de cidadãos;
d) Avaliação quantitativa das pedreiras, com base na
ponderação de cada parcela (fator de criticidade; integração
em núcleos e existência de queixas) traduzida na seguinte
fórmula:
Avaliação quantitativa = 0,8 × Σ Fatores de ponderação +
+ 0,15 × Integração em núcleo + 0,05 × Existência de queixas
e) Avaliação qualitativa das pedreiras atribuindo interva- Figura 14 — Distribuição das pedreiras em situação crítica
los com amplitudes iguais de 33 %, sendo que «reduzido» por nível de intervenção
representa um nível baixo de intervenção, «moderado» 6 — Estimativa de custos
representa um nível intermédio e «elevado» representa
um nível alto; 6.1 — Método para a estimativa de custos
TABELA 12 O método adotado para estimar os custos foi o seguinte:
Intervalos de avaliação qualitativa e quantitativa 1) Para as pedreiras que necessitam de sinalização
(87 %), foi considerado um número médio de seis sinais:
um de identificação e cinco de perigo;
Nível de intervenção Mínimo Máximo Amplitude
2) Para as pedreiras que necessitam de vedação (74 %),
foi considerado um perímetro total médio de uma pedreira
Elevado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 % 100 % 33 % com 5 ha de 1200 m e/ou um perímetro parcial de 240 m
Moderado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 % 67 % 33 % (lagoas e/ou bordaduras da escavação);
Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1% 34 % 33 %
3) Para as pedreiras que necessitam de intervenções de
caráter estrutural (86 %), reposição de zonas de defesa
f) O resultado obtido foi, posteriormente, revisto pelos (73 %) e/ou estabilização de escombreiras (35 %), foi
técnicos das entidades envolvidas. considerada a necessidade de efetuar estudos prévios ou
projetos de execução com vista à identificação da melhor
5.2 — Distribuição das pedreiras em situação crítica solução técnica a adotar;
por nível de intervenção
4) O valor médio por sinal é de 150 €;
Para as 191 pedreiras em situação crítica, 42 % apre- 5) O valor médio por metro de vedação rígida, incluindo
sentam nível de prioridade «reduzido», 40 % apresentam instalação, é de 60 €;
nível de prioridade «moderado» e 18 % apresentam nível 6) O valor médio por estudo prévio e/ou projeto de
de prioridade «elevado». execução é de 20 000 €.
6.2 — Estimativa de custos
TABELA 14
Tipologias de intervenção por região
Norte Centro LVT Alentejo Algarve Total Percentagem
Número de pedreiras com necessidade de sinalização . . . . . . . 77 18 16 52 3 116 87 %
Número de pedreiras com necessidade de vedação . . . . . . . . . . 72 22 9 36 3 142 74 %
Número de pedreiras com necessidade de estudos prévios e/ou
projetos de execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 25 19 55 3 178 93 %
1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
TABELA 15
Estimativa de custos
Custos estimados
Perímetro Número de estudos
Número
de vedação prévios e/ou projetos
de sinais Estudos prévios/ Total
(m) de execução Sinalização Vedação
Projetos de execução de intervenções
Norte . . . . . . . . . . . . . . 462 91.920 76 69 300 € 5 515 200 € 1 520 000 € 7 104 500 €
Centro. . . . . . . . . . . . . . 108 21.120 25 16 200 € 1 267 200 € 500 000 € 1 783 400 €
LVT . . . . . . . . . . . . . . . 96 8.880 19 14 400 € 532 800 € 510 000 € 1 057 200 €
Alentejo . . . . . . . . . . . . 312 48.720 55 46 800 € 2 923 200 € 1 100 000 € 4 070 000 €
Algarve. . . . . . . . . . . . . 18 3.600 3 2 700 € 216 000 € 60 000 € 278 700 €
Total . . . . . 996 174.240 178 149 400 € 10 454 400 € 3 690 000 € 14 293 800 €
6.3 — Distribuição dos custos por prioridade de intervenção ridade «reduzida» 5,4 M€. O orçamento estimado para
As 34 intervenções com prioridade «elevada» repre- as intervenções a realizar nas 191 pedreiras em situação
sentam um custo de 2,6 M€, sendo que as de prioridade crítica é de 14,3 M€ (acrescido de IVA à taxa legal em
«moderada» representam um custo de 6,4 M€ e as de prio- vigor).
TABELA 16
Distribuição geográfica e por prioridade de intervenção
Prioridade Prioridade Prioridade
Total
«Elevada» «Moderada» «Reduzida»
Norte . . . . . . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 6 32 39 77
Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 557 400 € 3 246 400 € 3 300 700 € 7 104 500 €
Centro. . . . . . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 4 6 22 32
Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 800 € 368 400 € 1 209 200 € 1 783 400 €
LVT . . . . . . . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 2 8 14 24
Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 900 € 469 600 € € 436 700 € 1 057 200 €
Alentejo . . . . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 21 30 4 55
Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 562 100 € 2 265 900 € 242 000 € 4 070 000 €
Algarve. . . . . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 1 0 2 3
Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 900 € 0€ 185 800 € 278 700 €
Total . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 34 76 81 191
Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 569 100 € 6 350 300 € 5 374 400 € 14 293 800 €
6.4 — Distribuição dos custos por tipologia de intervenção
As intervenções de sinalização representam um custo de cerca de 150 000 €, as intervenções de vedação representam
um custo de 10,5 M€ e os estudos prévios e/ou projetos de execução atingem os 3,7 M€.
