Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012

Data
2012-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (10 792 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012 decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeada- O sector público alargado (Administração Pública e mente o eventual risco de continuidade da atividade e do Hospitais E. P. E.) apresentava, no final de 2011, um total fornecimento dos bens ou serviços. de cerca de 5338 milhões de euros de pagamentos ven- cidos há mais de 90 dias. Este montante de pagamentos O Governo está plenamente comprometido em alcançar devidos pelo sector público a fornecedores impõe custos resultados ao nível de redução dos pagamentos em atraso importantes para a economia portuguesa em geral e para há mais de 90 dias. Desta forma, pretende-se assegurar os fornecedores do sector público em particular. o aumento da liquidez e a redução de custos, dos quais Com efeito, para além do custo de financiamento associado beneficiarão em primeira linha os fornecedores do Sector ao prazo de pagamento dilatado, acresce ainda um custo Público, sem prejuízo de também o próprio Sector Público associado à incerteza relativamente à data do recebimento, beneficiar da redução dos custos. afetando o cálculo económico. Estes custos repercutem-se Em resumo, a economia em geral tirará partido da con- em preços mais elevados dos bens e serviços e no aumento jugação dos dois fatores e da redução da incerteza relativa da incerteza em todos os intervenientes com repercussões aos prazos de pagamento. em toda a economia. Assim: Ao longo dos anos foram efetuadas várias tentativas, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, comprovadamente falhadas, para reduzir os pagamentos o Conselho de Ministros resolve: em atraso das entidades incluídas no perímetro das Ad- 1 — Determinar que a redução dos prazos de pagamen- ministrações Públicas e do Sector Empresarial do Estado. tos em atraso deverá assentar na: Nomeadamente, foram criados programas específicos a) Responsabilização de cada entidade pelos seus pa- destinados à redução dos pagamentos em atraso, os quais gamentos em atraso; apenas tiveram efeitos temporários, principalmente devido b) Criação de regras que impeçam a criação de novos à falta de adequados mecanismos de controlo. pagamentos em atraso; A redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias c) Redução do saldo acumulado de pagamentos em constitui um dos objetivos do Programa de Ajustamento atraso. Económico (adiante referido por Programa), uma vez que se considera que a resolução deste problema tem efeitos 2 — Determinar que a redução dos pagamentos em positivos na liquidez e redução dos custos da economia. atraso há mais de 90 dias nas Administrações Públicas Assim, foi estabelecido como critério indicativo do Pro- e Hospitais E. P. E. deve ter em conta os seguintes cri- grama o não aumento dos pagamentos em atraso há mais térios: de 90 dias. a) A prioridade na regularização dos compromissos Acresce que, no decurso da terceira avaliação regular em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os efetuada no contexto do Programa, ficou acordado que pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos o pagamento de 1500 milhões de euros no subsector da em primeiro lugar; saúde estaria condicionado pela apresentação de uma es- b) A eventual existência de custos associados aos paga- tratégia de redução dos pagamentos em atraso há mais de mentos em atraso, como sejam os juros de mora; 90 dias. c) O risco de litigância jurídica contra entidades públicas Em vista de tal desiderato, o Governo tem dado passos que possa acarretar custos acrescidos para o Estado; e seguros nesta matéria, nomeadamente com a apresentação d) As consequências económicas e sociais que possam da proposta e posterior aprovação pela Assembleia da Re- decorrer da não regularização dos pagamentos, nomeada- pública da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, a designada mente o eventual risco de continuidade da atividade e do Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), e fornecimento dos bens ou serviços. com a aprovação prevista a muito breve trecho da respetiva regulamentação. 3 — Aprovar o Relatório denominado «Estratégia para É, agora, necessário definir critérios para a redução dos a redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias», pagamentos em atraso há mais de 90 dias e conceber regras a divulgar no sítio do Ministério das Finanças, no Portal de utilização dos meios financeiros disponíveis, sendo que do Governo, com referência à presente resolução. a redução duradoura dos prazos de pagamentos exige que 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos se verifiquem, em simultâneo, a responsabilização de cada na data da sua aprovação. entidade pelos seus pagamentos em atraso, a criação de regras que impeçam a criação de novos pagamentos em Presidência do Conselho de Ministros, 29 de março de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. atraso e a redução do saldo acumulado de pagamentos em atraso. No que respeita à regularização dos pagamentos em Secretaria-Geral atraso dever-se-á ter em conta os seguintes critérios: a) A prioridade na regularização dos compromissos Declaração de Retificação n.º 20/2012 em atraso deve aumentar com a maturidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do em primeiro lugar; n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, b) A eventual existência de custos associados aos paga- de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Regulamentar mentos em atraso, como é o caso dos juros de mora; n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2233 República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2012, saiu Assim: com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- entidade emitente, assim se retificam: tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a 1 — Na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê: República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio «e) Aprovar a classificação final harmonizando as do Turismo, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, percentagens de diferenciação dos desempenhos;» árabe e francesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de deve ler-se: fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de «e) Aprovar a classificação final harmonizando as Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos Assinado em 19 de março de 2012. percentis de diferenciação dos desempenhos;» Publique-se. 2 — No n.º 5 do artigo 20.º, onde se lê: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «5 — As percentagens referidas no n.º 3 podem ser Referendado em 22 de março de 2012. acrescidas por despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da Administração Pública e da O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA na respectiva avaliação externa.» E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO A República Portuguesa e a República da Tunísia, do- deve ler-se: ravante designadas por as «Partes»: «5 — Os percentis referidos no n.º 3 podem ser cor- Considerando as relações tradicionais de amizade e rigidos por despacho dos membros do Governo res- cooperação existentes entre as Partes; ponsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Desejosos de fortalecer as relações de cooperação entre Educação, tendo por referência os resultados obtidos os dois povos; pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada Reconhecendo que o turismo constitui um dos sectores na respectiva avaliação externa.» económicos com um forte crescimento e que a actividade turística é uma fonte geradora de emprego; 3 — Na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê: Persuadidos da necessidade de promover uma coo- «c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, peração dinâmica entre as Partes no domínio do tu- assessor de direcção, coordenador de departamento cur- rismo; ricular e o avaliador por este designado.» Decididos a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no deve ler-se: princípio da igualdade e de benefícios mútuos; «c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de estabelecimento acordam no seguinte: ou de departamento curricular e o avaliador por este designado.» Artigo 1.