Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (24 895 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2016
lização da rede ferroviária nacional, tendo em conta a pro-
A Linha do Tua é uma linha integrada na Rede Ferroviária cura atual e potencial do transporte ferroviário, o progresso
Nacional, em bitola métrica (via estreita), que originaria- técnico e os interesses públicos das regiões servidas, pro-
mente ligou a Estação do Tua à Estação de Bragança, numa movendo, simultaneamente, novas formas de cooperação
distância total de 133,800 km. entre a administração central e as autarquias locais.
Vários troços da Linha foram progressivamente encer- O disposto na presente resolução mereceu a concordân-
rados nas últimas décadas: em 1991, foi encerrado o troço cia dos Municípios de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Miran-
Mirandela-Macedo de Cavaleiros; em 1992, foi encerrado dela, Murça e de Vila Flor, bem como, da CP — Comboios
o troço Macedo de Cavaleiros-Bragança; e, em 2008, na de Portugal, E. P. E., do Metro Ligeiro de Mirandela, S. A.,
sequência de graves acidentes ferroviários ocorridos, foi do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e da
encerrado o troço entre a Estação do Tua e o Cachão, cujo Infraestruturas de Portugal, S. A., que, para o efeito, foram
transporte de passageiros, desde essa data, foi substituído ouvidos.
pelo transporte em táxi no formato a pedido. Assim:
Presentemente o serviço de transporte é apenas rea- Nos termos do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º da Lei
lizado no troço entre Cachão e Carvalhais (Mirandela), n.º 10/90, de 17 de março e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
sendo a exploração do serviço assegurada no âmbito do
1 — Desclassificar da rede ferroviária nacional os se-
Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de fevereiro e do acordo cele- guintes troços da Linha do Tua:
brado entre as empresas Metro Ligeiro de Mirandela e a
CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. a) Troço entre a Estação Ferroviária do Tua e a base
A exploração do serviço de transporte apresenta-se hoje da Barragem, entre o quilómetro (km) 0 e o quilóme-
débil e pouco atrativa, o que a coloca em situação de in- tro (km) 1,860;
sustentabilidade económica, financeira e ambiental que b) Troço entre Brunheda e a Estação Ferroviária de
urge corrigir. Acresce que, além de serem insustentáveis Mirandela-Carvalhais, entre o quilómetro (km) 21,189 e
os investimentos necessários à modernização do serviço o quilómetro (km) 58,140.
e à segurança de circulação, as necessidades de transporte
público respetivas podem ser satisfeitas, em condições mais 2 — Determinar que os terrenos, imóveis e equipa-
económicas para a coletividade, por outros meios. mentos dos troços desclassificados no número anterior,
Paralelamente, no contexto da instalação do Aprovei- permanecem integrados no domínio público ferroviário sob
tamento Hidroelétrico de Foz Tua previu-se a implemen- gestão da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
tação de uma solução que assegurasse os interesses e a 3 — Determinar que a exploração, por razões históri-
mobilidade das populações locais e potenciasse o desen- cas ou de interesse turístico, do troço desclassificado nos
volvimento socioeconómico e turístico no troço da Linha termos da alínea b) do n.º 1, seja efetuada pelo operador
do Tua a inundar entre a barragem e Brunheda. que, no âmbito do projeto de mobilidade aprovado e em
cooperação com as autarquias locais, se proponha fazê-lo,
O posterior envolvimento das diversas entidades com
nos termos e condições a regular contratualmente, nos
competência na questão da mobilidade, designadamente termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/90,
as autarquias locais, conduziu à definição de um projeto de 17 de março.
de mobilidade integrado que tem por objeto o fomento e a 4 — Determinar que a IP, S. A., desenvolva as diligên-
promoção do desenvolvimento económico, social e cultural cias e pratique todos os atos necessários para assegurar a
do Vale do Tua, a favor da comunidade abrangida e em exploração da infraestrutura desclassificada nos termos
benefício do interesse público, através da valorização dos referidos no número anterior.
recursos endógenos e do aproveitamento das oportunida- 5 — Determinar que a exploração do serviço público de
des criadas por aquele aproveitamento hidroelétrico em transporte nos troços desclassificados cessa com a entrada
cooperação e colaboração com a administração local. em funcionamento do projeto de mobilidade referido no
Projeto de mobilidade esse que, por seu turno, passa pela n.º 3.
exploração por razões históricas ou de interesse turístico da
estrutura ferroviária, no troço entre a Estação Ferroviária Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de
de Brunheda e a Estação Ferroviária de Mirandela, em 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
estreita cooperação com as autarquias locais. Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Neste quadro, e na sequência do pedido de desclassi-
ficação apresentado em 2010, pela então Rede Ferroviá-
ria Nacional — REFER, E. P. E. (atual Infraestruturas de NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portugal, S. A.), na qualidade de gestora da infraestrutura
ferroviária nacional, encontram-se reunidos os pressupos-
tos que justificam a desclassificação da linha do Tua, à luz Aviso n.º 98/2016
da Lei n.º 10/90, de 27 de março (Lei de Bases do Sistema Por ordem superior se torna público que, por notifica-
de Transportes Terrestres), que admite ainda que os bens ção de 10 de agosto de 2015, o Ministério dos Negócios
desclassificados sejam explorados por uma entidade que Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
se proponha fazê-lo. Reino da Bélgica formulado uma objeção à Convenção
A desclassificação da Linha do Tua constitui a solução Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos
mais adequada para a satisfação das necessidades coletivas Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de ou-
em presença e a sua exploração principalmente vocacio- tubro de 1961.
3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
(Tradução) Luxemburgo a 25 de setembro de 1952, pelo Regulamento
adotado em Montreux a 5 de setembro de 1963, pelo Re-
OBJEÇÃO gulamento Financeiro aprovado em Paris a 27 de setembro
Bélgica, 06-08-2015 de 1951, pelo Acordo por troca de cartas de 31 de outubro
de 1955, entre o Conselho da Europa e a Comissão Interna-
[...] em referência ao n.º 2, do artigo 12.º, da Convenção cional do Estado Civil e pelo Acordo por troca de cartas, de
da Haia relativa à Supressão da Exigência da Legalidade 28 de outubro de 1969, entre esta Comissão Internacional
dos Atos Públicos Estrangeiros de 5 de outubro de 1961, e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
a Bélgica levanta uma objeção à adesão do Tajiquistão à Os Estatutos foram aprovados para adesão pelo Decreto
n.º 563/73, de 27 de outubro, publicado no Diário do Go-
referida Convenção.
verno, 1.ª série, n.º 252, de 27 de outubro de 1973.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- A República Portuguesa tornou-se membro de pleno
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- direito da Comissão a partir de 27 de outubro de 1973, con-
-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, forme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de- n.º 274, de 23 de novembro de 1973.
zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do A 10 de julho de 2014, a República Portuguesa notificou
Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. o Conselho Federal suíço da sua decisão de se retirar da
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem como
a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá- de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional
rio do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. do Estado Civil, feito em Berna, em 25 de setembro de
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, 1950, e o Protocolo Adicional ao Protocolo de 25 de setem-
respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, com- bro de 1950 relativo à Comissão Internacional do Estado
petem ao Procurador-Geral da República, nos termos do Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 1952.
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de A retirada e a denúncia por parte da República Portuguesa
abril, podendo tais competências ser delegadas nos Pro- produzem efeitos seis meses após essa notificação, nos
curadores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da CIEC, de
nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos 19 de setembro de 2001, ou seja a 10 de janeiro de 2015,
Representantes da República para as Regiões Autóno- conforme o Aviso n.º 71/2015, publicado no Diário da
mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam República, 1.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2015.
Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos Secretaria-Geral, 5 de agosto de 2016. — A Secretária-
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- -Geral, Ana Martinho.
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Portaria n.º 234/2016
Secretaria-Geral, 5 de agosto de 2016. — A Secretária- de 30 de agosto
-Geral, Ana Martinho.
Sob proposta do órgão legal e estatutariamente compe-
Aviso n.º 99/2016 tente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
Por ordem superior se torna público que, por notificação 3 de setembro;
de 14 de outubro de 2015, o Conselho Federal dos Negó- Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
cios Estrangeiros da Suíça comunicou por notificação aos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
Governos dos Estados Membros da Comissão Internacional magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
do Estado Civil (CIEC), que a República de Cabo Verde
março;
depositou junto do Conselho Federal suíço no dia 17 de
setembro de 2015 um instrumento de adesão à Convenção Considerando o disposto na Portaria n.º 814/2006, de
Relativa à Emissão de Extratos Multilingues de Atos do 14 de agosto;
Estado Civil (Convenção CIEC n.º 16), assinada em Viena Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
a 8 de setembro de 1976. do artigo 7.º do referido Regulamento;
A Convenção entrou em vigor para a República de Cabo Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
Verde no trigésimo dia após a data do depósito do instru- n.º 353/99, de 3 de setembro:
mento de adesão, ou seja, a 17 de outubro de 2015, em Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
conformidade com o artigo 17.º da Convenção. e Ensino Superior, o seguinte:
O Conselho Federal suíço, na sua qualidade de depositário
das Convenções da CIEC (www.dfae.admin.ch/depositaire), Artigo 1.º
envia a presente notificação.
Alteração do plano de estudos
A República Portuguesa foi membro da Comissão In-
ternacional do Estado Civil (CIEC), cujos estatutos são O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de es-
constituídos pelo Protocolo assinado em Berna a 25 de pecialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
setembro de 1950, pelo Protocolo Adicional concluído no da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3023
pela Portaria n.º 814/2006, de 14 de agosto, passa a ter a Artigo 3.º
redação constante do anexo à presente portaria.
Aplicação
Artigo 2.º O disposto no presente diploma aplica-se a partir do
Transição ano letivo de 2016-2017, inclusive.
As regras de transição entre o anterior e o novo plano O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 19 de
competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra. agosto de 2016.
ANEXO
(Portaria n.º 814/2006, de 14 de agosto — alteração)
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
QUADRO N.º 1
1.º ano
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Teoria de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 68 25 = T:25 2,5
Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 81 30 = T:15; TP:15 3
Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Anual . . . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5
Gestão para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Anual . . . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5
Anatomofisiologia Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . . . . 68 25 = T:25 2,5
Patologia Pediátrica e Terapêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . . . . 216 80 = T:80 8
Fundamentos Teóricos para o Desenvolvimento da Enfermagem Pediátrica. . . 723 Anual . . . . . . . 162 52 = T:12; TP:36; S:4 6
Núcleo Temático I — Gestão de Cuidados de Enfermagem Orientados para o 723 Anual . . . . . . . 378 182 = T:18; TP:24; E:140 14
Processo de Crescimento e Desenvolvimento da Criança.
Núcleo Temático II — Gestão de Cuidados de Enfermagem à Criança e Família 723 Anual . . . . . . . 513 252 = T:24; TP:48; E:180 19
em Situação de Doença.
QUADRO N.º 2
2.º ano
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Núcleo Temático III — Gestão de Cuidados de Enfermagem a Crianças com 723 Semestral . . . . 270 136 = T:12; TP:24; E:100 10
Distúrbios do Comportamento e Especialmente Vulneráveis.
Núcleo Temático IV — Opção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 378 182 = T:14; TP:28; E:140 14
Investigação/ Desenvolvimento em Enfermagem de Saúde Infantil e Pe- 723 Semestral . . . . 162 40 = T:4; TP:16; S:8; OT: 12 6
diatria — Projeto.
Notas. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial
Portaria n.º 235/2016 Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma-
de 30 de agosto
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;
Sob proposta do órgão legal e estatutariamente compe- Considerando o disposto na Portaria n.º 1385/2007, de
tente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra; 23 de outubro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
3 de setembro; do artigo 7.º do referido Regulamento;
3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei Artigo 2.º
n.º 353/99, de 3 de setembro: Transição
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte: As regras de transição entre o anterior e o novo plano
de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente
competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Alteração do plano de estudos
Aplicação
O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de
especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psi- O disposto no presente diploma aplica-se a partir do
quiatria da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, ano letivo de 2016-2017, inclusive.
aprovado pela Portaria n.º 1385/2007, de 23 de outubro, O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
passa a ter a redação constante do anexo à presente por- Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 19 de
taria. agosto de 2016.
ANEXO
(Portaria n.º 1385/2007, de 23 de outubro — alteração)
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria
QUADRO N.º 1
1.º ano
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Teoria de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 68 25 = T:25 2,5
Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 81 30 = T:15; TP:15 3
Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Anual . . . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5
Gestão para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 Anual . . . . . . . 68 25 = T:15; TP:10 2,5
Neurociências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . . . . 80 40 = T:40 3
Psicopatologia e Psiquiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . . . . 94 50 = T:50 3,5
Psicofarmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Anual . . . . . . . 67 30 = T:30 2,5
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 216 90 = T:35; TP:30; PL:25 8
Desenvolvimento Humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 68 30 = T:15; TP:10; PL:5 2,5
Ajustamento ao Processo de Saúde/ Doença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 94 45 = T:20; TP:15; PL:10 3,5
Cuidados Continuados Especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 108 60 = T:25; TP:15; PL:20 4
Respostas Humanas nas Doenças Degenerativas e Síndromas Cerebrais 723 Anual . . . . . . . 67 25 = T:10; TP:10; PL:5 2,5
Orgânicos.
