Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (11 058 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010
«Artigo 196.º A actividade de colocação de publicidade pelo Estado
[...] e outras entidades públicas, não obstante a sua vinculação
São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advo- às múltiplas regras gerais que disciplinam os diversos
gados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva pro- aspectos da mesma, nomeadamente as disposições do Có-
fissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas digo da Publicidade quanto ao conteúdo das mensagens
que, nos respectivos países membros da União Europeia, publicitárias, as regras da contratação pública quanto à
estejam autorizadas a exercer as actividades profissio- aquisição de espaços publicitários na comunicação social,
nais com um dos títulos profissionais seguintes: ou as regras de colocação de publicidade na imprensa local
e regional, fixadas no Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13
Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; de Dezembro, é matéria que pode beneficiar de algumas
Na Dinamarca — Advokat; orientações que a adaptem às especificidades decorrentes
Na Alemanha — Rechtsanwalt;
Na Grécia — dijgcóqoy; dos conteúdos a divulgar e das entidades responsáveis pelos
Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; mesmos, nomeadamente no que respeita à publicidade
Em França — Avocat; institucional.
Na Irlanda — Barrister/Solicitor; Assim sendo, e na linha do disposto no Programa do
Em Itália — Avvocato; XVIII Governo Constitucional, que propugna pela ne-
No Luxemburgo — Avocat; cessidade de dotar de maior eficácia as regras sobre a
Nos Países Baixos — Advocaat; distribuição da publicidade do Estado, a presente reso-
Na Áustria — Rechtsanwalt; lução visa edificar um conjunto de directrizes adequadas
Na Finlândia — Asianajaja/Advokat; às especificidades das mensagens a transmitir em sede
Na Suécia — Advokat; de publicidade institucional, apontando para o reforço da
No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor; eficiência e da transparência na aquisição deste tipo de
Na República Checa — Advokát; espaços publicitários.
Na Estónia — Vandeadvokaat; Em primeiro lugar, e recolhendo recentes exemplos de
No Chipre — dijgcóqoy; direito comparado, a presente resolução determina quer os
Na Letónia — Zverinats advokáts; casos em que a publicidade institucional pode ter lugar,
Na Lituânia — Advokatas; quer o tipo de publicidade que se deve ter por vedada,
Na Hungria — Ügyvéd; reforçando a vinculação à prossecução de interesses pú-
Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali; blicos relevantes na actividade de divulgação institucional
Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica; desenvolvida por entidades públicas.
Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik; Neste quadro, são apontados como eixos fundamentais
Na Bulgária — адвокат; para a realização de acções de publicidade institucio-
Na Roménia — Avocat.» nal:
Aprovada em 12 de Maio de 2010. i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. e dos princípios constitucionais da República Portuguesa
e da União Europeia;
Promulgada em 14 de Junho de 2010. ii) A informação aos cidadãos das regras do funciona-
Publique-se. mento das instituições públicas e das condições de acesso
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem
como da realização de processos eleitorais e de consultas
Referendada em 15 de Junho de 2010. referendárias;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações le-
de Sousa. gislativas e regulamentares de carácter inovador;
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iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança justificarem, devendo pautar-se pelos princípios da verdade
pública, de saúde pública, de campanhas de sensibiliza- e da transparência e, sempre que o seu objecto o permita,
ção de boas práticas e de prevenção de comportamentos contribuir para fomentar a igualdade de género e para o
de risco; respeito pela diversidade social e cultural existentes na
v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio sociedade.
à internacionalização; 4 — Estipular que a aquisição de espaços para publi-
vi) A difusão da língua portuguesa e do património cul- cidade institucional pode ter lugar para a prossecução,
tural português; nomeadamente, dos seguintes objectivos:
vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumen-
tos de incentivo e actuações públicas de relevante interesse a) Promover a difusão e o conhecimento dos valores e
económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de dos princípios constitucionais da República Portuguesa e
informações com estes conexos; e ainda da União Europeia;
viii) O cumprimento de outras obrigações de publicita- b) Informar os cidadãos dos seus direitos e deveres
ção previstas na lei. constitucionais e legais, de aspectos relevantes do funcio-
namento das instituições públicas e das condições de acesso
Estabelece-se ainda um conjunto claro de acções pu- e de utilização de serviços e de espaços públicos;
blicitárias que não devem ser admitidas, seja por con- c) Informar os cidadãos da realização de processos elei-
substanciarem uma violação de princípios estruturantes torais e de consultas referendárias;
da ordem jurídica, seja porque não se mostram ao serviço d) Difundir o conteúdo essencial das alterações legisla-
de qualquer interesse público relevante e atendível da tivas e regulamentares que, pelo seu carácter inovador, de
entidade promotora. complexidade ou de repercussão social requeiram medidas
Por último, no sentido de reforçar a transparência da complementares para o seu conhecimento cabal pela ge-
actividade de aquisição de espaços publicitários, prevê-se neralidade da população;
a necessidade de inclusão nos relatórios de actividades e) Promover consultas públicas sobre alterações legisla-
anuais das entidades abrangidas pela presente resolução tivas e regulamentares ou sobre outros planos, programas
de uma secção específica, contendo de forma sintética uma ou políticas públicas;
análise das acções de publicidade institucional desenvol- f) Divulgar medidas de ordem e de segurança pública;
vidas, bem como a criação de uma base de dados gerida e g) Divulgar informações relacionadas com a saúde pú-
carregada pelo Gabinete para os Meios de Comunicação blica;
Social com base nos elementos remetidos por aquelas en- h) Desenvolver campanhas de sensibilização de boas
tidades e constantes dos respectivos relatórios, facilitando práticas e de prevenção de comportamentos de risco;
a análise centralizada da actividade em questão. i) Divulgar o potencial turístico nacional e apoiar outros
Esta base de dados permite assegurar um duplo de- sectores económicos nacionais no exterior, bem como atrair
siderato de reforço da transparência desta actividade, investimento estrangeiro;
nomeadamente através do aumento da acessibilidade à j) Difundir a língua portuguesa e o património cultural
informação pelo público, e de reforço da capacidade de português;
acompanhamento do cumprimento das obrigações legais l) Divulgar planos, programas, projectos de empre-
que impendem sobre essas entidades em matéria de publici- endimentos públicos, instrumentos de incentivo e me-
dade das entidades públicas, mormente as que decorrem do didas públicas de relevante interesse económico, social,
regime jurídico de colocação de publicidade na imprensa cultural ou ambiental e os seus resultados, nomeada-
e nas rádios locais e regionais, aprovado pelo Decreto-Lei mente através da sua divulgação junto dos segmentos
n.º 231/2004, de 13 de Dezembro. da população que deles possam beneficiar directa ou
Assim: indirectamente;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, m) Prestar informações ou esclarecimentos públicos
o Conselho de Ministros resolve: relevantes, relativos às matérias referidas na alínea an-
1 — Fixar orientações para a colocação de publicidade terior;
institucional das seguintes entidades: n) Assegurar outras obrigações de publicitação previstas
na lei.
