Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (43 958 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015
Entre:
O Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho, procede
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato re-
de dezembro, que aprova as bases da concessão da con- presentado por S. Ex.ª, [...], e por S. Ex.ª, [...], doravante
ceção, projeto, construção, aumento do número de vias, designado por Concedente; e
financiamento, manutenção e exploração dos lanços de Segundo Outorgante: Ascendi Grande Lisboa, Autoes-
autoestrada e conjuntos viários associados, designada por tradas da Grande Lisboa, S. A., neste ato representada por
Grande Lisboa. [...], na qualidade de [...], com os necessários poderes para
A referida alteração insere-se no âmbito do processo de o ato, doravante designada por Concessionária;
renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas
e considerando que:
do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com
o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos cor- (A) O Governo Português lançou um concurso público
respondentes encargos públicos e, deste modo, promover internacional para a atribuição da concessão da conceção,
uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo projeto, construção, aumento do número de vias, financia-
para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade mento, conservação e exploração, em regime de portagem
futura das contas públicas. com cobrança aos utilizadores, de determinados lanços
As alterações aprovadas consistem, essencialmente, na de autoestrada e conjuntos viários associados, designada
otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em con- por Concessão Grande Lisboa, concurso regulado pelo
sideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de janeiro, de acordo com o
do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto disposto no Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de abril, na
até ao final do contrato, na redefinição da responsabilidade redação em vigor à data, e pelo programa de concurso e
do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes caderno de encargos aprovados pelo Despacho Conjunto
reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas n.º 1037/2003 da Ministra de Estado e das Finanças e do
antecipadamente e com base em previsões de ocorrência Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,
que podem não se verificar, para serem pagas apenas se e publicado em 18 de novembro;
quando efetivamente necessária e realizada a intervenção, (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída
e numa redução expressiva da taxa interna de rendibilidade nos termos do disposto no n.º 5 do caderno de encargos
acionista de referência prevista no caso base. anexo ao despacho conjunto referido no Considerando
Para além das questões diretamente associadas à redução anterior;
dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, (C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apre-
foram ainda consensualizados com a concessionária outros sentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a mesma
aspetos relevantes, dos quais se destaca um mecanismo de resultou da fase de negociações, que decorreu de acordo
partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com as regras do referido concurso público;
com a realização futura de grandes reparações, a previsão (D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada
da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam na ata da última sessão de negociações, que ocorreu em
gerados na sequência de melhorias operacionais futuras, 28 de julho de 2006;
ou a possibilidade de utilização das receitas de portagem (E) A Concessionária foi designada como a entidade a
a título de pagamento por conta da remuneração anual quem é atribuída a Concessão, através de despacho con-
devida pelo concedente. junto do Ministro de Estado, das Finanças e da Administra-
Nestes termos, na sequência da alteração das ba- ção Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes
ses da concessão da Grande Lisboa, pelo Decreto-Lei e Comunicações, de 27 de novembro de 2006;
n.º 112/2015, de 19 de junho, é necessário aprovar a minuta (F) Através do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de de-
do contrato de alteração ao respetivo contrato de concessão, zembro, foram aprovadas as Bases da Concessão;
em conformidade com as referidas bases, o que se faz pela (G) O Governo Português aprovou a minuta do con-
presente resolução. trato de concessão através da Resolução do Conselho de
Assim: Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro;
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2015, de (H) Em 10 de janeiro de 2007, as Partes celebraram
19 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o contrato de concessão referido no Considerando ante-
o Conselho de Ministros resolve: rior;
1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao (I) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislativas
contrato de concessão da conceção, projeto, construção, profundas com incidência no sector rodoviário nacional,
financiamento, manutenção e exploração dos lanços de designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa
autoestrada e conjuntos viários associados, designada por dos utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando,
Grande Lisboa, anexa à presente resolução, da qual faz parte entre outros aspetos, a definição de um novo modelo de
integrante, a celebrar entre o Estado Português, represen- gestão e de financiamento para o sector das infraestruturas
tado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro rodoviárias;
da Economia, com faculdade de delegação, e a Ascendi (J) Neste contexto, e relativamente às relações con-
Grande Lisboa, Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A. tratuais existentes entre o Estado e os concessionários
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
privados que operam ao abrigo de bases de concessão
no dia seguinte ao da sua publicação.
individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de postas em causa pela concessão geral atribuída à Infraes-
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. truturas de Portugal, S. A., foram desenvolvidos processos
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negociais, de forma a promover a sua integração e a sua cos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no
adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximi- âmbito deste sector;
zação da convergência e de inclusão no novo paradigma (V) Paralelamente, o Governo Português iniciou for-
nacional do sector; malmente o processo para a renegociação de determinados
(L) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi ne- contratos de PPP do sector rodoviário, tendo sido consti-
cessário proceder à revisão das Bases da Concessão da tuída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo
Grande Lisboa, procurando adaptar a relação contratual do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do
entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento
regulatório ao nível das infraestruturas rodoviárias; de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245,
(M) Para cumprir esse objetivo, o Concedente e a Con- 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para
cessionária encetaram negociações em conformidade com os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de
os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, 23 de maio;
de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de (X) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às
27 de julho; contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos
(N) Na sequência das negociações atrás referidas, compromissos assumidos no Memorando de Entendimento
procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Go-
5 de maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 verno Português solicitou à Concessionária um esforço
de dezembro, que aprovou as Bases da Concessão; visando a identificação de todas as rubricas passíveis de
(O) O resultado desse processo negocial culminou com redução de encargos, passando este exercício, designada-
a aprovação pelo Governo Português da minuta das alte- mente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajus-
rações ao contrato de concessão, através da Resolução do tamento dos níveis operacionais e pela revisão do modelo
Conselho de Ministros n.º 39-F/2010, de 4 de junho, tendo de financiamento das grandes reparações de pavimento;
o respetivo contrato de alteração ao contrato de concessão (Z) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento,
da Grande Lisboa sido outorgado em 5 de julho de 2010; pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais
(P) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portu- passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar
guesa, associada à grave e imprevista crise internacional, o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser
que se estendeu à área do Euro, determinou a interrup- do seu melhor interesse contribuir para uma solução ne-
ção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, gociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus
com a consequente necessidade de recurso a assistência objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do
económico-financeira externa; Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas
(Q) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa-
do Estado Português, fosse de igual forma uma solução
ção da economia portuguesa e dos demais países da área do
sustentável para o parceiro privado;
Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico-
(AA) Com este enquadramento, e considerando a re-
-financeira externa, com todas as consequências factuais e
visão do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o
jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em
17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco referido processo negocial, tendo sido identificado um con-
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o junto de modificações às atuais condições de exploração
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Concessão, que o Concedente entende viáveis e que,
de Política Económica; na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do
(R) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo,
Governo Português, no Memorando de Entendimento so- assim salvaguardando a prossecução do interesse público,
bre as Condicionalidades de Política Económica, o com- mas sem que tais modificações impliquem um agravamento
promisso de executar o Plano Estratégico dos Transpor- das responsabilidades do parceiro privado, nomeadamente
tes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros perante terceiros utentes das vias concessionadas;
n.º 45/2011, de 10 de novembro; (BB) Tais modificações, bem como o seu impacto na
(S) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, fo-
as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas ram identificadas por via da assinatura de um Memorando
(PPP) apontam para um crescimento muito significativo, de Entendimento para o Ajustamento das Condições do
tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que Contrato de Concessão da Grande Lisboa;
permitam a viabilização financeira do sector; (CC) Foram entretanto aprovadas as alterações legisla-
(T) Em face da exigência dos condicionalismos ex- tivas e regulatórias que estabelecem novas condições de
ternos, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei exploração da Concessão e novos níveis operacionais a
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orça- serem observados nas vias concessionadas;
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências (DD) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de vista à formalização das alterações definidas no memo-
PPP do sector rodoviário, pretendendo-se atingir uma re- rando de entendimento referido no Considerando (BB) e
dução de encargos para o erário público de cerca de 30 % à alteração do Contrato de Concessão, foram revistas as
face ao valor originalmente contratado; Bases da Concessão da Grande Lisboa;
(U) Para este efeito, o Governo Português decidiu pro- (EE) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei
ceder à racionalização dos níveis operacionais das autoes- n.º 112/2015, de 19 de junho, à alteração do Decreto-Lei
tradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comu- n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprovou as Bases
nitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido da Concessão;
a revisão do modelo regulatório do sector rodoviário, com (FF) O Governo Português aprovou, entretanto, a mi-
vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa nuta das alterações ao Contrato de Concessão, através da
os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públi- Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]
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(GG) O [...] e o [...] foram designados representantes vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores
do Concedente nos termos do artigo [...].º do Decreto-Lei padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in-
n.º [...], de [...], e [...], foi designado representante da Con- tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
cessionária para a outorga do contrato de alteração ao para efeitos do presente Contrato de Concessão, a qual deve
Contrato de Concessão da Grande Lisboa; ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de da área por este abrangida e com utilização dos critérios
Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo definidos no Anexo 25;
que em seguida se dispõe: m) «Canal Técnico Rodoviário» — as infraestruturas
de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo
com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas
CAPÍTULO I ao alojamento de ativos de telecomunicações;
n) «Caso Base» — o conjunto de pressupostos, proje-
Disposições Gerais
ções e outros dados de natureza económico-financeira,
1 — Definições e abreviaturas
constante do ficheiro informático em CD-ROM não re-
gravável, que constitui o Anexo 5, com as alterações que
1.1 — Neste Contrato de Concessão, sempre que ini- lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos
ciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar cla- no Contrato de Concessão;
ramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o) «Caso Base Ajustado» — o Caso Base Pós-
os seguintes significados: -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os
a) «Acionistas» — o conjunto das sociedades comerciais efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí-
detentoras da totalidade do capital social da Concessionária cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os
identificações e participações percentuais e nominativas efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos
no capital social da Concessionária constam do Anexo 2; operacionais, conforme aplicável;
b) «ACE Construtor» — o agrupamento complementar p) «Caso Base Pós-Otimização» — o Caso Base Pré-
de empresas, constituído entre alguns Acionistas com vista -Otimização com as novas condições decorrentes das me-
ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão lhorias nas condições de execução do Contrato de Conces-
e do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de são, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
conceção, de projeto e de construção dos Lanços referidos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos
nos n.os 6.1. e 6.2.; e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
c) «ACE Expropriativo» — o agrupamento comple- q) «Caso Base Pós-Refinanciamento» — o Caso Base
mentar de empresas constituído entre alguns Acionistas e Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru-
terceiro com vista à condução e à realização dos processos tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da
de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
do Contrato de Condução e Realização de Processos de cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Expropriação; r) «Caso Base Pré-Otimização» — o Caso Base em
d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas
Próprios» — o acordo celebrado entre a Concessionária condições de execução do Contrato de Concessão suscetí-
e os Acionistas relativo à subscrição e realização do capital veis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
social da Concessionária e à realização dos demais fundos s) «Caso Base Pré-Refinanciamento» — o modelo
próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16; financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma
e) «Acordo Parassocial» — o acordo celebrado entre os operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo
Acionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17; Concedente, incluindo as condições e a estrutura de finan-
f) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- ciamento previstas no Caso Base;
tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as t) «Cobrança Coerciva» — a cobrança de uma taxa de
competências que lhe estejam legalmente cometidas com portagem nos termos legal e regulamentarmente estabe-
respeito à Concessão;
lecidos que não tenha sido paga pelo utente através da
g) «Áreas de Serviço» — as instalações, marginais à
Autoestrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando
postas, designadamente, por postos de abastecimento de ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma
combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hotelei- coima, se aplicável;
ros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento u) «Cobrança Primária» — a cobrança eletrónica de
de veículos; taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito
h) «Autoestrada» — a secção corrente, nós de ligação em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta
e conjuntos viários associados que integram o objeto da adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
Concessão; v) «Cobrança Secundária» — a cobrança eletrónica de
i) «Bancos Financiadores» — as instituições de crédito taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
termos dos Contratos de Financiamento; -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi-
j) «Bases da Concessão» — o quadro geral da regu- nistrativos;
lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei x) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado
n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em
pelo Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho; vigor em cada momento;
l) «Campanha de Monitorização de Pavimentos» — uma z) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
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na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de las, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva
Concessão; n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
aa) «Código dos Contratos Públicos» — o diploma de 31 de março de 2004;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, tt) «Estabelecimento da Concessão» — os bens indi-
com as respetivas alterações; cados no n.º 9.1.;
bb) «Comissão de Peritos» — a comissão constituída uu) «Estatutos» — o pacto social da Concessionária, de
nos termos da cláusula 103.ªA; que uma cópia constitui o Anexo 15;
cc) «Concessão» — o conjunto de posições jurídicas, vv) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a
designadamente direitos e obrigações, atribuído à Conces- identificação e participação percentual e nominal das
sionária por intermédio do Contrato de Concessão; sociedades comerciais vencedoras do concurso público
dd) «Contrato de Concessão» — o presente Contrato para atribuição da Concessão no capital social da Con-
de Concessão, cuja minuta foi originariamente aprovada cessionária, atualizada até à presente data e que figura no
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, Anexo 23;
de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela zz) «Estudo de Impacte Ambiental» — o documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º [...] de [...], e previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000,
quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo de 3 de maio;
venha a sofrer; aaa) «Grande Reparação de Pavimento» — qualquer
ee) «Contrato de Condução e Realização de Processos intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa-
de Expropriação» — o acordo celebrado entre a Concessio- vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan-
nária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, ços em resultado das conclusões de uma Campanha de
juntamente com o Contrato de Projeto e Construção, o Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização
Anexo 13; Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de
ff) «Contrato de Operação e Manutenção» — o acordo projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou
uma cópia constitui o Anexo 20; a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
gg) «Contrato de Projeto e Construção» — o acordo bbb) «Grupos de Sublanços» — os grupos de Sublanços
celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de identificados no Anexo 25 cujos pavimentos são sujeitos
que uma cópia constitui o Anexo 13; a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas
hh) «Contratos de Financiamento» — os acordos cele- funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Moni-
brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, torização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas
de que uma cópia constitui o Anexo 14; de Pavimentos;
ii) «Contratos do Projeto» — os acordos como tal iden- ccc) «IGF» — a Inspeção-Geral de Finanças;
tificados no Anexo 1; ddd) «IMT» — o Instituto da Mobilidade e dos
jj) «Corredor» — na plena via, a faixa de 400 m (qua- Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser
trocentos metros) de largura, definida por 200 m (duzentos atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que cometidas com respeito à Concessão;
lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio eee) «IP» — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
de 650 m (seiscentos e cinquenta metros), cujo centro se fff) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem
situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equi- habitação, para todo o território nacional, publicado pelo
distante dos centros das obras de arte desse nó; Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
ll) «Critérios Chave» — os critérios a utilizar para a ggg) «IVA» — o imposto sobre o valor acrescentado;
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi- hhh) «Horas de Ponta»:
ficados no Anexo 9; i) De segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados na-
mm) «Custos Administrativos» — as sobretaxas ad- cionais), o período compreendido entre as 7 (sete) e as
ministrativas a suportar pelo utente nos termos legal e 10 (dez) horas e entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e
regulamentarmente estabelecidos; uma) horas;
nn) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» — a ii) Aos sábados, o período compreendido entre as 9
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato (nove) e as 12 (doze) horas;
de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17
solução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas;
dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007;
oo) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» — o iii) «Lanços» — as secções em que se divide a plena via
ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do da Autoestrada, tal como constam do Anexo 8;
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio; jjj) «Manual de Operação e Manutenção» — o docu-
pp) «Declaração de Utilidade Pública» — o ato admi- mento que define as obrigações da Concessionária ao nível
nistrativo previsto no Título II do Código das Expropria- da operação e manutenção do Empreendimento Conces-
ções; sionado, que constitui o Anexo 27;
qq) «Esclarecimentos» — a informação prestada nos kkk) «ME» — o Ministro da Economia, ou o membro do
termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de fe- Governo que, em cada momento, detenha as competências
vereiro de 2004; para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
rr) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto e infraestruturas públicas;
dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláu- lll) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças, ou
sula 9.ª; o membro do Governo que, em cada momento, detenha
ss) «Empreiteiros Independentes» — as entidades que as competências para prosseguir as atribuições do Estado
não sejam Acionistas, nem empresas associadas daque- na área das finanças;
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mmm) «Monitorização Localizada de Pavimentos» — bbbb) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato
qualquer campanha de avaliação do estado de conservação de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e mesma ocorra;
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- cccc) «TIR Acionista» — a taxa interna de rendibilidade
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo
determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do o prazo da Concessão fixado no n.º 13.1., definida como
presente contrato, no período intercalar entre Campanhas a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis-
de Monitorização de Pavimentos; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído
nnn) «Operadora» — a sociedade incumbida do de- aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e
senvolvimento das atividades previstas no Contrato de reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos
Operação e Manutenção; subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas
ooo) «Partes» — o Concedente e a Concessionária; distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido
ppp) «Plano de Controlo de Qualidade» — o documento período da Concessão;
a que se refere o n.º 54.14., que constitui o Anexo 26; dddd) «TMDA» — o tráfego médio diário anual, apu-
qqq) «Plano de Recuperação de Atrasos» — o docu- rado de acordo com o estabelecido nos n.os 59.2. e 59.3.;
eeee) «Transação» — o conjunto de dados gerado num
mento elaborado nos termos da cláusula 40.ª;
local de deteção de veículos aquando da sua transposição
rrr) «Programa de Estudos e Projetos» — o documento
por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de porta-
elaborado nos termos do n.º 31.11.; gem;
sss) «Programa de Trabalhos» — o documento que ffff) «UTAP» — a Unidade Técnica de Acompanha-
estabelece, designadamente, as datas em que a Conces- mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
sionária se compromete a apresentar os estudos, os pro- nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
jetos e a iniciar as obras de construção da Autoestrada e a n.º 111/2012, de 23 de maio;
abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços, que constitui gggg) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — a
o Anexo 3; publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Enge-
ttt) «Proposta» — o conjunto da documentação apre- nharia Civil e suas atualizações.
sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de ne-
gociações que ocorreu em 28 de julho de 2006, tal como 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
consta da respetiva ata; gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a
uuu) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida correspondente alteração do respetivo significado, salvo
Sénior Sem Caixa» — o quociente entre (i) os Meios Li- se do contexto resultar claramente o inverso.
bertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos
Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, 2 — Anexos
comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao Fazem parte integrante do presente Contrato de Con-
abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus
cálculo, calculado com referência ao ano económico da seguintes anexos e respetivos apêndices:
respetiva data de cálculo;
Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Anexo 1: Lista dos Contratos do Projeto;
Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Con- Anexo 2: Estrutura acionista da Concessionária;
cessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras Anexo 3: Programa de Trabalhos;
recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os Anexo 4: Declaração dos Acionistas;
custos operacionais e os investimentos pagos pela Conces- Anexo 5: Caso Base;
sionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, Anexo 6: Acordos diretos referentes ao Contrato de Pro-
incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados jeto e Construção e ao Contrato de Condução e Realização
à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) de Processos de Expropriação;
fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da Anexo 7: Acordo direto com os Bancos Financiadores;
conta de reserva de serviço da dívida; Anexo 8: Definição dos Lanços e Sublanços;
Anexo 9: Critérios Chave;
vvv) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º,
Anexo 10: Acordo Direto referente ao Contrato de Ope-
n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio,
ração e Manutenção;
com as respetivas alterações; Anexo 11: Minuta de garantia bancária referente à caução;
xxx) «Receitas Líquidas de Portagem» — as receitas Anexo 12: Limites da Concessão;
brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Anexo 13: Contrato de Projeto e Construção e Contrato
Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a res- de Condução e Realização de Processos de Expropriação;
petiva cobrança; Anexo 14: Contratos de Financiamento;
zzz) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração das Anexo 15: Estatutos;
condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou Anexo 16: Acordo de Subscrição e Realização de Fun-
dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua dos Próprios;
substituição por outros contratos ou por outras estruturas Anexo 17: Acordo Parassocial;
de financiamento; Anexo 18: Minuta de garantia bancária referente aos
aaaa) «Sublanços» — os troços viários da plena via da fundos próprios da Concessionária;
Autoestrada, situados entre dois nós de ligação consecuti- Anexo 19: Programa de seguros;
vos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada Anexo 20: Contrato de Operação e Manutenção;
já construída ou em construção à Data de Assinatura do Anexo 21: Pagamentos ao Concedente;
Contrato de Concessão, tal como constam no Anexo 8; Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(7)
Anexo 23: Estrutura Acionista Atual da Concessionária; f) Em último lugar, atende-se ao programa de concurso
Anexo 24: Pressupostos e projeções económico- e respetivos Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie
-financeiras; as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas
Anexo 25: Grandes Reparações de Pavimento; redações em vigor.
