Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6626 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2009 EPR P. Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 367 594,66 De acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei EP Linhó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552 381,28 n.º 265/79, de 1 de Agosto, a Direcção-Geral dos Serviços EP Porto + EPR PJ Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 239 116,72 Prisionais tem, entre outras, a atribuição de «fornecer aos EP Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 894 312,31 reclusos, às horas regulamentares, refeições conveniente- EPR Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 737,02 EPR Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 498,50 mente preparadas e apresentadas de acordo com as normas EPR PJ Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 932,13 de dietética e de higiene moderna no que à quantidade e EPR Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 735,96 qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a EPR Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 050,40 idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a EPR Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 911,53 estação do ano e o clima». Total sem IVA . . . . . . . . . . . . . 10 008 684,44 Total com IVA . . . . . . . . . . . . . 11 178 327,78 Nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, essa ali- mentação vem sendo garantida por entidades particulares na sequência de adjudicações realizadas em decorrência do concurso público internacional n.º 10/2007/UCMJ, auto- rizado por despacho de 9 de Agosto de 2007, do Primeiro- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA -Ministro, que autorizou a correspondente despesa e a celebração dos subsequentes contratos. Portaria n.º 568/2009 É possível proceder à renovação da quase generalidade dos contratos adjudicados em decorrência do concurso de 28 de Maio público internacional n.º 10/2007/UCMJ. A República Portuguesa tem vindo a definir e executar Assim: uma política de segurança de documentos de identidade e Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- de viagem conforme às directrizes traçadas no âmbito da -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º União Europeia e das organizações internacionais com- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: petentes, o que levou, em 2006, à adopção de um novo 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à reno- vação dos contratos de fornecimento de refeições confec- modelo de passaporte — o Passaporte Electrónico Portu- cionadas para reclusos internados nos estabelecimentos guês (PEP) — projecto cujo êxito permitiu desencadear, prisionais indicados no anexo à presente resolução, do de forma inovadora, em todos os nossos aeroportos inter- qual faz parte integrante, pelo período de um ano, com nacionais em território português, modalidades avançadas início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro de de controlo automatizado da passagem de fronteiras. 2009, estimada em € 10 008 684,44, a que acresce IVA à De acordo com as recomendações emitidas pelos taxa legal em vigor. comités técnicos da Organização Internacional da Avia- 2 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo ção Civil (OIAC), designadamente as contidas no docu- do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contra- mento 9303 e nos termos decorrentes do Regulamento tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e 29 de Janeiro, no Ministro da Justiça a competência para da Decisão da Comissão C (2005) 409, de 28 de Maio, foi a prática dos actos subsequentes no âmbito do processo definido o quadro aplicável aos dispositivos de segurança de renovações referido no número anterior. e dados biométricos dos passaportes e documentos de 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos viagem, bem como as pertinentes especificações técnicas. a partir da data da sua aprovação. Procedeu-se em conformidade à revisão dos diplomas Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de legais vigentes (o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho e o Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio), alterados, Pinto de Sousa. respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de Julho, ANEXO através dos quais foram tomadas as medidas necessárias com vista ao reforço da segurança dos passaportes e à (a que se refere o n.º 1) desmaterialização e desburocratização de procedimentos, assegurando-se o cuidadoso equilíbrio entre a utilização Identificação do estabelecimento prisional Total anual estimado das tecnologias de informação e a protecção dos direitos, sem IVA liberdades e garantias dos cidadãos. A evolução das circunstâncias exige que sejam agora Cadeia de Apoio da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 345,62 dados novos passos. EP Vale de Judeus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 331 801,22 EPR Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 029,70 Por um lado, na sequência do trabalho de peritos, ex- EPR Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 205,02 presso em parecer do Comité criado pelo artigo 6.º do EP Carregueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 781 757,20 Regulamento (CE) n.º 1683/95, as especificações foram EP Tires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 342,62 completadas e fixadas através da Decisão da Comissão C EPR Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 526,52 EPR Faro + EPR Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 561 313,80 (2006) 2909, de 28 de Junho. Por razões de clareza, foi EP Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 760,91 elaborado, figurando em anexo a essa decisão, um docu- EP Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 319,71 mento consolidado, enunciando de forma integrada todas EP P. Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754 423,55 EPR Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 972,89 as especificações técnicas, as anteriormente estabelecidas EPR Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 826,33 e as suplementares, sem afectar os prazos de aplicação EPR Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 788,84 fixados no Regulamento (CE) n.º 2252/2004. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 3335 Por outro lado, foi aprovado novo regulamento comu- e) Disponibilização da Entidade de Certificação de nitário, através do qual são aperfeiçoadas as normas apli- Verificação de Documentos (ECVD) em produção, para cáveis à recolha de impressões digitais e à garantia da sua controlo de qualidade; segurança, integridade, autenticidade e confidencialidade. f) Testes integrados; Foi tendo em conta este quadro previsível que o Decreto- g)Testes de aceitação; -Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, deu nova redacção ao h) Activação de estação de controlo de qualidade SEF; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, de- i) Entrada em produção de passaportes diplomáticos e terminando o n.º 4 que as «impressões digitais correspon- de serviço; dentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador j) Elaboração da nota descritiva da nova versão do PEP, direito do titular do passaporte não sejam armazenadas para difusão de acordo com o Regulamento n.º 2252/2004; no chip até fixação e entrada em vigor das especificações l) Testes finais para passaportes comuns; técnicas aplicáveis». m) Testes de aceitação; As especificações em causa implicam a utilização de n) Disponibilização da ECD EAC em produção, com um protocolo de segurança denominado controlo de acesso redundância; reforçado (extended access control — EAC), para cuja o) Entrega documentação final sobre ECD, ECVP e implementação é necessária a criação e gestão de uma ECVD; infra-estrutura de chaves públicas apropriada. Também p) Aceitação da documentação final por parte do SEF; o circuito integrado do documento (chip EAC) passa a q) Início da emissão global e plena. dever ter capacidade de processamento criptográfico, na medida em que lhe caberá autenticar o terminal de ins- Artigo 2.º pecção e verificar a existência de autorização de leitura Cumprimento da Recomendação 2008/355/CE da impressão digital, tudo nos moldes enunciados nos n.os 5.1, 5.2, 5.4 e 5.5 do anexo à decisão da Comissão de Deve ser dado cumprimento à Recomendação 28 de Junho de 2006. 2008/355/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 Existindo, para todos os Estados membros da União (JOC L 118/30, de 6 de Maio de 2008), relativa à protec- Europeia, a obrigatoriedade de, a partir do dia 28 de Junho ção consular garantida aos cidadãos europeus, por forma de 2009, emitirem os seus passaportes nos novos moldes, a incluir no Passaporte Electrónico Português a citação há que determinar a sequência das operações a desen- do artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Eco- volver dentro do prazo fixado, o que permitirá, também, nómica Europeia. concretizar objectivos e projectos oportunamente incluídos O Secretário de Estado Adjunto e da Administração no SIMPLEX e no Plano Tecnológico do Ministério da Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 13 de Administração Interna. Maio de 2009. Por último, tendo sido aprovada pela Comissão Eu- ropeia, em 5 de Dezembro de 2007, a Recomendação n.º 2008/355/CE (JOC L 118/30, de 6 de Maio de 2008), MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, relativa à inclusão nos passaportes dos Estados membros DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de uma menção ao regime em vigor no tocante à protecção consular garantida aos cidadãos europeus, importa igual- mente assegurar que tal ocorra, o que não envolve qualquer Decreto-Lei n.º 128/2009 dificuldade e apresenta óbvias vantagens. de 28 de Maio Assim: os Ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2000, Os Decretos-Leis n. 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de de 11 de Maio, na redacção decorrente do Decreto-Lei Maio, instituíram, respectivamente, o modelo de governa- n.º 138/2006, de 26 de Julho, e das disposições comuni- ção e o enquadramento normativo do Programa Operacio- tárias aplicáveis acima citadas, manda o Governo, pelo nal Pesca para o período 2007-2013, designado PROMAR. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, A experiência desde já recolhida nas Regiões Autóno- o seguinte: mas dos Açores e da Madeira recomenda que se proceda Artigo 1.º a ajustamentos no modelo, designadamente quanto aos organismos intermédios que concentram as funções de Novas especificações do Passaporte Electrónico Português recepção, análise e acompanhamento das candidaturas, bem como ao nível da contratação das mesmas. Por outro O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação lado, as alterações orgânicas entretanto ocorridas na Região com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), asse- Autónoma dos Açores, tornam inexequível a designação gura que a preparação e execução das medidas necessárias por inerência do coordenador regional, pelo que se impõe ao cumprimento das especificações do Passaporte Elec- a alteração da sua forma de designação, numa solução que trónico Português e cuja adopção é obrigatória, de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis, seja concluída deve ser idêntica em ambas as regiões autónomas. até 27 de Junho de 2009, nos termos e de acordo com o Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) faseamento seguintes: n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, o qual estabelece um regime comunitário destinado a pre- a) Disponibilização da Entidade de Certificação de Do- venir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada cumentos (ECD) EAC em produção, sem redundância; e não regulamentada, designada pesca INN. Neste con- b) Formação de equipa SEF sobre Entidade de Certifi- texto, observa-se que a inexistência de qualquer relação cação de Verificação Portuguesa (ECVP); do promotor com os navios de pesca incluídos nas listas c) Inicialização da ECVP; comunitárias e de organizações regionais de pesca (ORP), d) Disponibilização ECVP em produção; se instituída como condição geral de acesso aos apoios 3336 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 a conceder no âmbito do PROMAR, constitui um meio Artigo 9.