Respostas Humanas nas Perturbações Psicóticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 81 30 = T:10; TP:15; PL:5 3
Respostas Humanas nas Perturbações de Ansiedade e Imagem Corporal 723 Anual . . . . . . . 81 30 = T:10; TP:15; PL:5 3
Respostas Humanas nas Perturbações do Humor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 81 30 = T:10; TP:15; PL:5 3
Comportamentos Aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 68 25 = T:10; TP:10; PL:5 2,5
Urgências Psiquiátricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 68 25 = T:10; TP:10; PL:5 2,5
Projeto de Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Anual . . . . . . . 162 40 = T:10; TP:10; S:5; OT:15 6
QUADRO N.º 2
2.º ano
Tempo de trabalho
(horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Estágio em Enfermagem de Saúde Mental Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 297 192 = E:192 11
Estágio em Enfermagem Psiquiátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 297 192 = E:192 11
Estágio — Área Opcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . 216 156 = E:156 8
Notas. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3025
EDUCAÇÃO b) No ano letivo de 2017/2018 no 11.º ano de escola-
ridade;
Portaria n.º 236/2016 c) No ano letivo de 2018/2019 no 12.º ano de escola-
ridade.
de 30 de agosto
A Portaria n.º 251/2015, de 18 de agosto, prorrogou, por 2 — Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são
mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2015/2016, integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano
o funcionamento do Curso Científico-Tecnológico de letivo 2017/2018.
Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos
secundário de educação, com planos próprios, na Didá- no 11.º ano e no 12.º ano de escolaridade são integrados
xis — Cooperativa de Ensino, C. R. L., criado pela Portaria
n.º 32/2015, de 13 de fevereiro. numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de
Com a publicação de tais diplomas pretendeu-se sal- 2018/2019 e de 2019/2020, respetivamente.
vaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que
está previsto em termos da referenciação deste curso ao O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar-
Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração ques da Costa, em 24 de agosto de 2016.
no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a
criação de condições para a implementação do Quadro de
Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação
e Formação Profissional (EQAVET), que carece ainda de TRABALHO, SOLIDARIEDADE
concretização. E SEGURANÇA SOCIAL
Neste contexto, e considerando que o Programa do Go-
verno Constitucional XXI prevê que o cumprimento da Portaria n.º 237/2016
escolaridade de 12 anos implica a valorização do ensino
secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua iden- de 30 de agosto
tidade, pelo estímulo ao ensino profissional para jovens,
valorizando e dinamizando as ofertas de dupla certificação, Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações, em
consolidando e aprofundando a diversificação, a qualidade vigor, entre a APEC — Associação Portuguesa de Escolas
e o real valor de todas as ofertas formativas, numa clara de Condução e o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e
aposta na diversidade de percursos vocacionais e na va- Técnicos de Serviços.
lorização do seu contributo para a promoção da equidade O contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a
e do sucesso educativo, importa apoiar a manutenção do APEC — Associação Portuguesa de Escolas de Condução
funcionamento de tais ofertas. e o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
Neste sentido, com o objetivo de assegurar a oferta de Serviços, respetivamente, publicadas no Boletim do
daquele curso, torna-se necessário prorrogar o período de Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2014, e
vigência da Portaria n.º 32/2015, de 13 de fevereiro, por
mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017. n.º 9, de março de 2016, abrangem no território nacional
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do as relações de trabalho entre os empregadores que se de-
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, diquem à atividade de ensino de condução automóvel e
conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com pelas associações que as outorgaram.
o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- As partes signatárias requereram a extensão do contrato
tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei coletivo e suas alterações, em vigor, a todos os emprega-
n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- dores do mesmo setor de atividade não filiadas na asso-
taria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro, manda o Governo, ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, não representados pela associação sindical
Artigo 1.º outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do
Objeto
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es- 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
tudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017, o funcionamento Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinami- 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
zação da Atividade Física, de nível secundário de educa- signada por RCM.
ção, com planos próprios, na Didáxis — Cooperativa de De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
Ensino, C. R. L., criado pela Portaria n.º 32/2015, de 13
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora
de fevereiro.
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
Artigo 2.º da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
Produção de efeitos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano pequenas e médias empresas.
letivo 2016/2017 e de forma progressiva, aplicando-se: Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
a) No ano letivo de 2016/2017 no 10.º ano de escola- e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
ridade; na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela Artigo 2.º
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atuali-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
após a sua publicação no Diário da República.
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá-
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
ria previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a
nominal de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalha-
dores por conta de outrem abrangidos. partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão portaria.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dal Cabrita, em 22 de agosto de 2016.
apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperati- MAR
vas. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho Decreto-Lei n.º 59/2016
de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
de 30 de agosto
interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
nómicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 O presente decreto-lei estabelece um conjunto de nor-
do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os mas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar
critérios necessários para o alargamento das condições de ou comercializar em território nacional, ou a instalar
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente em embarcações nacionais sujeitas a certificação de
o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da segurança, por força do disposto nas convenções in-
RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em ternacionais sobre a matéria, e de forma a considerar
causa e suas alterações, em vigor. os desenvolvimentos registados a nível internacional,
Assim: atendendo para o efeito às normas de ensaio detalhadas
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- para diversos equipamentos marítimos, adotadas pela
prego ao abrigo da delegação de competências que lhe foi Organização Marítima Internacional e pelas organizações
conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se- europeias de normalização.
gurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, procedeu à trans-
13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, posição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE
n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 514.º do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re- introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE da Comissão, de 11
solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de de novembro de 1998, estabelecendo regras relativas às ma-
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros térias referidas.
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a
n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: comercializar, nos termos da legislação acima mencionada,
foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de ju-
nho, depois alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de
Artigo 1.º janeiro, na sequência da adoção da Diretiva n.º 2001/53/CE
1 — As condições de trabalho constantes do contrato da Comissão, de 10 de julho de 2001.
coletivo e suas alterações, em vigor, e entre a APEC — As- Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de
sociação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITE- janeiro, veio transpor para a ordem jurídica interna
SE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de se-
respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- tembro de 2002, que promoveu à segunda alteração da
prego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2014, e n.º 9, de março Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro
de 2016, são estendidas no território do continente: de 1996, introduzindo as alterações ao Decreto -Lei
n.º 167/99, de 18 de maio.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- As alterações posteriormente introduzidas nas conven-
liados na associação de empregadores outorgante que se ções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis deter-
dediquem à atividade de ensino de condução automóvel minaram a necessidade de se proceder a novas alterações
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias à Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro
profissionais previstas na convenção; de 1996, concretizadas através das sucessivas Diretivas na
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados matéria, a qual se junta agora a Diretiva (UE) 2015/559
na associação de empregadores outorgante que exerçam da Comissão, de 9 de abril de 2015.
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Esta Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- 2015, veio então novamente alterar a Diretiva n.º 96/98/CE
sionais nelas previstas, não representados pela associação do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo
sindical outorgante. um novo anexo e permitindo a comercialização e instalação
a bordo de navios europeus, durante um período de transi-
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias ção, de alguns equipamentos que tenham sido fabricados
a normas legais imperativas. antes de 30 de abril de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3027
Importa, portanto, alterar o Decreto-Lei n.º 167/99, de do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, a ava-
18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 liação, controlo e acompanhamento dos organismos
de janeiro e transpor para a ordem jurídica interna essa notificados.
mesma Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril 2 — As designações efetuadas podem ser revogadas
de 2015, alterando-se o anexo do Decreto-Lei n.º 24/2004,
pela autoridade notificadora se os organismos notifica-
de 23 de janeiro e prevendo-se uma disposição transitória
nos moldes preconizados pela mesma Diretiva. dos deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que
Assim: se refere o n.º 3 do artigo anterior, devendo a revogação
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ser imediatamente comunicada à Comissão e às admi-
tituição, o Governo decreta o seguinte: nistrações dos Estados membros.»
Artigo 1.º Artigo 3.º
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro
O presente decreto-lei:
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro,
a) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de ja-
de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de neiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março,
23 de janeiro; 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho,
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Direti-
va (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, 170-C/2014, de 7 de novembro, e 95/2015, de 29 de maio,
que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-
dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos -lei, que dele faz parte integrante.
a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a
instalar em embarcações nacionais.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Disposição transitória
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1,
integrante do anexo ao presente decreto-lei, com a indica-
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de ção de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados
janeiro, passam a ter a seguinte redação: anteriormente a 30 de abril de 2016 de acordo com os
procedimentos de homologação em vigor nos Estados-
«Artigo 5.º -Membros antes dessa data, podem ser comercializados e
instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira
Autoridade notificadora e organismos notificados de um Estado-Membro da União Europeia até 30 de abril
1 — Para efeitos do presente diploma o Instituto Por- de 2018.
tuguês da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade
notificadora. Artigo 5.º
2 — À autoridade notificadora cumpre designar os
organismos que intervenham nos procedimentos de Entrada em vigor
avaliação da conformidade, indicando as suas fun- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ções específicas e os números de identificação que lhes ao da sua publicação.
tenham sido previamente atribuídos pela Comissão
Europeia. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
3 — Os organismos a designar são previamente acre-
julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
ditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
(IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às ati- gusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela
vidades de avaliação da conformidade pretendida e ob- Rocha de Andrade — José Alberto de Azeredo Ferreira
servando o cumprimento dos critérios mínimos fixados Lopes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — Ana
na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º Paula Mendes Vitorino.
4 — A autoridade notificadora deve notificar a
Comissão e os Estados membros das designações Promulgado em 9 de agosto de 2016.
efetuadas, bem como de qualquer alteração nessa
matéria. Publique-se.
Artigo 6.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
[...]
Referendado em 11 de agosto de 2016.
1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo
nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
ANEXO MEPC — Comité para a Proteção do Meio Marinho
(IMO).
(a que se refere o artigo 3.º) MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO).
NOx — Óxidos de azoto.
ANEXO A
Sistemas O2/HC: Sistemas de determinação do oxigénio
e deteção de hidrocarbonetos gasosos.
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras
SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Convenção SOLAS referenciadas
são as da convenção na redação em vigor da Vida Humana no Mar.
SOx — Óxidos de enxofre.
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica Reg. — Regra.
variantes para determinados itens abrangidos pela Res. — Resolução.
mesma designação. Estas variantes são objeto de nor-
mas distintas, pelo que para efeitos de certificação, deve
escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: ANEXO A.1
A.1/3.3).
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio
Lista de acrónimos pormenorizadas em instrumentos internacionais
A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
IMO. a) Geral: para além das normas de ensaio especifica-
A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não mente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis
IMO. das convenções internacionais e nas resoluções e circulares
AC — Corrigenda a documentos normativos não pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve
IMO. ser verificado quando do exame do tipo (homologação)
CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme especificado nos módulos de avaliação da conformidade
definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). constantes do anexo B.
Circ. — Circular. b) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Dire-
COLREG — Convenção sobre o Regulamento Inter- tiva 2013/52/UE da Comissão (9.ª alteração do anexo A da
nacional para evitar Abalroamentos no Mar. diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
COMSAR — Subcomité da IMO para as radiocomu- c) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Dire-
nicações e a busca e salvamento. tiva 2014/93/UE da Comissão (10.ª alteração do anexo A
EN — Norma Europeia. da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele- d) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da
comunicações. IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio cons-
FSS — Código Internacional dos Sistemas de Proteção tantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções,
Contra Incêndios. excluindo as disposições das resoluções propriamente
FTP — Código Internacional dos Procedimentos para ditas.
e) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas
as Provas de Fogo.
de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de
HSC — Código das Embarcações de Alta Veloci-
possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios
dade.
de ensaio e os certificados e declarações de conformidade
IBC — Código Internacional de Construção e Equi-
devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva
pamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos
versão.
Perigosos a Granel.
f) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de en-
ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional. saio estão separados por «ou», cada conjunto preenche
IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional. todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer
IGC — Código Internacional de Construção e Equi- as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se-
pamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente
a Granel. para demonstrar a conformidade com as prescrições dos
IMO — Organização Marítima Internacional. instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utili-
ISO — Organização Internacional de Normalização. zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as
ITU — União Internacional das Telecomunicações. referências enumeradas.
LSA — Meios de Salvação. g) As prescrições do presente anexo não prejudicam
MARPOL — Convenção Internacional para a Preven- as prescrições das convenções internacionais relativas ao
ção da Poluição por Navios. transporte de equipamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3029
1 — Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos
indicados.
Regras SOLAS 74,
conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções
Item n.º Designação alteradas, quando Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
se exige da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.1 Boias de salvação. Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.2 Sinal luminoso de autoativação Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
para meios de salvação: Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
Reg. III/26, B+F
• Embarcações de sobrevi-
Reg. III/32,
vência e embarcações de
Reg. III/34,
socorro;
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
• Boias de salvação;
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) II, IV,
• Coletes de salvação.
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto- Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
ativação para boias de Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
salvação. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.4 Coletes de salvação. Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC 48(66)-(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.922,
IMO MSC.1/Circ.1304,
IMO MSC.1/Circ. 1470.
A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
proteção contra as intempé- Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
ries não classificados como Reg. III/32, B+F
coletes de salvação: Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
• Com ou sem isolamento.
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.1046.
A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de Reg. III/4, Reg. III/7, IMO Res. MSC.81(70). B+D
proteção contra as intem- Reg. X/3. Reg. III/22, B+E
péries classificados como Reg. III/32, B+F
coletes de salvação: Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
• Com ou sem isolamento.
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.1046.
A.1/1.7 Fatos de imersão hipotérmicos Reg. III/4, Reg. III/22, IMO Res. MSC.81(70). B+D
e ajudas térmicas. Reg. X/3. Reg. III/32, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.1046.