º Objecto Secretaria-Geral, 18 de abril de 2012. — O Secretário- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. As Partes reforçarão e promoverão a cooperação no domínio do turismo com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros acordos inter- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nacionais aplicáveis. Decreto n.º 9/2012 Artigo 2.º Âmbito da cooperação de 20 de abril A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será A República Portuguesa e a República da Tunísia, com desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros vista a desenvolverem a cooperação na área do turismo, que as Partes venham, futuramente, a determinar: assinaram, em 23 de março de 2010, em Tunes, um Acordo de Cooperação no domínio do turismo. a) Cooperação institucional; Trata-se de um Acordo que se insere na orientação geral b) Intercâmbio turístico; de desenvolvimento das relações económicas e culturais c) Formação profissional; com a Tunísia, tendo em vista fortalecer as relações de d) Intercâmbio de informação; cooperação no domínio do turismo entre os dois países, e) Promoção turística; baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos. f) Promoção de investimento; A cooperação no domínio do turismo prevista no Acordo g) Cooperação no âmbito empresarial; permitirá o desenvolvimento da cooperação institucional h) Cooperação no âmbito das Organizações Interna- e empresarial entre os dois Estados neste sector. cionais. 2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 Artigo 3.º Artigo 9.º Cooperação institucional Cooperação no âmbito empresarial As Partes promovem a cooperação entre os respectivos As Partes promovem o intercâmbio de informação sobre organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo- oportunidades de investimento na área do turismo, com vista ração entre entidades nacionais que actuem no domínio à identificação de projectos de interesse mútuo, apoiando a do turismo. realização de encontros de pequenas e médias empresas do Artigo 4.º sector, com o objectivo de promover a constituição de par- Intercâmbio turístico cerias entre empresários e entidades portuguesas e tunisinas. As Partes facilitarão, numa base de reciprocidade, a Artigo 10.º simplificação das formalidades processuais e documentais Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países, de acordo com a legislação nacional das Partes e o As Partes consultam-se no intuito de coordenar e adop- presente Acordo ou outro acordo internacional aplicável. tar posições comuns no domínio de turismo no seio das Organizações Internacionais. Artigo 5.º Formação profissional Artigo 11.º Pontos Focais 1 — As Partes apoiam a formação no sector do turismo, encorajando o estabelecimento de programas de formação, 1 — As Partes indicam os seus Pontos Focais cuja a cooperação entre instituições congéneres responsáveis pela missão é promover consultas sobre a matéria objecto do formação e o intercâmbio de peritos e técnicos especializados. presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as 2 — As Partes comprometem-se, de acordo com as suas divergências resultantes da sua aplicação. possibilidades, a: 2 — Os Pontos Focais comunicam por via electrónica. a) Adoptar medidas com o propósito de prestar assistên- 3 — A fim de aplicar o presente Acordo e estabelecer cia mútua no domínio da formação profissional; formas detalhadas de cooperação, os Pontos Focais podem b) Apoiar o desenvolvimento e a certificação de pro- propor programas de cooperação. gramas de formação profissional; c) Colaborar na formação de formadores; Artigo 12.º d) Promover o estabelecimento de contactos interna- Solução de controvérsias cionais; e) Consultoria/assistência à concepção e implantação Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplica- de escolas de turismo. ção deste Acordo, não solucionada pelos «Pontos Focais», é resolvida através de negociações entre as Partes. Artigo 6.º Artigo 13.º Intercâmbio de informação Entrada em vigor As Partes encorajaram o intercâmbio de informação relevante no domínio do turismo, incluindo: O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e a) Legislação que regula a actividade turística dos dois por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos países; os procedimentos internos de ambas as Partes necessários b) Legislação nacional referente à protecção e à pre- para o efeito. servação dos recursos naturais e do património cultural Artigo 14.º de reconhecido interesse turístico; Revogação c) Recursos turísticos dos dois países; d) Pesquisas no domínio do turismo; Com a sua entrada em vigor o presente Acordo revoga e e) Documentos internacionais no domínio do turismo; substitui o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo f) Material de informação e publicidade. entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Tunísia, assinado em Tunes, em 11 de Artigo 7.º Maio de 1992. Promoção turística Artigo 15.º Revisão As Partes procuram desenvolver a cooperação no domí- nio da promoção turística como meio de encorajamento do 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a intercâmbio turístico entre os dois países, designadamente pedido de qualquer das Partes. no âmbito de informações sobre os mercados turísticos. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo. Artigo 8.º Promoção de investimento Artigo 16.º Vigência e denúncia As Partes incentivam a realização de investimentos de capitais tunisinos, portugueses ou conjuntos no domínio 1 — O presente Acordo vigora por um período de cinco do turismo. anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2235 2 — Cada uma das Partes pode, com uma antece- 3 Ϟμϔϟ΍ dência mínima de seis meses em relação ao termo do ϲΗΎδγΆϤϟ΍ ϥϭΎόΘϟ΍ período de cinco anos em curso, denunciar o presente ϦϳΪϠΒϟ΍ Ϧϣ Ϟϛ ϲϓ ΔΣΎϴδϠϟ ΔϴϨσϮϟ΍ ϞϛΎϴϬϟ΍ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ΍ ήϳϮτΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ΍ ϞϤόϳ Acordo. . ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϤϟ΍ ϲϓ ΔτηΎϨϟ΍ ΔϴϨσϮϟ΍ ΕΎΌϴϬϟ΍ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ΍ ϥΎϤϋΪϳϭ 3 — A denúncia é notificada, por escrito e por via di- plomática, produzindo os seus efeitos no termo do período 4 Ϟμϔϟ΍ ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΩΎΒΘϟ΍ de cinco anos em curso. 4 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou pro- Δϳέϭήπϟ΍ ϖ΋ΎΛϮϟ΍ϭ Ε΍˯΍ήΟϹ΍ ςϴδΒΗ ϰϠϋ ϞΜϤϟΎΑ ΔϠϣΎόϤϟ΍ έΎσ· ϲϓ ϥΎϓήτϟ΍ ϞϤόϳ jecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, ϕΎϔΗ΍ ϱϷ ϭ΃ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϬϟ ΎϘϓϭϭ ϑήσ Ϟϛ ϊϳέΎθΗ ΓΎϋ΍ήϣ ϊϣ ϦϳΪϠΒϟ΍ ϦϴΑ ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΩΎΒΘϠϟ permanece em execução até à sua conclusão, salvo se as .ϪϘϴΒτΗ ϦϜϤϳ ϲϟϭΩ Partes acordarem em contrário. 5 Ϟμϔϟ΍ Assinado em Tunes, a 23 de Março de 2010, em dois ϲϨϬϤϟ΍ ϦϳϮϜΘϟ΍ exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e fran- ϰϠϋ ϊϴΠθΘϟ΍ ϝϼΧ Ϧϣ ϚϟΫϭ ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϤϟ΍ ϲϓ ϦϳϮϜΘϟ΍ ϢϴϋΪΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ΍ ϞϤόϳ 1 cesa. Os três textos fazem igualmente fé. Em caso de di- ˯΍ήΒΨϟ΍ ϝΩΎΒΗϭ ϦϳϮϜΘϟΎΑ ΔϔϠϜϤϟ΍ ΔϠΛΎϤϤϟ΍ ΕΎδγΆϤϟ΍ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ΍ϭ ϦϳϮϜΗ Ξϣ΍ήΑ ϊοϭ vergência de interpretação prevalecerá a versão na língua .ϦϴμΘΨϤϟ΍ ϦϴϴϨϔϟ΍ϭ francesa. :˰Α ΎϤϬΗ΍έΪϗ ΐδΣˬ ϥΎϓήτϟ΍ ϡΰΘϠϳ 2 Pela República Portuguesa: ˬϲϨϬϤϟ΍ ϦϳϮϜΘϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ ΓΪϋΎδϤϟ΍ ϝΩΎΒΗ ϰϟ· ϲϣήΗ Ε΍˯΍ήΟ· ΫΎΨΗ΍ -΃ José Vieira da Silva, Ministro da Economia, da Inovação ˬϲϨϬϤϟ΍ ϦϳϮϜΘϟ΍ Ξϣ΍ήΑ ΔϘΑΎτϣϭ ΔϴϤϨΗ ϢϋΩ -Ώ e do Desenvolvimento. ˬϦϴϧϮϜϤϟ΍ ϦϳϮϜΗ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ΍ -Ν ˬϲϟϭΪϟ΍ Ϊϴόμϟ΍ ϰϠϋ ϝΎμΗϻ΍ ϊϴΠθΗ -Ω Pela República da Tunísia: .