Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (6626 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2009
EPR P. Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 367 594,66
De acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei EP Linhó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552 381,28
n.º 265/79, de 1 de Agosto, a Direcção-Geral dos Serviços EP Porto + EPR PJ Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 239 116,72
Prisionais tem, entre outras, a atribuição de «fornecer aos EP Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 894 312,31
reclusos, às horas regulamentares, refeições conveniente- EPR Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 737,02
EPR Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 498,50
mente preparadas e apresentadas de acordo com as normas EPR PJ Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 932,13
de dietética e de higiene moderna no que à quantidade e EPR Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 735,96
qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a EPR Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 050,40
idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a EPR Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 911,53
estação do ano e o clima». Total sem IVA . . . . . . . . . . . . . 10 008 684,44
Total com IVA . . . . . . . . . . . . . 11 178 327,78
Nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, essa ali-
mentação vem sendo garantida por entidades particulares
na sequência de adjudicações realizadas em decorrência do
concurso público internacional n.º 10/2007/UCMJ, auto-
rizado por despacho de 9 de Agosto de 2007, do Primeiro- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
-Ministro, que autorizou a correspondente despesa e a
celebração dos subsequentes contratos. Portaria n.º 568/2009
É possível proceder à renovação da quase generalidade
dos contratos adjudicados em decorrência do concurso de 28 de Maio
público internacional n.º 10/2007/UCMJ. A República Portuguesa tem vindo a definir e executar
Assim: uma política de segurança de documentos de identidade e
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- de viagem conforme às directrizes traçadas no âmbito da
-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º União Europeia e das organizações internacionais com-
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
petentes, o que levou, em 2006, à adopção de um novo
1 — Autorizar a realização da despesa inerente à reno-
vação dos contratos de fornecimento de refeições confec- modelo de passaporte — o Passaporte Electrónico Portu-
cionadas para reclusos internados nos estabelecimentos guês (PEP) — projecto cujo êxito permitiu desencadear,
prisionais indicados no anexo à presente resolução, do de forma inovadora, em todos os nossos aeroportos inter-
qual faz parte integrante, pelo período de um ano, com nacionais em território português, modalidades avançadas
início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro de de controlo automatizado da passagem de fronteiras.
2009, estimada em € 10 008 684,44, a que acresce IVA à De acordo com as recomendações emitidas pelos
taxa legal em vigor. comités técnicos da Organização Internacional da Avia-
2 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo ção Civil (OIAC), designadamente as contidas no docu-
do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contra- mento 9303 e nos termos decorrentes do Regulamento
tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e
29 de Janeiro, no Ministro da Justiça a competência para da Decisão da Comissão C (2005) 409, de 28 de Maio, foi
a prática dos actos subsequentes no âmbito do processo definido o quadro aplicável aos dispositivos de segurança
de renovações referido no número anterior. e dados biométricos dos passaportes e documentos de
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos viagem, bem como as pertinentes especificações técnicas.
a partir da data da sua aprovação. Procedeu-se em conformidade à revisão dos diplomas
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de legais vigentes (o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio,
2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho e o Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio), alterados,
Pinto de Sousa. respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de
Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de Julho,
ANEXO através dos quais foram tomadas as medidas necessárias
com vista ao reforço da segurança dos passaportes e à
(a que se refere o n.º 1) desmaterialização e desburocratização de procedimentos,
assegurando-se o cuidadoso equilíbrio entre a utilização
Identificação do estabelecimento prisional
Total anual estimado das tecnologias de informação e a protecção dos direitos,
sem IVA
liberdades e garantias dos cidadãos.
A evolução das circunstâncias exige que sejam agora
Cadeia de Apoio da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 345,62 dados novos passos.
