Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2018
- Data
- 2018-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3990 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2018
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 31/2017, de 31 de
A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, que aprovou os prin- maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
cípios e regras gerais relativos à organização dos procedi- Conselho de Ministros resolve:
mentos de concurso público para atribuição, por contrato, 1 — Determinar que a Entidade Reguladora dos Servi-
de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da ços Energéticos (ERSE) torna pública a proposta de delimi-
exploração das redes municipais de distribuição de eletrici- tação da área territorial de cada procedimento de concurso
dade de baixa tensão, prevê, no seu artigo 7.º, a aprovação a lançar, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 31/2017,
por resolução do Conselho de Ministros de um programa de 31 de maio, até final do segundo trimestre de 2018,
das ações e dos estudos a desenvolver pela Entidade Re- disponibilizando-a na sua página eletrónica juntamente
guladora dos Serviços Energéticos (ERSE) em estreita com os estudos que lhe serviram de base.
articulação com a Direção-Geral de Energia (DGEG) e a 2 — Estabelecer que a ERSE apresenta ao membro do
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) Governo responsável pela área da economia, até ao final
e, bem assim, dos diversos atos a aprovar, com indicação o segundo trimestre de 2018, um estudo com os aspetos
dos respetivos prazos e das entidades responsáveis pela e parâmetros que importa fixar no programa de concurso
execução de cada ação. tipo e no caderno de encargos tipo para a atribuição de
Esta lei prevê, desde logo, a realização de estudos téc- concessão da atividade de exploração das redes de dis-
nicos e económicos que, de acordo com o seu artigo 5.º, tribuição de eletricidade em baixa tensão (BT), tendo em
deverão servir de base à proposta da ERSE relativamente vista, entre outros aspetos, assegurar o cumprimento dos
à definição da área territorial abrangida por cada procedi- princípios gerais a que deve obedecer a concessão e o
mento de concurso público a lançar. respetivo procedimento, nos termos do artigo 2.º da Lei
Paralelamente, ao estabelecer que o programa de con- n.º 31/2017, de 31 de maio.
curso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados 3 — Definir que o membro do Governo referido no
por portaria do membro do Governo responsável pela número anterior, no prazo de 60 dias após a apresenta-
área da economia, ouvida a ANMP, a ERSE e as entida- ção pela ERSE do estudo referido, aprova por portaria o
des intermunicipais, torna-se indispensável a preparação programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo
atempada dos parâmetros base e a definição dos aspetos para a atribuição de concessão da atividade de exploração
a submeter à concorrência que deverão integrar as peças das redes de distribuição de eletricidade em BT, ouvida a
dos procedimentos de adjudicação, de maneira a que seja Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
assegurada não só a prossecução equitativa dos interesses e as entidades intermunicipais.
4 — Determinar que os membros do Governo respon-
das populações mas, igualmente, os princípios gerais fi-
sáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da
xados no seu artigo 2.º
energia aprovam por portaria, ouvidas a ANMP e a ERSE,
Além disso, a base VI das concessões da distribuição de
no prazo a que se refere o número anterior, as minutas de
eletricidade em baixa tensão (BT), aprovadas em anexo contrato tipo de concessão da atividade de exploração das
ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação redes de distribuição de eletricidade em BT.
dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, 5 — Estabelecer que os órgãos dos municípios ou
dispõe que o contrato tipo é aprovado por portaria dos entidades intermunicipais tomam, no âmbito das suas
membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, atribuições e competências, uma decisão relativamente
das finanças e da administração interna, ouvida a ANMP à definição da respetiva área territorial para efeitos de
e a ERSE. procedimento concursal, ou sobre a eventual intenção de
Através da presente resolução procede-se à aprovação proceder à exploração direta, até final do terceiro trimestre
do programa das ações e dos estudos a desenvolver pela de 2018.
ERSE em estreita articulação com a DGEG e a ANMP e 6 — Determinar que as entidades que integram os agru-
dos diversos atos a aprovar, por forma a assegurar o obje- pamentos de entidades adjudicantes aprovam as peças
tivo do lançamento dos procedimentos de concurso público dos respetivos procedimentos até ao final de 2018, sendo
para atribuição das concessões no início de 2019. anexados aos cadernos de encargos dos procedimentos, no
Atendendo à extinção das atuais concessões de dis- caso da adoção de uma área territorial diferente daquela
tribuição em BT e não obstante o procedimento de atri- proposta pela ERSE, os estudos técnicos e económicos
buição, por concurso, das novas concessões nos termos que serviram de base a essa opção.