Anexo 26: Plano de Controlo de Qualidade;
Anexo 27: Manual de Operação e Manutenção; 5.2 — A resolução das dúvidas na interpretação ou na
Anexo 28: Telemática rodoviária. integração do regime aplicável ao presente contrato não
pode deixar de ter em consideração o interesse público
3 — Epígrafes e remissões na boa execução das obrigações da Concessionária e no
3.1 — As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão funcionamento ininterrupto da Concessão.
e nos anexos referidos na cláusula 2.ª e respetivos apên-
dices foram incluídas por razões de mera conveniência, CAPÍTULO II
não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações
contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte Objeto e natureza da Concessão
para a interpretação ou integração do presente Contrato
de Concessão ou daqueles documentos. 6 — Objeto
3.2 — As remissões, ao longo do Contrato de Con-
cessão, para cláusulas, números, alíneas ou anexos são 6.1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
efetuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do construção, financiamento, conservação e exploração, com
presente contrato, salvo se do contexto resultar sentido cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Conces-
diferente. sionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes
Lanços:
4 — Lei aplicável a) A16/IC16 — Nó da CREL (IC18) — Lourel
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- (IC30);
tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer b) A16/IC30 — Ranholas (IC19) — Linhó (EN9).
outra.
4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observam- 6.2 — Integra também o objeto da Concessão, para efei-
-se: tos de conceção, projeto, construção, financiamento, con-
servação e exploração, com cobrança de taxas de portagem
a) As Bases da Concessão e as disposições do presente aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária,
Contrato de Concessão, dos seus anexos e respetivos apên- e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó
dices; (EN9) — Alcabideche (IC15).
b) A legislação aplicável em Portugal. 6.3 — Integra igualmente o objeto da Concessão, para
efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de
4.3 — As referências a diplomas legislativos portu- taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela
gueses ou comunitários, feitas no presente Contrato de Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço
Concessão, incluindo nos anexos referidos na cláusula 2.ª, A16/IC30 Lourel (IC16) — Ranholas (IC19).
devem também ser entendidas como referências à legisla-
6.4 — Integram ainda o objeto da Concessão, para efei-
ção que os substitua ou modifique.
tos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas
5 — Interpretação e integração
de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:
5.1 — As divergências que se verifiquem entre os docu- a) A16/IC16 Lisboa (IC17) — nó de Belas (IC18);
mentos aplicáveis à Concessão que não possam ser sanadas b) A30/IC2 Sacavém (IP1) — Santa Iria da Azoia
pelo recurso às regras gerais de interpretação resolvem-se (IP1);
em conformidade com os seguintes critérios: c) A36/IC17 Algés — Sacavém (IP1);
d) A37/IC19 Buraca (IC17) — Ranholas (IC30);
a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) — Montemor
em qualquer outro documento; (IC18);
b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no f) IP7 — eixo rodoviário norte-sul.
Contrato de Concessão;
c) Atende-se, em terceiro lugar, ao estabelecido nos 6.5 — Os Lanços referidos nos números anteriores
anexos ao Contrato de Concessão, que prevalecem sobre encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido
o estabelecido nos respetivos apêndices; na cláusula 12.ª e no Anexo 8.
d) Em quarto lugar, atende-se à Proposta, em tudo o
que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato 7 — Serviço público
de Concessão, nas redações em vigor, e sem prejuízo de
prevalecerem as exigências do caderno de encargos sobre 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as ativida-
as da Proposta quando àquelas comprovadamente corres- des concessionadas de acordo com as exigências de um
pondam melhores soluções e ou melhores resultados e ou regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
maiores garantias de qualidade e segurança; público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de
e) Em quinto lugar, atende-se ao caderno de encargos qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exatos
e respetivos Esclarecimentos, em tudo o que não contra- termos das disposições aplicáveis do presente Contrato
rie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, de Concessão.
nas redações em vigor, e sem prejuízo do disposto na 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
alínea anterior; da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis-
4686-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre 10.3 — Os bens móveis incluídos no n.º 9.2. apenas
utentes. podem ser alienados se forem imediatamente substituídos
por outros com condições de operacionalidade, qualidade e
8 — Natureza da Concessão funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade
gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra para a Concessão.
o seu objeto. 10.4 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do
número anterior devem ser comunicados ao Concedente,
9 — Estabelecimento da Concessão no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização,
e bens que integram a Concessão sem prejuízo do disposto nos n.os 10.6. e 10.7..
9.1 — O Estabelecimento da Concessão é composto: 10.5 — Os bens que tenham perdido utilidade para
a Concessão são abatidos ao inventário referido no
a) Pela Autoestrada; n.º 9.3..
b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo 10.6 — Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Con-
centro de assistência e manutenção e por outros serviços cessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 10.2.
de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas ins- e 10.3. devem ser comunicados pela Concessionária ao
talações e equipamentos de via de cobrança de taxas de Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta)
portagem aos utilizadores da Autoestrada; dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez)
c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, dias seguintes à receção daquela comunicação.
associados às instalações e equipamentos referidos na 10.7 — A oposição do Concedente nos termos do nú-
alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas mero anterior impede a Concessionária de realizar o ne-
de portagem aos utilizadores da Autoestrada. gócio em vista, sob pena de nulidade.
10.8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., rever-
9.2 — Integram a Concessão, para além do Estabele- tem automaticamente para o Concedente, no Termo da
cimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço
equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios
a suportar por este, todos os bens e direitos que integram
utilizados para a exploração e a conservação da Auto-
estrada, compreendendo os troços de ligação em que o a Concessão.
tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os
nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de CAPÍTULO III
repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instala-
ções e os equipamentos de contagem de veículos, as casas Delimitação física da Concessão
de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras
dependências de serviço integradas nos limites físicos da 11 — Delimitação física da Concessão
Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida
11.1 — O traçado definitivo da Autoestrada é o que figu-
exploração e conservação que pertençam à Concessionária
e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de rar nos projetos aprovados nos termos da cláusula 34.ª, os
provisões constituídas para fazer face a encargos com a quais são submetidos com base nos limites da Concessão,
substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão. tal como constantes do Anexo 12.
9.3 — A Concessionária elabora e mantém permanen- 11.2 — Os limites da Concessão são definidos, em re-
temente atualizado e à disposição do Concedente um in- lação à Autoestrada que a integra, pelos perfis transversais
ventário dos bens e direitos que integram a Concessão, extremos da mesma, em conformidade com os traçados
que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os definitivos constantes dos projetos aprovados.
bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na 11.3 — Integram igualmente a Concessão, para efeitos
cláusula 10.ª de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços
das estradas que completem os nós de ligação, considerados
10 — Regime dos bens da Concessão entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária
nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição,
10.1 — Salvo na medida do previsto no presente Con- entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós
trato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Con- de ligação, compreendendo a totalidade de interseções.
cessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato
11.4 — Excetuam-se do disposto no número anterior
que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência,
alienação ou oneração de quaisquer dos bens que inte- os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
gram a Concessão, os quais não podem igualmente ser acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a à efetiva transferência dos mesmos.
ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora 11.5 — No caso dos Lanços referidos no n.º 6.4., os
ou qualquer providência cautelar. limites da Concessão são os definidos no Anexo 12.
10.2 — Os bens móveis incluídos no n.º 9.2. podem 11.6 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos enlace com outra concessão de autoestrada, o limite entre
termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo concessões é estabelecido pelo perfil transversal de en-
tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar trada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com
imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do a plena via, exceto para a iluminação, cuja conservação
envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de
certificada do documento ou documentos que consagrem aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de
tal oneração. ligação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(9)
11.7 — As obras de arte integradas nos nós de enlace CAPÍTULO IV
entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos,
ficam afetas: Duração da Concessão
a) À concessão cujos elementos viários utilizem o ta- 13 — Prazos da Concessão
buleiro da estrutura;
13.1 — No que respeita aos Lanços dos n.os 6.1. a 6.3.,
b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha
o prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da
do tabuleiro.
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando
automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em
11.8 — Todas as obras de arte de transposição da Au- que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
toestrada integram a Concessão, mesmo que não sejam 13.2 — No que respeita aos Lanços referidos no n.º 6.4.,
construídas pela Concessionária, sendo esta exclusiva- o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da Data
mente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando auto-
e guarda-corpos. maticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que
11.9 — Relativamente às obras de arte já existentes, a ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.
Concessionária não é responsável por eventuais defeitos 13.3 — O disposto nos números anteriores não preju-
de projeto ou de construção, nem lhe cabe qualquer res- dica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das
ponsabilidade civil ou criminal. disposições do presente Contrato de Concessão que, pela
11.10 — Os projetos de quaisquer novas obras de trans- sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.
posição da Autoestrada a executar por quaisquer terceiros 13.4 — Sempre que no presente contrato se refira o
devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional,
e a aprovação do Concedente. entende-se a referência como sendo para o prazo previsto
11.11 — Os limites da Concessão são os que constam, no n.º 13.1..
graficamente, do Anexo 12. 13.5 — Para além dos casos em que tal matéria se
encontre expressamente regulada no presente contrato,
12 — Lanços e Sublanços no final do prazo de 5 (cinco) anos referido no n.º 13.2.,
12.1 — Os Lanços estão divididos nos Sublanços in- aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 6.4., e com as
dicados no Anexo 8, entendendo-se por extensão de um demais adaptações devidas, as regras do presente contrato
Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que relativas ao fim do prazo da Concessão.
se divide. 13.6 — O prazo previsto no n.º 13.1. é prorrogado caso
12.2 — As extensões de cada Sublanço são medidas o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo
segundo o eixo de cálculo da Autoestrada e determinadas, da cláusula 73.ª, acrescido dos benefícios que lhe tenham
consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: sido atribuídos nos termos previstos na cláusula 24.ª, não
atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1.,
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de
de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), o
mediar entre os eixos das obras de arte desses nós; montante de € 10 195 415,58 (dez milhões cento e noventa
b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de e cinco mil quatrocentos e quinze euros e cinquenta e oito
plena via uma estrada ou autoestrada que não faça parte cêntimos), correspondente a 20 % (vinte por cento) do va-
da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância lor atualizado, a dezembro de 2012, da redução de encargos
que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias para o Concedente, acordada entre as Partes no âmbito do
e o eixo da obra de arte da outra extremidade; memorando de entendimento referido no Considerando
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de (BB), acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à
nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão Concessionária nos termos previstos na cláusula 67.ªC.
é determinada pela distância que mediar entre a linha do 13.7 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista
bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente
o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra necessário para que, através da atribuição à Concessioná-
extremidade; ria de 80 % (oitenta por cento) das Receitas Líquidas de
d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir Portagem, seja alcançado o montante previsto no número
com um nó de interligação com outra autoestrada e esse anterior, até ao máximo de 3 (três) anos, devendo o Conce-
nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa dente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária
autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela neste âmbito.
média da distância de cada uma dessas obras de arte à 13.8 — No período relativo à prorrogação do prazo a
outra extremidade; que aludem os números anteriores não há lugar à realização
e) Se não estiver concluída a construção de um dos de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.
Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua 13.9 — Para efeitos do disposto nos n.os 13.6. e 13.7, a
extensão é provisoriamente determinada pela distância que Concessionária submete ao Concedente até 180 (cento e
mediar entre o último perfil transversal de Autoestrada oitenta) dias antes do termo do prazo da Concessão esti-
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte pulado no n.º 13.1., a seguinte informação:
da outra extremidade; a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data
f) Se não estiver concluída a construção dos dois Su- pela Concessionária ao abrigo da cláusula 73.ª, acom-
blanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
extensão é provisoriamente determinada pela distância que termos do n.º 13.6.;
mediar entre os últimos perfis transversais de Autoestrada b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária
construídos e a entrar em serviço. ao abrigo da cláusula 73.ª até ao final do prazo previsto
4686-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
no n.º 13.1., acompanhado de demonstração da respetiva 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
atualização, nos termos do n.º 13.6.; o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
cessionária ao abrigo do disposto na cláusula 24.ª, acom- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos regulada pela lei portuguesa.
termos do n.º 13.6.; 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente,
d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites
abrigo da cláusula 67.ªC, acompanhado de demonstração físicos da Concessão, outras atividades para além das que
da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.6.; se encontram referidas no n.º 14.1., com partilha equitativa
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através
do prazo da Concessão nos termos do n.º 13.6.; e, em caso de um dos mecanismos previstos no n.º 24.7..
afirmativo, 14.5 — Na estrita medida em que tal não afete nem
f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e condicione o cumprimento das obrigações que à Conces-
estimativa fundamentada do período de prorrogação apli- sionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão,
cável nos termos previstos nos n.os 13.6. a 13.8.. a Concessionária pode, mediante autorização do Conce-
dente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da
13.10 — O Concedente pode solicitar à Concessionária Concessão, outras atividades.
a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o
efeito, de quaisquer informações adicionais para a con- 15 — Estrutura acionista
firmação das informações referidas no número anterior.
13.11 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-
n.º 13.6., o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é -se inicialmente distribuído entre os Acionistas na exata
prorrogado nos termos dos n.os 13.7. e 13.8., devendo a medida consignada no Anexo 2.
Concessionária, no período de prorrogação, proceder às 15.2 — Qualquer alteração das posições relativas dos
entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a) Acionistas no capital da Concessionária carece de autori-
do n.º 74A.2., acompanhadas dos documentos justificativos zação prévia do Concedente.
dos montantes em causa e da indicação do valor remanes- 15.3 — As ações representativas do capital social da
cente por recuperar. Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
13.12 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária 15.4 — A transmissão de ações da Concessionária é
nos termos do n.º 13.6. seja auferido pela Concessionária expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de
antes do período máximo de 3 (três) anos aí fixado, o que entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo
é notificado pelo Concedente à Concessionária, o presente nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetua-
contrato extingue-se com efeitos reportados à data da ve- das em violação desta disposição, salvo autorização em
rificação desse requisito. contrário do Concedente.
13.13 — Tendo as informações submetidas pela Con- 15.5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
cessionária ao abrigo do n.º 13.9. concluído pela existência podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária,
de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto desde que os Acionistas da Concessionária detenham, em
à aplicação do estipulado no n.º 13.6. sem que lhes tenha conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até 5 (cinco)
sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a
(quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pelo construir, o domínio da Concessionária, nos termos previs-
Concedente daquelas informações, o Concedente recorre tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais,
a arbitragem nos termos previstos no presente contrato. salvo autorização expressa em contrário do Concedente.
13.14 — Verificando-se o previsto no número anterior, 15.6 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido
o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é prorrogado, no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros
limitado ao máximo fixado no n.º 13.7., até à emissão de deter ações da Concessionária, desde que os Acionistas da
decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli- Concessionária detenham o domínio da Concessionária,
cável: em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos,
a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no
acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem
nos n.os 13.7., 13.8. e 13.9.; prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação
b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção destes requisitos.
posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto 15.7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no
nos n.os 13.7., 13.8., 13.11. e 13.12.. prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo
de qualquer alteração na titularidade das ações, sobrestando
no registo até obter autorização do Concedente para tal.
CAPÍTULO V 15.8 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de
ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto
Sociedade Concessionária no presente Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a
Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qual-
14 — Objeto social, sede e forma
quer efeito, a qualidade de acionista a qualquer entidade
14.1 — A Concessionária tem como objeto social, ao que adquira ou possua ações representativas do seu capital
longo de todo o período da Concessão, o exercício das em consequência dessas transmissões.
atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, 15.9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos
se consideram integradas na Concessão, bem como das nos n.os 15.3. a 15.8., quaisquer participações no capital so-
atividades autorizadas nos termos dos n.os 14.4. e 14.5.. cial da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(11)
dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código 17.4 — A Concessionária remete ao Concedente, no
das Sociedades Comerciais. prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva outorga, cópia
15.10 — Com exceção do previsto nos n.os 15.4., 15.5. e simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos
15.6., as autorizações do Concedente previstas na presente que tenha realizado nos termos do número anterior.
cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não
sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias 18 — Oneração de ações
a contar da data da respetiva solicitação. 18.1 — A oneração de ações representativas do capital
social da Concessionária carece, sob pena de nulidade,
16 — Capital social
de autorização prévia do Concedente, a qual não pode
16.1 — O capital social da Concessionária, integral- ser infundadamente recusada e se considera tacitamente
mente subscrito e realizado, é de € 1 000 000 (um milhão concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo
de euros). de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva soli-
16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- citação.
dente permanentemente informado sobre o cumprimento 18.2 — Excetuam-se do disposto no número anterior
e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização as onerações de ações efetuadas em benefício dos Ban-
de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as cos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de
entradas de fundos nele contempladas foram realizadas Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser
ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada,
16.3 — O incumprimento das obrigações de capitali- no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam
zação da Concessionária, tal como previstas no Acordo constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de
de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, consti- Financiamento, cópia simples do documento que formaliza
tui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros
atempadamente sanado, nomeadamente pelo acionamento termos e condições que sejam estabelecidos.
das garantias bancárias cuja minuta constitui o Anexo 18. 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 7, da exe-
16.4 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer tí- cução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de one-
tulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam ração de ações referidos no número anterior não pode
permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição resultar a detenção, a transmissão ou a posse de ações
ou detenção de ações representativas do capital social da representativas do capital social da Concessionária, em
Concessionária em violação das regras estabelecidas na violação do disposto no Contrato de Concessão e, nome-
cláusula 15.ª carece, sob pena de nulidade, de autorização adamente, nas cláusulas 15.ª a 17.ª, por entidades que não
sejam Acionistas.
do Concedente.