EP Vale de Judeus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 331 801,22
EPR Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 029,70 Por um lado, na sequência do trabalho de peritos, ex-
EPR Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 205,02 presso em parecer do Comité criado pelo artigo 6.º do
EP Carregueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 781 757,20 Regulamento (CE) n.º 1683/95, as especificações foram
EP Tires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 342,62 completadas e fixadas através da Decisão da Comissão C
EPR Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 526,52
EPR Faro + EPR Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 561 313,80 (2006) 2909, de 28 de Junho. Por razões de clareza, foi
EP Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 760,91 elaborado, figurando em anexo a essa decisão, um docu-
EP Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 319,71 mento consolidado, enunciando de forma integrada todas
EP P. Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754 423,55
EPR Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 972,89
as especificações técnicas, as anteriormente estabelecidas
EPR Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 826,33 e as suplementares, sem afectar os prazos de aplicação
EPR Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 788,84 fixados no Regulamento (CE) n.º 2252/2004.
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Por outro lado, foi aprovado novo regulamento comu- e) Disponibilização da Entidade de Certificação de
nitário, através do qual são aperfeiçoadas as normas apli- Verificação de Documentos (ECVD) em produção, para
cáveis à recolha de impressões digitais e à garantia da sua controlo de qualidade;
segurança, integridade, autenticidade e confidencialidade. f) Testes integrados;
Foi tendo em conta este quadro previsível que o Decreto- g)Testes de aceitação;
-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, deu nova redacção ao h) Activação de estação de controlo de qualidade SEF;
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, de- i) Entrada em produção de passaportes diplomáticos e
terminando o n.º 4 que as «impressões digitais correspon- de serviço;
dentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador j) Elaboração da nota descritiva da nova versão do PEP,
direito do titular do passaporte não sejam armazenadas para difusão de acordo com o Regulamento n.º 2252/2004;
no chip até fixação e entrada em vigor das especificações l) Testes finais para passaportes comuns;
técnicas aplicáveis». m) Testes de aceitação;
As especificações em causa implicam a utilização de n) Disponibilização da ECD EAC em produção, com
um protocolo de segurança denominado controlo de acesso redundância;
reforçado (extended access control — EAC), para cuja o) Entrega documentação final sobre ECD, ECVP e
implementação é necessária a criação e gestão de uma ECVD;
infra-estrutura de chaves públicas apropriada. Também p) Aceitação da documentação final por parte do SEF;
o circuito integrado do documento (chip EAC) passa a q) Início da emissão global e plena.
dever ter capacidade de processamento criptográfico, na
medida em que lhe caberá autenticar o terminal de ins- Artigo 2.º
pecção e verificar a existência de autorização de leitura Cumprimento da Recomendação 2008/355/CE
da impressão digital, tudo nos moldes enunciados nos
n.os 5.1, 5.2, 5.4 e 5.5 do anexo à decisão da Comissão de Deve ser dado cumprimento à Recomendação
28 de Junho de 2006. 2008/355/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007
Existindo, para todos os Estados membros da União (JOC L 118/30, de 6 de Maio de 2008), relativa à protec-
Europeia, a obrigatoriedade de, a partir do dia 28 de Junho ção consular garantida aos cidadãos europeus, por forma
de 2009, emitirem os seus passaportes nos novos moldes, a incluir no Passaporte Electrónico Português a citação
há que determinar a sequência das operações a desen- do artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Eco-
volver dentro do prazo fixado, o que permitirá, também, nómica Europeia.
concretizar objectivos e projectos oportunamente incluídos O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
no SIMPLEX e no Plano Tecnológico do Ministério da Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 13 de
Administração Interna. Maio de 2009.
Por último, tendo sido aprovada pela Comissão Eu-
ropeia, em 5 de Dezembro de 2007, a Recomendação
n.º 2008/355/CE (JOC L 118/30, de 6 de Maio de 2008), MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
relativa à inclusão nos passaportes dos Estados membros DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
de uma menção ao regime em vigor no tocante à protecção
consular garantida aos cidadãos europeus, importa igual-
mente assegurar que tal ocorra, o que não envolve qualquer Decreto-Lei n.º 128/2009
dificuldade e apresenta óbvias vantagens. de 28 de Maio
Assim: os
Ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2000, Os Decretos-Leis n. 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de
de 11 de Maio, na redacção decorrente do Decreto-Lei Maio, instituíram, respectivamente, o modelo de governa-
n.º 138/2006, de 26 de Julho, e das disposições comuni- ção e o enquadramento normativo do Programa Operacio-
tárias aplicáveis acima citadas, manda o Governo, pelo nal Pesca para o período 2007-2013, designado PROMAR.
