Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2013
- Data
- 2013-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (18 166 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2013
do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, da Minis-
Em 20 de julho de 2012 foi celebrado entre o Estado Portu- tra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
guês, representado pelo Governo através do Ministro do Estado do Território e dos Secretários de Estado da Cultura e das
e das Finanças, do Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parla- Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e o Município
mentares, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e de Lisboa, representado pelo Presidente da Câmara Municipal.
do Ordenamento do Território e dos Secretários de Estado da 2 — Ratificar, ao abrigo do n.º 3 do Memorando de En-
Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendimento referido no número anterior, a atribuição e o pa-
e o Município de Lisboa, representado pelo Presidente da gamento de uma compensação ao Município de Lisboa no
Câmara Municipal, um Memorando de Entendimento, que montante de € 286 000 000 (duzentos e oitenta e seis milhões
pretendeu enquadrar e decidir um conjunto de questões que de euros), correspondente ao valor resultante da avaliação
se encontravam pendentes entre o Estado Português e/ou al- efetuada aos designados «terrenos do Aeroporto de Lisboa».
gumas das empresas por ele detidas e o Município de Lisboa. 3 — Ratificar e autorizar todos os demais atos praticados
No âmbito do referido Memorando de Entendimento, o ou a praticar em cumprimento do Memorando de Enten-
Estado e o Município de Lisboa acordaram, designadamente, dimento referido nos números anteriores.
pôr termo à ação judicial que corria termos na 5.ª Vara Cível 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o número na data da sua aprovação.
de processo 1023/95.TVLSB, e ao recurso administrativo Presidência do Conselho de Ministros, 3 de janeiro de
pendente no Supremo Tribunal Administrativo, da 2.ª Sub- 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
secção da 1.ª Secção, com o n.º 27905, referentes à titulari-
dade dos terrenos onde se encontra implantado o Aeroporto Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2013
de Lisboa, mediante transação judicial ou extrajudicial,
através da qual seria reconhecido o direito de propriedade do Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei
Estado sobre a totalidade dos terrenos situados no perímetro n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprovou o regime jurídico
aeroportuário, autorizando e promovendo o Município de do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Lisboa o cancelamento dos registos a seu favor e a inscri- (CNECV), este órgão é composto, designadamente, por
ção a favor do Estado ou de entidade por este designada. duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas
Nos termos do referido Memorando de Entendimento, o do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por
Estado Português procederia, por si ou através de entidade resolução do Conselho de Ministros.
a designar, ao pagamento de uma compensação ao Muni- Tendo o Prof. Doutor António Jorge Pina Reis Novais,
cípio de Lisboa no montante de € 286 000 000 (duzentos e que foi designado para integrar o CNECV pela Resolução
oitenta e seis milhões de euros) de acordo com a avaliação do Conselho de Ministros n.º 64/2009, de 4 de agosto,
independente realizada para o efeito. renunciado ao seu mandato, importa designar um novo
O Estado Português havia designado a ANA—Aeroportos membro do referido Conselho, de entre pessoas de reco-
de Portugal, S.A. (ANA) para em seu nome proceder ao pa- nhecido mérito científico na área do direito.
gamento da compensação acordada, o que se verificou, por Assim:
vicissitudes várias, não ser possível, designadamente, tendo Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei
em consideração o processo de privatização desta sociedade. n.º 24/2009, de 29 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º
A transação acordada relativamente aos terrenos do pe- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
rímetro do aeroporto de Lisboa, revelou-se uma operação 1 - Designar como membro do Conselho Nacional de
complexa, tendo, somente no passado dia 28 de dezembro Ética para as Ciências da Vida a Prof.ª Doutora Maria Rita
de 2012, o Estado Português, a ANA, a Transportes Aéreos Aranha da Gama Lobo Xavier.
Portugueses, S.A., e o Município de Lisboa levado a cabo uma 2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
transação judicial que pôs termo a um litígio que já decorria
há cerca de 17 anos, transação esta que já se encontra devi- Presidência do Conselho de Ministros, 17 de janeiro
damente homologada pelo Tribunal, nos termos legais, tendo de 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça
sido expressamente reconhecido pelo município de Lisboa Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
que tais terrenos integram o domínio público aeroportuário.
ANEXO
Nesta conformidade, no mesmo dia 28 de dezembro
de 2012, o Estado Português procedeu ao pagamento da CURRICULUM VITAE
compensação acordada ao Município de Lisboa, tendo este, I. Dados Pessoais
no dia 31 de dezembro de 2012, procedido à amortização
de dívida que detinha perante Bancos Comerciais. 1. Nome: Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier
Nesta decorrência, importa agora proceder à ratificação 2. Nascimento: 27 de Fevereiro de 1961, em Coimbra
do mencionado Memorando de Entendimento, bem como 3. Residência: Porto
redefinir algumas das condições constantes do mesmo,
designadamente as referidas nos respetivos n.ºs 2 e 3, II. Graus
sustentando, desta forma, a celebração do termo de tran- 1. Curso complementar dos liceus – Liceu Infanta D.
sação ali previsto, de forma a salvaguardar os interesses Maria, Coimbra, 1978
públicos em presença. 2. Licenciatura em Direito (Ciências Jurídico-
Assim: -Políticas) – Faculdade de Direito da Universidade
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de Coimbra – 1984 (muito bom com distinção com de-
o Conselho de Ministros resolve: zoito valores)
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 355
3. Mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Civilísti- 7. Membro da Comissão de Ética do ICUF (Instituto CUF
cas) - Faculdade de Direito da Universidade de Coim- Diagnóstico e Tratamentos – José de Mello Saúde, Senhora
bra – 1991 (aprovada com Muito Bom, 18 valores) da Hora) (desde 2009) e do Hospital CUF (desde 2010)
4. Doutoramento em Ciências Jurídico-Civilísticas -
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – 1999 V. Participação em centros e equipas de investigação
(aprovada com Distinção e Louvor, por unanimidade) 1. Participação como membro elegível do Gabinete
de Investigação em Bioética do Instituto de Bioética da
III. Vida profissional Universidade Católica Portuguesa (desde 30 de Junho de
a) Funções docentes em 2012/2013 2007 até ao presente)
2. Investigadora Sénior do Gabinete de Investigação em
1. Coordenadora das disciplinas de Direito Processual Bioética do Instituto de Bioética da Universidade Católica
Civil, Direito da Família e Direito das Sucessões da licen- Portuguesa (área de Ética Médica); Inclusão em equipas
ciatura em Direito (1.º Ciclo) de investigação nos anos de 2007 a 2012.
2. Docente do seminário interdisciplinar de Direito da
Família no Mestrado em Ciências da Família do Instituto de
Ciências da Família da Universidade Católica (Lisboa) Secretaria-Geral
3. Regente da disciplina de Direito da Família e dos Me-
nores no Mestrado em Psicologia da Família da Faculdade
de Filosofia da Universidade Católica Portuguesa (Braga) Declaração de Retificação n.º 3/2013
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
b) Funções docentes do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei
1. Assistente estagiária da Faculdade de Direito da n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicado no Diário da
Universidade de Coimbra nos anos letivos de 1984/85, República, n.º 225, 1.ª série, de 21 de novembro de 2012,
1985/86 e 1986/87 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração
2. Assistente da Faculdade de Direito da Universidade da entidade emitente, assim se retificam:
Católica Portuguesa-Porto desde o ano lectivo de 1986/87 1- No artigo 2.°, na parte em que altera o artigo 34.°
até ao ano letivo de 1999/2000 do Decreto-Lei n.O 241/2007, de 21 de junho, e bem
3. Professora auxiliar da Faculdade de Direito da Uni- assim no artigo 34.° do anexo que republica o referido
versidade Católica Portuguesa-Porto desde Maio de 2000 diploma, onde se lê:
a Fevereiro de 2007
4. Professora associada da Faculdade de Direito da Uni- «10- Os ingressos e acessos na carreira de oficial
versidade Católica Portuguesa-Porto desde Fevereiro de 2007 bombeiro voluntário estão condicionados ao número
de vagas existentes nas respetivas categorias e são
c) Outras funções preenchidos respetivamente pela ordem de classifica-
ção obtida pelos candidatos na formação inicial ou no
1. Estágio de advocacia no escritório do Senhor Dr. João concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo
Vieira de Castro, no Porto, entre 1985 e 1987 máximo de dois anos.»
2. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados, no
Porto, desde Junho de 1987 até 1996 deve ler-se:
3. Membro do Conselho de Direção da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa -Porto, entre «10- Os ingressos e acessos na carreira de oficial
Fevereiro de 1994 e Abril de 2002 bombeiro voluntário estão condicionados ao número
4. Membro do Conselho de Direção e do Conselho de vagas existentes nas respetivas categorias e são
Científico do Instituto de Bioética da Universidade Cató- preenchidos respetivamente pela ordem de classifica-
lica Portuguesa entre Setembro de 2002 e Março de 2005, ção obtida pelos candidatos na formação inicial ou no
tendo iniciado novo mandato em Junho de 2005 terminado concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo
em Maio de 2006 máximo de dois anos.»
5. Membro da Direção da Comissão Instaladora do 2 -No artigo 2.°, na parte em que altera o artigo 35.0
Instituto de Ciências da Família da Universidade Católica do Decreto-Lei n.o 241/2007, de 21 de junho, onde se lê:
Portuguesa entre Junho de 2002 e Novembro de 2004
6. Membro da Direção do Centro de Direito da Família «11- A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou-
(Universidade de Coimbra) (desde 2010) vida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto Au-
toridade Pedagógica do Setor e o Conselho Nacional
IV. Participação em Associações e outras atividades de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos
cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.»
