Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2016

Data
2016-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2055 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2016 1 — Autorizar a Direção-Geral da Saúde (DGS) a reali- O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde zar a despesa com a aquisição dos serviços para a explora- (CASNS) foi criado em 2006 tendo-se revelado um im- ção do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, portante instrumento de política de saúde, permitindo am- no montante global de € 30 000 000, ao qual acresce IVA pliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e à taxa legal em vigor. racionalizar a utilização dos recursos existentes materiais e 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto humanos, disciplinando a orientação de utentes no acesso no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- aos serviços, bem como a eficácia e eficiência do setor nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à público da saúde, através do encaminhamento apropriado taxa legal em vigor: dos utentes, seja para as instituições mais adequadas à a) 2017 — € 6 667 000; prestação de cuidados de saúde, seja para a adoção de b) 2018 — € 10 000 000; autocuidados. Esta linha está disponível 24 horas por dia c) 2019 — € 10 000 000; e é hoje uma mais-valia indiscutível. d) 2020 — € 3 333 000. Os serviços prestados pelo CASNS têm sido sucessiva- mente prestados por operadores privados, no seguimento 3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano de concursos públicos lançados para o efeito. O último dos pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. quais, lançado em 2015, acabou por ver revogada a decisão 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- de contratar, pela Resolução do Conselho de Ministros sente resolução são suportados por verbas adequadas a n.º 5-A/2016, de 5 de fevereiro, dado que se entendeu que inscrever no orçamento da DGS. o tradicional aconselhamento telefónico dos utentes com 5 — Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade situações agudas ou pedidos de informação e seu posterior de subdelegar, a competência para a prática de todos os encaminhamento não permitia o desenvolvimento do seu atos necessários à execução do disposto na presente re- verdadeiro potencial. Entendeu-se, ainda, ser necessário solução. adaptar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da popu- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos lação, à configuração atual do Serviço Nacional de Saúde desde a data da sua aprovação. (SNS) e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho ao Sistema. de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Neste sentido, foi constituído pelo Despacho n.º 3066/2016, da Costa. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro, um Grupo de Trabalho «visando a definição do objeto do futuro Centro de Contacto, respetivo modelo de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA funcionamento e operacionalização, numa lógica de simpli- ficação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente Assembleia Legislativa impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado». Apresentado o respetivo relatório, é agora altura de abrir novo procedimento concursal, e autorizar a respetiva despesa, Resolução da Assembleia Legislativa da Região que preveja que os serviços atualmente prestados incluam Autónoma da Madeira n.º 37/2016/M também serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica. Transferência da participação variável no IRS por parte do Estado Prevê-se que o novo Centro de Contacto do SNS, de para a Região Autónoma da Madeira e Municípios uma forma integrada, disponibilize ao cidadão, através de O Estado tem como obrigação a transferência de verbas um ponto de contacto único, multicanal, um conjunto de para as Regiões Autónomas e autarquias locais, nos termos informações e serviços que facilitam o acesso e simplificam da alínea e) do n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da a utilização do SNS, permitindo: (i) Ampliar e simplificar República Portuguesa, por intermédio do seu Orçamento o acesso da população à informação e aos serviços de com o propósito de garantir a observância dos princípios saúde, facilitando a navegabilidade do cidadão no SNS; da continuidade territorial e do Estado unitário, corrigindo, (ii) Orientar o cidadão para os serviços de saúde mais assim, as desigualdades territoriais. adequados às suas necessidades, contribuindo para a dimi- Na concretização desta obrigação constitucional do Es- nuição de situações de congestionamento dos serviços de tado consta o regime das finanças locais, conforme o n.º 2 saúde; (iii) Promover o envolvimento do cidadão na gestão do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa ativa da sua saúde, respondendo de forma esclarecedora com o propósito da «(...) justa repartição dos recursos e em tempo útil às suas necessidades; (iv) Contribuir para públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a neces- o aumento da eficácia e eficiência operativa do setor da sária correção de desigualdades (...)». saúde; promovendo a articulação necessária entre as várias A criação dos regimes financeiros para as autarquias entidades do SNS e a integração dos Sistemas de Infor- locais e para as Regiões Autónomas incumbe à Assembleia mação do Ministério da Saúde; e (v) Contribuir para uma da República, nomeadamente através da criação do regime visão integrada sobre as diferentes medidas e programas de finanças das Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) de saúde. do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, Assim: e do Estatuto das Autarquias Locais e do regime das Fi- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do nanças Locais, nos termos da alínea q) do artigo 165.