ΔΣΎϴδϟ΍ αέ΍Ϊϣ ΚόΑϭ ΓέϮϠΒϟ ϥϭΎόΘϟ΍/ΓέΎθΘγϻ΍ -ϩ Slim Tlatli, Ministro do Turismo. ϥϭΎόΗ ϕΎϔΗ΍ 6 Ϟμϔϟ΍ ΔϴδϧϮΘϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ϭ ΔϴϟΎϐΗήΒϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ ϦϴΑ ΕΎϣϮϠόϤϟ΍ ϝΩΎΒΗ ΔΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ :˰Α ΔϘϠόΘϤϟ΍ ϚϠΗ ΔλΎΧϭ ΔϴΣΎϴδϟ΍ ΕΎϣϮϠόϤϟ΍ ϝΩΎΒΗ ϥΎϓήτϟ΍ ϊΠθϳ ˬϦϳΪϠΒϟ΍ Ϧϣ Ϟϛ ϲϓ ϲΣΎϴδϟ΍ ρΎθϨϠϟ ϢψϨϤϟ΍ ϊϳήθΘϟ΍ -΃ : "Ϧϴϓήτϟ΍"˰Α ΪόΑ ΎϤϴϓ ΎϤϬϴϟ· έΎθϤϟ΍ ˬΔϴδϧϮΘϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ϭ ΔϴϟΎϐΗήΒϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ ϥ· ϲϓΎϘΜϟ΍ Ι΍ήΘϟ΍ϭ ΔϴόϴΒτϟ΍ Ε΍ϭήΜϟ΍ ϰϠϋ ΔψϓΎΤϤϟ΍ϭ ΔϳΎϤΤϟ΍ ΓΩΎϣ ϲϓ ϲϨσϮϟ΍ ϊϳήθΘϟ΍ -Ώ ˬϦϳΪϠΒϟ΍ ϦϴΑ ΔϤ΋ΎϘϟ΍ ϥϭΎόΘϟ΍ϭ ΔϳΪϴϠϘΘϟ΍ Δϗ΍Ϊμϟ΍ ςΑ΍ϭήϟ ΍έΎΒΘϋ΍ ˬΓΪϴϛ΃ ΔϴΣΎϴγ ΔϴϤϫ΃ ϲδΘϜΗ ϲΘϟ΍ϭ ˬΎϤϬϴΒόη ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ΍ ΕΎϗϼϋ ΰϳΰόΗ ϲϓ ΎϤϬϨϣ ΔΒϏέϭ ˬϦϴϓήτϠϟ ΔϴΣΎϴδϟ΍ Ωέ΍ϮϤϟ΍ -Ν ΔόϔΗήϣ ϮϤϧ ΔΒδϧ Ε΍Ϋ ΔϳΩΎμΘϗϻ΍ ΕΎϋΎτϘϟ΍ ϦϴΑ Ϧϣ Ϊόϳ ϲΣΎϴδϟ΍ ωΎτϘϟ΍ ϥ΄Α ΎϤϬϨϣ ΎϋΎϨΘϗ΍ϭ ˬΔΣΎϴδϟΎΑ ΔϘϠόΘϤϟ΍ ΙϮΤΒϟ΍ -Ω ˬϞϐη Ϧσ΍Ϯϣ ΙΪΤϳ ϲΣΎϴδϟ΍ ρΎθϨϟ΍ ϥ΄Αϭ ˬΔΣΎϴδϟ΍ ϢϬΗ ΔϴϟϭΩ ΔϐΒλ Ε΍Ϋ ΕΎϣϮϠόϣ -ϩ ˬΔΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ Ϧϴϓήτϟ΍ ϦϴΑ ϲϜϴϣΎϨϳΩ ϥϭΎόΗ ΔϴϤϨΗ ΓέϭήπΑ ΎϤϬϨϣ ΎϋΎϨΘϗ΍ϭ .ΔϳέΎϬη·ϭ Δϴϣϼϋ· ϖ΋ΎΛϭ -ϭ ϊϓΎϨϤϟ΍ϭ Γ΍ϭΎδϤϟ΍ ΃ΪΒϣ ϰϠϋ Ϣ΋Ύϗ ϲϧϮϧΎϗ έΎσΈΑ ϲΣΎϴδϟ΍ ϥϭΎόΘϟ΍ ˷κΧ ϰϠϋ ϡΰόϟ΍ ϥ΍ΪϗΎϋ ˬΔϟΩΎΒΘϤϟ΍ :ϲϠϳ Ύϣ ϰϠϋ ΎΘϘϔΗ΍ 1 Ϟμϔϟ΍ 7 Ϟμϔϟ΍ ωϮοϮϤϟ΍ ϲΣΎϴδϟ΍ ΞϳϭήΘϟ΍ αΎγ΃ ϰϠϋ ϚϟΫϭ ϩήϳϮτΗϭ ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϤϟ΍ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ΍ ΰϳΰόΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ΍ ϞϤόϳ ϝΩΎΒΘϟ΍ ϊϴΠθΗ Ϊμϗ ϲΣΎϴδϟ΍ ΞϳϭήΘϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ΍ ήϳϮτΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ΍ ϞϤόϳ ΔϴϟϭΪϟ΍ ΕΎϴϗΎϔΗϼϟϭ ϞϤόϟ΍ ΎϬΑ ϱέΎΠϟ΍ ΎϤϬόϳέΎθΘϟ ΎϘΒσϭ ΔϟΩΎΒΘϤϟ΍ ϊϓΎϨϤϟ΍ϭ Γ΍ϭΎδϤϟ΍ .ΔϴΣΎϴδϟ΍ ϕ΍ϮγϷΎΑ ΔϘϠόΘϤϟ΍ ΕΎϣϮϠόϤϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ ΔλΎΧ ϚϟΫϭ ϦϳΪϠΒϟ΍ ϦϴΑ ϲΣΎϴδϟ΍ .ΎϬϴϠϋ ϕΩΎμϤϟ΍ 2 Ϟμϔϟ΍ 8 Ϟμϔϟ΍ ϥϭΎόΘϟ΍ έϭΎΤϣ έΎϤΜΘγϻΎΑ νϮϬϨϟ΍ ϯήΧ΃ ΕϻΎΠϣ ˯ΎϨΜΘγ΍ ϥϭΩ ˬΔϴϟΎΘϟ΍ ΕϻΎΠϤϟ΍ ϲϓ Ϧϴϓήτϟ΍ ϦϴΑ ϲΣΎϴδϟ΍ ϥϭΎόΘϟ΍ ΝέΪϨϳ ϭ΃ ϲϟΎϐΗήΑ ϭ΃ ϲδϧϮΗ ϝΎϤγ΃έ Ε΍Ϋ ΔϴΣΎϴγ ΔϳέΎϤΜΘγ΍ ϊϳέΎθϣ ίΎΠϧ· ϥΎϓήτϟ΍ ϊΠθϳ :ϼΒϘΘδϣ ϥΎϓήτϟ΍ ΎϫΩΪΤϳ .ϙήΘθϣ ˬϲΗΎδγΆϣ ϥϭΎόΗ -΃ ˬϲΣΎϴγ ϝΩΎΒΗ -Ώ ˬϲϨϬϣ ϦϳϮϜΗ -Ν 9 Ϟμϔϟ΍ ˬΕΎϣϮϠόϣ ϝΩΎΒΗ -Ω ΕΎδγΆϤϟ΍ ϦϴΑ ϥϭΎόΘϟ΍ ˬϲΣΎϴδϟ΍ ΞϳϭήΘϟ΍ -ϩ ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϤϟ΍ ϲϓ έΎϤΜΘγϻ΍ ϕΎϓ΁ ϝϮΣ ΕΎϣϮϠόϤϟ΍ ϝΩΎΒΘΑ νϮϬϨϟ΍ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ΍ ϞϤόϳ ˬέΎϤΜΘγϻ΍ ΔϴϤϨΗ -ϭ ϯήϐμϟ΍ ΕΎδγΆϤϟ΍ ϦϴΑ Ε΍˯ΎϘϠϟ΍ ϊϴΠθΗϭ ΔϟΩΎΒΘϤϟ΍ ΔΤϠμϤϟ΍ Ε΍Ϋ ϊϳέΎθϤϟ΍ ΪϳΪΤΗ ϊϣ ˬΕΎδγΆϤϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΗ -ί ΔϴδϧϮΘϟ΍ ϞϛΎϴϬϟ΍ϭ ϦϳήϤΜΘδϤϟ΍ ϦϴΑ ΕΎϛ΍ήη βϴγ΄ΘΑ νϮϬϨϟ΍ ϑΪϬΑ ωΎτϘϠϟ ΔτγϮΘϤϟ΍ϭ .ΔϴϟϭΪϟ΍ ΕΎϤψϨϤϟ΍ έΎσ· ϲϓ ϥϭΎόΗ -ϕ .ΔϴϟΎϐΗήΒϟ΍ϭ 2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 ACCORD DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE 10 Ϟμϔϟ΍ PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE ΔϴϟϭΪϟ΍ ΕΎϤψϨϤϟ΍ έΎσ· ϲϓ ϥϭΎόΘϟ΍ TUNISIENNE DANS LE DOMAINE DU TOURISME ΐϠλ ϲΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϤϟ΍ ϲϓ ΔϛήΘθϣ ϒϗ΍Ϯϣ ΫΎΨΗ΍ϭ ϖϴδϨΘϟ΍ ϑΪϬΑ ϥΎϓήτϟ΍ έϭΎθΘϳ La République Portugaise et la République Tunisienne, .ΔϴϟϭΪϟ΍ ΕΎϤψϨϤϟ΍ ci-après désignées par les «Parties»: 11 Ϟμϔϟ΍ Considérant les traditionnelles relations d’amitié et de ϝΎμΗϻ΍ ρΎϘϧ coopération qui existent entre les deux Parties; Désireuses de renforcer les relations de coopération ϩάϴϔϨΗ ϰϠϋ ήϬδϟ΍ϭ ϝΎΠϤϟ΍ ϲϓ Ε΍έϭΎθϤϟ΍ ήϳϮτΘΑ ΔϔϠϜϤϟ΍ ϝΎμΗϻ΍ ρΎϘϧ ϥΎϓήτϟ΍ ΩΪΤϳ 1 entre les deux peuples; ˬϪϘϴΒτΗ ΪϨϋ ΄θϨΗ Ϊϗ ϲΘϟ΍ ΕΎϓϼΘΧϻ΍ ϞΣϭ Reconnaissant que le tourisme constitue un des secteurs économiques en plus forte croissance et que l’activité ˬΔϴϧϭήΘϜϟϹ΍ ϕήτϟ΍ ήΒϋ ϝΎμΗϻ΍ ρΎϘϧ Ϟλ΍ϮΘΗ 2 touristique est créatrice d’emploi; Ρ΍ήΘϗ΍ ϝΎμΗϻ΍ ρΎϘϨϟ ϦϜϤϳ ˬϥϭΎόΘϟ΍ ϞϜη ϞϴλΎϔΗ ΪϳΪΤΗϭ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ άϴϔϨΗ ϞΟ΃ Ϧϣ 3 Persuadés de la nécessité de promouvoir une coopé- .ϥϭΎόΗ Ξϣ΍ήΑ ration dynamique entre les Parties dans le domaine du tourisme; 12 Ϟμϔϟ΍ Décidées à doter la coopération dans le domaine du ΕΎϓϼΨϟ΍ ϞΣ tourisme d’un encadrement juridique fondé sur le principe ϊϘϳ ˬϪΘϳϮδΗ ϝΎμΗϻ΍ ρΎϘϨϟ ϦϜϤϳ ϻ ϱάϟ΍ϭ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ ϖϴΒτΗ ϭ΃ ήϴδϔΗ ϝϮΣ ϑϼΧ ˷Ϟϛ de l’égalité et des avantages réciproques; .Ϧϴϓήτϟ΍ ϦϴΑ νϭΎϔΘϟ΍ ϖϳήσ Ϧϋ ϪϠΣ sont convenues de ce qui suit: 13 Ϟμϔϟ΍ άϴϔϨΘϟ΍ ΰϴΣ ϝϮΧΪϟ΍ Article 1 ϲϧΎΜϟ΍ έΎόηϹ΍ ϲϘϠΗ ΦϳέΎΗ Ϧϣ ΎϣϮϳ (60) ϦϴΘγ ϲπϣ ΪόΑ άϴϔϨΘϟ΍ ΰϴΣ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ ϞΧΪϳ Objet ϝΎϤϜΘγΎΑ Ϧϴϓήτϟ΍ Ϧϣ ΪΣ΍ϭ Ϟϛ ϪΒΟϮϤΑ ϢϠόϳ ϱάϟ΍ ˬΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ΍ ϕήτϟ΍ ήΒϋϭ ΎϴΑΎΘϛ ϪΟϮϤϟ΍ Les Parties renforcent et promeuvent leur coopération .Δϳέϭήπϟ΍ ΔϴϠΧ΍Ϊϟ΍ Ε΍˯΍ήΟϹ΍ ϞϣΎϛ dans le domaine du tourisme, sur une base d’égalité et de bénéfices mutuels, conformément à leurs législations 14 Ϟμϔϟ΍ respectives en vigueur et aux autres accords internationaux ξϳϮόΘϟ΍ applicables. ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ ΔϣϮϜΣ ϦϴΑ ϕΎϔΗϻ΍ νϮόϳϭ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ ϲϐϠϳ ˬάϴϔϨΘϟ΍ ΰϴΣ ϪϟϮΧΩ ΪϨϋ Article 2 βϧϮΘΑ ϊϗϮϤϟ΍ϭ ΔΣΎϴδϟ΍ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟΎΑ ϖϠόΘϤϟ΍ ΔϴδϧϮΘϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ ΔϣϮϜΣϭ ΔϴϟΎϐΗήΒϟ΍ Portée de la coopération .1992 ϱΎϣ 11 ϲϓ 15 Ϟμϔϟ΍ La coopération entre les Parties en matière de tourisme ΔόΟ΍ήϤϟ΍ porte sur les domaines suivants, sans pour autant en exclure d’autres que les Parties détermineront dans le futur: .Ϧϴϓήτϟ΍ ΪΣ΃ ΐϠσ ϰϠϋ ΍˯ΎϨΑ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ ΔόΟ΍ήϣ ϦϜϤϳ 1 a) Coopération institutionnelle; ΍άϫ Ϧϣ 13 ϞμϔϟΎΑ ΎϬϴϟ· έΎθϤϟ΍ Ε΍˯΍ήΟϺϟ ΎϘΒσ άϴϔϨΘϟ΍ ΰϴΣ ΎϬϴϠϋ ϖϔΘϤϟ΍ ΕΎΤϴϘϨΘϟ΍ ϞΧΪΗ 2 b) Échange touristique; c) Formation professionnelle; .ϕΎϔΗϻ΍ d) Échange d’informations; 16 Ϟμϔϟ΍ e) Promotion touristique; ˯ΎϐϟϹ΍ϭ ΓΪϤϟ΍ f) Promotion de l’investissement; .ΔϠΛΎϤϣ ΩΪϤϟ Ύϴ΋ΎϘϠΗ ΩΪΠΘΗ Ε΍ϮϨγ βϤΧ ΓΪϤϟ ϝϮόϔϤϟ΍ ϱέΎγ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ ϰϘΒϳ 1 g) Coopération en matière d’entreprises; h) Coopération dans le cadre des Organisations Inter- ΦϳέΎΗ Ϧϣ ήϬη΃ ΔΘγ ϞΒϗ ˬήϳΪϘΗ ϰμϗ΃ ϰϠϋ ˬϕΎϔΗϻ΍ ΍άϬΑ ϞϤόϟ΍ ˯ΎϬϧ· Ϧϴϓήτϟ΍ ΪΣϷ ϦϜϤϳ 2 nationales. .Ε΍ϮϨγ βϤΨϟ΍ ΓΪϣ ˯ΎπϘϧ΍ βϤΨϟ΍ ΓΪϣ ϰϓϮϣ ϲϓ ϩέΎΛ΁ ΞΘϨϳϭ ΔϴγΎϣϮϠΒϳΪϟ΍ ϕήτϟΎΑϭ ΎϴΑΎΘϛ ˯ΎϐϟϹΎΑ έΎόηϹ΍ ϊϘϳ 3 Article 3 .ΔϳέΎΠϟ΍ Ε΍ϮϨγ Coopération institutionnelle ˯ΎϨΛ΃ ΎϫάϴϔϨΗ ϲϓ ωήη ϲΘϟ΍ ϊϳέΎθϤϟ΍ϭ Ξϣ΍ήΒϟ΍ ϊϴϤΟ ίΎΠϧ· Ϟλ΍ϮΘϳ ˯ΎϐϟϹ΍ ΓέϮλ ϲϓ 4 Les Parties promeuvent la coopération entre leurs orga- .ϚϟΫ ϑϼΧ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ΍ ϖϔΘϳ Ϣϟ Ύϣ ˬϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ ϥΎϳήγ nismes nationaux du tourisme et soutiendront la collabo- ration entre entités nationales qui opèrent dans le domaine ΔϴϟΎϐΗήΒϟ΍ ΕΎϐϠϟΎΑ ϦϴϴϠλ΃ Ϧϳήϴψϧ ϲϓ 2010 αέΎϣ 23 ϲϓ βϧϮΘΑ ϕΎϔΗϻ΍ ΍άϫ έήΣ du tourisme. ΩΎϤΘϋ΍ ϢΘϳ ˬϞϳϭ΄Θϟ΍ ϲϓ ϑϼΘΧϻ΍ ΓέϮλ ϲϓ.ΔϴΠΤϟ΍ βϔϨΑ ΎϬϠϛ ϊΘϤΘΗ Δϴδϧήϔϟ΍ϭ ΔϴΑήόϟ΍ϭ Article 4 .Δϴδϧήϔϟ΍ ΔϐϠϟΎΑ ΔΨδϨϟ΍ Échange touristique ΔϴδϧϮΘϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ Ϧϋ ΔϴϟΎϐΗήΒϟ΍ ΔϳέϮϬϤΠϟ΍ Ϧϋ Les Parties mettent en œuvre, dans un esprit de ré- ciprocité, des mesures de simplification des formalités concernant les procédures et les documents nécessaires aux échanges touristiques entre les deux pays, en respec- tant les législations de chacune des Parties et le présent ϲϠΗϼΘϟ΍ ϢϴϠγ ΎϔϠϴγ ΍Ω ΍ήϴϴϓ ϮϴϧϮΘϧ΃ ϱίϮΟ Accord, ou tout autre Accord international qui serait ΔΣΎϴδϟ΍ ήϳίϭ ΔϴϤϨΘϟ΍ϭ ΪϳΪΠΘϟ΍ϭ ΩΎμΘϗϻ΍ ήϳίϭ d’ application. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2237 Article 5 Article 11 Formation professionnelle Points de Contact 1 — Les Parties appuient la formation dans le secteur du 1 — Les Parties indiquent leurs Points de Contact dont tourisme, en encourageant la mise en place de programmes la mission est de promouvoir des consultations en la ma- de formation, la coopération entre institutions de nature tière constituant l’objet du présent Accord, veiller à la mise identique chargées de la formation, et les échanges d’ex- en application de ce dernier et résoudre les divergences perts et de techniciens spécialisés. que susciterait sa mise en application. 