que venham a ser definidos em função da referida Lei 7 — Estabelecer que nos casos de não atribuição da
n.º 31/2017, de 31 de maio, importa reconhecer que o concessão da atividade de distribuição de energia elétrica
direito dos municípios a optar pela exploração direta da em BT, decorrente da opção do respetivo município pela
atividade de distribuição de energia elétrica em BT implica, gestão direta da atividade, a regulação da ERSE tem por
nesta circunstância, o não recebimento da renda de conces- objeto o exercício da atividade de distribuição pelo próprio
são que decorre da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio. município, enquanto operador de rede, não havendo lugar
Importa ainda que seja considerada a forma de exercício ao recebimento da renda anual de concessão prevista na
da atividade de comercializador de último recurso (CUR) Lei n.º 31/2017, de 31 de maio.
nas áreas geográficas integradas em novas concessões de 8 — Determinar que, tendo em conta que a licença
distribuição, dado que da extinção das atuais concessões para o exercício da atividade de comercializador de úl-
de distribuição decorre também a extinção da licença de timo recurso (CUR) para fornecimentos ou entregas em
CUR nos casos em que esta se encontre atribuída à mesma BT, a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei
entidade. n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo
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Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, apenas ca- dos membros da família do pessoal das Missões Diplomá-
duca, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, na data da ticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;
extinção do contrato de concessão da Rede Nacional de Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o
Distribuição, a DGEG promove a abertura de concursos livre exercício de atividades remuneradas aos membros da
para atribuição de licenças de CUR respeitantes às áreas de família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e
concessão das concessionárias da atividade de exploração Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão
das redes de distribuição de eletricidade em BT abrangidas oficial no território da outra Parte:
pelo n.º 4 do referido artigo, por motivo de extinção dos
respetivos contratos, em simultâneo com os concursos para acordaram o seguinte:
atribuição de novas concessões.
Artigo 1.º
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de janeiro de
Definições gerais
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa. Para os fins do presente Acordo:
111051626
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto
consular» designa qualquer funcionário do Estado acredi-
tante, que não é um nacional ou um residente permanente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática
ou posto consular no Estado acreditador;
Decreto n.º 1/2018 2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite
como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado
de 11 de janeiro familiar oficial de um membro de uma missão diplomá-
Em 18 de maio de 2017, foi assinado em Zagrebe o tica ou posto consular. Os «membros da família» incluem:
Acordo entre a República Portuguesa e a República da a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto
Croácia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de legalmente equivalente no Estado acreditante;
Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas b) Filhos e enteados solteiros, dependentes, oficialmente
e Consulares. acreditados em conformidade com a legislação de cada
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o Estado; e
livre exercício de atividades remuneradas aos membros c) Filhos e enteados solteiros, dependentes, que sofram
da família de diplomatas e de outros funcionários da Em- de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
baixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados
em missão oficial no território da outra Parte. 3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de
O referido Acordo representa um contributo para o Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de
reforço das relações de amizade e de cooperação entre 1961 e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares
ambos os Estados. de 24 de abril de 1963.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- Artigo 2.º
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
Objeto do Acordo
Portuguesa e a República da Croácia sobre o Exercício
de Atividades Remuneradas de Membros da Família do 1 — Com base na reciprocidade, os membros da família
Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado que constituem o agregado familiar serão autorizados a
em Zagrebe em 18 de maio de 2017, cujo texto, nas versões exercer atividades remuneradas no Estado acreditador,
autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado
publica em anexo. após obtenção da autorização apropriada em conformidade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de no- com as leis do Estado acreditador e com as disposições do
vembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ana presente Acordo.
Paula Baptista Grade Zacarias. 2 — Nas atividades onde são exigidas qualificações
específicas, será necessário para os membros da família
Assinado em 21 de dezembro de 2017. satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que
regulam essas atividades no Estado acreditador.
Publique-se.
3 — Poderá ser negada a autorização nos casos em que,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. por razões de segurança, exercício de segurança pública
ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou
Referendado em 4 de janeiro de 2018. da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. acreditador podem ser contratados.
4 — O Estado acreditador pode, a qualquer momento,
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma
CROÁCIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERA- atividade remunerada, se o dependente não cumprir com
DAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DAS MISSÕES as leis do Estado acreditador.
DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.
A República Portuguesa e a República da Croácia (do- Artigo 3.º
ravante referidas como «as Partes»): Procedimentos
Considerando as tendências e os requisitos atuais das 1 — O requerimento oficial de autorização para o exer-
relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos cício de atividade remunerada será enviado, em nome do
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membro da família, pela missão diplomática do Estado Artigo 7.º
acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Validade da autorização
Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação
do membro da família com o membro da missão diplo- 1 — O membro da família será autorizado a exercer
mática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, a atividade remunerada a partir do momento de chegada
bem como a atividade remunerada que ele/ela pretende do membro da missão diplomática ou posto consular no
exercer. Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou
2 — Os procedimentos seguidos serão aplicados de por um período posterior considerado razoável.
maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercí- 2 — A autorização para uma atividade remunerada
cio de uma atividade remunerada com a maior brevidade terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da
possível. coabitação no caso de dependentes solteiros membros da
3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Es- família.
tado acreditador informará, imediata e oficialmente, a 3 — As atividades remuneradas exercidas de acordo
Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma com os termos do presente Acordo não conferem direito
atividade remunerada. aos membros da família em causa de continuar a residir
4 — Se o membro da família desejar encontrar outra no Estado acreditador nem conferem aos supramen-
atividade remunerada depois de ele/ela ter recebido auto- cionados membros da família o direito de exercer tais
rização para iniciar uma atividade remunerada nos termos atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades
deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autori- remuneradas no Estado acreditador após a autorização
zação através da missão diplomática. ter cessado.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Privilégios e imunidades civis e administrativas Reconhecimento de graus
No caso de membros da família que gozem de imu- Este Acordo não implica o reconhecimento de graus,
nidade de jurisdição civil ou administrativa do Estado classificações ou estudos entre as Partes.
acreditador segundo as Convenções relevantes, essa imu-
nidade não se aplicará em relação a qualquer ação ou Artigo 9.º
omissão praticada no decorrer da atividade remunerada
que recaia na jurisdição civil ou administrativa do Estado Resolução de conflitos
acreditador. Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpre-
tação e aplicação do presente Acordo será resolvido através
Artigo 5.º de consultas e negociações entre as Partes e através dos
Imunidade penal canais diplomáticos.
1 — No caso de membros da família que gozem de
imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador Artigo 10.º
segundo as Convenções relevantes, as estipulações Revisão
relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditador devem continuar a ser aplicadas em rela- 1 — O presente Acordo pode ser objeto, a qualquer
ção a qualquer ação praticada no decorrer da atividade momento, de revisão com base no mútuo consentimento
remunerada. escrito das Partes.
2 — Contudo, no caso de ofensas sérias praticadas no 2 — As emendas entram em vigor nos termos do ar-
decorrer da atividade remunerada, mediante requerimento tigo 12.º deste Acordo.
escrito do Estado acreditador, o Estado acreditante deverá
considerar seriamente levantar a imunidade do membro Artigo 11.º
da família em causa relativamente à jurisdição penal do Vigência e denúncia
Estado acreditador.
3 — Um levantamento da imunidade de jurisdição 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
penal não será interpretado como se estendendo à imu- período ilimitado de tempo.
nidade de execução da sentença, para o que é necessá- 2 — O presente Acordo pode ser denunciado por qual-
rio um levantamento específico. Nestes casos, o Estado quer das Partes, a qualquer momento, mediante notificação
acreditante considerará seriamente o levantamento dessa escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar
imunidade. o Acordo.
3 — O presente Acordo cessará a sua vigência três me-
Artigo 6.º ses após a data de receção da referida notificação.
4 — A cessação não afetará a validade das autorizações
Regimes fiscal e de segurança social
para desempenhar uma atividade remunerada que foram
Em conformidade com as Convenções relevantes, os dadas aos membros da família em conformidade com este
membros da família que iniciem atividades remuneradas Acordo, exceto se as Partes decidirem de outra forma em
no Estado acreditador estarão sujeitos aos regimes fiscal cada caso específico.
e de segurança social do Estado acreditador para todos 5 — As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e
os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade procederão à sua revisão em conformidade com as neces-
remunerada no Estado acreditador. sidades e interesses de ambas as Partes.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a receção
da última notificação, por escrito e por via diplomática,
confirmando que foram cumpridos todos os requisitos
internos necessários de ambas as Partes para a entrada
em vigor.
Feito em Zagrebe em 18 de maio de 2017, em dois
originais, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de di-
vergência de interpretação, o texto em língua inglesa
prevalece.
Pela República Portuguesa:
Pela República da Croácia:
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE 4 — The receiving State may, at any time, refuse or wi-
REPUBLIC OF CROATIA ON THE GAINFUL OCCUPATION OF thdraw authorization for engaging in a gainful occupation,
MEMBERS OF THE FAMILY OF MEMBERS OF DIPLOMATIC if member of the family does not obey the relevant laws
MISSIONS OR CONSULAR POSTS. and regulations of the receiving State.
The Portuguese Republic and the Republic of Croatia
(hereinafter referred to as “the Parties”): Article 3
Taking into consideration the contemporary trends and Procedures
requirements in diplomatic relations and with a view to 1 — An official request for authorization to engage in
ensure the rights of members of the family of members gainful occupation shall be sent on behalf of the member
of Diplomatic Missions or Consular Posts engaged in a of the family by Diplomatic Mission of the sending State to
gainful occupation; the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. The
In their desire to permit, on the basis of reciprocity, the request must indicate the relationship of the member of the
free exercise of gainful occupation, of members of the family to the member of diplomatic mission or consular
family of members of Diplomatic Missions or Consular post on whom he/she is dependant as well as the gainful
Posts of one of the Parties assigned to official duty in the occupation in which he/she is to be engaged.
territory of the other Party: 2 — The ensuing procedures shall be applied in a way
have agreed as follows: which enables the member of the family to engage in
gainful occupation as soon as possible.