A.1/1.8 Sinais de paraquedas (pirotéc- Reg. III/4, Reg. III/6, IMO Res. MSC.81(70). B+D
nicos). Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, III,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74,
conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções
Item n.º Designação alteradas, quando Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
se exige da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.9 Fachos de mão (pirotécnicos). Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+E
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, III, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.10 Sinais fumígenos flutuantes Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
de autoativação (pirotéc- Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, III. B+E
nicos). B+F
A.1/1.11 Aparelhos lança-cabos. Reg. III/4, Reg. III/18, IMO Res. MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VII,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.12 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/13, IMO Res. MSC.81(70), e B+D
(jangadas pneumáticas). Reg. X/3. Reg. III/21, para períodos de ser- B+E
Reg. III/26, viço prolongados: B+F
Reg. III/31, IMO MSC.1/Circ.1328.
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811,
IMO MSC.1/Circ.1328.
A.1/1.13 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
(jangadas rígidas). Reg. X/3. Reg. III/26, IMO MSC/Circ.1006. B+E
Reg. III/31, B+F
Reg. III/34,
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
A.1/1.14 Embarcações de sobrevivên- Reg. III/4, Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), e B+D
cia (jangadas autoendirei- Reg. X/3. Reg. III/34, para períodos de ser- B+E
tantes). IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, viço prolongados: B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO MSC.1/Circ.1328
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.809,
IMO MSC/Circ.811,
IMO MSC.1/Circ.1328.
A.1/1.15 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), e B+D
(jangadas pneumáticas re- Reg. X/3. Reg. III/34, para períodos de ser- B+E
versíveis com cobertura). IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, viço prolongados: B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO MSC.1/Circ.1328.
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.809,
IMO MSC/Circ.811,
IMO MSC.1/Circ.1328.
A.1/1.16 Libertadores automáticos de Reg. III/4, Reg. III/13, IMO Res. MSC.81(70). B+D
jangadas salva-vidas (uni- Reg. X/3. Reg. III/26, B+E
dades de libertação hidros- Reg. III/34, B+F
tática). IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
IMO MSC/Circ.811.
A.1/1.17 Embarcações salva-vidas: Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
Reg. X/3. Reg. III/31, IMO MSC/Circ.1006. B+F
a) Embarcações arriadas por
Reg. III/34, G
turcos:
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
• Parcialmente cobertas; IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV,
• Totalmente cobertas; IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
IMO MSC.1/Circ.1423.
b) Embarcações arriadas por
queda livre.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3031
Regras SOLAS 74,
conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções
Item n.º Designação alteradas, quando Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
se exige da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.18 Embarcações de socorro rí- Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
gidas. Reg. X/3. Reg. III/31, IMO MSC/Circ.1006. B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.19 Embarcações de socorro pneu- Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
máticas. Reg. X/3. Reg. III/31, ISO 15372 (2000). B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.20 Embarcações de socorro rá- Reg. III/4. Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), B+D
pidas: Reg. III/34, IMO MSC/Circ.1006, B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V, ISO 15372 (2000). G
a) Pneumáticas;
IMO MSC/Circ.1016,
b) Rígidas;
IMO MSC/Circ.1094.
c) Rígidas-pneumáticas.
A.1/1.21 Dispositivos de arriar com Reg. III/4, Reg. III/23, IMO Res. MSC.81(70). B+D
cabos (turcos). Reg. X/3. Reg. III/33, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, G
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.22 Dispositivos de libertação hi- Transferido para A.2/1.3.
drostática para embarcações
de sobrevivência.
A.1/1.23 Dispositivos de arriar em- Reg. III/4, Reg. III/16, IMO Res. MSC.81(70). B+D
barcações salva-vidas por Reg. X/3. Reg. III/23, B+E
queda livre. Reg. III/33, B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.24 Dispositivos de arriar jangadas Reg. III/4, Reg. III/12, IMO Res. MSC.81(70). B+D
salva-vidas (turcos). Reg. X/3. Reg. III/16, B+E
Reg. III/34, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, G
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.25 Dispositivos de arriar embar- Reg. III/4. Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70). B+D
cações de socorro rápidas Reg. III/34, B+E
(turcos). IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI. B+F
G
A.1/1.26 Dispositivos de colocação na Reg. III/4, Reg. III/16, IMO Res. MSC.81(70). B+D
água de: Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+F
• Embarcações e jangadas
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI,
salva-vidas;
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
• Embarcações de socorro;
IMO MSC.1/Circ.1419.
por cabo ou cabos.
A.1/1.27 Sistemas de evacuação para o Reg. III/4, Reg. III/15, IMO Res. MSC.81(70). B+D
mar (MES). Reg. X/3. Reg. III/26, B+F
Reg. III/34, G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.28 Meios de salvamento. Reg. III/4. Reg. III/26, IMO Res. MSC.81(70), B+D
Reg. III/34, IMO MSC/Circ.810. B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI.
3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74,
conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções
Item n.º Designação alteradas, quando Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
se exige da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.29 Escadas de embarque. Reg. III/4, Reg. III/11, IMO Res. MSC.81(70), B+D
Reg. III/11, Reg. III/34, ISO 5489 (2008). B+F
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994),
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000),
IMO MSC.1/Circ.1285.
A.1/1.30 Materiais retrorrefletores. Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. A.658(16). B+D
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+E
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.31 Instalação radiotelefónica Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18.
VHF para embarcações de
sobrevivência.
A.1/1.32 Respondedor de radar de loca- Transferido para A.1/4.18.
lização de sinistros 9 GHz
(SART).
A.1/1.33 Refletor de radar para embar- Reg. III/4, Reg. III/34, EN ISO 8729 (1998), B+D
cações salva-vidas e embar- Reg. X/3. IMO Res. A.384(X), EN 60945 (2002) incl. B+E
cações de socorro. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, corrigenda 1 (2008) B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V, da IEC 60945.
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, ou
IMO Res. MSC.164(78). EN ISO 8729 (1998),
IEC 60945 (2002) incl.
corrigenda 1 (2008)
da IEC 60945.
ou
ISO 8729-1 (2010),
EN 60945 (2002) incl.
corrigenda 1 (2008)
da IEC 60945.
ou
ISO 8729-1 (2010),
IEC 60945 (2002) incl.
corrigenda 1 (2008)
da IEC 60945.
A.1/1.34 Agulha magnética para embar- Transferido para A.1/4.23.
cações salva-vidas e embar-
cações de socorro.
A.1/1.35 Equipamento portátil de ex- Transferido para A.1/3.38.
tinção de incêndios para
embarcações salva-vidas e
embarcações de socorro.
A.1/1.36 Aparelho de propulsão para Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
embarcações salva-vidas e Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V. B+E
embarcações de socorro. B+F
A.1/1.37 Aparelho de propulsão fora- Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
-de-bordo para embarca- Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) V. B+E
ções de socorro. B+F
A.1/1.38 Projetor para embarcações Reg. III/4, Reg. III/34, IMO Res. MSC.81(70). B+D
salva-vidas e embarcações Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, B+E
de socorro. IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
A.1/1.39 Jangadas salva-vidas reversí- Reg. III/4, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.36(63)- B+D
veis abertas. Reg. X/3. anexo 10, -(Código HSC 1994) B+F
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, anexo 10,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO Res. MSC.97(73)-
anexo 11, -(Código HSC 2000)
IMO MSC.1/Circ.1238. anexo 11,
e para períodos de serviço
prolongados:
IMO MSC.1/Circ.1238.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3033
Regras SOLAS 74,
conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções
Item n.º Designação alteradas, quando Normas de ensaio de avaliação
e circulares IMO aplicáveis
se exige da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.40 Escada mecânica de piloto. Transferido para A.1/4.48.
A.1/1.41 Guinchos para embarcações de Reg. III/4, Reg. III/16, IMO Res. MSC.81(70). B+D
sobrevivência e embarca- Reg. X/3. Reg. III/17, B+E
ções de socorro: Reg. III/23, B+F
Reg. III/24, G
a) Embarcações salva-vidas
Reg. III/34,
arriadas por turcos;
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
b) Embarcações salva-vidas
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI,
arriadas por queda livre;
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
c) Jangadas salva-vidas;
d) Embarcações de socorro;
e) Embarcações de socorro
rápidas.
A.1/1.42 Escada de piloto. Transferido para A.1/4.49.
A.1/1.43 Embarcações de socorro rígi- Reg. III/4, Reg. III/21, IMO Res. MSC.81(70), B+D
das/pneumáticas. Reg. X/3. Reg. III/31, IMO MSC/Circ.1006, B+F
Reg. III/34, ISO 15372 (2000). G
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8.
2 — Prevenção da poluição marinha
Regras
MARPOL 73/78, Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação conforme alteradas, e resoluções Normas de ensaio de avaliação
quando se exige e circulares IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/2.1 Equipamento de filtragem de Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), B+D
hidrocarbonetos (para um IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643. B+E
efluente com teor de hidro- B+F
carbonetos não superior a
15 ppm).
A.1/2.2 Detetores da interface hidro- Anexo I, reg. 32. Anexo I, reg. 32. IMO Res. MEPC.5(XIII). B+D
carbonetos/água. B+E
B+F
A.1/2.3 Aparelhos de medida do teor Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO Res. MEPC.107(49), B+D
de hidrocarbonetos. IMO MEPC.1/Circ.643. IMO MEPC.1/Circ.643. B+E
B+F
A.1/2.4 Unidades para acoplar ao Deixado deliberadamente em branco.
equipamento separador
hidrocarbonetos/água exis-
tente (para um efluente com
teor de hidrocarbonetos
não superior a 15 ppm).
A.1/2.5 Equipamento monitor da des- Anexo I, reg. 31, Anexo I, reg. 31. IMO Res. MEPC.108(49). B+D
carga de hidrocarbonetos IMO MEPC.1/Circ.761, B+E
para petroleiros. rev. 1. B+F
A.1/2.6 Instalações de tratamento de Anexo IV, reg. 9. Anexo IV, reg. 9. Até 31 de dezembro de 2015: B+D
esgotos sanitários. IMO Res. MEPC.159(55). B+E
A partir de 1 de janeiro de 2016: B+F
IMO Res. MEPC.227(64).
A.1/2.7 Incineradores de bordo. Anexo VI, reg. 16. Anexo VI, reg. 16, IMO Res. MEPC.76(40). B+D
IMO MEPC.1/Circ.793. B+E
B+F
G
3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras
MARPOL 73/78, Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação conforme alteradas, e resoluções Normas de ensaio de avaliação
quando se exige e circulares IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/2.8 Analisador de NOx para uti- IMO Res. MEPC.176 IMO Res. MEPC.176(58) — (anexo VI IMO Res. MEPC.177(58) — (có- B+D
lização a bordo conforme (58) — (anexo VI re- revisto reg. 13), digo técnico NOx 2008). B+E
com Código Técnico NOx visto reg. 13). IMO Res. MEPC.177(58) — (código B+F
2008. técnico NOx 2008), G
IMO Res. MEPC.198(62),
IMO MEPC.1/Circ.638.
A.1/2.9 Equipamento que utiliza ou- Transferido para A.2/2.4.
tros métodos tecnológicos
para limitar as emissões
de SOx.
A.1/2.10 Instalações de bordo de depu- IMO Res. MEPC.176(58) — IMO Res. MEPC.176(58) — (anexo VI IMO Res. MEPC.184(59). B+D
ração de gases de escape. (anexo VI revisto reg. 4), revisto reg. 4). B+E
IMO Res. MEPC.184(59). B+F
G
3 — Equipamento de proteção contra incêndios
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.1 Revestimentos primários de Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
pavimentos. Reg. II-2/6, Reg. II-2/6, FTP 2010). B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+F
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.2 Extintores portáteis. Reg. II-2/10, Reg. II-2/4, EN 3-7 (2004), incl. A.1 (2007), B+D
Reg. X/3, Reg. II-2/10, EN 3-8 (2006), incl. AC (2007), B+E
IMO Res. MSC.98(73)- Reg. II-2/18, EN 3-9 (2006), incl. AC (2007), B+F
-(Código FSS) 4. Reg. II-2/19, EN 3-10 (2009).
Reg. II-2/20,
IMO Res. A.951(23),
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 4,
IMO MSC/Circ.1239,
IMO MSC/Circ.1275.
A.1/3.3 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Fato protetor para combate a in- B+D
fato protetor (proximi- Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC cêndios: B+E
dade). IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, EN 469 (2005), incl. A1 (2006) e B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC AC (2006).
2000) 7, Fato protetor para combate a
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. incêndios — fato refletor para
combate especializado:
EN 1486 (2007).
Fato protetor para combate a in-
cêndios — fato protetor com
face exterior refletora:
ISO 15538 (2001) nível 2.
A.1/3.4 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 15090 (2012). B+D
botas. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+E
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3035
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.5 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 659 (2003), incl. A1 (2008) e B+D
luvas. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC AC (2009). B+E
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3.
A.1/3.6 Equipamento de bombeiro: Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 443 (2008). B+D
capacete. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+E
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3.
A.1/3.7 Aparelhos respiratórios autó- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 136 (1998), incl. AC (2003), B+D
nomos a ar comprimido. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 137 (2006). B+E
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, Caso o aparelho se destine a ser B+F
Nota: No caso de acidentes
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC utilizado em acidentes com a
envolvendo mercadorias
2000) 7, carga:
perigosas, exige-se más-
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. ISO 23269-3 (2011).
cara pressurizada.
