Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (7124 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2013 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2012, que conclua o mais rapidamente possível o estudo do futuro de 12 de dezembro, autorizou a celebração do contrato de modelo de gestão do Centro de Reabilitação do Norte, concessão de serviço público aeroportuário entre o Estado de forma a potenciar a sua abertura até ao fim do ano de Português e a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., es- 2013. tabeleceu o seu objeto e determinou que o Estado fosse representado, na celebração do referido contrato de conces- Aprovada em 11 de julho de 2013. são, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade A Presidente da Assembleia da República, Maria da de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, e pelo Assunção A. Esteves. Ministro da Economia e do Emprego, com faculdade de 4486 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 delegação no Secretário de Estado das Obras Públicas, Metropolitana de Lisboa (AML) por acordo entre o Estado Transportes e Comunicações. e os operadores rodoviários suburbanos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2013, de Estes operadores cumpriram a obrigação de serviço 14 de junho, autorizou a celebração de um Acordo Quadro público de disponibilização dos títulos de transporte in- entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, termodais L, na AML, durante os anos de 2011, 2012 e conducente à integração dos aeroportos situados nesta 2013 até à data, por razões de interesse público, ainda que região autónoma na rede aeroportuária nacional, autoriza- o Acordo de 2006 e respetivas adendas, celebradas entre ção na qual se incluíram a assunção dos compromissos ao aqueles e o Estado, tenha vigorado até 2010. abrigo do referido Acordo Quadro, e delegou nos Ministros Não obstante, podem ainda ser estabelecidas normas de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego os que regulem a obrigação de serviço público de disponibi- poderes para a celebração do aludido Acordo Quadro, com lização de títulos intermodais, bem como o pagamento de faculdade de subdelegação, respetivamente, na Secretária compensações financeiras e métodos de distribuição das de Estado do Tesouro e no Secretário de Estado das Obras receitas entre operadores, e outras disposições necessárias Públicas, Transportes e Comunicações. a assegurar aquela obrigação, através de portaria a apro- Os Decretos do Presidente da República n.os 76-B/2013, var pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de 2 de julho, e 92-B/2013, de 24 de julho, procederam das finanças e dos transportes, tendo em conta o Plano à nomeação, respetivamente, da Ministra de Estado e das Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Finanças e do Ministro da Economia, pelo que caducaram Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, que a delegação e a subdelegação de poderes conferidas aos preconiza a necessidade de assegurar e aprofundar um sis- anteriores titulares dos cargos pelas resoluções do Con- tema de títulos de transporte de caráter intermodal na AML, selho de Ministros n.os 104/2012, de 12 de dezembro, e e em conformidade com a Lei n.º 10/90, de 17 de março, 38/2013, de 14 de junho. com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Havendo a necessidade de praticar alguns atos asso- Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ciados aos mencionados contrato de concessão e Acordo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviá- Quadro, importa conferir as adequadas delegação e sub- rio de passageiros, e com o Decreto-Lei n.º 167/2008, de delegação de poderes aos novos membros do Governo. 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à Assim: atribuição de subvenções públicas. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) A presente resolução procede à autorização da des- do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de pesa correspondente à compensação financeira devida Ministros resolve: a operadores de transporte privados que cumpriram as 1 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e obrigações de disponibilização dos títulos de transporte no Ministro da Economia, com faculdade de delegação, a intermodais L nas diferentes modalidades, nos anos de prática dos seguintes atos: 2011, 2012 e 2013. a) Retificação do anexo 3 ao contrato de concessão de Assim: serviço público aeroportuário, celebrado em 14 de dezem- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 bro de 2012 entre o Estado Português e a ANA — Aero- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do portos de Portugal, S. A.; artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, do b) Celebração do contrato administrativo entre o Es- n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e tado Português e a Região Autónoma da Madeira (RAM), da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho nos termos do qual as partes acordam a cessão da utili- de Ministros resolve: zação, gestão e exploração dos bens do domínio público 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à com- aeroportuário da RAM, bem como a cessão da posição pensação financeira devida pela prestação do serviço contratual da RAM ao Estado Português no atual contrato público de disponibilização dos títulos de transporte de concessão de serviço público celebrado entre a RAM intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e e a ANAM – Aeroportos e Navegação da Madeira, S. A. 123, designados por (L), nos anos 2011, 2012 e 2013, aos (ANAM, S. A.), pelo período de 50 anos; operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário c) Celebração do aditamento ao contrato de concessão de de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML), serviço público entre o Estado Português e a ANAM, S. A., constantes do anexo à presente resolução, que dela faz com vista à sua harmonização com o contrato de con- parte integrante, no montante total de 21 806 784,00 EUR, cessão do serviço público aeroportuário celebrado em acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a processar através 14 de dezembro de 2012 entre o Estado Português e a da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a ANA, S. A. verbas do Orçamento do Estado. 