a) Estado;
b) Institutos públicos; 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica o
c) Empresas públicas concessionárias de serviços pú- exercício de formas de patrocínio ou parceria, devidamente
blicos, relativamente às respectivas obrigações de serviço identificadas, de programas ou de actividades cujo conte-
público. údo ou objectivo estejam relacionados com o cumprimento
das missões de serviço público da entidade patrocinadora
2 — Determinar que, para efeitos da presente reso- ou que permitam valorizar a correspondente actividade
lução, se consideram como publicidade institucional de serviço público.
quaisquer formas de comunicação realizadas pelas enti- 6 — Determinar que não é permitida a divulgação de
dades referidas no número anterior mediante a aquisição comunicações publicitárias institucionais que:
onerosa de espaços publicitários, com o objectivo directo
ou indirecto de promover iniciativas ou de difundir uma a) Visem criticar, obstaculizar ou perturbar as políti-
mensagem relacionada com os seus fins ou as suas atri- cas públicas ou qualquer outra actuação legitimamente
buições. conduzida por outro poder público no exercício das suas
3 — Definir que as campanhas de publicidade institu- competências;
cional se devem desenvolver na prossecução das atribui- b) Incluam mensagens discriminatórias, nomeadamente
ções próprias ou de competências delegadas da entidade de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos prin-
promotora, quando fundadas razões de interesse público o cípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;
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c) Incitem, de forma directa ou indirecta, à violência ou MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
a comportamentos contrários à ordem jurídica;
d) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens Aviso n.º 94/2010
que possam conduzir a confusão com qualquer formação
política ou organização religiosa ou social. Por ordem superior se torna público que, em 27 de
Janeiro de 2010, a República da Lituânia depositou o seu
instrumento de aceitação das Emendas à Convenção sobre
7 — Estabelecer que as campanhas de publicidade ins- o Controlo e Marcação de artigos de Metais Preciosos,
titucional devem indicar claramente a sua natureza, identi- adoptadas em Viena em 15 de Outubro de 2002.
ficando de forma perceptível aos destinatários a identidade Portugal é Parte das mesmas Emendas, aprovadas pelo
da entidade promotora. Decreto n.º 2/2006, publicado no Diário da República,
8 — Determinar que as campanhas de publicidade ins- 1.ª série-A, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2006, tendo depositado
titucional devem assegurar a disponibilização dos seus o seu instrumento de ratificação em 14 de Março de 2006,
conteúdos, sempre que possível, através de suportes ade- conforme o Aviso n.º 88/2009, publicado no Diário da
quados aos cidadãos com necessidades especiais. República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009.
9 — Determinar que as entidades públicas devem Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
acompanhar a execução dos contratos celebrados neste 15 de Junho de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de
âmbito, nomeadamente no que respeita às relações de Almeida e Sousa.
subcontratação e à aquisição de espaços publicitários
através de agências de publicidade, com vista a assegurar Aviso n.º 95/2010
níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e Por ordem superior se torna público que, em 24 de
a recolha de elementos para os seus relatórios de activi- Março de 2010, a República da África do Sul informou
dades, bem como assegurar o estrito cumprimento das o Governo Suíço da retirada da espécie Gastropoda
normas relativas à contratação de serviços de colocação Archaeogastropoda Haliotidae Haliotis midae do anexo III
de publicidade. da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
10 — Estipular que as entidades abrangidas pela pre- de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CI-
TES), adoptada em Washington em 3 de Março de 1973.
sente resolução devem incluir no respectivo relatório Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para
de actividades uma secção especificamente dedicada à ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da
informação sintética sobre as iniciativas de publicidade República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de Julho de 1980, tendo
institucional, nos termos definidos na regulamentação depositado o seu instrumento de ratificação em 11 de De-
aplicável. zembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário da
11 — Determinar que a matéria constante do relatório República, 1.ª série, n.º 260, de 11 de Novembro de 1981.
referido no ponto anterior, relativa à publicidade institu- A retirada da referida espécie do anexo III entra em
cional, é anualmente remetida ao Gabinete para os Meios vigor para a República da África do Sul em 24 de Junho
de 2010.
de Comunicação Social (GMCS), o qual integra a compe-
tente informação em base de dados electrónica de acesso Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
geral. 15 de Junho de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de
12 — Determinar a necessidade dos dirigentes dos ser- Almeida e Sousa.
viços e dos organismos abrangidos pela presente resolução
integrarem na informação da publicidade institucional,
referida nos números anteriores, os dados relativos ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de De- RURAL E DAS PESCAS
zembro, que estabelece as regras aplicáveis à distribuição
das acções informativas e de publicidade do Estado pelas Decreto-Lei n.º 78/2010
rádios locais e pela imprensa regional. de 25 de Junho
13 — Conferir ao Ministro dos Assuntos Parlamenta-
res, em articulação com os respectivos serviços técnicos O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, al-
e em execução das competências do GMCS relativas à terado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro,
base de dados da publicidade institucional do Estado e aprovou o regime de exercício da actividade pecuária
(REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros
outras entidades públicas, a missão de desenvolver as de agrupamento, bem como o regime a aplicar às activida-
diligências indispensáveis à criação da referida base des de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes
de dados. pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades
14 — Determinar que o GMCS elabora um relatório autónomas.
anual de avaliação do grau de cumprimento das presentes O presente decreto-lei associa três princípios de refe-
orientações, que remete à tutela até ao final do primeiro rência na abordagem comum de licenciamento: (i) o en-
semestre de cada ano civil. quadramento das condições de localização das explorações
pecuárias e seu relacionamento com instrumentos de gestão
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de territorial; (ii) a definição de regimes de controlo prévio
2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho com diferentes graus de exigência em função dos riscos
Pinto de Sousa. potenciais da actividade, e (iii) a consagração do «balcão
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único», libertando o produtor pecuário de um conjunto de -Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a se-
acções burocráticas e aprofundando o papel da entidade guinte redacção:
coordenadora do processo de licenciamento.
