Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2017
- Data
- 2017-04-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3921 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2017
a) Em 2017: € 1 514 788,90;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013,
b) Em 2018: € 3 315 068,90.
de 31 de dezembro, aprovou o Plano Nacional de Imple-
mentação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ),
2 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
com o objetivo de proporcionar a todos os jovens, até aos
económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
30 anos, uma oportunidade de qualidade, seja de emprego, económico anterior.
de formação permanente, de educação e formação profis- 3 — Determinar que os encargos financeiros decor-
sional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
desempregados ou saírem da educação formal. adequadas inscritas no orçamento do IPDJ, I. P.
Naquele Plano determinou-se o apoio ao fomento de 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
negócios assentes numa cultura de criatividade e de ino- a partir da data da sua aprovação.
vação, e de promoção do empreendedorismo em contexto
associativo, social e cultural, através da criação da ini- Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março
ciativa Empreende Já — Rede de Perceção e Gestão de de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Negócios. da Costa.
A Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, adotou o re-
gulamento específico do domínio da Inclusão Social e Em-
prego, tendo definido os projetos de empreendedorismo da
Rede de Perceção e Gestão de Negócios enquanto operações
FINANÇAS
elegíveis para financiamento através do Programa Operacio-
nal Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), e identi- Portaria n.º 128/2017
ficando o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., de 5 de abril
como seu beneficiário na qualidade de organismo respon-
sável pela concretização daquele instrumento de política O Sistema de Normalização Contabilística para as
pública. Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei
Finalmente, a Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro, n.º 192/2015, de 11 de setembro, doravante SNC-AP,
criou o Programa Empreende Já — Rede de Perceção e encontra-se em aplicação piloto por um conjunto de enti-
Gestão de Negócios, destinado a estimular uma cultura dades representativas dos diferentes setores das adminis-
empreendedora, centrada na criatividade e na inovação, trações públicas.
e a apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas e Com a publicação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de
de entidades da economia social, bem como a criação de dezembro, a adoção do SNC-AP foi prorrogada por um ano,
postos de trabalho, por e para jovens. sendo assim aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Este Programa compreende a existência de duas ações: Sem prejuízo dos desenvolvimentos já concretizados
a) Ação 1 — Apoio ao desenvolvimento de projetos com ao longo de 2016 neste domínio, nomeadamente ao ní-
vista à criação de empresas e de entidades da economia so- vel da preparação de um conjunto normativos de suporte
cial, com base em ideias próprias ou disponibilizadas atra- à aplicação do SNC-AP, assim como da publicação do
vés da Rede de Fomento de Negócios; b) Ação 2 — Apoio manual de implementação do SNC-AP pela Comissão
à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho de Normalização Contabilística, entendeu-se que à plena
criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos de- transição para o SNC-AP deveria estar associada a garantia
senvolvidos na ação 1. de requisitos técnicos e institucionais que permitam uma
O Programa Empreende Já — Rede de Perceção e Ges- efetiva aplicação deste novo referencial contabilístico.
tão de Negócios enquadra-se no Programa Nacional de Deste modo, ficou estabelecido que o Governo apre-
Reformas adotado pelo XXI Governo Constitucional, no sentaria, através de portaria, um plano de ação para a
âmbito do pilar da Promoção da Inovação na Economia, disseminação e implementação gradual e consistente do
enquanto instrumento de estímulo ao potencial criador em SNC-AP durante o ano de 2017 junto das entidades às
novas empresas e de apoio ao empreendedorismo. quais o mesmo é aplicável.
Para garantir a promoção, gestão e execução do Pro- Esta estratégia, de cariz multidimensional e transversal a
grama Empreende Já — Rede de Perceção e Gestão de Ne- vários setores das administrações públicas, concretizar-se-á
gócios, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., através do envolvimento da Unidade de Implementação da
precisa de efetuar a atribuição de bolsas a jovens empreen- Lei do Enquadramento Orçamental na coordenação e ava-
dedores e de celebrar contratos de prestação de serviços liação do processo de adaptação do SNC-AP. Este processo
com outras entidades, os quais dão origem a encargos envolverá o acompanhamento de dimensões críticas como
orçamentais em mais de um ano económico. seja a formação, adaptação de sistemas contabilísticos e
Assim: de informação, bem como a disseminação da aplicação
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 experimental do próprio SNC-AP em 2017.