2 — Determinar, em execução do disposto no Regula- 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos mento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do à data da sua aprovação. Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passagei- Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de ros, a atribuição das compensações financeiras relativas à 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. obrigação da manutenção de prestação de serviço público aos operadores constantes do anexo referido no número Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2013 anterior nos montantes estabelecidos no mesmo anexo. 3 — Estabelecer que os montantes relativos a 2012 são O cálculo e o pagamento de compensações financeiras fixados numa base previsional, sujeitos a revisão tendo pela disponibilização de títulos de transporte intermo- em conta os dados reais do sistema de bilhética sem con- dais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, em tacto, devendo os acertos a efetuar ser regularizados com conjunto designados por (L) têm sido regulados na Área as compensações financeiras relativas ao ano de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 4487 4 — Estabelecer que os montantes das compensações aprovar as minutas dos acordos relativos à disponibilização financeiras relativas ao ano de 2013 são fixados numa dos títulos de transporte intermodais L, a celebrar entre o base previsional, sendo o apuramento final efetuado tendo Estado Português e os operadores referidos no n.º 1, bem em conta os dados do sistema de bilhética sem contacto, como para assinar os referidos acordos. após cumprimento da obrigação de serviço público do 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos ano 2013. à data da sua aprovação. 5 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de nos respetivos Secretários de Estado, a competência para 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Unidade: Euros Operador 2011 2012 2013 Total global (sem IVA) Rodoviária de Lisboa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 700 222 3 073 087 3 101 000 9 874 309 Transportes Sul do Tejo, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 553 130 1 282 682 1 294 000 5 129 812 Vimeca Transportes, Lda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 475 445 2 083 007 2 101 000 6 659 452 Scotturb Transportes Urbanos, Lda.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 897 47 314 48 000 143 211 TOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 776 694 6 486 090 6 544 000 21 806 784 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Decreto-Lei n.º 105/2013 Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 30 de julho Artigo 1.º O presente diploma visa proceder à alteração Objeto do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 118/83, Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Decreto- -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, no sentido de introdu- de 25 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de zir um aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos setembro, e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setem- beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social bro, no sentido de introduzir um aumento progressivo dos no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Dire- descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os ção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD), e na aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da As- redução dos descontos a efetuar pela entidade empregadora. sistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de As alterações constantes do presente diploma visam Assistência na Doença (SAD), uma redução dos descontos que os subsistemas de proteção social no âmbito dos cui- a efetuar pela entidade empregadora, e de limitar, o âmbito dados de saúde sejam autossustentáveis, isto é, assentes de incidência do desconto dos beneficiários titulares à nas contribuições dos seus beneficiários. A orientação a remuneração base. consagrar no plano dos subsistemas de saúde deve passar pelo autofinanciamento assente de forma consistente nas Artigo 2.º contribuições a efetuar pelos seus beneficiários. Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Este novo paradigma de financiamento deverá condu- zir a uma reflexão profunda do modelo de organização e Os artigos 46.º, 47.º e 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de funcionamento dos subsistemas de saúde de forma a de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários. O referido paradigma «Artigo 46.º assente na autossustentabilidade dos subsistemas de saúde […] tem como pressuposto fundamental a liberdade que assiste aos seus beneficiários de poderem optar por se inscreverem A remuneração base dos beneficiários titulares fica ou manterem a inscrição na ADSE. sujeita ao desconto de 2,50% nos termos do n.º 1 do Este direito e o facto do seu exercício não se encontrar artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, limitado no tempo permite, em última instância, conceber alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo que as alterações constantes do presente diploma se traduzam Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março. num impacto mitigado nos beneficiários destes subsistemas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 47.