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, A experiência desde já recolhida nas Regiões Autóno-
o seguinte: mas dos Açores e da Madeira recomenda que se proceda
Artigo 1.º a ajustamentos no modelo, designadamente quanto aos
organismos intermédios que concentram as funções de
Novas especificações do Passaporte Electrónico Português recepção, análise e acompanhamento das candidaturas,
bem como ao nível da contratação das mesmas. Por outro
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação
lado, as alterações orgânicas entretanto ocorridas na Região
com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), asse-
Autónoma dos Açores, tornam inexequível a designação
gura que a preparação e execução das medidas necessárias
por inerência do coordenador regional, pelo que se impõe
ao cumprimento das especificações do Passaporte Elec-
a alteração da sua forma de designação, numa solução que
trónico Português e cuja adopção é obrigatória, de acordo
com as disposições comunitárias aplicáveis, seja concluída deve ser idêntica em ambas as regiões autónomas.
até 27 de Junho de 2009, nos termos e de acordo com o Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE)
faseamento seguintes: n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de Setembro de 2008,
o qual estabelece um regime comunitário destinado a pre-
a) Disponibilização da Entidade de Certificação de Do- venir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada
cumentos (ECD) EAC em produção, sem redundância; e não regulamentada, designada pesca INN. Neste con-
b) Formação de equipa SEF sobre Entidade de Certifi- texto, observa-se que a inexistência de qualquer relação
cação de Verificação Portuguesa (ECVP); do promotor com os navios de pesca incluídos nas listas
c) Inicialização da ECVP; comunitárias e de organizações regionais de pesca (ORP),
d) Disponibilização ECVP em produção; se instituída como condição geral de acesso aos apoios
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a conceder no âmbito do PROMAR, constitui um meio Artigo 9.º
eficaz de prevenção e repressão deste tipo de pesca, cuja […]
eliminação se procura atingir.
A inibição de acesso aos apoios a conceder pelo PROMAR 1— .....................................
apresenta a mesma aptidão para a repressão dos comporta- 2— .....................................
mentos contra-ordenacionais que se registam no âmbito do 3— .....................................
regime geral da pesca, que consta do Decreto-Lei n.º 278/87, 4— .....................................
de 7 de Julho, e cuja efectiva aplicação de coimas, por va- 5 — Os procedimentos relativos ao exercício das
riadas razões práticas, não tem obtido o desejável efeito de funções dos grupos de acção costeira, localizados nas
prevenção quanto à comissão dos ilícitos correspondentes. Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar
Também aqui, a instituição, como condição geral de acesso com o coordenador regional respectivo.
aos apoios, de inexistência de decisão final ou sentença
transitada que aplique uma coima, num determinado nú- Artigo 10.º
mero de processos contra-ordenacionais, se afigura como […]
um meio apto à prevenção dos comportamentos ilícitos.
Por fim, a prorrogação, até Junho de 2009, das despesas 1— .....................................
elegíveis no âmbito das medidas do QCA III obrigam ao 2— .....................................
ajustamento das normas de transição das pessoas vincula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das com contrato de trabalho a termo com as respectivas b) A avaliação estratégica, no caso dos projectos lo-
estruturas de missão. calizados no continente, consubstanciada na apreciação
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- do contributo do projecto de investimento para a com-
giões Autónomas. petitividade e desenvolvimento sustentável do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
3— .....................................
tituição, o Governo decreta o seguinte:
4— .....................................