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Deste modo, o período experimental de aplicação do
repristinados pela Resolução da Assembleia da República SNC-AP aplicar-se-á a todas as entidades das administra-
n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º ções públicas, garantindo-se a aplicação dos mecanismos
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de apoio e acompanhamento até agora instituídos para as
1 — Autorizar o Instituto Português do Desporto e entidades piloto.
Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a realizar a despesa rela- A publicação da presente portaria constituirá mais um
tiva à promoção, gestão e execução do Programa Em- passo no sentido de garantir as condições à operacio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 5 de abril de 2017 1727
nalização de uma ambiciosa reforma da contabilidade m) Elaborar um plano de formação em articulação com
pública e do processo orçamental. as entidades públicas e ordens profissionais relevantes;
Assim: n) Coordenar a reforma ao nível das administrações
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo públicas.
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezem-
bro, o seguinte: 2 — As competências referidas no n.º 1 são exercidas
Artigo 1.º através do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos
da UniLEO.
Objeto e responsabilidade
Artigo 3.º
1 — A presente portaria estabelece a estratégia de Formação
disseminação e implementação do SNCAP, bem como
da reforma da contabilidade e contas públicas em ge- 1 — É aprovado por despacho do membro do Governo
ral. responsável pela área das finanças um plano global de
2 — Durante o ano de 2017, as entidades abrangi- formação, tendo em conta diferentes destinatários e res-
das pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 petivas necessidades de formação, em articulação com a
de setembro, aplicam o SNC-AP a título experimen- entidade responsável pela formação profissional na Ad-
tal, sem prejuízo da prestação de contas relativa a 2017 ministração Pública, ordens profissionais e instituições
obedecer aos normativos de contabilidade pública que do ensino superior.
serão revogados nos termos do artigo 17.º do Decreto- 2 — O plano global de formação referido no número
-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com efeitos a 1 de anterior não prejudica a regulamentação autónoma da for-
janeiro de 2018. mação inicial e subsequente do contabilista público, a que
3 — A responsabilidade pela disseminação e implemen- se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de
tação do SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 85/2016,
públicas em geral é cometida à Unidade de Implementa- de 21 de dezembro.
ção da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pelo Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, doravante Adaptação dos sistemas de informação
UniLEO.
Artigo 2.º 1 — As entidades públicas abrangidas pela aplicação
do SNC-AP têm acesso aos mecanismos de apoio para a
Competências adaptação dos sistemas de informação.
1 — No quadro da implementação e disseminação do 2 — As entidades referidas no número anterior e que ainda
SNC-AP e da reforma da contabilidade e contas públicas não têm acesso aos referidos mecanismos devem solicitar ao
Coordenador da UniLEO as credenciais de acesso ao Portal
em geral, compete à UniLEO:
do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas no
a) Implementar o Sistema Central de Contabilidade e prazo de 10 dias úteis após a publicação da presente portaria.
Contas Públicas, garantindo a integração com os sistemas 3 — Os sistemas de informação das entidades públicas
locais e outros sistemas de natureza central; deverão cumprir até 30 de julho de 2017 com os requisi-
b) Implementar a Entidade Contabilística Estado; tos técnicos e funcionais para efeitos de integração com
c) Definir o novo modelo de prestação de contas das o Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas,
entidades públicas, sem prejuízo das competências próprias definidos nos termos do artigo 2.º
do Tribunal de Contas;
d) Definir o novo modelo da Conta Geral do Estado; Artigo 5.º
e) Definir os requisitos técnicos e funcionais para os Esclarecimento de questões contabilísticas
sistemas de informação contabilística;
f) Definir os requisitos técnicos e funcionais para a 1 — As entidades públicas abrangidas pela aplicação
integração dos sistemas de informação contabilística uti- do SNC-AP têm acesso ao Portal residente na Comissão
lizados pelas entidades públicas com o Sistema Central de de Normalização Contabilística (CNC) para efeitos de
Contabilidade e Contas Públicas; esclarecimento de questões contabilísticas.