«Artigo 3.º
Refere ainda como essencial normalizar a actividade
do sector através do estabelecimento de regras que, por [...]
um lado, potenciem o respectivo crescimento económico .........................................
e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e
do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ambiente. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
instrumento harmonizador da legislação aplicável ao sec- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tor, a experiência colhida demonstra a necessidade de se e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
introduzirem alterações ao regime vigente, por forma a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que, para as actividades pecuárias existentes, o processo de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reclassificação ou de regularização previsto neste regime h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
indo ao encontro das expectativas dos principais interve- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nientes neste processo. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Com a presente alteração pretende-se promover a des- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
burocratização, simplificar procedimentos e alargar al- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
guns dos prazos, recaindo, assim, quer nos titulares das o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
explorações pecuárias, quer na Administração, uma res- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ponsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
identificados. r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nesta óptica, considera-se estratégico e prioritário iden- s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tificar os principais constrangimentos que possam obsta- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
culizar a conquista, por parte de titulares de actividades u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pecuárias existentes, de um título legítimo para o exercício v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
daquela actividade. x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim, pretende-se que a actualização do cadastro de z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acordo com as disposições do presente decreto-lei seja a aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mais célere e rigorosa possível, de modo a que possam ser bb) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na
equacionadas entre as entidades públicas intervenientes exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupa-
mento detido por pessoa colectiva é o responsável di-
as decisões adequadas à especificidade de cada situação,
recto pela gestão da exploração, entreposto ou centro
criando condições para a promoção de um desenvolvi-
de agrupamento pela implementação das normas de
mento sustentável. licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA)
Importa ainda acentuar a oportunidade desta alteração e de protecção do ambiente;
permitir que estas actividades pecuárias possam aceder cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos instrumentos de apoio ao investimento previstos no dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), uma ee) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva
vez que a Administração está consciente do esforço que é que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza
solicitado aos titulares destas actividades de adaptarem as pela mesma;
instalações às novas regras de funcionamento, quer para ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal, quer gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pecuários, no actual contexto económico-social. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora jj) «Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada
vertidos, em letra de lei, convergem num último objectivo ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade
de induzir melhorias no funcionamento da actividade pe- complementar às actividades pecuárias, por um título
cuária e, por essa via, na qualidade da produção pecuária bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do
nacional. artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
giões Autónomas.
Foi promovida a audição à Associação Nacional de Artigo 66.º
Municípios Portugueses. [...]
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — As actividades pecuárias já licenciadas ou auto-
tituição, o Governo decreta o seguinte: rizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover
junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de
Artigo 1.º 2011, a actualização dos registos das explorações e so-
licitar a reclassificação das suas actividades pecuárias,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, com a actualização do cadastro de acordo com as dispo-
de 10 de Novembro
sições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
Os artigos 3.º, 66.º, 67.º, 73.º e 76.º do Decreto-Lei 2 — De forma complementar, as actividades pecuárias
n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto- já licenciadas ou autorizadas devem promover as ne-
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cessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu 2 — Para efeitos de conclusão do processo de insta-
reexame, tendo em consideração os prazos previstos lação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser
no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente,
actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem os elementos adicionais que sejam necessários à ade-
prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária quação do processo às normas vigentes, sem prejuízo
ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das
dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-
do termo do prazo estabelecido no número anterior. -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 — Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das 3 — Todos os actos praticados no âmbito da instrução
normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados
durante a vigência das normas mencionadas no nú-
número anterior, as actividades pecuárias devem obri- mero anterior, e caso cumpram os requisitos previstos
gatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os
Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, respectivos processos passíveis de licenciamento pela
de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo entidade competente prevista no presente diploma.»
do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 2.º
5 — (Anterior n.º 4.) Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2008,
6 — (Anterior n.º 5.) de 10 de Novembro
Artigo 67.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de
[...] 29 de Outubro, os artigos 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte
1— ..................................... redacção:
2 — O titular de uma actividade pecuária existente à «Artigo 68.º-A
data da aplicação do presente decreto-lei que não possua Medidas administrativas
título válido ou actualizado, face às condições actuais
O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do
da actividade, tendo em consideração a capacidade,
artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regu-
o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve larização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele
apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, pedido de artigo perde o direito ao regime excepcional de regulariza-
regularização da actividade pecuária. ção consagrado no presente decreto-lei, considerando-se,
3— ..................................... para todos os efeitos legais, como uma nova actividade
4— ..................................... pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tra-
mitação.
Artigo 73.º Artigo 68.º-B
[...] Articulação com outros regimes
1 — Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao perí-
após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do ar- odo transitório, ao regime excepcional de regularização
tigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do e ao título para o exercício da actividade pecuária, não
termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vi-
promover a adaptação das suas instalações e estruturas gor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quais-
complementares à actividade pecuária, de acordo com quer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos
o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regu- prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.»
lamentares de cada actividade, assegurando, nomeada-
mente, o cumprimento das normas técnicas relativas à Artigo 3.º
gestão e valorização dos efluentes pecuários. Alteração aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008
2 — Tendo em vista o cumprimento das normas de
gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 214/2008, de
das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regulari- 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009,
zação da actividade pecuária devem obrigatoriamente de 29 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao
apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
(PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Me-
3 — (Anterior n.º 2.) dina Maciel Almeida Correia — António Manuel Soares
4 — (Anterior n.º 3.) Serrano — Ana Maria Teodoro Jorge.
5 — (Anterior n.º 4.)