Caso o aparelho se destine a ser utilizado
em acidentes com a carga:
IMO Res. MSC.4(48)-(Código IBC) 14,
IMO Res. MSC.5(48)-(Código IGC) 14.
A.1/3.8 Aparelhos respiratórios a ar Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 14593-1 (2005), B+D
comprimido. IMO Res. MSC.36(63)- 1994) 7. EN 14593-2 (2005), incl. AC B+E
-(Código HSC 1994) 7, (2005), B+F
EN 14594 (2005), incl. AC
Nota: Equipamento pres- (2005).
crito apenas para embar-
cações de alta velocidade
construídas segundo as
prescrições do Código
HSC 1994.
A.1/3.9 Componentes de instalações Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, IMO Res. A.800(19). B+D
de pulverizadores (sprink- Reg. II-2/10, Reg. II-2/9, B+E
lers) para espaços de aloja- Reg. X/3, Reg. II-2/10, B+F
mento, espaços de serviço IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
e postos de segurança -(Código FSS) 8. 1994) 7,
equivalentes aos referidos IMO Res. MSC.44(65),
na regra II-2/12 SOLAS IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
74 (unicamente agulhetas 2000) 7,
e seu funcionamento). IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 8,
(Incluem-se neste item as IMO MSC/Circ.912.
agulhetas de instalações
fixas de sprinklers para
embarcações de alta ve-
locidade.)
A.1/3.10 Agulhetas para instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.1165 apêndi- B+D
fixas de extinção de incên- Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ce A. B+E
dios com água pulverizada IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
sob pressão para espaços -(Código FSS) 7. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
de máquinas e casa das 2000) 7,
bombas de carga. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 7,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.1/3.11 Divisórias das classes «A» e Classe «A»: Reg. II-2/9 e se IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
«B», resistência ao fogo: Reg. II-2/3.2. Classe «A»: FTP 2010), B+E
IMO MSC.1/Circ. 1435 (só para B+F
a) Divisórias da classe «A»; Classe «B»: Reg. II-2/3.2,
divisórias da classe «A»).
b) Divisórias da classe «B». Reg. II-2/3.4. IMO MSC/Circ.1120,
IMO MSC.1/Circ.1434.
Classe «B»:
Reg. II-2/3.4.
3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.12 Dispositivos para impedir a Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN ISO 16852 (2010), Todos os
passagem de chamas para Reg. II-2/16. Reg. II-2/16. ISO 15364 (2007), equipamentos
os tanques de carga dos IMO MSC/Circ.677. exceto
navios-tanque. válvulas:
B+D
B+E
B+F
Válvulas:
B+F
A.1/3.13 Materiais incombustíveis. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
Reg. X/3. Reg. II-2/5, FTP 2010). B+E
Reg. II-2/9, B+F
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.14 Materiais que não o aço para Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27.
encanamentos que atraves-
sem divisórias das classes
«A» ou «B».
A.1/3.15 Materiais que não o aço para Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, Encanamentos e acessórios: B+D
encanamentos adutores Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. A.753(18), B+E
de hidrocarbonetos ou 1994) 7, 10, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+F
fuelóleo: IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC FTP 2010).
2000) 7, 10, Válvulas:
a) Encanamentos e acessórios IMO MSC/Circ.1120. EN ISO 10497 (2010).
de plástico; Conjuntos de encanamentos fle-
b) Válvulas; xíveis:
c) Conjuntos de encanamen- EN ISO 15540 (2001),
tos flexíveis, EN ISO 15541 (2001).
d) Componentes de enca- Componentes de encanamentos
namentos metálicos com metálicos com juntas resilien-
juntas resilientes e em tes e em elastómero:
elastómero. ISO 19921 (2005),
ISO 19922 (2005).
A.1/3.16 Portas corta-fogo. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
FTP 2010), B+E
IMO MSC.1/Circ.1319. B+F
A.1/3.17 Componentes de sistemas de Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
comando das portas corta- Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC FTP 2010). B+E
fogo. 2000) 7. B+F
Nota: O uso da expressão
«componentes de siste-
mas» nesta coluna significa
que poderá ser necessário,
para se verificar se são
cumpridas as prescrições
internacionais, ensaiar um
componente, um grupo de
componentes ou todo o
sistema.
A.1/3.18 Materiais de superfície e re- Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
vestimentos de pisos com Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, FTP 2010). B+E
características de fraca Reg. II-2/6, para a), b) e Reg. II-2/6, B+F
propagação da chama: c), Reg. II-2/9,
Reg.II-2/9, para e) e f), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
a) Revestimentos decorativos; Reg. X/3. 1994) 7,
b) Revestimentos com tintas; IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
c) Revestimentos de pisos; 2000) 7,
d) Isolamentos de encana- IMO MSC/Circ.1120.
mentos;
e) Materiais adesivos utiliza-
dos na construção de di-
visórias das classes «A»,
«B» e «C»;
f) Condutas em materiais
combustíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3037
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.19 Reposteiros, cortinas e outros Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
têxteis e telas suspensos. Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, FTP 2010), B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO MSC.1/Circ.1456. B+F
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.20 Mobiliário estofado. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, FTP 2010). B+E
Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, B+F
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.21 Roupa de cama, colchões, etc. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, FTP 2010). B+E
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+F
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.22 Válvulas de borboleta contra Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
incêndios. FTP 2010). B+E
B+F
A.1/3.23 Condutas em materiais incom- Transferido para A.1/3.26.
bustíveis que atravessem
divisórias da classe «A».
A.1/3.24 Passagens de cabos elétricos Transferido para A.1/3.26 (a).
em divisórias da classe «A».
A.1/3.25 Janelas e vigias antifogo das Reg. II-2/9. Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
classes «A» e «B». IMO MSC/Circ.1120. FTP 2010). B+E
B+F
A.1/3.26 Perfurações em divisórias da Reg. II-2/9. Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
classe «A»: IMO MSC.1/Circ.1276 [apenas para b)]. FTP 2010). B+E
B+F
a) Para passagem de cabos
elétricos;
b) Aberturas para encana-
mentos, troncos, condu-
tas, etc.
A.1/3.27 Perfurações em divisórias da Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
classe «B»: FTP 2010). B+E
B+F
a) Para passagem de cabos
elétricos;
b) Para encanamentos, tron-
cos, condutas, etc.
A.1/3.28 Instalações de pulverizadores Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, ISO 6182-1 (2004), B+D
(sprinklers) (unicamente Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, ou B+E
cabeças aspersoras). Reg. X-3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 12259-1 (1999) incl. A1 B+F
[Incluem-se neste item as 1994) 7, (2001), A2 (2004) e A3
agulhetas de instalações IMO Res. MSC.44(65), (2006).
fixas de pulverizadores IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
(sprinklers) para embarca- 2000) 7,
ções de alta velocidade.] IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 8,
IMO MSC/Circ.912.
A.1/3.29 Mangueiras de incêndio de Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 14540 (2004) incl. A.1 B+D
diâmetro inferior ou igual Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2007). B+E
a 52 mm. 1994) 7, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.30 Equipamento portátil de Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN 60945 (2002) incl. corrigenda B+D
análise do oxigénio e de Reg. VI/3. Reg. VI/3, 1 (2008) da IEC 60945 ou B+E
deteção de gases. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) IEC 60945 (2002) incl. corri- B+F
15. genda 1 (2008),
IEC 60092-504 (2001) incl. cor-
rigenda 1 (2011),
IEC 60533 (1999),
e, consoante aplicável a:
a) Categoria 1: (zonas seguras)
EN 50104 (2010),
EN 60079-29-1 (2007).
b) Categoria 2: (atmosferas ex-
plosivas)
EN 50104 (2010),
EN 60079-29-1 (2007),
EN 60079-0 (2012) incl. A.11
(2013),
EN 60079-1 (2007) incl. corri-
genda 1 (2008) da IEC 60079-1,
EN 60079-10-1 (2009),
EN 60079-11 (2012),
EN 60079-15 (2010),
EN 60079-26 (2007).
A.1/3.31 Agulhetas para instalações Suprimido: contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28.
fixas de pulverizadores
(sprinklers) para embar-
cações de alta velocidade
(HSC).
A.1/3.32 Materiais ignífugos (exceto Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
para mobiliário) para em- 1994) 7, FTP 2010). B+E
barcações de alta veloci- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
dade. 2000) 7,
IMO MSC.1/Circ. 1457.
A.1/3.33 Materiais ignífugos para mo- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
biliário de embarcações de 1994) 7, FTP 2010). B+E
alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
2000) 7.
A.1/3.34 Divisórias resistentes ao fogo Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
para embarcações de alta 1994) 7, FTP 2010). B+E
velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
2000) 7,
IMO MSC.1/Circ. 1457.
A.1/3.35 Portas corta-fogo em embar- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
cações de alta velocidade. 1994) 7, FTP 2010). B+E
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
2000) 7.
A.1/3.36 Válvulas de borboleta contra Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
incêndios em embarcações 1994) 7, FTP 2010). B+E
de alta velocidade. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
2000) 7.
A.1/3.37 Perfurações em divisórias Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
resistentes ao fogo para 1994) 7, FTP 2010). B+E
passagem de cabos elé- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
tricos, encanamentos, 2000) 7.
condutas, troncos, etc.,
em embarcações de alta
velocidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3039
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
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A.1/3.38 Equipamento portátil de ex- Reg. III/4, Reg. III/34, EN 3-7 (2004) incl. A1 (2007), B+D
tinção de incêndios para Reg. X/3. IMO Res. A.951(23), EN 3-8 (2006) incl. AC (2007), B+E
embarcações salva-vidas e IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 3-9 (2006) incl. AC (2007), B+F
embarcações de socorro. 1994) 8, EN 3-10 (2009).
IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA)
I, IV, V,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 8.
A.1/3.39 Agulhetas para instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.1165. B+D
equivalentes de extinção Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+E
de incêndios com água IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
nebulizada para espaços -(Código FSS) 7. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
de máquinas e casas das 2000) 7,
bombas de carga. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS)
7,
IMO MSC.1/Circ.1313,
IMO MSC.1/Circ.1458.
A.1/3.40 Sistemas de iluminação insta- Reg. II-2/13, Reg. II-2/13, IMO Res. A.752(18). B+D
lados a baixa altura (ape- IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. A.752(18), ou B+E
nas componentes). -(Código FSS) 11. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) ISO 15370 (2010). B+F
11.
A.1/3.41 Aparelhos respiratórios para Reg. II-2/13. Reg. II-2/13, ISO 23269-1 (2008) e, consoante B+D
evacuação de emergência IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3, o caso, para aparelhos autó- B+E
(EEBD). IMO MSC/Circ.849. nomos a ar comprimido, de B+F
circuito aberto, com máscara
completa ou conjunto bocal,
para evacuação:
EN 402 (2003),
para aparelhos autónomos a
ar comprimido, de circuito
aberto, com capuz, para eva-
cuação:
EN 1146 (2005),
para aparelhos autónomos a ar
comprimido, de circuito fe-
chado:
EN 13794 (2002).
A.1/3.42 Componentes de sistemas de Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, IMO MSC/Circ.353. B+D
gases inertes. IMO Res. A.567(14), B+E
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 15, B+F
IMO MSC/Circ.353, G
IMO MSC/Circ.485,
IMO MSC/Circ.731,
IMO MSC/Circ.1120.
A.1/3.43 Agulhetas para sistemas de Reg. II-2/1, Reg. II-2/1, ISO 15371 (2009). B+D
extinção de fogos em fri- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, B+E
tadeiras (tipo automático Reg. X/3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC B+F
ou manual). 2000) 7,
IMO MSC.1/Circ.1433.
A.1/3.44 Equipamento de bombeiro Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+D
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC FSS) 3, B+E
• Cabo de segurança.
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+F
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC FTP 2010).
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3.
A.1/3.45 Componentes de instala- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.848, B+D
ções fixas equivalentes Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO MSC.1/Circ.1316. B+E
de extinção de incêndios IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
com gás (agente extintor, -(Código FSS) 5. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
válvulas de compressão e 2000) 7,
agulhetas) para espaços de IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 5,
máquina e casa das bom- IMO MSC/Circ.848,
bas de carga. IMO MSC.1/Circ.1313,
IMO MSC.1/Circ.1316.
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
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A.1/3.46 Instalações fixas equivalentes Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1270 incl. cor- B+D
de extinção de incêndios Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC rigenda 1. B+E
com gás para espaços de IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
máquina (sistemas de ae- -(Código FSS) 5. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
rossóis). 2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS)
5,
IMO MSC.1/Circ.1270 incl. corri-
genda 1,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.1/3.47 Concentrado para instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO MSC/Circ.670. B+D
fixas de extinção de incên- IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 6. B+E
dios com espuma de alta B+F
expansão para espaços de
máquinas e casas das bom-
bas de carga.
Nota: A instalação fixa de
extinção de incêndios com
espuma de alta expansão
(gerador clássico ou influxo
de ar) para espaços de má-
quinas e casa das bombas
de carga deve ainda ser en-
saiada com o concentrado
aprovado, a contento da
Direção-Geral de Recur-
sos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos.
A.1/3.48 Componentes de instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1387. B+D
fixas de extinção de incên- Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+E
dios com água, de ataque 1994) 7, B+F
local, para utilização em IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
espaços de máquinas da 2000) 7.
categoria «A» (agulhetas
e ensaios de funciona-
mento).