TABELA 17
Distribuição por tipologia e por prioridade de intervenção
Prioridade Prioridade Prioridade
Total
«Elevada» «Moderada» «Reduzida»
Sinalização . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 30 68 68 166
Custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 000 € 61 200 € 61 200 € 149 400 €
Vedação . . . . . . . . . . . Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 22 58 62 142
Custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 771 200 € 4 680 000 € 4 003 200 € 10 454 400 €
Estudos prévios e/ou Número de pedreiras a intervencionar . . . . . 31 73 74 178
projetos de execução Custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620 000 € 1 460 000 € 1 610 000 € 3 690 000 €
Total . . . . 2 418 200 € 6 201 200 € 5 674 400 € 14 293 800 €
17 % 43 % 40 % 100 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1505
7 — Ações no imediato Reforço dos recursos humanos das entidades públi-
Serão já desencadeados os processos administrativos cas intervenientes no processo de licenciamento e/ou de
de notificação dos exploradores e/ou dos proprietários dos fiscalização de pedreiras, privilegiando a integração de
terrenos onde as mesmas se localizam, através da DGEG, técnicos com formação superior adequada às especificida-
des da atividade, assim como, às ações de requalificação
por forma a que estes assumam as suas responsabilidades
ambiental.
e obrigações, sem prejuízo da intervenção das autoridades
inspetivas ASAE, IGAMAOT, ACT e autoridades policiais Glossário
sempre que se sejam detetados incumprimentos e a prática
de infrações pelos exploradores das pedreiras; Entidades licenciadoras — a câmara municipal (CM)
A EDM, S. A., irá assegurar, desde já, a aquisição e a e a DGEG.
colocação da sinalização nas pedreiras em situação crítica Pedreira — conjunto formado por qualquer massa mine-
com esta necessidade identificada, o que representa um ral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias
custo de 150 000 €. Esta ação será desenvolvida em arti- à sua lavra, áreas de extração e zonas de defesa, pelos
culação com as CM competentes e demais entidades; depósitos de massas minerais extraída, estéreis e terras
A estimativa para a globalidade das intervenções, a removidas e, bem assim, pelos seus anexos.
custas dos exploradores e/ou proprietários dos terrenos, é Plano de Pedreira — documento técnico composto pelo
de 14,2 M€. Destes, 10,5 M€ são para vedações e 3,7 M€ plano de lavra e pelo plano de recuperação ambiental e
para a realização de estudos prévios e/ou projetos de exe- paisagística; se a pedreira integrar instalações de gestão
cução; de resíduos decorrentes da respetiva exploração, o Plano
O Fundo Ambiental irá assegurar uma verba de cerca de Pedreira deve também integrar o projeto de construção,
de 2 M€/ano para que a EDM, S. A., intervenha em caso exploração e encerramento dessas instalações e o respetivo
de incumprimento dos proprietários, sendo desencadeado Plano de Gestão de Resíduos.
Plano de Lavra — documento técnico contendo a descri-
o processo judicial tendente ao ressarcimento das verbas
ção do método de exploração: desmonte, sistemas de extra-
utilizadas.
ção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais,
energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e
8 — Recomendações
esgotos, cuja aprovação compete sempre à DGEG mesmo
Alargamento do âmbito do presente Plano Intervenção nas pedreiras de classe 3 ou 4.
às pedreiras de classe 3 e 4, da esfera de competências da Plano de Recuperação Ambiental e Paisagística (PARP) —
Administração Pública local, bem como às antigas explo- documento técnico constituído pelas medidas ambientais,
rações que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução
em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento, para o encerramento da pedreira, cuja aprovação compete
e às potenciais explorações ilegais; às CCDR ou ICNF, I. P., neste caso se a pedreira se localizar
Criação de uma plataforma de informação, a gerir pela em área classificada.
DGEG e com acesso pelas demais entidades competentes Licença de exploração — título que legitima o seu titular
em matéria de licenciamento e de acompanhamento da ex- a explorar uma determinada pedreira nos termos da lei e
ploração de pedreiras, bem como pela Autoridade Nacional das condições da licença.
de Proteção Civil, integrando designadamente a instrução Programa trienal — programa contendo a descrição dos
de processos de licenciamento, os pedidos de pareceres a trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três
entidades, a georreferenciação das pedreiras em polígono. anos, em execução do Plano de Pedreira aprovado.
Esta plataforma deve ser acessível às empresas através do Áreas de reserva — áreas destinadas ao aproveitamento
Balcão do Empreendedor, sendo asseguradas, através da de recursos geológicos de especial interesse para a eco-
iAP — Plataforma de Interoperabilidade da Administra- nomia nacional ou regional cuja definição visa impedir
ção Pública, as interoperabilidades necessárias a outros ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se
processa por decreto regulamentar.
sistemas de informação já existentes, como a plataforma
Áreas classificadas — áreas que são consideradas de
do licenciamento único ambiental, a plataforma única de particular interesse para a conservação da natureza, no-
inspeção e fiscalização da agricultura, mar e ambiente e meadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional
sistemas de gestão documental, bem como a disponibili- de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais
zação desses conteúdos em formatos passíveis de reuti- de conservação e zonas de proteção especial criadas nos
lização, sempre que tais conteúdos, pela sua natureza e termos da legislação própria em vigor.
nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados Áreas sensíveis — (i) Áreas protegidas, classificadas
ao público; ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza
Avaliar a adequabilidade da utilização de imagens re- e da biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de
motas (satélite e/ou drone) que contribuam para agilizar julho), (ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de
os procedimentos de verificação do cumprimento das conservação e zonas de proteção especial, classificadas
condições de licenciamento (profundidade de escavação, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no
volume escavado, condições de requalificação ambiental, âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de
entre outros) pelas entidades que participam no processo abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e
de gestão e fiscalização; 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa
Revisão da legislação e harmonização de procedimentos à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
e de conceitos, incluindo a definição de uma metodologia selvagens, (iii) Zonas de proteção dos bens imóveis clas-
nacional para apuramento do valor da caução a prestar e sificados ou em vias de classificação, definidas nos termos
determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) da lei de bases do património cultural (Lei n.º 107/2001,
a adotar pelos exploradores de pedreiras; de 8 de setembro).