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Artigo 76.º Publique-se.
Processos em curso O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Aos processos que se encontrem em curso Referendado em 15 de Junho de 2010.
aplicam-se as normas do presente diploma com as es- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
pecificações previstas nos números seguintes. de Sousa.
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ANEXO 2.º
(a que se refere o artigo 3.º) [...]
«ANEXO II
1— .......................................
[...] 2— .......................................
3— .......................................
1.º 4— .......................................
[...] 5— .......................................
TABELA N.º 1
[...]
Classe Sistema de exploração Critério Bovinos Ovinos/caprinos Equídeos Suínos Aves Coelhos
1 Intensivo. . . . . . . . . . . . . Mais de. . . . . . . . . . . . . . > 260 CN
2 Intensivo. . . . . . . . . . . . . De … até . . . . . . . . . . . . (2) 10 <CN <260
Extensivo . . . . . . . . . . . . Mais de. . . . . . . . . . . . . . (2) 10 < CN sem limite
3 Todas . . . . . . . . . . . . . . . Até (1). . . . . . . . . . . . . . . 10 CN
Detenção caseira . . . . . . . . . . . . . Até (número de animais) 1 3 1 2 50 40
(1) O limite da classe 3 tem em consideração o máximo de 10 CN para a totalidade do efectivo pecuário da exploração.
(2) Sempre que o limite autorizado para a classe 3 seja ultrapassado.
ANEXO III instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas
e orientações agrícolas associadas à produção animal e que
[...] justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção desenvolvida;
SECÇÃO I Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos,
matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação
[...] dos respectivos consumos anuais e capacidade de arma-
zenagem, para cada uma delas;
SECÇÃO II Indicação das produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os
[...] respectivos consumos (mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabeleci-
SECÇÃO III
mento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados
[...] (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de
laboração;
SECÇÃO IV
Descrição das instalações de carácter social, sanitários,
[...] lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e
A — Actividades pecuárias da classe 1 cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipa-
mentos instalados;
1— ....................................... Indicação da origem da água utilizada/consumida,
2— ....................................... respectivos caudais e sistemas de tratamento associados,
3— ....................................... evidenciando a sua utilização racional;
A) [...] Identificação das fontes de emissão de efluentes pe-
cuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e
1) — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . geradoras de resíduos;
2) — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3) — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C) [...]
4) — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...........................................
B) Memória descritiva contemplando: B — Actividades enquadradas na classe 2
Descrição detalhada da actividade pecuária com indi- 1— .......................................
cação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e 2— .......................................
das capacidades instaladas; 3— .......................................
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que
A) [...]
caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de
produção, se for o caso, identificando onde se localizam as ...........................................
2278 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010
B) Memória descritiva contemplando: Decreto-Lei n.º 79/2010
Descrição detalhada da actividade pecuária com indi- de 25 de Junho
cação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e
O presente decreto-lei estabelece normas específicas para
das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;
a protecção dos frangos de carne para consumo humano,
Referência do sistema de informação parcelar (SIP)
tendo em consideração o equilíbrio entre o bem-estar e a
que permita identificar geograficamente a localização da saúde dos animais e o impacto ambiental desta produção,
actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, sem desprezar preocupações de ordem económica e social.
se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem Prevêem-se novas regras e requisitos relativos aos
como a caracterização das áreas e orientações agrícolas pavilhões onde os frangos são mantidos, às densidades
associadas à produção animal e que justifiquem nome- máximas autorizadas, ao sistema de inspecção, à monito-
adamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de rização e ao acompanhamento do bem-estar dos frangos
efluentes pecuários, quando aplicável; e à formação dos seus detentores transpondo-se, assim,
Caracterização do plano de produção e das produções para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/43/CE,
esperadas; do Conselho, de 28 de Junho.
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, O presente regime, procura, ainda, evitar distorções
matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação da concorrência que possam interferir com o bom fun-
dos respectivos consumos anuais e capacidade de arma- cionamento do mercado e, ao mesmo tempo, garantir o
zenagem, para cada uma delas; desenvolvimento racional do mesmo.
Listagem das máquinas e equipamentos instalados O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo
(quando aplicável); Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto, que transpôs
Indicação do número de trabalhadores e do regime de para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE,
laboração; do Conselho, de 20 de Julho, estabeleceu normas míni-
Descrição das instalações de carácter social, sanitários mas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.
(quando aplicável); Tais normas incidem no alojamento, na alimentação, na
Indicação da origem da água utilizada/consumida, res- água e nos cuidados adequados às necessidades fisiológicas
pectivos caudais e sistemas de tratamento; e etológicas dos animais.
Todavia, dada a elevada taxa de crescimento da produ-
C) [...] ção de frangos na União Europeia, é importante salvaguar-
dar que aquela produção seja feita nas melhores condições
........................................... de bem-estar para os animais, pelo que se torna necessária
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a definição destas novas regras.
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas.
Assim:
ANEXO IV Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
[...]
CAPÍTULO I
1.º
Disposições gerais
[...]
Artigo 1.º
2.º
Objecto
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
3.º interna a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de
Junho, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para
[...] a protecção de frangos de carne.
4.º Artigo 2.º
[...] Âmbito de aplicação
5.º 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras míni-
mas para a protecção de frangos de carne, sem prejuízo
[...] do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril,
1— ....................................... alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto.