5 — Quanto aos projectos localizados nas regiões
Artigo 1.º autónomas, as funções dos organismos intermédios são
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio asseguradas da seguinte forma:
Os artigos 1.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, a) Na Região Autónoma da Madeira, as funções
de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: descritas no n.º 1, relativas à verificação das condi-
ções gerais de acesso dos promotores, à avaliação eco-
«Artigo 1.º nómica e financeira das candidaturas, à análise dos
[…]
pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação
da execução financeira e material dos projectos, ga-
1 — O presente decreto-lei estabelece o modelo de rantindo que foram fornecidos os produtos e serviços
governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, financiados, bem como as competências referidas no
doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., e as restantes fun-
Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento ções descritas no n.º 1, relativas à recepção, apreciação,
(CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas análise das condições gerais de admissibilidade dos
normas de execução constam do Regulamento (CE) projectos, avaliação técnica das candidaturas, verifi-
n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Maio, e que toma cação das despesas elegíveis e acompanhamento dos
a designação de PROPESCAS na Região Autónoma projectos, bem como a avaliação prevista na alínea b) do
dos Açores e a designação de PROMAR/Madeira na n.º 2, são exercidas pela Direcção Regional das Pescas;
Região Autónoma da Madeira. b) Na Região Autónoma dos Açores, as competências
2— ..................................... referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., excepto
se por despacho do membro do governo próprio da-
Artigo 5.º quela região autónoma com competência em matéria de
[…]
pescas, for designado um organismo da administração
regional autónoma para o efeito, e as funções referidas
1— ..................................... no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, são exercidas pelo órgão
2— ..................................... da administração regional autónoma que venha a ser
3— ..................................... designado pelo referido órgão de governo próprio.»
4 — A Autoridade de Gestão, que integra os ele-
mentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e tem a Artigo 2.º
natureza de estrutura de missão, a criar por resolução
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio
do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. É aditado ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio,
5 — O gestor é, por inerência, o director-geral das o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Pescas e Aquicultura, o coordenador-adjunto é desig-
nado, em comissão de serviço, por despacho do membro «Artigo 27.º-A
do Governo competente em matéria de pescas, e os
Extinção das estruturas de apoio técnico MARE e MARIS
coordenadores regionais são designados pelos órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira 1 — A definição das necessidades da estrutura de mis-
e Açores, respectivamente. são do PROMAR, para efeitos da transição prevista no ar-
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tigo 27.º, é feita por despacho do gestor, e produz efeitos a 4 — A instrução de candidaturas deve ser acompanhada
partir do dia 1 de Janeiro de 2009, e nos termos da Resolu- de declaração sob compromisso de honra do promotor, de
ção do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio. que não se encontra em qualquer uma das situações pre-
2 — Por despacho do membro do governo compe- vistas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 e no número anterior.
tente em matéria de pescas, a estrutura de missão do
PROMAR fica encarregada de proceder às tarefas de Artigo 5.º
encerramento do Programa de Intervenção Operacional
das Pescas do QCA III (MARE), até à apresentação, à […]
Comunidade Europeia da declaração de encerramento 1— .....................................
do Programa, incluindo o arquivo da documentação de 2— .....................................
acordo com os prazos legalmente previstos. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às candida-
3 — O despacho referido no número anterior fixa a turas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do
data a partir da qual se considera extinta a estrutura de artigo 3.º
apoio técnico constituída nos termos do n.º 8 do anexo I 4 — Sempre que os projectos tenham por objecto
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de uma embarcação de pesca, constitui condição geral de
16 de Maio, passando as atribuições e competências admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data
do gestor desta intervenção operacional, previstas no de apresentação da candidatura, em lista comunitária
Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 8 de Abril, a ser asse- ou de Organização Regional de Pesca, de navios de
guradas pelo gestor do PROMAR. pesca INN.
4 — Na mesma data consideram-se extintas as estru- Artigo 8.º
turas de apoio técnico criadas nos termos do despacho
conjunto n.º 647/2001, de 2 de Julho.» […]
1 — Só são admitidas para apreciação e selecção as
Artigo 3.º candidaturas que tenham dado entrada nas direcções re-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio gionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e
nos órgãos que detenham a competência para a recepção,
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei no caso das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira,
n.º 81/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários
redacção: previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acom-
«Artigo 4.º panhados de todos os elementos aí mencionados.
