Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2025
- Data
- 2025-03-14
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, efetuando uma nova dis- tribuição plurianual dos encargos decorrentes da segunda adenda ao contrato de concessão para a prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo. FINANÇAS E DEFESA NACIONAL
Texto integral (990 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2025
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, efetuando uma
nova distribuição plurianual dos encargos decorrentes da segunda adenda ao contrato de
concessão para a prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-
-Porto Santo.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, foi autorizada
a realização da despesa inerente à segunda adenda ao contrato de concessão de serviços aéreos
regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, no montante máximo de € 578 204,45, isento de
IVA, para o período compreendido entre 24 de outubro de 2022 e 23 de fevereiro de 2023, e determinada
a distribuição plurianual dos encargos correspondentes.
Nos termos constantes do n.º 3 da referida resolução, foi previsto que o montante máximo da des-
pesa fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
O Tribunal de Contas concedeu visto prévio à segunda adenda ao contrato de concessão, em
sessão diária de visto realizada em 20 de junho de 2023.
Embora o período da concessão tenha terminado em 23 de fevereiro de 2023, ainda falta processar
a despesa referente ao valor certificado pela Inspeção-Geral de Finanças — Autoridade de Auditoria
(IGF), cujo pagamento, de acordo com o estabelecido contratualmente, apenas poderá ser efetuado
após o apuramento do montante exato da indemnização compensatória devida, a certificar pela IGF.
A IGF procedeu à certificação da indemnização compensatória em 4 de janeiro de 2024, que mere-
ceu despacho de homologação por parte do Secretário de Estado do Tesouro em 30 de janeiro de 2024.
Ora, considerando que falta ainda realizar despesa no âmbito da mencionada adenda ao contrato,
que só será efetuada no corrente ano de 2025, torna-se necessário proceder a uma nova distribuição
plurianual dos encargos processados e/ou a processar, atento o limite máximo de despesa autorizado
na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de
abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92,
de 28 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, que
passa a ter a seguinte redação:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2025
«2 — [...]
a) Em 2023 — € 433 653,33;
b) Em 2024 — € 0,00;
c) Em 2025 — € 144 551,12.»
2 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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1.ª série
N.º 52
14-03-2025
FINANÇAS E DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 111/2025/1, de 14 de março
Sumário: Define o elenco de meios probatórios para efeitos de verificação das condições de atribuição
do suplemento de residência.
Considerando que o cumprimento das missões das Forças Armadas conduz ao afastamento dos
militares da sua residência habitual, em resultado das colocações de serviço a que estão sujeitos ao
longo das suas carreiras, em linha com o dever de disponibilidade que lhes é acometido;
Atendendo, não obstante, a que nessas situações os militares têm direito, para si e para o seu agre-
gado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência,
conforme é prescrito no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
Tendo presente a necessidade de, dando continuidade à revisão que tem vindo a ser encetada do
regime aplicável à atribuição do referido suplemento de residência, de forma a refletir as especificida-
des e vicissitudes da carreira militar, definir regulamentarmente o elenco de meios probatórios idóneos
para o reconhecimento dos casos em que os militares, por estarem colocados, em serviço, fora da sua
residência habitual, devem auferir o suplemento de residência regulado pelo Decreto-Lei n.º 172/94,
de 25 de junho, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, ao
abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na
sua redação atual, a atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos
seguintes meios de prova:
a) Comprovativo de habitação própria, em nome do militar ou do cônjuge;
b) Contrato de arrendamento e/ou recibo comprovativo de pagamento de renda em nome do
militar ou do cônjuge;
c) Comprovativo da morada fiscal.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, a atribuição
do suplemento de residência depende da apresentação de declaração, sob compromisso de honra do
militar, que não se verificam nenhuma das condições previstas naquele preceito legal.
3 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 — A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 3/2025,
de 4 de fevereiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de
2025. — O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de março de 2025.
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