Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014
- Data
- 2014-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1321 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014
reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, à especial importância que merecem as crianças e jovens
de 20 de março, o processo de reprivatização de até 100 % que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos bá-
do capital social da Empresa Geral do Fomento, S. A. sico e secundário.
(EGF), através da realização de um concurso público O Estado Português assegura, através do Ministério
tendo em vista a alienação de um lote indivisível de da Educação e Ciência (MEC), por via dos serviços exis-
10.640.000 ações da EGF, representativas de 95 % do seu tentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições
capital social e de uma oferta pública de venda de ações equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios
representativas de 5 % do capital social da EGF, dirigida dietéticos de qualidade e variedade e com observância
a trabalhadores que preencham os requisitos previstos no das normas de higiene e segurança alimentar a que estão
artigo único do anexo II do caderno de encargos, apro- sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído no
vado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu
n.º 30/2014, de 8 de abril. e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria
Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e no n.º 1 do a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e
artigo 50.º do caderno de encargos, aprovado em anexo estabelece procedimentos em matéria de segurança dos
à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 géneros alimentícios, e no Regulamento (CE) n.º 852/2004,
de abril, as ações adquiridas no âmbito do concurso po- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
dem ser sujeitas a um regime de indisponibilidade por um 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, contri-
prazo máximo de cinco anos a contar da data de produção buindo desta forma para a promoção de hábitos alimen-
de efeitos do contrato de compra e venda de ações, nos tares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da
termos e condições a fixar em resolução do Conselho de população escolar e, bem assim, para o respetivo aumento
Ministros em momento anterior à data estabelecida para a do sucesso escolar.
apresentação das propostas vinculativas de aquisição das Assim, atendendo a que se revela necessário assegurar
aludidas ações, o que importa agora concretizar. o fornecimento das refeições escolares a partir do início
Assim: do ano letivo de 2014-2015, torna-se imperioso proceder
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei à aquisição de serviços de fornecimento de refeições em
n.º 45/2014, de 20 de março, do n.º 1 do artigo 50.º do refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do
caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do continente, com recurso ao procedimento pré-contratual
Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, e das de ajuste direto, para o período compreendido entre 11 de
alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho setembro e 31 de dezembro de 2014, período de tempo
de Ministros resolve: durante o qual decorrerá o procedimento para a aquisição
1 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre- de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios
visto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, escolares dos estabelecimentos de educação do continente
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para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 2014, até ao montante global de 19 133 100,00 EUR, ao
31 de julho de 2017, com recurso ao acordo quadro relativo qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao
às refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacio- procedimento pré-contratual de ajuste direto.
nal de Compras Públicas, E. P. E., atual ESPAP, I. P. 2 — Autorizar a realização da despesa relativa ao forne-
A presente resolução autoriza, assim, a realização da cimento de refeições em refeitórios escolares dos estabele-
despesa relativa ao fornecimento de refeições em refei- cimentos de educação do continente, no período compre-
tórios escolares dos estabelecimentos de educação do endido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de julho de 2017,
continente, durante o período compreendido entre 11 de até ao montante global de 153 064 800,00 EUR, ao qual
setembro e 31 de dezembro de 2014, considerando o preço acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo
base por refeição de 1,5 EUR, através do procedimento quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela
pré-contratual de ajuste direto, sem recurso ao acordo Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual
quadro relativo às refeições confecionadas, tendo o MEC ESPAP, I. P.
obtido autorização prévia para este efeito, nos termos do 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de da aquisição de serviços referida no número anterior não
fevereiro. podem exceder, em cada ano económico, os seguintes
A presente resolução autoriza, ainda, a realização da montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitó-
rios escolares dos estabelecimentos de educação do conti- a) 2015 — 57 399 300,00 EUR;
nente, durante o período compreendido entre 1 de janeiro b) 2016 — 57 399 300,00 EUR;
de 2015 e 31 de julho de 2017, com recurso ao acordo c) 2017 — 38 266 200,00 EUR.
quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela
Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual 4 — Determinar que os encargos financeiros resultan-
ESPAP, I. P., e considerando o mesmo preço base por re- tes das aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 são
feição definido para o período de 11 de setembro a 31 de satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever
dezembro de 2014. no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Es-
Assim: colares.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do 5 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 3 para
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alí- cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado
nea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fe- no ano que antecede.
vereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, 6 — Delegar, no Ministro da Educação e Ciência, com
de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, do a faculdade de subdelegação, a competência para a prática
artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos de todos os atos relativos aos procedimentos referidos nos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de n.os 1 e 2.
janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Conselho de Ministros resolve: a partir da data da sua aprovação.
1 — Autorizar a realização da despesa relativa ao forne-
cimento de refeições em refeitórios escolares dos estabe- Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de
lecimentos de educação do continente, durante o período 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
compreendido entre 11 de setembro e 31 de dezembro de Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
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