Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (12 880 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2018 No corrente ano de 2018, assinala-se o 70.º aniversário da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), e os 40 anos da sua publicação oficial no Diário da República em Portugal, bem como o 40.º ani- versário da adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Planta de Condicionantes (3/4) Direitos Humanos (CEDH), que consumou a edificação entre nós do Estado de direito constitucional, nos termos da Constituição da República Portuguesa de 1976. Reconhecendo a importância histórica de que se reveste a aprovação da DUDH pela Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida na sua terceira sessão, em Paris, a 10 de dezembro de 1948, e a aprovação da CEDH em Roma, em 1950, no âmbito do Conselho da Europa, entende o Governo ser seu dever reafirmar a adesão de Portugal, à mensagem humanista e universalista tão claramente pro- jetada nos dois documentos fundacionais que pretende comemorar: a Declaração, que esteve na génese de uma ordem jurídica global baseada na dignidade humana, e a Convenção, que no âmbito europeu constitui um garante maior de que os direitos humanos são integralmente res- peitados pelas Partes que a ela se vincularam. A República Portuguesa reconhece, valoriza e promove os direitos humanos em todas as instâncias. Portugal pugna pelo cumprimento das obrigações que assumiu em virtude da sua adesão a estes instrumentos internacionais e con- tribui ativamente, nos fóruns regionais e internacionais competentes, para o desenvolvimento e aprofundamento dos Direitos Humanos enquanto ramo vivo do Direito Internacional. O Governo considera, por isso, ser pertinente e oportuna a comemoração destas duas importantes efemérides. Desde logo, como ocasião simbólica para divulgar os direitos 1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 humanos, conferindo-lhes maior visibilidade, e para esti- 9 — Definir que das linhas orientadoras do Programa mular o debate público sobre os mesmos, tendo em conta das Comemorações deve constar, designadamente: a realidade nacional, fomentando a reflexão sobre a forma a) A organização de uma sessão comemorativa do de exercer plenamente a cidadania e de criar uma consciên- 70.º aniversário da aprovação da DUDH; cia coletiva dos direitos e obrigações dos cidadãos. Nesta b) A organização de uma sessão comemorativa do perspetiva, sem prejuízo de outras vertentes de ação que 40.º aniversário da adesão de Portugal à CEDH; possam vir a ser exploradas, o Governo considera essen- c) A organização de seminários ou conferências sobre cial promover iniciativas educativas, em contexto escolar, Direitos Humanos, que deverá contar com o envolvimento destinadas a crianças e jovens, que visem a aprendizagem das entidades públicas e da sociedade civil que se dedi- sobre os direitos humanos. quem à temática dos direitos humanos (e.g. instituições Assim: de ensino superior, centros de investigação e organiza- Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons- ções não-governamentais), e cuja realização deverá ser tituição, o Conselho de Ministros resolve: descentralizada e promover o envolvimento de agências 1 — Criar o Grupo de Trabalho Interministerial para e organismos internacionais; as Comemorações dos 70 anos da Declaração Universal d) A organização de uma iniciativa educativa a promover dos Direitos Humanos (DUDH) e dos 40 anos da Adesão nas escolas a nível nacional; de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e) A organização de uma campanha nacional de divul- (CEDH), adiante designado Grupo de Trabalho. gação e sensibilização para os Direitos Humanos; 2 — Estabelecer que o Grupo de Trabalho tem por mis- f) A articulação com iniciativas a desenvolver ao abrigo são: de planos ou estratégias nacionais em curso cuja associação a estas comemorações seja relevante, nomeadamente o a) Assinalar e comemorar os 70 anos da DUDH e os Portugal + Igual — Estratégia Nacional para a Igualdade 40 anos da sua publicação oficial em Portugal; e a Não Discriminação 2018-2030, e os respetivos planos b) Assinalar e comemorar os 40 anos da adesão de Por- de ação, a Estratégia Nacional para a Integração das Co- tugal à CEDH; munidades Ciganas e a Estratégia Nacional de Educação c) Divulgar e estimular o debate público sobre a te- para a Cidadania. mática dos direitos humanos e sobre os seus desafios na atualidade; 10 — Determinar que as iniciativas previstas no Pro- d) Promover iniciativas de caráter educativo, em con- grama das Comemorações deverão ser financeiramente texto escolar, que visem a aprendizagem sobre os direitos suportadas pelos orçamentos das áreas governativas com- humanos. petentes, em montante a fixar por despacho dos respetivos Ministros. 3 — Determinar que o Grupo de Trabalho é constituído, 11 — Estabelecer que o Grupo de Trabalho se extingue nomeadamente, por: no dia 31 de dezembro de 2018, devendo apresentar um a) Um Comissário, que preside; relatório sobre a sua atividade. b) Dois representantes do Ministro dos Negócios Es- 12 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos a partir da data da sua publicação. trangeiros; c) Um representante da Secretária de Estado da Cida- Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de dania e Igualdade; 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da d) Um representante da Ministra da Justiça; Costa. e) Dois representantes do Ministro da Educação. ANEXO 4 — Nomear como Comissário do Grupo de Trabalho (a que se refere o n.º 4) o Professor Doutor Vital Martins Moreira, cuja nota cur- ricular consta do anexo à presente resolução e que dela Nota curricular faz parte integrante. Vital Moreira é professor catedrático da Faculdade de 5 — Determinar que os membros do Grupo de Trabalho Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) (jubilado) não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono e da Universidade Lusíada Norte (Porto). pelo exercício das suas funções. No plano das tarefas docentes lecionou ao longo da 6 — Mandatar o Comissário para se articular e coope- sua carreira várias disciplinas, como Direito Constitucio- rar com a Assembleia da República, com a Provedoria de nal, Direito Administrativo, Direito Público da Economia, Justiça e com outras instituições públicas interessadas, no Ciência Política, Direitos Humanos, Direito Constitucional âmbito das iniciativas que estas entidades venham a pro- da União Europeia e Direito Económico Internacional, nos mover no quadro das comemorações do 70.º aniversário vários graus do ensino do Direito (licenciatura, mestrado e da DUDH e do 40.º aniversário da adesão de Portugal à doutoramento). Tem lecionado ou proferido conferências CEDH. em numerosas universidades estrangeiras, principalmente 7 — Determinar que o apoio técnico, logístico e ad- no Brasil. ministrativo necessário ao funcionamento do Grupo de No contexto específico dos direitos humanos, Vital Mo- Trabalho é assegurado pelo Ministério dos Negócios Es- reira é presidente do Ius Gentium Conimbrigae — Centro trangeiros e pelo Ministério da Justiça. de Direitos Humanos (FDUC), de que foi cofundador em 8 — Estabelecer que o Grupo de Trabalho aprova e 1998, sendo corresponsável pelas suas iniciativas, nome- publicita, designadamente, na Internet, as linhas orienta- adamente o Curso de Pós-graduação em Direitos Huma- doras do Programa das Comemorações até 30 de junho nos e o Programa de Pós-doutoramento em Direitos de 2018. Humanos e Democracia. É também diretor nacional do Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1759 European Master’s Degree in Human Rights and Democra- n.º 239, de 14 de dezembro, foi criado um grupo de tra- tisation (Veneza) desde a sua origem (1998), organizado balho com a missão de estudar, propor e desenvolver as por um consórcio de universidades da UE e financiado soluções que decorrem do n.