1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
Impacte ambiental — conjunto das alterações favoráveis num dado setor, em condições técnica e economicamente
e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determina- viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de se-
dos fatores, num determinado período de tempo e numa gurança, de proteção do ambiente e de eficiência ener-
determinada área, resultantes da realização de um projeto, gética, enquanto resultado do exercício das atividades
comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de industriais.
tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar. Instalação de resíduos — qualquer superfície designada
Declaração de Impacte Ambiental (DIA) — a decisão, para a acumulação ou depósito de resíduos de extração,
expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo
projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de
de execução. contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de
Pedreiras (em fase de projeto) sujeitas a AIA: apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e
as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que
Pedreiras a céu aberto numa área superior a 25 hectares sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para
(ha); fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como
Pedreiras a céu aberto numa área (isolada) inferior a requisito da sequência do método de exploração, durante
25 ha mas igual ou superior a 15 ha, ou com uma extração os seguintes períodos: (i) mais de seis meses, para as insta-
igual ou superior a 200 000t/ano, ou pedreiras que, em lações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista,
conjunto com outras unidades similares, num raio de 1 km, (ii) mais de um ano, para as instalações de resíduos não
ultrapassem os limiares referidos; inertes e não perigosos, (iii) mais de três anos, para as insta-
Pedreiras a céu aberto que, apesar de não se encon- lações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção
trarem abrangidas pelos limiares referidos, se localizem, não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento
total ou parcialmente, em áreas sensíveis, ficam sujeitas e armazenagem de turfa e resíduos inertes, (iv) sem prazo,
a uma análise caso a caso sobre a respetiva sujeição (ou para as instalações de resíduos da categoria A (i.e., as que
não) a AIA; preenchem os critérios previstos no anexo II do Decreto-
Pedreiras de extração subterrânea numa área igual ou -Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual)
superior a 15 ha ou com uma extração igual ou superior e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos
a 200 000t/ano; no plano de gestão de resíduos.
Pedreiras de extração subterrânea que, apesar de não Escombreira — instalação tecnicamente preparada para
se encontrarem abrangidas pelos limiares referidos, se a deposição à superfície de resíduos sólidos quando cons-
localizem, total ou parcialmente, em áreas sensíveis, fi- tituídos por partículas de espetro granulométrico largo;
cam sujeitas a uma análise caso a caso sobre a respetiva Pedreiras de classe 1 — têm uma área igual ou superior
sujeição (ou não) a AIA; a 25 hectares.
Pedreiras que, em função da sua localização, dimensão Pedreiras de classe 2 — pedreiras subterrâneas ou mistas
ou natureza, sejam consideradas como suscetíveis de pro- e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a
vocar um impacte significativo no ambiente, por decisão 25 hectares e excedam qualquer dos seguintes limites:
conjunta do membro do Governo responsável pela área
do ambiente; Área de 5 ha;
Qualquer alteração ou ampliação de pedreira a céu Profundidade de escavação de 10 m;
aberto numa área superior a 25 ha, se tal alteração ou am- Produção anual de 150 000 t;
pliação, em si mesma, corresponder a uma área superior 15 trabalhadores;
a 25 ha; Utilização anual de 2000 kg de explosivos no método
Determinadas alterações ou ampliações de pedreira já de desmonte.
autorizada, executada ou em execução, quer tenha a mesma
sido, ou não, anteriormente sujeita a AIA. Pedreiras de classe 3 — pedreiras a céu aberto que não
excedam nenhum dos limites acima referidos.
[a análise caso a caso sobre se um projeto é suscetível de Pedreiras de classe 4 — pedreiras de calçada e de laje
provocar impacte significativo no ambiente é apurada em se enquadradas na definição e limites da classe 3.
função da respetiva localização, dimensão ou natureza, de Situação administrativa de licenciamento:
acordo com um conjunto de critérios listados no anexo III Licenciada — cumpre as obrigações administrativas
do regime jurídico da AIA]. de licenciamento (Plano de Lavra e PARP aprovados, e
Pós-avaliação do projeto de pedreira (no âmbito do caução prestada);
regime AIA) — procedimento desenvolvido após a DIA Em licenciamento — procedimento de licenciamento
ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de em curso, ao abrigo do regime de regularização das ativi-
execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas dades económicas ou em adaptação ao regime jurídico da
para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras);
e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases Licenciada, mas não cumpre as atuais obrigações admi-
de construção, exploração e desativação, definindo, se nistrativas de licenciamento — não cumpre as obrigações
necessário, a adoção de novas medidas; inclui, designa- administrativas de licenciamento (Plano de Lavra e/ou
damente: (i) a análise dos relatórios de monitorização e de PARP não aprovados, e/ou sem caução).
outra documentação relevante, (ii) a realização de visitas
ao local, (iii) a realização de auditorias por verificadores
Situação de atividade:
qualificados pela APA, I. P.
Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) — as técnicas Em exploração/em recuperação — trabalhos de explo-
utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, ração e/ou recuperação em curso;
na conservação, na construção, na exploração e na desati- Suspensa com autorização — atividade interrompida
vação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial devidamente autorizada por um prazo fixado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1507
Suspensa sem autorização — atividade interrompida 7) A acidentes ou queda de postes elétricos de baixa ten-
não autorizada, por um prazo inferior a dois anos; são, média e alta tensão, postos elétricos de transformação
Abandonada — atividade interrompida não autorizada, ou de telecomunicações;
por prazo igual ou superior a dois anos, ou atividade cujo 8) A deslizamento ou exposição a quedas, ou outros
prazo de suspensão autorizado foi ultrapassado; acidentes, que decorram de frentes com inclinação superior
Em encerramento — trabalhos de exploração e recu- ao declive natural ou desníveis de cota acentuados;
peração em finalização e que antecedem a desvinculação 9) A movimentos de massa de escombreiras;
do explorador. 10) À ocorrência de acidentes associados ao estado do
acesso à pedreira e da pedreira;
Pedreiras em situação crítica — consideram-se como 11) À existência de lagoas cujo potencial pode causar
«pedreiras em situação crítica» as pedreiras que compor- acidentes por afogamento ou exposição a outros fatores
tem um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens
decorrentes da profundidade;
e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu
impacto na envolvente, independentemente do estado atual 12) À destruição total ou parcial de edifícios não es-
de licenciamento ou de atividade. pecificados e não localizados em pedreira e locais de uso
Fator de criticidade — considera-se como «fator de público;
criticidade» o incumprimento das zonas de defesa, o in- 13) À destruição total ou parcial de monumentos nacio-
cumprimento de requisitos técnicos, ocorrências associadas nais, locais classificados de valor turístico, instalações e
à atividade e outras ocorrências externas que conduzam: obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança,
escolas e hospitais;
1) Ao colapso ou abatimento de prédios rústicos, urba- 14) À afetação de locais e zonas classificadas com valor
nos ou mistos vizinhos, murados ou não; científico ou paisagístico;
2) A acidentes de poluição, inundações causadas por obs- 15) À ocorrência de acidentes por acesso indevido à
trução e desvio de cursos de água não navegáveis de regime
pedreira;
permanente e não permanente, rios navegáveis e canais e
destruição de nascentes de águas ou captações de água; 16) À ocorrência de acidentes em instalações localizadas
3) Ao colapso ou abatimento de caminhos públicos, em pedreiras e outros equipamentos de apoio à exploração
estradas municipais ou nacionais; abandonados.
4) Ao colapso ou abatimento de autoestradas e estradas
internacionais; Medida preventiva — considera-se como «medida pre-
5) Ao colapso, abatimento ou dano estrutural grave em ventiva» qualquer medida prevista no presente Plano de In-
pontes, linhas férreas e outras infraestruturas de suporte a tervenção que visa evitar ou pelo menos reduzir a situação
vias de comunicação; potencial de criticidade detetada, bem como a possibilidade
6) À rutura ou dano grave de condutas de transporte de ocorrência de um risco, acidente, situação de perigo,
de fluidos, cabos subterrâneos, elétricos e de telecomu- incluindo situações de perigo iminente ou grave, para a
nicações; segurança de pessoas e bens ou para o ambiente.
ANEXO
Lista de pedreiras em situação crítica
Classe Estudos
Número Grau
Identificação do explorador Identificação da pedreira NUT II da pedreira Sinalização Vedação e ou projetos
da licença de intervenção
(classe 1 ou 2) de execução
5145 A. L. A. de Almeida, L.da Olival Grande — S. Sebas- Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
tião
5583 António Mocho, L.da . . . . . Herdade da Lagoa — MOL Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
5221 Ardósias, Valério e Figuei- Louzeiras de Canelas . . . . Norte . . . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
redo, L.da
5671 BRIVEL — Britas e Betões S. Cosme . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
de Vila Real, S. A.
2501515 Cerâmica do Centro, L.da Carne Azeda . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Não Sim Elevado.
2501659 Cerâmica Progresso da La- Carne Azeda . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Não Não Elevado.
da
goa, L.
5486 Eugénio & Galego — Már- Herdade da Lagoa — MBL Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
mores, L.da
4131 F. J. Cochicho & Filho, L.da Lagoa PL . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
4936 FABRIMAR — Indústria Olival da Ponte FB. . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
de Rochas e Equipamen-
tos, S. A.
4614 Florival Rocha — Mármo- Maroteira — AI . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
res, L.da
4615 Florival Rocha — Mármo- Santos n.º 2. . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
res, L.da
862-0703012 Generous Reason, Unipes- Encostinha 2. . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
soal, L.da
5170 Jerónimo José Galhanas Vinhas da Maroteira. . . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
Cavaco.
5732 João Rodrigues Gonçalves Monte de Antela. . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
5716 José Aldeia Lagoa & Barrinho n.º 2 . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
Filhos, S. A.
5501 Lobo, Galego & Lobo, L.da Herdade da Lagoa — FR2L Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
1508 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
Classe Estudos
Número Grau
Identificação do explorador Identificação da pedreira NUT II da pedreira Sinalização Vedação e ou projetos
da licença de intervenção
(classe 1 ou 2) de execução
1745 MARLOVI — Sociedade de Olival da Augustinha . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
Mármores, L.da
2337 Marmetal — Mármores e Olival à Estrada de Vila Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
Materiais de Construção, Viçosa — LL
S. A.
da
5384 Marmongela, L. . . . . . . . . El Rei n.º 2 . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 1 Sim Não Sim Elevado.
