Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (1774 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014 Na seleção destas medidas foram tidos em conta, para O Programa Nacional de Barragens de Elevado Poten- além do interesse público inerente à concretização do cial Hidroelétrico inclui os aproveitamentos hidroelétricos complexo hidroelétrico, também os interesses de índole de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Padroselos, nos privada, razão pela qual houve o cuidado de permitir que, rios Beça/Tâmega, do Alto Tâmega e de Daivões, no rio na área abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas Tâmega, de Girabolhos, no rio Mondego, de Foz Tua, no as atividades agrícolas e florestais inerentes ao solo rural. rio Tua, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio A execução do Sistema Electroprodutor do Tâmega, Vouga, e de Alvito, no rio Ocreza. demonstra-se de reconhecido interesse nacional. Para a Os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, de Padro- sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos selos, do Alto Tâmega e de Daivões, que integram o Sistema jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação Electroprodutor do Tâmega, foram sujeitos, nos termos do dos solos, sujeitando a área de implantação dos referidos disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei aproveitamentos hidroelétricos, identificada e delimitada n.º 182/2008, de 4 de setembro, que aprova o regime de im- nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem plementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado parte integrante, a um regime de medidas preventivas. Potencial Hidroelétrico, a um procedimento de Avaliação de Nestes termos, entende-se, pois, justificado e especial- Impacte Ambiental conjunto em fase de anteprojeto, do qual mente adequado proceder à suspensão parcial dos Planos resultou a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental, Diretores Municipais de Boticas, de Cabeceiras de Basto, em 21 de junho de 2010, alterada em 5 de janeiro de 2011, de Chaves, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, favorável condicionada à construção dos aproveitamentos bem como estabelecer medidas preventivas, na área desti- hidroelétricos de Gouvães, à cota de NPA 885, do Alto Tâ- nada à implantação do Sistema Electroprodutor do Tâmega. mega, à cota de NPA de 315, e de Daivões, à cota de NPA de Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Boticas, de 228, e desfavorável à construção do aproveitamento hidro- Cabeceiras de Basto, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca elétrico de Padroselos e das derivações Alvadia e Viduedo. de Aguiar. O Sistema Electroprodutor do Tâmega, que compreende Foi promovida a audição da Câmara Municipal de Chaves. os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, do Alto Tâ- Assim: mega e de Daivões, abrange áreas dos concelhos de Boticas, Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 de Cabeceiras de Basto, de Chaves, de Ribeira de Pena e do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Regime Jurí- de Vila Pouca de Aguiar, em que são aplicáveis, respetiva- dico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo mente, o Plano Diretor Municipal de Boticas, publicado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, do artigo 8.º Edital n.º 1007/2008, de 8 de outubro, alterado pelo Aviso do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, na sua atual n.º 849/2010, de 13 de janeiro, o Plano Diretor Municipal de redação, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Cabeceiras de Basto, publicado pelo Edital n.º 1244/2008, Conselho de Ministros resolve: de 15 de dezembro, alterado pelo Aviso n.º 6639/2013, de 1 — Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas iden- 21 de maio, o Plano Diretor Municipal de Chaves, ratifi- tificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, resolução, que dela fazem parte integrante: de 10 de fevereiro, alterado nos termos da Declaração a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor n.º 110/2001, de 12 de abril, e pelo Aviso n.º 5569/2010, de Municipal de Boticas aplicáveis nas áreas classifica- 17 de março, o Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena, das como «estrutura ecológica municipal» (artigo 10.º), publicado pelo Regulamento n.º 376/2009, de 1 de setem- «categoria 1 — espaços agrícolas» (artigos 34.º e 35.º), bro, e o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, «categoria 2 — espaços florestais» (artigos 36.º e 37.º), publicado pelo Aviso n.º 12613/2012, de 20 de setembro. «categoria 4 — espaços de indústria extrativa» (artigos 41.º De acordo com as plantas de ordenamento dos referidos e 42.º), «categoria 6 — espaços culturais» (artigos 45.º e Planos Diretores Municipais, o Sistema Electroprodutor 46.º), «categoria 7 — espaços de usos múltiplos» (artigos do Tâmega localiza-se em espaços cujas utilizações se re- 47.º e 48.º) e «valores patrimoniais» — «património ar- velam incompatíveis com os usos que agora se pretendem queológico identificado» (artigo 62.º); atribuir com a execução deste complexo hidroelétrico e b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Mu- não é possível assegurar atempadamente os procedimentos nicipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classifi- tendentes à alteração ou à revisão dos Planos Diretores Mu- cadas como «espaços florestais» (artigos 32.