g) Certificar o cumprimento dos requisitos das dife- 2 — As entidades referidas no número anterior e que
rentes aplicações informáticas que sirvam de suporte ao ainda não têm acesso ao referido Portal devem solicitar à
processo contabilístico e de prestação de contas das enti- CNC as credenciais de acesso no prazo de 10 dias úteis
dades públicas; após a publicação da presente portaria.
h) Participar no desenvolvimento do modelo de con-
tabilidade pública no seio da Comissão de Normalização Artigo 6.º
Contabilística; Controlo da implementação
i) Participar nos fóruns internacionais relativos à Con-
tabilidade Pública; 1 — Junto do Gabinete Técnico da UniLEO é criado
j) Preparar instruções e manuais contabilísticos por um subgabinete específico para o acompanhamento da
áreas, ao nível do reconhecimento, mensuração, apresen- implementação da reforma da contabilidade pública, com
tação e divulgação; a seguinte composição:
k) Organizar e participar em ações de divulgação da a) Administração Central do Sistema de Saúde;
reforma da contabilidade pública; b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
l) Colaborar com o Tribunal de Contas no âmbito das c) Banco de Portugal;
suas atribuições; d) Direção-Geral das Autarquias Locais;
1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 5 de abril de 2017
e) Direção-Geral do Orçamento; Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 1 do
f) Entidade de Serviços Partilhados da Administração artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, a criação dos
Pública; Julgados de Paz é efetuada por diploma do Governo.
g) Inspeção-Geral de Finanças; Assim, e tendo em vista a concretização de um novo mo-
h) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da delo de organização dos Julgados de Paz que permita não
Justiça; só servir mais cidadãos e empresas, mas também fazê-lo
i) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; com uma utilização mais eficiente dos meios existentes, o
j) Instituto de Gestão Financeira da Educação; presente decreto-lei procede à criação de um novo Julgado
k) Instituto Nacional de Estatística; de Paz em parceria com a Comunidade Intermunicipal
l) Região Autónoma dos Açores; do Oeste.
m) Região Autónoma da Madeira; A competência territorial do novo Julgado da Paz
n) Ministério da Defesa Nacional; abrangerá 12 municípios, que, em conjunto, têm mais
o) Comissão de Normalização Contabilística; de 360 000 habitantes, ou seja, de acordo com os dados
p) O Coordenador da UniLEO; do Censos de 2011, cerca de 3,4 % do total da população
q) O Responsável Técnico da UniLEO; nacional.
r) Um representante do membro do Governo responsá- Como consequência da criação deste Julgado de Paz,
vel pela área tributária; procede-se à extinção do Julgado de Paz do Agrupamento
s) Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e
t) Ordem dos Contabilistas Certificados; Óbidos, transferindo-se os processos que se encontrem
u) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.; pendentes neste tribunal à data da sua extinção para o
v) Associação Portuguesa de Software; Julgado de Paz ora criado.
w) Outras entidades que sejam consideradas pertinentes Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Con-
em razão da matéria. selho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores
e Agentes de Execução, a Associação dos Juízes de Paz
2 — À comissão de acompanhamento compete assegu- Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
rar a correta transição para o SNC-AP. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da
3 — O subgabinete de acompanhamento referido no Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Fede-
n.º 1 reúne regularmente uma vez por mês e extraordinaria- ração Nacional de Mediação de Conflitos e da Associação
mente sempre que o Coordenador da UniLEO o convocar, de Mediadores de Conflitos.
com uma antecedência mínima de 10 dias. Assim:
4 — A UniLEO, em articulação com a Inspeção-Geral Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de Finanças, no âmbito das suas atribuições de apoio téc- tituição, o Governo decreta o seguinte:
nico especializado e autoridade de auditoria, procede à
monitorização junto das entidades públicas sujeitas ao Artigo 1.º
SNC-AP dos mecanismos e processos em curso de tran-
sição para o SNC-AP. Objeto
5 — As entidades públicas remetem ao Coordenador da O presente decreto-lei procede à criação do Julgado
UniLEO, até ao final de outubro, um relatório de transição de Paz do Oeste, extinguindo o Julgado de Paz do Agru-
para o SNC-AP, de acordo com modelo a definir. pamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha,
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Nazaré e Óbidos.