1. Membro do Gabinete de Investigação Bioética da
Universidade Católica Portuguesa-Porto (desde o início deve ler-se:
até à criação do Instituto de Bioética em 2002)
2. Membro do Centro de Direito da Família da Facul- «11- A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida
dade de Direito da Universidade de Coimbra a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade
3. Sócia do Centro de Bio-Ética – Coimbra pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombei-
4. Sócia da Associação Portuguesa de Canonistas ros, define os conteúdos programáticos dos cursos de
5. Sócia do Instituto luso-brasileiro de Direito Com- ingresso e promoção da carreira de bombeiro.»
parado Secretaria-Geral, 17 de janeiro de 2013. — Pelo Secre-
6. Membro da Secção de Bioética da OA (entre 2003 tário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição,
e 2004) Ana Palmira Antunes de Almeida.
356 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
Declaração de Retificação n.º 4/2013 Estágios Profissionais na Administração Pública Central
(PEPAC), seja feito através de portaria dos membros do
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da admi-
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
nistração pública, mediante proposta dos restantes mem-
n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei
n.º 248/2012, de 21 de novembro, publicado no Diário da bros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela
República, n.º 225, 1.ª série, de 21 de novembro de 2012, disposição legal, este mesmo diploma regulamentar fixa
saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração igualmente, mediante proposta dos respectivos membros
da entidade emitente, assim se retificam: do Governo, o número de estagiários por cada entidade
1- No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 5.º promotora, de acordo com as áreas de formação académica,
do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, e bem no respeito pela determinação de cada Ministro.
assim no artigo 5.º do anexo que republica o referido Sendo desde logo este o objeto desta portaria e cons-
diploma, onde se lê: tando a restante regulamentação do PEPAC daquela pre-
vista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
«3 — Havendo no mesmo município um corpo de março, no que designadamente respeita a aspetos relativos
bombeiros profissional ou misto detido por município e às suas condições de acesso e ao seus termos de execução,
um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou misto a presente portaria tem ainda como objeto a calendarização
detidos por associações humanitárias, a responsabili- de certas fases do procedimento.
dade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros Nomeadamente, são fixados os prazos dentro dos quais
profissional ou, quando este não exista, ao corpo de podem ser apresentadas as candidaturas, em que se efetua
bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de a avaliação curricular dos candidatos de forma informati-
eventual primeira intervenção de algum dos outros em zada e centralizada no do sítio do PEPAC e a subsequente
benefício da rapidez e prontidão do socorro.»
seleção. Fica também definida a data de início dos estágios.
Assim:
deve ler-se:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Admi-
«3 — Havendo no mesmo município um corpo de nistração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do
bombeiros profissional ou misto detido por município e Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, e do Despacho
um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou mistos nº 12904/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da Re-
detidos por associações humanitárias, a responsabili- pública, 2ª série, nº 187, de 28 de setembro de 2011, o seguinte:
dade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros
profissional ou, quando este não exista, ao corpo de Artigo 1.º
bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de
eventual primeira intervenção de algum dos outros em Número de estagiários
benefício da rapidez e prontidão do socorro.» 1 – O número de estagiários admitidos à frequência da
edição do PEPAC com início no ano de 2013 é mil nove-
2- No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 10.º centos e cinco (1.905).
do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, e bem 2 – O número de estagiários, destinado às entidades
assim no artigo 10.º do anexo que republica o referido promotoras de acordo com as áreas de educação e formação
diploma, onde se lê: (CNAEF) consta de anexo à presente portaria.
«2 — A estrutura do quadro de comando dos cor-
pos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas Artigo 2.º
associações humanitárias de bombeiros têm a dotação Prazo de apresentação de candidaturas
máxima de cinco elementos.»
O prazo para apresentação de candidaturas decorre de
deve ler-se: 28 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013.
«2 — A estrutura do quadro de comando dos cor- Artigo 3.º
pos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas
associações humanitárias de bombeiros tem a dotação Prazos relativos à ordenação e seleção dos candidatos
máxima de cinco elementos.» 1 – Até ao dia 8 de março de 2013, os candidatos admiti-
Secretaria-Geral, 17 de janeiro de 2013. — Pelo dos provisoriamente são, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º
Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- do Decreto – Lei n.º 18/2010, de 19 de março, listados
tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados pelas
áreas de educação e formação e pelos distritos em que o
candidato se disponibilizou para realizar o estágio.
2 – Até ao dia 9 de abril de 2013, os candidatos são
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS provisoriamente ordenados no sítio do PEPAC, através da
aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no
Portaria n.º 17/2013 n.º 2 do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das
de 18 de janeiro
suas classificações, por cada entidade promotora, dentro
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação de cada área de educação e formação, e por cada distrito.
dada pelo Decreto-Lei nº 214/2012, de 28 de setembro, 3 – Até ao dia 2 de maio de 2013, no respeito pela
prevê no seu artigo 6.º que a fixação do número máximo ordenação referida no número anterior, os candidatos são
de estagiários a selecionar anualmente para o Programa de selecionados, em face das vagas disponíveis, por cada en-
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 357
tidade promotora, por cada área de educação e formação, Artigo 5.º
e por cada distrito.
Entrada em vigor
Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Início dos estágios da sua publicação.
Os estágios do PEPAC de 2013 iniciam-se a partir do O Secretário de Estado da Administração Pública, Hél-
dia 3 de maio de 2013. der Manuel Sebastião Rosalino, em 10 de janeiro de 2013.
ANEXO
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Aveiro 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Beja 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Braga 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Bragança 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Castelo Branco 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Coimbra 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Évora 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Faro 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Guarda 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Leiria 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Lisboa 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Portalegre 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Porto 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Santarém 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Setúbal 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Viana do Castelo 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Vila Real 1
Serviço de segurança Protecção de Pessoas e Bens Viseu 1
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa 1
Polícia de Segurança Pública Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Lisboa 1
Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 1
Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Santarém 1
Direito Direito - diversos Lisboa 3
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Lisboa 2
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 2
Engenharia e técnicas afins Tecnologia dos Processos Químicos Lisboa 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Fisioterapia Santarém 1
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Ciências sociais e do comportamento Ciência Política e Cidadania Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 3
Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Autoridade de Gestão do PRODER e do PRRN Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 7
Ordenamento do Território Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 3
Agricultura, silvicultura e pescas Produção Agrícola e Animal Lisboa 7
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 1
Autoridade de Gestão do PROMAR Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Ciências sociais e do comportamento Ciência Política e Cidadania Lisboa 1
Regional de Lisboa e Vale do Tejo Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 2
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Évora 1
Regional do Alentejo Ciências da vida Ciências do Ambiente Évora 1
Direito Direito - diversos Évora 1
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Évora 1
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Direito Direito - diversos Faro 1
Regional do Algarve
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Ciências da vida Ciências do Ambiente Coimbra 1
Regional do Centro Artes Design Coimbra 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Coimbra 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Coimbra 1
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Bragança 2
Regional do Norte Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Porto 1
Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Vila Real 2
Ciências da vida Ciências do Ambiente Porto 1
Informática Ciências Informáticas Porto 2
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Porto 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Bragança 1
Protecção do ambiente Tecnologia de Protecção do Ambiente Bragança 1
Protecção do ambiente Tecnologia de Protecção do Ambiente Vila Real 2
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Lisboa e Vale do Tejo Agricultura, silvicultura e pescas Produção Agrícola e Animal Santarém 4
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Ciências sociais e do comportamento Economia Évora 1
Alentejo
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Ciências empresariais Gestão e Administração Castelo Branco 2
Centro
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Ciências da vida Biologia e Bioquímica Lisboa 1
Serviços Marítimos Informática Ciências Informáticas Lisboa 2
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Matemática e estatística Matemática Lisboa 1
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 1
Rural Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Indústrias transformadoras Indústrias Alimentares Lisboa 1
Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Lisboa 1
Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Braga 1
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Coimbra 1
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Évora 2
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Lisboa 3
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Porto 1
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Setúbal 1
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Vila Real 1
Artes Design Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Agricultura, silvicultura e pescas Produção Agrícola e Animal Lisboa 1
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Ciências da vida Ciências do Ambiente Lisboa 3
Resíduos, I. P. Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 2
358 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Protecção do ambiente Ambientes Naturais e Vida Selvagem Lisboa 2
Informática Ciências Informáticas Lisboa 2
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Agricultura, silvicultura e pescas Silvicultura e Caça Lisboa 2
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Lisboa 3
I. P. Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Porto 3
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 2
Ciências físicas Ciências da Terra Lisboa 1
Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Instituto de Financiamento da Agricultura e Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 1
Pescas, I. P. Ciências físicas Ciências da Terra Lisboa 1
Informática Ciências Informáticas Lisboa 2
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 2
Direito Direito - diversos Lisboa 2
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 3
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Agricultura, silvicultura e pescas Produção Agrícola e Animal Lisboa 9
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Lisboa 1
Protecção do ambiente Tecnologia de Protecção do Ambiente Lisboa 1
Ministério da Defesa Nacional Direção-Geral de Política de Defesa Nacional Direito Direito - diversos Lisboa 1
Instituto de Ação Social das Forças Armadas Saúde Enfermagem Lisboa 25
Saúde Enfermagem Porto 5
Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional Informática Ciências Informáticas Lisboa 3
Direito Direito - diversos Lisboa 10
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Lisboa 1
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Lisboa 1
Ministério da Economia e do Emprego Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa 1
Engenharia e técnicas afins Tecnologia dos Processos Químicos Lisboa 1
Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Lisboa 1
Tejo Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 1
Direção Regional da Economia do Alentejo Ciências sociais e do comportamento Economia Évora 1
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Évora 1
Indústrias transformadoras Indústrias Extractivas Évora 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Évora 1
Direção Regional da Economia do Algarve Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Faro
Direção Regional da Economia do Norte Ciências sociais e do comportamento Economia Porto 1
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Porto 1
1
Direção-Geral de Energia e Geologia Ciências físicas Ciências da Terra Lisboa 1
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Lisboa 4
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Indústrias transformadoras Indústrias Extractivas Lisboa 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Lisboa 1
Engenharia e técnicas afins Tecnologia dos Processos Químicos Lisboa 1