18.4 — As disposições da presente cláusula mantêm-se
16.5 — A Concessionária não pode proceder à redução
em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço
do seu capital social sem prévio consentimento do Conce-
do último Lanço a construir.
dente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se
considera tacitamente concedido quando não seja recusado, 19 — Obrigações de informação
por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da respetiva solicitação. 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e
16.6 — A Concessionária não pode, até à conclusão da sem prejuízo das demais obrigações de informação es-
construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. tabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária
compromete-se para com o Concedente a:
17 — Estatutos e Acordo Parassocial
a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer
17.1 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em ser- evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre-
viço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos judicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o
Estatutos devem ser objeto de autorização do Concedente, cumprimento pontual e atempado de qualquer das obriga-
sob pena de nulidade. ções para si ou para o Concedente emergentes do presente
17.2 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa
serviço do último Lanço a construir, devem ser objeto de de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;
autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de
Parassocial das quais possa resultar, direta ou indireta- qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do
mente, a modificação das regras relativas aos mecanismos Projeto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa
ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos à evolução dos mesmos;
Acionistas, devendo as alterações que não necessitem de c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os
autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
de 30 (trinta) dias após a sua concretização. bem como a certificação legal de contas, o parecer do ór-
17.3 — Excetuam-se do disposto no n.º 17.1. as altera- gão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores
ções dos Estatutos que se limitem a consagrar: externos, relativos ao exercício anterior;
d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano,
a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
condições e a realização efetiva desse aumento observem semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão
o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª; de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso
b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto existam;
na cláusula 14.ª; ou e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer
c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais situação que, quer na fase de construção, quer na de explo-
ou da mesa da assembleia geral. ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos-
4686-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
sam alterar significativamente o normal desenvolvimento 22 — Variação na tributação
dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de
verificação de anomalias estruturais ou significativas no tributação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e
Empreendimento Concessionado; Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por
f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000
relatório circunstanciado e fundamentado das situações a (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percen-
que se refere a alínea anterior, integrando, eventualmente, tuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os
o contributo de entidades exteriores à Concessionária e pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada,
de reconhecida competência, com indicação das medidas previstos na cláusula 67.ª são ajustados, para mais ou para
tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no
tuações; Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow
g) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
termo de cada trimestre, relatório com informação deta- ocorrido.
lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da 22.2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,
cláusula 59.ª; caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último
3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da
e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo União Europeia de aplicação genérica ao seu território),
semestre civil, informação relativa à condição financeira incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al-
da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão teração das taxas ou da base de incidência de tributos já
até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por
da sua posição entre esse período e o termo previsto da respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre deter-
Concessão, sendo esta informação elaborada no formato minação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal
das projeções económico-financeiras constantes do Caso de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito
de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em
Base;
exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces-
relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada sionárias do Estado do sector rodoviário ou a exploração
informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que,
lhos de construção, de conservação e de exploração da conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da
Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero
indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se en-
e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspetos contrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela
como os pontos de acumulação de acidentes e identificação disponibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 67.ª,
das suas causas e comparação com congéneres nacionais são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso,
e internacionais, acompanhado por auditoria efetuada por de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a
entidade idónea e independente e em formato a acordar ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso
com o Concedente; tal variação não tivesse ocorrido.
j) Apresentar, prontamente, as informações comple- 22.3 — O acerto de pagamentos referido nos números
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em
Concedente. qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela
disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir
19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) efeitos a variação prevista no número anterior.
a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à 22.4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das
UTAP. situações previstas na presente cláusula se verifique em
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão
20 — Obtenção de licenças estipulado no n.º 13.6., há lugar aos ajustamentos referidos
nos n.os 22.1 e 22.2. sempre que o efeito no resultado lí-
20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear, quido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor
obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações absoluto, a € 65 000 (sessenta e cinco mil euros), a preços
necessárias ao exercício das atividades integradas na Con- correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso
cessão, observando todos os requisitos que a tal sejam tal situação não tivesse ocorrido.
necessários.
20.2 — A Concessionária deve informar, de imediato, o
Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere CAPÍTULO VI
o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada Financiamento
ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos,
indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar 23 — Responsabilidade do Concedente e da Concessionária
para repor tal licença em vigor.
23.1 — A Concessionária é a única e integral respon-
21 — Regime fiscal sável pelo financiamento de todas as atividades que in-
tegram o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal
Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Conces- e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do
sionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado
em cada momento, ao longo da Concessão. nas cláusulas 41.ª e 41.ªA.
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23.2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada
Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é
de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Pró- considerado o valor resultante da atualização realizada nos
prios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente
necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios
Concessão. da Concessionária.
23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer 24.11 — Os mecanismos de atualização e capitalização
exceções ou meios de defesa que resultem das relações têm em consideração a preocupação da repartição equi-
contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão
dos contratos referidos no número anterior, salvo quando entre as Partes.
respeitem a responsabilidade diretamente assumida pelo 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de
Concedente. imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro-
ceder a um Refinanciamento da Concessão.
24 — Refinanciamento da Concessão 24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio-
nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia-
24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- mento da Concessão.
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an-
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais terior, a Concessionária deve, alternativamente:
elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
24.2 — As condições constantes dos instrumentos con-
dente tem condições globalmente menos favoráveis do
tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes contratos de financiamento vigentes;
nos contratos de financiamento que substituem. b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con-
24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- cessão proposta.
tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da
com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão
termos referidos nos n.os 24.8. e 24.10.. da Concessionária e da aprovação do Concedente.
24.4 — Para efeitos do disposto no número an- 24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base
-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no
24.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3. Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo fei-
correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível tas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, qual passa a integrar o Anexo 5 ao Contrato de Concessão.
entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
Pós-Refinanciamento.
24.6 — Ao montante apurado nos termos do número CAPÍTULO VII
anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Expropriações
e documentados por ambas as Partes com o estudo e a
montagem da operação de Refinanciamento da Concessão. 25 — Disposições aplicáveis
24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- Às expropriações efetuadas no âmbito do presente
ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da
acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e legislação portuguesa em vigor.
da situação da Concessão, podendo este consistir:
26 — Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
São de utilidade pública, com caráter de urgência, todas
momento de realização da operação de Refinanciamento as expropriações referidas no número anterior.
da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- 27 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer
em períodos a definir; ou 27.1 — A condução e realização dos processos ex-
c) Numa composição resultante das alternativas ante- propriativos dos bens e direitos necessários à Concessão
riores. compete à Concessionária, como entidade expropriante
em nome do Concedente, à qual compete também su-
24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere portar todos os custos inerentes aos referidos processos
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras
atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos compensações decorrentes das expropriações ou da impo-
acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspon- sição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas
dente à TIR Acionista do Caso Base. sejam consequência.
24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a 27.2 — Compete designadamente à Concessionária:
alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução a) A prática dos atos que individualizem, caraterizem e
no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código
até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3.. das Expropriações;
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b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos é da competência do ME, revertendo o valor obtido com
no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os a alienação para a Fazenda Nacional.
documentos necessários à prática dos atos referidos na
alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade
Pública. CAPÍTULO VIII
IMT
27.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas
pela Concessionária em matéria de expropriações, a Con- 28 — Funções do IMT
cessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato
de Condução e Realização de Processos de Expropriação. 28.1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras
27.4 — Caso os elementos e os documentos referidos entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atri-
na alínea b) do n.º 27.2. exibam incorreções ou insufici- buam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo
ências que influam na individualização, na caraterização Concedente, tais poderes e tal exercício são executados
e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto por força das
das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, salvo
60 (sessenta) dias seguintes à sua receção, notifica a Con- quando o contrário resultar do presente contrato ou de
cessionária para os corrigir, indicando expressamente qual disposição normativa.
a planta parcelar que necessita de correção, sem prejuízo 28.2 — Cabe ao IMT designar os mandatários do Estado
da prática imediata dos atos expropriativos que não sejam nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito
afetados pelas incorreções ou insuficiências detetadas. do disposto no capítulo XXVIII.
27.5 — O prazo para realização das expropriações in-
dicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso CAPÍTULO IX
relativamente às plantas parcelares face às quais a incor-
reção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data Conceção, Projeto e construção da Autoestrada
em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente
para o efeito até à efetiva sanação dessa incorreção ou 29 — Conceção, projeto e construção
insuficiência.
29.1 — A Concessionária é responsável pela conceção,
27.6 — O Concedente procede à emissão e à publica-
pelo projeto e pela construção dos Lanços referidos nos
ção das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a
n.os 6.1. e 6.2., respeitando os estudos e os projetos apro-
expropriar no prazo de 30 (tinta) dias contados da receção
vados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no
dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) do
presente Contrato de Concessão.
n.º 27.2. 29.2 — A construção dos Lanços indicados nos
27.7 — Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente n.os 6.1. e 6.2. deve ter início no prazo de 18 (dezoito)
na prática de ato ou de atividade que, pela sua natureza, meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de
deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a Concessão.
publicação da Declaração de Utilidade Pública dos ter- 29.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas
renos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 pela Concessionária em matéria de conceção, de pro-
(trinta) dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Su- jeto e de construção da Autoestrada, a Concessionária
blanço, confere à Concessionária o direito à reposição do celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projeto
equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos e Construção.
na cláusula 91.ª 29.4 — A entrada em serviço do primeiro Lanço a
27.8 — Sempre que se torne necessário realizar ex- construir deve verificar-se no prazo de 40 (quarenta)
propriações para manter direitos de terceiros no estabe- meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de
lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer Concessão.
tipo ou serviços afetados, estas também são de utilidade 29.5 — A totalidade da rede com perfil de autoestrada
pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas deve entrar em serviço no prazo de 5 (cinco) anos a contar
as disposições que regem a Concessão. da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
27.9 — Compete à Concessionária prestar ao Conce-
dente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos 30 — Programa de execução da Autoestrada
estudos e projetos por si realizados, toda a informação
relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, 30.1 — A construção dos Lanços de Autoestrada referi-
designadamente, a apresentação de relatórios semestrais dos nos n.os 6.1. e 6.2. obedece ao Programa de Trabalhos,
das expropriações realizadas, contendo a identificação das no respeito pelas seguintes datas de início da construção e
parcelas expropriadas amigavelmente e respetivos valores de entrada em serviço:
de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em
Data limite
que foram acionados os mecanismos de posse adminis- Lanço
Data de início
de entrada
de construção
trativa. em serviço
27.10 — Integram o património autónomo da IP, nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, A16/IC16 — Nó da CREL (IC 18) — Lourel
(IC30). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-5-2008 31-12-2009
de 7 de novembro, na sua atual redação, os imóveis ad- A16/IC30 — Ranholas (IC 19) — Linhó
quiridos por via de direito privado ou por expropriação, (EN9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-8-2008 31-12-2009
para o objeto da Concessão, que não venham a integrar o A16/IC30 — Linhó (EN9) — Alcabideche
domínio público rodoviário. (IC15). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 30-4-2010
A16/IC30 — Lourel (IC 16) — Ranholas
27.11 — A autorização para alienação das áreas sobran- (IC19). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-7-2008 31-12-2009
tes, nas condições previstas no Código das Expropriações,
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(15)
30.2 — As datas de entrada em serviço e as datas de Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsa-
início da construção de cada um dos Lanços referidos no bilidade da Concessionária quaisquer erros, inexatidões
número anterior constam do Programa de Trabalhos. ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam
30.3 — Os Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4. conduzir.
transferem-se para a Concessionária de acordo com o 31.9 — Os elementos de estudo referidos nos n.os 31.7. e
disposto na cláusula 50.ª 31.8. não constituem obrigação para a Concessionária nem
30.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada compromisso para o Concedente, podendo ambos propor
por atrasos causados por modificações unilateralmente as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por
impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou forma a que as obras a realizar possam corresponder ao
por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da
Concedente. necessidade de cobrança de portagens, bem como alte-
rações quanto à diretriz, à rasante e ao perfil transversal.
31 — Disposições gerais relativas a estudos e projetos 31.10 — Os estudos e projetos apresentados pela Con-
31.1 — À Concessionária compete promover, por sua cessionária devem:
conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por
relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo entidades técnicas independentes;
com as disposições do presente contrato e sob fiscalização b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a
do ME, exercida através do IMT. permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação
31.2 — Os estudos e os projetos referidos no número
de observar as datas de início da construção e de abertura
anterior, designadamente os de caráter técnico, ambiental e
ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na
económico, são apresentados sucessivamente sob a forma
de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- cláusula 30.ª e no Anexo 3.
tal, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases
ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente. 31.11 — No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data
31.3 — Os estudos e projetos referidos no n.º 31.1. de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio-
devem: nária submete à aprovação do Concedente o Programa
de Estudos e Projetos, no qual indica as datas em que se
a) Respeitar os termos da Proposta; compromete a apresentar todos os estudos e os projetos
b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas
e as normas comunitárias aplicáveis; e independentes que vão emitir os respetivos pareceres de
c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada
segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto- especialidade de projeto.
estrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental 31.12 — As entidades revisoras a que se refere o número
e enquadramento adaptado à região que a mesma atra- anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato
vessa. a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar direta-
mente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações,
31.4 — No estabelecimento do traçado da Autoestrada que devem ser prestados em prazo razoável.
com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de 31.13 — O Programa de Estudos e Projetos e as en-
portagem, sistemas de portagem e centro de assistência tidades técnicas independentes propostos pela Conces-
e manutenção, que devem ser objeto de pormenorizada sionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo
justificação nos projetos, tem-se em conta, nomeadamente,
de 30 (trinta) dias a contar da sua entrega e indicação ao
os estudos e planos de caráter urbanístico e de desen-
Concedente, respetivamente.
volvimento que existam para as localidades ou regiões
abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, 31.14 — No Programa de Estudos e Projetos aprovado
designadamente os instrumentos de planeamento territorial podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta-
e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações mentos julgados convenientes pela Concessionária, desde
de Impacte Ambiental em vigor. que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.
31.5 — As regras e as normas a considerar na elaboração 31.15 — Quando solicitadas e devidamente justificadas
dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no pela Concessionária, o Concedente pode autorizar altera-
presente Contrato de Concessão, nem constem de dispo- ções à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento
sições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fun-
que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária damentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de
à data da execução dos projetos. solidez da obra.
31.6 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos
deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e 32 — Apresentação dos estudos e projetos
Aeródromos. 32.1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos
31.7 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a divididos nos seguintes fascículos independentes:
título meramente informativo, os elementos de estudo
disponíveis. a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou
31.8 — O Concedente não se responsabiliza pelos dados Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
termos do número anterior, ou patenteados no concurso sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga-
público que culminou com o Contrato de Concessão, os ção, das ligações à rede viária envolvente, das interseções
quais devem ser devidamente verificados e validados pela dos pavimentos e das praças de portagem;
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c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- aa) Projetos complementares (dois exemplares);
grama de prospeção geotécnica detalhado para as fases bb) Expropriações (três exemplares);
seguintes do projeto; cc) Auditoria de segurança (dois exemplares).
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e 32.5 — Os estudos e os projetos são apresentados ao
restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão
e segurança, integração paisagística, praças de portagem emitido pelas entidades técnicas independentes referidas
e outras instalações acessórias; nos n.os 31.11. a 31.13.
e) Obras de arte correntes; 32.6 — Toda a documentação é entregue no número de
f) Obras de arte especiais; exemplares referido no n.º 32.4., com exceção dos estudos
g) Túneis; e projetos de caráter ambiental, que são apresentados nos
h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos
e manutenção; devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo compu-
i) Auditoria de segurança. tador pessoal, em ambiente Windows (última versão).
32.7 — A documentação informática de todos os ele-
32.2 — Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumpri- mentos do projeto é fornecida em CD-ROM e usa os se-
mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, guintes tipos:
designadamente, à Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de
3 de março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais standard;
impactes resultantes das fases de construção e de explora- b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel,
ção, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras armazenados no formato standard;
e compensatórias e os sistemas de monitorização para c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
controlo efetivo dessas medidas, bem como os planos de
monitorização que se revelem necessários. 32.8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações
32.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são apresen- ou formatos alternativos aos indicados no número anterior,
tados conjuntamente com os estudos prévios e os projetos, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos
para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os e software necessários para a sua utilização.
possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente
para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em 33 — Critérios de projeto
vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à 33.1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de-
Concessionária, tal como definido na lei.
vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas
32.4 — Os projetos de execução devem ser apresen-
normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP,
tados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos
tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem pre-
independentes e número de exemplares:
juízo do disposto no número seguinte.
a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou 33.2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos
Sublanço (três exemplares); de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada
b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); a velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas
c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); inferiores às indicadas no número anterior, mediante pro-
d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por posta da Concessionária devidamente fundamentada e após
município afetado pelo projeto); aprovação do Concedente.
e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por 33.3 — O dimensionamento das caraterísticas técnicas
município afetado pelo projeto); deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte,
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos considerando este como o vigésimo ano após a abertura
(três exemplares e um exemplar por município afetado do Lanço ou Sublanço ao tráfego.
pelo projeto); 33.4 — O dimensionamento do perfil transversal em
g) Drenagem (três exemplares); secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos
h) Pavimentação (dois exemplares); da cláusula 41.ª, em harmonia com a evolução do tráfego.
i) Integração paisagística (dois exemplares); 33.5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos
j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
l) Sinalização (três exemplares); pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:
m) Portagens (dois exemplares);
n) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exem- a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
plares); extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações
o) Infraestruturas de câmaras de visita e tubagens para adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores
instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares); em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante
p) Sistema de postos de emergência (dois exemplares); são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
q) Iluminação (dois exemplares); b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizon-
r) Vedações (um exemplar); tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
s) Serviços afetados (um exemplar); captação, orientação, gestão e segurança da circulação,
t) Obras de arte correntes (dois exemplares); segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada
u) Obras de arte especiais (dois exemplares); e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo
v) Túneis (dois exemplares); ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede
x) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares); viária envolvente com prévio acordo das entidades que
z) Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares); supervisionam essas vias;
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c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas 34 — Aprovação dos estudos e projetos
e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no 34.1 — Os estudos e os projetos apresentados pela Con-
limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com cessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-
altura superior a 3 m (três metros), no separador central, -se tacitamente aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias a
bem como na proteção a obstáculos próximos da plata- contar da data da respetiva apresentação, salvo nos casos
forma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de
(Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.
da legislação em vigor; 34.2 — Quando seja exigível parecer do Ministério com
d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no
gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento número anterior conta-se partir da data da respetiva rece-
adaptado à região que atravessa são objeto de projetos ção pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei
especializados que contemplem a implantação do traçado, para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer 34.3 — A solicitação, pelo Concedente, de correções
das margens, separador e Áreas de Serviço; ou de esclarecimentos aos estudos ou projetos apresen-
e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de
de interseção com a rede viária envolvente, as praças de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem
portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação,
iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita
os túneis; a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada solicitação se verificar após aquele momento.
de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede 34.4 — A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta
de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem
instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da exonera a Concessionária dos compromissos emergen-
legislação aplicável; tes do presente contrato, nem da responsabilidade que
1) É estabelecida ao longo de toda a Autoestrada uma possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do
infraestrutura para alojamento de redes de comunicações funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição
eletrónicas, que deve, designadamente, respeitar o dis- decorra de modificações unilateralmente impostas pelo
Concedente, relativamente às quais a Concessionária te-
posto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março, e para
nha manifestado por escrito reservas quanto à segurança
serviço:
das mesmas.
i) Da Concessionária, através da qual assegura exclu- 34.5 — A execução das obras depende estritamente
sivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema da aprovação prévia dos respetivos projetos, designada-
de controlo e de gestão de tráfego e os demais serviços mente do projeto de execução, pelo que a Concessionária
relativos à exploração da Concessão, estando-lhe ve- não pode dar execução às mesmas sem as necessárias
dado o comércio jurídico privado da infraestrutura em aprovações.
causa; 34.6 — Os estudos e projetos são aprovados por fascí-
ii) Da IP, para as utilizações próprias que os seus esta- culos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:
tutos e a lei lhe conferem; a) Projeto de expropriações;
iii) De operador interessado, que acede ao uso da in- b) Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de
fraestrutura de acordo com os princípios da concorrência, ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos,
igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos drenagem, integração paisagística e RECAPE;
para a Concessionária; c) Cada um dos restantes fascículos.