2 — As actividades pecuárias existentes que apresen- 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos núcleos de
tem o pedido de regularização, o pedido de alteração da produção em explorações de frangos de carne que dispo-
licença ou do título de exploração com a aplicação do nham de núcleos de reprodução e de núcleos de produção.
regime de exercício da actividade pecuária previsto no 3 — O presente decreto-lei não se aplica:
presente decreto-lei até 31 de Outubro de 2010 têm uma a) Às explorações com menos de 500 frangos de carne;
redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente b) Às explorações em que apenas existam núcleos de
decreto-lei.» reprodução;
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c) Aos centros de incubação; n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
d) À produção extensiva em interior, à produção em de 29 de Abril, sendo nomeado pela Direcção-Geral de
semi-liberdade, à produção tradicional ao ar livre e à pro- Veterinária (DGV).
dução em liberdade, referidas nas alíneas b), c), d) e e) do
anexo V do Regulamento (CE) n.º 543/2008, da Comis-
são, de 16 de Junho, que estatui regras de execução do CAPÍTULO II
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de
Disposições especiais
Outubro, no que respeita às normas de comercialização
para as aves de capoeira;
e) À produção de frangos com métodos biológicos, em Artigo 6.º
conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, Declaração da superfície utilizável dos pavilhões
do Conselho, de 24 de Junho, com as necessárias adapta-
ções, relativo ao modo de produção biológico de produtos 1 — Os proprietários ou os detentores das explorações,
agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos consoante os casos, abrangidos pelo presente decreto-lei
géneros alimentícios. devem, 15 dias antes do início da actividade, declarar
à DGV a superfície utilizável dos pavilhões, através do
4 — Considera-se frango de carne qualquer animal da modelo constante do anexo I ao presente decreto-lei, do
espécie Gallus gallus destinado à produção de carne. qual faz parte integrante.
2 — A declaração pode ser preenchida e entregue por via
Artigo 3.º electrónica, através do sítio na Internet da DGV, acessível
Proprietário, detentor e tratador
através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, nos
termos a definir por portaria dos membros do Governo
1 — O proprietário é a pessoa, singular ou colectiva, responsáveis pela área da agricultura e da modernização
que tem a propriedade da exploração onde se encontram administrativa.
os frangos. 3 — Os detentores das explorações que se encontrem
2 — O detentor é a pessoa, singular ou colectiva, que em funcionamento à data de entrada em vigor do presente
tem a responsabilidade ou o encargo de disponibilizar os decreto-lei devem proceder à declaração da superfície uti-
pintos e de prover à manutenção dos frangos, compreen- lizável, de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei,
dendo, entre outros, designadamente: até 31 de Julho de 2010.
a) O integrado, que é a pessoa, singular ou colectiva, 4 — Sempre que existam alterações à declaração re-
que mediante qualquer tipo de relação contratual se com- ferida nos números anteriores, os detentores devem dar
promete com o integrador, a realizar uma ou mais fases conhecimento daquelas à DGV, no prazo máximo de 15
do processo de criação de frangos; dias a contar da data em que se verificam essas altera-
b) O integrador, que é a pessoa, singular ou colec- ções.
tiva, que mediante qualquer tipo de relação contratual 5 — A superfície utilizável dos pavilhões é aquela que
se responsabiliza pelo fornecimento dos pintos e a dis- tem camas a que os frangos têm acesso permanente.
ponibilização de alimentação e de assistência técnica 6 — O pavilhão é o alojamento numa exploração no
aos integrados. qual é mantido um bando de frangos.
3 — O tratador é a pessoa singular à qual compete o Artigo 7.º
maneio e os cuidados a prestar aos frangos.
Requisitos para a criação de frangos
Artigo 4.º 1 — O detentor dos frangos deve assegurar que:
Taxas de mortalidade
a) Todos os pavilhões onde são alojados os frangos cum-
1 — A taxa de mortalidade acumulada é medida pelo prem os requisitos estabelecidos no anexo II ao presente
número de frangos que morreram num pavilhão até ao decreto-lei, do qual faz parte integrante;
momento de envio para abate ou venda, incluindo os que b) A densidade animal máxima num pavilhão de uma
tenham sido eliminados por doença ou por outros motivos, exploração não exceda os 33 kg/m2.
dividido pelo número de frangos presentes no pavilhão no
momento da entrada, multiplicado por 100. 2 — A DGV pode autorizar uma densidade animal má-
2 — A taxa de mortalidade diária é medida pelo número xima superior à prevista na alínea b) do número anterior,
de frangos que morreram num pavilhão no mesmo dia, in- desde que o detentor cumpra os requisitos enunciados nos
cluindo os que tenham sido eliminados por doença ou por
anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte
outros motivos, dividido pelo número de frangos presentes
no pavilhão nesse dia, multiplicado por 100. integrante, e que a densidade animal máxima num pavilhão
3 — A taxa de mortalidade diária acumulada resulta da de uma exploração não exceda os 39 kg/m2.
soma das taxas de mortalidade diárias. 3 — A densidade máxima referida no número an-
terior pode ser aumentada, no máximo de 3 kg/m2,
Artigo 5.º desde que estejam cumpridos os requisitos previstos
no anexo IV ao presente decreto -lei, do qual faz parte
Veterinário oficial integrante.
O veterinário oficial é habilitado a actuar nessa 4 — O detentor deve assegurar, igualmente, que todos
qualidade, em conformidade com o título A do capí- os bandos de frangos que se destinem ao matadouro são
tulo IV da secção III do anexo I do Regulamento (CE) sujeitos às inspecções, às monitorizações e ao acompanha-
2280 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010
mento, no matadouro, previstas no anexo V ao presente tradas da DGV efectuam, segundo um plano previamente
decreto-lei, do qual faz parte integrante. definido pela DGV, inspecções periódicas às explora-
5 — Considera-se densidade animal o peso vivo ções de frangos existentes na sua área de jurisdição, as
total de frangos que estejam presentes num pavilhão quais devem ser realizadas em relação a uma proporção
ao mesmo tempo, por metro quadrado de superfície adequada de frangos existentes e que podem ser efectua-
utilizável. das em simultâneo com controlos realizados para outros
6 — Considera-se bando um grupo de frangos alojados fins.
num pavilhão da exploração e que estejam presentes nesse 2 — As pessoas singulares e colectivas devem prestar
pavilhão ao mesmo tempo. toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no
âmbito do presente decreto-lei, bem como as autoridades
Artigo 8.º administrativas e policiais.