Direção-Geral do Consumidor Direito Direito - diversos Lisboa 1
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Direito Direito - diversos Lisboa 3
Trabalho Direito Direito - diversos Porto 1
Direcção-Geral das Atividades Económicas Direito Direito - diversos Lisboa 1
Gabinete de Estratégia e Estudos Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 4
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. Ciências sociais e do comportamento Economia Aveiro 2
P. Ciências sociais e do comportamento Economia Beja 2
Ciências sociais e do comportamento Economia Castelo Branco 3
Ciências sociais e do comportamento Economia Coimbra 7
Ciências sociais e do comportamento Economia Évora 5
Ciências sociais e do comportamento Economia Faro 4
Ciências sociais e do comportamento Economia Guarda 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Leiria 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 10
Ciências sociais e do comportamento Economia Santarém 3
Ciências sociais e do comportamento Economia Setúbal 2
Ciências sociais e do comportamento Economia Viseu 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Beja 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Braga 11
Ciências empresariais Gestão e Administração Bragança 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Coimbra 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Évora 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Faro 4
Ciências empresariais Gestão e Administração Leiria 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 10
Ciências empresariais Gestão e Administração Portalegre 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Porto 31
Ciências empresariais Gestão e Administração Santarém 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Setúbal 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Viana do Castelo 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Vila Real 7
Ciências empresariais Gestão e Administração Viseu 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Aveiro 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Beja 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Braga 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Bragança 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Coimbra 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Évora 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Faro 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Guarda 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Leiria 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Lisboa 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 359
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Portalegre 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Porto 4
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Santarém 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Setúbal 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Viana do Castelo 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Vila Real 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Aveiro 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Coimbra 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Leiria 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Viseu 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 1
Programa Operacional Temático Valorização do Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Lisboa 1
Território Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 1
Ciências empresariais Finanças, Banca e Seguros Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 1
Turismo de Portugal, I.P. Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 3
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 5
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Lisboa 1
Ministério da Educação e Ciência Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Profissional, I.P. Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Lisboa 1
Direção Regional de Educação do Alentejo Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Évora 1
Direito Direito - diversos Évora 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Évora 2
Direção-Geral da Administração Escolar Informática Ciências Informáticas Lisboa 4
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Ciência Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Matemática e estatística Matemática Lisboa 1
Direção-Geral do Ensino Superior Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 2
Informática Ciências Informáticas Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Direcção-Geral da Educação Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Lisboa 1
Artes Belas-Artes Lisboa 1
Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 4
Formação de professores/formadores e ciências Ciências da Educação Lisboa 4
da educação
Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Serviços pessoais Desporto Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 4
Matemática e estatística Estatística Lisboa 2
Formação de professores/formadores e ciências Formação de Educadores de Infância Lisboa 1
da educação
Formação de professores/formadores e ciências Formação de Professores de Áreas Disciplinares Lisboa 1
da educação Específicas
Formação de professores/formadores e ciências Formação de Professores do Ensino Básico (1.º e 2.º Lisboa 1
da educação Ciclos)
Formação de professores/formadores e ciências Formação de Professores e Formadores de Áreas Lisboa 2
da educação Tecnológicas
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 4
Informática Informática na Óptica do Utilizador Lisboa 3
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Lisboa 2
Humanidades Língua e Literatura Materna Lisboa 1
Humanidades Línguas e Literaturas Estrangeiras Lisboa 1
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Lisboa 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 2
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 1
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra Informática Ciências Informáticas Coimbra 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Coimbra 1
Direito Direito - diversos Coimbra 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Coimbra 1
Saúde Enfermagem Coimbra 2
Informática Informática na Óptica do Utilizador Coimbra 1
Humanidades Línguas e Literaturas Estrangeiras Coimbra 2
Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica Direito Direito - diversos Lisboa 1
de Lisboa Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Instituto de Meteorologia, I. P. Ciências da vida Biologia e Bioquímica Lisboa 2
Ciências físicas Ciências da Terra Lisboa 2
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha da Graciosa 1
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha das Flores 1
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha de Santa Maria 1
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha de São Jorge 1
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha de São Miguel 2
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha do Corvo 1
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha do Faial 2
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha do Pico 1
Ciências físicas Ciências da Terra RAA - Ilha Terceira 1
Ciências da vida Ciências do Ambiente Faro 1
Ciências da vida Ciências do Ambiente Lisboa 1
Informática Ciências Informáticas Lisboa 4
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 2
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Lisboa 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo RAA - Ilha de São Miguel 1
Instituto Politécnico da Guarda Informática Ciências Informáticas Guarda 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Guarda 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Guarda 1
Instituto Politécnico de Bragança Informática Ciências Informáticas Bragança 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Bragança 1
Instituto Politécnico de Coimbra Ciências empresariais Gestão e Administração Coimbra 1
Instituto Politécnico de Leiria Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Leiria 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Leiria 1
360 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Direito Direito - diversos Leiria 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Leiria 2
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Leiria 1
Instituto Politécnico de Portalegre Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Portalegre 2
Informática Ciências Informáticas Portalegre 2
Ciências físicas Química Portalegre 1
Engenharia e técnicas afins Tecnologia dos Processos Químicos Portalegre 1
Instituto Politécnico de Santarém Serviços pessoais Desporto Santarém 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Santarém 3
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Informática Ciências Informáticas Braga 3
Direito Direito - diversos Braga 2
Matemática e estatística Estatística Braga 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Braga 1
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Braga 1
Humanidades Línguas e Literaturas Estrangeiras Braga 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Braga 1
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Braga 1
Instituto Superior de Agronomia da Universidade Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Técnica de Lisboa Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Agricultura, silvicultura e pescas Floricultura e Jardinagem Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 1
Engenharia e técnicas afins Tecnologia dos Processos Químicos Lisboa 1
Instituto Superior de Economia e Gestão da Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 2
Universidade Técnica de Lisboa Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 2
Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Castelo Branco 1
Interior Serviços pessoais Desporto Castelo Branco 1
Serviços pessoais Hotelaria e Restauração Castelo Branco 1
Formação de professores/formadores e ciências Ciências da Educação Castelo Branco 1
da educação
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Castelo Branco 1
Serviços pessoais Desporto Castelo Branco 1
Serviços pessoais Hotelaria e Restauração Castelo Branco 1
Serviços de Ação Social da Universidade de Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Coimbra 1
Coimbra Direito Direito - diversos Coimbra 1
Universidade da Beira Interior Ciências sociais e do comportamento Ciência Política e Cidadania Castelo Branco 1
Informática Ciências Informáticas Castelo Branco 2
Direito Direito - diversos Castelo Branco 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Castelo Branco 1
Universidade de Aveiro Informática Ciências Informáticas Aveiro 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Aveiro 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Aveiro 1
Universidade de Coimbra Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Coimbra 5
Informática Ciências Informáticas Coimbra 3
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Coimbra 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Coimbra 4
Direito Direito - diversos Coimbra 4
Ciências sociais e do comportamento Economia Coimbra 1
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Coimbra 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Coimbra 8
Humanidades História e Arqueologia Coimbra 2
Humanidades Línguas e Literaturas Estrangeiras Coimbra 2
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Coimbra 1
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Coimbra 1
Universidade de Évora Informática Ciências Informáticas Évora 2
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Évora 1
Direito Direito - diversos Évora 2
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Évora 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Évora 4
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Évora 1
Universidade de Lisboa Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Ciência Política e Cidadania Lisboa 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 2
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Informática Informática na Óptica do Utilizador Lisboa 2
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Lisboa 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 2
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa 1
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Ciências da vida Ciências do Ambiente Vila Real 1
Universidade do Porto Artes Áudio-Visuais e Produção dos Media Porto 3
Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Porto 1
Ciências da vida Biologia e Bioquímica Porto 4
Informática Ciências Informáticas Porto 2
Ciências veterinárias Ciências Veterinárias - diversos Porto 4
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Porto 2
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Porto 2
Serviços pessoais Desporto Porto 1
Direito Direito - diversos Porto 2
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Porto 2
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Porto 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Porto 2
Humanidades História e Arqueologia Porto 1
Informática Informática na Óptica do Utilizador Porto 1
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Porto 3
Humanidades Línguas e Literaturas Estrangeiras Porto 4
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Porto 1
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Porto 10
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Porto 1
Protecção do ambiente Serviços de Saúde Pública Porto 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Porto 1
Protecção do ambiente Tecnologia de Protecção do Ambiente Porto 1
Engenharia e técnicas afins Tecnologia dos Processos Químicos Porto 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Porto 3
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Porto 2
Serviços pessoais Turismo e Lazer Porto 1
Universidade Nova de Lisboa Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Lisboa 1
Humanidades Línguas e Literaturas Estrangeiras Lisboa 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 361
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Ministério da Justiça Direcção-Geral da Administração da Justiça Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Lisboa 2
Direito Direito - diversos Aveiro 37
Direito Direito - diversos Beja 3
Direito Direito - diversos Braga 22
Direito Direito - diversos Bragança 1
Direito Direito - diversos Castelo Branco 5
Direito Direito - diversos Coimbra 16
Direito Direito - diversos Évora 3
Direito Direito - diversos Faro 34
Direito Direito - diversos Guarda 1
Direito Direito - diversos Leiria 18
Direito Direito - diversos Lisboa 175
Direito Direito - diversos Portalegre 3
Direito Direito - diversos Porto 76
Direito Direito - diversos RAA - Ilha de São Miguel 5
Direito Direito - diversos RAA - Ilha do Pico 1
Direito Direito - diversos RAA - Ilha Terceira 5
Direito Direito - diversos RAM - Ilha da Madeira 18
Direito Direito - diversos Santarém 22
Direito Direito - diversos Setúbal 40
Direito Direito - diversos Viana do Castelo 3
