Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (7841 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2009 1 — A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços: A Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, elevou o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, nos termos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de endividamento, nomeadamente operações de reporte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com valores mobiliários representativos de dívida pública e) Direcção de Serviços de Informática. directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refi- 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nanciamento da dívida pública, ao abrigo dos artigos 139.º e 142.º a 146.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Artigo 2.º alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, do n.º 1 do Aditamento ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de No- dos estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do vembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), aprovados pelo Decreto- -Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na sua redacção actual. «Artigo 10.º-A Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Cons- Direcção de Serviços de Informática tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o IGCP, I. P., a contrair, em nome e re- 1 — Incumbe à Direcção de Serviços de Informática, presentação da República, empréstimos sob as formas de nomeadamente, o seguinte: representação indicadas nos números seguintes e a realizar operações de reporte com valores mobiliários represen- a) Planear e coordenar as actividades relacionadas tativos de dívida pública directa do Estado, nos termos com a estratégia e os sistemas e tecnologias e informação e destinados às finalidades referidas no artigo 139.º da da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei objectivo de garantir a sua qualidade e a sua optimização; n.º 10/2009, de 10 de Março. b) Apoiar a definição das políticas e objectivos rela- 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao cionados com os sistemas e tecnologias de informação; montante máximo de 20 mil milhões de euros, de acordo com c) Participar na elaboração de planos de actividades e o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, orçamentos anuais, de acordo com os objectivos definidos; e no respeito pelas seguintes condições complementares: d) Planear e coordenar estudos e projectos para me- lhoria ou reestruturação dos sistemas de informação; a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro e) Controlar as condições de funcionamento dos sis- é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o IGCP, I. P., temas e tecnologias e informação ao nível da organiza- estabelecer outro valor nominal; 3426 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2009 ao par; Nos termos definidos no Programa do XVII Governo c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por Constitucional e no seu compromisso com a ciência, a es- séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e tratégia do Governo para promover a capacidade científica data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de e tecnológica nacional tem envolvido um programa de vencimento exceder 50 anos; parcerias internacionais de estímulo ao desenvolvimento d) As condições específicas de cada série de obrigações e promoção de redes temáticas em ciência e tecnologia do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as de âmbito e relevância internacional, facilitando vanta- condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e gens comparativas para Portugal no espaço europeu e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo projectando internacionalmente as instituições científicas IGCP, I. P., em função das condições vigentes nos mercados nacionais e a sua cooperação científica e tecnológica com financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia instituições de reconhecido mérito, incluindo o Massachu- de financiamento considerada mais adequada. setts Institute of Technology, a Universidade de Carnegie Mellon, a Universidade do Texas em Austin e a Sociedade 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob Fraunhofer (Fraunhofer-Gesellschaft). a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo O programa de parcerias internacionais tem sido promo- de 20 mil milhões de euros, de acordo com o disposto no vido com especial atenção em temáticas de relevância cien- Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo tífica e tecnológica para Portugal, designadamente temas Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de Abril. associados a grandes investimentos públicos e privados, 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro até como os sistemas de engenharia, incluindo a bioengenha- ao montante máximo de 3 mil milhões de euros. ria, a energia, os transportes e os sistemas avançados de 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- produção, as tecnologias de informação e comunicação, dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em incluindo os conteúdos digitais interactivos, e a gestão, Portugal, sob formas de representação distintas das indi- assim como formas de valorização económica de ciência cadas nos números anteriores, até ao montante máximo de e tecnologia e o desenvolvimento de novas empresas de 15 mil milhões de euros. base tecnológica. 6 — Autorizar o IGCP, I. P., a emitir dívida pública No decurso do ano de 2007, com base numa iniciativa flutuante até ao limite previsto no artigo 144.