Formação
Artigo 10.º
1 — O detentor, apenas quando se trate de pessoas sin-
Medidas administrativas
gulares, com excepção do integrador, deve possuir:
a) Formação suficiente para efectuar as tarefas que lhes Sempre que a DGV verifique que os detentores dos
são incumbidas; frangos não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no
b) Certificado emitido pela DGV que comprove a sua presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adapta-
formação ou a experiência equivalente a essa formação. ções, o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2000,
de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de
2 — A formação referida no número anterior deve inci- 7 de Agosto.
dir sobre aspectos relacionados com o bem-estar e abran-
ger, em especial, o seguinte: CAPÍTULO III
a) Requisitos previstos nos anexos II e III ao presente Regime sancionatório
decreto-lei;
b) Fisiologia animal, em particular as necessidades em Artigo 11.º
termos de abeberamento e de alimentação, o comporta-
mento animal e o conceito de stress; Fiscalização
c) Aspectos práticos da manipulação cuidadosa dos Compete à DGV assegurar a fiscalização e a observância
frangos, bem como da sua captura, carregamento e trans- das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo
porte; das competências atribuídas por lei a outras entidades.
d) Cuidados de emergência a ministrar aos frangos,
incluindo occisão e abate de emergência; Artigo 12.º
e) Medidas preventivas de biossegurança.
Contra-ordenações
3 — A DGV reconhece, ao detentor, apenas quando se 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
trate de pessoas singulares, e com excepção do integrador, no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3740 ou
que tenha, pelo menos, dois anos de experiência profis- € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou co-
sional, contados até 30 de Junho de 2010, a equivalência lectiva:
à participação na formação, emitindo para o efeito, um
certificado que comprove essa equivalência. a) A falta de declaração de superfície utilizável, prevista
4 — Por despacho do director-geral de Veterinária, são no artigo 6.º;
fixados: b) O incumprimento dos requisitos para a criação de
frangos previstos no artigo 7.º;
a) Os critérios de aprovação e de emissão dos certi- c) O exercício da actividade de criação de frangos por
ficados referentes aos cursos de formação mencionados pessoas que não reúnam as condições fixadas no artigo 8.º;
no n.º 1; d) A oposição ou a criação de impedimentos à execução
b) Os critérios de reconhecimento da experiência profis- das medidas determinadas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º
sional e da emissão dos respectivos certificados referidos
no número anterior. 2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo os
limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
5 — O detentor deve dar instruções e orientação sobre
os requisitos em matéria de bem-estar animal, incluindo Artigo 13.º
os métodos de abate praticados na exploração, às pessoas
que tratam dos frangos. Sanções acessórias
6 — Por despacho do director-geral de Veterinária, pode 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a
ser exigido ao tratador formação específica em matéria de culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
bem-estar animal, fixando aquele despacho as normas e o com a coima, as seguintes sanções acessórias:
procedimento a cumprir.
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
Artigo 9.º b) Interdição do exercício de profissões ou de activida-
des cujo exercício dependa de título público ou de autori-
Controlos
zação ou de homologação de autoridade pública;
1 — A fim de garantir a observância do disposto no c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outor-
presente decreto-lei, as unidades orgânicas desconcen- gado por entidades ou serviços públicos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2281
d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- Artigo 18.º
cados; Produção de efeitos
e) Privação do direito de participação em arrematações
ou concursos públicos que tenham por objecto o forne- O n.º 2 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
cimento de bens e de serviços públicos e a atribuição de produzem efeitos a 1 de Abril de 2011.
licenças ou de alvarás; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29
f) Encerramento de estabelecimentos cujo funciona- de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
mento esteja sujeito a autorização ou a licença de autori- Sousa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Manuel
dade administrativa; Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Mar-
g) Suspensão de autorizações, de licenças e de alvarás. tins — António Manuel Soares Serrano — Valter Victorino
Lemos.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número Promulgado em 14 de Junho de 2010.
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 14.º
Referendado em 15 de Junho de 2010.
Instrução e decisão
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias de Sousa.
compete ao director-geral de Veterinária.
2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete ANEXO I
o mesmo, para instrução do competente processo, às uni-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
dades orgânicas da DGV da área da prática da infracção.
Modelo para declaração da superfície utilizável dos pavilhões
Artigo 15.º (Decreto-Lei n.º..../......, de....... de................)
Identificação da exploração
Afectação do produto das coimas Nome__________________________________________________________
Morada_________________________________________________________
1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte Telefone________________________Fax_____________________________
e-mail: _________________________________________________________
forma: Identificação do proprietário
Nome__________________________________________________________
a) 60 % para o Estado; Morada_________________________________________________________
b) 10 % para a entidade que levantou o auto; Telefone________________________Fax_____________________________
e-mail: _________________________________________________________
c) 10 % para a entidade que procede à instrução; Identificação do integrado (caso este seja diferente do proprietário)
d) 20 % para a entidade que decide. Nome_________________________________________________________
Morada________________________________________________________
Telefone________________________Fax_____________________________
2 — A afectação do produto das coimas quando apli- e-mail: _________________________________________________________
Declara possuir, na exploração, os seguintes animais:
cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria Identificação Localização Superfície utilizável Densidade Capacidade Faz desbaste
das mesmas. do Pavilhão º (superfície de cama) máxima utilizada
(Kg/m2)
máxima
estimada
(sim/não)
(1), 2); 3))
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º O Proprietário ou o Detentor
______________________________________
Regiões Autónomas (assinatura)
_____________________________________ _____/______/_______
Os actos e os procedimentos necessários à execução do (local) (data)
presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e 1) Até 33 kg/m2;
da Madeira competem às entidades das respectivas admi- 2) 33-39 kg/m2;
3) 39-42 kg/m2
nistrações regionais com atribuições e competências nas
matérias em causa. ANEXO II
Artigo 17.º [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Publicidade da regulamentação
Requisitos aplicáveis a todas as explorações de frangos
1 — Os despachos do director-geral de Veterinária pre-
vistos no presente decreto-lei são publicados no sítio da Para além de outras disposições constantes na legislação
Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão comunitária, são aplicáveis os seguintes requisitos:
e do Portal da Empresa.
Bebedouros
2 — Compete aos municípios dar publicidade aos des-
pachos através de editais a afixar nas sedes dos municípios 1 — Os bebedouros devem ser colocados e mantidos de
e das juntas de freguesia. modo a minimizar os derramamentos.