Direito Direito - diversos Vila Real 4
Direito Direito - diversos Viseu 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 4
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Direito Direito - diversos Lisboa 1
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Ciências da vida Biologia e Bioquímica Lisboa 1
Forenses, I.P. Saúde Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica - Tecnologia Lisboa 1
de Lab. Médico
Ministério da Saúde Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 2
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 1
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 5
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 9
Matemática e estatística Matemática Lisboa 1
Saúde Medicina Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 1
Protecção do ambiente Tecnologia de Protecção do Ambiente Lisboa 1
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale Saúde Ciências Dentárias Lisboa 5
do Tejo, I.P. Saúde Ciências Dentárias Setúbal 2
Saúde Ciências Farmacêuticas Lisboa 2
Informática Ciências Informáticas Leiria 1
Informática Ciências Informáticas Lisboa 11
Informática Ciências Informáticas Santarém 1
Informática Ciências Informáticas Setúbal 3
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Lisboa 2
Direito Direito - diversos Leiria 1
Direito Direito - diversos Lisboa 3
Direito Direito - diversos Santarém 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 2
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Lisboa 2
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 3
Matemática e estatística Matemática Lisboa 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Lisboa 7
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Santarém 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Setúbal 3
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa 1
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Setúbal 1
Protecção do ambiente Serviços de Saúde Pública Lisboa 2
Protecção do ambiente Serviços de Saúde Pública Setúbal 2
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 2
Saúde Terapia e Reabilitação - Fisioterapia Lisboa 4
Saúde Terapia e Reabilitação - Fisioterapia Santarém 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Fisioterapia Setúbal 4
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Leiria 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Lisboa 4
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Santarém 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Setúbal 2
Saúde Terapia e Reabilitação - Reabilitação Lisboa 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Terapia da Fala Santarém 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Terapia da Fala Setúbal 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Terapia Ocupacional Setúbal 1
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Leiria 1
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Lisboa 10
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Santarém 2
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Setúbal 4
Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. Saúde Ciências Dentárias Évora 1
Saúde Enfermagem Évora 5
Ciências empresariais Gestão e Administração Évora 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Évora 4
Protecção do ambiente Serviços de Saúde Pública Évora 1
Saúde Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica - Radiologia Évora 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Fisioterapia Évora 2
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Évora 1
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Évora 1
Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Coimbra 1
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Coimbra 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Coimbra 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Leiria 1
Direito Direito - diversos Coimbra 2
Ciências sociais e do comportamento Economia Coimbra 1
Saúde Enfermagem Aveiro 4
Saúde Enfermagem Coimbra 2
Saúde Enfermagem Leiria 1
Matemática e estatística Estatística Coimbra 1
362 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Ciências empresariais Gestão e Administração Aveiro 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Coimbra 5
Ciências empresariais Gestão e Administração Leiria 2
Informática Informática na Óptica do Utilizador Coimbra 1
Protecção do ambiente Tecnologia de Protecção do Ambiente Coimbra 1
Saúde Terapia e Reabilitação - Nutrição e Dietética Coimbra 1
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Castelo Branco 1
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Viseu 2
Hospital Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede Ciências empresariais Gestão e Administração Coimbra 1
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Coimbra 1
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Direito Direito - diversos Lisboa 1
Serviço de segurança Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa 1
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Lisboa 1
I. P. Ciências da vida Biologia e Bioquímica Lisboa 2
Saúde Ciências Farmacêuticas Lisboa 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 2
Ciências físicas Química Lisboa 1
Instituto Português do Sangue e da Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Porto 1
Transplantação, I. P. Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Direito Direito - diversos Lisboa 1
Saúde Medicina Lisboa 3
Ministério da Solidariedade e da Segurança Instituto da Segurança Social, I. P. Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Aveiro 2
Social Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Aveiro 4
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Bragança 2
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Coimbra 4
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Lisboa 1
Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Porto 4
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Porto 4
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Setúbal 1
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Viana do Castelo 2
Direito Direito - diversos Aveiro 9
Direito Direito - diversos Beja 4
Direito Direito - diversos Braga 6
Direito Direito - diversos Bragança 6
Direito Direito - diversos Castelo Branco 5
Direito Direito - diversos Coimbra 16
Direito Direito - diversos Évora 9
Direito Direito - diversos Guarda 3
Direito Direito - diversos Leiria 12
Direito Direito - diversos Portalegre 4
Direito Direito - diversos Porto 24
Direito Direito - diversos Santarém 1
Direito Direito - diversos Setúbal 3
Direito Direito - diversos Viseu 3
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Aveiro 1
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Porto 1
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Bragança 2
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Guarda 2
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Porto 4
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Viseu 2
Saúde Enfermagem Aveiro 2
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Aveiro 2
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Beja 2
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Braga 6
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Bragança 2
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Castelo Branco 4
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Coimbra 7
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Guarda 4
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Leiria 4
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Porto 13
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Santarém 2
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Viana do Castelo 4
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Vila Real 4
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Viseu 4
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Guarda 2
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Aveiro 1
Engenharia e técnicas afins Metalurgia e Metalomecânica Porto 1
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Braga 4
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Castelo Branco 4
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Évora 8
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Guarda 4
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Portalegre 2
Ciências sociais e do comportamento Psicologia Santarém 2
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Guarda 2
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Santarém 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Aveiro 4
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Beja 2
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Bragança 2
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Évora 4
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Porto 4
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Setúbal 3
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Viseu 2
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Aveiro 6
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Beja 4
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Braga 12
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Bragança 6
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Castelo Branco 4
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Coimbra 6
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Évora 8
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Guarda 2
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Leiria 4
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Portalegre 6
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Porto 20
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Santarém 3
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Setúbal 5
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Viana do Castelo 10
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Vila Real 6
Serviços sociais Trabalho Social e Orientação Viseu 16
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 363
Nível Orgânico Organismo Área de Estudo Área de Educação Distrito Nº de
vagas
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Lisboa 2
Social, I. P. Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 15
Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Porto 1
Direito Direito - diversos Lisboa 10
Direito Direito - diversos Porto 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Instituto de Informática, I. P. Informática Ciências Informáticas Lisboa 7
Artes Design Lisboa 1
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Castelo Branco 1
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Viana do Castelo 1
Engenharia e técnicas afins Electrónica e Automação Vila Real 1
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Lisboa 1
Ciências empresariais Enquadramento na Organização/Empresa Porto 1
Matemática e estatística Estatística Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Lisboa 2
Matemática e estatística Matemática Lisboa 1
Matemática e estatística Matemática Porto 1
Ministério das Finanças Autoridade Tributária e Aduaneira Matemática e estatística Matemática Lisboa 2
Direção-Geral da Administração e do Emprego Direito Direito - diversos Lisboa 1
Público
Direção-Geral de Proteção Social aos Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 2
Trabalhadores em Funções Públicas Direito Direito - diversos Lisboa 3
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
em Funções Públicas
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Direito Direito - diversos Lisboa 1
Relações Internacionais do MFAP Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 4
Inspeção-Geral de Finanças Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças Direito Direito - diversos Lisboa 2
Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 2
Presidencia do Conselho de Ministros Centro Jurídico Direito Direito - diversos Lisboa 1
Direção Regional de Cultura do Alentejo Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Évora 1
Humanidades História e Arqueologia Beja 1
Humanidades História e Arqueologia Évora 1
Humanidades História e Arqueologia Setúbal 1
Direção Regional de Cultura do Algarve Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Faro 1
Artes Design Faro 1
Direção Regional de Cultura do Norte Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Porto 2
Informática Ciências Informáticas Porto 1
Artes Design Porto 1
Engenharia e técnicas afins Electricidade e Energia Porto 1
Humanidades História e Arqueologia Braga 2
Humanidades História e Arqueologia Bragança 3
Humanidades História e Arqueologia Porto 3
Humanidades História e Arqueologia Viana do Castelo 2
Humanidades História e Arqueologia Vila Real 1
Humanidades História e Arqueologia Viseu 3
Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Porto 1
Direcção-Geral das Artes Informação e jornalismo Jornalismo e Reportagem Lisboa 2
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Informação e jornalismo Biblioteconomia, Arquivo e Documentação (BAD) Lisboa 1
Culturais
Gabinete Nacional de Segurança Informática Ciências Informáticas Lisboa 1
Gabinete para os Meios de Comunicação Social Ciências empresariais Contabilidade e Fiscalidade Lisboa 1
Inspeção-geral das Atividades Culturais Arquitectura e construção Arquitectura e Urbanismo Lisboa 2
Ciências empresariais Secretariado e Trabalho Administrativo Lisboa 1
Instituto Nacional de Estatística, I. P. Informática Ciências Informáticas Lisboa 3
Ciências sociais e do comportamento Economia Coimbra 1
Ciências sociais e do comportamento Economia Lisboa 3
Ciências sociais e do comportamento Economia Porto 2
Matemática e estatística Estatística Lisboa 3
Matemática e estatística Estatística Porto 1
Ciências sociais e do comportamento Sociologia e Outros Estudos Lisboa 1
Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Arquitectura e construção Construção Civil e Engenharia Civil Lisboa 1
Ministros Ciências empresariais Gestão e Administração Lisboa 1
Ciências empresariais Marketing e Publicidade Lisboa 1
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA matéria de acesso ao programa de estágios e respetivos
E DO EMPREGO E DA SOLIDARIEDADE termos de execução. Pela presente portaria mantém-se
a opção pela centralização da apresentação e do trata-
E DA SEGURANÇA SOCIAL mento das candidaturas, bem como dos procedimentos
subsequentes de recrutamento e seleção, numa aplicação
Portaria n.º 18/2013 informática única, aperfeiçoando e agilizando o processo
de 18 de janeiro
de recrutamento. Alarga-se simultaneamente a área do
futuro recrutamento, introduzindo condições para um
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado melhor aproveitamento da iniciativa, minimizando as
pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, prevê situações de não ocupação dos estágios e instituindo a
no artigo 20.º que a regulamentação do Programa de figura da mobilidade no decurso do estágio, adequando-o
Estágios Profissionais na Administração Pública Cen- ao contexto atual da economia.