º da Lei do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para satisfação de de Abril desse mesmo ano, a Harvard Medical School, da necessidades transitórias de tesouraria e para maior flexi- Universidade de Harvard, nos Estados Unidos da América bilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. elaborou um estudo sobre o potencial de cooperação com 7 — Autorizar o IGCP, I. P., a, em vista da melhoria das as escolas de medicina, os laboratórios associados e outros condições de negociação e transacção dos títulos de dívida centros de investigação em Portugal, tendo esse procedi- pública directa do Estado, aumentando a respectiva liqui- mento sido seguido de um rigoroso planeamento sobre dez, e por forma a melhorar os custos de financiamento do uma estratégia de cooperação, a qual incluiu as seguintes Estado, proceder à amortização antecipada de empréstimos linhas de acção: e efectuar operações de compra em mercado ou operações Criar um programa de investigação para fortalecer a de troca de instrumentos de dívida, amortizando anteci- capacidade de produzir nova investigação clínica e de padamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam translação e conhecimentos clínicos com impacte na for- retirados do mercado. mação médica especializada e na prática clínica, com o 8 — Autorizar o IGCP, I. P., a realizar operações de objectivo de apoiar projectos de cariz inovador, orientados reporte com valores mobiliários representativos de dívida para a área da patologia humana; pública directa do Estado, em vista da dinamização da Lançar e dinamizar pós-graduações em Medicina, in- negociação e da transacção de valores mobiliários repre- cluindo bolsas júnior e sénior de investigação clínica, para sentativos de dívida pública. estimular o desenvolvimento da carreira de investigação 9 — Determinar que o montante total das emissões de para médicos; empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do Produzir e publicar informação médica para o público disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar em geral, bem como distribuir materiais pedagógicos junto o limite fixado no artigo 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de estudantes de Medicina e de profissionais do sector. de Dezembro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março. 10 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a A Harvard Medical School, da Universidade de Harvard, competência para, por despacho, anular montantes auto- é uma das maiores e mais prestigiadas escolas de Medicina rizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das a nível mundial, tendo desenvolvido competências e um formas de representação de empréstimos públicos referidas âmbito inédito a nível internacional para o desenvolvi- nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os mento da investigação de translação e clínica, assim como montantes autorizados para outra ou outras dessas formas. para a criação e disponibilização de conteúdos médicos 11 — Proceder à revogação da Resolução do Conselho através da sua divisão de publicações (Harvard Health de Ministros n.º 8-A/2009, de 20 de Janeiro. Publications Division), a qual conta com mais de 30 anos 12 — Determinar que a presente resolução entra em de experiência e reputação internacional na produção e vigor no dia da sua publicação. divulgação de informação médica para estudantes, pro- fissionais de medicina e o público em geral. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de O programa delineado insere-se no esforço em curso 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho para estimular a investigação clínica em Portugal, sendo Pinto de Sousa. do maior interesse estratégico para modernizar e melhorar Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3427 a qualidade do ensino da medicina em Portugal e a difusão artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros de práticas de investigação de translação e clínica, assim resolve: como o alargamento da cooperação entre as escolas e facul- 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à exe- dades de Medicina, laboratórios associados e instituições cução do programa de investigação de translação e de de I&D com actividade na área das ciências biomédicas e disseminação de informação, entre os anos de 2009 e da saúde, de modo a que Portugal se posicione cada vez 2016, nos montantes globais de € 26 900 000, destinado mais num nível verdadeiramente competitivo à escala às instituições nacionais, e de 20 400 000 dólares ame- internacional. ricanos, isto é cerca de € 15 004 109,57, ao câmbio da O programa em apreço é também importante para esti- presente data, destinados à Harvard Medical School, nos mular um maior conhecimento dos estudantes de medicina termos do anexo I à presente resolução, da qual faz parte e de profissionais do sector sobre os desenvolvimentos integrante. científicos na área da saúde, assim como para facilitar a 2 — Autorizar a celebração do contrato relativo ao pro- melhoria da compreensão do público em geral face a esses grama referido no número anterior entre a Fundação para desenvolvimentos, de um modo que venha a facilitar o a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School, da aumento de bem-estar das populações. Universidade de Harvard, nos Estados Unidos da América, Seguindo as melhores práticas internacionais em coope- intitulado «Harvard Medical School — Portugal program ração científica e tecnológica, o programa com a Harvard in translational research and information». Medical School foi concebido de acordo com planos de 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao actividade de âmbito plurianual e de financiamento com- abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos petitivo, sujeitos a avaliações externas, independentes e Públicos, no Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- periódicas. perior a competência para aprovar a minuta do contrato do Considerando, ainda, que este programa está excepcio- programa «Harvard Medical School — Portugal program nado da escolha do tipo de procedimento, nos termos da in translational research and information». alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, 4 — Encarregar o Ministro da Ciência, Tecnologia e de 8 de Junho, e do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei Ensino Superior de, por si ou através da Fundação para a n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelecem o regime Ciência e Tecnologia, acompanhar, monitorizar e avaliar jurídico da realização de despesas públicas e aprova o a execução deste contrato. Código dos Contratos Públicos, e que em face do montante 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos envolvido a competência para autorizar a realização da a partir da data da sua aprovação. respectiva despesa cabe ao Conselho de Ministros; Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do Pinto de Sousa. ANEXO N.