2— .....................................
[…]
3 — A circunstância de a embarcação que constitui
1— ..................................... objecto do projecto, ter sido utilizada na prática reite-
2— ..................................... rada de contra-ordenações ao regime legal da pesca,
determina para efeitos de pontuação final, a atribuição
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de menos 50 pontos (-50), sendo que se considera ha-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ver prática reiterada, quando o número de processos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra-ordenacionais em que a embarcação tenha sido
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilizada, resulte em três decisões definitivas ou com
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trânsito em julgado, com aplicação de coima, nos dois
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anos civis que precedem a apresentação da candidatura,
g) Não ter procedido à importação, exportação ou e independentemente de quem seja o arguido nos pro-
reexportação para fins de transformação, de produtos cessos, estando em causa qualquer contra-ordenação
da pesca capturados ou provenientes de embarcações de tipificada nos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei
pesca incluídas na lista Comunitária ou de Organização n.º 278/87, de 7 de Julho.
Regional de Pesca (ORP), de navios da pesca ilegal, não 4 — (Anterior n.º 3.)
declarada e não regulamentada (pesca INN); 5 — São indeferidas as candidaturas relativamente
h) Não ser proprietário, não ter vendido, exportado às quais venha a verificar-se qualquer das situações
ou afretado embarcações de pesca destinadas a opera- previstas nas alíneas g), h), ou i) do n.º 2 do artigo 4.º,
dores associados à exploração, gestão ou propriedade posteriormente à data da respectiva apresentação.
de navios que constem de alguma das listas referidas 6 — (Anterior n.º 4.)
na alínea anterior de navios de pesca INN; 7 — (Anterior n.º 5.)
i) Não ter prestado qualquer serviço a navios de pesca 8 — (Anterior n.º 6.)
incluídos nas listas referidas nas alíneas anteriores, de-
signadamente, abastecimento de combustível ou víveres, Artigo 9.º
energia, artes de pesca, não ter efectuado quaisquer
reparações ou, por qualquer forma, não ter cedido tra- […]
balhadores ou prestadores de serviços.
1— .....................................
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas g), h), e i) a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
do número anterior, considera-se igualmente qualquer cas, I. P., para os projectos localizados tanto no continente
associação directa ou indirecta do promotor à explo- como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
ração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, b) Na Região Autónoma dos Açores, no caso de ser
designadamente o exercício, a qualquer título, de fun- designado um órgão da administração regional autó-
ções que resultem em trabalho ou prestação de serviços noma para o exercício das competências referidas no
em benefício de navios de pesca INN, ou participação n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de
na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela Maio, nos termos do seu n.º 5, é esse o órgão competente
sua exploração. para a contratação.
3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009
2 — A decisão final de concessão dos apoios finan- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
ceiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão E ENSINO SUPERIOR
ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,
I. P., ou pelos coordenadores regionais da Madeira e
Açores às entidades referidas nas alíneas a) e b) do Portaria n.º 569/2009
número anterior, respectivamente.
de 28 de Maio
Artigo 10.º Sob proposta do Instituto Politécnico de Beja e da sua
Escola Superior de Saúde;
[…]
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
1— ..................................... 3 de Setembro;
a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
para os projectos localizados no continente e, no caso Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
dos projectos localizados na Região Autónoma da Ma- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
deira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Março;
Pescas, I. P.; Colhido o parecer da comissão técnica para o en-
b) No caso dos projectos localizados na Região Autó- sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto
noma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;
de pagamento serão apresentados no órgão da adminis- Ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
tração regional autónoma que venha a ser designado Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-
nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Ensino Superior, o seguinte:
e Pescas, I. P., não havendo aquela designação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º
2— ..................................... Criação
3— ..................................... É criado o curso de pós-licenciatura de especialização
em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola
Artigo 11.º
Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Beja.