A.1/3.49 Instalações fixas de extinção Reg. II-2/19, Reg. II-2/19, IMO MSC.1/Circ.1430, B+D
de incêndios com água Reg. II-2/20, Reg. II-2/20, e as prescrições de conceção
para espaços ro-ro, espa- Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC adicionais: B+E
ços para veículos e espaços IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, B+F
de categoria especial. -(Código FSS) 7. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC — da secção 4 da mesma circular,
2000) 7, para os sistemas de conceção
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 7. baseada nas normas;
— da secção 5 da mesma circular,
para os sistemas de conceção
baseada no desempenho.
A.1/3.50 Roupa protetora resistente ao Transferido para A.2/3.9.
ataque químico.
A.1/3.51 Componentes de sistemas Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, Equipamento de controlo e in- B+D
fixos de deteção e alarme Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC dicação. Instalações elétricas B+E
de incêndios para postos IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, em navios: B+F
de segurança, espaços -(Código FSS) 9. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC EN 54-2 (1997) incl. AC (1999)
de serviço, espaços de 2000) 7, e A1 (2006).
alojamento, varandas de IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 9, Equipamento de fornecimento de
camarotes e espaços de IMO MSC.1/Circ.1242. eletricidade:
máquina atendidos ou de- EN 54-4 (1997) incl. AC (1999),
satendidos: A1 (2002) e A2 (2006).
Detetores de calor — detetores
a) Equipamento de controle e
pontuais:
indicação;
EN 54-5 (2000) incl. A1 (2002).
b) Equipamento de forneci-
Detetores de fumo — detetores
mento de eletricidade;
pontuais de luz difundida, luz
c) Detetores de calor — dete- transmitida ou ionização:
tores pontuais; EN 54-7 (2000) incl. A1 (2002)
d) Detetores de fumo — dete- e A2 (2006).
tores pontuais de luz difun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3041
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
dida, luz transmitida ou Detetores de chamas — detetores
ionização; pontuais:
e) Detetores de chamas — de- EN 54-10 (2002) incl. A1
tetores pontuais; (2005).
f) Pontos de chamada de co- Pontos de chamada de comando
mando manual; manual:
g) Isoladores anticurto-cir- EN 54-11 (2001) incl. A1
cuito; (2005).
h) Dispositivos de entrada/ Isoladores anticurto-circuito:
saída; EN 54-17 (2007) incl. AC (2007).
i) Cabos. Dispositivos de entrada/saída:
EN 54-18 (2005) incl. AC (2007).
Cabos:
EN 60332-1-2 (2004),
IEC 60092-376 (2003).
e, se aplicável, instalações elétri-
cas e eletrónicas em navios:
IEC 60092-504 (2001) incl. cor-
rigenda 1 (2011),
IEC 60533 (1999).
A.1/3.52 Extintores não-portáteis amo- Reg. II-2/10, Reg. II-2/4, EN 1866-1 (2007), B+D
víveis. Reg. X/3. Reg. II-2/10, EN 1866-3 (2013). B+E
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ou B+F
1994) 7, ISO 11601 (2008).
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.53 Dispositivos de alarme — si- Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, Sirenes (sounders) B+D
renes (sounders). Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 54-3 (2001) incl. A1 (2002) B+E
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7, e A2 (2006), B+F
-(Código FSS) 9. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 60092-504 (2001) incl. cor-
2000) 7, rigenda 1 (2011),
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 9, IEC 60533 (1999).
IMO MSC.1/Circ.1242.
A.1/3.54 Equipamento fixo de análise Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, IEC 60092-504 (2001) incl. cor- B+D
do oxigénio e de deteção Reg. VI/3. Reg. VI/3, rigenda 1 (2011), B+E
de gases. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) IEC 60533 (1999), B+F
15. e, consoante aplicável a:
E para sistemas O2/HC combinados: a) Categoria 4 (zonas seguras):
IMO MSC.1/Circ.1370. EN 50104 (2010).
b) Categoria 3 (atmosferas ex-
plosivas):
EN 50104 (2010),
EN 60079-0 (2012) incl. A.11
(2013),
EN 60079-29-1 (2007),
e, para sistemas O2/HC combi-
nados:
IMO MSC.1/Circ.1370.
A.1/3.55 Agulhetas de efeito duplo Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Agulhetas de mão para serviço de B+D
(aspersão/jato). Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC incêndios — Agulhetas mistas B+E
1994) 7, PN 16: B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC EN 15182-1 (2007) incl. A.1
2000) 7. (2009),
EN 15182-2 (2007) incl. A.1
(2009),
Agulhetas de mão para serviço
de incêndios — agulhetas de
jato e/ou de aspersão a ângulo
fixo PN 16:
EN 15182-1 (2007) incl. A.1
(2009).
3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.56 Mangueiras de incêndio (tipo Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 671-1 (2012). B+D
carretel). Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC B+E
1994) 7, B+F
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
A.1/3.57 Componentes de instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10.8.1, IMO MSC/Circ.798. B+D
de extinção de incêndios IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) B+E
com espuma de média 14, B+F
expansão — instalações de IMO MSC.1/Circ.1239,
espuma fixas no convés IMO MSC.1/Circ.1276.
para navios-tanque.
A.1/3.58 Componentes de instala- Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, B+D
ções fixas de extinção de IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) IMO B+E
incêndios com espuma 6, 14, MSC.1/Circ.1312, B+F
de baixa expansão para IMO MSC.1/Circ.1239, IMO MSC.1/Circ.1312. incl. cor-
proteção dos espaços de IMO MSC.1/Circ.1276. rigenda 1.
máquina e do convés de
navios-tanque.
A.1/3.59 Espuma de expansão para ins- Reg. II-2/1, IMO Res. MSC.4(48)-(Código IBC) 11, IMO MSC.1/Circ.1312 incl. cor- B+D
talações fixas de extinção IMO Res. MSC.4(48)-(Có- IMO MSC/Circ.553. rigenda 1. B+E
de incêndios para navios- digo IBC) 11. B+F
-tanque químicos.
A.1/3.60 Agulhetas para instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1268. B+D
fixas de extinção de in- IMO Res. MSC.98(73)- IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) B+E
cêndios com água pul- -(Código FSS) 7. 7, B+F
verizada em varandas de IMO MSC.1/Circ.1313.
camarotes.
A.1/3.61 a) Instalação de espuma de Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1384. B+D
alta expansão com recurso IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 6. B+E
ao ar interior para proteção B+F
de espaços de máquina,
casa das bombas de carga,
espaços para veículos,
espaços ro-ro, espaços de
categoria especial e espa-
ços de carga.
b) Instalação de espuma de
alta expansão com recurso
ao ar exterior para proteção
de espaços de máquina,
casa das bombas de carga,
espaços para veículos,
espaços ro-ro, espaços de
categoria especial e espa-
ços de carga.
Nota: As instalações de es-
puma de alta expansão
com recurso ao ar interior/
exterior para proteção dos
espaços de máquina, casa
das bombas de carga, espa-
ços para veículos, espaços
ro-ro, espaços de categoria
especial e espaços de carga
devem ser ensaiadas com
o concentrado aprovado, a
contento da Direção-Ge-
ral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Ma-
rítimos.
A.1/3.62 Instalações de extinção de Reg. II-2/1. Reg. II-2/1, IMO MSC.1/Circ.1315. B+D
incêndios com pó seco. IMO Res. MSC.5(48)-(Código IGC) B+E
11. B+F
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3043
Regras SOLAS 74, conforma Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.63 Componentes de sistemas de Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código B+D
deteção de fumo por extra- Reg. II-2/19, Reg. II-2/19, FSS) 10. B+E
ção de amostras. Reg. II-2/20. Reg. II-2/20, e para: B+F
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) Equipamento de controlo e in-
10. dicação. Instalações elétricas
em navios:
EN 54-2 (1997) incl. AC(1999)
e A1(2006).
Equipamento de fornecimento de
eletricidade:
EN 54-4 (1997) incl. AC(1999),
A1(2002) e A2(2006).
Detetores de fumo por aspiração:
EN 54-20 (2006) incl.
AC(2008).
e, se aplicável, instalações elétri-
cas e eletrónicas em navios:
IEC 60092-504 (2001) incl. cor-
rigenda 1 (2011),
IEC 60533 (1999).
e, conforme aplicável para atmos-
feras explosivas:
EN 60079-0 (2012) incl. A.11
(2013).
A.1/3.64 Divisórias da classe «C». Reg. II-2/3. Reg. II-2/3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código B+D
Reg. II-2/9. FTP 2010). B+E
B+F
A.1/3.65 Sistema fixo de deteção de Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, IMO MSC.1/Circ.1370, B+D
hidrocarbonetos gasosos. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) EN 60079-0 (2012) incl. A.11 B+E
16, (2013), B+F
IMO MSC.1/Circ.1370. EN 60079-29-1 (2007),
IEC 60092-504 (2001) incl. cor-
rigenda 1 (2011),
IEC 60533 (1999).
A.1/3.66 Sistemas de orientação da Reg. II-2/13. Reg. II-2/13, IMO MSC.1/Circ.1168. B+D
evacuação em alternativa IMO MSC.1/Circ.1168. B+E
a sistemas de iluminação B+F
instalados a baixa altura.
A.1/3.67 Dispositivos de extinção de Reg. II-2/18. Reg. II-2/18, EN 13565-1 (2003) incl. A1 B+D
Ver nota incêndios com espuma nas IMO MSC.1/Circ.1431. (2007). B+E
b) plataformas para helicóp- B+F
teros.
A.1/3.68 Componentes de instalações Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. ISO 15371 (2009). B+D
Ex. fixas de extinção de in- B+E
A.2/3.22 cêndios nas condutas de B+F
extração dos fogões de
cozinha.
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO
A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da Resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção
de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável.
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento
e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re-
cetores.
3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com
rede de dados em série:
— IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da
Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação
e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
— EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet.
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.1 Agulha magnética de clas- Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 1069 (1973), B+ D
se A, para navios. Reg. X/3, IMO Res. A.382(X), ISO 25862 (2009), B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri- B+F
-(Código HSC 1994) IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945. G
13, 1994) 13, ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ISO 1069 (1973),
-(Código HSC 2000) 2000) 13. ISO 25862 (2009),
13. IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008).
A.1/4.2 Dispositivo de determinação Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
e transmissão do rumo Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
(THD) (método magné- Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
tico). IMO Res. MSC.36(63)- 1994), 13, ISO 22090-2 (2014), G
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC EN 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.116(73), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 22090-2 (2014),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.3 Girobússola. Reg. V/18. Reg. V/19, EN ISO 8728 (1998), B+D
IMO Res. A.424(XI), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
IMO Res. MSC.191(79). Série EN 61162, G
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
ou
ISO 8728 (1997),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.4 Instalação de radar. Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36.
A.1/4.5 Registador automático das in- Transferido para A.1/4.34.
dicações do radar (ARPA).
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3045
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.6 Sonda acústica. Reg. V/18, Reg. V/19, EN ISO 9875 (2001) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.224(VII), genda técnica ISO 1:2006, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri- B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945, G
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.74(69) anexo 4, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000) 13, ISO 9875 (2000) incl. corrigenda
IMO Res. MSC.191(79). técnica ISO 1:2006,
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.7 Odómetro. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+ E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.824(19), EN 61023 (2007), B+F
-(Código HSC 1994) IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, G
13, 1994) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
-(Código HSC 2000) 2000) 13, IEC 60945 (2002) incl. corri-
13. IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
IEC 61023 (2007),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.8 Indicador do ângulo do leme, Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22.
das rpm e do passo do hé-
lice.
A.1/4.9 Indicador da velocidade an- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
gular. Reg. X/3, IMO Res. A.526(13), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+ E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ISO 20672 (2007) incl. corri- G
13, 1994) 13, genda 1 (2008),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 2000) 13, ou
13. IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 20672 (2007) incl. corri-
genda 1 (2008),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.10 Radiogoniómetro. Deixado deliberadamente em branco.
A.1/4.11 Equipamento Loran-C. Transferido para A.2/4.38.
A.1/4.12 Equipamento Chayka. Transferido para A.2/4.39.
A.1/4.13 Sistema de navegação Deixado deliberadamente em branco.
Decca.
A.1/4.14 Equipamento GPS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 61108-1 (2003), B+F
-(Código HSC 1994) 1994), Série EN 61162, G
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 2000), ou
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.112(73), IEC 60945 (2002) incl. corri-
13. IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
IEC 61108-1 Ed. 2.0 (2003),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.15 Equipamento GLONASS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 61108-2 (1998), B+F
-(Código HSC 1994) 1994), Série EN 61162, G
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 2000), ou
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.112(73), IEC 60945 (2002) incl. corri-
13. IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
IEC 61108-2 Ed. 1.0 (1998),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.16 Sistema de controlo do rumo Reg. V/18. Reg. V/19, ISO 11674 (2006), B+D
(HCS). IMO Res. A.342(IX), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
IMO Res. MSC.64(67) anexo 3, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.191(79). EN 62288 (2008).
ou
ISO 11674 (2006),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 1.0 (2008).
A.1/4.17 Escada mecânica de piloto. Transferido para A.1/1.40.
A.1/4.18 Respondedor de radar de Reg. III/4, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
localização de sinistros 9 Reg. IV/14, Reg. III/26, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
GHz (SART). Reg. V/18, Reg. IV/7, EN 61097-1 (2007). B+F
Reg. X/3, IMO Res. A.530(13), ou G
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.802(19), IEC 60945 (2002) incl. corri-
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IEC 61097-1 (2007).
-(Código HSC 2000) 13. 1994) 8, 14,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 8, 14,
ITU-R M.628-3 (11/93).