Article 1 3 — The Ministry of Foreign Affairs of the receiving
State shall promptly and officially inform the Diplomatic
General definitions Mission of the sending State that a member of the family
For the purposes of this Agreement: is authorized to engage in gainful occupation.
4 — Should a member of the family wish to change
1) “A member of Diplomatic Mission or Consular Post” employer after he/she has been given authorization to
means any employee of the sending State, who is not a engage in gainful occupation under this Agreement, a new
national of or permanently resident in the receiving State, request for authorization must be submitted.
and who is assigned to official duty in Diplomatic Mission
or Consular Post of the sending State in the receiving State; Article 4
2) “A member of the family” means a person who the
receiving State has accepted as such and who forms a Civil and administrative privileges and immunities
part of the household of a member of Diplomatic Mis- In case of members of the family who enjoy immunity
sion or Consular Post. The “members of the family” shall from the civil or administrative jurisdiction of the recei-
include: ving State in accordance with the relevant Conventions,
a) Spouse or partner benefiting from a Iegally equivalent such immunity shall not apply in respect of any act or
status in the sending State; omission carried out in the course of a gainful occupation
b) Single, dependent children and stepchildren, officially and falling within the civil or administrative jurisdiction
accredited in accordance with the law of each State; and of the receiving State.
c) Single, dependent children and stepchildren, when
suffering from physical or mental disabilities, with no Article 5
age limit; Criminal immunity
3) “Relevant Conventions” means the Vienna Conven- 1 — In case of members of the family who enjoy immu-
tion on Diplomatic Relations of 18 April 1961 and the nity from the criminal jurisdiction of the receiving State in
Vienna Convention of Consular Relations of 24 April 1963. accordance with the relevant Conventions, the provisions
concerning immunity from criminal jurisdiction of the
Article 2 receiving State shall continue to apply in respect of any
act carried out in the course of a gainful occupation.
Scope of the Agreement 2 — However, in case of serious offences carried out
1 — On the basis of reciprocity, members of the family in the course of a gainful occupation, upon the written
shall be authorized to engage in gainful occupation in the request of the receiving State, the sending State shall se-
receiving State after obtaining the appropriate authoriza- riously consider waiving the immunity of a member of
tion, in accordance with the relevant laws and regulations the family concerned from criminal jurisdiction of the
of the receiving State and subject to the provisions of this receiving State.
Agreement. 3 — Such a waiver of immunity from criminal jurisdic-
2 — With respect to the gainful occupations where par- tion shall not be construed as extending to immunity from
ticular qualifications are required, it shall be necessary for execution of the sentence, for which a specific waiver shall
members of the family to meet those qualifications and to be required. In such cases, the sending State shall give
respect the relevant laws and regulations of the receiving serious consideration to waiving the latter immunity.
State that regulate those occupations.
3 — Authorization may be denied in those cases where, Article 6
for reasons of security, exercise of public security or to Taxation and social security regimes
safeguard the national interests of the State or the Public
administration, only nationals of the receiving State may In accordance with the relevant Conventions members
be engaged in gainful occupation concerned. of the family engaged in gainful occupation in the receiving
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2018 361
State shall be subject to the taxation and social security Article 12
regimes of the receiving State for all matters connected
with their gainful occupation in that State. Entry into force
The Agreement shall enter into force thirty (30) days
Article 7 after the reception of the last of the diplomatic notes con-
Validity of the authorization firming that the internal legal procedures necessary for its
entry in force have been completed.
1 — A member of the family shall be authorized to
engage in gainful occupation from the time of the arrival Done at Zagreb on 18th May 2017, in two originals,
of the member of Diplomatic Mission or Consular Post in each in the portuguese, croatian and english languages,
the receiving State until the time of departure of the latter all texts being equally authentic. In case of divergence of
or until the end of a reasonable period thereafter. interpretation, the english text shall prevail.
2 — The authorization for a gainful occupation shall
terminate in case of separation or divorce, or end of the For the Portuguese Republic:
co-habitation in case of single dependent member of the
family.
3 — Gainful occupation taken up in accordance with
the terms of this Agreement shall neither entitle the con-
cerned member of the family to continue to reside in the
For the Republic of Croatia:
receiving State nor shall it entitle the aforesaid member
of the family to remain in such occupation or to enter into
any other gainful occupation in the receiving State after
the authorization has been terminated.
Article 8
Recognition of degrees
111039258
This Agreement shall not imply the recognition of de-
grees, grades or studies between the Parties.