Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011
- Data
- 2011-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2891 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011
1 — Aprovar os Princípios Orientadores da Recupe-
O memorando de entendimento celebrado entre a ração Extrajudicial de Devedores, publicados em anexo
República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a à presente resolução e que dela fazem parte integrante,
Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a
no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de
prevê um conjunto de medidas que têm como objectivo recuperação de devedores.
a promoção dos mecanismos de reestruturação extra- 2 — Determinar que os ministérios com competência
judicial de devedores, ou seja, de procedimentos que e intervenção no âmbito da recuperação extrajudicial de
permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial devedores devem divulgar e promover o recurso aos prin-
de insolvência, a empresa que se encontra numa situação cípios referidos no número anterior.
financeira difícil e os respectivos credores possam optar 3 — Determinar que, entre as actividades de divulgação
por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do e promoção referidas no número anterior, devem ser privi-
devedor e que permita a este continuar a sua actividade legiadas, entre outras formas de actuação, a celebração de
económica. protocolos com associações representativas dos sectores
O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto económicos mais susceptíveis de participarem nos procedi-
de se considerar que, em comparação com o processo ju- mentos extrajudiciais de recuperação de devedores, nos quais
dicial de insolvência, estes procedimentos, em virtude da os signatários se comprometam a promover, no âmbito das
sua flexibilidade e eficiência, permitem alcançar diversas suas actividades, a utilização dos Princípios Orientadores.
vantagens: a empresa mantém-se sempre em actividade, Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro
os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
elevada e a empresa mantém as suas relações jurídicas e
económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores. ANEXO
Por outro lado, estes procedimentos permitem ainda evitar
que estas situações cheguem aos tribunais, libertando-os Princípios Orientadores da Recuperação
para outros processos. Extrajudicial de Devedores
Por estes motivos, os procedimentos extrajudiciais de De modo a fomentar o recurso ao procedimento extraju-
recuperação de devedores são instrumentos fundamentais dicial de recuperação de empresas, bem como a contribuir
numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas para o aumento do número de negociações concluídas com
em dificuldade económica. sucesso, foram assumidas pela República Portuguesa, no
No entanto, o sucesso destes procedimentos depende âmbito do memorando de entendimento celebrado com o
de um conjunto de condições que têm que ser reunidas e Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com
conhecidas dos interessados. o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa
Daí que, entre os compromissos assumidos por Portugal de auxílio financeiro a Portugal, um conjunto de medidas
no referido memorando de entendimento, se encontre o que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de
compromisso de definir «princípios gerais de reestrutura- reestruturação extrajudicial de devedores, entre as quais se
ção voluntária extra judicial em conformidade com boas encontra o compromisso de definir «princípios gerais de
práticas internacionais» (compromisso 2.18). reestruturação voluntária extra judicial em conformidade
Estes princípios gerais consistem, no fundo, num con- com boas práticas internacionais» (compromisso 2.18).
junto de regras a serem seguidas pelas partes, se assim A emissão desses princípios, que se efectua através do
o entenderem, com o objectivo de potenciar o processo presente documento, dá assim cumprimento ao compro-
negocial iniciado tendo em vista a recuperação de uma misso assumido por Portugal e enquadra-se num conjunto
empresa, contribuindo para o aumento do número de ne- de mais alargado de medidas de incentivo à reestruturação
gociações concluídas com sucesso. extrajudicial de devedores, que inclui alterações ao Código
Tratam-se, por isso, de princípios orientadores, de ade- da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visando,
são voluntária, que resultam do trabalho conjunto dos nomeadamente, a introdução de um mecanismo processual
Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do de aprovação de planos de reestruturação negociados fora
Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, e que dos tribunais e a revisão do procedimento extrajudicial
foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e de recuperação que decorre junto do Instituto de Apoio
recomendações internacionais. às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).