[…]
......................................... 2.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duração
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
l) Manter inalteradas até à conclusão do projecto as
condições de acesso previstas nas alíneas g), h) e i) do 4.º
n.º 2 do artigo 4.º»
Plano de estudos
Artigo 4.º
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
Entrada em vigor anexo à presente portaria.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 Número máximo de alunos
de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — O número máximo de novos alunos a admitir
Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Rui Carlos Perei- anualmente não pode exceder 25.
ra — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Antó- 2 — A frequência global do curso não pode exceder
nio José de Castro Guerra — Luís Medeiros Vieira — Pe-
dro Manuel Dias de Jesus Marques. 38 alunos.
6.º
Promulgado em 20 de Maio de 2009.
Condições de acesso
Publique-se.
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. termos da lei.
Referendado em 21 de Maio de 2009. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Maio de
de Sousa. 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009 3339
ANEXO
Instituto Politécnico de Beja
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enquadramento Conceptual dos Cuidados de Enfermagem 723 Semestral . . . . . . . 40,5 T: 20 1,5
Formação para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 15; TP:10 2
Gestão para a Prática Especializada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 40,5 T: 10; TP:10 1,5
Ética em Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 81 T: 20; TP:10 3
Metodologias de Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 15; TP:15 2
Psicologia da Criança e do Adolescente . . . . . . . . . . . . . . . 311 Semestral . . . . . . . 54 T: 20; TP:10 2
Projecto de Investigação em Enfermagem de Saúde Infantil 723 Semestral . . . . . . . 54 TP:30 2
e Pediatria.
Fundamentos de Pediatria e Neonatologia . . . . . . . . . . . . . 721 Semestral . . . . . . . 81 T: 20; TP:20 3
Enfermagem em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 81 T: 25; TP:15 3
Enfermagem em Saúde Infantil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 81 T: 25; TP:15 3
Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 135 T: 50; TP:20 5
Opção A — Cuidados Paliativos à Criança/Família . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 20; TP:10 2 (a)
Opção B — Terapias Complementares no Cuidado à Criança/ 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 15; TP:15 2 (a)
Família.
Opção C — Alimentação da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 54 T: 30 2 (a)
(a) A escolher uma.
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Ensino Clínico em Enfermagem de Saúde Infantil . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 202,5 EC: 135 7,5
Ensino Clínico em Enfermagem de Neonatologia . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 202,5 EC: 135 7,5
Ensino Clínico em Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 364,5 EC: 243 13,5
Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . 40,5 TP: 27 1,5
(2) 723: Enfermagem; 721: Medicina; 311: Psicologia.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da administração regional autónoma têm as competências
previstas no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Assembleia Legislativa Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2009/M tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 234/2007, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com
funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
bebidas.
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, estabe-
lece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a Artigo 1.º
modificação dos estabelecimentos de restauração ou de
Competências
bebidas.
Importa proceder a sua adaptação à Região Autónoma da 1 — As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 234/2007,
Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito de 19 de Junho, à Direcção-Geral das Actividades Econó-
3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de Maio de 2009
micas (DGAE) consideram-se feitas à Direcção Regional Artigo 4.º
do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE). Destino das coimas
2 — As referências feitas à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE) e à Comissão de Aplica- O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-
ção de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, constitui receita própria
consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades da Região Autónoma da Madeira.
Económicas (IRAE) e à Comissão Regional de Aplicação
de Coimas em Matéria Económica, respectivamente. Artigo 5.º
Entrada em vigor
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Regime de declaração prévia da sua publicação.
A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, é efectuada tiva da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril de
através de um modelo próprio a aprovar por portaria do 2009.
membro do Governo que tutela a área da economia.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 3.º Jardim d’Olival Mendonça.
Registo de estabelecimentos
Assinado em 18 de Maio de 2009.
A declaração prévia serve de base para o registo dos Publique-se.
estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizada O Representante da República para a Região Autónoma
pela DRCIE. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 0,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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