3120 Mármores Batanete — Ser- Cerca St.º António — pe- Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
ração e Polimento de dreira A
Mármores e Granitos, L.da
3362 Mármores do Condado, S. A. Courela à Cerca de Santo Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
António n.º 2.
4055 Mármores do Condado, S. A. Olival da Pedreira . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
5481 MARMOROCHAS — Ex- Herdade da Lagoa «MSB» Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
ploração e Comércio de — P1.
Mármores, L.da
2556 MARMOZ — Companhia Cerca de Santo António Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
Industrial de Mármores
de Estremoz, L.da
5461 MULTIMÁRMORE — Már- Olival dos Pires n.º 3 . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
mores de Vila Viçosa, L.da
177 Pardal Monteiro — Mármo- Santo António. . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
res, S. A.
3646 Pedra Secular, L.da . . . . . . . Palmeira n.º 2 . . . . . . . . . . Algarve. . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
2077 Piçarra & Ribeiro, S. A. (em Pedreira n.º 3 de Mou- Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
transmissão). quim.
5201 Plácido José Simões, S. A. Carrascal JS . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
3898 RG Rogranit Grantax — Quinta do Guieiro . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
Granitos, L.da
4215 SOBRISSUL — Sociedade Mata Redonda . . . . . . . . . Centro. . . . . 1 Não Não Não Elevado.
de Britas Seleccionadas do
Sul, S. A.
3867 Sociedade das Pedreiras do Lages n.º 5 . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
Marco, L.da
4995 SOLICEL — Sociedade do Rego do Vide . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Elevado.
Centro Industrial de Es-
teios de Lousa, L.da
5008 Sousa & Catarino, L.da . . . . . Vale Cordeiro n.º 9 . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Elevado.
5070 A Nova Cerâmica de Cha- Nova Cerâmica n.º 2 . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
ves, L.da
4119 A. Bento Vermelho, L.da São Marcos n.º 9 . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
6754 Adelino Ribeiro da Silva, Pedreira de Roriz . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Unipessoal, L.da
6146 Agrepor Agregados — Ex- Picotas . . . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Não Sim Moderado.
tração de Inertes, S. A.
1719 Amarrosalina — Constru- Cancela da Cruz . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
ções em Granito e Imo-
biliária, L.da
5548 Amoet — Sociedade Már- Pardais . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
mores, S. A.
4999 António Augusto Pais, L.da Alto da Companhia . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
4965 António Galego & Filhos — Pedreira do Texugo n.º 3 Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
Mármores, S. A.
5144 Atlântida — Granitos e Soutelinho Novo . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Mármores, L.da
20457 Avelino Vitória Gomes, L.da Senhora de Todo o Mundo LVT . . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5243 Bloco B — Mármores Iner- Texugo — Lugramar . . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
tes e Construção, L.da
3594 Calimal — Administração de Fonte da Moura . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Bens, L.da
6194 Carlos Rey & Artur Rey, L.da Figueirinha . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
6477 Cauliareias — Caulino e Vale de Arinto . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Areias, S. A.
5069 Cerâmica Flaviense, L.da Flaviense — Palmares . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5014 Cetenova — Gestora de Cera- Nova Cerâmica n.º 1 . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
micas de Chaves, A. C. E.
5754 Cetenova — Gestora de Cera- Sanoano n.º 2 . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado
micas de Chaves, A. C. E.
4970a Cochicho, L.da. . . . . . . . . . . Parcela de 6000 m2 de- Alentejo . . . 2 Não Não Sim Moderado.
sanexada da pedreira
n.º 4970
da
4998 Cupa Pedras, L. . . . . . . . . Jardim n.º 4 . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5787 Eduardo Oliveira . . . . . . . . PB — Poço Bravo . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado
5013 Ezequiel Francisco Alves, Monte das Cabanas . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
L.da
5238 Ezequiel Francisco Alves, Cabanas — pedreira D. . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
L.da
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1509
Classe Estudos
Número Grau
Identificação do explorador Identificação da pedreira NUT II da pedreira Sinalização Vedação e ou projetos
da licença de intervenção
(classe 1 ou 2) de execução
5282 Ezequiel Francisco Alves, Monte d’El Rei MJ. . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
L.da
4970 F.J. Cochicho & Filho, L.da Fonte da Moura — parcela Alentejo . . . 2 Não Não Sim Moderado.
n.º 3.
862-0703148 Fabrimar — Indústria de Poço Bravo n.º 2. . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Rochas e Equipamentos,
S. A.
6607 Feliciano Soares — Granitos Pedreira Pedras Finas Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
de Ponte de Lima, L.da n.º 3.
5692 Formas de Pedra — Extra- S. Marcos P1 e P2 . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
ção e Comércio de Pedras
Naturais, L.da
5403 Germano & Cordeiro, L.da Germano. . . . . . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
6069 Germano & Cordeiro, L.da Rochipedra . . . . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
4862 Grani Roc Lusa, L.da. . . . . . Pedreira IM . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Não Sim Sim Moderado.