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Alimentação Registo
2 — Os frangos devem poder alimentar-se quer conti- 11 — O detentor deve manter um registo para cada pa-
nuamente quer periodicamente e não podem ser privados vilhão de uma exploração, com os seguintes dados:
de alimentação mais de doze horas antes do momento a) Número de frangos introduzidos no pavilhão;
previsto para o abate. b) Data de entrada dos frangos;
c) Superfície utilizável do pavilhão;
Cama
d) Híbrido ou raça dos frangos, se conhecidos;
3 — Todos os frangos devem ter acesso em permanência e) Aquando de cada inspecção, o número de aves en-
a camas secas e friáveis à superfície. contradas mortas, com indicação das causas, se conheci-
das, bem como do número de aves eliminadas em virtude
Ventilação e aquecimento dessas causas;
f) Data e idade dos frangos enviados para abate, com a
4 — A ventilação deve ser suficiente para evitar so- indicação dos diferentes momentos de desbastes e mata-
breaquecimentos, quando necessário em conjugação com douro ou matadouros para onde foram enviados os frangos;
sistemas de aquecimento destinados a remover o excesso g) Número de frangos que restam no bando depois de
de humidade. retirados os frangos para venda ou abate;
h) Peso médio dos frangos no abate, com a indicação
Ruído
dos diferentes momentos de desbaste;
5 — O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo. Os i) Resultado da avaliação dos bandos de frangos no
ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros matadouro, conforme previsto no n.º 1.2 e 2 do anexo V do
tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, accio- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
nados e mantidos de forma a causar o menor ruído possível. Os registos devem ser mantidos por um período de, pelo
menos, três anos e colocados à disposição da Direcção-
Luz -Geral de Veterinária (DGV) no decurso de uma inspecção
ou caso esta os solicite.
6 — Todos os pavilhões devem dispor de iluminação
com uma intensidade mínima de 20 lux durante os pe- Intervenções cirúrgicas
ríodos de iluminação, medida ao nível do olho da ave
e iluminando pelo menos 80 % da superfície utilizável. 12 — São proibidas todas as intervenções cirúrgicas
Pode ser autorizada uma redução temporária do nível realizadas para outros fins que não terapêuticos ou de
de iluminação, se necessário, mediante parecer de um diagnóstico, que provoquem danos ou a perda de uma parte
veterinário. sensível do corpo ou uma alteração da estrutura óssea.
7 — Num prazo de sete dias a partir do momento em Todavia, o corte do bico é autorizado quando se en-
que os frangos são colocados nos pavilhões e até três dias contrarem esgotadas todas as outras medidas para evitar
antes do momento previsto para o abate, a iluminação o arranque de penas e o canibalismo. Nesses casos, só
deve seguir um ritmo de vinte e quatro horas e incluir deve ser efectuado após consulta e parecer favorável de
períodos de escuridão de, pelo menos, seis horas no total um veterinário e executado por pessoal qualificado em
com, pelo menos, um período ininterrupto de escuridão frangos de menos de 10 dias. É igualmente autorizada
de, no mínimo, quatro horas, excluindo os períodos de a castração dos frangos machos. A castração só deve ser
lusco-fusco. efectuada sob supervisão veterinária por pessoal que tenha
recebido formação específica.
Inspecção
ANEXO III
8 — Todos os frangos mantidos na exploração de-
vem ser inspeccionados pelo menos duas vezes por dia. (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Deve ser dada especial atenção aos sinais que indiquem
um reduzido nível de bem-estar animal e ou de saúde Requisitos para a utilização de densidades
animal. animais mais elevadas
9 — Os frangos gravemente feridos ou que apresen- Sempre que se verifiquem as condições previstas no
tem sinais evidentes de problemas de saúde, tais como os n.º 2 do artigo 7.º, são aplicáveis os seguintes requisitos:
que apresentam dificuldades de locomoção ou ascite ou
malformações graves, e que sejam susceptíveis de estar Notificação e documentação
a sofrer, devem receber tratamento adequado ou ser ime-
diatamente eliminados. Sempre que necessário, deve ser 1 — O detentor deve comunicar à Direcção-Geral de
chamado um veterinário. Veterinária (DGV) a sua intenção de utilizar uma densidade
animal superior a 33 kg/m2 de peso vivo.
Limpeza
Sempre que forem previstas alterações na densidade
animal praticada, o detentor deve comunicar essa alteração
10 — As partes do pavilhão, equipamentos ou utensílios à DGV pelo menos 15 dias antes da colocação do bando
em contacto com os frangos devem ser cuidadosamente no pavilhão.
limpos e desinfectados sempre que se efectuar um vazio Se tal for solicitado pela DGV, essa notificação deve
sanitário final e antes da introdução de um novo bando ser acompanhada de um documento que deve resumir as
no pavilhão. Depois de efectuado o vazio sanitário final informações contidas na documentação exigida no n.º 2.
dos pavilhões, devem ser introduzidas e preparadas novas 2 — O detentor deve manter e disponibilizar no pavilhão
camas. uma documentação que descreva pormenorizadamente os
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sistemas de produção. Em especial, essa documentação Caso nos últimos dois anos a DGV não tenha proce-
deve incluir informações sobre os pormenores técnicos dido à monitorização da exploração, tem de ser realizada
relativos ao pavilhão e ao seu equipamento, a saber: pelo menos uma monitorização para verificar se o requi-
a) Plano do pavilhão, incluindo dimensões das super- sito constante da alínea a) se encontra ou não cumprido.
fícies que os frangos ocupam;
Circunstâncias excepcionais
b) Sistemas de ventilação e, se pertinente, de refrigera-
ção e de aquecimento, incluindo a respectiva localização, Em derrogação ao disposto na alínea c), a DGV pode
e o plano de ventilação que indique os parâmetros de qua- decidir aumentar a densidade animal quando o detentor
lidade do ar que se pretendem obter, tais como circulação, tiver fornecido uma explicação suficiente para a natureza
velocidade e temperatura do ar; excepcional de uma taxa de mortalidade diária acumulada
c) Sistemas de alimentação e abeberamento e respectiva mais elevada ou tiver demonstrado que as causas se situam
localização; fora da sua esfera de controlo.
d) Sistemas de alarme e sistemas de emergência em
caso de avaria do equipamento automático ou mecânico ANEXO V
indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais;
e) Tipos de solo e de camas normalmente utilizados. (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
A documentação mencionada deve ser disponibilizada Monitorização e acompanhamento no matadouro
sempre que a DGV assim o solicite e deve manter-se ac-
tualizada. Convém, em especial, que se registem as ins- 1 — Mortalidade
pecções técnicas dos sistemas de ventilação e de alarme.