2 — Les Parties s’engagent, selon leurs capacités, à: 2 — Les Points de Contact se communiquent par la a) Prendre des mesures visant à se prêter mutuellement voie électronique. assistance en matière de formation professionnelle; 3 — Aux fins de la mise en application du présent Ac- b) Appuyer le développement et la certification des cord et d’établissement du détail de la forme que prendra programmes de formation professionnelle; la coopération, les Points de Contact peuvent proposer des c) Collaborer en matière de formation de formateurs; programmes de coopération. d) Promouvoir les prises de contact sur le plan international; e) Consulting/assistance pour la conception et l’implan- Article 12 tation d’écoles de tourisme. Résolution des différends Article 6 Tout différend portant sur l’interprétation ou sur l’ap- plication de cet Accord, et que les Points de Contact ne Échange d’informations parviennent pas à résoudre, sera réglé par la négociation Les Parties encouragent l’échange d’informations per- des Parties. tinentes en matière de tourisme, dont notamment: Article 13 a) La législation régulant l’activité touristique dans chacun des deux pays; Entrée en vigueur b) La législation nationale en matière de protection et de Le présent Accord entrera en vigueur soixante (60) jours préservation de leurs richesses naturelles et du patrimoine après la date de réception de la dernière notification, adres- culturel présentant un intérêt touristique reconnu; sée par écrit et par la voie diplomatique, dans laquelle c) Les ressources touristiques des deux pays; chacune des deux parties déclare avoir accompli toutes d) Les recherches portant sur le tourisme; les procédures internes nécessaires à cet effet. e) Les informations d’ordre internationale intéressant le tourisme; Article 14 f) Des documents d’information et de publicité. Abrogation Article 7 Dès son entrée en vigueur, le présent Accord abroge Promotion touristique et remplace l’Accord entre le Gouvernement de la Répu- Les Parties ouvrent à développer leur coopération dans blique Portugaise et le Gouvernement de la République le domaine de promotion touristique en vue d’encourager Tunisienne relatif à la Coopération dans le domaine du les échanges entre les deux pays, notamment au niveau des Tourisme, signé à Tunis le 11 Mai 1992. informations relatives à leurs marchés touristiques. Article 15 Article 8 Révision Promotion de l’investissement 1 — Le présent Accord peut être révisé dès que l’une Les Parties encouragent la concrétisation d’investissements des deux Parties en fait la demande. de capitaux tunisiens, portugais ou conjoints dans le domaine 2 — Les amendements adoptés entrent en vigueur du tourisme. conformément aux procédures prévues à l’article 13 du Article 9 présent Accord. Coopération en matière d’entreprises Article 16 Les Parties promeuvent l’échange d’informations sur les Durée et dénonciation perspectives d’investissement dans le secteur du tourisme, en permettant d’identifier les projets d’intérêt mutuel et en favori- 1 — Le présent Accord est conclu pour une durée de sant la tenue de rencontres entre petites et moyennes entreprises cinq ans et se renouvelle automatiquement par périodes du secteur, afin de promouvoir la constitution de partena- de même durée. riats entre entrepreneurs et entités portugaises et tunisiennes. 2 — Chacune des Parties peut, au plus tard six mois avant le terme de chaque période de cinq années, dénoncer Article 10 le présent Accord. 3 — La dénonciation est notifiée par écrit et par voie Coopération dans le cadre des Organisations Internationales diplomatique et produit ses effets au terme de la période Les Parties se concertent afin d’harmoniser et d’adopter de cinq ans en cours. des positions communes dans le domaine du tourisme au 4 — En cas de dénonciation, tous les programmes ou sein des Organisations Internationales. projets qui ont été lancés dans le cadre de l’application du 2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 présent Accord, se poursuivent jusqu’à leur achèvement, Importa, assim, clarificar o conteúdo da atividade de- à moins d’un accord contraire des Parties. senvolvida pelo IVV, I. P., na prossecução das atribuições Fait à Tunis, le 23 mars 2010, en deux exemplaires ori- de coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola ginaux en langues portugaise, arabe, et française. Les trois que lhe são cometidas pela legislação nacional e europeia, textes faisant également foi. En cas de divergence d’inter- autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao prétation, la version en langue française prévaudra. desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos. Pour la République Portugaise: Neste contexto, explicita-se que a taxa de coordenação José António Vieira da Silva, Ministre de l’Economie, e controlo, aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos de l’Innovation e du Développement. produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, I. P., abrange também os vinhos e Pour la République Tunisienne: produtos vínicos expedidos ou exportados para fora do território nacional. Slim Tlatli, Ministre du Tourisme. Reformula-se o regime jurídico dos apoios financeiros ao desenvolvimento de ações de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por forma a reforçar a qualidade e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, a competitividade do vinho e dos produtos vínicos pro- duzidos em Portugal, criando-se uma taxa que retoma DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO a designação de taxa de promoção, à qual estão sujeitos o vinho e os produtos vínicos produzidos em território Decreto-Lei n.º 94/2012 nacional e cujas receitas se destinam ao financiamento de de 20 de abril ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses. A promoção do vinho e dos produtos vínicos portugue- Por outro lado, mantém-se em vigor a taxa de certifica- ses, não só em Portugal mas sobretudo em outros Estados ção aplicável ao vinho e aos produtos vínicos certificados membros da União Europeia e em países terceiros, afigura- ou aptos a originar um produto certificado. -se como essencial para difundir a qualidade dos vinhos As ações financiadas pelos regimes de apoio criados ao nacionais e promover a sua imagem, abrindo assim novos abrigo do presente diploma devem cumprir o disposto na mercados para estes produtos e melhorando a respetiva legislação nacional e europeia aplicável, designadamente competitividade. em matéria de auxílios de Estado, pelo que se estabelecem O sistema de taxas existente sobre os vinhos e os pro- ainda, neste âmbito, os princípios gerais dos procedimentos dutos vínicos, cujas origens remontavam a 1936, foi refor- de atribuição de apoios a ações de promoção e informa- mulado pelo Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de junho, que ção relativas ao vinho e aos produtos vínicos, os quais criou uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos em geral. deverão respeitar os princípios da transparência e da não Esta taxa visava garantir os recursos necessários ao discriminação. desenvolvimento das atividades de controlo e de co- Para o efeito, dota-se o IVV, I. P., de poderes de fisca- ordenação geral do sector vitivinícola desenvolvidas lização da atividade desenvolvida pelos beneficiários de pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), apoios à promoção, por forma a garantir a correta afetação mas uma parte do produto da mesma estava consignada dos apoios concedidos à prossecução das atividades a que ao financiamento de ações de promoção genérica dos os mesmos se destinam. produtos vínicos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Por outro lado, o referido diploma manteve também giões Autónomas. uma taxa de certificação incidente sobre o vinho e os Assim: produtos vínicos com garantia de qualidade, produzi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- dos em determinadas regiões, a qual constituía receita tituição, o Governo decreta o seguinte: da entidade que, em cada região, era responsável pela genuinidade e pela qualidade dos vinhos certificados ali produzidos. CAPÍTULO I O Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, revogou o Disposição geral Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de junho, melhorando a re- gulamentação dos aspetos relativos à definição dos sujeitos Artigo 1.