º da Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Constituição da República Portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de agosto de 2016 2729 As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos esta- Por forma a repor a legalidade quanto às transferên- tutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das cias do IRS variável, o Município do Funchal recorreu receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como da ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), participação nas receitas tributárias do Estado, de acordo tendo obtido decisão favorável quanto à entrega do IRS com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição de 2009, evidenciando a ilegalidade da posição mantida da República Portuguesa, constituindo receita da Região pelo Estado. os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobra- Mesmo perante a sentença favorável do TAFF quanto dos ou gerados no seu território, nos termos do n.º 1 do às transferências do IRS variável, o Estado em 2010 não artigo 108.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do se coibiu de continuar a tomar medidas penalizadoras Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma para com os municípios e para com a Região Autónoma da Madeira. da Madeira, nomeadamente: Sendo certo que, de acordo com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, — Não transferiu para os municípios o duodécimo à Região, e contrariamente às obrigações do Estado, so- de dezembro de 2010, privando-os de uma receita de mente assiste o poder de criar e extinguir autarquias locais, 680 mil euros; nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do referido — Deduziu ao IRS da Região Autónoma da Madeira os Estatuto. duodécimos transferidos dos meses de janeiro a novembro No cumprimento das suas obrigações constitucionais, o de 2010, no total de 7.469.693,00 euros, que se concretizou Estado criou a Lei das Finanças Locais habilitando, assim, em dezembro de 2010 (2.987.902,00 euros) e em janeiro os municípios e freguesias com um regime financeiro, de 2011 (4.481.791,00 euros). por intermédio do qual ocorre a afetação financeira às autarquias locais pelo Estado, nomeadamente através das O Estado Português, desde 2011 até à data, tem vindo receitas de IRS, IRC e IVA num propósito de equilíbrio a entregar o IRS variável diretamente aos municípios, financeiro visando corrigir desigualdades. subtraindo essa receita ao IRS das Regiões Autónomas. A Região Autónoma da Madeira sempre defendeu o Estas decisões do Estado relativamente ao IRS variável princípio de que a participação das autarquias locais das evidenciam um total incumprimento dos princípios cons- Regiões Autónomas nas receitas do Estado deveria manter- titucionais e estatutários em detrimento das Regiões Au- -se ao nível da vigência da Lei das Finanças Locais de tónomas e dos municípios. 1998, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de agosto. Em resultado destas medidas lesivas colocadas em prá- Até finais de 2008, a participação variável no IRS foi tica pelo Estado, os municípios da Região Autónoma da sempre transferida para os municípios das Regiões Au- Madeira, bem como a própria Região Autónoma são cre- tónomas através de dotações inscritas no Orçamento do dores, com referência à data de 31 de dezembro de 2015, Estado, sem qualquer dedução da receita de IRS das Re- giões Autónomas, cumprindo, deste modo, o disposto na da quantia global que ascende a 55,2 milhões de euros, Lei das Finanças Locais — Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, sendo 47,6 milhões de euros devidos ao Orçamento da e Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro [alínea c) do n.º 1 do Região Autónoma da Madeira e 7,6 milhões de euros aos artigo 19.º e artigo 20.º]. municípios. No entanto, a alteração ao cumprimento da Lei das Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Finanças Locais em 2009, operada pelo Estado, veio pre- da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do judicar os municípios e a Região Autónoma da Madeira, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da em benefício direto do Estado. Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e Através de decisão unilateral por parte do Estado, a revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e partir de março de 2009 a participação variável de IRS 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional aos municípios deixou de ser suportada pelo Orçamento que, em representação da Região Autónoma da Madeira, do Estado, o que privou, no imediato, os municípios da intente ações judiciais contra o Estado Português, no sen- Região de uma receita anual na ordem dos 8 milhões de tido de ser obrigado a: euros. 1 — Devolver o montante de 7.611.685,00 euros que Em 2010, houve uma tentativa de clarificação das res- está em dívida aos municípios da Região Autónoma da ponsabilidades do Estado, através da aprovação, em sede Madeira; de Orçamento do Estado (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), 2 — Devolver a receita de IRS retida desde 2010 à por parte do PSD, CDS, BE, PCP e PEV, das seguintes Região Autónoma da Madeira, que até ao final de 2015 já normas: ascendia a 47.553.049,00 euros; — A determinação que os municípios das Regiões Autó- 3 — Passar a entregar a totalidade da receita de IRS nomas passem a receber o IRS variável, previsto no mapa variável aos municípios da Região Autónoma da Ma- XIX (alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, o qual na sua epígrafe deira, nos moldes em que foi feito até fevereiro de 2009, refere que a transferência é feita a título de “participação inclusive; das autarquias locais nos impostos do Estado” e não como 4 — Passar a entregar a totalidade da receita de IRS à participação nos impostos das Regiões Autónomas); Região Autónoma da Madeira. — E que os valores do IRS variável, relativos aos meses Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- de março a dezembro de 2009, sejam assumidos como pas- lativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho sivo/responsabilidade assegurada por dotação orçamental de 2016. inscrita no capítulo 60 (dotação provisional) do Ministério das Finanças e da Administração Pública [alínea c) do n.º 1 O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- do artigo 60.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril]. quada Gomes. 2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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