º 1 TABELA N.º 1 Plano de financiamento à Harvard Medical School no âmbito do programa Financiamento anual (milhões de dólares) Estimativa do 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Total total em milhões de Euros Total do pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,987 2,580 3,426 4,281 4,495 3,819 0,795 20,383 15,679 TABELA N.º 2 Estimativa do financiamento destinado às instituições nacionais participantes no programa (Milhões de euros) 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Orçamento estimado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,724 2,894 3,996 6,043 5,782 4,688 1,553 0,147 26,827 Centro Jurídico de 2009, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: Declaração de Rectificação n.º 39/2009 Na nota (1) do anexo IV, «Montantes do apoio estabe- lecidos por tipo de cultura e modulados em função da Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- respectiva área elegível a que se refere o artigo 18.º-E», -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria onde se lê: n.º 427-A/2009, de 23 de Abril, publicada no Diário da «(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em rega- República, 1.ª série, n.º 79, suplemento, de 23 de Abril dio, incluindo as culturas forrageiras para produção 3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 de silagem, com excepção do arroz e das culturas que As praias ora designadas como praias de banhos atendem se inserem na classificação ‘Horticultura ao ar livre’.» às águas balneares identificadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as deve ler-se: características adequadas para a prática balnear. Assim: «(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º incluindo as culturas forrageiras para produção de si- da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, lagem, com excepção das culturas que se inserem na pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do classificação ‘Horticultura ao ar livre’.» Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. — A Directora, gional, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Susana de Meneses Brasil de Brito. Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO AMBIENTE, 2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da DO ORDENAMENTO Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de DO TERRITÓRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL águas fluviais e lacustres as designadas como zonas bal- neares interiores constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante. Portaria n.º 579/2009 3.º A presente portaria vigora durante a época balnear de 2 de Junho estabelecida para cada praia no ano de 2009. A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime Em 14 de Maio de 2009. jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires remetendo para diploma complementar a qualificação, Severiano Teixeira. — O Ministro do Ambiente, do Or- como praias de banhos, das praias marítimas e das praias denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de águas fluviais e lacustres. Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. ANEXO I Praias de banhos marítimas designadas Concelho Zona balnear costeira Observações Caminha (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminha. (a) Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Moledo. n.º 122/2009, de 30 de Janeiro). Vila Praia de Âncora. Viana do Castelo (a) . . . . . . . . . . . . . . Afife. Amorosa. Arda. Cabedelo. Carreço. Castelo do Neiva. Norte. Paço. Esposende (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apúlia. Fão — Ofir. Marinhas — Cepães. Suave Mar. Póvoa do Varzim (a) . . . . . . . . . . . . . . Aver-o-Mar. Norte/Quião. Aver-o-Mar Sul/Lagoa. Aguçadoura Sul/Paimó. Fragosa. Zona Urbana Norte. Vila do Conde (a) . . . . . . . . . . . . . . . . Árvore. Frente Urbana — Norte. Frente Urbana — Sul. Labruge. Mindelo. Vila Chã. Matosinhos (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agudela. Angeiras — Norte. Angeiras — Sul. Aterro. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3429 Concelho Zona balnear costeira Observações Matosinhos (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo do Mundo. Funtão. Leça da Palmeira. Marreco. Matosinhos. Memória. Pedras Brancas. Pedras do Corgo. Quebrada. Senhora (Boa Nova). Porto (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo do Queijo. Gondarém. Homem do Leme. Foz. Vila Nova de Gaia (a) . . . . . . . . . . . . . Aguda. Canide — Norte. Canide — Sul. Dunas Mar. Francelos. Francemar. Granja. Lavadores. Madalena — Norte. Madalena — Sul. Mar e Sol. Marbelo. Miramar. São Félix da Marinha. Salgueiros. Sãozinha. Senhor da Pedra. Valadares Norte. Valadares Sul. Espinho (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baía. Frente Azul. Seca. Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Areinho. Cortegaça. Esmoriz. Furadouro. Torrão do Lameiro/Marreta. Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monte Branco. Torreira. Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Jacinto. Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barra. Época balnear — de 1 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Biarritz. n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Costa Nova. Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Areão. Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Ponte Vagueira. n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Vagueira. Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira. Poço da Cruz. Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tocha. Época balnear — de 1 de Junho a 15 de Setembro (Portaria n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . Buarcos (b). (b) Época balnear — de 1 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Cabedelo (b). n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Costa de Lavos (b). (c) Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Cova Gala (b). n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Figueira da Foz — Alto do Viso (b). Figueira da Foz — Molhe. Norte (b). Figueira da Foz — Relógio (b). Leirosa (b). Murtinheira (b). Quiaios (b). Tamargueira (b). 3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 Concelho Zona balnear costeira Observações Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Osso da Baleia. Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedrógão — Centro. Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Pedrógão — Sul. n.º 120/2009, de 30 de Janeiro). Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedras Negras. Época balnear — de 1 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Praia Velha. n.º 121/2009, de 30 de Janeiro). São Pedro de Moel. Vieira. Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Água de Madeiros (d). (d) Época balnear — de 15 de Junho a 1 de Setembro (Portaria Legua (d). n.º 121/2009, de 30 de Janeiro). Paredes de Vitoria (e). (e) Época balnear — de 1 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Pedra do Ouro (e). n.º 121/2009, de 30 de Janeiro). Polvoeira (e). São Martinho do Porto (e). Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nazaré. Salgado. Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . Foz do Arelho — Lagoa. Época balnear — de 1 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Praia do Mar. n.º 121/2009, de 30 de Janeiro). Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bom Sucesso. Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baleal Campismo. Baleal Norte. Baleal Sul. Berlenga. Consolação. Cova da Alfarroba. Gamboa. Medão — Supertubos. Peniche de Cima. São Bernardino. Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Areia Branca. Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Areia Sul. n.º 121/2009, de 30 de Janeiro). Peralta. Porto Dinheiro. Valmitão. Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azul. Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria Centro (Santa Cruz). n.º 121/2009, de 30 de Janeiro). Fisica (Santa Cruz). Formosa. Mirante (Santa Cruz). Navio. Pisão (Santa Cruz). Santa Helena. Santa Rita Norte. Santa Rita Sul. Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodio. Baleia. Foz do Lisandro. Porto da Calada. Ribeira de Ilhas. São Lourenço. Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adarga. Grande. Maçãs. Magoito. São Julião. Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abano. Avencas. Azarujinha. Bafureira. Carcavelos. Conceição. Crismina. Duquesa. Guincho. Moitas. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3431 Concelho Zona balnear costeira Observações Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parede. Poça. Rainha (Cascais). São Pedro do Estoril. Tamariz. Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torre. Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bela Vista. Cabana do Pescador. Castelo. Cova do Vapor. Dragão Vermelho. Fonte da Telha. Infante. Mata. Morena. Norte. Nova Praia. Nova Vaga. Praia do CDS. Praia Nova. Rainha (Almada). Rei. Riviera. Santo António. São João da Caparica. Saúde. Sereia. Tarquinio Paraíso. Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bicas. Califórnia. Lagoa de Albufeira — Mar. Moinho de Baixo/Meco. Ouro. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albarquel. Figueirinha. Galapinhos. Galapos. Portinho da Arrábida. Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aberta Nova. Atlântica. Carvalhal. Comporta. Galé — Fontainhas. Melides. Pego. Tróia — Bico das Lulas. Tróia — Galé. Tróia — Mar. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . Costa de Santo André. Época balnear — de 27 de Junho a 13 de Setembro (Portaria Fonte do Cortiço. n.º 148/2009, de 9 de Fevereiro). Lagoa de Santo André. Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande de Porto Covo (f). (f) Época balnear — de 1 de Junho a 13 de Setembro (Portaria Ilha do Pessegueiro (g). n.º 148/2009, de 9 de Fevereiro). Morgavél (g). (g) Época balnear — de 1 de Julho a 13 de Setembro (Portaria Samouqueira (g). n.º 148/2009, de 9 de Fevereiro). São Torpes (f). Vasco da Gama (g). Vieirinha (g). Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almograve. Época balnear — de 1 de Julho a 15 de Setembro (Portaria Carvalhal. n.º 148/2009, de 9 de Fevereiro). Malhão. Vila Nova de Mil Fontes — Farol. Vila Nova de Mil Fontes — Franquia. Vila Nova de Mil Fontes — Furnas. Zambujeira do Mar. Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amado. Amoreira — Rio. Amoreira — Mar. 3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 Concelho Zona balnear costeira Observações Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrifana. Bordeira. Monte Clérigo. Odeceixe — Mar. Vale Figueiras. Vale dos Homens. Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almadena — Cabanas Velhas. (h) Época balnear — de 1 de Abril a 31 de Outubro (Portaria Beliche. n.º 123/2009, de 30 de Janeiro). Burgau (h). Castelejo. Cordoama. Ingrina. Mareta (h). Martinhal. Salema (h). Tonel. Zavial. Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata. Camilo. Dona Ana. Luz. Meia Praia. Porto de Mós. Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvor Nascente (i). (i) Época balnear — de 1 de Junho a 31 de Outubro (Portaria Alvor Poente (i). n.º 123/2009, de 30 de Janeiro). Barranco das Canas. Careanos. Prainha. Rocha (i). Três Castelos. Vau (i). Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benagil. Caneiros. Carvalho. Carvoeiro. Cova Redonda. Ferragudo. Marinha. Pintadinho. Senhora da Rocha. Vale Centeanes. Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pêra. Barcos/Armação de Pêra Nascente. Praia Grande Nascente. Praia Grande Poente. Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira — Inatel. Época balnear — de 15 de Maio a 18 de Outubro (Portaria Alemães. n.º 123/2009, de 30 de Janeiro). Arrifes. Aveiros. Belharucas. Castelo. Coelha. Evaristo. Falésia. Falésia Alfamar. Galé — Leste. Galé — Oeste. Manuel Lourenço — Galé. Maria Luísa. Olhos d’Água. Oura. Oura — Leste. Peneco — Tunel. Pescadores. Rocha Baixinha. Rocha Baixinha — Nascente. Rocha Baixinha — Poente. Salgados. Santa Eulália. São Rafael. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3433 Concelho Zona balnear costeira Observações Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ancão. Duna. Forte Novo. Garrão — Nascente. Trafal. Cavalo Preto Mar. Quarteira. Quinta do Lago. Vale de Lobo. Vilamoura. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreta. Culatra — Mar. Faro — Mar. Faro — Ria. Ilha do Farol — Mar. Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armona — Mar. Armona — Ria. Fuseta — Mar. Fuseta — Ria. Tesos. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barril. Cabanas — Mar. Ilha de Tavira — Mar. Terra Estreita. Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alagoa — Altura. Praia do Cabeço. Praia Verde. Vila Real de Santo António . . . . . . . . . Lota. Manta Rota. Monte Gordo. Santo António. ANEXO II Praias de banhos fluviais ou lacustres designadas Concelho Zona balnear interior Observações Arouca (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Paiva — Areinho. (a) Época balnear — de 15 de Junho a 15 de Setembro (Portaria n.º 119/2009, de 30 de Janeiro). Braga (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Cávado — Adaúfe. Rio Cávado — Cavadinho. Rio Cávado — Navarra. Freixo de Espada à Cinta (a) . . . . . . . . Rio Douro — Congida. Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . Ribeira. Fraga da Pegada (a). Mirandela (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parque Dr. José Gama. Ponte da Barca (a) . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Lima — Ponte da Barca. Póvoa do Lanhoso (a) . . . . . . . . . . . . . Rio Cávado — Verim. Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Caima — Burgães. Vila Nova de Cerveira (a) . . . . . . . . . . Rio Minho — Lenta. Época balnear — de 1 de Julho a 31 de Agosto (Portaria n.º 119/2009, de 30 de Janeiro). Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rio Cávado — Prado Faial. 3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 Concelho Zona balnear interior Observações Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belmonte. Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhos de Fervença. Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . Corga. Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taberna Seca. Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Palheiros do Zorro. Figueiró dos Vinhos (a) . . . . . . . . . . . . Ana de Aviz. Fragas de São Simão. Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Canaveias. Peneda/Pego Escuro. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Viçosa. Valhelhas Lousã (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Piedade. Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvoeiro. Ortiga. Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Açude do Pinto. Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . Avô. Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . Janeiro de Baixo. Pessegueiro. Santa Luzia. Pedrogão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . Mosteiro. Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Louçainha. Época balnear — de 1 de Junho a 31 de Agosto (Portaria n.º 119/2009, de 30 de Janeiro). Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Ruiva. Fróia. Malhadal. Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira Grande. Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quinta do Barco. Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fernandaires. Pego das Cancelas. Penedo Furado. Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia do Mato. Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . Castanheira — Lago Azul. Tomar/Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agroal. Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quinta do Alamal. Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira da Tapada Grande. Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pego Fundo. Época balnear — de 15 de Maio a 15 de Setembro (Portaria n.º 123/2009, de 30 de Janeiro). Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3435 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA alíneas a) a i) produz efeitos desde o dia 31 de Março de 2009. Portaria n.º 580/2009 Artigo 3.º de 2 de Junho Início de vigência A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, veio permitir a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao constituição de uma associação num único momento, da sua publicação. em atendimento presencial único, através da criação do serviço Associação na Hora. Este balcão simplifica os Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida actos necessários para constituir uma associação e permite da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 28 de que os cidadãos possam constituir as suas associações Maio de 2009. de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata quando comparado com o método tradicional de constituição de associações. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO Os principais objectivos da Associação na Hora con- TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E sistem em prestar um serviço de valor acrescentado aos DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. E DAS PESCAS. Este serviço entrou em funcionamento no dia 31 de Ou- tubro de 2007 em 9 postos de atendimento. Neste momento, Portaria n.