2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte 35 — Corredor
configuração: 3 (três) tubos de 110 mm [e 3 (três) tri-tubos
de 40 mm], devendo a Concessionária utilizar um dos Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os
tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em
subalínea i) do ponto 1) da presente alínea f); parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver
lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
g) Qualidade ambiental — devem ser adotadas soluções nos termos da cláusula 91.ª ou à atribuição de compensação
construtivas e devem existir dispositivos de proteção contra ao Concedente nos termos da cláusula 92.ª
agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
36 — Execução das obras
33.6 — O dimensionamento das praças de portagem 36.1 — Compete à Concessionária elaborar e submeter
deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente
causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta)
aos utentes da Autoestrada. dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de
33.7 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo encargos ou as normas de construção, não podendo as
as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido
se julgue conveniente, os dispositivos necessários para aprovados.
que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e 36.2 — Todas as obras são realizadas com emprego de
outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as
necessidade de levantar o pavimento. regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou
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regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em 37.6 — O cálculo da indemnização a que a Concessio-
obras do tipo das que constituem o objeto da Concessão. nária possa vir a ter direito nos termos do número anterior,
36.3 — Na falta ou insuficiência de disposições legais mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento
ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente
acordo do Concedente, as recomendações similares de apresentado pela Concessionária com base em listagem de
outros países da União Europeia, nomeadamente as nor- preços unitários a acordar previamente entre o Concedente
mas do SETRA (Service d’Etudes Techniques des Routes e a Concessionária.
et Autoroutes). 37.7 — Os documentos do procedimento referido no
36.4 — A execução, por Empreiteiros Independentes, número anterior, quando exista, e a respetiva adjudicação,
de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades devem ser previamente aprovados pelo Concedente.
integradas na Concessão deve respeitar a legislação na- 37.8 — Se a previsível despesa a efetuar der lugar a
cional e comunitária aplicável. encargo orçamental em mais de um ano económico ou em
36.5 — As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista
por entidades técnicas independentes do ACE Construtor no n.º 37.2. é precedida de despacho de concordância do
previamente aceites pelo Concedente. MEF, exceto se os respetivos encargos não excederem
36.6 — O Concedente pode sempre pedir esclarecimen- os € 100 000 (cem mil euros) em cada um dos anos eco-
tos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os nómicos seguintes ao da respetiva decisão e o prazo de
prestar em tempo razoável. pagamento não exceder os 3 (três) anos.
36.7 — Quaisquer documentos que careçam de aprova- 37.9 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode
ção do Concedente apenas podem circular nas obras com intervir em qualquer momento do processo evolutivo da
o visto do Concedente. obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de
36.8 — Constitui especial obrigação da Concessionária exploração e conservação, ordenando a verificação quer
promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser de anomalias de execução, quer do incumprimento do que
contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações
das na Concessão que promovam, que sejam observadas e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar
todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em mais convenientes.
causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda
da integridade física do público e do pessoal. 38 — Património histórico e achados arqueológicos
36.9 — A Concessionária é responsável perante o Con-
38.1 — Qualquer património histórico ou arqueológico
cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol-
que seja descoberto no decurso das obras de construção
ver atividades integradas na Concessão entidades que se
da Autoestrada é pertença exclusiva do Estado, devendo
encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des-
detenham capacidade técnica e profissional adequada para
coberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que o
o efeito.
possam afetar ou pôr em perigo sem obter indicações do
36.10 — A Concessionária deve promover a divulgação
Concedente relativamente à sua forma de preservação.
das obras integradas na Concessão.
38.2 — A verificação da situação prevista no número
37 — Alterações nos projetos e nas obras realizadas
anterior pode conferir à Concessionária o direito à repo-
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
37.1 — A Concessionária pode, mediante autorização do da cláusula 91.ª
ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos
se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não 39 — Programa de Trabalhos
resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
39.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Conces-
37.2 — O ME pode ainda impor, por razões de interesse
sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas
público, à Concessionária alterações aos estudos e aos
ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não
projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras
podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 30.4., envolver
já realizadas.
adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos
37.3 — A Concessionária tem de efetuar todas as altera-
Lanços.
ções nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações
39.2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro-
que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da
grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con-
obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer
cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro
alteração, do orçamento a que se refere o n.º 37.6.
da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª, desde que tal
37.4 — Em situações de emergência, estado de sítio ou
atraso ponha em causa a data de abertura do respetivo
calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen-
Lanço ao tráfego.
são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequa-
40 — Plano de Recuperação de Atrasos
das, mediante comunicação dirigida à Concessionária e
imediatamente aplicável. 40.1 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa
37.5 — O cumprimento das determinações do Conce- de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al-
dente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 37.2. a terações que possam pôr em risco as datas de entrada em
37.4. pode conferir à Concessionária o direito à reposição serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Con-
do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 91.ª, salvo cessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente
se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos,
natureza de correções resultantes de incumprimento da contendo a indicação do reforço de meios para o efeito
Concessionária. necessários.
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40.2 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de 41.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a con- e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
tar da data da sua apresentação, findo o qual se presume o -contratual relativo à adjudicação do aumento do número
respetivo deferimento. de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo
40.3 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVIII.
seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este 41.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessio- cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
nária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do
cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por processo de aumento do número de vias são previamente
ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade. acordados entre as Partes.
40.4 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de 41.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos
de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto
aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação nos n.os 41.4. a 41.7..
de Atrasos e a observar as medidas dele constantes. 41.10 — Caso o Concedente opte por não proceder
40.5 — Os custos decorrentes da execução do Plano de à realização de um aumento do número de vias na data
Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessio- em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica
nária, exceto se o atraso não lhe for imputável. apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C
até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000
41 — Aumento do número de vias da Autoestrada (noventa mil) veículos, respetivamente, para as secções
de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D
41.1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da a partir daqueles limiares.
Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte: 41.11 — Não há obrigatoriedade de proceder a qual-
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- quer aumento do número de vias dos Lanços referidos no
truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro n.º 6.4. (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos
ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos
veículos; no n.º 41.1. durante o período de 5 (cinco) anos que dura
b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída a concessão destes Lanços.
mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após
41A — Grandes Reparações de Pavimento
o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
41A.1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
41.2 — Os encargos decorrentes do aumento do número objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:
de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá-
cedente, devendo as respetivas condições de pagamento veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos
ser previamente acordadas com a Concessionária, sem aí incluídos;
prejuízo do disposto nos n.os 41.5. a 41.8. e não havendo b) Os Grupos de Sublanços;
lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
da cláusula 67.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
afetados, em virtude e durante o período de execução dos e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
trabalhos de aumento do número de vias. d) A data de início do programa de Campanhas de Mo-
41.3 — Os procedimentos necessários ao aumento do nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio-
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- nária;
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, f) Os critérios de medição relevantes para cada pato-
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do logia.
disposto no n.º 41.8..
41.4 — Os documentos e as peças dos procedimen- 41A.2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade
tos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes
previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
qualquer circunstância, determinar a alteração: os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
a) Dos documentos e das peças do procedimento; ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que na cláusula 55.ª
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 41A.3 — Não obstante o estipulado no número anterior,
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
41.5 — Na falta do acordo previsto no n.º 41.2., o Con- suportados da seguinte forma:
cedente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces- a) Os encargos associados à realização de Campanhas
sionária os meios financeiros necessários ao pagamento de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
-contratual referido no n.º 41.3. ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
41.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos sempre suportados pela Concessionária;
ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe- b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
rido no n.º 41.3. devem ser acordados previamente entre parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
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rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo
sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
com o total da área anteriormente intervencionada cujos Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não intervenção pela Concessionária definida no Anexo 25.
ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo 41A.11 — Na hipótese prevista na parte final do nú-
de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os
máxima identificada no Anexo 25; encargos com a realização dessa Grande Reparação de
c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- Pavimento, sendo de imediato desencadeado um proce-
parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- dimento nos termos dos números seguintes.
cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha 41A.12 — Rececionado o relatório da Campanha de
de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede
ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que,
(ii) a área a intervencionar, somada com o total da área verificado o estipulado no número anterior, notifica o
anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de
suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período ser necessária a realização de uma Grande Reparação de
de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar
e em valores acumulados, a área máxima identificada no e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê
Anexo 25. que seja necessário realizar.
41A.13 — No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou
41A.4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da
ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na comunicação referida no número anterior, a Concessionária
sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos elabora nota técnica ou projeto de execução, em função
ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a da complexidade da intervenção, os quais devem incluir,
sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de
41A.5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma
tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito
realizadas por entidades independentes da Concessionária e natureza dos trabalhos a realizar.
e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela 41A.14 — A nota técnica ou o projeto de execução
Concessionária, disponham de prévia aprovação do Con- referidos no número anterior devem ser enviados ao Con-
cedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação
dias após a entrega de proposta pela Concessionária. e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45
41A.6 — No âmbito de uma Campanha de Monitoriza-
(quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.
de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva re-
41A.15 — Sempre que o Concedente emita parecer
alização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
Concessionária, com cópia para o Concedente. desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução
41A.7 — Sempre que numa Monitorização Localizada propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acom-
de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável panhado da respetiva fundamentação técnica, seja para
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos desnecessidade de realização de uma Grande Reparação
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- discordância relativamente a esse parecer.
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos 41A.16 — Não havendo acordo entre Concedente e
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe-
ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à
Anexo 25. Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva
41A.8 — Na hipótese prevista na parte final do nú- necessidade de realização de uma Grande Reparação de
mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os Pavimento nos termos do presente contrato, bem como,
encargos com a realização dessa Grande Reparação de sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a
Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedi- extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o
mento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 41A.12. e do projeto de execução apresentados ou as corresponden-
seguintes. tes alterações que a Concessionária deve incluir nesses
41A.9 — As Campanhas de Monitorização de Pavi- documentos.
mentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, 41A.17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a
ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou
para o Grupo de Sublanços respetivo. tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade
41A.10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de tais alterações, a Concessionária procede às correspon-
de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situ- dentes alterações.
ação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, 41A.18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota
a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desen-
suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos volve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação
casos em que a área a intervencionar, somada com o to- da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no
tal da área anteriormente intervencionada desde a última prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo
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Concedente atendendo também aos prazos legais aplicá- realização, ficando a Concessionária exonerada de qual-
veis, nunca inferior a 90 (noventa) dias. quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que
41A.19 — Sempre que a responsabilidade pelos respe- sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da
tivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios
valor e as condições de pagamento da Grande Reparação financeiros.
de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo 41A.29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade
41A.20 — Existindo acordo quanto ao valor e condi- de realização de trabalhos não previstos e que se tenham
ções de pagamento da Grande Reparação de Pavimento tornado necessários à execução da mesma obra na sequên-
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo
a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos procedimento nos termos descritos na presente cláusula,
respetivos trabalhos. desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente,
41A.21 — Na falta do acordo a que se refere o número pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela
anterior ou quando legalmente exigível, a Concessioná- fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos
ria deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza Contratos Públicos, sempre que aplicável.
concorrencial. 41A.30 — Os trabalhos referidos no número anterior
41A.22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente,
mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Conce- o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu repre-
dente indica à Concessionária o preço base e as condições sentante para acompanhar a respetiva execução e com po-
de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela deres para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base 41A.31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
decidido pela Comissão de Peritos. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
41A.23 — Nos casos em que se realize procedimento responsabilidade do Concedente, a Concessionária man-
pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a tém o Concedente informado do andamento dos trabalhos
nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o
submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a con- cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de
tar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que empreitada.
se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao 41A.32 — Tendo sido determinada a necessidade de
abrigo do n.º 41A.21., as respetivas peças procedimentais, se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente deter- Concedente determine o adiamento, a sua não realização,
minar, fundadamente, alterações às peças procedimentais total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os
propostas pela Concessionária, na medida em que não meios financeiros necessários nos termos previstos no
contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. presente contrato, este compromete-se a manter indemne a
41A.24 — Em caso de realização de procedimento pré- Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente
-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a
procede à análise e avaliação das propostas recebidas, eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica
elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo rela- ou do projeto de execução.
tório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado 41A.33 — Na hipótese prevista no número anterior,
conhecimento ao Concedente. a Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor-
41A.25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propos- mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
tas para a execução da Grande Reparação de Pavimento considera necessárias com vista a adequar as condições de
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, circulação ao estado das vias.
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, 41A.34 — As aprovações do Concedente previstas na
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui esta-
para o efeito, de qualquer das Partes. belecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva
41A.26 — Na hipótese prevista no número anterior, o solicitação.
Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
42 — Vias de comunicação e serviços afetados
consequente atraso na realização da Grande Reparação de
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do 42.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
disposto no presente contrato, imputável ao Concedente. encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias
41A.27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes de comunicação existentes interrompidas pela construção
Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- da Autoestrada, construir as vias de ligação aos nós pre-
sabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, vistas nos projetos patenteados, bem como os relativos à
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique
financeiros necessários ao pagamento do preço devido. terem sido causados em quaisquer vias de comunicação
41A.28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- em consequência das obras a seu cargo.
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- 42.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária que se refere o número anterior é efetuado com um perfil
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos transversal que atenda às regras e normas em vigor, de-
prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança,
Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua iluminação e separador, quando exista, da via onde se
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inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Con-
passeios de largura dependente das caraterísticas dessas cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias
vias. relativamente à data pretendida para o respetivo início, à
42.3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos res- sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes
tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o do Concedente e da Concessionária.
n.º 42.1. devem garantir a comodidade e a segurança de 44.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis
circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as à entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a
vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário. pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e verti-
42.4 — Compete ainda à Concessionária, por sua conta cal, equipamento de segurança, equipamento de portagem,
e risco, construir, na Autoestrada, as obras de arte necessá- equipamento de contagem de tráfego, equipamento pre-
rias ao estabelecimento das vias de comunicação constan- visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente
tes de planeamentos ou projetos oficiais aprovados pelas nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de
entidades competentes à data da elaboração dos projetos controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obri-
de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo guem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
com o Programa de Estudos e Projetos. 44.3 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se
42.5 — A Concessionária é responsável por deficiências ou verifica uma vez restabelecidas as condições de acessi-
vícios de construção que venham a ser detetados nos restabe- bilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
lecimentos referidos nos n.os 42.1. a 42.3. até 5 (cinco) anos determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom
após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com exceção funcionamento.
das obras de arte de transposição da Autoestrada, as quais inte- 44.4 — A vistoria a que se refere o n.º 44.1. não pode
gram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 11.7., prolongar-se por mais de 10 (dez) dias e dela é lavrado
sendo-lhes assim aplicável o disposto na cláusula 88.ª auto assinado por representantes do Concedente e da Con-
42.6 — A Concessionária é responsável pela reparação cessionária.
ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em 44.5 — No caso de o resultado da vistoria referida no
condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, tele- n.º 44.1. ser favorável à entrada em serviço do Sublanço
comunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por des-
outros bens de terceiros, em resultado da execução das pacho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de
obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que
direitos que possa exercer perante terceiros. são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.
42.7 — A reposição, nos termos do número anterior, de 44.6 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria
bens e serviços danificados ou afetados pela construção referidos no número anterior devem ser especificadamente
da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições indicados no primeiro auto de vistoria e executados no
das entidades que neles superintendam, não podendo ser prazo razoável no mesmo fixado.
exigido que a mesma se faça em condições substancial- 44.7 — A homologação do auto de vistoria favorável
mente diferentes das previamente existentes. à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qual-
quer responsabilidade do Concedente relativamente às
43 — Responsabilidade da Concessionária respetivas condições de segurança ou de qualidade, nem
pela qualidade da Autoestrada exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações
43.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- resultantes do presente Contrato de Concessão.
lidade da conceção, do projeto e da execução das obras de 44.8 — No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias
construção e conservação dos Lanços, responsabilizando- referidas na presente cláusula, a Concessionária fornece ao
-se, na medida das obrigações para si resultantes do pre- Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
sente Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de definitivas do projeto das obras executadas, em material
Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela reprodutível e em suporte informático.
sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de
funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o 45 — Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
período da Concessão.
43.2 — A Concessionária responde, perante o Conce- 45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradi-
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do toriamente com os proprietários vizinhos e em presença de
presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- um representante do Concedente, que levanta o respetivo
gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante
omissões na conceção, no projeto, na execução das obras da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da
de construção e na conservação da Autoestrada, devendo respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe-
esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte
integrante do domínio público e do património autónomo.
da cláusula 77.ª
45.2 — A demarcação a que se refere o número anterior
43.3 — A Concessionária não responde nos termos dos
e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 2
números anteriores sempre que, existindo a necessidade
(dois) anos a contar da data do auto de vistoria relativo à
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
entrada em serviço de cada Sublanço.
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
45.3 — A demarcação do domínio público deve ser
termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente
efetuada através da colocação de marcos PE, devendo para
a mesma por facto imputável a este.
a demarcação do património autónomo do Concedente
44 — Entrada em serviço da Autoestrada construída
ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de
prédios constantes do Despacho n.º 63/MPAT/95.
44.1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos 45.4 — O cadastro a que se refere o n.º 45.1. é retificado,
indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os ter-
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renos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo 47.3 — Os contratos previstos no número anterior estão
razoável que para cada caso seja fixado pelo Concedente. sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
45.5 — A Concessionária entrega ao Concedente os e extinção, ao disposto nas cláusulas 61.ª e 62.ª
processos expropriativos após ter promovido a regulari- 47.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso
zação registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âm-
de direito privado ou por via de expropriação. bito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode no-
45.6 — Os processos expropriativos devem ser orga- tificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado
nizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar
respetivo mapa e planta parcelar em formato digital. as respetivas consequências, com a expressa indicação
45.7 — Cabe à Concessionária a preservação da integri- das obrigações incumpridas e de que a manutenção do
dade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património incumprimento, ou das suas consequências, pode originar
autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.
não seja transferida ao Concedente, sendo que esta trans- 47.5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número
missão se opera mediante notificação pela Concessionária anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento
ao Concedente, acompanhada da planta cadastral corres- ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde
pondente. que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação
referida no número anterior, o Concedente pode instruir
CAPÍTULO X a Concessionária para que resolva o contrato em causa.
Áreas de Serviço 47.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha
46 — Requisitos
sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução
aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo
46.1 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Conces- ao contrato em causa.
sionária ao longo da Autoestrada devem dar inteira satisfa- 47.7 — O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve
ção aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de
como à sua integração cuidada na paisagem em que se si- Serviço, ou de parte delas.
tuam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das 47.8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do
serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente. Concedente.