º 12 do ponto I. B) da referida pela União. Foi ainda membro da Rede de Peritos Inde- Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de pendentes em Direitos Fundamentais da UE, instituída pela 27 de outubro, tendo o mesmo feito várias recomendações Comissão Europeia em 2002 para monitorizar o respeito relativas ao modelo de governação e dispositivo de meios pela Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, aéreos próprios do Estado, nomeadamente os relativos à proclamada em 2000. vigilância e combate aos fogos florestais. A par da atividade académica, Vital Moreira desempe- Assim, importando assegurar o mais atempadamente nhou intermitentemente diversos cargos públicos: deputado possível a proteção das populações e o valor fundamental à Assembleia Constituinte (1975-76); deputado à Assem- da vida humana, é necessário recorrer aos procedimentos bleia da República (1976-82 e 1996-97); juiz do Tribunal contratuais previstos e admitidos na lei para situações de Constitucional (1983-1989); membro da “Comissão de manifesta urgência. Veneza”, do Conselho da Europa (1998-2003); presidente A execução das referidas medidas está acometida a da Comissão de Projetos para as Comemorações do Cente- diversas entidades sob a tutela do Primeiro-Ministro e dos nário da República (2007-2008); deputado ao Parlamento membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa Europeu (2009-2014). nacional, da administração interna, do ambiente e da agri- 111290577 cultura, florestas e desenvolvimento rural, encontrando-se já identificadas as necessidades financeiras para a realiza- Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2018 ção das ações previstas em 2018 e nos anos subsequentes. A presente resolução visa autorizar a realização de des- A proteção da floresta constitui um objetivo estraté- pesas para o ano de 2018 e para os anos posteriores com gico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política a prevenção e o combate aos incêndios pela AGIF, I. P., Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, assim como proceder à aprovação dos encargos plurianuais na sua redação atual, e no Programa do XXI Governo decorrentes dessas aquisições de bens e serviços, sendo Constitucional, que, com esse desiderato, define como que, para o efeito, foi criada uma dotação centralizada no ação de caráter prioritário o reforço e a estruturação dos Ministério das Finanças, no valor global de € 187 000 000, processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate dos quais € 62 000 000 para aplicação em ativos financei- aos fogos florestais. ros, destinada ao financiamento de despesas com indem- O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei nizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios, nos n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), criou diver- termos do artigo 148.º da LOE 2018. sas dotações destinadas ao financiamento de despesas com A presente resolução visa ainda autorizar a realização a prevenção e o combate aos incêndios para 2018, tendo de despesas para o ano de 2018 e para os anos posteriores também estabelecido objetivos de despesa em medidas de com a prevenção e o combate aos incêndios por parte do apoio à floresta, designadamente através de ações de flores- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., tação e de reflorestação e de estabilização de emergência e desagrega pelo Estado-Maior-General das Forças Ar- florestal após incêndios, para minimização do risco de madas, pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea a erosão, no sentido de permitir uma abordagem rápida que despesa que foi aprovada pela Resolução do Conselho de permita evitar a erosão do solo e, em consequência, mitigar Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, determinando a magnitude do evento nos processos hidrológicos. o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto Neste contexto, foi criado o Programa Integrado de para efeitos da formação dos contratos relevantes e a dis- Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do pensa de recurso à Entidade de Serviços Partilhados da Desenvolvimento Regional, a que se refere o artigo 155.º Administração Pública, I. P. da LOE 2018, composto por um conjunto integrado de me- Assim: didas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 da prevenção estrutural e do desenvolvimento regional, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, incluindo o reforço de equipamentos, de agentes de pro- repristinados pela Resolução da Assembleia da República teção civil e das respetivas equipas. n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Uma vez que o financiamento para a aquisição destes Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, bens e serviços resulta da dotação centralizada do Ministé- de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 rio das Finanças, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do do n.º 1 do artigo 148.º da LOE 2018, não existiram con- n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de dições legais para iniciar os procedimentos aquisitivos em junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei momento anterior à entrada em vigor da LOE 2018. n.º 99/2015, de 2 de junho, dos artigos 148.º, 152.º, 155.º, Por outro lado, a Resolução do Conselho de Minis- 156.º e 157.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e tros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determinou a cria- da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho ção da Agência Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I. P.), de Ministros resolve: competindo-lhe a análise integrada, o planeamento, a ava- 1 — Autorizar a Agência para a Gestão Integrada de Fo- liação e a coordenação estratégica do Sistema de Gestão gos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no âmbito de procedimentos Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), incluindo a inter- de realização de despesa, a: venção qualificada em eventos de elevado risco, sendo que a criação da AGIF, I. P., só veio a ocorrer em 16 de a) Celebrar contratos de aquisição de serviços com fevereiro de 2018, através do Decreto-Lei n.º 12/2018, da dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do mesma data. artigo 58.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado Além disso, através do Despacho n.º 10963/2017, de pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, por força do n.º 3 do referido preceito; 1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 b) Celebrar novos contratos de aquisição de serviços b) Recorrer aos procedimentos pré-contratuais de ajuste com diferente objeto e contraparte de contratos vigentes direto ou de consulta prévia, ao abrigo do disposto na em 2017, ficando, deste modo, para efeitos do n.º 5 do alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 112.º, conju- artigo 58.º da LOE 2018, dispensada de autorização prévia gados com o artigo 27.º-A do CCP, considerando que na do membro do Governo responsável em razão da matéria; génese das necessidades dos presentes procedimentos se c) Adquirir serviços cujo objeto sejam estudos, parece- encontram motivos de urgência imperiosa; res, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos c) Celebrar novos contratos de aquisição de serviços especializados ao setor privado, sem necessidade de de- com diferente objeto e contraparte de contratos vigen- monstração do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do tes em 2017, ficando, deste modo, para efeitos do n.º 5 artigo 59.º da LOE 2018; do artigo 58.º da LOE 2018, dispensado de autorização d) Celebrar ou renovar contratos de aquisição de servi- prévia do membro do Governo responsável em razão da ços na modalidade de tarefa ou de avença, ficando deste matéria; modo, para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º da LOE 2018, d) Adquirir serviços cujo objeto sejam estudos, parece- dispensada de parecer prévio vinculativo, assim como, no res, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos âmbito de procedimentos de realização de despesa, assumir especializados ao setor privado, sem necessidade de de- os encargos orçamentais, independentemente da sua forma monstração do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a artigo 59.º da LOE 2018; sua reprogramação, contratos de arrendamento, contratos e) Adquirir serviços de fiscalização das operações de de locação, aluguer operacional de veículos, contratos de instalação e beneficiação de faixas de gestão de com- aquisição de veículos, bens e equipamentos e acordos de bustível, áreas de queimada extensivas, de faixas de in- cooperação técnica e financeira com os municípios até ao terrupção de combustível, funcionamento dos parques montante de € 5 528 456 não podendo exceder, em cada de receção de madeira queimada e outras afins, até ao ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce montante de € 500 000, a que acresce o IVA à taxa legal o IVA à taxa legal em vigor: em vigor, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente; f) Adquirir maquinaria pesada para utilização em opera- 2018 — € 1 382 114; ções de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios 2019 — € 1 382 114; até ao montante de € 2 000 000 a financiar pela verba 2020 — € 1 382 114; prevista na alínea e) do n.º 4 da Resolução do Conselho 2021 — € 1 382 114. de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, relativa a saldos de gerência transitados do Fundo Florestal Perma- 2 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- nente, não podendo exceder, em cada ano económico, os rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa geral apurado no ano que lhe antecede. em vigor: 3 — Determinar que os encargos decorrentes no n.