A.1/4.19 Instalação de radar para em- Transferido para A.1/4.37.
barcações de alta veloci-
dade.
A.1/4.20 Indicador do ângulo do Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
leme. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 1994) 13, ISO 20673 (2007), G
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, ou
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
13. genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 20673 (2007),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.21 Indicador das rotações do Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, ISO 22554 (2007), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 2000) 13, ou
13. IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 22554 (2007),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3047
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.22 Indicador do passo do hé- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
lice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, ISO 22555 (2007), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 13. 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
ISO 22555 (2007),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.23 Agulha para embarcações Reg. III/4, Reg. III/34, ISO 1069 (1973), B+D
salva-vidas e embarcações Reg. X/3, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) ISO 25862 (2009), B+E
de socorro. IMO Res. MSC.36(63)- IV, V, IEC 60945 (2002) incl. corri- B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008). G
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 8, 13,
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 8, 13.
A.1/4.24 ARPA para embarcações de Transferido para A.1/4.37.
alta velocidade.
A.1/4.25 ATA(Automatic Tracking Aid). Transferido para A.1/4.35.
A.1/4.26 ATA para embarcações de alta Transferido para A.1/4.38.
velocidade.
A.1/4.27 EPA (Electronic Plotting Aid). Transferido para A.1/4.36.
A.1/4.28 Sistema de ponte integrado. Transferido para A.2/4.30.
A.1/4.29 Sistemas de registo dos dados Reg. V/18, Reg. V/20, IEC 60945 (2002) incl. corri- B+D
de viagem (VDR). Reg. V/20, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
IMO Res. MSC.36(63)- 1994) 13, EN 61996-1 (2013), G
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.333(90). genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 61996-1 Ed. 2.0 (2013-05),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.30 Sistema de informação e apre- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
sentação de cartas náuticas Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), rigenda 1 (2008) da IEC B+E
eletrónicas (ECDIS) com IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 60945, B+F
sistema de reserva e RCDS -(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, Série EN 61162, G
(raster chart display sys- IMO Res. MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC EN 61174 (2008),
tem). -(Código HSC 2000) 13. 2000) 13, IEC 62288 (2008) Ed. 2.0
IMO Res. MSC.191(79), (2014-07).
IMO Res. MSC.232(82), ou
IMO SN.1/Circ.266. IEC 60945 (2002) incl. corri-
[Aplicável ao sistema de reserva e ao genda 1 (2008),
RCDS apenas se o ECDIS dispuser Série IEC 61162,
destas funcionalidades. O certificado IEC 61174 (2008),
do módulo B deve indicar se estas IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
opções foram ensaiadas.]
3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.31 Girobússola para embarca- Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16328 (2014), B+D
ções de alta velocidade. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.821(19), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, Série EN 61162, G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). ISO 16328 (2014),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.32 Sistema de identificação au- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
tomática universal (AIS). Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, EN 61993-2 (2013), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.74(69), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000) 13, IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79), genda 1 (2008),
ITU-R M.1371-5 (2014). Série IEC 61162,
IEC 61993-2 (2012),
Nota: O ITU-R M.1371-5 (2014) apli- IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
car-se-á apenas em conformidade
com as prescrições da IMO Res.
MSC.74(69).
A.1/4.33 Sistema de controlo da rota Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
(para velocidades entre a IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
velocidade mínima de ma- IMO Res. MSC.74(69), Série EN 61162, B+F
nobra do navio e 30 nós). IMO Res. MSC.191(79). IEC 62065 Ed. 2.0 (2014-02), G
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62065 Ed. 2.0 (2014-02),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.34 Instalação de radar CAT 1. Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
IMO Res. A.278(VIII), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+F
IMO Res. A.823(19), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
IMO Res. MSC.191(79), EN 62388 (2013).
IMO Res. MSC.192(79), ou
ITU-R M.1177-4 (04/11). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06).
A.1/4.35 Instalação de radar CAT 2. Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
IMO Res. A.278(VIII), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+F
IMO Res. MSC.191(79), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
IMO Res. MSC.192(79), EN 62388 (2013).
ITU-R M.1177-4 (04/11). ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06).
A.1/4.36 Instalação de radar CAT 3. Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
IMO Res. A.278(VIII), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+F
IMO Res. MSC.191(79), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
IMO Res. MSC.192(79), EN 62388 (2013).
ITU-R M.1177-4 (04/11). ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06).
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3049
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.37 Instalação de radar para Reg. X/3, IMO Res. A.278(VIII), EN 60945 (2002) incl. corri- B+ D
embarcações de alta ve- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
locidade (CAT 1H e CAT -(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
2H). IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC EN 62388 (2013).
2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.192(79), genda 1 (2008),
ITU-R M.1177-4 (04/11). Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06).
A.1/4.38 Instalação de radar aprovada, Reg. X/3, IMO Res. A.278(VIII), EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
com meios cartográficos, IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
designadamente: -(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
a) CAT 1C;
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC EN 62388 (2013).
b) CAT 2C;
2000) 13, ou
c) CAT 1HC para embarca-
IMO Res. MSC.191(79), IEC 60945 (2002) incl. corri-
ções de alta velocidade;
IMO Res. MSC.192(79), genda 1 (2008),
d) CAT 2HC para embarca-
ITU-R M.1177-4 (04/11). Série IEC 61162,
ções de alta velocidade.
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06).
A.1/4.39 Refletor de radar — tipo Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 8729-1 (2010), B+D
passivo. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- 1994) 13, genda 1 (2008) da IEC 60945. B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou G
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, ISO 8729-1 (2010),
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.164(78). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008).
A.1/4.40 Sistema de controlo do rumo Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16329 (2003), B+D
para embarcações de alta IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.822(19), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
velocidade. -(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, Série EN 61162, G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
2000) 13, ou
IMO Res. MSC.191(79). ISO 16329 (2003),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.41 Dispositivo de determinação Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-3 (2014), B+D
e transmissão do rumo Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
(THD) (método GNSS). IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 13. 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.116(73), ISO 22090-3 (2014),
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.42 Projetor para embarcações de Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 17884 (2004), B+D
alta velocidade. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
-(Código HSC 1994) 1994) 13, genda 1 (2008). B+F
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou G
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13. ISO 17884 (2004),
-(Código HSC 2000) IEC 60945 (2002) incl. corri-
13. genda 1 (2008).
3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.43 Equipamento de visão no- Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), ISO 16273 (2003), B+D
turna para embarcações IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
de alta velocidade. -(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.94(72), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). G
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000) 13, ISO 16273 (2003),
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.44 Recetor diferencial de sinais Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
de balizas: Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
Equipamento DGPS e IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IEC 61108-4 (2004), B+F
DGLONASS. -(Código HSC 1994) 1994) 13, Série EN 61162. G
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, IEC 60945 (2002) incl. corri-
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.114(73). genda 1 (2008),
13. IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162.
A.1/4.45 Meios cartográficos para ra- Suprimido: contemplado em A.1/4.38.
dares de bordo.
A.1/4.46 Dispositivo de determinação Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-1 (2014), B+D
e transmissão do rumo Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
(THD) (método giroscó- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
pico). -(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 13. 2000) 13, ou
IMO Res. MSC.116 (73), ISO 22090-1 (2014),
IMO Res. MSC.191 (79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.47 Sistema de registo dos dados Reg. V/20. Reg. V/20, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
de viagem simplificado IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
(S-VDR). IMO Res. MSC.163(78), Série EN 61162, B+F
IMO Res. MSC.191(79). EN 61996-2 (2008), G
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 61996-2 (2007),
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.48 Escada mecânica de piloto. Deixado deliberadamente em branco [visto que, segundo a IMO Res. MSC.308(88), em vigor a partir de 1 de julho de
2012, não devem ser utilizadas escadas mecânicas de piloto].
A.1/4.49 Escada de piloto. Reg. V/23, Reg. V/23, B+D
Reg. X/3. IMO Res. A.1045(27), IMO Res. A.1045(27), B+E
IMO MSC/Circ.1428. ISO 799 (2004). B+F
G
A.1/4.50 Equipamento DGPS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 61108-1 (2003), B+F
-(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, EN 61108-4 (2004), G
— IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. 2000) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.112(73), ou
IMO Res. MSC.114(73), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
IEC 61108-1 (2003),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3051
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.51 Equipamento DGLONASS. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694 (17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 61108-2 (1998), B+F
-(Código HSC 1994) 13, 1994) 13, EN 61108-4 (2004), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC Série EN 61162,
-(Código HSC 2000) 13. 2000) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.113(73), ou
IMO Res. MSC.114(73), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
IEC 61108-2 (1998),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.52 Lâmpada de sinais de dia. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ISO 25861 (2007). B+F
-(Código HSC 1994), 1994), ou
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.95(72), IEC 60945 (2002) incl. corri-
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC genda 1 (2008),
2000). ISO 25861 (2007).
A.1/4.53 Intensificador do alvo radar. Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 8729-2 (2009), B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945. B+F
-(Código HSC 1994) 1994) 13, ou G
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ISO 8729-2 (2009),
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, IEC 60945 (2002) incl. corri-
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.164(78), genda 1 (2008).
13. ITU-R M.1176-1 (02/13).
A.1/4.54 Agulha de marcar. Reg. V/18. Reg. V/19. ISO 25862 (2009), B+D
EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
genda 1 (2008) da IEC 60945. B+F
ou G
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008).
A.1/4.55 Equipamento AIS SART. Reg. III/4, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. IV/14. Reg. III/26, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
Reg. IV/7, EN 61097-14 (2010). B+F
IMO Res. MSC.246(83), ou G
IMO Res. MSC.256(84), IEC 60945 (2002) incl. corri-
ITU-R M.1371-5 (2014). genda 1 (2008),
IEC 61097-14 (2010).
A.1/4.56 Recetor Galileo. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.813(19), EN 61108-3 (2010), B+F
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, G
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000) 13, IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79), genda 1 (2008),
IMO Res. MSC.233(82). IEC 61108-3 (2010),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.1/4.57 Sistema de alerta do quarto Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
de navegação na ponte IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
(BNWAS). IMO Res. MSC.128(75), Série EN 61162, B+F
IMO Res. MSC.191(79). IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
IEC 62616 (2010) incl. corri-
genda 1 (2012).
ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 62616 (2010) incl. corri-
genda 1 (2012).
3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.58 Sistema de receção de sinais Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Ver sonoros. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
nota b) IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994), 1994), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.86(70), ISO 14859 (2012).
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
ISO 14859 (2012).
A.1/4.59 Sistema de navegação inte- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Ver grado. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
nota c) IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 1994) 13, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), G
13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 61924-2 (2012).
IMO Res. MSC.97(73)- 2000) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.191(79), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.252(83), genda 1 (2008),
IMO Res. MSC.302(83)-[Gestão de Série IEC 61162,
alerta na ponte (BAM)]. IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07),
IEC 61924-2 (2012).
5 — Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de
ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas
de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re-
cetores.
c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com
rede de dados em série:
— IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da
Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação
e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;
b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;
c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
— EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3053
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.1 Instalação de rádio VHF ca- Reg. IV/14, Reg. IV/7, IMO MSC/Circ.862, B+D
paz de receber e transmitir Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
DSC e radiotelefonia. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.385(X), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.524(13), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.803(19), (2010-02),
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
1994) 14, (2010-02),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ETSI EN 301 843-2 V1.2.1
2000) 14, (2004-06),
IMO MSC/Circ.862, ETSI EN 301 925 V1.4.1
IMO MSC.1/Circ.1460, (2013-05).
IMO COMSAR/Circ.32,
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.493-13 (10/09),
ITU-R M.541-9 (05/04),
ITU-R M.689-3 (03/12).
A.1/5.2 Recetor de escuta DSC Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
VHF. Reg. X/3, Reg. X/3, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) IMO Res. A.803(19), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2010-02),
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 14, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
-(Código HSC 2000) IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC (2010-02),
14. 2000) 14, ETSI EN 301 033 V1.4.1
IMO COMSAR/Circ.32, (2013-09),
ITU-R M.489-2 (10/95), ETSI EN 301 843-2 V1.2.1
ITU-R M.493-13 (10/09), (2004-06).
ITU-R M.541-9 (05/04).
A.1/5.3 Recetor NAVTEX. Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI EN 300 065-1 V1.2.1
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 14, (2009-01),
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ETSI EN 301 843-4 V1.2.1
2000) 14, (2004-06).
IMO Res. MSC.148(77), ou
IMO COMSAR/Circ.32, IEC 60945 (2002) incl. corri-
ITU-R M.540-2 (06/90), genda 1 (2008),
ITU-R M.625-4 (03/12). IEC 61097-6 (2012-01).
A.1/5.4 Recetor EGC. Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, Reg. X/3, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.570(14), ETSI ETS 300 460 Ed.1 B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), (1996-05),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI ETS 300 460/A1
-(Código HSC 2000) 14. 1994) 14, (1997-11),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ETSI EN 300 829 V1.1.1
2000) 14, (1998-03),
IMO Res. MSC.306(87), ETSI EN 301 843-1 V1.3.1
IMO COMSAR/Circ.32. (2012-08),
ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
IEC 61097-4 (2012-05).
A.1/5.5 Equipamento HF para re- Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. cor- B+D
ceção da informação Reg. X/3, Reg. X/3, rigenda 1 (2008) da IEC B+E
de segurança marítima IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), 60945, B+F
(MSI) (recetor HF de ra- -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.699(17), Série EN 61162,
diotelegrafia de impressão IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.700(17), ETSI ETS 300 067 Ed.1
direta — NBDP). -(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.806(19), (1990-11),
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
1994) 14, (1993-10).