46.2 — As localizações e caraterísticas das Áreas de Ser-
viço a estabelecer na Autoestrada a construir pela Concessio- 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
nária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente
aquela regule a localização, classificação, composição, fun- 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
cionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e
abastecimento de combustíveis marginais às estradas. em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados
46.3 — As Áreas de Serviço devem incluir zonas de pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à
repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoes- exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo
trada locais de descanso agradáveis, com boas condições de a Concessionária a única responsável pelas consequências
higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento legais e contratuais dessa caducidade.
de combustíveis e lubrificantes. 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária,
46.4 — Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão,
contempladas todas as infraestruturas e instalações que que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para
a integram, segundo programa a apresentar pela Con- si emergente dos contratos referidos no número anterior.
cessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con-
construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em tratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de
funcionamento ocorra, o mais tardar, 6 (seis) meses após Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.
a entrada em serviço do Sublanço onde se integram. 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Con-
46.5 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- trato de Concessão, o Concedente assume os direitos e
dente os projetos das Áreas de Serviço, e respetivo pro- obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1.
grama de execução, nos termos das cláusulas 31.ª a 33.ª que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução,
46.6 — Nos Lanços que integram o n.º 6.4., o Con- com exceção:
cedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra
Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, a Concessionária estejam pendentes;
não fazem parte da Concessão. b) Das obrigações resultantes de reclamações que, em-
bora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram
47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
a factos que lhe sejam anteriores;
47.1 — Com exceção dos Lanços que integram o n.º 6.4., c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem
a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da reso-
de Serviço compete exclusivamente à Concessionária. lução.
47.2 — A Concessionária não pode subconcessionar ou
por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros 48.5 — Os contratos a que se refere o n.º 48.1. devem
as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte conter cláusula que contenha a expressa anuência dos ter-
delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo ceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no
Concedente. n.º 48.2., aos efeitos que nesses contratos tem o resgate
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ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no 50 — Transferência da conservação
número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 83.9., e e exploração dos Lanços existentes
o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o 50.1 — Os Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4.,
Termo da Concessão. bem como os equipamentos e instalações a eles afetos,
transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro)
CAPÍTULO XI horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
50.2 — A transferência referida no número anterior
Conservação e exploração da Autoestrada é automática, produzindo os seus efeitos por força das
presentes disposições contratuais, sem necessidade de
49 — Conservação da Autoestrada qualquer formalismo adicional.
50.3 — Os direitos e obrigações da Concessionária re-
49.1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a lativos aos Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4. só vigoram
vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a a partir da transferência referida nos números anteriores,
Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em
Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no
em bom estado de conservação e perfeitas condições de Lanço referido no n.º 6.3., da responsabilidade exclusiva
utilização e segurança, nos termos e condições estabele- da Concessionária a partir desse momento.
cidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e 50.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci-
no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente e de mento do estado de conservação dos Lanços referidos nos
acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade n.os 6.3. e 6.4., bem como das instalações e equipamentos
e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva
as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no
necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam presente contrato.
da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e 50.5 — A Concessionária não é responsável pela re-
alterações necessários para que o Empreendimento Con- paração de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem
cessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a nos Lanços referidos no n.º 6.4. e informa prontamente
que se destina. o Concedente logo que qualquer de tais situações seja
49.2 — O estado de conservação e as condições de detetada.
exploração da Autoestrada e demais bens que constituem
o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, 51 — Instalações de portagem
competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoá-
veis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações 51.1 — As instalações de portagem devem integrar,
necessárias à manutenção dos padrões de qualidade pre- designadamente, serviços de cobrança, serviços adminis-
vistos no número anterior, salvo na medida do diversa- trativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas,
mente estipulado na cláusula 41.ªA e sem prejuízo do aí tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança
disposto. adequados.
49.3 — A Concessionária é responsável, designada- 51.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
mente, pela manutenção, em bom estado de conservação e nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento
perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de manual, automático, por cartão de débito ou outros a apro-
monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação var pelo Concedente.
da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de 51.3 — O sistema de cobrança eletrónica de taxas de
acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qua- portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade
lidade e no Manual de Operação e Manutenção. com o sistema atualmente em utilização nas concessões
49.4 — Constitui responsabilidade da Concessionária, nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto
designadamente, a conservação e manutenção das praças na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do
de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabi-
tráfego, incluindo o respetivo centro de controle e, ainda, lidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de
dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem
nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão
com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de
cláusulas 9.ª e 11.ª e no Anexo 12. pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou
49.5 — A Concessionária deve respeitar os padrões outras que o Concedente autorize.
de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- 51.4 — Compete à Concessionária organizar o serviço
rência do pavimento, conservação da sinalização e do de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do
equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a
no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomo-
Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada didade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.
qualquer responsabilidade pela não conformidade com
os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos 52 — Sistema de controlo e de gestão de tráfego
e respetiva localização
que sejam comprovadamente afetados pela não realização
de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e
sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de
cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de tráfego listado no Anexo 28, o qual integra um conjunto
proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto de subsistemas com capacidade de processamento de in-
imputável ao Concedente. formação em tempo real que permita, entre outros objeti-
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vos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como 52.11 — O subsistema de circuito fechado de TV deve
informar o utente das condições de circulação rodoviária proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e
que irá encontrar na Concessão. em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) câmaras.
52.2 — A Concessionária pode proceder à remoção do 52.12 — A matriz de vídeo a instalar pela Concessio-
equipamento que se encontre instalado em Sublanços que nária deve estar preparada para receber comandos com
integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária origem na matriz de vídeo já existente no sistema de con-
não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior. trolo e informação de tráfego.
52.3 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego 52.13 — Salvo solução tecnológica com outras cara-
deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes terísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo
subsistemas: de cada câmara é suportada por circuitos com débito não
a) Sinalização de mensagens variáveis; inferior a 2 Mb/s.
b) Circuito fechado de TV; 52.14 — O Concedente deve ter acesso permanente, em
c) Recolha automática de dados de tráfego. tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tra-
tada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de
52.4 — O sistema deve ainda garantir o registo de todos tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os
os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos,
a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito
de soluções informáticas, bem como permitir a análise fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas
estatística daquelas ocorrências. que vierem a ser instalados pela Concessionária.
52.5 — O sistema a instalar pela Concessionária deve 52.15 — A Concessionária assegura todos os custos
garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo relativos aos acessos mencionados nos números anteriores,
com as classes de veículos definidas no n.º 53.1. nomeadamente os que decorrem da instalação e do fun-
52.6 — Os equipamentos de contagem e de classificação cionamento dos circuitos de comunicação, assim como de
de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados todo o hardware e de todo o software que razoavelmente
de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade
com base nos quais este deve apurar, automaticamente e de transmissão que permitam ao Concedente receber os
em tempo real, as seguintes variáveis:
dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de
a) Velocidade; gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação
b) Volume de tráfego; de instalar.
c) Classificação dos veículos; 52.16 — O sistema de controlo e de gestão de tráfego
d) Densidade; a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que
e) Separação entre veículos; a transmissão de dados para o Concedente permita a sua
f) Intensidade. integração na base de dados do sistema de controlo e infor-
mação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para
52.7 — Os equipamentos de contagem e classificação de a troca de dados a indicar pelo Concedente.
veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, 52.17 — O Concedente pode utilizar livremente os
identificando as seguintes caraterísticas: dados de tráfego recebidos, através das diferentes pla-
a) Número de eixos; taformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito
b) Distância entre eixos; das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à
c) Comprimento do veículo; disponibilização de informação ao público das condições
d) Velocidade instantânea; de circulação rodoviária nesta Concessão.
e) Outros parâmetros que se considerem necessários 52.18 — A Concessionária suporta todos os custos rela-
para alcançar a classificação exigida no n.º 53.1. tivos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração
do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no
52.8 — Cada uma das variáveis referidas nos n.os 52.6. n.º 52.1.
e 52.7. deve ser relatada por via e por faixa, devendo este 52.19 — Até 6 (seis) meses antes do termo da concessão
relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros relativa aos Lanços referidos no n.º 6.4., a Concessioná-
intervalos de tempo. ria dota o Concedente de todos os meios necessários à
52.9 — O subsistema de recolha automática de dados de operação exclusiva do comando e do controlo dos equi-
tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias pamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a
de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente
com o estabelecido no Anexo 28, se encontre localizado. continuidade do serviço prestado aos utentes.
52.10 — O subsistema de sinalização de mensagens
variáveis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão 53 — Classificação de veículos
tática do tráfego e deve complementar esta função priori-
tária com a instalação de equipamento que permita uma 53.1 — Os equipamentos de classificação e contagem
gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios descritos na cláusula 52.ª devem classificar os veículos
gerais definidos pelas autoridades competentes. nas seguintes classes:
Caraterísticas físicas que individualizem cada classe
Classe Designação Caraterísticas e tornem possível uma classificação efetuada
por equipamentos
A Motociclos . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, triciclos Veículos com comprimento ≤ 2,5 m.
e quadriciclos a motor, com e sem reboque.
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Caraterísticas físicas que individualizem cada classe
Classe Designação Caraterísticas e tornem possível uma classificação efetuada
por equipamentos
B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com não mais Veículos com comprimento > 2,5 m e
e de mercadorias. de 9 lugares incluindo o condutor e com peso máximo permitido ≤ 7,0 m (este comprimento refere-se
inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros de exclusivamente ao veículo e não ao
passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. conjunto veículo + reboque).
C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a 3,5 to- Veículos com comprimento > 7,0 m, sem
neladas, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, veículos reboque, com ou sem reboque e todos
tratores, veículos tratores com um ou mais atrelados e veículos os demais veículos não classificados
especiais (tratores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos nas demais classes.
motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados
noutra classe)
D Pesados de passageiros Autocarros Veículos com comprimento > 7,0 m, com
ou sem reboque.
53.2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para os de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação
equipamentos referidos no número anterior são os se- e Manutenção.
guintes: 54.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual
no contrato mencionado no número anterior, mediante
a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 % (cinco autorização do Concedente, que se deve pronunciar no
por cento);
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a
b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual
ou menor que) 9 % (nove por cento); referida autorização tacitamente concedida.
c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor 54.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em
que) 15 % (quinze por cento). caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste
âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode
53.3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de porta- notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade
gem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos
do respetivo valor tarifário, as seguintes: do número anterior, para, no prazo razoável fixado para
cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as
Classe Designação
respetivas consequências, com a expressa indicação das
obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou
das suas consequências pode originar o termo, pelo Con-
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do cedente, do respetivo contrato.
primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque.
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do 54.4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número
primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do ou não sejam reparadas as suas consequências e desde
primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver-
tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. referida no número anterior, o Concedente pode instruir a
Concessionária para que resolva o Contrato de Operação
53.4 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, e Manutenção.
tal como definidos no Código da Estrada, com dois ei- 54.5 — Se a Concessionária não proceder, no prazo
xos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha
3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução
e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo
igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que àquele contrato.
não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou 54.6 — O regime estabelecido nos n.os 54.3. a 54.5.
inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, consta do Contrato de Operação e Manutenção.
quando cumpram o disposto no número seguinte. 54.7 — No Termo da Concessão caduca automatica-
53.5 — Os veículos referidos no número anterior pagam mente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação
a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus e Manutenção.
utilizadores, cumulativamente: 54.8 — O Manual de Operação e Manutenção da Au-
toestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a
brança; respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo fazer verificar.
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de 54.9 — No Manual de Operação e Manutenção são
documento oficial emitido pela entidade competente, do estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos
preenchimento dos requisitos exigidos no presente número a observar em matéria de operação e manutenção da Con-
e no número anterior. cessão, designadamente sobre:
54 — Operação e manutenção
a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego
e circuitos fechados de TV;
54.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em b) Funcionamento das praças de portagem;
matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Con- c) Informação e normas de comportamento para com
cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato os utentes;
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d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação 55 — Encerramento e trabalhos nas vias
na Autoestrada; 55.1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte
e) Segurança dos utentes e das instalações; ou nas normas legais e regulamentares que regulam os
f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações
de atualização; das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerra-
g) Revestimento vegetal; mento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente
h) Estatísticas; justificados, até ao limite de 17 500 (dezassete mil e qui-
i) Áreas de Serviço. nhentos) via x quilómetro x hora por ano, das 10 (dez) até
j) Pavimentos; às 17 (dezassete) horas, e até ao limite de 25 000 (vinte
l) Sinalização temporária; e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o
m) Manutenção corrente da infraestrutura. período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não sendo
considerado encerramento, para efeitos de aplicação de
54.10 — O Manual de Operação e Manutenção pode penalidades:
ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- a) O encerramento de vias devido à execução dos tra-
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para balhos de terceiros previstos na cláusula 65.ª;
todos os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato. b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força
54.11 — Caso a necessidade de alterar o Manual de maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou
Operação e Manutenção decorra de alteração das dispo- (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a
sições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, via ou causem risco para a circulação;
o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na c) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços
sequência de proposta da Concessionária, no prazo de referidos no n.º 6.4., resultante de grandes intervenções
90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, programadas e desde que durante o período compreendido
sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei. entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a
54.12 — A Concessionária acorda ainda com o Conce- data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e
dente, na presente data, um manual de procedimentos de relativamente ao Lanço em causa, essas grandes interven-
ções devam estar concluídas.
operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as
regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cum-
55.2 — Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encer-
primento das obrigações que para a Concessionária decor-
ramento resultar de grandes reparações, de imposição das
rem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra
autoridades competentes ou de acidentes que obstruam
para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento
totalmente a via ou causem risco para a circulação, é in-
das obrigações da Concessionária e da responsabilidade
terdito o encerramento de vias.
desta perante o Concedente e perante terceiros. 55.3 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
54.13 — O manual de procedimentos previsto no nú- previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
mero anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a 55.4 — A Concessionária tem o dever de informar os
Concessionária e o Concedente. utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre
54.14 — No Plano de Controlo de Qualidade são esta- a realização de obras que afetem as normais condições de
belecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam
de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios
de operação de reposição, designadamente nos seguintes de faixa de rodagem.
componentes: 55.5 — A informação a que se refere o número anterior
a) Pavimentos flexíveis; deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colo-
b) Obras de arte correntes; cada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume
c) Obras de arte especiais; das obras em causa e o seu impacte na circulação assim
d) Drenagem; o recomendar, através de anúncio publicado num jornal
e) Equipamentos de segurança; de circulação nacional, com a antecedência e o destaque
f) Sinalização; julgados convenientes.
g) Integração paisagística e ambiental;
h) Iluminação; 56 — Disciplina do tráfego
i) Telecomunicações e telemática. 56.1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis-
posto no Código da Estrada e demais disposições legais
54.15 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Con- legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten-
cedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas
tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
efeitos, o Anexo 26 ao presente contrato. exploradoras.
54.16 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- 56.2 — A Concessionária obriga-se a assegurar perma-
trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições nentemente, em boas condições de segurança e comodidade
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada,
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência nos termos e condições definidos neste Contrato de Conces-
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) são, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente
dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem
de prazo diferente previsto na lei. prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares
4686-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias ende as instalações necessárias aos serviços de conserva-
classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- ção, exploração e policiamento da Autoestrada.
respetivas obrigações das entidades exploradoras. 57.4 — A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes
56.3 — A Concessionária não responde nos termos do aos quais preste serviço de assistência, devendo os respe-
número anterior sempre que, existindo a necessidade de tivos montantes e critérios de utilização ser previamente
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Ope-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos ração e Manutenção.
termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente 57.5 — A Concessionária está obrigada a construir, a
à mesma por facto imputável a este. equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos 1 (um)
56.4 — Não obstante o estipulado no número anterior, centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro
e sem prejuízo do disposto nos n.os 41A.32. e 41A.33., a Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das
Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização obrigações de assistência e de manutenção quanto aos
da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar Lanços referidos no n.º 6.4. a partir da Data de Assinatura
as medidas necessárias, quer à informação dos utentes do Contrato de Concessão.
sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e
de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, 57A — Obrigações perante terceiros
neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em
causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- As obrigações da Concessionária, perante terceiros,
mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
em conjunto, um efeito equivalente. do presente Contrato de Concessão e, em particular, do
56.5 — A Concessionária deve estudar e implementar estipulado no presente Capítulo XI, relativamente a ocor-
os mecanismos necessários para, através do equipamento rências verificadas no Empreendimento Concessionado,
que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri-
Concessionária está obrigada a instalar e desde que compa- mento das obrigações para si emergentes do Contrato de
tível com os equipamentos listados no Anexo 28, proceder Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do
à monitorização do tráfego, à identificação de condições Plano de Controlo de Qualidade.
climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes
e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no 58 — Reclamações dos utentes
âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia 58.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar
ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas
informação relativa a estes dados. instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de
56.6 — A Concessionária está também obrigada, sem reclamações, os quais devem ser visados periodicamente
direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir pelo Concedente.
aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades
58.2 — A Concessionária envia ao Concedente, nos
com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em oca-
30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre,
siões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de
todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos
obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária
nacional. do número anterior, acompanhadas das respostas dadas
56.7 — Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os aos utentes e dos resultados das investigações e demais
direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com providências que tenham sido tomadas.
a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que
59 — Estatísticas do tráfego
constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 59.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de
57 — Assistência aos utentes Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que
57.1 — A Concessionária está obrigada a assegurar a a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do
assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário
vigilância das condições de circulação, nomeadamente no a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual
que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, de Operação e Manutenção.
nos termos e condições previstos no presente Contrato de 59.2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
Concessão. de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
57.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamen-
mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito tos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado de sobreposição dos dois sistemas.
da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organi- 59.3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
zar um serviço destinado a chamar do exterior os meios um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
de socorro sanitário em caso de acidente e promover a recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su-
definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual blanços adjacentes.
de Operação e Manutenção. 59.4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
57.3 — O serviço referido no número anterior funciona restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm
no centro de assistência e de manutenção que a Concessio- livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas
nária está obrigada a construir e equipar, o qual compre- de controlo.
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60 — Participações às autoridades públicas 62.4 — O Termo da Concessão importa a extinção ime-
60.1 — Por forma a defender a zona de estrada e a sua diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto
envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a parti- no presente Contrato de Concessão e dos acordos que o
cipar às autoridades públicas competentes quaisquer atos Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer
ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, diretamente com as respetivas contrapartes.
no âmbito das atividades objeto da Concessão. 62.5 — O disposto no número anterior em nada preju-
60.2 — A participação referida no número anterior deve dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que
conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os
atos ou factos identificados. Bancos Financiadores e a Concessionária.
62.6 — A Concessionária assegura que os contratos e
documentos a que se refere o n.º 62.1. contêm cláusula que
CAPÍTULO XII exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao
regime jurídico descrito nos n.os 62.1. e 62.5..