tral (PEPAC) seja efetuada por portaria dos membros Assim:
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
administração pública, da economia e do emprego, da Finanças, da Economia e do Emprego, da Solidariedade e
solidariedade e da segurança social, designadamente em da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º
364 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado Artigo 4.º
pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, o se- Informação exigível
guinte:
1 — São considerados dados de identificação de preen-
Artigo 1.º chimento obrigatório no formulário de candidatura:
Objeto a) O nome;
b) A data de nascimento;
A presente portaria regulamenta o Programa de Está- c) O número de identificação fiscal;
gios Profissionais na Administração Central do Estado d) O endereço de correio electrónico e o número tele-
instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, fónico móvel, a utilizar em contacto posterior no âmbito
adiante designado por PEPAC, alterado pelo Decreto-Lei do procedimento de candidatura.
n.º 214/2012, de 28 de setembro.
2 — O candidato que seja portador de incapacidade
Artigo 2.º igual ou superior a 60% e pretenda beneficiar do regime
previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010,
Processamento em suporte electrónico de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012,
A apresentação e o processamento das candidaturas, in- de 28 de setembro, deve assinalar tal pretensão no campo
cluindo a seleção dos candidatos, são integralmente realiza- correspondente.
dos em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC, 3 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for-
acessível no portal da Bolsa de Emprego Público. mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular,
os seguintes elementos:
Artigo 3.º a) A área de formação académica, com indicação da
Registo e candidatura
respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação
final, arredondada à unidade;
1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do b) Outras habilitações académicas de grau superior à
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo licenciatura;
Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, as candida- c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arre-
turas são apresentadas exclusivamente através do preen- dondada à primeira casa decimal;
chimento de formulário de candidatura on-line, disponível d) Formação profissional comprovada.
no sítio referido no artigo anterior, nos termos dos números
seguintes. 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
2 — A apresentação de candidatura é precedida de re- anterior, o candidato indica a sua área de educação e for-
gisto no sítio do PEPAC no portal da Bolsa de Emprego mação de acordo com a lista anexa elaborada, com as
Público. devidas adaptações, a partir da Classificação Nacional das
3 — Os interessados só podem preencher um formulário Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria
de candidatura, optando por uma única área de formação. n.º 256/2005, de 16 de março.
4 — No formulário de candidatura, o candidato indica os 5 — O registo das informações e dados referidos nos
seus dados de identificação pessoal e fornece os elemen- números anteriores apenas pode ser alterado dentro do
tos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos prazo fixado para apresentação de candidaturas.
seguintes. 6 — Ao candidato pode ser solicitada outra informação
5 — O formulário previsto no n.º 1 deve ainda conter: julgada relevante, nomeadamente com vista à confirmação
da idoneidade do candidato para o estágio.
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo
de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- Artigo 5.º
mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º
e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 18/2010, Avaliação curricular
de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, 1 — Compete a cada uma das entidades promotoras,
de 28 de setembro; definir a ponderação dos critérios de avaliação, no respeito
b) Declaração de honra com o seguinte teor: «Declaro, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º.
sob compromisso de honra, que as informações prestadas 2 — Caso a entidade promotora não proceda à definição
são verdadeiras.» prevista no número anterior, é aplicada a fórmula definida
pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
6 — A prestação de informações falsas determina a Funções Públicas (INA) para estas situações nos termos
exclusão de qualquer edição do PEPAC, bem como de da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º.
qualquer programa de estágios profissionais financiados 3 — A fórmula utilizada permanece disponível no sítio
pelo Estado. do PEPAC até ao final da respetiva edição.
7 — O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é
definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei Artigo 6.º
n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei
Ordenação e seleção dos candidatos
nº Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro.
8 — Após o preenchimento do formulário de candidatura 1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encer-
e a sua submissão, o candidato recebe a confirmação da ramento do período das candidaturas, os candidatos ad-
mesma e dos dados introduzidos no endereço de correio mitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC,
electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do com identificação das áreas de educação e formação nos
artigo seguinte. termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 365
2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso Artigo 10.º
do prazo previsto no número anterior, os candidatos são Comprovação dos requisitos e outra informação relevante
classificados através da aplicação da fórmula de avaliação
curricular prevista no artigo anterior, obtendo-se listas 1 — Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei
ordenadas dos candidatos selecionados por entidade, área n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei
de educação e formação e distrito. n.º 214/2012, de 28 de setembro, bem como a informação
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o can- adicional, são comprovados pelo INA, no momento em que
didato selecionado é notificado, mediante o envio de men- são preenchidos os estágios vagos, através da validação
sagens padronizadas para o seu endereço de correio eletró- da documentação remetida on-line no ato da candidatura.
nico, com identificação do estágio que lhe foi atribuído. 2 — A não comprovação dos requisitos bem como da
4 — A aceitação do estágio referido é feita on-line, no informação complementar solicitada nos termos do número
prazo máximo de 72 horas. anterior constitui motivo de exclusão de qualquer edição
5 — A não aceitação, expressa ou por omissão, do está- do PEPAC.
gio proposto é considerada como desistência do PEPAC.
6 — As listas dos estagiários selecionados para cada Artigo 11.º
entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no Contrato de estágio
termo do período de seleção definido na portaria prevista
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, 1 — No início do estágio, a entidade promotora cele-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro. bra com o estagiário um contrato de estágio previsto no
7 — As listas referidas nos n.ºs 2 e 6 ficam disponíveis artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março,
do sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição. alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setem-
bro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da
Artigo 7.º alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
2 — O contrato de estágio, sujeito à forma escrita, é
Estágios não ocupados
celebrado em dois exemplares, pelo candidato e pelo diri-
Após a seleção de estagiários nos termos do artigo anterior, gente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um
poderá haver estágios não ocupados designadamente por: exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual
devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Inexistência de candidatos aos estágios em causa;
b) Não aceitação do estágio pelo candidato selecionado, a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede
nos termos do n.º 5 do artigo 6.º; das partes;
c) Exclusão do candidato por não comprovação dos b) O nível de qualificação do estagiário;
requisitos e restante informação prestada na candidatura, c) Direitos e deveres das partes;
nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. d) A duração do estágio e a data em que se inicia;
e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções
Artigo 8.º ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas
ao estagiário;
Atribuição dos estágios não ocupados
f) O local e o período de duração, diário e semanal, das
1 – Os estágios não ocupados podem, sob proposta atividades de estágio;
da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;
Funções Públicas (INA), ser novamente disponibilizados h) A data de celebração do contrato.
aos candidatos que não foram colocados na fase anterior.
2 – Nesta fase, os candidatos, admitidos nos termos do 3 — Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de
n.º 1 do artigo 6.º e não colocados, têm a possibilidade de seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.
submeter nova candidatura, podendo alterar os estágios
pretendidos, mantendo-se inalterada a restante informação Artigo 12.º
anteriormente prestada.
Início dos estágios
3 — O candidato deve assinalar, por ordem de prefe-
rência, os estágios que pretende frequentar, indicando a A data de início dos estágios é fixada pela portaria pre-
entidade e o distrito, até ao limite a definir pelo INA no vista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
ato de disponibilização destes estágios. março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de
setembro.
Artigo 9.º
Candidatos portadores de deficiência
Artigo 13.º
Estágios em serviços desconcentrados
1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei Até ao fim do 1.º mês de estágio em entidade promotora
n.º 214/2012, de 28 de setembro, em cada edição do PEPAC que possua serviços desconcentrados, pode haver mobili-
é assegurada uma quota de 5% da totalidade dos estágios dade geográfica dos estagiários, dentro da mesma entidade
a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, promotora, mediante acordo das partes.
com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nos
termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. Artigo 14.º
2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura
Bolsa de estágio e outros apoios
o cumprimento da quota referida no número anterior em
cada entidade promotora e em cada área de educação e 1 — Aos estagiários é concedida, por cada um dos
formação. 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio no
366 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
montante de 1,65 vezes o valor correspondente ao inde- n.º 214/2012, de 28 de setembro, compete ao INA, en-
xante dos apoios sociais (IAS). quanto entidade responsável pela gestão e coordenação do
2 — Para efeitos do disposto no artigo 14.º do PEPAC, definir e disponibilizar no sítio do PEPAC:
Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, o a) Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a
processamento dos pagamentos aos estagiários é efe- todas as candidaturas e a fórmula prevista no n.º 2 do
tuado pela entidade onde decorra o estágio ou, quando artigo 5.º;
assim o determine o membro do Governo que tutele b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação
a entidade promotora, por outra entidade do mesmo final dos estagiários;
ministério. c) Os seguintes instrumentos:
3 — A negociação centralizada do seguro de acidentes i) Formulário de candidatura;
de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das ii) Modelo do contrato de estágio;
Finanças. iii) Modelo de ficha de avaliação do estagiário;
iv) Modelo de ficha de avaliação do Programa de está-
Artigo 15.º gios por entidade promotora;
Formação inicial v) Modelo de ficha de avaliação do estágio pelos es-
tagiários;
1 — O plano do estágio integra uma sessão de formação vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação
inicial. do estagiário;
2 — Compete ao INA desenvolver e ministrar a forma- vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos
ção prevista no número anterior, em articulação com as nas subalíneas anteriores.
entidades promotoras dos estágios.