º n.º 23/98, de 26 de maio, tendo sido igualmente promovida […] a audição das associações profissionais de militares, das associações socioprofissionais da GNR e das associações 1 — As pensões de aposentação e de reforma dos be- sindicais da PSP. neficiários titulares, quando o seu montante for superior 4488 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 ao valor correspondente à retribuição mínima mensal 5 — O suplemento de condição militar integra o garantida, ficam sujeitas ao desconto de 2,50 %. conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.» 2 — […]. 2 — Os descontos determinados ao abrigo do n.º 1 do Artigo 47.º-A artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo De- […] creto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que incidam sobre 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos o subsídio de Natal e o subsídio de férias, nos termos do autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dos uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas beneficiários a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social n.º 167/2005, de 23 de setembro, que à data em vigor do dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários presente diploma estejam em falta, são entregues pelas titulares da ADSE. entidades a que os beneficiários se encontram vincula- 2 — […].» dos, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Artigo 3.º presente diploma. 3 — Os descontos apurados nos termos do número Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro anterior, devem atender às regras de redução e suspensão O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de remuneratórias constantes das Leis n.os 55-A/2010, de 31 setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de de- de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, zembro, passa a ter a seguinte redação: de 31 de dezembro. Artigo 5.º «Artigo 24.º Norma transitória […] 1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, 1 — As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 46.º e no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiá- no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de rios extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%. fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são 2 — As pensões de aposentação e de reforma dos até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%. beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu 2 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º montante for igual ou superior ao valor correspondente a do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na redação ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%. dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 3 — Quando da aplicação da percentagem prevista no 2013, de 2,25%. número anterior resultar pensão de valor inferior à retribui- 3 — As percentagens previstas nos n.os 1 e 2 do ar- ção mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto. tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, 4 — Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de de- dos benefícios estabelecidos no presente diploma. zembro de 2013, de 2,25%. 5 — O suplemento por serviço nas forças de segu- rança integra o conceito de remuneração base a que se Artigo 6.º refere o n.º 1.» Norma revogatória Artigo 4.º 1 — É revogado o n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março. 1 — O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 2 — É revogado o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: de 12 de março. Artigo 7.º «Artigo 13.º Entrada em vigor […] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no da sua publicação. ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiá- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de rios extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%. junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 2 — As pensões de aposentação e reforma dos be- Rabaça Gaspar — Berta Maria Correia de Almeida de neficiários titulares e extraordinários, quando o seu Melo Cabral — Miguel Bento Martins Costa Macedo e montante for igual ou superior ao valor correspondente a Silva. uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%. Promulgado em 24 de julho de 2013. 3 — Quando da aplicação da percentagem prevista Publique-se. no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de desconto. Referendado em 26 de julho de 2013. 4 — Os descontos referidos nos n.os 1 e 2 constituem receita do IASFA. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 4489 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE ponder aos desafios e às necessidades das pessoas com E DA SEGURANÇA SOCIAL deficiência. No âmbito da deficiência, a família constitui um ele- mento chave no processo de intervenção e de reabilitação, Decreto-Lei n.º 106/2013 surgindo muitas vezes associada à constituição de organi- de 30 de julho zações movidas pelo particular interesse em fazer parte da construção de respostas para aquele universo de cidadãos. O XIX Governo Constitucional reconhece o contributo Neste contexto, a família pode assumir a representatividade inegável das organizações não governamentais da área da das pessoas com deficiência, quando os próprios se encon- deficiência, no processo de inclusão ativa das pessoas com trem impossibilitados do exercício dos seus direitos. deficiência, na promoção da sua autonomia e qualidade Tendo presente o enunciado quadro normativo, e de vida. considerando uma nova filosofia que deve reger o re- A Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei lacionamento entre as organizações da sociedade civil n.