No que respeita aos credores públicos, estes devem O destaque dado, no referido memorando de entendi-
divulgar e promover a adopção destes princípios junto mento, ao procedimento extrajudicial de recuperação de
das entidades privadas que com eles se relacionam, mas devedores decorre das vantagens que o desenvolvimento
devendo a eventual aplicação destes princípios, na totali- de um mecanismo desta natureza poderá permitir, enquanto
dade ou parcialmente, efectuar-se dentro do quadro legal instrumento fundamental numa estratégia de recuperação
que rege a intervenção dessas entidades nos procedimentos e viabilização de empresas em dificuldade económica.
extrajudiciais de reestruturação. O procedimento extrajudicial de recuperação de devedo-
Para além da definição destes princípios orientadores, res permite que, antes de se recorrer ao processo judicial de
importa garantir a sua divulgação junto daqueles que são, insolvência, as partes — ou seja, a empresa que se encontra
de modo mais premente, os destinatários desta medida: as numa situação financeira difícil (o devedor) e os respecti-
empresas e respectivos empresários que, enquanto devedo- vos credores — possam optar por um acordo extrajudicial
res ou credores, podem estar envolvidos num procedimento visando a recuperação do devedor e a continuação da sua
extrajudicial de reestruturação. actividade económica.
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Uma negociação extrajudicial bem sucedida tem, assim, deste modo ao devedor e aos credores um instrumento ao
como resultado final um plano de reestruturação da dívida qual podem recorrer, podendo a sua utilização ocorrer quer
acordado entre devedor e credores, assente na redefinição as negociações envolvam todos os credores quer envolvam
dos prazos de pagamento ou até no perdão de parte da apenas os principais credores.
dívida, e que permite ao devedor manter-se em actividade Estes princípios orientadores resultam de um trabalho
sem interrupções. conjunto dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da
Quando comparado com o processo judicial de insol- Economia e do Emprego e da Solidariedade e Segurança
vência, é genericamente reconhecido, a nível internacional, Social e foram desenvolvidos tendo em conta as boas
que o procedimento extrajudicial permite reestruturações práticas e recomendações internacionais existentes nesta
mais vantajosas para todos os envolvidos, em atenção à matéria, nomeadamente o Statement of Principles for a
flexibilidade e eficiência dos seus procedimentos. Este Global Approach to Multi-Creditor Workouts, publicado
procedimento permite ainda: pela Insol International, e as soluções internacionais,
— Que a empresa se mantenha em actividade sem ne- nomeadamente europeias, adoptadas nos anos mais re-
cessidade de intervenção de terceiros (nomeadamente, o centes.
administrador da insolvência), contribuindo para que esta
Princípios Orientadores
ultrapasse as suas dificuldades económicas;
— Que os credores reduzam as suas perdas (os dados es- A conduta do devedor e dos credores durante o proce-
tatísticos apontam para uma maior recuperação de créditos dimento extrajudicial de recuperação de devedores deve
nos casos de recuperação extrajudicial de empresas, quando orientar-se pelos seguintes princípios:
comparada com os casos de insolvência e liquidação do
património do devedor); Primeiro princípio. — O procedimento extrajudicial
— Evitar os efeitos sociais e económicos negativos de recuperação de devedores corresponde às negocia-
que advêm da liquidação de uma empresa, traduzindo-se ções entre o devedor e os credores envolvidos, tendo
num procedimento benéfico, também, para trabalhadores, em vista obter um acordo que permita a efectiva recu-
clientes, fornecedores e investidores; peração do devedor. O procedimento extrajudicial cor-
— A adopção de mecanismos informais mais céleres, responde a um compromisso assumido entre o devedor
eficientes e eficazes que, quando aplicados correctamente, e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas
permitem resoluções mais rápidas dos processos, com mais deve ser iniciado quando os problemas financeiros do
elevadas taxas de recuperação das empresas; devedor possam ser ultrapassados e este possa, com
— Que, em comparação com o processo judicial de forte probabilidade, manter-se em actividade após a
insolvência, o devedor e os credores envolvidos tenham conclusão do acordo.