2 — O INA elabora um relatório final de execução de
Artigo 16.º cada edição do PEPAC com base em informação recolhida
Informação sobre o estágio
no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora
nos termos do artigo 16.º.
Compete às entidades promotoras dos estágios registar 3- No âmbito das suas competências de gestão, coorde-
no sítio do PEPAC, em área apenas acessível pelo INA, nação e acompanhamento do PEPAC, o INA pode propor
todos os dados relevantes para o acompanhamento e ava- ao membro do Governo competente a adoção de medidas
liação dos estágios, nomeadamente: consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos
objetivos de cada edição do PEPAC.
a) Data de início dos estágios;
b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com
as respetivas justificações; Artigo 19.º
c) Relatórios de avaliação dos estagiários; Frequência e assiduidade
d) Relatório do estágio em cada entidade promotora.
O controlo da pontualidade e da assiduidade dos es-
Artigo 17.º tagiários é efetuado pelo orientador do estágio previsto
no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
Avaliação e certificação dos estagiários março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28
de setembro, o qual deve dar conhecimento do resultado
1 — Os estagiários são avaliados de acordo com as re-
desse controlo à entidade responsável pelo processa-
gras, as componentes e os critérios de avaliação defini-
mento e pagamento dos valores pecuniários devidos
dos pelo INA nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
aos estagiários.
seguinte.
2 — As componentes referidas no número anterior in-
tegram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as Artigo 20.º
competências individuais. Norma revogatória
3 — Aos estagiários aprovados são entregues certificados
comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, São revogadas as Portarias n.º 172-B/2010, de 22 de
de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da março, e n.º 290-A/2010, de 27 de maio.
subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 — Compete à entidade promotora do estágio anexar Artigo 21.º
ao certificado referido no número anterior uma descri-
Entrada em vigor
ção das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos
adquiridos. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 18.º O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Gestão e coordenação do PEPAC baça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012. — O Ministro
da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 3
1 — Sem prejuízo das competências de gestão e coorde- de janeiro de 2013. — O Ministro da Solidariedade e da
nação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em
n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 7 de janeiro de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 367
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO a identificação dos respetivos prestadores, bem como dos
meios ao alcance dos consumidores para fazer cessar essa
Decreto-Lei n.º 8/2013 oferta de serviços, alargando a sua abrangência aos presta-
dores não sujeitos a registo, sem prejuízo, no que se refere
de 18 de janeiro aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de
mensagem, do regime do comércio eletrónico constante do
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para o
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/31/CE, do
serviços no mercado interno, promove alterações signi- Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa
ficativas no regime jurídico do estabelecimento de pres- a certos aspetos dos serviços da sociedade de informação,
tadores de serviços nos Estados-membros, consignando em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade Nesta oportunidade, procede-se também a um reforço
de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre da proteção dos consumidores alargando as situações de
circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um interdição de registo.
elevado nível da qualidade dos mesmos. O presente decreto-lei visa ainda, por último, conformar
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 177/99,
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 21 de maio, com o regime quadro das contraordenações
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009,
de 2006, estabelece os princípios e as regras para simpli- de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de
ficar o livre acesso e exercício das atividades de serviços junho.
realizadas em território nacional. Foi ouvido o ICP - Autoridade Nacional de Comuni-
Neste contexto, visa o presente diploma, de caráter cações.
sectorial, promover as adaptações exigidas pelo citado Assim:
diploma no que respeita aos requisitos de acesso às ativi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
dades de prestador de serviços de audiotexto e de presta- tituição, o Governo decreta o seguinte:
dor de serviços de valor acrescentado baseados no envio
de mensagem, procedendo, para o efeito, à alteração do Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei
n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, Objeto
de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setem- O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao
bro, que regula o regime de acesso e de exercício dessas Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei
atividades. n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009,
Mantém-se a necessidade de registo prévio dos prestado- de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,
res de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços que regula o regime de acesso e de exercício das ativida-
de valor acrescentado baseados no envio de mensagem no des de prestador de serviços de audiotexto e de prestador
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANA- de serviços de valor acrescentado baseados no envio de
COM) que pretendam estabelecer-se originariamente em mensagem, por forma a conformá-lo com a disciplina
território nacional, porquanto se visa garantir a qualidade constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
dos serviços prestados e os direitos dos consumidores, pre- transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva
venindo situações de abuso e fraude. Fundamenta-se esta n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
exigência de permissão administrativa em razões imperio- de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer-
sas de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do cado interno, e com a Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem excecionar o alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
princípio geral do deferimento tácito constante da alínea b)
do n.º 2 daquele artigo.
Artigo 2.º
Simplificam-se, contudo, os procedimentos jurídico-
formais necessários para o referido registo, sendo bastante Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio
a apresentação de um requerimento instruído com cópia Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do
simples de documento de identificação e comprovativo de Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei
início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com ex- n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009,
trato em forma simples do teor das inscrições em vigor no de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,
registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão passam a ter a seguinte redação:
permanente, no caso de pessoa coletiva.
Por outro lado, deixam de carecer de registo no
«Artigo 4.º
ICP-ANACOM as entidades legalmente estabelecidas
num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço […]
Económico Europeu para a prestação de serviços de au- 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas
diotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de
singulares ou coletivas que pretendam prestar servi-
mensagem, que pretendam exercer essa mesma atividade
ços abrangidos pelo presente diploma devem regis-
em território nacional, quer de forma permanente, aqui se
tar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
estabelecendo, quer ocasional e esporádica, em regime
(ICP-ANACOM).
de livre prestação. Esses prestadores ficam, no entanto,
2 - Podem ser registadas:
sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes
sejam legalmente aplicáveis. a) Pessoas singulares com atividade aberta nos ser-
Mantém-se igualmente a disponibilização de informa- viços de finanças;
ção relativa às condições de oferta do serviço, incluindo b) Pessoas coletivas legalmente constituídas.
368 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apre- apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com
sentado ao ICP-ANACOM requerimento: os seguintes elementos:
a) Instruído com cópia simples de documento de iden- a) Declaração expressa donde conste a descrição
tificação e comprovativo de início de atividade, no caso detalhada do serviço que se propõem prestar;
de pessoa singular, ou com extrato em forma simples b) [Revogada];
do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou c) […];
código de acesso à respetiva certidão permanente, no d) […].
caso de pessoa coletiva;
b) Com a identificação do nome, morada e demais 3 - A comunicação referida no n.º 1, o pedido de
contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de ser- atribuição referido no número anterior e o pedido de
viços. registo referido no artigo anterior podem ser apresen-
tados simultaneamente.
4 - […]: 4 - As entidades devem comunicar ao ICP-ANA-
COM qualquer alteração aos elementos previamente
a) […]; fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo
b) A pessoas singulares que tenham sido sócios ou de cinco dias úteis após a ocorrência do facto que
titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo suscite a alteração ou, no caso de entidades em livre
registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos ter- prestação de serviços, no prazo máximo de cinco dias
mos do artigo 13.º; úteis após o reinício da prestação destes no território
c) A pessoas coletivas que direta ou indiretamente nacional, quando dele se encontrem ausente à data
participem, dominem, sejam participadas ou domina- do facto relevante.
das pelas pessoas singulares ou coletivas referidas na 5 - Na ausência da comunicação referida no nú-
alínea a); mero anterior e caso se verifique a impossibilidade
d) A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de regularizar a situação por prazo superior a 90 dias,
de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham nomeadamente pela impossibilidade de notificar os
ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas prestadores de serviços na morada ou através dos
cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos demais contactos por estes indicados, o ICP-ANA-
termos do artigo 13.º COM pode proceder à recuperação dos indicativos
de acesso atribuídos e revogar o registo emitido, nos
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão casos aplicáveis.
sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo 6 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de
de 10 dias a contar da data de receção dos elementos Internet uma lista dos prestadores em território nacio-
referidos no n.º 3. nal dos serviços referidos no artigo 3.º com base nas
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior comunicações e pedidos referidos no n.º 3, que inclui
sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido as seguintes informações:
de registo considera-se tacitamente deferido. a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou
7 - Não carecem de registo as entidades legalmente eletrónicos do prestador de serviços;
estabelecidas num Estado-membro da União Europeia b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de c) Condições gerais de prestação dos serviços.
serviços de audiotexto ou de valor acrescentado basea-
dos no envio de mensagem que pretendam exercer essas
mesmas atividades em território nacional, ficando, no Artigo 6.º
entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade […]
que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto
1 - […].
nos artigos 5.º a 9.º-A.
2 - […]:
8 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado
baseados no envio de mensagem destinados ao território a) […];
nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusi- b) […];
vamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por c) […];
motivos de ordem pública e proteção do consumidor. d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equi-
pamentos, permitindo o acesso às respetivas instala-
Artigo 5.º ções, bem como à documentação que lhe for solicitada;
e) Disponibilizar informação destinada a fins es-
Início da prestação e informação ao consumidor
tatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos
1 - As entidades que pretendam exercer as atividades pelo ICP-ANACOM.
referidas no artigo 3.º em território nacional devem
informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços Artigo 7.º
cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunica-
[…]
ção, com o respetivo nome, morada e demais contactos
físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompa- 1 - […].
nhada das condições gerais de prestação dos serviços 2 - […].
em causa. 3 - […].