º 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de parti- e a Administração Pública, que potencie a eficiência, cipação e de intervenção das associações de pessoas com a eficácia e a qualidade da intervenção das organiza- deficiência junto da Administração Central, Regional e ções não governamentais da área da deficiência, a sua Local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas audição e a sua participação efetiva nas políticas a de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas desenvolver, promovendo acréscimos de equidade, de com deficiência e os restantes cidadãos. igualdade, de transparência e de rigor nos apoios atri- Decorridos cerca de 14 anos sobre a entrada em vigor da buídos, o presente diploma procede à regulamentação Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, verifica-se a necessidade da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, definindo o estatuto de proceder à atualização de conceitos e terminologias em das organizações não governamentais das pessoas com vigor, bem como proceder a uma harmonização linguística deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado e à clarificação de princípios e de requisitos que, embora a tais organizações. já previstos, carecem de maior adequação. Em concreto, estabelece-se o regime da constituição, do A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das âmbito, do objeto e da natureza jurídica destas organiza- Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que ções, bem como se estatuem regras sobre a sua represen- os Estados Partes, como é o caso de Portugal, encorajem tatividade e o regime aplicável aos seus dirigentes. a participação das pessoas com deficiência nos assuntos Com a presente regulamentação, para além de se públicos, incluindo a participação em organizações e as- clarificarem os aspetos supra referidos, permite-se que sociações não governamentais ligadas à vida pública e aquelas organizações assumam um papel cada vez mais política do país e na constituição e adesão a organizações relevante junto da sociedade e das pessoas com defi- de pessoas com deficiência para as representarem a nível ciência, na defesa dos seus direitos, tendo em vista a internacional, nacional, regional e local. plena inclusão económica, social e política das pessoas A Constituição da República Portuguesa estabelece não que representam. só que os cidadãos com deficiência gozam plenamente Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na giões Autónomas. Constituição, com ressalva do exercício ou do cumpri- Foi ouvido um vasto conjunto de organizações não go- mento daqueles para os quais se encontrem incapacitados, vernamentais das pessoas com deficiência. como prevê que o Estado deve apoiar as organizações de Assim: cidadãos com deficiência. Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Por sua vez, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, e define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o habilitação, reabilitação e participação da pessoa com de- Governo decreta o seguinte: ficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da po- lítica nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e par- CAPÍTULO I ticipação, designadamente e em especial, às organizações Das disposições gerais representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações. Artigo 1.º As organizações da área da deficiência têm vindo a Objeto e âmbito de aplicação assumir um importante papel na sociedade portuguesa, que se traduz, por um lado, na representatividade das 1 — O presente decreto-lei define o estatuto das orga- pessoas com deficiência e suas famílias nos diferentes nizações não governamentais das pessoas com deficiência, fóruns, formais ou informais, de âmbito internacional e doravante designadas por ONGPD, bem como os apoios nacional e, por outro lado, na estreita articulação com os a conceder pelo Estado a tais organizações. diferentes organismos da Administração Pública para o 2 — O presente decreto-lei aplica-se às ONGPD consti- desenvolvimento das respostas sociais mais adequadas às tuídas por iniciativa de particulares, nos termos da lei geral, necessidades destes cidadãos. com o propósito de defenderem os direitos e interesses O conhecimento sobre a dinâmica e os processos de legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem crescimento e de desenvolvimento organizacionais evi- como pugnarem pela participação social dos mesmos, denciam que o percurso destas organizações sociais tem desde que não sejam administradas pelo Estado. sofrido alterações, tanto no que diz respeito à orientação 3 — O presente decreto-lei aplica-se ainda, com as ne- da sua missão e valores, como no que respeita à natureza cessárias adaptações, às uniões, federações e confederações jurídica que assumem, com o propósito de melhor corres- previstas no artigo seguinte. 4490 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 Artigo 2.º respetivos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Natureza jurídica Lei n.º 127/99, de 20 agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto. 1 — Independentemente da forma jurídica, as ONGPD são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. Artigo 6.º 2 — As ONGPD podem agrupar-se em uniões, federa- Representatividade ções e confederações. 3 — As ONGPD e as uniões, federações ou confedera- 1 — Têm representatividade genérica as ONGPD de ções de âmbito nacional podem filiar-se em organizações âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, internacionais com fins idênticos ou similares. gozando designadamente dos seguintes direitos: Artigo 3.