maior controlo do processo e das soluções adoptadas; Segundo princípio. — Durante todo o procedimento, as
— Libertar os tribunais para outros processos, con- partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução
tribuindo assim, também, para uma maior eficiência e construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
celeridade do sistema judicial. Terceiro princípio. — De modo a garantir uma abor-
dagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva
Só podem recorrer a este mecanismo devedores que se os interesses de todas as partes, os credores envolvidos
encontrem, efectivamente, numa situação financeira que podem criar comissões e ou designar um ou mais repre-
ainda permita a sua recuperação, pelo que o momento em sentantes para negociar com o devedor. As partes podem,
que se iniciam as negociações entre devedor e credores é ainda, designar consultores que as aconselhem e auxiliem
fundamental para o sucesso das mesmas. nas negociações, em especial nos casos de maior com-
Por outro lado, se nos casos mais simples as negociações plexidade.
podem envolver todos os credores, nas situações mais Quarto princípio. — Os credores envolvidos devem
complexas ou com grande número de credores pode ser cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem
preferível que apenas participem os principais credores. a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para
Nestes casos, o acordo extrajudicial que venha a ser con- obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar
seguido não pode, por si só, afectar os direitos de outros e apresentar propostas para resolver os seus problemas
credores não envolvidos nas negociações ou impor-lhes financeiros. Este período de tempo, designado por período
qualquer obrigação que não aceitaram, podendo ser neces- de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos,
sário recorrer, então, aos mecanismos judiciais legalmente e não um direito do devedor.
previstos para esse efeito. Quinto princípio. — Durante o período de suspensão,
Fundamental é que, tratando-se de um procedimento os credores envolvidos não devem agir contra o devedor,
voluntário, os credores entendam que o mesmo se baseia comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções
na sua vontade de ajudar o devedor e, com isso, obterem, judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.
também, benefícios a longo prazo. Sexto princípio. — Durante o período de suspensão, o
Como referido, o IAPMEI exerce, através do procedi- devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que
mento extrajudicial de recuperação que já tem implemen- prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjun-
tado, importantes funções, não só no âmbito da própria tamente ou a título individual), ou que, de algum modo,
mediação, mas também na divulgação dos procedimentos afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem
extrajudiciais e das suas vantagens, constituindo-se como o pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação
interlocutor público privilegiado para todos os interessados no início do período de suspensão.
nesses mecanismos. Sétimo princípio. — O devedor deve adoptar uma pos-
Os princípios orientadores são, deste modo, recomen- tura de absoluta transparência durante o período de sus-
dações destinadas a potencializar as negociações num pensão, partilhando toda a informação relevante sobre a
processo extrajudicial de reestruturação, providenciando-se sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos,
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passivos, transacções comerciais e previsões da evolução c) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
do negócio. d) O Ministro da Economia e do Emprego;
Oitavo princípio. — Toda a informação partilhada pelo e) Quatro representantes de organizações do sector
devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser trans- empresarial privado, a convidar de entre as mais direc-
mitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por tamente ligadas aos processos de internacionalização e
estes como confidencial, não podendo ser usada para outros desenvolvimento.
fins, excepto se estiver publicamente disponível.
Nono princípio. — As propostas apresentadas e os acor- 4 — Estabelecer que, em função do tratamento especí-
dos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles fico de políticas, programas ou projectos, por indicação
que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei do Primeiro-Ministro podem ainda ser convidadas outras
vigente e a posição relativa de cada credor. entidades a participar em reuniões do CEIE.
Décimo princípio. — As propostas de recuperação do 5 — Determinar que o secretariado executivo do CEIE é
devedor devem basear-se num plano de negócios viável e assegurado pela Agência para o Investimento e o Comércio
credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), estando
fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que o presidente do conselho de administração presente nas
demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para reuniões.
atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha 6 — Determinar que o CEIE reúne ordinariamente numa
informação respeitante aos passos a percorrer pelo deve- base trimestral, ou extraordinariamente por convocação do
dor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros. Primeiro-Ministro.