º 1 são suportados por verbas adequadas inscritas ou a inscre- 2018 — € 1 000 000; ver no orçamento da AGIF, I. P. 2019 — € 1 000 000; 4 — Determinar que, no âmbito da aquisição de veículos ao abrigo da presente resolução, a AGIF, I. P., fica ainda g) Proceder ao pagamento de servidões administrativas isenta do cumprimento da regra de abate de veículos pre- no âmbito das ações de Defesa da Floresta Contra Incên- vista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de dios, até ao montante de € 2 000 000, a financiar pela 26 de agosto, na sua redação atual, não sendo necessário verba de receita adicional prevista na alínea e) do n.º 4 abater qualquer veículo em final de vida por cada aquisi- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, ção efetuada. de 7 de fevereiro. 5 — Determinar que, para efeitos da formação dos contratos relevantes, sejam adotados os procedimentos 8 — Estabelecer que, no âmbito da autorização da rea- pré-contratuais de ajuste direto ou de consulta prévia, ao lização da despesa aprovada pela Resolução do Conselho abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro: do artigo 112.º, conjugados com o artigo 27.º-A do Có- a) Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Arma- digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei das a realizar despesa, até ao montante de € 1 000 000, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), para aquisição de hardware, software, licenças e equipa- por motivos de urgência imperiosa. mentos, bem como formação e disponibilização de pessoal 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no mem- para o reforço dos sistemas de informação e comunicação bro do Governo responsável pela direção ou pela tutela da de apoio à decisão operacional, nos termos previstos na entidade acima referida, respetivamente, a competência subalínea i) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho para a prática de todos os atos necessários à execução de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro; da presente resolução, incluindo a outorga dos contratos. b) Autoriza a Marinha a realizar as seguintes despesas: 7 — Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no âmbito dos procedimentos de i) Até ao montante de € 500 000, para aquisição de equi- realização de despesa sob sua responsabilidade previstos pamentos de comunicação para o reforço do envolvimento na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de das Forças Armadas no Sistema de Gestão Integrada de 7 de fevereiro, e na presente resolução a: Fogos Rurais (SGIFR), nos termos previstos na subalí- nea iii) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de a) Celebrar contratos de aquisição de serviços com Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro; dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ii) Até ao montante de € 315 000, para aquisição de artigo 58.º da LOE 2018, nos termos do n.º 3 do referido equipamentos e postos avançados de saúde e sanitários preceito; para apoio às populações e forças empenhadas no combate Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1761 aos incêndios, nos termos previstos na subalínea v) da PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros ADMINISTRATIVA E CULTURA n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro; c) Autoriza o Exército a realizar as seguintes despesas: Portaria n.º 112/2018 i) Até ao montante de € 3 955 000, para aquisição de de 30 de abril equipamentos necessários à resiliência do território, nos O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pe- termos previstos na subalínea iv) da alínea c) do n.º 6 da los Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, que regula a 7 de fevereiro; forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos so- ii) Até ao montante de € 1 990 000, para aquisição de ciais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, viaturas táticas não blindadas e de apoio para o reforço do dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares neces- envolvimento no SGIFR, nos termos previstos na subalí- sárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos nea ii) da alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro; através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte. d) Autoriza a Força Aérea a realizar despesa, até ao De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei montante de € 2 500 000, dos quais até € 2 000 000 a finan- n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis ciar pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, para n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e aquisição de câmara fotográfica e sensores C-295/P-3 CUP 23/2018, de 10 de abril, à Presidência do Conselho de Mi- para gestão centralizada de meios aéreos, nos termos pre- nistros é atribuído 3,88 % do valor dos resultados líquidos vistos na alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro. desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igual- 9 — Determinar, nas autorizações previstas no número dade de género. anterior, o recurso aos procedimentos pré-contratuais de Assim: ajuste direto ou de consulta prévia, ao abrigo do disposto Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no ar- na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 112.º, con- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, al- jugados com o artigo 27.º-A do CCP, considerando que na terado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, génese das necessidades dos presentes procedimentos se 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, encontram motivos de urgência imperiosa. manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Mo- 10 — Determinar, nas autorizações de despesa previs- dernização Administrativa e pelo Ministro da Cultura, o tas no n.º 8, a dispensa de o procedimento aquisitivo ser seguinte: conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Ad- Artigo 1.º ministração Pública, I. P., a sua consulta e a isenção do cumprimento da regra de abate de veículos prevista no n.º 2 Objeto do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- na sua redação atual, não sendo necessário abater qualquer cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração veículo em final de vida por cada aquisição efetuada. dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de 11 — Autorizar o Estado-Maior-General das Forças Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Armadas, a Marinha, o Exército e a Força Aérea, relati- março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de vamente às despesas identificadas no n.º 8: março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, para o ano de 2018. a) A celebrar contratos de aquisição de serviços com dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 2.º artigo 58.º da LOE 2018, por força do n.º 3 do referido preceito; Repartição dos resultados líquidos b) A celebrar novos contratos de aquisição de serviços da exploração dos jogos sociais com diferente objeto e contraparte de contratos vigen- 1 — Os resultados líquidos da exploração dos jogos tes em 2017, ficando, deste modo, para efeitos do n.º 5 sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros do artigo 58.º da LOE 2018, dispensados de autorização são repartidos de acordo com as seguintes percentagens: prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria. a) 84,54 % para o Fundo de Fomento Cultural para prossecução das respetivas atividades e atribuições; 12 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a b) 15,46 % para a Secretaria-Geral da Presidência do faculdade de subdelegação nos Chefes de Estado-Maior, Conselho de Ministros, para a promoção, desenvolvimento a competência para a prática de todos os atos a realizar no e fomento de atividades, programas, medidas, ações, pro- âmbito dos n.os 8 a 11. jetos, equipamentos ou outros nas áreas da violência do- 13 — Determinar que a presente resolução produz efei- méstica e ou violência de género, cidadania e igualdade de tos à data da sua aprovação. género, LGBTI e tráfico de seres humanos, nomeadamente no que toca à implementação da Estratégia Nacional para Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030, assim como 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, es- Costa. truturas, instituições ou organizações que desenvolvam 111304905 atividades nesse mesmo âmbito. 1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 2 — Os valores atribuídos à Secretaria-Geral da Presi- Face à entrada em vigor do novo quadro regulamentar dência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea b) comunitário e respetiva estratégia nacional, importa, pois, do número anterior, são movimentados em conformidade adequar a regulamentação nacional em vigor em conformi- com as necessidades a desenvolver, mediante despacho do dade. A transição para o novo quadro regulamentar requer, membro do Governo responsável pela área da cidadania contudo, por razões de certeza e segurança jurídicas, a e igualdade. manutenção dos anteriores regimes até à conclusão das operações objeto de ajuda ao abrigo desses regimes, bem Artigo 3.