O detentor deve comunicar, sem demora, à DGV quais- 1.1 — No caso de densidades animais superiores a
quer alterações no pavilhão, equipamento ou procedimen- 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve
tos descritos que sejam susceptíveis de influenciar o bem- incluir a mortalidade diária e a taxa de mortalidade diária
-estar das aves. acumulada calculada pelo detentor e o híbrido ou a raça
dos frangos.
Requisitos relativos às explorações — controlo dos parâmetros No caso das densidades animais inferiores a 33 kg/m2,
ambientais a documentação que acompanha o bando deve incluir
informações sobre a taxa de mortalidade acumulada exis-
3 — O detentor deve assegurar que cada pavilhão de
tente no bando calculada pelo detentor e o híbrido ou a
uma exploração se encontre equipado com sistemas de
ventilação e, se necessário, de aquecimento e de refrigera- raça dos frangos.
ção concebidos, construídos e explorados de modo a que: 1.2 — Sob a supervisão do veterinário oficial do ma-
tadouro, esses dados, bem como para todos os bandos, o
a) A concentração de amoníaco (NH3) não seja superior número de frangos de carne mortos à chegada devem ser
a 20 ppm e a concentração de dióxido de carbono (CO2) registados, com indicação da exploração e do pavilhão da
não seja superior a 3000 ppm, sendo as medições feitas exploração. A plausibilidade dos dados, a taxa de mortali-
ao nível da cabeça dos frangos; dade diária acumulada e a taxa de mortalidade acumulada
b) A temperatura interior, quando a temperatura exterior devem ser verificadas tendo em conta o número de frangos
à sombra for superior a 30°C, não ultrapasse tal tempera- de carne abatidos e o número de frangos de carne mortos
tura em mais de 3°C; à chegada ao matadouro.
c) A humidade relativa média no interior do pavilhão,
durante quarenta e oito horas, não ultrapasse os 70 % 2 — Inspecção post mortem
quando a temperatura exterior for inferior a 10°C.
No contexto dos controlos efectuados em conformidade
ANEXO IV com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, o veterinário oficial
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) do matadouro deve avaliar os resultados da inspecção post
mortem para identificar outros sinais eventuais de condi-
Critérios para utilização de densidades ções de bem-estar deficientes, tais como níveis anormais
animais mais elevadas de dermatites de contacto, parasitoses, doenças sistémicas
Pode ser autorizado o aumento da densidade animal na exploração ou no pavilhão da exploração de origem.
máxima referida no n.º 3 do artigo 7.º, em 3 kg/m2 no má-
ximo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: 3 — Comunicação dos resultados
Se as taxas de mortalidade mencionadas no n.º 1 ou os
Critérios resultados da inspecção post mortem mencionados no nú-
a) A monitorização da exploração, realizada pela mero anterior indicarem condições deficientes de bem-estar
Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nos últimos dois animal, o veterinário oficial do matadouro deve comunicar
anos, não revelou quaisquer deficiências relativamente os dados ao detentor dos animais e à Direcção-Geral de
aos requisitos do presente decreto-lei; Veterinária (DGV).
b) A monitorização por parte do detentor da exploração; Devem ser tomadas medidas adequadas pelo detentor
c) Em pelo menos sete bandos consecutivos de um pavi- dos animais, por forma a solucionar a situação detectada
lhão inspeccionado, a taxa de mortalidade diária acumulada e evitar a sua ocorrência nos bandos seguintes.
deve ser inferior a 1 % + 0,06 % multiplicado pela idade As medidas adoptadas pelo detentor devem ser comu-
de abate do bando em dias. nicadas à DGV.
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O procedimento específico relativo ao envio da infor- Portaria n.º 382/2010
mação mencionada no n.º 1.1., bem como a forma como
de 25 de Junho
devem ser implementados os n.os 1.2., 2, e 3 são fixados
por despacho do director-geral de Veterinária. Pela Portaria n.º 795/95, de 12 de Julho, foi criada a
zona de caça turística da Herdade das Barras (processo
Portaria n.º 381/2010 n.º 1813-AFN), situada no município de Alvito, com a área
de 527 ha, válida até 12 de Julho de 2010 e concessionada
de 25 de Junho
à Sociedade Agro-Pecuária do Oeste Alentejano, L.da, que
Pela Portaria n.º 536/2008, de 27 de Junho, foi renovada entretanto requereu a sua renovação.
a zona de caça municipal de Borba (processo n.º 2821- Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
-AFN), situada no município de Borba, com a área de disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipu-
2602 ha, válida até 2 de Março de 2014, e transferida lado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei
a sua gestão para a Associação de Caçadores de Borba. n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
Verificou-se, porém, que não foram tomadas em con- foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
sideração as exclusões de terrenos devidas pelo reconhe- Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
cimento de dois direitos à não caça, bem como alterações
do contorno da área social de Borba decorrentes da sua de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo
expansão, pelo que se torna necessário proceder às cor- Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
respondentes correcções. Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda
Assim: o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do
Com fundamento no disposto na alínea b) do ar- Desenvolvimento Rural, o seguinte:
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei Artigo 1.º
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do
Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das com- Renovação
petências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desen- É renovada a concessão da zona de caça turística da Her-
volvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, dade das Barras (processo n.º 1813-AFN), por um período
de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de de 12 anos, renováveis automaticamente, constituída pelo
Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
prédio rústico denominado Herdade das Barras, sito na
Artigo único freguesia de Vila Nova da Baronia, município de Alvito,
com a área total de 527 ha.
A zona de caça municipal de Borba (processo n.º 2821-
-AFN) passa a ser constituída pelos terrenos cinegéticos, Artigo 2.º
cujos limites constam da planta anexa à presente portaria
e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Produção de efeitos
Matriz e Orada, ambas do município de Borba, com a
área de 2305 ha. Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Julho
de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
2010. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de
2010.