2 - Para efeitos da atribuição dos indicativos de 4 - O disposto no presente artigo é apenas aplicável
acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades a contratos regidos pela lei portuguesa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 369
Artigo 8.º 5 - A revogação da atribuição ou a suspensão da
[…]
utilização do indicativo de acesso por parte do pres-
tador de serviços, bem como o cancelamento do seu
1 - […]. registo, podem ser publicitados pelo ICP-ANACOM
2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de e são comunicados ao prestador de serviços de su-
acesso específico, atribuído pelo ICP-ANACOM: porte.
a) […]; 6 - Em caso de incumprimento de medidas im-
b) […]; postas a prestadores que não tenham sido registados
c) […]. pelo ICP-ANACOM e prestem serviços destinados
ao território nacional com recurso a indicativos de
3 - […]. acesso pertencentes aos planos de numeração de
4 - Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no outros Estados-membros da União Europeia ou do
prazo máximo de 15 dias após a receção pelo ICP-ANA- Espaço Económico Europeu, deve o ICP-ANACOM
COM dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, recorrer à cooperação administrativa, nos termos do
após o que pode o requerente recorrer aos tribunais artigo 15.º-B, para que a autoridade competente no
administrativos para obter condenação daquele instituto Estado-Membro de origem do prestador o fiscalize
na prática de ato devido. e sancione, nos termos da legislação aplicável, sem
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitido o prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de se-
exercício da atividade de prestação de serviços de au- tembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,
diotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no quanto ao incumprimento de medidas recomendadas
envio de mensagem em território nacional com recurso pelo ICP-ANACOM.
a indicativos de acesso pertencentes aos planos de nu-
meração de outro Estado-membro da União Europeia ou Artigo 14.º
do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja […]
estabelecido, desde que cumpram os requisitos constan-
tes dos artigos 9.º e 9.º-A em língua portuguesa ou, no 1 - Constitui contraordenação leve a violação do
caso de prestadores de serviços de valor acrescentado disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A.
baseados no envio de mensagem destinados ao territó- 2 - Constituem contraordenações graves a prestação
rio nacional que nele não se estabeleçam, os requisitos dos serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de
constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de indicativo de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos
7 de janeiro. previstos no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do
disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º,
Artigo 11.º nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do
artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º
[…] 3 - Constituem contraordenações muito graves a
1 - […]. violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos
2 - Os prestadores de serviços objeto do presente n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.
diploma estabelecidos em território nacional estão ainda 4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as
sujeitos ao pagamento de uma taxa anual. contraordenações leves são puníveis com as seguintes
3 - Os montantes das taxas referidas nos números coimas:
anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a
são fixados por portaria do membro do Governo res- € 2 500;
ponsável pela área das comunicações, em função dos b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a
custos associados às tarefas administrativas, técnicas, € 5 000;
operacionais e de fiscalização correspondentes. c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a
€ 10 000;
Artigo 13.º d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a
[…] € 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a
1 - Quando se verifique a violação das obrigações pre- € 50 000.
vistas no n.º 2 do artigo 6.º, designadamente a violação
das condições e limites inerentes ao respetivo indicativo 5 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as
de acesso, ou a inexistência da mensagem oral a que contraordenações graves são puníveis com as seguintes
se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM coimas:
suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído
ao prestador de serviços, indicando quais as medidas a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 500 a
necessárias à correção da situação, fixando, ainda, um € 7 500;
prazo não superior a 10 dias para que o prestador pro- b) Se praticadas por microempresa, de € 2 500 a
ceda à correção. € 10 000;
2 - […]. c) Se praticadas por pequena empresa, de € 5 000 a
3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas € 25 000;
no prazo fixado, o ICP-ANACOM revoga a atribuição d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a
de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem € 50 000;
como o seu registo, caso exista. e) Se praticadas por grande empresa, de € 25 000 a
4 - […]. € 100 000.
370 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
6 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do ca-
contraordenações muito graves são puníveis com as pítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
seguintes coimas: nomeadamente através do Sistema de Informação do
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 5 000 a Mercado Interno.»
€ 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 7 500 a Artigo 4.º
€ 50 000; Norma revogatória
c) Se praticadas por pequena empresa, € 15 000 a
€ 75 000; São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4
d) Se praticadas por média empresa, de € 25 000 a do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio,
€ 100 000; alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-
e) Se praticadas por grande empresa, de € 50 000 a -Lei n.º 63/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 51/2011,
€ 200 000. de 13 de setembro.
7 - [Anterior n.º 3]. Artigo 5.º
8 - Às contraordenações previstas no presente di-
ploma são aplicáveis os montantes das coimas e as Republicação
sanções acessórias previstas, respetivamente, no n.º 5 É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual
do artigo 7.º e no artigo 11.º ambos da Lei n.º 99/2009, faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de
de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de maio, com a redação atual.
junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Artigo 15.º novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro
Santos Pereira.
[…]
1 - Compete ao conselho de administração do Promulgado em 10 de janeiro de 2013.
ICP-ANACOM a aplicação das admoestações, coimas Publique-se.
e sanções acessórias previstas no presente diploma,
bem como as decisões de arquivamento dos processos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de contraordenação. Referendado em 11 de janeiro de 2013.
2 - […].
3 - […]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4 - […].»
ANEXO
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio (a que se refere o artigo 5.º)
São aditados os artigos 15.º-A e 15.º-B ao Decreto-Lei
n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, Republicação do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio
de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de
março, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com a Artigo 1.º
seguinte redação: Objeto
«Artigo 15.º-A O presente diploma regula o regime de acesso e de exer-
cício da atividade de prestador de serviços de audiotexto
Balcão único e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de
1 - Todas as comunicações e notificações previstas no mensagem.
presente diploma, bem como o envio de documentos, de
requerimentos ou de informações, são realizados por via Artigo 2.º
eletrónica, através do balcão único eletrónico dos servi-
Conceito
ços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho. 1 - São serviços de audiotexto os que se suportam no
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis
balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo
cumprimento do disposto no número anterior, pode ser e natureza específicos.
utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. 2 - São serviços de valor acrescentado baseados no en-
vio de mensagem os serviços da sociedade de informação
Artigo 15.º-B prestados através de mensagem suportada em serviços de
comunicações eletrónicas que impliquem o pagamento
Cooperação administrativa
pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um
As autoridades competentes nos termos do presente valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações
diploma participam na cooperação administrativa, no eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo
âmbito de procedimentos relativos a prestadores esta- transmitido, designadamente pelo serviço de informação,
belecidos noutro Estado-membro da União Europeia entretenimento ou outro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 371
Artigo 3.º nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusi-
Exercício da atividade
vamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por
motivos de ordem pública e proteção do consumidor.
O exercício da atividade de prestador de serviços de
audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados Artigo 5.º
no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos
Início da prestação e informação ao consumidor
do presente diploma.
1 - As entidades que pretendam exercer as atividades re-
Artigo 4.º feridas no artigo 3.º em território nacional devem informar
Registo previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação
pretendem iniciar, por mera comunicação, com o respetivo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas singula- nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do
res ou coletivas que pretendam prestar serviços abrangidos prestador de serviços, acompanhada das condições gerais
pelo presente diploma devem registar-se no ICP - Autori- de prestação dos serviços em causa.
dade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). 2 - Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso,
2 - Podem ser registadas: nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar
a) Pessoas singulares com atividade aberta nos serviços ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes
de finanças; elementos:
b) Pessoas coletivas legalmente constituídas. a) Declaração expressa donde conste a descrição deta-
lhada do serviço que se propõem prestar;
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresen- b) [Revogada];
tado ao ICP-ANACOM requerimento: c) Projeto técnico onde se identifiquem os equipamentos
a) Instruído com cópia simples de documento de iden- a utilizar;
tificação e comprovativo de início de atividade, no caso d) Indicação do prestador de serviços de suporte.
de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do
teor das inscrições em vigor no registo comercial ou có- 3 - A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atri-
digo de acesso à respetiva certidão permanente, no caso buição referido no número anterior e o pedido de registo
de pessoa coletiva; referido no artigo anterior podem ser apresentados simul-
b) Com a identificação do nome, morada e demais con- taneamente.
tactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços. 4 - As entidades devem comunicar ao ICP-ANA-
COM qualquer alteração aos elementos previamente
4 - É interdito o registo nos seguintes casos: fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo de
cinco dias úteis após a ocorrência do facto que suscite
a) A pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja
a alteração ou, no caso de entidades em livre prestação
suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
de serviços, no prazo máximo de cinco dias úteis após
b) A pessoas singulares que tenham sido sócios ou titu-
lares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo o reinício da prestação destes no território nacional,
esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do quando dele se encontrem ausente à data do facto re-
artigo 13.º; levante.
c) A pessoas coletivas que direta ou indiretamente par- 5 - Na ausência da comunicação referida no número
ticipem, dominem, sejam participadas ou dominadas pe- anterior e caso se verifique a impossibilidade de regularizar
las pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a); a situação por prazo superior a 90 dias, nomeadamente
d) A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titula- pela impossibilidade de notificar os prestadores de servi-
res de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ços na morada ou através dos demais contactos por estes
ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas indicados, o ICP-ANACOM pode proceder à recuperação
cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos dos indicativos de acesso atribuídos e revogar o registo
termos do artigo 13.º emitido, nos casos aplicáveis.
6 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de In-
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão ternet uma lista dos prestadores em território nacional dos
sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de serviços referidos no artigo 3.º com base nas comunica-
10 dias a contar da data de receção dos elementos referidos ções e pedidos referidos no n.º 3, que inclui as seguintes
no n.º 3. informações.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou ele-
que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de trónicos do prestador de serviços;
registo considera-se tacitamente deferido. b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
7 - Não carecem de registo as entidades legalmente c) Condições gerais de prestação dos serviços.
estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços Artigo 6.º
de audiotexto ou de valor acrescentado baseados no envio
de mensagem que pretendam exercer essas mesmas ativi- Direitos e obrigações dos prestadores
dades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas 1 - Constituem direitos dos prestadores de serviços:
às condições de exercício da atividade que lhes sejam apli-
cáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A. a) Desenvolver a atividade nos termos constantes da
8 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
baseados no envio de mensagem destinados ao território b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.