Outros direitos do Concedente
63 — Outras autorizações do Concedente
61 — Contratação com terceiros
63.1 — Carecem de autorização prévia do Concedente,
61.1 — A Concessionária é a única responsável, perante sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modifica-
o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades ção ou cancelamento dos seguintes documentos:
concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das
obrigações assumidas no Contrato de Concessão, indepen- a) Garantias prestadas a favor do Concedente;
dentemente da contratação dessas atividades, no todo ou b) Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Con-
em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e cessionária;
responsabilidades diretamente assumidas perante o Con- c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE
cedente pelas contrapartes nesses contratos. Expropriativo a favor da Concessionária;
61.2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que d) Apólices de seguro referidas na cláusula 77.ª, com
se refere o número anterior, for permitido ao Concedente exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não
o exercício direto de direitos perante os terceiros que de- pagamento de prémios.
les são partes, pode o Concedente optar, livremente, por
exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou 63.2 — As autorizações do Concedente previstas no
sobre a Concessionária. número anterior consideram-se tacitamente concedidas
61.3 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- quando não sejam recusadas no prazo de 60 (sessenta)
tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, dias a contar da data da respetiva solicitação, devendo esse
esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa prazo contar-se a partir da data da receção do respetivo
que nesses contratos estejam previstos, ou que deles re- pedido que se mostre acompanhado de toda a documen-
sultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios tação que o deva instruir, suspendendo-se o prazo com a
não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento
para o Concedente o exercício dos poderes que para este e até que sejam prestados.
decorrem do Contrato de Concessão. 63.3 — A Concessionária assegura que os contratos e
61.4 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer documentos a que se refere o n.º 63.1. contêm cláusula que
exceções ou meios de defesa que resultem das relações exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emi-
contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- tentes ao regime jurídico descrito nos n.os 63.1. e 63.2..
quer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e
com os Acionistas.
CAPÍTULO XIII
62 — Contratos do Projeto
Autorizações, aprovações
62.1 — Carecem de autorização prévia do Concedente, e outros atos do Concedente
sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modifi-
cação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do 64 — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de 64.1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos asso-
ciados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, a) A alteração do objeto social da Concessionária;
os quais se regem pelo disposto na cláusula 41.ªA. b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
62.2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe limites físicos da Concessão, de outras atividades para além
tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;
anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con-
90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes cessão;
prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo d) A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital
pedido que se mostre acompanhado de toda a documen- da Concessionária;
tação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles e) A redução do capital social da Concessionária;
prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos ter-
esclarecimento e até que estes sejam prestados. mos da cláusula 17.ª;
62.3 — Decorridos os prazos referidos no número an- g) A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e
terior, a autorização considera-se tacitamente concedida. nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;
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h) A concretização de uma operação de Refinanciamento 65.4 — A Concessionária não pode cobrar qualquer
da Concessão; taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão
i) As autorizações previstas nas cláusulas 62.ª e 63.ª; dos serviços instalados.
j) O trespasse da Concessão;
l) As alterações nas condições das apólices de seguros.
CAPÍTULO XV
64.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente Receitas da Concessionária e partilha de benefícios
estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas
no número anterior devem ser expressas e escritas. 66 — Receitas da Concessionária
64.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exer- Constituem receitas próprias da Concessionária:
cício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista
sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, na cláusula 67.ª;
bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. b) A remuneração prevista na cláusula 73.ª;
64.4 — A aprovação ou, desde que devidamente funda- c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;
mentada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emis- d) Quaisquer outras receitas previstas no presente con-
são ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, trato ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade,
pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos
para o Concedente nem exonera a Concessionária do cum- utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos
primento pontual das obrigações assumidas no Contrato da lei.
de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha
das conceções previstas ou da execução das obras, exceto 67 — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
em caso de modificações unilateralmente impostas pelo
Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha 67.1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, atividades previstas nos n.os 6.1. a 6.3., e até ao final do
qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma
concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro remuneração anual calculada nos termos da fórmula se-
lesado ou o vício de que as obras venham a padecer de- guinte:
corram diretamente de factos incluídos em tais reservas.
Rt = Dist – Dedt ± ∑Sint
64.5 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre-
sente contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente, de em que:
autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Con-
cessão contam-se da data da submissão do respetivo pedido, Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
desde que este se mostre instruído com toda a documentação Dist = componente da remuneração anual relativa à dis-
que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada
Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, nos termos do n.º 67.2.;
e até que estes sejam prestados ou entregues. Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
64.6 — A falta de autorização ou aprovação do Conce- tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
dente, quando esta for, nos termos do Contrato de Conces- no ano t, calculada nos termos do n.º 67.3.;
são, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
atos a ela sujeitos. mento imposto em resultado da evolução dos índices de
sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 67.5.
e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da com-
CAPÍTULO XIV ponente da remuneração anual relativa à disponibilidade
da Autoestrada (Dist).
Instalações de terceiros
67.2 — O apuramento da componente da remuneração
65 — Regime das instalações de terceiros
anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
65.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da
venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada fórmula seguinte:
de quaisquer instalações ou redes de serviço público não
previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir ª IPCDezt −1 º
a sua instalação e manutenção, as quais devem ser levadas Dist = «tdit × + td t » × nd t
a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à ¬ IPCDez 2012 ¼
circulação da Autoestrada.
65.2 — A forma e os meios de realização e conservação em que:
das instalações a que se refere o número anterior devem ser tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessio-
nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 22;
em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
realização e as compensações eventualmente devidas à lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 22;
Concessionária pela respetiva conservação. ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
65.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem encontrou em serviço;
como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
vação prévia do Concedente. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(31)
67.3 — O montante total das deduções a efetuar em cada ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade o ano t;
(Dedt), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo ISt(COPNPOR) = índice de sinistralidade de todas as
com a seguinte fórmula: concessões com portagem real para o ano t.
Dedt = ∑F(Dis)t 67.6 — Sempre que se verifique:
em que: a) ISt(Conc) < ISt-1(ponderado), o Concedente soma à
remuneração anual da Concessionária um valor calculado
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária nos termos da alínea a) do número seguinte;
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- b) ISt(Conc) > ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à
bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.18. remuneração anual da Concessionária um valor calculado
nos termos da alínea b) do número seguinte.
67.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili-
dade quando alguma das condições de indisponibilidade 67.7 — Os incrementos e deduções referidos no número
definidas nos n.os 67.15. a 67.18. se verificar, considerando anterior são calculados da seguinte forma:
o disposto nos n.os 41.2. e 67.20.. a) Incremento:
67.5 — O montante relativo à dedução ou incremento
imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc)
Sint = 2% × ( Dist ) ×
tralidade (Sint), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de IS t (Conc)
acordo com as fórmulas seguintes:
b) Dedução:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
nos seguintes termos:
IS t (Conc) − IS t −1 ( ponderado)
SInt = 2% × ( Dist ) ×
IS t (Conc)
N t × 10 8
IS t ( Conc ) =
L × TMDA t × 365 67.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
dade previsto nos números anteriores, não é considerado
em que: o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
o ano t; ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
autoridade policial competente; determinada nos termos da cláusula 41.ªA, ou se opte pela
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da não realização de um aumento do número de vias na data
Concessão; em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 41.ª,
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta-
ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 3 (três) anos anteriores.
portagem real calcula-se nos seguintes termos: 67.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo
¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao
IS (CONPOR ) = i
cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção
¦L
t
i dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo
i
da Concessão.
67.10 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 67.ªA, o
em que:
Concedente procede ao pagamento da remuneração anual
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as pela forma e nas datas em seguida indicadas:
concessões com portagem real para o ano t;
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
ISt(concessão portagem) = índice de sinistralidade de
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
cada uma das concessões com portagem real em operação;
efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das
pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento)
concessões com portagem real, expresso em quilóme-
da remuneração anual prevista;
tros;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an-
seguintes termos:
terior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano, ao
ISt(ponderado) = 60% × ISt(Conc) + 40% × ISt(COPNPOR) abrigo da alínea anterior e da cláusula 67.ªA;
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto
em que:
na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
para o ano t; da remuneração anual do ano anterior;
4686-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior c) Condições de circulação: estado ou condição do Su-
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar requisitos que permitem a circulação na velocidade e co-
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da modidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:
Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos i) A regularidade e aderência do pavimento;
a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos
que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); utentes e o respetivo estado de manutenção;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado iii) Os sistemas de iluminação;
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi-
após receção dos mapas referidos na alínea c). pamentos integrantes da Autoestrada.
67.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- 67.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu-
gamento de reconciliação previsto no número anterior é lado com base na metodologia preconizada na última ver-
feita da seguinte forma: são do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao 67.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade
abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for superior à remunera- realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente
ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar determina a extensão de via que se encontra relativa ou
ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica
reconciliação; padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano de faixa de rodagem do Sublanço.
ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for inferior à remune- 67.18 — O montante relativo às falhas de disponibili-
ração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar,
à Concessionária o montante respeitante ao pagamento sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula
de reconciliação. seguinte:
67.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, ª IPCDezt−1 º
F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g) × c ( d )
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para ¬ IPCDez 2012 ¼
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo
Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa em que:
Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 %
(um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no
de decorrido esse período. ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
67.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos a zero, de acordo com o previsto no Anexo 22;
prazos fixados na alínea a) do o n.º 67.10. há lugar à apli- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atuali-
cação de juros calculados à taxa Euribor para operações a zável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero,
3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
67.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, a zero, de acordo com o previsto no Anexo 22;
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados T = relação entre o número total de quilómetros afetados
à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da
de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e Concessão;
por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
depois de decorrido esse período. dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus
de indisponibilidade:
67.15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 67.19. a
67.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, coeficiente de valor 1 (um);
quando se encontram verificadas, simultaneamente, as ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um
seguintes condições: coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco);
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili-
caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; de indisponibilidade:
b) Condições de segurança: estado ou condição de um
Sublanço caraterizada por: i) indisponibilidade durante o período noturno [entre as
21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas] — a que corresponde
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- um coeficiente de valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a número de horas de duração da indisponibilidade nesse
respetiva operacionalidade; período noturno;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- ii) indisponibilidade durante o período diurno [entre
lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade as 7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas] — a que corres-
física e bem estar dos utentes e para a integridade dos ponde um coeficiente de valor igual a 0,7xhd/14, sendo
respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da hd o número de horas de duração da indisponibilidade no
sua normal e prudente utilização; período diurno;
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iii) indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro) ho- aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
ras — a que corresponde um coeficiente de valor 1 (um). alínea a) do n.º 67.10..
67A.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
67.19 — Para efeitos de cálculo do montante referente a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
às falhas de disponibilidade, não são considerados o nú- a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
mero total de quilómetros relativamente aos quais não se alínea a) do n.º 67.10., a respetiva fatura, acompanhada
verifique o cumprimento da condição prevista na subalí- da discriminação dos valores retidos acumulados até à
nea i) da alínea c) do n.º 67.15., relativa à regularidade e data nos termos do n.º 67.A.1., a considerar para efeitos
aderência do pavimento, que resulte da não realização, por de dedução.
facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a
uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 67B — Partilha de benefícios operacionais
da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido 67B.1 — A Concessionária, em articulação com o
determinada nos termos da cláusula 41.ªA, pelo período Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final
de tempo correspondente ao atraso na realização desses de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras
trabalhos. possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato
67.20 — Caso se verifique o incumprimento de valores de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa
padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das perspetiva económica e financeira, com vista à sua im-
condições de circulação a que se refere a subalínea i) da plementação dentro do referido prazo, ponderando outras
alínea c) do n.º 67.15., os segmentos de sublanço afetados alternativas para além das já consagradas neste contrato
consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: em execução do memorando de entendimento a que se
a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- refere o Considerando (BB) e que, caso venham a reunir
mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma o consenso entre Concessionária e Concedente, possam
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam contribuir para gerar poupanças adicionais, designada-
da responsabilidade do Concedente, durante o período de mente decorrentes do seguinte:
tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, a) Otimização de custos de operação e manutenção
desde que a Concessionária não esteja em incumprimento corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis
das suas obrigações de operação e manutenção, tal como de serviço da Concessão, para além do já consagrado no
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; Manual de Operação e Manutenção;
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re-
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma lacionadas com:
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser
suportados pelo Concedente, durante o período de tempo i) Centros de controlo de tráfego;
necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que ii) Centros de assistência e manutenção; e
respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da iii) Centros de manutenção invernal.
Concessionária definidos na cláusula 41.ªA; ou
c) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da 67B.2 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
data de notificação ao Concedente da versão final do re- cretização dos ganhos operacionais previstos no número
latório que tenha determinado a necessidade de proceder anterior e que resultem do esforço conjugado da Conces-
a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que sionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais,
os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos
termos referidos nos n.os 67B.3. e 67B.4..
Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável
67B.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
existam razões atendíveis que determinem a necessidade
e o Caso Base Pós-Otimização.
dessa prorrogação.
67B.4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 67B.2.
correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
67.21 — Para efeito do disposto na presente cláusula, para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
não são consideradas falhas de disponibilidade as que cor- entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-
respondam a encerramentos de vias isentos de penalidade -Otimização.
nos termos do n.º 55.1. 67B.5 — A parcela dos benefícios previstos na presente
cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na de-
67A — Pagamentos por conta da remuneração anual
pela disponibilidade da Autoestrada dução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento
67A.1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do 67B.6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná-
presente Contrato de Concessão, deva ser entregue pela ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das
Concessionária à IP, pode ser retido e utilizado por aquela, condições de execução do presente Contrato de Concessão,
nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entre- suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
gues nos termos da cláusula 74.ª, a título de pagamento 67B.7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado
por conta da remuneração anual pela disponibilidade da de uma proposta apresentada nos termos do número ante-
Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláu- rior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resul-
sula 67.ª tantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-
67A.2 — O valor dos pagamentos por conta efetua- -se, com as devidas adaptações o regime constante dos
dos ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido n.os 67B.3. a 67B.5..
4686-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
67B.8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for
na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é subs- aplicável à taxa em vigor.
tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as 68.4 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras
Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 5 ao de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.
Contrato de Concessão. 68.5 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre-
67B.9 — As Partes reconhecem que os ganhos opera- dondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro
cionais da alteração do quadro regulatório e contratual no mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha
sentido identificado no anexo I ao memorando de entendi- a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário
mento a que se refere o Considerando (BB) foram já parti- em vigor.
lhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade 68.6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 68.8., as taxas
da Autoestrada, não desencadeando a efetivação da mesma de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base
a aplicação do disposto na presente cláusula. a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo
com a fórmula referida no n.º 69.1., reportada a dezembro
67C — Partilha de redução de custos de 2005, e que é de € 0,0651, não incluindo IVA.
68.7 — As taxas calculadas nos termos da presente
67C.1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente cláusula são cobradas nas praças de portagem segundo o
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento seguinte esquema:
até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1.
sejam inferiores a € 7 897 065,04 (sete milhões oitocen- a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó
tos e noventa e sete mil e sessenta e cinco euros e quatro Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços
cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2012, à situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;
taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Conces- b) Praça de portagem localizada no Sublanço Te-
sionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial lhal — Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Su-
entre o montante de encargos efetivamente incorrido e blanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;
c) Praça de portagem localizada no Sublanço
esse montante.
CREL — Idanha: soma das taxas correspondentes aos
67C.2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride)
os encargos suportados pelo Concedente com a realiza- e o nó de Telhal.
ção de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados, 68.8 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem
oito por cento). podem ser objeto de variação, designadamente em função
67C.3 — O valor do benefício resultante da aplicação da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais
do disposto no n.º 67C.1., atualizado nos termos previstos ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo,
nos números anteriores, acresce ao montante definido no por simples determinação do Concedente, durante o prazo
n.º 13.6. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos be- da Concessão estipulado no n.º 13.1., ou por proposta da
nefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.7.. Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual
67C.4 — No cumprimento das obrigações respeitantes período de prorrogação previsto nos n.os 13.6. e seguintes.
à conservação da Autoestrada e realização de Grandes 68.9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten-
Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- aplicáveis
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados
para o Concedente e para a Concessionária. 69 — Atualização das tarifas de portagem
69.1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas
CAPÍTULO XVI anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des-
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de
Portagens acordo com a expressão seguinte:
68 — Tarifas e taxas de portagem
ª IPC ( p ) º
68.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de porta- td (1) = tv (1) × « »
gem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente ¬ IPC ( p − n) ¼
do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro sendo:
constante do n.º 53.3..
68.2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo blanço e para a classe de veículos 1;
ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75 (um tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
e 2,5 (dois vírgula cinco). vigor, para a classe de veículos 1;
68.3 — As taxas de portagem para as classes de veículos IPC(p) = valor do último IPC publicado;
definidas nos termos da presente cláusula correspondem ao p = mês a que se refere o último IPC publicado;
produto da aplicação das tarifas de portagem ao compri- n = número de meses decorridos entre a data da última
mento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, atualização tarifária, ou dezembro de 2012 no caso de Su-
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blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada 71.6 — A Concessionária envia, semestralmente, à IP
em vigor da nova tarifa; lista atualizada das isenções referidas no número anterior
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). que se encontrem em vigor.
71.7 — A Concessionária não pode conceder isenções
69.2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à de pagamento de taxas de portagem para além dos casos
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com estabelecidos no n.º 71.1., a não ser por motivos inerentes
uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização
da entrada em vigor das mesmas. prévia do Concedente.
71.8 — A passagem de um veículo isento não dá lugar
70 — Não pagamento de taxas de portagem a uma Transação.
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de
portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram CAPÍTULO XVII
a Concessão é sancionado nos termos previstos nas dis-
posições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo Receitas da IP
aquelas que regulem as competências e os poderes que
assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da 72 — Receitas de portagem
Concessionária, nesta matéria. 72.1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do di-
71 — Isenções de pagamento de taxas de portagem
reito de cobrança de taxas de portagem na rede concessio-
71.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- nada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente
tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou orga- a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na
nismos: medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do
a) Presidente da República; disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª
b) Presidente da Assembleia da República; 72.2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto
e do Tribunal de Contas; nas cláusulas 67.ªA e 73.ª
d) Membros do Governo;
73 — Partilha de receitas de portagem
e) Procurador-Geral da República;
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e 73.1 — No caso de as receitas de portagem obtidas
veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do pela Concessionária e entregues à IP, em determinado
trânsito; ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos
g) Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e montantes previstos no Anexo 24, a Concessionária tem
outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 %
devidamente identificados; (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando com a seguinte fórmula:
em coluna;
i) Veículos da Concessionária, bem como os que se IPCDezt − 1
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu RPR t = 25% * Montante Excedente t *
serviço, incluindo os veículos da Operadora; IPCDez2009
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções em que:
de fiscalização; RPR t = remuneração da Concessionária por partilha
l) Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança de receitas no ano t;
Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planea- Montante Excedente t =
mento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.
IPCDezt − 1
Max (0; Receita de Portagem t / ( ) – Receita Portagem Caso Base t)
71.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, IPCDez2009
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Receita de Portagem t = receitas de portagem obtidas
Concedente, nos termos do número seguinte. pela Concessionária e entregues à IP no ano t;
71.3 — Apenas é considerado como título de isenção Receita Portagem Caso Base t = receitas de portagem
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- do Caso Base a preços constantes de 2010 para o ano t, de
contre registado como isento para os efeitos previstos na acordo com o previsto no Anexo 24;
presente cláusula. IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
71.4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, IPCDez2009 = IPC a dezembro de 2009.
os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um
período de validade de 2 (dois) anos, renovável. 73.2 — Até ao dia 15 de março de cada ano de vigência
71.5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do do presente contrato, a IP comunica, por escrito, à Conces-
n.º 71.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da sionária o montante das receitas de portagem referentes
atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o exce-
pelo período de tempo estritamente necessário ao desem- dente verificado face ao previsto no Anexo 24 e o valor
penho das atividades ou serviços em causa, não superior da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos
a 6 (seis) meses, renovável. do número anterior.