º eficaz de prevenção e repressão deste tipo de pesca, cuja […] eliminação se procura atingir. A inibição de acesso aos apoios a conceder pelo PROMAR 1— ..................................... apresenta a mesma aptidão para a repressão dos comporta- 2— ..................................... mentos contra-ordenacionais que se registam no âmbito do 3— ..................................... regime geral da pesca, que consta do Decreto-Lei n.º 278/87, 4— ..................................... de 7 de Julho, e cuja efectiva aplicação de coimas, por va- 5 — Os procedimentos relativos ao exercício das riadas razões práticas, não tem obtido o desejável efeito de funções dos grupos de acção costeira, localizados nas prevenção quanto à comissão dos ilícitos correspondentes. Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar Também aqui, a instituição, como condição geral de acesso com o coordenador regional respectivo. aos apoios, de inexistência de decisão final ou sentença transitada que aplique uma coima, num determinado nú- Artigo 10.º mero de processos contra-ordenacionais, se afigura como […] um meio apto à prevenção dos comportamentos ilícitos. Por fim, a prorrogação, até Junho de 2009, das despesas 1— ..................................... elegíveis no âmbito das medidas do QCA III obrigam ao 2— ..................................... ajustamento das normas de transição das pessoas vincula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das com contrato de trabalho a termo com as respectivas b) A avaliação estratégica, no caso dos projectos lo- estruturas de missão. calizados no continente, consubstanciada na apreciação Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- do contributo do projecto de investimento para a com- giões Autónomas. petitividade e desenvolvimento sustentável do sector. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 4— ..................................... 5 — Quanto aos projectos localizados nas regiões Artigo 1.º autónomas, as funções dos organismos intermédios são Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio asseguradas da seguinte forma: Os artigos 1.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, a) Na Região Autónoma da Madeira, as funções de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: descritas no n.º 1, relativas à verificação das condi- ções gerais de acesso dos promotores, à avaliação eco- «Artigo 1.º nómica e financeira das candidaturas, à análise dos […] pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, ga- 1 — O presente decreto-lei estabelece o modelo de rantindo que foram fornecidos os produtos e serviços governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, financiados, bem como as competências referidas no doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., e as restantes fun- Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento ções descritas no n.º 1, relativas à recepção, apreciação, (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas análise das condições gerais de admissibilidade dos normas de execução constam do Regulamento (CE) projectos, avaliação técnica das candidaturas, verifi- n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Maio, e que toma cação das despesas elegíveis e acompanhamento dos a designação de PROPESCAS na Região Autónoma projectos, bem como a avaliação prevista na alínea b) do dos Açores e a designação de PROMAR/Madeira na n.º 2, são exercidas pela Direcção Regional das Pescas; Região Autónoma da Madeira. b) Na Região Autónoma dos Açores, as competências 2— ..................................... referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., excepto se por despacho do membro do governo próprio da- Artigo 5.º quela região autónoma com competência em matéria de […] pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, e as funções referidas 1— ..................................... no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, são exercidas pelo órgão 2— ..................................... da administração regional autónoma que venha a ser 3— ..................................... designado pelo referido órgão de governo próprio.» 4 — A Autoridade de Gestão, que integra os ele- mentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e tem a Artigo 2.º natureza de estrutura de missão, a criar por resolução Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. É aditado ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, 5 — O gestor é, por inerência, o director-geral das o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção: Pescas e Aquicultura, o coordenador-adjunto é desig- nado, em comissão de serviço, por despacho do membro «Artigo 27.º-A do Governo competente em matéria de pescas, e os Extinção das estruturas de apoio técnico MARE e MARIS coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira 1 — A definição das necessidades da estrutura de mis- e Açores, respectivamente. são do PROMAR, para efeitos da transição prevista no ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 3337 tigo 27.º, é feita por despacho do gestor, e produz efeitos a 4 — A instrução de candidaturas deve ser acompanhada partir do dia 1 de Janeiro de 2009, e nos termos da Resolu- de declaração sob compromisso de honra do promotor, de ção do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio. que não se encontra em qualquer uma das situações pre- 2 — Por despacho do membro do governo compe- vistas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 e no número anterior. tente em matéria de pescas, a estrutura de missão do PROMAR fica encarregada de proceder às tarefas de Artigo 5.º encerramento do Programa de Intervenção Operacional das Pescas do QCA III (MARE), até à apresentação, à […] Comunidade Europeia da declaração de encerramento 1— ..................................... do Programa, incluindo o arquivo da documentação de 2— ..................................... acordo com os prazos legalmente previstos. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às candida- 3 — O despacho referido no número anterior fixa a turas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do data a partir da qual se considera extinta a estrutura de artigo 3.º apoio técnico constituída nos termos do n.º 8 do anexo I 4 — Sempre que os projectos tenham por objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de uma embarcação de pesca, constitui condição geral de 16 de Maio, passando as atribuições e competências admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data do gestor desta intervenção operacional, previstas no de apresentação da candidatura, em lista comunitária Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 8 de Abril, a ser asse- ou de Organização Regional de Pesca, de navios de guradas pelo gestor do PROMAR. pesca INN. 4 — Na mesma data consideram-se extintas as estru- Artigo 8.º turas de apoio técnico criadas nos termos do despacho conjunto n.º 647/2001, de 2 de Julho.» […] 1 — Só são admitidas para apreciação e selecção as Artigo 3.º candidaturas que tenham dado entrada nas direcções re- Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio gionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e nos órgãos que detenham a competência para a recepção, Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei no caso das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, n.º 81/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários redacção: previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acom- «Artigo 4.º panhados de todos os elementos aí mencionados. 2— ..................................... […] 3 — A circunstância de a embarcação que constitui 1— ..................................... objecto do projecto, ter sido utilizada na prática reite- 2— ..................................... rada de contra-ordenações ao regime legal da pesca, determina para efeitos de pontuação final, a atribuição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de menos 50 pontos (-50), sendo que se considera ha- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ver prática reiterada, quando o número de processos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra-ordenacionais em que a embarcação tenha sido d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizada, resulte em três decisões definitivas ou com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trânsito em julgado, com aplicação de coima, nos dois f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anos civis que precedem a apresentação da candidatura, g) Não ter procedido à importação, exportação ou e independentemente de quem seja o arguido nos pro- reexportação para fins de transformação, de produtos cessos, estando em causa qualquer contra-ordenação da pesca capturados ou provenientes de embarcações de tipificada nos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei pesca incluídas na lista Comunitária ou de Organização n.º 278/87, de 7 de Julho. Regional de Pesca (ORP), de navios da pesca ilegal, não 4 — (Anterior n.º 3.) declarada e não regulamentada (pesca INN); 5 — São indeferidas as candidaturas relativamente h) Não ser proprietário, não ter vendido, exportado às quais venha a verificar-se qualquer das situações ou afretado embarcações de pesca destinadas a opera- previstas nas alíneas g), h), ou i) do n.º 2 do artigo 4.º, dores associados à exploração, gestão ou propriedade posteriormente à data da respectiva apresentação. de navios que constem de alguma das listas referidas 6 — (Anterior n.º 4.) na alínea anterior de navios de pesca INN; 7 — (Anterior n.º 5.) i) Não ter prestado qualquer serviço a navios de pesca 8 — (Anterior n.º 6.) incluídos nas listas referidas nas alíneas anteriores, de- signadamente, abastecimento de combustível ou víveres, Artigo 9.º energia, artes de pesca, não ter efectuado quaisquer reparações ou, por qualquer forma, não ter cedido tra- […] balhadores ou prestadores de serviços. 1— ..................................... 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas g), h), e i) a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- do número anterior, considera-se igualmente qualquer cas, I. P., para os projectos localizados tanto no continente associação directa ou indirecta do promotor à explo- como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira; ração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, b) Na Região Autónoma dos Açores, no caso de ser designadamente o exercício, a qualquer título, de fun- designado um órgão da administração regional autó- ções que resultem em trabalho ou prestação de serviços noma para o exercício das competências referidas no em benefício de navios de pesca INN, ou participação n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela Maio, nos termos do seu n.º 5, é esse o órgão competente sua exploração. para a contratação. 3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 2 — A decisão final de concessão dos apoios finan- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA ceiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão E ENSINO SUPERIOR ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou pelos coordenadores regionais da Madeira e Açores às entidades referidas nas alíneas a) e b) do Portaria n.º 569/2009 número anterior, respectivamente. de 28 de Maio Artigo 10.º Sob proposta do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior de Saúde; […] Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 1— ..................................... 