º a) Estatuto de parceiro social nos órgãos de consulta ou concertação com competência no domínio da prevenção Objetivos da deficiência, da reabilitação e da equiparação de opor- 1 — As ONGPD prosseguem os seguintes objetivos: tunidades das pessoas com deficiência através dos seus representantes; a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das b) Representação no Conselho Nacional para as Políticas pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à in- de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e tegração social e familiar dos seus membros, à respetiva Segurança Social; valorização e realização pessoal e profissional; c) Representação no Conselho Económico e Social; b) A eliminação de todas as formas de discriminação d) Direito a tempo de antena na rádio e televisão. das pessoas com deficiência; c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas 2 — As ONGPD de âmbito regional e local têm o di- com deficiência. reito de se fazerem representar em órgãos de consulta e de participação social, de nível regional e local. 2 — Além dos objetivos enunciados no número anterior, as ONGPD podem prosseguir outros fins que com aqueles Artigo 7.º sejam compatíveis. Autonomia Artigo 4.º 1 — As ONGPD prosseguem de forma autónoma os Classificação seus objetivos nos domínios relevantes para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com 1 — As ONGPD têm âmbito de atuação nacional, re- deficiência. gional ou local. 2 — As ONGPD escolhem livremente as suas áreas 2 — Consideram-se de âmbito nacional, as ONGPD que de atuação e prosseguem autonomamente a sua ativi- preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: dade. a) Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito na- 3 — As ONGPD estabelecem livremente a sua orga- cional; nização interna, no respeito pelas respetivas disposições b) Aceitem residentes em qualquer parte do território estatutárias e pela legislação aplicável. nacional; c) Desenvolvam atividades em que participem pessoas com deficiência residentes em, pelo menos, um terço dos CAPÍTULO II distritos do país. Do apoio do Estado 3 — Consideram-se de âmbito regional, as ONGPD que Artigo 8.º preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: Apoio do Estado a) Desenvolvam atividades em, pelo menos, três dis- tritos de Portugal continental ou sejam sedeadas numa 1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das ON- região autónoma; GPD na definição e na execução da política nacional de b) Tenham pelo menos 150 associados. prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. 4 — Consideram-se de âmbito local, as ONGPD que, 2 — O apoio do Estado não constitui limitação ao direito não preenchendo os requisitos previstos nos n.os 2 e 3, de livre atuação das ONGPD. tenham um mínimo de 25 associados. 3 — O apoio do Estado às ONGPD pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a pro- Artigo 5.º jetos. 4 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. Direitos de participação e de intervenção (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio 1 — As ONGPD têm o direito de participar na definição às ONGPD. das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração das pessoas com Artigo 9.º deficiência. Apoio ao funcionamento 2 — No caso de crime cometido contra pessoa com de- ficiência, praticado em razão dessa deficiência, as ONGPD 1 — As ONGPD de representação genérica têm di- gozam do direito de se constituírem como assistentes nos reito a apoio financeiro ao funcionamento, concedido Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 4491 pelo INR, I. P., de acordo com critérios de igualdade e CAPÍTULO III equidade, fixados em protocolo de cooperação, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico daquele Do registo das ONGPD Instituto. 2 — O apoio referido no número anterior destina-se a Artigo 14.º fazer face a despesas gerais de funcionamento, designa- Registo damente, as relativas a consumos de água, de eletricidade 1 — O INR, I. P., organiza um registo das ONGPD, que e de telecomunicações. tem por objetivos: 3 — O apoio referido no n.º 1 depende do registo das ONGPD junto do INR, I. P., e cessa quando as mesmas a) Comprovar a natureza e os fins das ONGPD; recebam qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, b) Permitir o apoio financeiro ao funcionamento geral; por parte de outros serviços ou organismos da Adminis- c) Sistematizar a informação sobre as ONGPD. tração Pública. 2 — O registo previsto no número anterior é regulamen- Artigo 10.º tado por portaria do membro do Governo responsável pela Apoio a projetos área da solidariedade e da segurança social. O Estado, através do INR, I. P., presta apoio técnico Artigo 15.º e financeiro aos projetos das ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência e a sua qua- Utilidade pública lidade de vida, nos termos previstos em regulamento Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/99, aprovado anualmente pelo presidente do conselho dire- de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de tivo do INR, I. P., e sujeito a publicação no Diário da agosto, as ONGPD registadas nos termos do artigo anterior República. adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública. Artigo 11.º Relatórios de atividades e de contas CAPÍTULO IV As ONGPD que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei apresentam anualmente, ao INR, I. P., os rela- Da constituição, da organização interna tórios de atividades e de contas. e da extinção das ONGPD Artigo 12.º SECÇÃO I Fiscalização Da constituição das ONGPD e dos seus estatutos As ONGPD, ou as suas delegações, que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei estão sujeitas à realização Artigo 16.