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000) 14, IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO MSC.1/Circ.1460, genda 1 (2008),
IMO COMSAR/Circ.32, Série IEC 61162,
ITU-R M.492-6 (10/95), ETSI ETS 300 067 Ed.1
ITU-R M.540-2 (06/90), (1990-11),
ITU-R M.625-4 (03/12), ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
ITU-R M.688 (06/90). (1993-10).
3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.6 Radiobaliza de localização de Reg. IV/14, Reg. IV/7, IMO MSC/Circ.862, B+D
sinistros (EPIRB) de 406 Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
MHz (COSPAS-SAR- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.662(16), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
SAT). -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 066 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.696(17), (2001-01).
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. A.810(19), ou
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IMO MSC/Circ.862,
1994) 14, IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC genda 1 (2008),
2000) 14, IEC 61097-2 (2008).
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32, Nota: A circular MSC/Circ.862
ITU-R M.633-4 (12/10), aplica-se apenas ao disposi-
ITU-R M.690-2 (03/12). tivo facultativo de ativação à
distância e não à EPIRB pro-
priamente dita.
A.1/5.7 EPIRB banda L (Inmarsat). Deixado deliberadamente em branco.
A.1/5.8 Recetor DSC MF. Deixado deliberadamente em branco.
A.1/5.9 Gerador de sinais bitonais de Deixado deliberadamente em branco.
alarme.
A.1/5.10 Instalação de rádio MF capaz Reg. IV/14, Reg. IV/9, IMO MSC/Circ.862, B+D
de receber e transmitir Reg. X/3, Reg. IV/10, EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
DSC e radiotelefonia. IMO Res. MSC.36(63)- Reg. X/3, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), Série EN 61162,
Nota: Em conformidade IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.804(19), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
com as decisões da IMO -(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2010-02),
e da ITU, as prescrições 1994) 14, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
relativas ao gerador de IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC (2010-02),
sinais bitonais de alarme 2000) 14, ETSI EN 300 373-1 V1.4.1
e à transmissão em H3E IMO MSC.1/Circ.1460, (2013-09),
já não são aplicáveis nas IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
normas de ensaio. ITU-R M.493-13 (10/09), (2004-06).
ITU-R M.541-9 (05/04).
A.1/5.11 Recetor de escuta DSC MF. Reg. IV/14, Reg. IV/9, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
Reg. X/3, Reg. IV/10, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- Reg. X/3, Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.804(19), (2010-02),
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
1994) 14, (2010-02),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ETSI EN 301 033 V1.4.1
2000) 14, (2013-09),
IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
ITU-R M.493-13 (10/09), (2004-06).
ITU-R M.541-9 (05/04),
ITU-R M.1173-1 (03/12).
A.1/5.12 Estação terrena de navio Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
(SES) Inmarsat-B. Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.570(14), genda 1 (2008) da IEC 60945. B+F
Nota: O serviço será suspenso -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), ou
a partir de 31 de dezembro IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. A.808(19), IMO MSC/Circ.862,
de 2014. -(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IEC 60945 (2002) incl. corri-
1994) 14, genda 1 (2008).
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 14,
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3055
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.13 Estação terrena de navio (SES) Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
Inmarsat-C. Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.570(14), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.664(16) (aplicável apenas Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- se a SES Inmarsat-C tiver funções ETSI ETS 300 460 Ed.1
-(Código HSC 2000) 14. EGC), (1996-05),
IMO Res. A.694(17), ETSI ETS 300 460/A1
IMO Res. A.807(19), (1997-11),
IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI EN 300 829 V1.1.1
1994) 14, (1998-03),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ETSI EN 301 843-1 V1.3.1
2000) 14, (2012-08).
IMO Res. MSC.306(87), ou
IMO MSC/Circ.862, IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO COMSAR/Circ.32. genda 1 (2008),
IEC 61097-4 (2012),
Série IEC 61162.
A.1/5.14 Instalação de rádio MF/HF Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
capaz de transmitir e re- Reg. X/3, Reg. X/3, EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
ceber DSC, NBDP e ra- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
diotelefonia. -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.806(19), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI ETS 300 067 Ed.1
Nota: Em conformidade -(Código HSC 2000) 14. 1994) 14, (1990-11),
com as decisões da IMO IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1
e da ITU, as prescrições 2000) 14, (1993-10),
relativas ao gerador de IMO MSC/Circ. 862, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
sinais bitonais de alarme IMO MSC.1/1460, (2010-02),
e à transmissão em H3E IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
já não são aplicáveis nas ITU-R M.476-5 (10/95), (2010-02),
normas de ensaio. ITU-R M.492-6 (10/95), ETSI ETS 300 373-1 V1.4.1
ITU-R M.493-13 (10/09), (2013-09),
ITU-R M.541-9 (05/04), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
ITU-R M.625-4 (03/12), (2004-06).
ITU-R M.1173-1 (03/12).
A.1/5.15 Recetor de escuta por varri- Reg. IV/14, Reg. IV/10, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
mento DSC MF/HF. Reg. X/3, Reg. X/3, genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), Série EN 61162, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.806(19), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2010-02),
-(Código HSC 2000) 14. 1994) 14, ETSI EN 300 338-2 V1.3.1
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC (2010-02),
2000) 14, ETSI EN 301 033 V1.4.1
IMO COMSAR/Circ.32, (2013-09),
ITU-R M.493-13 (10/09), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1
ITU-R M.541-9 (05/04). (2004-06).
ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
IEC 61097-3 (1994),
IEC 61097-8 (1998),
Série IEC 61162.
A.1/5.16 Instalação de radiotelefonia Transferido para A.2/5.8.
bidirecional aeronáutica
VHF.
A.1/5.17 Instalação portátil de radiote- Reg. IV/14, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
lefonia bidirecional VHF Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
para embarcações de so- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.809(19), ETSI EN 300 225 V1.4.1 B+F
brevivência. -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2004-12),
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 8, 14, ETSI EN 301 843-2 V1.2.1
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC (2004-06).
2000) 8, 14, ou
IMO Res. MSC.149(77), IEC 60945 (2002) incl. corri-
ITU-R M.489-2 (10/95). genda 1 (2008),
IEC 61097-12 (1996).
3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.18 Instalação fixa de radiotelefo- Reg. IV/14, Reg. III/6, EN 60945 (2002) incl. corri- B+D
nia bidirecional VHF para Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+E
embarcações de sobrevi- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.809(19), ETSI EN 301 466 V1.1.1 B+F
vência. -(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2000-10).
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 8, 14, ou
-(Código HSC 2000) 14. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 60945 (2002) incl. corri-
2000) 8, 14, genda 1 (2008),
ITU-R M.489-2 (10/95). IEC 61097-12 (1996).
A1/5.19 Inmarsat-F77. Reg. IV/14, Reg. IV/10, IMO MSC/Circ.862, B+D
Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.808(19), genda 1 (2008) da IEC 60945, B+F
-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. A.694(17), IEC 61097-13 (2003).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ou
-(Código HSC 2000) 14. 1994) 14, IMO MSC/Circ.862,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 60945 (2002) incl. corri-
2000) 14, genda 1 (2008),
IMO MSC/Circ.862, IEC 61097-13 (2003).
IMO COMSAR/Circ.32.
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Módulos
Regras COLREG 72, quando Regras COLREG e resoluções
Item n.º Designação Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis
da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/6.1 Luzes de navegação. COLREG anexo I/14. COLREG anexo I/14, EN 14744 (2005) incl AC (2006), B+D
IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri- B+E
IMO Res. MSC.253(83). genda 1 (2008) da IEC 60945. B+F
ou G
EN 14744 (2005) incl AC (2006),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008).
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção — estrutura, subdivisão e estabilidade,
máquinas e instalações elétricas
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando e resoluções Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/8.1 Detetores do nível de água. Reg. II-1/22-1, Reg. II-1/25, IEC 60092-504 (2001) incl. cor- B+D
Reg. II-1/25, Reg. XII/12, rigenda 1 (2011), B+E
Reg. XII/12. IMO Res. A.1021(26), IEC 60529 Ed. 2.2 (2001), B+F
IMO Res. MSC.188(79), IMO Res. MSC.188(79),
IMO MSC.1/Circ.1464 rev. 1. IMO MSC.1/Circ.1291.
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 — Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos
indicados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3057
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando e resoluções Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/1.1 Refletor de radar para janga- Reg. III/4, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA).
das salva-vidas. Reg. III/34,
Reg. X/3.
A.2/1.2 Materiais dos fatos de imer- Deixado deliberadamente em branco.
são.
A.2/1.3 Dispositivos de libertação Deixado deliberadamente em branco.
hidrostática para embar-
cações de sobrevivência.
A.2/1.4 Escadas de embarque. Transferido para A.1/1.29.
A.2/1.5 Instalação sonora e sistema Reg. III/6. IMO Res. A.1021(26),
de alarme geral de emer- IMO Res. MSC.36(63)-(Código
gência. HSC 1994),
(se utilizados como disposi- IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA),
tivo de alarme de incêndio, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
aplica-se A.1/3.53) 2000),
IMO MSC/Circ.808.
2 — Prevenção da poluição marinha
Regras MARPOL 73/78, conforme Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando e resoluções Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/2.1 Analisador de NOx com Transferido para A.1/2.8.
deteção por quimio-lu-
minescência (CLD),
eventualmente a quente
(HCLD), para medição
direta a bordo.
A.2/2.2 Instalações de bordo de depu- Transferido para A.1/2.10.
ração de gases de escape.
A.2/2.3 Equipamento que utiliza ou- Anexo VI, reg. 4. Anexo VI, reg. 4.
tros métodos equivalentes
para reduzir as emissões de
NOx a bordo.
A.2/2.4 Equipamento que utiliza ou- IMO Res. MEPC.176(58)- IMO Res. MEPC.176(58)-(anexo VI
tros métodos tecnológicos -(anexo VI revisto, revisto, Reg. 4).
para limitar as emissões Reg. 4),
de SOx. IMO Res. MEPC.184(59).
A.2/2.5 Dispositivos de bordo para Deixado deliberadamente em branco; equipamento contemplado em A.1/2.8.
análise de NOx que utili-
zam um método de medi-
ção diferente do método de
medição e monitorização
direta previsto no código
técnico NOx 2008.
3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
3 — Equipamento de proteção contra incêndios
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando e resoluções Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.1 Extintores não-portáteis amo- Transferido para A.1/3.52.
víveis.
A.2/3.2 Agulhetas para instalações Transferido para A.1/3.49.
fixas de extinção de incên-
dios com água pulverizada
sob pressão em espaços de
categoria especial, espaços
de carga ro-ro, espaços
ro-ro e espaços para veí-
culos.
A.2/3.3 Dispositivos de arranque de Transferido para A.2/8.1.
grupos eletrogéneos com
tempo frio.
A.2/3.4 Agulhetas de efeito duplo Transferido para A.1/3.55.
(aspersão/jato).
A.2/3.5 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.51.
fixas de deteção e alarme
de incêndios para postos
de segurança, espaços de
serviço, espaços de aloja-
mento e espaços de máqui-
nas com ou sem assistência
permanente.
A.2/3.6 Detetores de fumo. Transferido para A.1/3.51.
A.2/3.7 Detetores de calor. Transferido para A.1/3.51.
A.2/3.8 Lâmpada elétrica de segu- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Série EN 60079.
rança. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
IMO Res. MSC.98(73)- 1994) 7,
-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3.
A.2/3.9 Roupa protetora resistente ao Reg. II-2/19. Reg. II-2/19, EN 943-1 (2002) incl. AC
ataque químico. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC (2005),
1994) 7, EN 943-2 (2002),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC EN ISO 6529 (2001),
2000) 7. EN ISO 6530 (2005),
EN 14605 (2005) incl. A1
(2009),
IMO MSC/Circ.1120.
A.2/3.10 Sistemas de iluminação insta- Transferido para A.1/3.40.
lados a baixa altura.
A.2/3.11 Agulhetas para instalações Transferido para A.1/3.10.
fixas de extinção de incên-
dios com água pulverizada
sob pressão em espaços de
máquinas.
A.2/3.12 Instalações fixas equivalentes Transferido para A.1/3.45.
de extinção de incêndios
com gás em espaços de
máquinas e casas de bom-
bas de carga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3059
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando e resoluções Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.13 Aparelhos respiratórios com Suprimido.
linha de ar comprimido.
(embarcações de alta velo-
cidade)
A.2/3.14 Mangueiras de incêndio (tipo Transferido para A.1/3.56.
carretel).
A.2/3.15 Componentes de sistemas de Transferido para A.1/3.63.
deteção de fumo por extra-
ção de amostras.
A.2/3.16 Detetores de chamas. Transferido para A.1/3.51.
A.2/3.17 Pontos de chamada de co- Transferido para A.1/3.51.
mando manual.
A.2/3.18 Dispositivos de alarme. Transferido para A.1/3.53.
A.2/3.19 Componentes de instala- Transferido para A.1/3.48.
ções fixas de extinção de
incêndios com água, de
ataque local, para utiliza-
ção em espaços de má-
quinas da categoria «A».
A.2/3.20 Mobiliário estofado. Transferido para A.1/3.20.
A.2/3.21 Componentes de instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10,
de extinção de incêndios IMO MSC.1/Circ.1239.
em paióis de tintas e de
líquidos inflamáveis.
A.2/3.22 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.68.
fixas de extinção de in-
cêndios nas condutas de
extração dos fogões de
cozinha.