º como a aplicação de regras transitórias aplicáveis ao ano letivo 2017/2018 já em curso. Norma revogatória e produção de efeitos Nestes termos, a presente portaria institui, a nível na- A presente portaria revoga expressamente a Portaria cional, o novo regime escolar que estabelece as regras de n.º 113/2017, de 17 de março, e retroage os seus efeitos a atribuição de ajudas comunitárias à distribuição da referida 1 de janeiro de 2018. tipologia de produtos nos estabelecimentos de ensino e à aplicação de medidas educativas de acompanhamento. A A Ministra da Presidência e da Modernização Admi- fim de avaliar a eficácia da sua aplicação e promover o nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em seu conhecimento pelo público em geral, o regime escolar 27 de abril de 2018. — O Ministro da Cultura, Luís Filipe prevê igualmente a atribuição de ajudas para a realização Carrilho de Castro Mendes, em 26 de abril de 2018. de ações de monitorização, avaliação e publicidade. 111308559 Por fim, o âmbito de aplicação da presente portaria poderá ser alargado, designadamente o universo de destina- tários aprovados na Estratégia Nacional, mediante revisão da mesma. EDUCAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA, FLORESTAS Assim: E DESENVOLVIMENTO RURAL Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, Saúde e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao Portaria n.º 113/2018 abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, de 30 de abril na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Tendo por objetivo promover o consumo de fruta, Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lác- Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, teos nas escolas, a União Europeia instituiu, através do da Comissão de 3 de novembro de 2016, do Regulamento Regulamento (CE) 1234/2007, do Conselho, de 22 de Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro outubro, revogado e substituído, entretanto, pelo Regu- de 2016, e do Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho, lamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do de 16 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento Conselho, de 17 de dezembro, uma ajuda à distribuição (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, o seguinte: desses produtos, consubstanciada em dois programas in- dependentes, com tradução em regimes jurídicos e finan- CAPÍTULO I ceiros distintos. Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta, produtos hortícolas e bananas, nos estabelecimentos Disposições gerais de ensino público foi inicialmente regulamentada pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, e, a partir do Artigo 1.º ano letivo 2014/2015, pela Portaria n.º 375/2015, de 20 de Objeto outubro. Paralelamente, a concessão de ajuda comunitária à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos A presente portaria institui o regime escolar previsto no estabelecimentos de ensino público encontra-se atualmente Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e regulamentada pela Portaria n.º 161/2011 de 18 de abril. do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Com vista a uma melhor eficiência e orientação da Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e ajuda a atribuir e reforço da sua dimensão educativa, o do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras na- Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e cionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, do Conselho, de 11 de maio, que alterou o referido Regu- produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, lamento (UE) 1308/2013, veio estabelecer uma aborda- nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de gem unificada dos referidos regimes, que passam a estar acompanhamento e a certos custos conexos, em aplica- fundidos no novo regime escolar, ao abrigo de um quadro ção da respetiva Estratégia Nacional (EN) para o período jurídico e financeiro comum. compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho O Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de de 2023. abril, que altera o Regulamento (UE) 1370/2013, do Con- selho, de 16 de dezembro, fixou as novas dotações orça- Artigo 2.º mentais a atribuir ao financiamento do regime escolar, Âmbito de aplicação as quais podem ser complementadas através de fundos nacionais. O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) 2017/39, ensino público dos agrupamentos de escolas do continente da Comissão, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/40, e das regiões autónomas, abrangendo: da Comissão, ambos de 3 de novembro de 2016, vieram a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino bá- estabelecer as normas de execução e complementares do sico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hor- referido regime escolar. tícolas e bananas e leite e produtos lácteos; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1763 b) Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, no 2 — As quantidades de produto objeto de ajuda, por que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos. aluno e por dia, são as seguintes: a) 100 gramas, para os produtos referidos na alínea a) Artigo 3.º do número anterior; Ano letivo b) 1 embalagem com capacidade entre 0,2 e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior. Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho 3 — Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem do ano seguinte. em conformidade com a legislação aplicável. Artigo 4.º Integração curricular Artigo 7.º O Ministério da Educação promove a articulação do Montantes e limites da ajuda regime escolar com os currículos escolares, competindo 1 — A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a: essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos. a) 6,73 € por aluno/ano, no caso da distribuição dos pro- dutos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; Artigo 5.º b) 4 € por aluno/ano, no caso da distribuição dos pro- dutos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. Custos elegíveis 1 — São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os 2 — Caso o montante total elegível exceda a dotação custos relativos a: disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabele- a) Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos cimento de ensino e dos produtos a distribuir. de ensino dos produtos, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento De- Artigo 8.º legado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro Modelo de distribuição dos produtos de 2016; b) Medidas educativas de acompanhamento, a que se re- A distribuição de produtos é realizada durante 30 sema- fere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, nas por ano letivo, com a seguinte frequência: da Comissão, de 3 de novembro de 2016, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo re- a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do gulamento; n.º 1 do artigo 6.º, em quantidade correspondente a duas c) Monitorização e avaliação, a que se referem os ar- distribuições por semana, a efetuar em dias distintos; tigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da b) No caso dos produtos a que se refere a alínea b) do Comissão, de 3 de novembro de 2016, e 9.º do Regu- n.º 1 do artigo 6.º, uma vez por semana. lamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016; Artigo 9.º d) Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regula- Entidades requerentes mento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de 1 — Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição novembro, incluindo os custos previstos na alínea c) do dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º: n.º 1 artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016; a) Os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos agrupamentos de escolas integrados na res- 2 — Os custos previstos no número anterior não podem petiva área de atuação; ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de b) No caso de agrupamentos de escolas não abrangidos ajuda da União. pela alínea anterior, e das Regiões Autónomas, os serviços e organismos previstos no anexo II da presente portaria, CAPÍTULO II da qual faz parte integrante, de acordo com a hierarquia aí definida. Distribuição de produtos 2 — Podem requerer a ajuda à distribuição dos produtos Artigo 6.º a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os serviços Produtos elegíveis e organismos previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a hierarquia 1 — São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no pre- aí definida. sente capítulo, os seguintes produtos: CAPÍTULO III a) Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo I à presente portaria, da qual faz Medidas educativas de acompanhamento parte integrante; b) Leite de consumo do código NC 0401, previsto da Artigo 10.