º 581/2009 na sequência de um programa de expansão deste serviço a todo o País, a Associação na Hora já está disponível em de 2 de Junho 66 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal Pela Portaria n.º 409/94, de 27 de Junho, foi criada a continental e na Região Autónoma dos Açores. zona de caça turística do Zebro (processo n.º 1431-AFN), Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês situada no município de Avis, e concessionada a Guedes de Março de 2009 já se constituíram 1475 «associações na & Irmãos — Gestão de Caça e Pesca, L.da, até 27 de Junho hora». Em Março de 2009 44 % das associações constituí- de 2009. das em Portugal foram «associações na hora». Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Tendo em conta que o balanço da prestação da Asso- sua renovação. ciação na Hora é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disponibiliza-se a Associação na Hora em 13 novos ser- disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado viços. Com esta expansão, a Associação na Hora passa a na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do estar disponível em 79 postos de atendimento espalhados Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. redacção, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Assim: do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, Pescas, o seguinte: o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de Artigo 1.º 12 anos, renovável por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos Competência sitos na freguesia de Aldeia Velha, município de Avis, A competência para a tramitação do regime especial de com a área de 850 ha. constituição imediata de associações é alargada às seguin- 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- tes conservatórias: sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por a) Conservatória do Registo Comercial de Aljezur; b) Conservatória do Registo Comercial do Bombarral; planos especiais de ordenamento do território ou obtidos c) Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede; dados científicos que comprovem a incompatibilidade da d) Conservatória do Registo Comercial de Moimenta actividade cinegética com a conservação da natureza, até da Beira; um máximo de 10 % da área total da zona de caça. e) Conservatória do Registo Comercial de Serpa; Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- f) Conservatória do Registo Comercial da Sertã; tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado g) Conservatória do Registo Comercial da Trofa; Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, h) Cartório Notarial de Competência Especializada de em 25 de Maio de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, Matosinhos; do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís i) Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto; j) Conservatória do Registo Comercial de Murça; Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento l) Conservatória do Registo Comercial de Vila Flor; Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009. m) Cartório Notarial de Competência Especializada de Castelo Branco; Portaria n.º 582/2009 n) Cartório Notarial de Competência Especializada de de 2 de Junho Viseu. Artigo 2.º Pela Portaria n.º 875/2003, de 20 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Sortes (processo n.º 3143- Aplicação no tempo -AFN), situada no município de Bragança, válida até 20 de A disponibilização do regime especial de constitui- Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Junta de ção imediata de associações nos serviços referidos nas Freguesia de Sortes. 3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renova- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do ção e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no dis- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, posto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º em conjugação com o esti- o seguinte: pulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça munici- do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac- pal dos Torneiros (processo n.º 5196-AFN), pelo período de tual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube dos Ter- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do ríveis de Caça e Pesca de Santa Margarida, com o número Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de identificação fiscal 504996924 e sede em Messines de e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Baixo, Apartado 204, 8375 São Bartolomeu de Messines. o seguinte: 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente a transferência de gestão, são renovadas, por um período portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com nas freguesias de Sortes, Rebordãos, Rebordainhos e Mós, a área de 26 ha, e na freguesia de Alte, município de Loulé, município de Bragança, com a área de 1979 ha. com a área de 584 ha, perfazendo a área total de 610 ha. 2.º São anexados à presente zona de caça vários pré- 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- dios rústicos sitos na freguesia de Sortes, município de -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, Bragança, com a área de 29 ha. os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- 2008 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que nea a) do citado artigo 15.º; dela faz parte integrante. b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia nea b) do citado artigo 15.º; 21 de Agosto de 2009. c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- nea c) do citado artigo 15.º; tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, alínea d) do citado artigo 15.º em 25 de Maio de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís 4.º As restantes condições de transferência de gestão Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento encontram-se definidas no plano de gestão. Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Maio de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009.
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