4686-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
73.3 — Havendo lugar ao pagamento da remuneração objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, in-
prevista no n.º 73.1., deve o mesmo ocorrer, mediante dependentemente da sua natureza, sem prévia autorização
transferência bancária para conta bancária a indicar pela do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos
Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da de partilha de benefícios daí decorrentes.
notificação referida no número anterior. 75.5 — Os atos praticados em violação do disposto
nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras
74 — Entrega das receitas de portagem sanções aplicáveis.
Salvo se diversamente estipulado no presente Contrato
de Concessão, a Concessionária entrega à IP o valor das CAPÍTULO XIX
taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na
Autoestrada, nos seguintes termos: Garantias do cumprimento das obrigações
da Concessionária
a) Semanalmente, no segundo dia útil, o montante efe-
tivamente recebido na semana antecedente de taxas de 76 — Garantias a prestar
portagem decorrentes de Cobrança Primária; 76.1 — O exato e o pontual cumprimento das obrigações
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, um valor corres- assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão
pondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em é garantido, cumulativamente, através de:
regime de Cobranças Secundária e Coerciva;
c) Até ao sétimo dia útil de cada mês de ordem “n”, o a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos
valor correspondente ao montante das receitas de taxas montantes estipulados no n.º 76.3.;
de portagem devidas e ainda não entregues, independen- b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta
temente da sua efetiva cobrança aos utentes, relativo às que consta do Anexo 18, a favor da Concessionária pelos
transações registadas no mês de ordem “n-2”. Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada
um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Re-
74A — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas alização e Subscrição de Fundos Próprios.
Líquidas de Portagem
74A.1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista 76.2 — A caução referida na alínea a) e as cópias certifica-
no n.º 13.6., as taxas de portagem passam a constituir das das garantias bancárias referidas na alínea b) do número
receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assina-
montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas tura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:
Líquidas de Portagem. a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante-
74A.2 — Durante o período de prorrogação fixado no rior, até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;
n.º 13.7., a Concessionária deixa de entregar à IP o valor b) As garantias a que se refere a alínea b) do número
das taxas de portagem definido na cláusula anterior, pas- anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por
sando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido pro-
com as necessárias adaptações, o montante resultante da gressivamente reduzido à medida e na proporção em que
aplicação do disposto no número anterior. for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização
74A.3 — A realização de pagamentos ao abrigo da de Fundos Próprios.
presente cláusula e da cláusula anterior e de pagamentos
por conta ao abrigo da cláusula 67.ªA não prejudica as 76.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
obrigações da Concessionária em matéria de informação o valor da caução, que a Concessionária se encontra ex-
e de acesso a dados. pressamente obrigada a manter, é:
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o
CAPÍTULO XVIII valor mínimo referido no número seguinte;
b) Após o início da construção, e enquanto se encon-
Modificações subjetivas na Concessão trarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado,
no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a
75 — Cedência, alienação e oneração 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar
75.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- nesse ano;
sente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublan-
ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em ços construídos, o montante da caução correspondente a esse
parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico Sublanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento efe-
que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, tuado pela Concessionária em formação bruta de capital fixo.
idênticos resultados.
75.2 — A Concessionária pode, com prévia autorização 76.4 — O valor da caução nunca pode ser inferior a
do Concedente, trespassar a Concessão. € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).
75.3 — No caso de trespasse, consideram-se transmiti- 76.5 — No fim da fase de construção, a caução é atu-
dos para a nova concessionária os direitos e obrigações da alizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC
anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações publicado para o ano anterior àquele em que a atualização
e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos ocorre.
76.6 — A caução pode ser constituída, consoante opção
como condição para a autorização do trespasse.
da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
75.4 — A Concessionária está impedida de utilizar o
Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis- a) Depósito em numerário, constituído à ordem do
tintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser Concedente;
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b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito CAPÍTULO XX
em benefício do Concedente, nos termos da minuta que
consta do Anexo 11. Fiscalização do cumprimento das obrigações
da Concessionária
76.7 — As instituições emitentes ou depositárias da
78 — Fiscalização pelo Concedente
caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Finan-
ciadores que outorgaram os Contratos de Financiamento 78.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
merecer aprovação prévia e expressa do Concedente. Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
76.8 — O Concedente pode utilizar a caução, sem ne- nómicos e financeiros e pelo ME para os demais.
cessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- 78.2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os
téria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos
qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o
nomeadamente quando não proceda ao pagamento das IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força
multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre do presente contrato.
que tal se revele necessário nos demais casos previstos no 78.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou
Contrato de Concessão. a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que
76.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreen-
Concessionária deve proceder à reposição do seu montante dimento Concessionado, bem como a todos os livros de
integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela atas, listas de presenças e documentos anexos relativos à
utilização. Concessionária, livros, registos e documentos relativos às
76.10 — Todas as despesas e obrigações relativas à
instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo
prestação da caução são da responsabilidade da Conces-
as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta
sionária.
sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe
76.11 — A caução pode ser levantada pela Concessio-
nária nos termos previstos no Contrato de Concessão. sejam solicitados.
78.4 — O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora,
77 — Cobertura por seguros pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo
da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a
77.1 — A Concessionária deve assegurar a existência fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito
e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de
rias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura anomalias de execução, quer do incumprimento do que
dos riscos inerentes ao desenvolvimento das ativida- seja exigível à Concessionária.
des integradas na Concessão, emitidas por seguradoras 78.5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente,
aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de
razoabilidade. representantes da Concessionária, ensaios que permitam
77.2 — O programa de seguros relativo às apólices avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas
indicadas no número anterior é o constante do Anexo 19, da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações
sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por
previstos na cláusula 83.ª conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de
77.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- posterior recurso à arbitragem.
balhos no Empreendimento Concessionado sem que a
78.6 — As determinações do Concedente que venham
Concessionária apresente ao Concedente comprovativo
a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos
de que as apólices de seguro previstas no programa de
poderes de fiscalização previstos no n.º 78.4., incluindo
seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram
em vigor, com os prémios do primeiro período de co- as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de cons-
bertura pagos. trução, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Con-
77.4 — O Concedente deve ser indicado como cobe- cessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior
neficiário das apólices previstas no programa de seguros. recurso à arbitragem.
77.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a 78.7 — A existência e o eventual exercício dos poderes
manutenção em vigor das apólices listadas no programa de de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes
seguros, nomeadamente através do pagamento atempado do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer
dos respetivos prémios. responsabilidade do Concedente pela execução das obras
77.6 — As seguradoras que emitam as apólices referi- de construção.
das neste número devem comunicar ao Concedente com, 78.8 — Quando a Concessionária não tenha respeitado
pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos
a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não seus poderes de fiscalização previstos no n.º 78.6., dentro
pagamento dos respetivos prémios. do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste
77.7 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- a este a faculdade de proceder à correção da situação, di-
cessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos no retamente ou através de terceiro, correndo os custos para
n.º 77.5., quando a Concessionária o não faça, mediante o efeito incorridos por conta da Concessionária.
recurso à caução. 78.9 — O Concedente pode recorrer à caução para pa-
77.8 — As condições constantes dos n.os 77.6. e 77.7. gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no
devem constar das apólices emitidas nos termos da pre- número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior
sente cláusula. recurso à arbitragem.
4686-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
79 — Controlo da construção da Autoestrada CAPÍTULO XXII
79.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- Incumprimento, cumprimento defeituoso
cedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, do contrato e força maior
traçado sobre o Programa de Trabalhos.
79.2 — A Concessionária obriga-se ainda a apresentar 82 — Incumprimento e cumprimento defeituoso
ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de 82.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou
trabalho. de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos
79.3 — Eventuais desvios entre os documentos refe- previstos no presente Contrato de Concessão e do disposto
ridos nos números anteriores, e entre estes e o Programa nos n.os 82.9. e 82.10., o incumprimento, pela Concessio-
de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e nária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do
fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au- Contrato de Concessão, ou das determinações do Conce-
toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação dente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode
previstas. ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela
79.4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em
complemento dos documentos referidos nos n.os 79.1. e função da gravidade da falta, entre € 10 000 (dez mil euros)
79.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais e € 150 000 (cento e cinquenta mil euros).
que o Concedente lhe solicitar. 82.2 — A aplicação de multas contratuais está depen-
dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce-
dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento
CAPÍTULO XXI do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos
Responsabilidade extracontratual perante terceiros do número seguinte, ou da não reparação integral da falta,
pela Concessionária, naquele prazo.
82.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi-
80 — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco
xado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a
80.1 — A Concessionária responde, nos termos do pre- executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse
sente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer público e a manutenção em funcionamento, nos termos
prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades do presente Contrato de Concessão, do Empreendimento
que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo Concessionado.
risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo 82.4 — A fixação do montante das multas contratuais é
de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do da exclusiva competência do Concedente, de acordo com
disposto no n.º 80.3. os critérios fixados no número anterior.
80.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 82.5 — Caso o incumprimento consista em atraso su-
medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa perior a 6 (seis) meses, na data limite de entrada em ser-
ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento viço fixada no n.º 30.1., de algum ou alguns dos Lanços
a construir, as multas:
das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de
Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manu- atraso e por cada Lanço;
tenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade b) Têm como limite global máximo para todos os Lan-
o seu comprovado cumprimento. ços o montante de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos
80.3 — O Concedente responde pelos danos causados mil euros); e
a terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- c) São aplicáveis nos termos seguintes:
tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por
seja imputável, designadamente por qualquer atraso na dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o primeiro
realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros)
lados na cláusula 41.ªA e cujos encargos sejam da sua por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o décimo
responsabilidade. sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros)
81 — Responsabilidade por prejuízos causados por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o tri-
por entidades contratadas gésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil e
81.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos
quinhentos euros), decorridos 6 (seis) meses, a partir do
em que o comitente responde pelos atos do comissário, sexagésimo primeiro dia de atraso.
pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados
para o desenvolvimento das atividades compreendidas na 82.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga-
Concessão. mento voluntário das multas contratuais que lhe forem
81.2 — Constitui especial dever da Concessionária aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua fixa-
promover, e exigir a qualquer terceiro com quem venha a ção e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a
contratar que promova, as medidas necessárias para sal- caução para pagamento das mesmas, ficando a Conces-
vaguarda da integridade física do público e do pessoal sionária obrigada à sua reposição integral no prazo de
afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo 1 (um) mês.
cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança 82.7 — No caso de o montante da caução ser insufi-
em vigor a cada momento. ciente para o pagamento das multas deve responder por
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(39)
elas a parte necessária das receitas que cabem à Conces- apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de
sionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas
o Concedente deduzir o respetivo montante de qualquer apólices, verifica-se o seguinte:
pagamento a efetuar por ele.
a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri-
82.8 — Os valores mínimo e máximo referidos no
mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes
n.º 82.1. são atualizados automaticamente em janeiro de
do presente Contrato de Concessão, no prazo que lhe for,
cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano an-
para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente,
terior.
na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou
82.9 — A aplicação das multas previstas na presente
torne) possível em virtude do recebimento da indemnização
cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções
devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao
contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em
risco em causa;
regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabi-
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos ter-
lidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer
mos do disposto no n.º 83.8., apenas na medida do excesso
perante o Concedente ou perante terceiro.
dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total
82.10 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum-
passível de ser obtida nos termos da apólice comercial-
primento da obrigação referida na cláusula 74.ª confere à IP
mente aceitável relativa ao risco em causa, independen-
o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a
temente das limitações resultantes de franquia, do capital
liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia
seguro ou das condições de cobertura; mas,
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia
termos do disposto no n.º 83.8., quando a impossibilidade
subsequente àquele em que a entrega do montante em causa
de cumprimento das obrigações emergentes do presente
seja devida e até integral pagamento.
Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposi-
83 — Força maior
ção do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessiva-
mente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer
83.1 — Consideram-se, unicamente, casos de força dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor
maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso
cujos efeitos se produzam independentemente da von- de incumprimento da obrigação relativa à contratação do
tade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e seguro;
que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessio-
obrigações contratuais. nária pagar ao Concedente o valor da indemnização total
83.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força passível de ser obtida nos termos da apólice comercial-
maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, subver- mente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para
são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radia- este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado
ções atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, seguro adequado ao risco em causa.
ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais
que diretamente afetem as atividades compreendidas na 83.7 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão
Concessão. do número anterior os atos de guerra ou terrorismo e as
83.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- radiações atómicas.
meros anteriores os eventos naturais cujo impacto deva 83.8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
aprovados e dentro dos limites por estes previstos. financeiro da Concessão ou à resolução do presente con-
83.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 83.6., a ocor- trato, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado
rência de um caso de força maior tem por efeito: acordo quanto à opção e às respetivas condições, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento
a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo
de força maior.
não cumprimento das obrigações emergentes do Con-
83.9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou por
trato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do
determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato
mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento,
de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se,
pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido;
nomeadamente, o seguinte:
b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
nos termos da cláusula 91.ª; a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
c) A resolução do presente Contrato de Concessão, caso Concessionária emergentes dos Contratos de Financia-
a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne defi- mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados
nitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão antes da ocorrência do caso de força maior;
seja excessivamente onerosa para o Concedente. b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado
de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados
83.5 — No caso de exoneração da Concessionária do pela Concessionária são diretamente pagas ao Concedente;
cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de c) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex-
Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo
fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia Concedente em consequência de facto ocorrido antes do
audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela evento que esteve na origem da verificação de um caso de
exoneração se prolonga. força maior ou para recebimento da indemnização prevista
83.6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, na alínea d) do n.º 83.6.;
desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que
a um risco segurável em praças da União Europeia por esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para
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si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados 84.7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso
com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Ser- dos 90 (noventa) dias seguintes à data da receção da notifi-
viço, que, neste caso, subsistem para além da resolução cação prevista no n.º 84.1. sobre o valor da indemnização
do presente contrato; referida no n.º 84.4., este é determinado por uma comissão
e) Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., revertem para arbitral, composta por 3 (três) peritos, sendo:
o Concedente todos os bens e os direitos que integram o
Estabelecimento da Concessão; a) Um nomeado pelos MEF e ME;
f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da b) Um pela Concessionária;
cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta,
Projeto, de que seja parte e que não tenham sido assumidos por escolha do presidente do Tribunal Central Administra-
pelo Concedente nos termos do presente contrato. tivo Sul, que também nomeia o representante de qualquer
das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30
83.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de (trinta) dias a contar do final do prazo de 90 (noventa) dias
imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento inicialmente referido.
qualificável como caso de força maior, bem como, no
mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações 84.8 — Com o resgate, são libertadas a caução e as
emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu demais garantias referidas na cláusula 76.ª e que ao tempo
entender, se encontra impedido ou dificultado por força ainda estejam em vigor, respetivamente no prazo de 1 (um)
de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende ano a contar da data do resgate e na data em que se operar
pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento o resgate.
e os respetivos custos.
83.11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária 85 — Sequestro
a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao 85.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato
maior. de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, to-
mar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento
CAPÍTULO XXIII das atividades integradas na Concessão ou a exploração
dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a
Extinção e suspensão da Concessão receber diretamente o valor das taxas de portagem.
85.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente,
84 — Resgate caso se verifique qualquer uma das seguintes situações,
84.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Con- por motivos imputáveis à Concessionária:
cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras
o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o ou da exploração dos serviços com consequências signi-
tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a ficativas para o interesse público ou para a integridade da
notificação à Concessionária da intenção de resgate. Concessão;
84.2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- b) Deficiências graves na organização e regular de-
camente todos os direitos e obrigações da Concessionária senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no
emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos ou- estado geral das instalações e equipamentos, que compro-
torgados anteriormente à notificação referida no número
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu-
anterior que tenham por objeto a exploração e conservação
rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;
da Autoestrada.
84.3 — Após a notificação do resgate, as obrigações c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham
assumidas pela Concessionária por força de contratos por si em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a
celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos
tenham obtido, previamente, a autorização do ME. nos termos da cláusula 40.ª
84.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em 85.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos
cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da
Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia corres- Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão
pondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de
e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso sanação do incumprimento previsto nos n.os 86.4. a 86.8.
Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período 85.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do
acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja
titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.6., fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a de-
do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela cisão de sequestro da Concessão.
Concessionária do valor aí estipulado. 85.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
84.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são de- Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos
duzidos de eventuais obrigações da Concessionária ven- nas cláusulas 67.ª e 73.ª, se aplicável, em primeiro lugar,
cidas e não cumpridas à data do resgate. na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento
84.6 — O montante da indemnização a que se refere o e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo
n.º 84.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessio-
ao que seria expetável que viesse a ocorrer caso a Conces- nária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo
sionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária,
Contrato de Concessão. findo o período de sequestro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(41)
85.6 — A Concessionária responde pelas despesas e 86.3 — Quando as faltas da Concessionária forem me-
encargos referidos no número anterior que não sejam co- ramente culposas e suscetíveis de correção, o Contrato de
bertos pelos montantes dos pagamentos devidos durante o Concessão não é resolvido se forem integralmente cum-
período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, pridas as obrigações violadas e reparados os danos por
na efetivação da responsabilidade da Concessionária, re- elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.
correr à caução.
85.7 — Até ao apuramento e pagamento pela Concessio- 86.4 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
nária do montante global das despesas e encargos a suportar referidos no n.º 86.2. ou qualquer outro que, nos termos do
nos termos do número anterior, bem como até ao apura- n.º 86.1., possa motivar a resolução do Contrato de Conces-
mento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das são, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo
indemnizações de que a Concessionária seja devedora em que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente
função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências
dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efetuar das violações contratuais verificadas.
quaisquer outros pagamentos aos seus acionistas. 86.5 — A notificação a que alude o número anterior não
85.8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento é exigível se a violação contratual não for sanável.
da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que 86.6 — Caso, após a notificação a que se refere o
o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por n.º 86.4., a Concessionária não cumpra as suas obrigações
findo o sequestro. ou não corrija ou repare as consequências do incumpri-
85.9 — A Concessionária pode optar pela resolução mento havido, nos termos determinados pelo Concedente,
do presente contrato caso o sequestro se mantenha por este pode resolver o Contrato de Concessão mediante co-
6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcio- municação enviada à Concessionária.
namento da Concessão, sendo então aplicável o disposto 86.7 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con-
no n.º 86.11.. trato de Concessão nos termos do número anterior, deve
previamente notificar por escrito o agente dos Bancos
86 — Resolução Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido
86.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos no Anexo 7.
o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão atra- 86.8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
vés de resolução do Contrato de Concessão, em caso de comunicação da decisão de resolução referida no n.º 86.6.
violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer
da Concessionária decorrentes do presente Contrato de outra formalidade.
Concessão. 86.9 — Em casos de fundamentada urgência, que não
86.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- se compadeça com as delongas do processo de sanação do
lução do presente contrato por parte do Concedente, nos incumprimento regulado nos n.os 86.4. a 86.7., o Conce-
termos e para os efeitos do disposto no número anterior, dente pode, sem prejuízo da observância daquele processo
os seguintes factos e situações: e do cumprimento do disposto no n.º 86.7., proceder de
imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos
a) Abandono da construção, conservação ou exploração na cláusula 85.ª
da Concessão; 86.10 — A resolução do Contrato de Concessão não
b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência preclude a obrigação de indemnização da Concessionária,
da Concessionária; se aplicável, devendo o respetivo montante ser calculado
c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recor-
obrigações que originaram a aplicação das sanções pre- rer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente
vistas na cláusula 82.ª ou a tentativa de saneamento pelo pela Concessionária.