º alínea c) do ponto III da Parte IV do Anexo VII do Regu- Objetivos e âmbito lamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, ou as 1 — As medidas educativas de acompanhamento visam suas variantes sem lactose. a prossecução dos objetivos gerais do programa esco- 1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 lar, designadamente, o aumento a curto e médio prazo do CAPÍTULO IV consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a Monitorização, avaliação e publicidade aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade Artigo 13.º física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura bioló- Monitorização e avaliação gica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício 1 — A monitorização e avaliação da aplicação do regime de alimentos. escolar, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamen- 2 — Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo to (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, regime escolar devem implementar uma ou mais das e no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da seguintes medidas educativas de acompanhamento, de- Comissão, de 3 de novembro de 2016, competem à Direção- signadas medidas escolares, de âmbito local, tendo em -Geral da Saúde (DGS), em articulação com as entidades conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e relevantes, incluindo das regiões autónomas. as disponibilidades orçamentais: 2 — A monitorização e avaliação incluem, designada- mente, a elaboração dos seguintes relatórios, agregados a a) Organização de aulas de degustação, criação e manu- nível nacional com os dados do continente e das regiões tenção de atividades de jardinagem, organização de visitas autónomas: a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura; a) Relatórios anuais de monitorização; b) Medidas destinadas a promover o conhecimento das b) Relatório de avaliação referente ao período de execu- crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade ção dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN. e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudá- veis e as questões ambientais relacionadas com a produção, 3 — Os relatórios previstos no número anterior são a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, sujeitos a aprovação da Comissão de Acompanhamento a leite e produtos lácteos. que se refere o artigo seguinte, até 15 de fevereiro do ano letivo em causa, no que respeita aos relatórios previstos 3 — As medidas escolares devem ser acessíveis a todos na alínea a), e até 15 de fevereiro de 2023, no que respeita ao relatório previsto na alínea b). os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos 4 — São elegíveis os custos com a monitorização e a letivos abrangidos pelo regime escolar. avaliação previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Re- 4 — O regime escolar abrange, ainda, uma medida de gulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de âmbito nacional, designada medida educativa nacional, a novembro de 2016, podendo a atribuição da respetiva ajuda implementar através de concurso público, cujo caderno ser requerida pela entidade competente referida no n.º 1. de encargos é definido conjuntamente pelo Gabinete de 5 — As ajudas à monitorização, avaliação e publicidade, Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo estão limitadas a 1 % da dotação global durante o período Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. de cinco anos e a 10 % dessa dotação no ano de avaliação (IFAP, I. P.), pela Direção-Geral de Educação e pela quinquenal, para cada tipologia de produtos referida no Direção-Geral da Saúde, e divulgado nos respetivos sí- n.º 1 do artigo 6.º tios da Internet. Artigo 14.º Artigo 11.º Comissão de Acompanhamento Entidades requerentes 1 — É constituída uma Comissão de Acompanhamento Podem requerer atribuição de ajuda às medidas escolares com o objetivo de acompanhar a implementação do regime previstas no n.º 2 do artigo anterior os requerentes da ajuda escolar, que integra os seguintes serviços e organismos: à distribuição previstos no artigo 9.º a) GPP, que coordena; b) IFAP, I. P.; Artigo 12.º c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; Níveis e limites da ajuda d) Direção-Geral da Educação; e) Direção-Geral da Saúde. 1 — A ajuda prevista no presente capítulo não excede 10 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no 2 — Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, âmbito do regime escolar, sendo distribuída do seguinte um representante da Região Autónoma dos Açores e um modo: representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais. a) Até 3 %, para as medidas escolares previstas no n.º 2 3 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser con- do artigo 10.º; vidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento b) Até 7 %, para a medida educativa nacional prevista outros elementos relevantes em função das matérias em no n.º 4 do artigo 10.º análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde. 2 — Caso o montante total dos pedidos de ajuda às 4 — A Comissão de Acompanhamento reúne mediante medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda convocatória da entidade coordenadora. a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder 5 — Cabe à Comissão de Acompanhamento, designa- são sujeitos a rateio proporcional ao número de alunos dos damente, aprovar os relatórios previstos no n.º 2 do artigo estabelecimentos de ensino abrangidos. anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1765 6 — O apoio logístico e administrativo necessário ao f) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades funcionamento da Comissão de Acompanhamento é as- a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental segurado pelo GPP. do regime escolar; 7 — As entidades que integram a Comissão de Acom- g) Efetuar procedimentos específicos para aquisição dos panhamento devem indicar ao GPP os respetivos repre- produtos a financiar ao abrigo do presente regime; sentantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de h) Cumprir os normativos legais em matéria de contrata- publicação da presente portaria. ção pública relativamente ao provisionamento dos produtos financiados ao abrigo de presente regime. Artigo 15.º Publicidade 2 — A aprovação prevista no número anterior mantém- -se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde 1 — Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo que sejam mantidos os compromissos assumidos, nos ter- regime escolar devem publicitar a contribuição financeira mos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P., e a divulgar da União Europeia através do cartaz previsto no artigo 12.º no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, e até can- do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, celamento formal por parte da entidade requerente. de 3 de novembro de 2016, a afixar em permanência num 3 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do ar- local claramente visível, localizado na entrada principal tigo 9.º devem ainda comunicar ao IFAP, I. P., até 15 de do estabelecimento. setembro de cada ano letivo, os agrupamentos e escolas 2 — A Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral que pretendem abranger no regime escolar. da Saúde definem as linhas de orientação pedagógicas 4 — Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades relativas ao cartaz. aprovadas devem confirmar ao IFAP, I. P., o número de 3 — A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares é alunos inscritos e comunicar a proposta de calendarização responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, como pela sua distribuição aos estabelecimentos de ensino bem como, quando aplicável, as medidas escolares a im- abrangidos pelo regime escolar. plementar. 4 — São elegíveis os custos previstos na alínea d) do 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as ne- n.º 1 do artigo 5.º, designadamente os custos com a ela- cessárias adaptações, às entidades requerentes das ajudas boração, reprodução e distribuição do cartaz, podendo a à monitorização, avaliação e publicidade. atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela Direção- -Geral dos Estabelecimentos Escolares. Artigo 17.º 5 — A ajuda respeitante aos custos previstos no número anterior está sujeita aos limites estabelecidos no n.º 5 do Pedidos de pagamento artigo 13.º 1 — Os pedidos de pagamento relativos aos custos pre- CAPÍTULO V vistos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas en- tidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio Procedimentos disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês Artigo 16.º subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente Aprovação das entidades requerentes definidos. 2 — Os pedidos de pagamento referidos no número an- 1 — As entidades requerentes das ajudas à distribuição terior são acompanhados dos comprovativos da realização previstas no artigo 9.º carecem de aprovação prévia junto das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de por produto, bem como dos comprovativos das quantidades aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano le- efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino. tivo, estando dependente da assunção escrita dos seguintes 3 — Os pedidos de pagamento relativos aos custos compromissos: previstos na alínea b) do artigo 5.º, no que concerne às a) Utilizar os produtos financiados pelo regime para medidas escolares, são apresentados em conjunto com os consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino pedidos de pagamento previstos no n.º 1. para os quais solicitem uma ajuda; 4 — Os pedidos de pagamento relativos aos custos pre- b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos vistos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º são apresentados com vista a garantir a disponibilização dos produtos do após conclusão das respetivas ações. regime escolar à população alvo, com a frequência e ca- 5 — Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 3 e 4 lendarização definidas, em articulação com os elementos são acompanhados dos comprovativos de despesa e do a designar pelos estabelecimentos de ensino; relatório de execução das respetivas ações, em modelo a c) Disponibilizar os documentos justificativos às auto- definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da ridades competentes, quando solicitado; Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material d) Sujeitar-se a qualquer verificação decidida pelas produzido, quando aplicável. autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos de alunos inscritos e controlos de Artigo 18.º distribuição e fornecimento de produtos; Controlo e) Manter os registos dos nomes e endereços dos esta- belecimentos de ensino, dos produtos e quantidades forne- A implementação do regime escolar está sujeita a con- cidos a esses estabelecimentos, devidamente organizados trolos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º e disponibilizá-los às entidades intervenientes no regime, do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu sempre que solicitados; e do Conselho, de 17 de dezembro, e dos artigos 9.º e 10.º 1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, 2 — O IFAP, I. P., notifica a Comissão Europeia dos de 3 de novembro. controlos realizados no local e respetivas conclusões, até 31 de outubro do ano civil subsequente ao ano letivo em Artigo 19.º causa. Pagamento 3 — O IFAP, I. P., notifica, ainda, a Comissão Europeia, dos resultados do exercício de acompanhamento, até ao dia O pagamento das ajudas é efetuado às entidades reque- 31 de janeiro seguinte ao termo do ano letivo em causa, rentes pelo IFAP, I. P., no prazo de três meses a contar da que inclui informações sobre os montantes utilizados para data de apresentação do respetivo pedido devidamente o fornecimento e a distribuição de cada um dos grupos instruído. de produtos e para as medidas educativas de acompanha- Artigo 20.º mento, o número de estabelecimentos de ensino e de alunos que participam no regime de distribuição nas escolas, o Reduções e exclusões tamanho médio das doses e o preço médio por dose, a fre- 1 — Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as re- quência de entrega de produtos, bem como as quantidades duções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamen- de produtos discriminadas por grupos de produtos. to (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016. 4 — O GPP apresenta à Comissão Europeia, até 1 de 2 — As entidades requerentes procedem à restituição março do ano seguinte ao termo do período de execução das ajudas pagas indevidamente, nos termos previstos no referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, o relatório artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, quinquenal de avaliação aprovado pela Comissão de Acom- de 3 de novembro de 2016, quando se verifique que os panhamento. produtos não tenham sido distribuídos aos alunos abran- Artigo 23.º gidos pelo regime escolar ou quando a ajuda tenha sido atribuída para produtos não elegíveis. Disposição transitória 3 — As entidades requerentes que não procedam às 1 — Para os anos letivos anteriores a 2017/2018, são comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, nos aplicáveis os regimes previstos na Portaria n.º 161/2011, prazos estipulados, ficam excluídas do regime no ano le- de 18 de abril, alterada pela Portaria n.º 233/2011, de 15 tivo em questão. de junho, e na Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro, Artigo 21.º até à conclusão das operações objeto de ajuda no âmbito Sanções desses regimes. 2 — Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprova- 1 — A ausência de distribuição dos produtos, detetada ção a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo em sede de controlo no local, dá lugar a uma redução no de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da montante a pagar de 5 % por cada verificação irregular, presente portaria, sendo dispensadas as comunicações aplicável a partir da segunda falha verificada, até ao limite previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de de quatro irregularidades, a partir da qual o requerente pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo ficará excluído do regime no ano letivo em causa. ao primeiro trimestre letivo, é apresentado no prazo de 2 — A aplicação da sanção de exclusão prevista no n.º 1 30 dias úteis a contar da referida aprovação. em dois anos letivos consecutivos determina a exclusão do 3 — São consideradas elegíveis, no ano letivo regime no ano letivo em causa e no seguinte. 2017/2018, as aquisições e respetivas operações de for- 3 — A ausência de afixação do cartaz em conformidade necimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em com o previsto no artigo 15.º, se constatada em sede de vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes controlo no local, determina a aplicação das sanções pre- às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos vistas nos n.os 1 e 2. elegíveis previstos no n.º 1 do artigo 6.º 4 — O incumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º, determina a aplicação das san- Artigo 24.º ções previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016. Norma revogatória São revogadas: CAPÍTULO VI a) A Portaria n.º 161/2011, de 18 de abril, alterada pela Portaria n.º 233/2011, de 15 de junho; Disposições finais e transitórias b) A Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro. Artigo 22.º Artigo 25.º Comunicações Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O GPP apresenta anualmente à Comissão Euro- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao peia, até 31 de janeiro, o pedido de ajuda referente ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de ano letivo seguinte e, se for caso disso, as atualizações ao agosto de 2017. pedido de ajuda relativo ao ano letivo em curso, contendo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento de O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro 18 de abril de 2018. — O Ministro da Saúde, Adalberto de 2016, o qual se baseia na avaliação da aplicação do Campos Fernandes, em 24 de abril de 2018. — O Ministro regime escolar do ano letivo em curso e nas previsões para da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís o ano letivo seguinte. Manuel Capoulas Santos, em 24 de abril de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1767 ANEXOS dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas ANEXO I associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão do con- Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas e trabalhadores não representados pelas associações ou- [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] torgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. Produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do e produtos hortícolas e bananas CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores Maçã previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Con- Pera selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de Clementina 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros Tangerina de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de Laranja regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo Banana setor 218 trabalhadores por contra de outrem a tempo Cereja completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o Uvas residual, sendo 59 % homens e 41 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 9 TCO Ameixa (4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou su- Pêssego periores às remunerações convencionais enquanto para Cenoura 209 TCO (96 % do total) as remunerações são inferiores Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente) às convencionais, dos quais 60,8 % são homens e 39,2 % ANEXO II são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo Entidades requerentes da ajuda à distribuição de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas [a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º] serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que Entidades referidas Entidades referidas Prioridade na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º no n.