º de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo Constituição INR, I. P. As ONGPD e suas uniões, federações ou confedera- ções, constituem-se nos termos da lei geral e adquirem Artigo 13.º o estatuto de ONGPD ao abrigo do disposto no presente Incumprimento decreto-lei. 1 — As ONGPD que não cumpram o estipulado no Artigo 17.º protocolo de cooperação referido no n.º 1 do artigo 9.º e ou no regulamento previsto no artigo 10.º, ficam sujeitas Elaboração dos estatutos às sanções neles previstas. 1 — As ONGPD regem-se por estatutos livremente 2 — A devolução pelas ONGPD de montantes recebidos elaborados, com respeito pelas disposições do presente ao abrigo dos apoios previstos no presente decreto-lei, decreto-lei e pela demais legislação aplicável. quando tenha lugar no próprio ano e na totalidade, é feita 2 — Dos estatutos das ONGPD deve constar, obriga- junto do INR, I. P. toriamente: 3 — Com exceção dos casos referidos no número ante- rior, o processo de devolução segue os termos da reposição a) A denominação, que não pode confundir-se com a de de dinheiros públicos, previsto no regime da administração instituições já existentes; financeira do Estado, incluindo a possibilidade de reposi- b) A sede e âmbito de ação; ção em prestações. c) Os fins e atividades; 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, d) A denominação, a composição e a competência dos o INR, I. P., dá conhecimento ao serviço que tem compe- órgãos sociais; tência para a instrução de processos no âmbito do regime e) A forma de designação dos respetivos membros; da administração financeira do Estado. f) As respetivas fontes de financiamento. 5 — As ONGPD que tenham de proceder à devolução de verbas, não podem candidatar-se novamente aos apoios 3 — As ONGPD que prossigam fins de diversa natureza previstos no presente decreto-lei, salvo se fizerem prova devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram da existência de acordo de pagamento. como fins principais. 4492 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 SECÇÃO II CAPÍTULO V Da organização interna e da extinção Dos dirigentes das ONGPD Artigo 18.º Artigo 23.º Dispensa de dirigentes para participação em reuniões Órgãos 1 — Em cada ONGPD existem, pelo menos, os seguin- 1 — Os trabalhadores que exerçam funções em serviços tes órgãos colegiais: e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ON- a) A assembleia geral de associados; GPD, podem ser dispensados do serviço para participar b) A direção, com funções de administração; em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em c) O conselho fiscal, com funções de fiscalização. outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional. 2 — As dispensas previstas no número anterior valem 2 — Os órgãos previstos no número anterior são inte- pelo período assinalado pela entidade convocante, acres- grados por um número ímpar de titulares, um dos quais é cido do tempo necessário para as deslocações, e são conce- o presidente do respetivo órgão. didas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorren- Artigo 19.º tes do funcionamento dos serviços ou das empresas. Deveres dos órgãos Artigo 24.º Os órgãos das ONGPD encontram-se sujeitos aos se- Cedência guintes deveres: Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e a) Elaborar e apresentar planos de atividades e relatórios organismos da Administração Central, Regional e Local, de contas e de atividades; ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ON- b) Manter contabilidade organizada nos termos da lei; GPD, podem ser objeto de cedência de interesse público c) Manter regularizada a situação contributiva perante para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei a administração tributária e a segurança social. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Artigo 20.º Código do Trabalho, conforme aplicável. Organização interna, gestão, modificação e extinção Artigo 25.º Em matéria de organização interna, gestão, modifi- Dirigentes cação e extinção, as ONGPD regem-se pelas disposi- ções legais em vigor, aplicáveis consoante o âmbito de Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram- atuação, e subsidiariamente, pelo disposto na presente -se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos secção. órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas Artigo 21.º organizações. Funcionamento dos órgãos CAPÍTULO VI 1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das ONGPD são tomadas por Da autorização e informação maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Artigo 26.º 2 — As votações respeitantes à eleição dos órgãos so- Alienação de imóveis ciais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos A alienação de imóveis a qualquer título, pelas ONGPD, prever outros casos em que este modo de escrutínio é quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, obrigatório. carece de autorização do membro do Governo responsável 3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer pela área da solidariedade e da segurança social. órgão da ONGPD, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a Artigo 27.º reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva Orçamento e contas mesa. Os orçamentos e as contas das ONGPD são aprovados pelo órgão estatutariamente competente, dando-se conhecimento Artigo 22.º dos mesmos aos serviços públicos competentes, consoante Forma de a ONGPD se obrigar a área de atuação. Caso os estatutos sejam omissos, a ONGPD obriga-se Artigo 28.