º devedores das taxas e dos respetivos sistemas de cobrança, com vista a aumentar a eficiência no controlo das taxas Âmbito por parte das entidades intervenientes. O presente diploma estabelece: A reforma da organização do sector vitivinícola a nível europeu entretanto ocorrida e a necessidade de garantir a a) O regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e articulação com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma ou comercializados em Portugal, incluindo os expedidos organização comum dos mercados agrícolas e disposições ou exportados para fora do território nacional; específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento b) O regime jurídico aplicável à taxa de certificação «OCM Única»), torna agora necessário rever o Decreto-Lei sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal n.º 119/97, de 15 de maio, para proceder a uma reformu- que sejam objeto de certificação; lação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos do c) O regime jurídico aplicável aos apoios à promoção sector vitivinícola. do vinho e dos produtos vínicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2239 CAPÍTULO II Artigo 5.º Das taxas Pagamento 1 — O pagamento da taxa pelos agentes económicos SECÇÃO I referidos no artigo anterior é feito: Taxa de coordenação e controlo a) No momento do fornecimento dos selos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; Artigo 2.º b) Até ao último dia do mês seguinte àquele em que a Taxa taxa se torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, mediante o preenchimento e entrega 1 — Os vinhos e produtos vínicos produzidos no terri- mensal no IVV, I. P., do impresso de autoliquidação, apro- tório nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem vado por este organismo. como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, ficam sujeitos à apli- 2 — O impresso de autoliquidação referido na alínea b) cação de uma taxa de coordenação e controlo, que constitui do número anterior deve ser acompanhado do meio de pa- receita do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), gamento respetivo e de uma listagem dos documentos de pelo desempenho das funções relativas à coordenação geral acompanhamento relativos aos produtos declarados, sendo e ao controlo do sector vitivinícola. considerado, para todos os efeitos legais, notificação para 2 — O produto da taxa de coordenação e controlo co- se proceder ao pagamento da taxa. brada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 3 — Como alternativa ao uso do selo prescrito na alí- nos termos do disposto no artigo seguinte, constitui receita nea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o sistema de pagamento por dos respetivos serviços regionais. autoliquidação poderá ser extensivo aos produtos embala- dos em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, Artigo 3.º rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperá- Exigibilidade vel, nas condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 1 — Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, 4 — O pagamento da taxa pelos agentes económicos incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação produto certificado mas que não tenham obtido certifica- em cumprimento nem por compensação. ção, a taxa de coordenação e controlo torna-se exigível: a) No ato de fornecimento dos selos emitidos pelo SECÇÃO II IVV, I. P., no caso de o produto ser embalado em reci- pientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotu- Taxa de certificação lados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável; b) No ato da validação de um dos documentos de acom- Artigo 6.º panhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, Taxa da Comissão, de 26 de maio de 2009, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território 1 — Os vinhos e os produtos vínicos com denominação nacional, quando embalado de forma diversa da referida de origem ou indicação geográfica, designados generica- na alínea anterior; mente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem c) No ato da venda do produto vínico pelo produtor, como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes pro- para o qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos dutos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de certifi- documentos de acompanhamento referidos na alínea an- cação, que constitui contrapartida dos serviços prestados terior, quando embalado de forma diversa da referida na na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na alínea a). defesa e promoção da respetiva denominação. 2 — A taxa referida no número anterior é constituída 2 — Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a por duas frações, sendo uma delas variável de 0 % a 25 % taxa de coordenação e controlo torna-se exigível no ato do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos da respetiva certificação. vínicos aptos a originar um produto certificado, e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos Artigo 4.º vinhos e produtos vínicos certificados. Sujeitos 3 — O produto da taxa de certificação reverte para a entidade certificadora, sendo os respetivos valores fixados Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, anualmente pelo conselho geral ou órgão similar dessa a taxa de coordenação e controlo é devida ao IVV, I. P.: mesma entidade. a) Pelo agente económico, devidamente registado e 4 — Os valores da taxa de certificação e das respetivas autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo frações são comunicados ao IVV, I. P., pela entidade certi- produto vínico, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do ficadora até 30 de novembro de cada ano, para efeitos de artigo anterior; publicação em aviso na 2.ª série do Diário da República b) Pelo agente económico que figurar como expedidor e para vigorarem no ano civil seguinte. no documento de acompanhamento, no caso previsto na 5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um c) Pelo produtor, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos de- do artigo anterior. clarados como tal, pelo produtor, na respetiva declaração de 2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 colheita e produção, a entregar anualmente no prazo a fixar tivas ao vinho e aos produtos vínicos produzidos em Por- de acordo com a regulamentação europeia aplicável. tugal, designados abreviadamente «apoios à promoção», nos termos do presente capítulo. Artigo 7.º Exigibilidade Artigo 11.º Sistema de financiamento A taxa de certificação torna-se exigível: a) No ato da entrega da declaração de colheita e produ- 1 — Os apoios à promoção são financiados através das ção, para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos receitas de uma taxa, designada taxa de promoção, à qual aptos a originarem um produto certificado; estão sujeitos os vinhos e os produtos vínicos produzidos b) No ato da certificação pela entidade competente, no território nacional. para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos cer- 2 — A taxa de promoção a que se refere o número ante- tificados. rior é cobrada pelo IVV, I. P., no que respeita aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos em Portugal continental, Artigo 8.º sendo correspondentemente aplicável o disposto nos arti- gos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º Sujeitos 3 — No que se refere aos vinhos e os produtos víni- A taxa de certificação é devida à entidade certificadora: cos produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a taxa de promoção é cobrada pelos respetivos a) Pelo produtor, no caso previsto na alínea a) do artigo serviços regionais, sendo correspondentemente aplicável anterior; o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto b) Pelo agente económico, devidamente registado e no artigo 13.º autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo 4 — As receitas provenientes da cobrança da taxa de produto vínico, ou pelo agente económico que figurar promoção são afetas ao financiamento dos apoios à pro- como expedidor no documento de acompanhamento, no moção, dispondo o IVV, I. P., da possibilidade de utilizar caso previsto na alínea b) do artigo anterior. até 5 % do produto da taxa cobrada nos termos do n.º 2 para suportar despesas relacionadas com a promoção do Artigo 9.º vinho e produtos vínicos portugueses, sem prejuízo do Pagamento disposto no artigo 13.º 1 — O pagamento da taxa pelos agentes económicos Artigo 12.º referidos no artigo anterior é feito: Atribuição dos apoios à promoção a) No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado 1 — Os apoios à promoção são atribuídos no respeito em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a pelos princípios da transparência e da não discriminação 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não e pelas disposições dos direitos nacional e da União Eu- recuperável; ropeia aplicáveis, designadamente em matéria de auxílios b) No momento da confirmação da certificação, aposta de Estado. num dos documentos de acompanhamento previstos no Re- 2 — As ações financiadas pelos apoios à promoção são gulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio desenvolvidas no cumprimento da legislação nacional e de 2009, ou através da emissão de documento que a ateste, da União Europeia aplicável, dispondo para este efeito o resultante da venda no mercado nacional ou da venda para IVV, I. P., de poderes de avaliação e fiscalização da ativi- fora do território nacional, no caso do produto ser embalado dade desenvolvida pelos seus beneficiários. de forma diversa da referida na alínea anterior; c) No momento da entrega da declaração de produção CAPÍTULO IV ou no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade Disposições comuns certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 7.º Artigo 13.º Cobrança pelas entidades certificadoras 2 — O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação 1 — Para os vinhos e produtos vínicos certificados, as em cumprimento nem por compensação. taxas de coordenação e controlo e de promoção são devidas pelos agentes económicos referidos no artigo 8.º e devem ser liquidadas e cobradas simultaneamente, consoante os CAPÍTULO III casos, num dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 Apoios à promoção do vinho do artigo 9.º, devendo a entidade certificadora proceder e dos produtos vínicos à liquidação e cobrança das taxas devidas no mesmo ato. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- Artigo 10.º dade certificadora competente deve remeter ao IVV, I. P., o produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção Regimes de apoio liquidadas e cobradas até ao dia 20 do mês seguinte àquele Podem ser instituídos regimes de apoio financeiro ao em que foram recebidas, sendo responsável solidariamente desenvolvimento de ações de promoção e informação rela- pela sua não liquidação ou falta de entrega. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2241 3 — Do produto das taxas de coordenação e controlo 2 — A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se e de promoção cobradas nos termos do n.º 1 uma percen- aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais tagem, a fixar pelo membro do Governo responsável pela de contas nas pessoas coletivas em que os houver, desde área da agricultura, constitui receita da entidade certifica- que se demonstre que a violação dos deveres tributários dora, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação e destas resultou do incumprimento das suas funções de entrega ao IVV, I. P. fiscalização. Artigo 14.º Artigo 18.º Garantias Perdas de produtos vínicos A liquidação das taxas previstas no presente diploma As perdas de produtos vínicos suscetíveis de pagamento pode ser objeto de reclamação e de impugnação nos termos de taxas nos termos do presente diploma, que ocorram da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente Processo Tributário, bem como de revisão, precedida de comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao reclamação em caso de erro na autoliquidação. IVV, I. P., ou à respetiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma a que estas possam proceder a uma Artigo 15.º verificação dos factos. Incumprimento A falta de pagamento atempado das taxas previstas CAPÍTULO V no presente diploma gera a obrigação de pagamento de Disposições complementares, transitórias e finais juros compensatórios e de mora, nos termos da Lei Geral Tributária. Artigo 19.º Artigo 16.º Regime sancionatório Cobrança coerciva O incumprimento das normas previstas no presente diploma é punido nos termos do Regime das Infrações 1 — A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., e às Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, entidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º segue o processo de 23 de agosto, sem prejuízo da aplicação das sanções de execução fiscal, nos termos previstos no Código de previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias se Procedimento e de Processo Tributário, podendo ser efe- tuado o arresto no caso de justo receito de insolvência ou estas forem mais graves. de ocultação ou alienação de bens, bem como a penhora findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido efe- Artigo 20.º tuado o pagamento. Isenções 2 — Os processos referidos no número anterior, qual- quer que seja a sua natureza, têm por base certidões emi- Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem tidas pelo IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras, os artigos 2.º, 6.º e 11.º: com valor de título executivo, das quais devem constar a) O vinho licoroso apto a dar Vinho do Porto, o Vinho os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Pro- do Porto e os destilados de origem vínica utilizados na cedimento e de Processo Tributário. produção daqueles produtos; b) Os vinhos entregues para qualquer das destilações Artigo 17.º previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conse- Responsabilidade dos membros de corpos lho, de 22 de outubro de 2007; sociais e responsáveis técnicos c) Os destilados de produtos vínicos destinados a fins industriais ou energéticos; 1 — Os administradores, diretores e gerentes e outras d) Os vinhos e produtos vínicos utilizados como matéria- pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, fun- -prima de outros produtos vínicos, produzidos no territó- ções de administração ou gestão em pessoas coletivas, rio nacional, sujeitos à aplicação das taxas previstas no sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras presente diploma; entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente e) As perdas previstas no artigo 18.º; responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: f) Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores a) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas pre- até ao limite de 1000 l por campanha. vistas no presente diploma, incluindo multas, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício Artigo 21.º do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega Disposições transitórias tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa 1 — Transitoriamente, e até à data de entrada em vigor coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insufi- da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo ciente para a sua satisfação; seguinte, os agentes económicos referidos nos artigos 4.º b) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas pre- e 11.