5250 Granicar — Granitos de Cabeça Gorda. . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Carrazeda, S. A.
5133 Granicon — Granitos e Felgueira do Moço . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Construções, L.da
6566 Granisuidros, L.da . . . . . . . . Pedreira Sobreira de Atei Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
4716 Granitos do Castro, S. A. Penice ou Curviã . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
6691 Granitos Senhora da Graça, Granito 1 . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
L.da
3833 Industrial Exploradora de Alvariça . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Granitos Santo Ovídio,
L.da
6561 INERLENA — Extração e Alto do Areeiro . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
Comércio de Inertes, L.da
6657 Irmãos Mota da Silva, L.da Senhora da Graça . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
5256 J. Mendes Nobre, L.da. . . . . Herdade da Vigária n.º 2 Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
6606 João Guerra & Filhos, L.da Pedreira Pedras Finas n.º 2 Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5585 Jobasaltos — Extração Bri- Serra de Todo o Mundo LVT . . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
tagem, S. A. n.º 2
2501660 José Aldeia Lagoa & Cova de Água. . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Não Sim Moderado.
Filhos, S. A.
5245 José António Malato Rocha Lugar à Encostinha — pe- Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
dreira M
4748 Leite & Alves, L.da . . . . . . . Fojos n.º 3 . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5327 MARLUZFIL — Explora- Tapada do Mouro . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
ção e Transformação de
Mármores, L.da
3767 MARMETAL — Mármores Encostinha n.º 4 — JPL . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
e Materiais de Constru-
ção, S. A.
5470 Mármores Barroso, L.da . . . Herdade Salgada . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
2479 Mármores do Poço Bravo, Pedreiras A e B ao Poço Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
L.da Bravo
3137 Mármores Perpétuo, L.da . . . Olival da Encostinha . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5402 Mármores Vigário, L.da . . . Moleanos n.º 4 . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
4842 MOGABRITA — Sociedade Nossa Senhora do Monte Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
de Britas de Mogadouro, n.º 2.
L.da
5532 Monobi — Indústria de Gra- Courela dos Baixareis . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
nitos, L.da
5612 Mota-Engil, Engenharia e Mimosa . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Construção, S. A.
6684 Multimármore — Mármores Monte d’El Rei — Mocho Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
de Vila Viçosa, L.da
5772 Pedra Alva — Sociedade Casal Farto . . . . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
Exploradora de Calcários
do Centro, L.da
5854 Ponteiro de Cronos, L.da . . . Caseta. . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
6611 Prego & Fernandes — Ex- Pedreira Pedras Finas Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
tração de Pedra, L.da n.º 8.
R80110 Prego & Santos, L.da . . . . . . Laginhas. . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
6200 Previbloco — Fabrico de Campo da Roda . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Artefactos de Cimento,
L.da
4985 RG Rogranit Grantax — Bouça da Tarronha ou Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Granitos, L.da Bouça do Fojo
4669 Rocha & Pires, L.da. . . . . . . Monte dos Pintos n.º 2 . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
3508 Rosa do Poço Bravo — Már- Poço Bravo n.º 4. . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
mores e Rochas Orna-
mentais, L.da
5188 Rosa Ibérico — Mármores A Vigária ER2 . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Moderado.
e Granitos Unipessoal,
L.da
1510 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
Classe Estudos
Número Grau
Identificação do explorador Identificação da pedreira NUT II da pedreira Sinalização Vedação e ou projetos
da licença de intervenção
(classe 1 ou 2) de execução
4892 S.E. M. — Sociedade de Tanha . . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Empreitadas do Marco,
L.da
1667 Sociedade das Pedreiras do Monte do Fojo . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Marco, L.da
5495 SOLUBEMA — Sociedade Herdade do Mouro — Cou- Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Luso-Belga de Mármores, rela IJ
S. A.
5507 SOLUBEMA — Sociedade Herdade do Mouro — Cou- Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Luso-Belga de Mármores, rela A
S. A.
6560 SORGILA — Sociedade de Barreiras — Carapinhal . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Argilas, S. A.
6725 SORGILA — Sociedade de Barreiras Altas . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Argilas, S. A.
4990 Sousa & Catarino, L.da . . . . Moleanos n.º 3 . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
4724 TECNOVIA — Sociedade Argentino . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
de Empreitadas, S. A.
862-0703045 Teodoro José Espanhol Tapadão — Borba . . . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
Pombeiro
6650 Triângulo da Pedra, L.da . . . Pedras de Sobreira . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
5229 Vítor Manuel Neves Mar- Boiça n.º 2 . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
ques, L.da
R80115 XISTOPOR — Industria Ex- Vale da Mó n.º 1. . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
trativa, L.da
6525 Zedasiães — Granitos, S. A. Luzelos. . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Moderado.
6678 ACR — Agostinho da Costa Fojo n.º 2 . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Ribeiro & Filhos, L.da
5236 Adelino Duarte da Mota, Roussa de Cima . . . . . . . . Centro. . . . . Sem Não Não Sim Baixo.
S. A. informação
6637 Adriano Jorge Marcelino Vale Videiro II . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Bregas
6683 Agregados Calcários das Monte das Sesmarias . . . . Alentejo . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Sesmarias, L.da
392 Agrepor Agregados — Ex- Gesseira S. José do Pi- Centro. . . . . 1 Sim Sim Sim Baixo.
tração de Inertes, S. A. nheiro
3080 Agrepor Agregados — Ex- Esporão . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 1 Sim Sim Sim Baixo.
tração de Inertes, S. A.