º com as assinaturas conjuntas dos três membros da dire- Regiões Autónomas ção ou com as assinaturas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a 1 — As competências de registo e fiscalização relativas assinatura de um membro da direção. às ONGPD com âmbito territorial de uma região autónoma Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 4493 são asseguradas pelos serviços e organismos dos respetivos As razões apontadas justificam por uma questão de governos regionais. igualdade e de justiça, a extensão das medidas implemen- 2 — No caso de ONGPD registadas nos termos previs- tadas por este diploma aos trabalhadores da administração tos no número anterior, a alienação de imóveis a qualquer local sediados na Região Autónoma dos Açores, bem como título, por aquelas entidades, quando a sua aquisição for aos trabalhadores do respetivo setor empresarial municipal, comparticipada pelo Estado, carece de autorização do res- competindo, respetivamente, aos órgãos deliberativos das petivo membro do Governo Regional. autarquias locais, sob proposta dos respetivos órgãos exe- cutivos e aos órgãos das empresas municipais, a decisão de atribuir o subsídio de férias nos termos do presente CAPÍTULO VII diploma. Das disposições transitórias e finais Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, Artigo 29.º conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- Regulamentação -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta A portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º é publicada o seguinte: no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Objeto e âmbito junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã O presente diploma regula para o ano 2013, a calen- Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro darização do processamento do subsídio de férias, das Russo da Mota Soares. prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, Promulgado em 24 de julho de 2013. devidos ao pessoal referido no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que concerne à Publique-se. Região Autónoma dos Açores. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendado em 26 de julho de 2013. Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1. No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma, te- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES nham direito, nos termos legais, é pago no mês de julho, com base na remuneração relevante para o efeito auferida Assembleia Legislativa neste mês. 2. A decisão de atribuição no mês de julho do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/A mês, aos trabalhadores das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalha- REGULA PARA O ANO 2013, A CALENDARIZAÇÃO DO PRO- dores do respetivo setor empresarial municipal, compete, CESSAMENTO DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DAS PRES- respetivamente, aos órgãos deliberativos das autarquias TAÇÕES CORRESPONDENTES AO 14.º MÊS E EQUIVA- locais, sob proposta dos respetivos órgãos executivos e LENTES. aos órgãos das empresas municipais. O Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, determinou a revogação da Artigo 3.º suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equi- valente, constante do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, Pagamento do subsídio de Natal de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado No ano 2013 o subsídio de Natal, ou quaisquer presta- para 2013. ções correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que Assim, atendendo à sustentabilidade financeira da Re- se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, tenham gião Autónoma dos Açores, alicerçada no rigor, na trans- direito, nos termos legais, continua a ser pago nos moldes parência e na boa gestão das finanças públicas regionais, referidos no artigo 28.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de bem como no cumprimento integral das metas orçamentais dezembro. a que a Região se comprometeu, procura-se desde já, com o presente diploma, dar cumprimento àquela decisão do Artigo 4.º Tribunal Constitucional, assumindo-se o pagamento da- quele subsídio no mês de julho. Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente Tal medida revela-se de crucial importância, garantindo- -se uma maior disponibilidade financeira imediata aos 1. As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) trabalhadores que permitirá aumentar a confiança e a e b) do n.º 1 do despacho em vigor durante o ano de 2013 segurança dos orçamentos pessoais e familiares, o que, na Região Autónoma dos Açores, são aplicáveis aos ren- naturalmente, potenciará também claros benefícios em dimentos do trabalho dependente auferidos desde janeiro termos sociais e económicos com todas as vantagens daí de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º advenientes. do presente diploma. 4494 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 30 de julho de 2013 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até Artigo 5.º ao momento do pagamento do subsídio de férias ou Entrada em vigor e produção de efeitos de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem as entidades O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até número anterior continuar a utilizar as tabelas previs- 31 de dezembro de 2013. tas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho referido no Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- número anterior. noma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013. 3. No momento do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. mês, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, as entidades Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos 2013. decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 deste ar- tigo, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à Publique-se. retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada O Representante da República para a Região Autónoma no mesmo período. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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