º continuam a utilizar os atuais selos como meio de vistas no presente diploma, incluindo multas, cujo prazo pagamento da taxa de coordenação e controlo e da taxa legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de promoção. do exercício do seu cargo, quando não provem que não 2 — O reconhecimento dos agentes económicos para lhes foi imputável a falta de pagamento. o pagamento, através do sistema de autoliquidação, da 2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 taxa de promoção cobrada nos termos do Decreto-Lei de forma a assegurar a efetiva aplicação, na ordem jurídica n.º 119/97, de 15 de maio, mantém-se em vigor para o interna, do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º e 11.º Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativo à participação voluntária de organizações num sistema Artigo 22.º comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Regulamentação Sucede que, o referido Regulamento foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Par- 1 — São objeto de portaria do membro do Governo lamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de responsável pela área da agricultura: 2009, relativo à participação voluntária de organizações a) O valor da taxa de coordenação e controlo a que se num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), refere o n.º 1 do artigo 2.º; o qual veio alargar a aplicação do EMAS a organizações b) O valor da taxa de promoção a que se refere o n.º 1 situadas fora da Comunidade, de forma a proporcionar- do artigo 11.º; -lhes, tal como às organizações situadas dentro da Comu- c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e nidade, um meio de gerirem os impactos ambientais das controlo e de promoção que constitui receita das entidades suas atividades e de melhorarem de forma sustentável e certificadoras, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º; contínua o seu desempenho ambiental. d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se Não obstante o Regulamento Comunitário ser obri- referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do gatório e diretamente aplicável aos Estados membros, n.º 1 do artigo 9.º; torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem e) A instituição dos apoios à promoção a que se refere jurídica nacional. o n.º 2 do artigo 12.º e o respetivo regime jurídico, desig- Nesse sentido, importa proceder à designação das enti- nadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia dades competentes a quem incumbe a realização das tarefas de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas atribuídas pelo mencionado regulamento e das entidades elegíveis e procedimento de atribuição, nos termos do n.º 1 responsáveis pela verificação do seu cumprimento, bem do artigo 12.º, bem como as regras sobre o acompanha- como à definição do quadro sancionatório aplicável em mento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida caso de infração, assegurando desta forma a satisfação das pelos respetivos beneficiários; tarefas cometidas ao Estado Português. f) Qualquer outra formalidade necessária à execução Não obstante a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, do presente diploma. de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades 2 — Os valores da taxa de coordenação e controlo e da de serviços realizadas em território nacional, transpondo taxa de promoção referidos no número anterior podem ser para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, objeto de atualização anual em conformidade com o índice do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- de preços ao consumidor, mediante despacho do membro bro de 2006, o presente diploma estabelece atribuições do Governo responsável pela área da agricultura. em matéria de qualificação dos auditores e verificadores 3 — No que respeita às Regiões Autónomas dos Aço- ambientais que decorrem exclusivamente das imposições res e da Madeira, a matéria referida no n.º 1 é objeto de previstas na legislação Comunitária, nomeadamente o Re- regulamentação a elaborar pelos respetivos órgãos com- gulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e petentes. do Conselho, de 25 de novembro de 2009, não impondo, nem prevendo qualquer outro requisito ou condição de Artigo 23.º acesso e exercício às atividades referidas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Norma revogatória giões Autónomas. É revogado o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe tituição, o Governo decreta o seguinte: Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Artigo 1.º da Graça. Objeto Promulgado em 13 de abril de 2012. O presente diploma assegura a execução na ordem ju- Publique-se. rídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lho, de 25 de novembro de 2009, adiante designado por Referendado em 16 de abril de 2012. Regulamento, relativo à participação voluntária de organi- zações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Decreto-Lei n.º 95/2012 Artigo 2.º Organismo competente de 20 de abril A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), No quadro do Sistema Português de Ecogestão e Audito- nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regula- ria, o Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de maio, identificou mento, é o organismo nacional competente no âmbito do as entidades nacionais responsáveis pelo referido Sistema, EMAS. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2243 Artigo 3.º Artigo 7.º Organismo de acreditação Atribuições do IPAC, I. P. O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), 1 — Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete é o Organismo Nacional de Acreditação no âmbito do ao IPAC, I. P.: EMAS. a) Acreditar e supervisionar os verificadores ambientais; b) Suspender ou revogar total ou parcialmente, a acre- Artigo 4.º ditação concedida aos verificadores ambientais; Autoridades de Execução c) Informar a APA, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações São Autoridades de Execução (AE), nos termos e para de verificação ou validação por estes realizadas; os efeitos do disposto no n.º 26 do artigo 2.º do Regula- d) Manter, no seu sítio na Internet, um registo atua- mento, as entidades licenciadoras, de autorização e de lizado dos verificadores ambientais e do seu âmbito de fiscalização. acreditação. Artigo 5.º 2 — A decisão do IPAC, I. P., em matéria de concessão, Assistência às organizações suspensão ou revogação parcial ou total, da acreditação do verificador ambiental, deve ser precedida de consulta Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas obrigatória aos interessados e à APA, I. P. (DGAE) e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias 3 — Considera-se como parecer favorável a ausência Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito da de resposta da APA, I. P., no prazo de 15 dias, à consulta preparação do registo no EMAS, apoiar as organizações, referida no número anterior. prestando, designadamente, informação relativa aos regi- 4 — A supervisão dos verificadores ambientais pre- mes jurídicos aplicáveis em matéria de ambiente. vista na alínea a) do n.º 1 é efetuada em articulação com a APA, I. P. Artigo 6.º Artigo 8.º Atribuições da APA, I. P. Atribuição das AE 1 — Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete à APA, I. P.: Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete às AE: a) Assegurar a admissão e manutenção das organiza- a) Informar a APA, I. P., de qualquer situação de não ções no registo do EMAS, incluindo a sua suspensão e conformidade com os requisitos legais aplicáveis em ma- cancelamento; téria de ambiente, por parte das organizações registadas, b) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, num prazo máximo de um mês a contar da data do co- das organizações registadas no EMAS; nhecimento; c) Validar periodicamente a qualificação dos audito- b) Informar a APA, I. P., de quaisquer atividades e ini- res que atuam em nome de um determinado verificador ciativas de promoção e divulgação do EMAS; c) Informar a APA, I. P., dos processos de contraorde- ambiental; nação instaurados ao abrigo do presente diploma; d) Acompanhar os verificadores ambientais, em arti- d) Responder aos pedidos apresentados pelas organi- culação com o IPAC, I. P., no cumprimento de requisitos zações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria adicionais impostos às organizações para a implementação de ambiente. do sistema de gestão ambiental; e) Assegurar, em colaboração com o IPAC, I. P., a rea- Artigo 9.