6610 Álvaro Rodrigues Fernan- Pedreira Pedras Finas n.º 7 Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
des
3707 António Bonfim Machado Bouça de Trás da Lage. . . Norte . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
4973 António da Silva Miguel, Sorte do Ladário. . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
L.da
5062 António do Bonfim Ma- Sorte do Mato de Trás da Norte . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
chado Lage
4334 APS — Administração dos Pedreira de Monte Chãos Alentejo . . . 1 Sim Não Sim Baixo.
Portos de Sines e do
Algarve, S. A.
5065 Arlindo da Mota Soares, Costa Queimada . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
L.da
5804 Ba Glass Portugal, S. A. . . . Fonte quente n.º 4. . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Sim Sim Baixo.
2320 Beira Calcários, L.da . . . . . . Baixo Carvalhal . . . . . . . . Centro. . . . . 1 Sim Não Não Baixo.
4650 Brifat — Britas e Transpor- Da Aventura . . . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Não Não Sim Baixo.
tes, S. A.
4996 BRIMO — Britas de Mou- Pedra da Mua . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
quim, L.da
4868 Britafiel — Agregados e Poço Negro n.º 3 . . . . . . . Norte . . . . . 1 Sim Sim Sim Baixo.
Ornamentais, S. A.
4753 Britaltos — Brita do Alto da Preguilha . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Serra, L.da
5706 CS Coelho da Silva, S. A. Carregueira n.º 2 . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Não Não Sim Baixo.
5722 Campos Silva, S. A. . . . . . . Bouça do Castro. . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
6412 Casinhas Antunes, L.da . . . . Baladinho n.º 2. . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Não Sim Baixo
6231 Cerâmica F. Santiago & Ribeira do Grou . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Não Sim Sim Baixo
Filhos, S. A.
1793 CIMPOR — Indústria de Cabo Mondego Norte. . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Não Baixo.
Cimentos, S. A.
2501710 Cipal-Cerâmica Industrial Larguesas . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Pombalense, L.da
1100 CMP — Cimentos Maceira Maceira n.º 3 . . . . . . . . . . Centro. . . . . 1 Não Não Sim Baixo.
e Pataias, S. A.
5433 Construções Pragosa, S. A. Serra de Todo o Mundo. . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo
5093 CONSTRUINERTES — Ex- Mata do Santinho . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Sim Não Baixo.
tracção Transformação e
Comércio de Inertes L.da
Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019 1511
Classe Estudos
Número Grau
Identificação do explorador Identificação da pedreira NUT II da pedreira Sinalização Vedação e ou projetos
da licença de intervenção
(classe 1 ou 2) de execução
Sem informa- Desconhecido. . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
ção
3631 DFG Monchique, L.da. . . . . Lugar da Nave . . . . . . . . . Algarve. . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
5654 DRV — Exploração de Már- Pedra Furada n.º 5 . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
mores e Britas, L.da
3269 Empreitadas Gerais António Sorte do Bom Real . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Correia, L.da
6613 EXIGRAPEL — Explora- Pedreira Pedras Finas Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
ção Industrial Granítica n.º 13
de Pedra de Pedrógão, L.da
4426 Farpedra — Exploração de Moleanos n.º 2 . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Não Sim Não Baixo.
Pedreiras, L.da
6621 Feliciano Soares — Granitos Pedreira Pedras Finas Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
de Ponte de Lima, L.da n.º 12
R80124 Fernande & Matos — Gra- Pedreira da Portela n.º 3. . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
nitos e Cantarias do Lima,
L.da
5114 Fernando Almeida & Filhos Fojos n.º 12 . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
L.da
5091 Gradul — Indústria de Gra- Monte do Ladário n.º 3 . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
nitos, L.da
5207 Grafer — Granitos Ferraz, Tapada do Ladário n.º 3 . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Unipessoal, L.da
6643 GRANIBASTO — Granitos Nossa Senhora da Graça. . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
de Basto, L.da
6609 GRANIFINAS — Explora- Pedreira Pedras Finas n.º 6 Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
ção de Pedreiras, L.da
6703 GRANIMONDIM, L.da . . . Pedra Vedra . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
5851 GRANITALVES — Grani- Bachoqueiros . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
tos e Obras Públicas, S. A.
6608 GRAVALIMA — Granitos Pedreira Pedras Finas n.º 4 Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
do Vale do Lima, L.da
6612 Gustavo da Silva Fernandes Pedreira Pedras Finas n.º 9 Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
1936 Irmãos Cavaco, S. A. . . . . . Pedra Grande . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
4655 Irmãos Cavaco, S. A. . . . . . Mala Posta . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
4745 Irmãos Queirós, L.da . . . . . . Fojos n.º 2 . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
4019 J. Batista Carvalho, L.da . . . Vale do Junco . . . . . . . . . . Centro. . . . . 1 Sim Não Sim Baixo.
R80125 João Amorim e Carrones, Pedreira da Portela n.º 2. . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
L.da
5031 Joaquim Bartolomeu . . . . . Meimoa . . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Sim Não Baixo.
6648 José Maria Ferreira Martins Chão de Telheiros. . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Não Baixo.
40001 Junta de Freguesia de Alju- Desconhecido. . . . . . . . . . LVT . . . . . . Sem Não Não Não Baixo.
barrota informação
6785 LitoAreias — Exploração de Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Não Sim Baixo.
Areias de Monte Redondo,
S. A.
R80123 Louro — José Manuel Lima Pedreira da Portela n.º 5. . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Monteiro, Unipessoal,
L.da
2986 LRP — Britas do Centro, Serra do Carvalhal . . . . . . Centro. . . . . 1 Sim Sim Sim Baixo.
S. A.
6483 Lusosílicas — Sílicas Indus- Cortelos . . . . . . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
triais, L.da
5106 Magratex — Mármores e Cruz dos Meninos BR . . . Alentejo . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
Granitos para Exporta-
ção, L.da
6605 Manuel Cunha Fernandes, Portela 1 . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Sociedade Unipessoal,
L.da
80006 Marcelino Augusto Mes- Pedra de Baixo . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
quita Unipessoal, L.da
4887 MARFILPE — Marmores e Molianos n.º 3 . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
Granitos, S. A.