3 de Setembro; a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, Considerando o disposto no Regulamento Geral dos para os projectos localizados no continente e, no caso Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- dos projectos localizados na Região Autónoma da Ma- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de deira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Março; Pescas, I. P.; Colhido o parecer da comissão técnica para o en- b) No caso dos projectos localizados na Região Autó- sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto noma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; de pagamento serão apresentados no órgão da adminis- Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; tração regional autónoma que venha a ser designado Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Ensino Superior, o seguinte: e Pescas, I. P., não havendo aquela designação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 2— ..................................... Criação 3— ..................................... É criado o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Artigo 11.º Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Beja. […] ......................................... 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duração i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O curso tem a duração de dois semestres lectivos. l) Manter inalteradas até à conclusão do projecto as condições de acesso previstas nas alíneas g), h) e i) do 4.º n.º 2 do artigo 4.º» Plano de estudos Artigo 4.º É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Entrada em vigor anexo à presente portaria. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 Número máximo de alunos de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — O número máximo de novos alunos a admitir Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Perei- anualmente não pode exceder 25. ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Antó- 2 — A frequência global do curso não pode exceder nio José de Castro Guerra — Luís Medeiros Vieira — Pe- dro Manuel Dias de Jesus Marques. 38 alunos. 6.º Promulgado em 20 de Maio de 2009. Condições de acesso Publique-se. As condições de acesso ao curso são as fixadas nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. termos da lei. Referendado em 21 de Maio de 2009. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Maio de de Sousa. 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 3339 ANEXO Instituto Politécnico de Beja Escola Superior de Saúde Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enquadramento Conceptual dos Cuidados de Enfermagem 723 Semestral . . . . . . . 40,5 T: 20 1,5 Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 15; TP:10 2 Gestão para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 40,5 T: 10; TP:10 1,5 Ética em Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 81 T: 20; TP:10 3 Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 15; TP:15 2 Psicologia da Criança e do Adolescente . . . . . . . . . . . . . . . 311 Semestral . . . . . . . 54 T: 20; TP:10 2 Projecto de Investigação em Enfermagem de Saúde Infantil 723 Semestral . . . . . . . 54 TP:30 2 e Pediatria. Fundamentos de Pediatria e Neonatologia . . . . . . . . . . . . . 721 Semestral . . . . . . . 81 T: 20; TP:20 3 Enfermagem em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 81 T: 25; TP:15 3 Enfermagem em Saúde Infantil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 81 T: 25; TP:15 3 Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 135 T: 50; TP:20 5 Opção A — Cuidados Paliativos à Criança/Família . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 20; TP:10 2 (a) Opção B — Terapias Complementares no Cuidado à Criança/ 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 15; TP:15 2 (a) Família. Opção C — Alimentação da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 30 2 (a) (a) A escolher uma. QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Ensino Clínico em Enfermagem de Saúde Infantil . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 202,5 EC: 135 7,5 Ensino Clínico em Enfermagem de Neonatologia . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 202,5 EC: 135 7,5 Ensino Clínico em Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 364,5 EC: 243 13,5 Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 40,5 TP: 27 1,5 (2) 723: Enfermagem; 721: Medicina; 311: Psicologia. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho. Assembleia Legislativa Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2009/M tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 234/2007, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de bebidas. Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, estabe- lece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a Artigo 1.º modificação dos estabelecimentos de restauração ou de Competências bebidas. Importa proceder a sua adaptação à Região Autónoma da 1 — As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito de 19 de Junho, à Direcção-Geral das Actividades Econó- 3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 micas (DGAE) consideram-se feitas à Direcção Regional Artigo 4.º do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE). Destino das coimas 2 — As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Comissão de Aplica- O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto- ção de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, constitui receita própria consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades da Região Autónoma da Madeira. Económicas (IRAE) e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, respectivamente. Artigo 5.º Entrada em vigor Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Regime de declaração prévia da sua publicação. A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, é efectuada tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril de através de um modelo próprio a aprovar por portaria do 2009. membro do Governo que tutela a área da economia. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Artigo 3.º Jardim d’Olival Mendonça. Registo de estabelecimentos Assinado em 18 de Maio de 2009. A declaração prévia serve de base para o registo dos Publique-se. estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizada O Representante da República para a Região Autónoma pela DRCIE. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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