º 2 do artigo 9.º existe uma ligeira diminuição das desigualdades. De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, 1 Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) — na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, Continente; nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Unidades Orgânicas do Sistema Educativo — Região Au- Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção tónoma dos Açores; e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestrutu- produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. ras — Região Autónoma da Madeira Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- 2 Agrupamentos de escolas — Municípios — Continente. Continente nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 3 — Agrupamentos de escolas — de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Continente. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. 111303066 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 7, de 29 de março de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- TRABALHO, SOLIDARIEDADE ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º E SEGURANÇA SOCIAL do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato coletivo em causa. Portaria n.º 114/2018 Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho de 30 de abril n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Asso- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de ciação Portuguesa de Escolas de Condução — APEC 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica- Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- ções — FECTRANS. nistros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Escolas de Condução — APEC e a Federação dos Sindi- catos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, Artigo 1.º publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 12, 1 — As condições de trabalho constantes do contrato de 29 de março de 2018, abrange as relações de trabalho coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Con- entre empregadores que no território nacional se dediquem dução — APEC e a Federação dos Sindicatos de Transpor- à atividade de ensino de condução automóvel e trabalha- tes e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim 1768 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 12, de 29 de março de são homens e 97,9 % são mulheres. Quanto ao impacto 2018, são estendidas no território do continente: salarial da extensão, a atualização das remunerações re- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- presenta um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total liados na associação de empregadores outorgante que se dos trabalhadores e de 0,8 % para os trabalhadores cujas dediquem à atividade de ensino de condução automóvel remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias promoção de melhores níveis de coesão social o estudo profissionais previstas na convenção; indica uma ligeira redução no leque salarial. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, na associação de empregadores outorgante que exerçam na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuni- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- ária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito fissionais previstas na convenção, não representados pela da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria associação sindical outorgante. de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Considerando que a convenção coletiva regula diversas a normas legais imperativas. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais impera- Artigo 2.º tivas. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Embora a convenção tenha área nacional, a extensão após a sua publicação no Diário da República. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de extensão apenas é aplicável no território do continente. maio de 2018. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- n.º 7, de 29 de março de 2018, ao qual não foi deduzida dal Cabrita, em 26 de abril de 2018. 111306825 oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Portaria n.º 115/2018 do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato de 30 de abril coletivo em apreço. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ITA — Associação Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Fe- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Hotelaria e Turismo de Portugal. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de O contrato coletivo entre a ITA — Associação Portu- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º guesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Fe- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, das, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 12, de 29 de março de 2018, abrange as relações de trabalho entre empregadores Artigo 1.º que no território nacional se dediquem à atividade da indús- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato tria de tripas e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos Indus- representados pelas associações que o outorgaram. triais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos As partes signatárias requereram a extensão do con- Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e trabalhadores não representados pelas associações ou- e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2018, são estendidas torgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma no território do continente: atividade. Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho liados na associação de empregadores outorgante que se de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. dediquem à atividade da indústria de tripas e trabalhadores Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de nele previstas; regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados setor 149 trabalhadores por contra de outrem a tempo na associação de empregadores outorgante que exerçam completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e a atividade económica referida na alínea anterior e traba- o residual, dos quais 94,6 % são mulheres e 5,4 % são ho- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- mens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica fissionais previstas na convenção, não representados pela que para 9 TCO (6 % do total) as remunerações devidas associação sindical outorgante. são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 140 TCO (94 % do total) as remunerações 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias devidas são inferiores às convencionais, dos quais 2,1 % a normas legais imperativas. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1769 Artigo 2.º A retribuição do nível «I» da tabela salarial da con- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia venção é inferior à retribuição mínima mensal garantida após a sua publicação no Diário da República. (RMMG) em vigor. Considerando que de acordo com o 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária artigo 275.º do Código do Trabalho a RMMG poder ser previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de objeto de redução relacionada com o trabalhador, a refe- maio de 2018. rida retribuição convencionada só é objeto de extensão nas situações em que a RMMG resultante da redução seja O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- inferior àquela. dal Cabrita, em 26 de abril de 2018. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 111306899 de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria n.º 116/2018 extensão apenas é aplicável no território do continente. de 30 de abril Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a n.