5739 MARGON — Materiais e Carregueira n.º 1 . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Não Sim Baixo.
Revestimentos Modernos
para Edificações, S. A.
6632 Maria Piedade Fernandes, Vale Videiro I . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Unipessoal, L.da
5057 Mário Santos Moderno e Barrigueira . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Sim Sim Baixo.
Filhos, L.da
2812 Mota-Engil, Engenharia e Cova da Moura n.º 2 . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Não Baixo.
Construção, S. A.
2813 Mota-Engil, Engenharia e Cova da Moura n.º 3 . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Não Baixo.
Construção, S. A.
4656 P. D. L. — Pedreiras de Ladeiras . . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Ladeiras, S. A.
4497 PEDRALIME, L.da . . . . . . . Cova da Feitosa . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Não Não Sim Baixo.
1512 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
Classe Estudos
Número Grau
Identificação do explorador Identificação da pedreira NUT II da pedreira Sinalização Vedação e ou projetos
da licença de intervenção
(classe 1 ou 2) de execução
20179 PEDRIPÓ, L.da . . . . . . . . . . Vale da Lagoa. . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Não Sim Não Baixo.
3070 RG Rogranit Grantax — Arados . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Granitos, L.da
3973 RG Rogranit Grantax — Ladário n.º 3. . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Granitos, L.da
5376 Rocha Verde, S. A. . . . . . . Santo Estêvão — P3. . . . . Algarve. . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
6789 SAFIRINÉDITA, Unipess- Sorte do Melro . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
soal, L.da
2748 Secil Britas, S. A. . . . . . . . . Baldio. . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 1 Sim Sim Sim Baixo.
2623 Secil Martingança — Aglo- Mangas. . . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Não Sim Baixo.
merantes e Novos Mate-
riais Para a Construção,
S. A.
6504 SOCIALVA — Fabricação Vale do Forno. . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Sim Sim Baixo.
de Produtos de Cimento,
L.da
6475 Sorgila — Sociedade de Traveiro . . . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Não Sim Sim Baixo.
Argilas, S. A.
6325 Sousa & Catarino, L.da . . . . Pias. . . . . . . . . . . . . . . . . . LVT . . . . . . 2 Sim Sim Não Baixo.
5281 Tecnovia — Sociedade de Aivados . . . . . . . . . . . . . . Alentejo . . . 1 Sim Sim Sim Baixo.
Empreitadas, S. A.
3785 Umbelino Monteiro, S. A. Pisca n.º 2. . . . . . . . . . . . . Centro. . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
4201 VIMIBRITA — Soc. de Lagoa n.º 5 . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
Exploração de Granitos,
L.da
R80126 Vitripedras, Unipessoal, Pedreira da Portela n.º 4. . . Norte . . . . . 2 Sim Sim Sim Baixo.
L.da
ANEXO II
(a que se refere o n.º 11)
Tipologia de aquisições de bens e serviços a cargo da EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e respetivos
montantes máximos a transferir pelo Fundo Ambiental, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
2019 (2)(3) 2020 (2)(3) 2021 (2)(3) Total
Aquisição de serviços, na modalidade de tarefa ou de avença, assegurando
o acompanhamento in loco das intervenções a realizar . . . . . . . . . . . 281 707 € 281 707 € 281 707 € 845 122 €
Aquisição de serviços de aluguer de equipamento informático, de sis-
temas de aeronaves não tripuladas e aquisição de equipamento de
proteção individual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 577 € 0€ 0€ 28 577 €
Aquisição de serviços, em regime de renting, de três viaturas todo-o-
-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 455 € 28 455 € 28 455 € 85 366 €
Aquisição de serviços para sinalizar as pedreiras em situação crítica
identificadas no Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação
Crítica (Plano de Intervenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 463 € 0€ 0€ 121 463 €
Aquisição de serviços para vedar as pedreiras em situação crítica iden-
tificadas no Plano de Intervenção, nos termos do n.º 8 da presente
resolução (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 849 951 € 849 951 € 849 951 € 2 549 854 €
Aquisição de serviços para realizar estudos prévios e ou projetos de
execução que possibilitem a identificação de soluções técnicas ade-
quadas à realização de intervenções de caráter estrutural, à reposição
de zonas de defesa e à estabilização de escombreiras para as pedreiras
em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção, nos termos
do n.º 8 da presente resolução (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 € 500 000 € 500 000 € 1 500 000 €
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 810 154 € 1 660 114 € 1 660 114 € 5 130 382 €
1
( ) As verbas previstas, para o período de 2019 a 2021, serão executadas pela EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., apenas se os exploradores das pedreiras ou os proprietários
dos terrenos onde as mesmas se localizam incumprirem as medidas determinadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
(2) O montante não contratado nos anos económicos anteriores acresce à verba do ano subsequente.
(3) As verbas definidas para cada tipo de aquisições de bens e serviços podem ser transferidas para outro tipo previsto, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da geologia e do ambiente.
112106732
1514 Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2019
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750