º lização de ações de formação anuais, com vista à harmo- nização da interpretação do EMAS e dos processos que Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas lhe estão associados; f) Atribuir certificados de qualificação pelo aproveita- Sem prejuízo das competências previstas no artigo ante- mento nas ações de formação referidas na alínea anterior; rior, compete à Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do g) Informar o IPAC, I. P., das situações de incumpri- Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), mento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito a instrução e decisão dos processos de contraordenação das ações de verificação ou validação por estes realizadas; instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a h) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Inter- aplicação das correspondentes coimas. net, dos auditores que atuam em nome dos verificadores ambientais que estejam devidamente qualificados; Artigo 10.º i) Promover e divulgar, a nível nacional, o EMAS em Contraordenações conjunto com as autoridades de execução e outras partes consideradas interessadas. 1 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, 2 — As regras aplicáveis à admissão e manutenção do alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela De- registo, bem como à sua suspensão e cancelamento, são de- claração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a finidas pela APA, I. P., divulgadas no seu sítio na Internet, e prática dos seguintes atos: no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos a) A divulgação, pelas organizações, da declaração am- 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. biental antes da conclusão do respetivo registo no sistema; 2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 b) A violação, pelas organizações, das normas de utiliza- de auditor, compete à APA, I. P., proceder à liquidação da ção do logótipo EMAS, fixadas no artigo 10.º e no anexo taxa a cobrar no prazo de 5 dias úteis. V do Regulamento. 3 — A APA, I. P., procede à notificação da nota de liqui- dação da taxa por via eletrónica, devendo o seu pagamento 2 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos ter- ser efetuado no prazo de 15 dias úteis. mos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, 4 — Caso a entidade não efetue o pagamento da taxa alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela De- devida no prazo fixado no número anterior, a APA, I. P., claração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, o determina a extinção do correspondente procedimento, incumprimento, pelas organizações, das condições relativas nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento ao uso da bandeira «Registo EMAS» fixadas pelo despa- Administrativo, notificando do facto a organização. cho do diretor-geral da Agência Portuguesa do Ambiente 5 — Os valores previstos no presente diploma são n.º 9138/2008, de 28 de março, publicado na 2.ª série do atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Diário da República. Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumi- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos ter- dor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., mos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação, Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro. no seu sítio na Internet. 6 — O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Artigo 11.º diploma constitui receita própria da APA, I. P. Sanções acessórias e apreensão cautelar 7 — As receitas provenientes dos serviços de acompa- nhamento dos verificadores ambientais, efetuados pelo 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, IPAC, I. P., em articulação com a APA, I. P., são repartidas às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a da seguinte forma: IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequa- a) 75 %, para o IPAC, I. P.; das, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de b) 25 %, para a APA, I. P. agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro. 8 — As importâncias cobradas nos termos do disposto 2 — A IGAMAOT pode, ainda, determinar a apreensão no número anterior constituem receita própria das entida- provisória de bens e documentos, nos termos do disposto des nele referidas. na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei Artigo 14.º n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retifi- Aplicação às Regiões Autónomas cação n.º 70/2009, de 1 de outubro. 1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas Artigo 12.º dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decor- rentes da estrutura própria da administração regional autónoma. Destino das coimas 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei A afetação do produto das coimas resultante da aplicação n.º 92/2010, de 26 de Julho, as decisões proferidas nos das contraordenações ambientais previstas no artigo 10.º é procedimentos de registo e de acreditação são válidas para feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de todo o território nacional, quer provenham dos organismos agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela da Administração Central quer dos serviços competentes Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro. das administrações das Regiões Autónomas. 3 — Os serviços e organismos das respetivas adminis- Artigo 13.º trações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação relativa aos processos de contraordenação instaurados ao Taxas abrigo do presente diploma. 1 — Está sujeito ao pagamento de taxas o pedido das or- 4 — O produto das taxas e das coimas aplicadas nas ganizações relativo à prática dos seguintes atos e serviços: Regiões Autónomas constitui receita própria destas. a) Registo e renovação do registo de microempresas — € 500; Artigo 15.º b) Registo e renovação do registo de pequenas empre- sas — € 750; Tramitação desmaterializada c) Registo e renovação do registo de médias empresas Os procedimentos de registo e de acreditação regulados e autarquias locais — € 1000; pelo presente diploma são tramitados no balcão único d) Registo e renovação do registo de organizações não eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do incluídas nas alíneas anteriores — € 2000; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando estes e) Manutenção de registo de microempresas — € 250; procedimentos forem disponibilizados. f) Manutenção de registo de pequenas empresas — € 375; g) Manutenção de registo de médias empresas e autar- Artigo 16.º quias locais — € 500; h) Manutenção de registo de organizações não incluídas Norma revogatória nas alíneas e), f) e g) — € 1000; São revogados: i) Validação da qualificação do auditor — € 250. a) O Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de março; 2 — Após a apresentação do pedido de registo, do pedido b) O Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de maio; de manutenção ou do pedido de validação da qualificação c) A Portaria n.º 455/99, de 23 de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 20 de abril de 2012 2245 Artigo 17.º Artigo 15.º Entrada em vigor Avisos de abertura e anúncios O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- da sua publicação. cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, mediante proposta dos GAL, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de e indicam, nomeadamente, o seguinte: março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sa- cadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 13 de abril de 2012. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 16 de abril de 2012. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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