Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025
- Data
- 2025-03-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato
Texto integral (1063 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025
Sumário: Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Empreendimento de Aprovei-
tamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
A Resolução da Assembleia da República n.º 191/2016, de 8 de agosto, aprovou, por unanimidade,
recomendar ao Governo a inclusão do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos
do Crato (EAHFMC) nas prioridades de investimento em regadio, no Plano Nacional de Regadio e no
Programa Nacional para a Coesão Territorial, tendo em conta a sua importância para o desenvolvi-
mento do distrito de Portalegre e que promova o aproveitamento enquanto reserva estratégica para
abastecimento de água às populações.
O Despacho n.º 5581-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho
de 2019, declarou a sustentabilidade técnica e a viabilidade financeira do projeto do EAHFMC.
O Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, constituiu o EAHFMC, classificando-o como empreen-
dimento de interesse público nacional e adotando medidas excecionais para a sua concretização.
A competência para a gestão do empreendimento, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, ficou atribuída à Comunidade Intermunicipal do Alto
Alentejo (CIMAA).
O EAHFMC foi integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 9 — Gestão
Hídrica, com um montante inicial de 120 milhões de euros, que permitiria financiar a construção da
barragem, a construção da mini-hídrica, o sistema de reforço de afluências da barragem, o sistema de
reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da barragem do Pisão, e as infraes-
truturas de irrigação para apoiar as áreas agrícolas existentes, bem como a construção de uma central
fotovoltaica/solar térmica, prevendo-se a sua conclusão até ao fim de 2025.
Após a reprogramação do PRR, em 2023, o investimento foi alterado, aumentando a dotação para
€ 141 262 968,00, face ao efeito da inflação, e a data de conclusão do projeto passou para 30 de junho
de 2026.
Verifica-se à data que o EAHFMC não estará operacional dentro do prazo estabelecido pelo que
não será possível manter a atribuição de financiamento através do PRR, sem prejuízo dos marcos já
concretizados.
Atento o compromisso assumido pelo XXIV Governo Constitucional na continuidade da execução
do EAHFMC, importa determinar outras soluções de financiamento e aprovar uma programação pluria-
nual de despesa que assegure a sua concretização.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
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redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer os compromissos em matéria de financiamento do Empreendimento de Aprovei-
tamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, adiante designado por EAHFMC.
2 — Determinar que o financiamento do EAHFMC é assegurado pelo Orçamento do Estado ou
outras fontes de financiamento que o Governo venha a considerar mais adequadas, preferencialmente,
sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República
Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, nos termos estabelecidos no artigo 3.º-A do
Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, na sua redação atual.
3 — Determinar que a execução do EAHFMC ocorre até 2027 e que os encargos financeiros resul-
tantes dos apoios referidos no número anterior, até ao montante máximo de € 222 227 189,07, ao qual
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acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada
ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022: € 399 462,00;
b) Em 2023: € 766 129,00;
c) Em 2024: € 821 926,26;
d) Em 2025: € 66 064 329,40;
e) Em 2026: € 81 643 320,84;
f) Em 2027: € 72 532 021,57.
4 — Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo
apurado no ano que antecede.
5 — Determinar que caso seja obtido financiamento com origem em fundos europeus, os valores
relativos a fontes de financiamento nacional são reduzidos na respetiva proporção.
6 — Para a execução do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos
no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei
n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de
simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estabelecido
no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais
de contratação pública, aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
7 — Autorizar que os apoios para o EAHFMC sejam objeto de contratualização entre a Estrutura
de Missão «Recuperar Portugal» e a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, enquanto beneficiário
direto, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação
atua no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, e no n.º 5 do artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
8 — Estabelecer que caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo
será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual,
considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.
9 — Determinar que o IVA suportado no âmbito execução do EAHFMC é reembolsado nos ter-
mos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria
n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.
10 — Estabelecer que a restituição do financiamento concedido ao abrigo do PRR é realizada por
compensação com os apoios atribuídos por outras fontes de financiamento.
11 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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