Décimo primeiro princípio. — Se durante o período 7 — Determinar que a preparação das reuniões e o
de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida acompanhamento da execução das deliberações ou reco-
for concedido financiamento adicional ao devedor, o cré- mendações do CEIE são assegurados por representantes
dito resultante deve ser considerado pelas partes como pessoais dos seus membros.
garantido. 8 — Estabelecer que será promovida a unificação
das redes externas, mediante o total aproveitamento das
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011 missões diplomáticas, e a fixação de objectivos e metas
concretas de política, com o reforço do papel dos respec-
Considerando que se encontra em curso a reestruturação tivos chefes de missão e a congregação das representa-
dos organismos e instrumentos do Estado implicados na in- ções diplomáticas, da AICEP, E. P. E., e do Turismo de
ternacionalização da economia portuguesa, na promoção e Portugal, I. P.
captação de investimento estrangeiro e na cooperação para 9 — Determinar que, mediante despacho do Primeiro-
o desenvolvimento, nos termos delineados no Programa -Ministro, do Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
do XIX Governo Constitucional;
geiros e do Ministro da Economia e do Emprego, poderão
Considerando que esta reforma se alicerça numa nova
ser nomeados altos representantes para áreas ou projectos
visão estratégica que reflecte a necessária linha de con-
específicos, bem como para regiões que se considere cons-
tinuidade em que a política externa se apresenta face à
tituírem uma mais-valia na prossecução dos objectivos a
política económica definida no plano interno;
atingir.
Considerando que se pretende consagrar uma plataforma
comum que fortaleça a diplomacia económica e que as- 10 — Estabelecer que os altos representantes refe-
segure uma adequada articulação com outras plataformas ridos no número anterior são escolhidos de entre per-
representativas do sector privado; sonalidades de reconhecida competência em matéria
Considerando o relatório elaborado pelo grupo de tra- internacional, diplomática ou económica, e que a sua
balho constituído pelo despacho do Primeiro-Ministro actividade não pressupõe a existência de estruturas lo-
n.º 9224/2011, de 20 de Julho, publicado no Diário da cais fixas.
República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2011, cujos 11 — Estabelecer que o Instituto Português de Apoio ao
consensos são assumidos pelo Governo, nomeadamente a Desenvolvimento, I. P., deve ver o seu estatuto reforçado
unificação das redes externas, a execução gradual e acom- ao nível da definição e execução das políticas de coope-
panhada da reforma e a sua comunicação internacional: ração desenvolvidas sectorialmente.
Assim: 12 — Estabelecer que nas principais entidades públicas
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons- envolvidas nos processos de internacionalização e desen-
tituição, o Conselho de Ministros resolve: volvimento deve ser promovido o princípio de representa-
1 — Constituir, no âmbito da Presidência do Conselho ção cruzada entre as respectivas administrações, de modo
de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionaliza- a potenciar sinergias de missões e de recursos.
ção da Economia, adiante designado por CEIE. 13 — Determinar que, em sede de leis orgânicas dos
2 — Determinar que o CEIE fica na dependência di- departamentos, serviços e organismos a aprovar no âmbito
recta do Primeiro-Ministro e tem por missão a avaliação do Programa de Redução e Melhoria da Administração
das políticas públicas e das iniciativas privadas, e res- Central, serão implementadas medidas e alterações de na-
pectiva articulação, em matéria de internacionalização tureza orgânica adequadas à boa concretização da reforma
da economia portuguesa, da promoção e captação de e do disposto na presente resolução.
investimento estrangeiro e de cooperação para o desen- 14 — Revogar os n.os 4 e 5 da Resolução do Conse-
volvimento. lho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, e a
3 — Estabelecer que o CEIE tem a seguinte compo- Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2010, de 19
sição: de Janeiro.
a) O Primeiro-Ministro, que o dirige; Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro
b) O Ministro de Estado e das Finanças; de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Partido da Terra (MPT):
João Isidoro Gonçalves.