A.2/3.23 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.67.
de extinção de incêndios
nas plataformas para he-
licópteros.
A.2/3.24 Unidades portáteis de aplica- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10,
ção de espuma. Reg. II-2/20, Reg. II-2/20,
Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7,
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS)
4,
IMO MSC.1/Circ.1239,
IMO MSC.1/Circ.1313.
A.2/3.25 Divisórias da classe «C». Transferido para A.1/3.64.
A.2/3.26 Instalações de combustíveis Reg. II-2/4. Reg. II-2/4,
gasosos para uso domés- IMO MSC.1/Circ.1276.
tico (componentes).
3060 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando e resoluções Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.27 Componentes de instalações Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Dispositivos de controlo elétrico
fixas de extinção de incên- Reg. X/3. Reg. II-2/20, automático e de retardo:
dios com gás (CO2). IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 12094-1 (2003),
1994) 7, Dispositivos de controlo não-elé-
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC trico automático e de retardo:
2000) 7, EN 12094-2 (2003),
IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) Dispositivos de paragem e de
5, disparo manual:
IMO MSC.1/Circ.1313, EN 12094-3 (2003),
IMO MSC.1/Circ.1318, Válvulas dos reservatórios e seus
IMO MSC.1/Circ.1456. atuadores:
EN 12094-4 (2004),
Válvulas seletoras de alta ou baixa
pressão e seus atuadores:
EN 12094-5 (2006),
Dispositivos de desativação não-
-elétricos:
EN 12094-6 (2006),
Injetores para sistemas de CO2:
EN 12094-7 (2000) incl. A1
(2005),
Conectores:
EN 12094-8 (2006),
Manómetros e pressostatos:
EN 12094-10 (2003),
Dispositivos de pesagem mecâ-
nica:
EN 12094-11 (2003),
Válvulas de retenção e válvulas
de não-retorno:
EN 12094-13 (2001) incl. AC
(2002),
Dispositivos de odorização para
instalações de CO2 de baixa
pressão:
EN 12094-16 (2003).
A.2/3.28 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.57.
de extinção de incêndios
com espuma de média ex-
pansão — instalações de
espuma fixas no con-
vés para navios-tanque.
A.2/3.29 Componentes de instalações Transferido para A.1/3.58.
fixas de extinção de incên-
dios com espuma de baixa
expansão para proteção
dos espaços de máquinas
e do convés de navios-
tanque.
A.2/3.30 Espuma de expansão para ins- Transferido para A.1/3.59.
talações fixas de extinção
de incêndios em navios-
tanque químicos.
A2/3.31 Sistema manual de aspersão Reg. II-2/10, Reg. II-2/10,
de água. Reg. II-2/19. Reg. II-2/19.
A2/3.32 Instalações de extinção de Transferido para A.1/3.62.
incêndios com pó seco.
A2/3.33 Mangueiras de incêndio de Reg. II-2/10, Reg. II-2/10,
(novo diâmetro > 52 mm. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
item) 1994) 7,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 7.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3061
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SO-
LAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.
Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO
A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção
de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas
de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re-
cetores.
c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com
rede de dados em série:
— IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da
Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas
de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
— EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet.
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio de avaliação
«homologação» aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.1 Girobússola para embarca- Transferido para A.1/4.31.
ções de alta velocidade.
A.2/4.2 Sistema de controlo do rumo Transferido para A.1/4.40.
para embarcações de alta
velocidade (anteriormente
piloto automático).
A.2/4.3 Dispositivo de determinação Transferido para A.1/4.41.
e transmissão do rumo
(THD) (método GNSS).
A.2/4.4 Lâmpada de sinais de dia. Transferido para A.1/4.52.
A.2/4.5 Projetor para embarcações de Transferido para A.1/4.42.
alta velocidade.
A.2/4.6 Equipamento de visão no- Transferido para A.1/4.43.
turna para embarcações
de alta velocidade.
A.2/4.7 Sistema de controlo da rota. Transferido para A.1/4.33.
3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio de avaliação
«homologação» aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.8 Sistema de informação e apre- Transferido para A.1/4.30.
sentação de cartas náuticas
eletrónicas (ECDIS).
A.2/4.9 Sistema de informação e apre- Transferido para A.1/4.30.
sentação de cartas náuticas
eletrónicas (ECDIS) de
reserva.
A.2/4.10 RCDS (Raster Chart Display Transferido para A.1/4.30.
System).
A.2/4.11 Equipamento GPS/ GLO- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri-
NASS combinado. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 61108-1 (2003),
-(Código HSC 1994), 1994), EN 61108-2 (1998),
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC Série EN 61162,
-(Código HSC 2000). 2000), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.115(73), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
IEC 61108-1 (2003),
IEC 61108-2 (1998),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.2/4.12 Equipamento DGPS, DGLO- Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51.
NASS.
A.2/4.13 Girobússola para embarca- Transferido para A.1/4.31.
ções de alta velocidade.
A.2/4.14 Sistemas de registo dos dados Transferido para A.1/4.29.
de viagem (VDR).
A.2/4.15 Sistema de navegação inte- Transferido para A.1/4.59.
grado.
A.2/4.16 Sistema de equipamento da Deixado deliberadamente em branco.
ponte.
A.2/4.17 Intensificador do alvo radar. Transferido para A.1/4.53.
A.2/4.18 Sistema de receção de sinais Transferido para A.1/4.58.
sonoros.
A.2/4.19 Agulha magnética para em- Reg. X/3, IMO Res. A.382(X), ISO 1069 (1973),
barcações de alta veloci- IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), ISO 25862 (2009),
dade. -(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC EN 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.97(73)- 1994), genda 1 (2008) da IEC 60945.
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
2000). ISO 1069 (1973),
ISO 25862 (2009),
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008).
A.2/4.20 Sistema de controlo da rota Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri-
para embarcações de alta IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008) da IEC 60945,
velocidade. -(Código HSC 1994), 1994), Série EN 61162,
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
-(Código HSC 2000). 2000), ou
IMO Res. MSC.191(79). IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3063
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio de avaliação
«homologação» aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.21 Meios cartográficos para ra- Transferido para A.1/4.45.
dares de bordo.
A.2/4.22 Dispositivo de determinação Transferido para A.1/4.46.
e transmissão do rumo
(THD) (método giroscó-
pico).
A.2/4.23 Dispositivo de determinação Transferido para A.1/4.2.
e transmissão do rumo
(THD) (método magné-
tico).
A.2/4.24 Indicador da impulsão do Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri-
hélice. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162,
-(Código HSC 1994), 1994), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
-(Código HSC 2000). 2000), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.2/4.25 Indicadores do impulso la- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri-
teral, passo e modo do Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
hélice. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC Série EN 61162,
-(Código HSC 1994), 1994), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
-(Código HSC 2000). 2000), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.191(79). genda 1 (2008),
Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.2/4.26 Indicador da velocidade an- Transferido para A.1/4.9.
gular.
A.2/4.27 Indicador do ângulo do Transferido para A.1/4.20.
leme.
A.2/4.28 Indicador das rotações do Transferido para A.1/4.21.
hélice.
A.2/4.29 Indicador do passo do hé- Transferido para A.1/4.22.
lice.
A.2/4.30 Sistema de equipamento da Deixado deliberadamente em branco.
ponte.
A.2/4.31 Agulha de marcar. Transferido para A.1/4.54.
A.2/4.32 Sistema de alerta do quarto Transferido para A.1/4.57.
de navegação na ponte
(BNWAS).
A.2/4.33 Sistema de controlo da rota Deixado deliberadamente em branco.
(para velocidades iguais ou
superiores a 30 nós).
A.2/4.34 Equipamento com capacidade Deixado deliberadamente em branco.
de identificação e segui-
mento a longa distância
(LRIT).
A.2/4.35 Recetor Galileo. Transferido para A.1/4.56.
A.2/4.36 Equipamento AIS SART. Transferido para A.1/4.55.
3064 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
Regras SOLAS 74, conforme Regras SOLAS 74, conforme alteradas, Módulos
Item n.º Designação alteradas, quando se exige resoluções e circulares IMO Normas de ensaio de avaliação
«homologação» aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.37 Inclinómetro electrónico. Reg. V/18-7. IMO Res. A.694(17), EN 60945 (2002) incl. corri-
(novo IMO Res. MSC.191(79), genda 1 (2008) da IEC 60945,
item) IMO Res. MSC.363(92), Série EN 61162.
IMO MSC.1/Circ. 982, ou
IMO MSC.1/Circ. 1228. IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162.
A.2/4.38 Equipamento Loran-C. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri-
Ex. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
A.1/4.11 IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.818(19), Série EN 61162,
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 60945 (2002) incl. corri-
2000) 13, genda 1 (2008),
IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
A.2/4.39 Equipamento Chayka. Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002) incl. corri-
Ex. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
A.1/4.12 IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.818(19), Série EN 61162,
-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
IMO Res. MSC.97(73)- 1994) 13, ou
-(Código HSC 2000) 13. IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC IEC 60945 (2002) incl. corri-
2000) 13, genda 1 (2008),
IMO Res. MSC.191(79). Série IEC 61162,
IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07).
5 — Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas
de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re-
cetores.
c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com
rede de dados em série:
— IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da
Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas
de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
— EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
— EN 61162-3-alt2 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3065
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/5.1 EPIRB VHF. Reg. IV/14, Reg. IV/8, EN 60945 (2002) incl. corri-
Reg. X/3, IMO Res. A.662(16), genda 1 (2008) da IEC 60945.
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.694(17), ou
-(Código HSC 1994), IMO Res. A.805(19), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC genda 1 (2008).
-(Código HSC 2000). 1994),
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000),
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.693-1 (03/12).
A.2/5.2 Fonte de energia auxiliar da Reg. IV/14, Reg. IV/13, EN 60945 (2002) incl. corri-
instalação de rádio. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945.
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. A.702(17), ou
-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.97(73)- 1994), genda 1 (2008).
-(Código HSC 2000). IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000),
IMO COMSAR/Circ.16,
IMO COMSAR/Circ.32.
A.2/5.3 Estação terrena de navio Transferido para A.1/5.19.
(SES) Inmarsat-F.
A.2/5.4 Painel de socorro (distress Reg. IV/14, Reg. IV/6, EN 60945 (2002) incl. corri-
panel). Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945.
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ou
-(Código HSC 1994), 1994), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC genda 1 (2008).
-(Código HSC 2000). 2000),
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
A.2/5.5 Painel de alarme ou alerta de Reg. IV/14, Reg. IV/6, EN 60945 (2002) incl. corri-
socorro. Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945.
IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ou
-(Código HSC 1994), 1994), IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC genda 1 (2008).
-(Código HSC 2000). 2000),
IMO MSC/Circ.862,
IMO COMSAR/Circ.32.
A.2/5.6 EPIRB banda L (Inmarsat). Deixado deliberadamente em branco.
A.2/5.7 Sistema de alerta de proteção Reg. XI-2/6, EN 60945 (2002) incl. corri-
do navio. IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
IMO Res. MSC.147(77), Série EN 61162.
IMO MSC/Circ.1072. ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Série IEC 61162.
A.2/5.8 Instalação de radiotelefonia Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 60945 (2002) incl. corri-
Ex. bidirecional aeronáutica Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), genda 1 (2008) da IEC 60945,
A.1/5.16 VHF. IMO Res. MSC.36(63)- IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC ETSI EN 301 688 V1.1.1
-(Código HSC 1994) 14, 1994) 14, (2000-07).
IMO Res. MSC.97(73)- IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC ou
-(Código HSC 2000) 14. 2000) 14, IEC 60945 (2002) incl. corri-
IMO Res. MSC.80(70), genda 1 (2008).
IMO COMSAR/Circ.32, ETSI EN 301 688 V1.1.1
Convenção ICAO, anexo 10, Regula- (2000-07).
mentos das Radiocomunicações.
3066 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Módulos
Regras COLREG 72, quando Regras COLREG e resoluções e circulares IMO
Item n.º Designação Normas de ensaio de avaliação
se exige «homologação» aplicáveis
da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/6.1 Luzes de navegação. Transferido para A.1/6.1.
A.2/6.2 Equipamento de sinalização COLREG 72 anexo III/3. COLREG 72 anexo III/3, EN 60945 (2002) incl. corri-
sonora. IMO Res. A.694(17). genda 1 (2008) da IEC 60945,
Apitos: COLREG 72, anexo III/1
(funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72,
anexo III/2 (funcionamento).
ou
IEC 60945 (2002) incl. corri-
genda 1 (2008),
Apitos: COLREG 72, anexo III/1
(funcionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72,
anexo III/2 (funcionamento).
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/7.1 Computador de carga. Reg. XII/11, Reg. XII/11, IMO MSC.1/Circ.1229.
Resolução 5 da Conferência Resolução 5 da Conferência SOLAS
SOLAS de 1997. de 1997.
A.2/7.2 Detetores do nível da água. Suprimido.
8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
Regras SOLAS 74, conforme Módulos
Regras SOLAS 74, conforme alteradas,
Item n.º Designação alteradas, quando se exige Normas de ensaio de avaliação
e resoluções e circulares IMO aplicáveis
«homologação» da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/8.1 Dispositivos de arranque de Reg. II-1/44, Reg. II-1/44,
grupos eletrogéneos com Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC
tempo frio. 1994) 12,
IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC
2000) 12,
IMO MSC.1/Circ.1464 rev.1.
, 6e5,( 'LiULRGD5HS~EOLFD(OHWUyQLFR
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