º 7, de 29 de março de 2018, na sequência do qual a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimenta- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal ção, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, a Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e mesma alega que tem convenção coletiva própria no setor Madeiras. de atividade em apreço, com o mesmo âmbito territorial. As alterações do contrato coletivo entre a Associação Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e e interesses dos trabalhadores que representa, procede- o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, -se à exclusão do âmbito de aplicação da presente exten- Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes são dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2018, abran- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- gem as relações de trabalho entre empregadores que no ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º território nacional se dediquem à indústria de laticínios e do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados rações do contrato coletivo em causa. pelas associações que as outorgaram. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do As partes requereram a extensão das alterações do con- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, trabalhadores não representados pelas associações outor- Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao atividade. abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Con- n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos pelos instrumentos de Artigo 1.º regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis 814 traba- lhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), 1 — As condições de trabalho constantes das alterações excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos In- 41 % são homens e 59 % são mulheres. De acordo com dustriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos os dados da amostra, o estudo indica que para 573 TCO Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, (70 % do total) as remunerações devidas são iguais ou Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, superiores às remunerações convencionais enquanto para Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, 241 TCO (30 % do total) as remunerações são inferiores publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), às convencionais, dos quais 32,8 % são homens e 67,2 % n.º 12, de 29 de março de 2018, são estendidas no território são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a do continente: atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas dos na associação de empregadores outorgante, incluindo serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de níveis de coesão social o estudo indica uma ligeira redução leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, das desigualdades. manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na derivados do leite e à produção de bebidas à base de leite, fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código profissionais previstas na convenção; do Trabalho, foram tidos em conta a data do depósito da b) Às relações de trabalho entre empregadores abran- convenção e o termo do prazo para emissão da portaria gidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro profissões e categorias profissionais previstas na conven- dia do mês em causa. ção, não representados pela associação sindical outorgante. 1770 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 2 — A retribuição do nível «I» da tabela salarial da mens e 34,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial convenção apenas é objeto de extensão nas situações em da extensão, a atualização das remunerações representa um que seja superior à retribuição mínima mensal garantida acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalha- resultante de redução relacionada com o trabalhador, de dores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de 3 — A presente extensão não se aplica às relações de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em indica que existe uma redução no leque salarial e ligeira sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos diminuição das desigualdades, entre 2017 e 2018. Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na e Turismo de Portugal. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código a normas legais imperativas. do Trabalho, foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria Artigo 2.º de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dia do mês em causa. após a sua publicação no Diário da República. No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, cação da convenção existe regulamentação coletiva ce- em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir lebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos de 1 de maio de 2018. Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- portaria não é aplicável aos empregadores nela filiados, à dal Cabrita, em 26 de abril de 2018. semelhança das anteriores extensões. 111306663 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Portaria n.º 117/2018 aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. de 30 de abril Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 7, de 29 de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre março de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos parte dos interessados. Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (co- mércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º agricultura). do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- ções do contrato coletivo em causa. As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Energia e Transportes — COFESINT e outra, publicadas Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao março de 2018, abrangem as relações de trabalho entre abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código empregadores que no território nacional se dediquem à do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros atividade de comércio por grosso de produtos químicos n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º As partes signatárias requereram a extensão das alte- rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre 1 — As condições de trabalho constantes das alterações empregadores e trabalhadores não representados pelas do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação associações outorgantes que na respetiva área e âmbito de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e exerçam a mesma atividade. a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Energia e Transportes e outra, publicadas no Boletim do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolu- 2018, são estendidas no território do continente: ção do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros liados na associação de empregadores outorgante que se de Pessoal de 2016, estão abrangidos pelos instrumentos de dediquem à atividade de comércio por grosso de produ- regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo tos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e setor 901 trabalhadores por contra de outrem a tempo trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes profissionais nelas previstas; e o residual, sendo 62,3 % homens e 37,7 % mulheres. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que na associação de empregadores outorgante que exerçam a para 603 TCO (66,9 % do total) as remunerações devidas atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- são iguais ou superiores às remunerações convencionais dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio- enquanto para 298 TCO (33,1 % do total) as remunerações nais previstas na convenção, não filiados nas associações são inferiores às convencionais, dos quais 65,8 % são ho- sindicais outorgantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1771 2 — A presente extensão não se aplica às relações de grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação trabalho em que sejam parte empregadores filiados na baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e a ocupação dos territórios rurais. Farmacêuticos. A experiência na execução do PDR 2020 confirma a elevada procura de jovens empreendedores com projetos Artigo 2.º inovadores na utilização do recurso terra e no desenvol- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia vimento empresarial do meio rural, justificando-se au- após a sua publicação no Diário da República. tonomizar uma operação que visa estimular diretamente 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária o investimento da parte dos jovens, nomeadamente em previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, maio de 2018. reforçando a produtividade e a escala da oferta e contem- plando a atratividade de investimentos relacionados com O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- matérias de sustentabilidade económica e ambiental que dal Cabrita, em 26 de abril de 2018. reforçam a competitividade sectorial a longo prazo. 111306939 Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de AGRICULTURA, FLORESTAS outubro, na sua redação atual, o seguinte: E DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 1.º
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