Centeno, em 30 de março de 2017.
Artigo 2.º
Julgado de Paz do Oeste
JUSTIÇA 1 — É criado o Julgado de Paz do Oeste, cuja circuns-
crição territorial abrange os seguintes municípios:
Decreto-Lei n.º 41/2017 a) Alcobaça;
de 5 de abril b) Alenquer;
c) Arruda dos Vinhos;
O Programa do XXI Governo Constitucional assume o d) Bombarral;
compromisso de promoção de mecanismos de resolução e) Cadaval;
alternativa de litígios, designadamente através do alarga- f) Caldas da Rainha;
mento da rede dos Julgados de Paz. g) Lourinhã;
Até à presente data, a rede dos Julgados de Paz, cons- h) Nazaré;
tituída por 25 Julgados de Paz distribuídos pelo território i) Óbidos;
nacional, abrangendo 61 Concelhos e 3 415 023 habitantes, j) Peniche;
assenta em parcerias públicas, firmadas pela celebração k) Sobral de Monte Agraço;
de protocolos entre a área governativa da justiça e os mu- l) Torres Vedras.
nicípios.
Com a publicação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que 2 — O Julgado de Paz do Oeste tem sede no município
procedeu à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de do Bombarral e uma delegação em cada um dos restantes
julho, que aprovou a Lei de organização, competência e municípios referidos no número anterior.
funcionamento dos Julgados de Paz, passou a prever-se que 3 — O lugar da sede e das delegações locais do Julgado
podem ser constituídos Julgados de Paz junto de entidades de Paz do Oeste são definidos nos termos previstos pelo
públicas de reconhecido mérito. regulamento interno, aprovado por portaria do membro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 5 de abril de 2017 1729
Governo responsável pela área da justiça, e os respetivos PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
horários são definidos por protocolo entre o membro do
Governo responsável pela área da justiça e a Comunidade Portaria n.º 129/2017
Intermunicipal do Oeste.
4 — A composição, a organização e o funcionamento de 5 de abril
do Julgado de Paz a que se refere o n.º 1 são definidos nos
termos do seu regulamento interno. No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus
5 — Os montantes obtidos a título de custas no Julgado Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de pro-
de Paz do Oeste são repartidos pela área governativa da gramação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de
justiça e pela Comunidade Intermunicipal do Oeste, nos 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas
termos a fixar na portaria a que se refere o n.º 5 do ar- pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016,
tigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada de 4 de maio, é aprovado o Regulamento que Estabelece
pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, com as necessárias Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE)
adaptações. aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria
de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como
Artigo 3.º
regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em
Extinção do Julgado de Paz do Agrupamento execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
dos Concelhos de Alcobaça, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos
de 6 de outubro.
É extinto o Julgado de Paz do Agrupamento dos Con- Revelou-se, entretanto, necessário proceder ao ajus-
celhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos. tamento do período de elegibilidade regulado no seu
artigo 10.º, atendendo à natureza de algumas tipologias
Artigo 4.º de operações apoiadas, bem como às circunstâncias e
Transferência de processos para o Julgado de Paz do Oeste compromissos que precedem à respetiva apresentação de
candidaturas. Entendeu-se, igualmente, oportuno alargar a
1 — Os processos que se encontrem pendentes no Jul- possibilidade de satisfazer a Contribuição Pública Nacional
gado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, mediante a imputação de encargos salariais de formandos
Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos à data da sua extinção em formação para a generalidade das entidades da Admi-
transferem-se para o Julgado de Paz referido no n.º 1 do nistração Pública, ou a ela equiparadas, independentemente
artigo 2.º da sua qualidade de empregadoras ou formadoras, uma
2 — A transferência de processos referida no número vez que estão em causa, em ambas as situações, ativos
anterior opera-se nos seguintes termos: em exercício de funções no contexto de intervenções de
a) Os processos cujo demandante seja residente ou te- carácter público.