Concedente através do sequestro previsto na cláusula 85.ª; 86.11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Conces-
d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos são pela Concessionária por motivo imputável ao Conce-
e prazos previstos; dente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos
e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos
f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais de Financiamento, com exceção das relativas a incum-
transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de primentos verificados antes da ocorrência do motivo da
processo cujo objeto esteja relacionado com as atividades resolução.
compreendidas na Concessão;
g) Desobediência reiterada às determinações do Con- 87 — Caducidade
cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para
a exploração e a conservação da Autoestrada; O presente Contrato de Concessão caduca quando se
h) Não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as
no prazo de 5 (cinco) anos após a Data de Assinatura do relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo
Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessio- das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se
nária, nos termos do presente contrato; destinem a perdurar para além daquela data.
i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 85.8. 88 — Regime dominial e entrada
na posse do Estado da Autoestrada
ou, quando a tenha retomado, repetição dos factos que
motivaram o sequestro; 88.1 — A Autoestrada e os conjuntos viários a ela asso-
j) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o ciados que constituem o Empreendimento Concessionado
interesse público. integram o domínio público rodoviário do Concedente.
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88.2 — Integram igualmente o domínio público ro- na qual participam representantes das Partes, destinadas à
doviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via verificação do estado de conservação e manutenção daque-
do direito privado ou de expropriação, que venham a ser les bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
ocupados pela zona da estrada tal como é definida na 88.9 — O Concedente pode autorizar que os bens refe-
alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de ridos na alínea c) do n.º 9.1., na medida em que se encon-
janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Autoes- trem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança
trada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de
de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
as infraestruturas construídas para alojamento de redes
de comunicações eletrónicas, bem como as edificações
construídas na zona da estrada. CAPÍTULO XXIV
88.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., todos os Condição financeira da Concessionária
demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão
revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, 89 — Assunção de riscos
no Termo da Concessão.
88.4 — No Termo da Concessão cessam para a Conces- A Concessionária assume, expressa, integral e exclusi-
sionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados vamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes
na cláusula 6.ª, sendo entregues ao Concedente todos os à Concessão, exceto nos casos especificamente previstos
bens que integram os Lanços referidos nos n.os 6.1. a 6.3. no presente contrato.
em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se,
no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, ca- 90 — Caso Base
raterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de 90.1 — O Caso Base representa a equação financeira
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio
Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na
deste, as medidas para atender a essas condições: cláusula 91.ª
90.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
Bens Condições mínimas haja lugar, nos termos da cláusula 91.ª, à reposição do
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos
extensão total com duração resi- e termos estipulados no Contrato de Concessão.
dual superior a 10 (dez) anos.
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 91 — Reposição do equilíbrio financeiro
(trinta) anos.
Postes de iluminação . . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito) 91.1 — A Concessionária tem direito à reposição do
anos.
Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto
(exceto lâmpadas). (cinco) anos. na presente cláusula, nos seguintes casos:
Sinalização vertical . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis)
anos. a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do
Sinalização horizontal . . . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois) conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou
anos. das condições de desenvolvimento das atividades integra-
Equipamentos de segurança. . . . . Duração residual superior a 12
(doze) anos. das na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se
verifique para a Concessionária um aumento de custos ou
88.5 — Todos os bens não contemplados no quadro uma perda de receitas;
constante do número anterior devem ser entregues em b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da
estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil cláusula 83.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve-
de cada um dos seus componentes. rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos
88.6 — Caso a Concessionária não dê cumprimento do n.º 83.4. e da alínea c) do n.º 83.6.;
ao disposto nos n.os 88.4. e 88.5., o Concedente promove c) Alterações legislativas de caráter específico que
a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser tenham um impacto direto sobre as receitas, custos ou
atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da resultados relativos às atividades incluídas no objeto da
responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta Concessão;
da caução prestada pela Concessionária e nos termos do d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio
disposto no número seguinte. financeiro seja expressamente previsto no presente Con-
88.7 — Se, no decurso dos últimos 5 (cinco) anos da trato de Concessão.
Concessão, se verificar que a Concessionária não se mos-
tra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos 91.2 — As alterações legislativas à lei ambiental e à
n.os 88.4. e 88.5. e se a caução não for suficiente para lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da
cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a alínea c) do número anterior.
Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para 91.3 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde cessão apenas deve ter lugar quando, como consequência
do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos
que a Concessionária não preste garantia bancária emitida
no n.º 91.1., se verifique:
em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado
à cobertura do referido montante. a) A redução da TIR Acionista em mais de 0,01000 (zero
88.8 — Previamente ao Termo da Concessão, o Conce- vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao
dente procede a vistorias dos bens referidos na cláusula 9.ª, que se encontra previsto no Caso Base; ou
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b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura resultante dos factos referidos na alínea anterior, acom-
Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais panhada de:
de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos i) Detalhada descrição desse facto ou factos;
percentuais. ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual
o pedido se funda;
91.4 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da
ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor- totalidade da variação do montante de custos ou de receitas
ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado que são invocados;
no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor
equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do
acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição n.º 91.3.;
efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco- v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos
nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento sobre o cash-flow que são necessários para operar a repo-
e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária sição daqueles rácios, nos valores definidos no Anexo 9;
durante o prazo adicional referido no n.º 13.6.
91.5 — Sempre que o direito da Concessionária à re- c) Declaração do Concedente, no prazo de 90 (noventa)
posição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se re- dias após a notificação efetuada nos termos da alínea an-
percutem para além do prazo da Concessão estipulado terior, reconhecendo a existência de indícios suficientes,
no n.º 13.1., a medida da reposição, no que respeita a tais contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de
efeitos, observa o disposto no número anterior. um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da
91.6 — Sempre que a Concessionária tenha direito à Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aque-
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- les, de entre os factos referidos naquele pedido, que não
posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera relevantes ou que considera não lhe serem im-
efetuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido putáveis;
entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido
que solicitadas pela Concessionária. das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou
91.7 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários
financeiro, este é efetuado, por acordo entre as Partes, à reposição dos Critérios Chave constantes do Anexo 9;
através de uma das seguintes modalidades: e) Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a soli-
citação de início de negociações através da notificação
a) Atribuição de compensação direta, em prestações referida na alínea b) do presente número sem que as Partes
periódicas ou em prestação única; cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do
b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Con- equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem
cessão; lugar com referência ao Caso Base e é efetuada pelos va-
c) Uma combinação das modalidades previstas nas alí- lores constantes do Anexo 9 relativos aos Critérios Chave
neas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada previstos no n.º 91.3.
entre as Partes.
91.11 — A declaração a que alude a alínea c) do número
91.8 — Caso, até à entrada em serviço do último Lanço anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento
a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos ou de nova documentação, formulados pelo Concedente,
previstos no n.º 91.1., a reposição do equilíbrio financeiro não podendo tais pedidos ser interpretados como a defini-
da Concessão tem lugar através da atribuição de compen- tiva assunção de responsabilidades em relação aos factos
sação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso das que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição
Partes. do equilíbrio financeiro da Concessão.
91.9 — Não havendo concordância quanto aos encargos 91.12 — Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início das
orçamentais previstos no n.º 37.6. e quando a respetiva negociações a que se refere a alínea d) do n.º 91.10. sem
decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e
o valor global da compensação a atribuir para a reposição ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão
e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro
do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda
deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de
que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor arbitragem.
da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela 91.13 — O processo relativo à reposição do equilíbrio
Concessionária no âmbito das respetivas negociações, sem financeiro do contrato deve observar o regime previsto no
prejuízo dos respetivos juros compensatórios. Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
91.10 — O procedimento de reposição do equilíbrio 91.14 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus-
financeiro da Concessão decorre de acordo com as se- tos em que incorre com o processo relativo à reposição do
guintes fases: equilíbrio financeiro.
a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer
facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar 92 — Compensações ao Concedente
lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 92.1 — Quando ocorra melhoria significativa das con-
nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência; dições financeiras de desenvolvimento da Concessão,
b) Notificação, logo que seja possível estimar com ra- traduzida em diminuição substancial de custos ou em au-
zoável certeza da variação do montante de custos ou de mento substancial de receitas, exclusivamente resultante
receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro da adoção, por imposição do Concedente, de um traçado
4686-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da
todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se
ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 31.15., os encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
ao Concedente e à Concessionária. 95.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
92.2 — O Concedente notifica à Concessionária a ocor- a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro
rência de qualquer das situações indicadas no número ante- de 2013 e a data aí fixada corresponde aos valores anuais
rior que determine a melhoria significativa das condições resultantes da aplicação da cláusula 67.ª
financeiras ali referida. 95.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 95.1., as res-
92.3 — O Concedente e a Concessionária encetam se- ponsabilidades financeiras do Concedente associadas à
guidamente negociações com vista à definição do montante realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como
do benefício, que é sempre determinado por referência ao redefinidas nos termos da cláusula 41.ªA, produzem efeitos
Caso Base e à definição da modalidade e demais termos desde 1 de janeiro de 2013.
da atribuição ao Concedente da parte do benefício que 95.4 — As Partes comprometem-se a realizar os paga-
lhe couber. mentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções
92.4 — Para efeitos do disposto no n.º 92.1., considera- que possam já ter sido realizados e aplicados por referência
-se melhoria significativa das condições financeiras do ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção
desenvolvimento da Concessão o aumento da TIR Acio- de efeitos estipulada no n.º 95.1. (incluindo a título de
nista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero multas, outras penalidades ou deduções por indisponibi-
zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto lidade da via desde que não constituam incumprimento do
no Caso Base. presente contrato, tal como alterado na presente data) se
92.5 — Cada uma das Partes é responsável pelos cus- venham a revelar necessários de forma a salvaguardar o
tos em que incorre com o processo previsto na presente efeito financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato
cláusula. de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consi-
deração o perfil de pagamentos pela disponibilidade da
CAPÍTULO XXV Autoestrada previsto no Caso Base desde essa data.
95.5 — A cessação da vigência do presente Contrato
Direitos de propriedade industrial e intelectual de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em
que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designa-
93 — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual damente das cláusulas em que se estipulam obrigações de
93.1 — A Concessionária fornece, gratuitamente, ao pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de
Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos compensações, indemnizações ou contrapartidas resultan-
e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem tes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a integral cumprimento pela Parte respetiva.
este incumbem nos termos do Contrato de Concessão,
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos CAPÍTULO XXVII
do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, Disposições diversas
seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros
que para o efeito subcontratar. 96 — Exercício de direitos
93.2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVIII, o não
aos estudos e projetos elaborados para os fins específicos exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer
das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do pre-
projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais sente Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse
referidos no número anterior, são transmitidos gratuita- direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui
mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no moratória ou novação da respetiva obrigação.
Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar
todas as medidas para o efeito necessárias. 97 — Relatório anual
97.1 — A Concessionária, no primeiro trimestre de cada
CAPÍTULO XXVI ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao
Aplicação no tempo ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada
sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e
94 — Início da vigência da Concessão exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado
esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistra-
e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de lidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade
Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de
Concessão. acumulação de acidentes, identificação das causas dos
acidentes, comparação com as congéneres nacionais e
95 — Produção de efeitos das alterações internacionais.
ao Contrato de Concessão
97.2 — O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar
95.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acorda- todas as informações adicionais que julguem necessárias
das na presente data produzem efeitos a partir da obtenção para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(45)
98 — Acordo completo 102 — Invalidade parcial
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e Se alguma das disposições do presente Contrato de
documentos que constam dos seus anexos e respetivos Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não
apêndices, constitui a totalidade dos acordos que regulam afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual
a Concessão e a atividade da Concessionária, incluindo o se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as
seu financiamento. Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua
a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto
99 — Comunicações, autorizações e aprovações possível, produza os mesmos efeitos.
99.1 — As comunicações, notificações, autorizações e 103 — Deveres gerais das Partes
aprovações previstas no presente Contrato de Concessão
são sempre efetuadas por escrito e remetidas: 103.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente
a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de atividades integradas na Concessão.
transmissão ininterrupta»; 103.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária
c) Por correio registado com aviso de receção. promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser
contratadas para o desenvolvimento de atividades integra-
99.2 — Consideram-se para efeitos do presente Contrato das na Concessão que promovam, que sejam observadas
de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em
moradas e postos de receção de telefax: causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda
a) Concedente: da integridade física do público e de todo o pessoal afeto
aos mesmos.
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) 103.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe-
Avenida das Forças Armadas, n.º 40 rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para
1649-022 Lisboa desenvolver atividades integradas na Concessão entidades
Fax: 217 973 777; que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e
que detenham capacidade técnica e profissional adequadas
b) Concessionária: para o efeito.
103.4 — Todas as decisões, autorizações, aprovações,
Ascendi Grande Lisboa, Auto-Estradas da Grande
pedidos ou demais atos do Concedente praticados ao abrigo
Lisboa, S. A. do Contrato de Concessão devem ser devidamente fun-
Avenida Cáceres Monteiro, n.º 10, 2.º Esquerdo damentados, bem como devem os atos de execução do
Algés, Oeiras Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes,
Fax: 21 386 77 97. assentar em critérios de razoabilidade.
99.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios,
mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a CAPÍTULO XXVII-A
cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no
número seguinte. Comissão de Peritos
99.4 — As comunicações previstas no presente Contrato
103A — Constituição e funcionamento
de Concessão consideram-se efetuadas: da Comissão de Peritos
a) No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas 103A.1 — A Comissão de Peritos é a entidade respon-
em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as sável por dirimir os litígios que possam surgir entre as
9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil seguinte, Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande
no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas; Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou pro-
b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio, jeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade
mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução
receção. dos procedimentos com vista à sua realização.
103A.2 — A Comissão de Peritos é composta por 3 (três)
100 — Prazos e sua contagem peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em
Os prazos fixados no presente Contrato de Concessão funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se
contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo
se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas período necessário à sua completa resolução nos termos
se contam os dias em que os serviços da Administração do presente Contrato de Concessão.
Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa. 103A.3 — Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de
90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada
101 — Custos e encargos da Concessionária
no n.º 95.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de
cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação
A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assi- para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à declaração
natura do Contrato de Concessão, os encargos suportados de aceitação dos peritos dos termos estipulados na presente
na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, cláusula.
que ascendem a € 750 000 (setecentos e cinquenta mil 103A.4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito
euros), valor não sujeito a IVA. dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nome-
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ação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório da cláusula 103.ªA, os eventuais conflitos que possam
Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente. surgir entre as Partes em matéria de validade, interpreta-
103A.5 — O terceiro perito é escolhido de comum ção, aplicação ou integração das regras por que se rege a
acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que Concessão são resolvidos por arbitragem.
as Partes tenham designado, de entre peritos independen- 104.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem
tes de reconhecida capacidade técnica e experiência na não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento
área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera
aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na a Concessionária do cumprimento das determinações do
presente cláusula. Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas,
103A.6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvi-
as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenha- mento das atividades integradas na Concessão.
ria Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do 104.3 — O disposto no número anterior relativamente
terceiro perito. ao cumprimento das determinações do Concedente pela
103A.7 — Em caso de impedimento temporário de Concessionária aplica-se também a determinações subse-
algum perito que afete a resolução de algum conflito da quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após
competência da Comissão de Peritos ou de impedimento a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, que a determinação originária tenha sido comunicada à
à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos Concessionária anteriormente àquela data.
que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as
devidas adaptações. 105 — Tribunal arbitral
103A.8 — A Comissão de Peritos funciona nas insta-
lações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária. 105.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três)
103A.9 — Qualquer das Partes pode submeter à Co- membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es-
missão de Peritos a matéria objeto do diferendo da com- colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes
petência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão tenham designado.
de Peritos toda a informação e documentação de suporte 105.2 — A Parte que decida submeter determinado di-
da sua posição que entenda necessária, com cópia para ferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através
a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 de carta registada com aviso de receção, o requerimento
(cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de de constituição do tribunal, contendo a identificação do
Peritos, também acompanhada de toda a informação e objeto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta,
documentação que considere razoável, com cópia para a no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção daquele
outra Parte. requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.
103A.10 — No prazo de 15 (quinze) dias, a Comis- 105.3 — Os árbitros designados nos termos do número
são de Peritos realiza uma audiência de Partes em que anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de
as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro,
podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Cen-
que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa tral Administrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro
audiência ser dimensionada de forma que a sua duração da Parte que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra
não exceda 2 (dois) dias úteis. dentro do prazo aqui fixado.
103A.11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 105.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na
15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-se data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o
a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do diferendo comunicar a ambas as Partes.
que lhe tenha sido submetido nos termos do n.º 103A.9.. 105.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos
103A.12 — A Comissão de Peritos decide de acordo peritos técnicos e consultores que considere conveniente
com as melhores regras técnicas, em observância das dis- designar.
posições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual 105.6 — O tribunal arbitral julga segundo o direito
de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de constituído e das suas decisões não cabe recurso.
Qualidade. 105.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser
103A.13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de
vinculativa para as Partes. constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo
103A.14 — Cada Parte suporta os custos com o perito por um período máximo de 12 (doze) meses sempre que
por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o
funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao ter- justifiquem.
ceiro perito, e dos custos advenientes da implementação 105.8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a
das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula de- decisão final de arbitragem relativamente às matérias em
cidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma
decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões da sua repartição pelas Partes.
105.9 — Sempre que esteja em causa matéria relacio-
nada com a reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
CAPÍTULO XXVIII são, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa
referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo
Resolução de diferendos instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em
sua execução, devem nele introduzir.
104 — Processo de arbitragem
105.10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
104.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(47)
próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias
disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, devendo operacionais futuras, ou a possibilidade de utilização das
ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regula- receitas de portagem a título de pagamento por conta da
mento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação remuneração anual devida pelo concedente.
Comercial de Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria Nestes termos, na sequência da alteração das bases da
Portuguesa. concessão Costa de Prata, pelo Decreto-Lei n.º 105/2015,
O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lis- de 16 de junho, é necessário aprovar a minuta do con-
boa, aos […] dias do mês de […] de […], contém […] trato de alteração ao respetivo contrato de concessão, em
folhas e vinte e oito anexos, que contêm as demais folhas, conformidade com as referidas bases, o que se faz pela
sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos presente resolução.
intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente Assim:
fé, ficando um em poder de cada uma das Partes. Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2015,
de 16 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti-
Pelo Primeiro Outorgante: tuição, o Conselho de Ministros resolve:
_________________________________________ 1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao
(O Secretário de Estado das Finanças) contrato de concessão da conceção, projeto, construção,
financiamento, exploração e conservação dos lanços de
_________________________________________ autoestrada e conjuntos viários associados, designada por
Costa de Prata, anexa à presente resolução, da qual faz
(O Secretário de Estado das Infraestruturas, parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, pela
Transportes e Comunicações) Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Eco-
nomia, com faculdade de delegação, e a Ascendi Costa de
Pelo Segundo Outorgante: Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.
_________________________________________ 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
([...])
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de
2015 — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.