º e 35.º a 37.º), nicipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial «solos afetos à estrutura ecológica de nível I» e «solos afe- decorrente da implantação do referido complexo hidroelé- tos à estrutura ecológica de nível II» (artigos 50.º a 54.º); trico, tornando-se necessário proceder à suspensão, ainda c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Mu- que parcial, daqueles instrumentos de gestão territorial. nicipal de Chaves aplicáveis nas áreas classificadas como Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face «classe 4 — espaços agrícolas e florestais», nas catego- ao risco real de ocorrência de alterações do uso do terri- rias «categoria 4.1 — espaços florestais» — «subcategoria tório, bem como da emissão de licenças ou autorizações 4.1.A — espaços florestais comuns», «categoria 4.2 — es- que possam comprometer a futura concretização do Sis- paços agrícolas» — «subcategoria 4.2.A — espaços agríco- tema Electroprodutor do Tâmega, ou torná-la mais difícil e las defendidos (RAN)», «categoria 4.3 — espaços agroflo- onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a restais» — «subcategoria 4.3.A — espaços agroflorestais necessidade de programação e a possibilidade de execução comuns» e «subcategoria 4.3.B — «espaços agroflores- dos aproveitamentos hidroelétricos previstos. tais condicionados (REN)» (artigos 33.º a 39.º), e «classe Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhe- 5 — espaços culturais e naturais», na «categoria 5.2 — es- cido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prática paços de uso diversificado» (artigos 40.º e 41.º); 3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Mu- ANEXO I nicipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como «espaços florestais», nas subcategorias «área florestal (a que se refere o n.º 1) e silvopastoril de produção» e «área florestal de produção condicionada» (artigos 21.º a 25.º), «espaços agrícolas», Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor nas categorias «áreas agrícolas protegidas» e «áreas agríco- Municipal de Boticas abrangidas pela suspensão las complementares» (artigos 26.º a 28.º e 30.º), «espaços parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas naturais», nas categorias «áreas de proteção prioritária» e «áreas de proteção complementar» (artigos 36.º a 39.º), «estrutura ecológica em solo rural municipal» (artigos 44.º e 45.º) e «espaço urbanizado» — «áreas de habitação dis- persa de matriz rural» (artigos 49.º a 51.º); e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar aplicáveis nas áreas classificadas como «estrutura ecológica municipal» na ca- tegoria de «estrutura ecológica em solo rural» (artigo 23.º), «zonas inundáveis» (artigos 26.º e 27.º), «espaços agrí- colas ou florestais», nas categorias «espaços agrícolas», «espaços florestais de conservação», «espaços florestais de produção» e «espaços de silvopastorícia» (artigos 37.º a 43.º) e «espaços naturais» (artigos 44.º a 46.º). 2 — Sujeitar, pelo prazo de dois anos, as áreas referidas no número anterior a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades: a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a ANEXO II construção, reconstrução e ampliação de edifícios; b) Instalação de explorações de recursos geológicos ou (a que se refere o n.º 1) ampliação das preexistentes; c) Realização de aterros, escavações ou alteração do Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Dire- coberto vegetal. tor Municipal de Cabeceiras de Basto abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas. 3 — Excecionar do disposto no número anterior os atos e atividades destinados à execução do Sistema Electro- produtor do Tâmega e das diversas componentes que lhe estão associadas. 4 — Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem a instalação de estabeleci- mentos industriais. 5 — Estabelecer que, sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, a fiscalização do cumprimento da presente resolução compete à Agência Por- tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e à Comissão de Co- ordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN). 6 — Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela de legalidade urbanística do presidente da respetiva Câ- mara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno é da APA, I. P., e da CCDRN, nos termos do n.º 2 do ar- tigo 114.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação. 7 — Determinar que os aproveitamentos hidroelétri- cos projetados e as diversas componentes que lhes estão associadas devem desde já ser tidos em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V. 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3519 ANEXO III ANEXO V (a que se refere o n.º 1) (a que se refere o n.º 1) Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Dire- Municipal de Chaves abrangidas pela suspensão tor Municipal de Vila Pouca de Aguiar abrangidas pela parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas. ANEXO IV (a que se refere o n.º 1) Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Di- retor Municipal de Ribeira de Pena abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a suspensão e medidas preventivas.
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