Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2020
- Data
- 2020-06-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (773 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de
contratos de patrocínio.
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos
com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com esta-
belecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas
experiências pedagógicas inovadoras.
O n.º 1 do artigo 19.º do EEPC determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprie-
tárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica,
o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade
do pessoal docente o justifiquem.
Segundo o n.º 2 do referido artigo, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o
ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação
de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes moda-
lidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao
nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização,
de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do EEPC.
A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, define o regime de concessão
do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, no âmbito dos con-
tratos de patrocínio, às entidades titulares de estabelecimentos de ensino artístico especializado
de dança, música e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para a
frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música
e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabe-
lecimentos de ensino especializado para os anos letivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023,
2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026.
A presente resolução autoriza a despesa necessária para garantir o financiamento dos alu-
nos que iniciem o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2020/2021
e 2021/2022, bem como a continuidade dos que tenham iniciado o seu ciclo de ensino em anos
letivos anteriores, até à conclusão do respetivo ciclo. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da
Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, a cada dois anos sobrevirá novo procedimento de contra-
tação e nova autorização de despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de
contratos de patrocínio para os anos letivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024,
2024/2025 e 2025/2026, até ao montante global de € 139 286 420,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número an-
terior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2020 — € 16 263 410,00;
b) 2021 — € 32 526 820,00;
c) 2022 — € 31 425 790,00;
d) 2023 — € 27 241 640,00;
e) 2024 — € 21 442 810,00;
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f) 2025 — € 9 874 750,00;
g) 2026 — € 511 200,00.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são
satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares.
4 — Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2 podem ser acrescidos dos saldos apurados
nos anos económicos antecedentes.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo da área da educação,
a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de junho de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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