nha domicílio nos municípios de Alcobaça ou Nazaré são Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º
transferidos para a delegação de Alcobaça; do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as al-
b) Os processos cujo demandante seja residente ou tenha terações que aqui se preconizam foram aprovadas pela
domicílio nos municípios de Caldas da Rainha ou Óbidos deliberação n.º 9/2017 da Comissão Interministerial de
são transferidos para a sede do Julgado de Paz. Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020,
de 24 de fevereiro, carecendo de ser adotadas por portaria
Artigo 5.º do membro do Governo responsável pela área do desen-
Norma revogatória
volvimento regional.
Assim:
É revogada a alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen-
do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de março. volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do
Artigo 6.º Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário
Entrada em vigor da República de 16 de fevereiro, o seguinte:
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- Artigo 1.º
guinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Objeto
artigos 3.º e 5.º entram em vigor na data da instalação do
Julgado de Paz do Oeste. A presente portaria procede à terceira alteração ao Regu-
lamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo So-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fe- cial Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015,
vereiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Fer- de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de
nando António Portela Rocha de Andrade — Francisca 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 13 de março de 2017. Artigo 2.º
Publique-se. Alteração ao Regulamento que Estabelece Normas
Comuns sobre o Fundo Social Europeu
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Os artigos 10.º e 20.º do Regulamento que Estabelece
Referendado em 23 de março de 2017. Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada
1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 5 de abril de 2017
pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, membros do Governo responsáveis pelas áreas do de-
de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação: senvolvimento e coesão e pelo setor em que se insere a
entidade que fundamentadamente a solicite.»
«Artigo 10.º
[...] Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — [...].
2 — [...]. Nos concursos publicados até 31 de dezembro de 2017,
3 — [...]. o período de elegibilidade inicial de 60 dias úteis previsto
4 — No caso das candidaturas relativas a tipologias no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento que Estabelece
de operação abrangidas pelos Pactos para o Desenvol- Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
vimento e Coesão Territorial e pelo Desenvolvimento em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada
Local de Base Comunitária, o período de elegibilidade pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016,
das despesas inicia-se à data de assinatura do Pacto ou de 4 de maio, pode ser contado a partir da data de início
do contrato para a gestão da Estratégia de Desenvolvi- da primeira ação que integre a operação a apoiar, quando
mento Local de Base Comunitária. aquela ocorra antes de apresentada a correspondente can-
5 — (Anterior n.º 4.) didatura e desde que a operação não se encontre concluída
à data de submissão.
Artigo 20.º
[...] Artigo 4.º
1 — Nas operações de caráter formativo, cujos Produção de efeitos
beneficiários sejam as entidades previstas no n.º 3 A presente alteração produz efeitos relativamente às
do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de candidaturas já submetidas aos apoios das tipologias de
setembro, independentemente da qualidade em que operação apoiadas através do FSE, desde que sobre as
intervenham, podem ser imputados os encargos com mesmas não tenha recaído decisão das competentes Au-
remunerações dos ativos empregados em formação toridades de Gestão.
durante o período normal de trabalho, calculados
de acordo com as regras definidas na alínea f) do Artigo 5.º
n.º 1 do artigo 13.º, sendo elegíveis apenas quando
contabilizados a título de contribuição pública na- Entrada em vigor
cional. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, da sua publicação.
podem ser equiparadas a entidades da Administração
Pública as entidades que, no âmbito da sua atividade, O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coe-
asseguram formação aos trabalhadores da Adminis- são, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de março
tração Pública, mediante a emissão de despacho dos de 2017.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750