372 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços: b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma
mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica
a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respetivo
ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
indicativo de acesso;
c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos
b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente sujeitos a regime fiscal diferenciado.
em matéria de publicidade, direito de autor e direitos co-
nexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais,
3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem
propriedade industrial, bem como a relativa à realização
utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites
de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
inerentes ao respetivo ato de atribuição.
c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela
4 - Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo
entidade competente;
máximo de 15 dias após a receção pelo ICP-ANACOM dos
d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equi-
elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, após o que pode
pamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações,
o requerente recorrer aos tribunais administrativos para
bem como à documentação que lhe for solicitada;
obter condenação daquele instituto na prática de ato devido.
e) Disponibilizar informação destinada a fins estatís-
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitido o exer-
ticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pelo
cício da atividade de prestação de serviços de audiotexto
ICP-ANACOM.
e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de
mensagem em território nacional com recurso a indicati-
Artigo 7.º vos de acesso pertencentes aos planos de numeração de
Relações com os prestadores de serviços de suporte outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido,
1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de ser-
desde que cumpram os requisitos constantes dos artigos 9.º
viços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de
e 9.º-A em língua portuguesa ou, no caso de prestadores
serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a es-
de serviços de valor acrescentado baseados no envio de
crito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
mensagem destinados ao território nacional que nele não
a) A identificação das partes contratantes; se estabeleçam, os requisitos constantes do artigo 10.º do
b) A indicação do número de registo e do indicativo de Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
acesso atribuído pelo ICP-ANACOM;
c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal Artigo 9.º
declarada ao ICP-ANACOM; Informação de preços nos serviços de audiotexto
d) Um termo de responsabilidade da utilização dos ser-
viços de suporte para a oferta de serviços de acordo com 1 - A indicação do preço dos serviços de audiotexto
a descrição detalhada a que alude a alínea c); deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de
e) O modo da respetiva faturação, bem como as regras serviço:
relevantes para o acerto de contas entre as partes contra-
a) O preço por minuto;
tantes; b) O preço por cada período de quinze segundos, apenas
f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos para serviços com duração máxima de um minuto e desde
seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que garantido, pelo equipamento do prestador, o desliga-
que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo pres- mento automático da chamada decorrido esse período;
tador do serviço de telecomunicações em que se suporta. c) O preço da chamada, para todos os serviços com pre-
ços fixos de chamada, independentemente da sua duração.
2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte,
nos termos contratualmente fixados, proceder à faturação 2 - Os prestadores devem garantir no momento de acesso
e cobrança de importâncias correspondentes à prestação ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem
de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez
mesmas ser devidamente autonomizadas. segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em
3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser sus- que se suporta, que explicite a natureza do serviço e, se for
pensa em consequência da falta de pagamento dos serviços o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a
regulados no presente diploma. cobrar de acordo com as regras fixadas no número anterior.
4 - O disposto no presente artigo é apenas aplicável a 3 - Os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie
contratos regidos pela lei portuguesa. a cadência por cada minuto de comunicação.
Artigo 8.º Artigo 9.º-A
Atribuição e utilização de indicativos de acesso Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado
baseados no envio de mensagem
1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos servi-
ços abrangidos pelo presente diploma diferentes indicativos 1 - Com exceção dos serviços referidos no n.º 5, an-
de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em tes da prestação do serviço os prestadores devem enviar
conformidade com a descrição detalhada do serviço a ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca,
prestar constante da declaração referida na alínea a) do suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é
n.º 2 do artigo 5.º utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:
2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso
a) A identificação do prestador do serviço;
específico, atribuído pelo ICP-ANACOM:
b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual
a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação
sexual; continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013 373
c) O preço total do serviço; Artigo 13.º
d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço. Suspensão e cancelamento
2 - Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado 1 - Quando se verifique a violação das obrigações pre-
de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do vistas no n.º 2 do artigo 6.º, designadamente a violação das
número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de
receber e o preço a pagar periodicamente. acesso, ou a inexistência da mensagem oral a que se refere
3 - A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a
na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato. utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador
4 - Para a contratação do serviço ou para a confirmação de serviços, indicando quais as medidas necessárias à cor-
da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensa- reção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a
gens de valor acrescentado. 10 dias para que o prestador proceda à correção.
5 - Tratando-se de serviços de votação ou de concursos 2 - [Revogado].
ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam 3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas
no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem no prazo fixado, o ICP-ANACOM revoga a atribuição de
cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido. indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como
6 - Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) o seu registo, caso exista.
do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma 4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indica-
mensagem contendo informação fiscal relevante para o tivos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem
doador. na situação prevista no número anterior.
7 - Cumpre ao prestador de serviços a prova do cum- 5 - A revogação da atribuição ou a suspensão da utili-
primento dos deveres enunciados no presente artigo e da zação do indicativo de acesso por parte do prestador de
apresentação da resposta referida no n.º 3. serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem
ser publicitados pelo ICP-ANACOM e são comunicados
ao prestador de serviços de suporte.
Artigo 10.º 6 - Em caso de incumprimento de medidas impos-
[Revogado] tas a prestadores que não tenham sido registados pelo
ICP-ANACOM e prestem serviços destinados ao ter-
Artigo 11.º ritório nacional com recurso a indicativos de acesso
pertencentes aos planos de numeração de outros Estados-
Taxas -membros da União Europeia ou do Espaço Económico
1 - Estão sujeitos a taxa: Europeu, deve o ICP-ANACOM recorrer à cooperação
administrativa, nos termos do artigo 15.º-B, para que a
a) O ato de registo; autoridade competente no Estado-Membro de origem do
b) O averbamento ao registo; prestador o fiscalize e sancione, nos termos da legislação
c) A substituição do registo, em caso de extravio. aplicável, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009,
de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de
2 - Os prestadores de serviços objeto do presente di- junho, quanto ao incumprimento de medidas recomen-
ploma estabelecidos em território nacional estão ainda dadas pelo ICP-ANACOM.
sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números an- Artigo 14.º
teriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são
Contraordenação e coimas
fixados por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações, em função dos custos asso- 1 - Constitui contraordenação leve a violação do dis-
ciados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e posto no n.º 6 do artigo 9.º-A.
de fiscalização correspondentes. 2 - Constituem contraordenações graves a prestação dos
serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de indicativo
Artigo 12.º de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos previstos
no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do disposto no
Fiscalização n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com- e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no
pete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos n.º 3 do artigo 8.º
serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, 3 - Constituem contraordenações muito graves a viola-
bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e ção do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 1,
9.º-A. 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.
2 - A fiscalização da prestação de serviços de audio- 4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as con-
texto compete ainda às entidades que, em razão da ma- traordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
téria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 2 500;
de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 5 000;
de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a
defesa do consumidor e à proteção de dados pessoais, do € 10 000;
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a
do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, e do Decreto € 20 000;
n.º 11 223, de 6 de novembro de 1925, e legislação com- e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a
plementar. € 50 000.
374 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2013
5 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as con- 4 - O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade
traordenações graves são puníveis com as seguintes coi- à punição por contraordenação.
mas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 500 a Artigo 15.º-A
€ 7 500; Balcão único
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 500 a
€ 10 000; 1 - Todas as comunicações e notificações previstas no
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 5 000 a presente diploma, bem como o envio de documentos, de
€ 25 000; requerimentos ou de informações, são realizados por via
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a eletrónica, através do balcão único eletrónico dos servi-
€ 50 000; ços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
e) Se praticadas por grande empresa, de € 25 000 a 26 de julho.
€ 100 000. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão
único eletrónico dos serviços, não for possível o cumpri-
6 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as con- mento do disposto no número anterior, pode ser utilizado
traordenações muito graves são puníveis com as seguintes qualquer outro meio legalmente admissível.
coimas:
Artigo 15.º-B
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 5 000 a
€ 20 000; Cooperação administrativa
b) Se praticadas por microempresa, de € 7 500 a As autoridades competentes nos termos do presente
€ 50 000; diploma participam na cooperação administrativa, no
c) Se praticadas por pequena empresa, € 15 000 a âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabe-
€ 75 000; lecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do
d) Se praticadas por média empresa, de € 25 000 a Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do
€ 100 000; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente
e) Se praticadas por grande empresa, de € 50 000 a através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
€ 200 000.
Artigo 16.º
7 - Nas contraordenações previstas no presente diploma
são puníveis a tentativa e a negligência. Direito transitório
8 - Nas contraordenações previstas no presente diploma 1 - O ICP-ANACOM atribui novos indicativos de acesso
são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 11.º no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em
da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei vigor do presente diploma aos designados prestadores de
n.º 46/2011, de 24 de junho. serviços de telecomunicações de valor acrescentado na
vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de outubro,
Artigo 15.º bem como às entidades que disponham de registo nos
termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro,
Processamento e aplicação de coimas
quando os serviços por si prestados integrem o conceito
1 - Compete ao conselho de administração do do artigo 2.º
ICP-ANACOM a aplicação das admoestações, coimas 2 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem
e sanções acessórias previstas no presente diploma, bem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo
como as decisões de arquivamento dos processos de con- de 90 dias contado da data da respetiva atribuição.
traordenação. 3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem
2 - A instrução do processo de contraordenação é da cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo
competência dos serviços do ICP-ANACOM. máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em
3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o vigor do presente diploma.
Estado em 60 % e em 40 % para o ICP-ANACOM. 4 - [Revogado].
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