Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2025
- Data
- 2025-03-06
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Concretiza o memorando de entendimento celebrado com a República da Colômbia, com vista à participação da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no processo de produção e personalização de passaportes e outros documentos oficiais da Colômbia
Texto integral (1425 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2025
Sumário: Concretiza o memorando de entendimento celebrado com a República da Colômbia, com
vista à participação da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no processo de produção
e personalização de passaportes e outros documentos oficiais da Colômbia.
Em 2 de outubro de 2024, foi assinado, entre Portugal e a Colômbia, um memorando de entendi-
mento de cooperação internacional com vista à concretização de um projeto de cooperação para for-
necimento de documentos oficiais de viagem à República da Colômbia, designadamente passaportes
eletrónicos. Este projeto de cooperação visa, igualmente, capacitar a Imprenta Nacional de Colombia
(INC) com competências, meios técnicos, tecnológicos e saber-fazer para que esta entidade pública
colombiana possa assumir a produção e personalização daqueles documentos oficiais, a partir de 2035.
O projeto em causa visa, assim, a criação e disponibilização de meios de produção e personalização
de passaportes, através de um contrato comercial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM),
com a sua congénere INC, ficando esta última capacitada para assumir no futuro, com autonomia, estas
atividades mediante pagamento das contrapartidas devidas.
Na sequência da celebração do referido memorando de entendimento, a INCM apresentou à Par-
pública, Participações Públicas, SGPS, S. A. (Parpública), uma primeira proposta concreta de concre-
tização deste projeto de cooperação internacional, resultando da articulação destas duas entidades
a necessidade de mitigar os riscos contratuais e de negócio identificados.
Com o objetivo de reduzir a exposição da INCM aos riscos cambiais, operacionais, de investimento
e geográficos, identificados pela Parpública, atenta a relevância estratégica do projeto para a política
externa portuguesa, foi efetuada e negociada uma reconfiguração do projeto, com foco especial em
três dimensões:
i) Redução do âmbito, com a transferência de responsabilidades financeiras e operacionais para
o Ministerio de Relaciones Exteriores da Colômbia, através do Fondo Rotatorio de Relaciones Exteriores
(Cancillería), e para a INC;
ii) Corresponsabilização da Imprimerie Nationale (IN Groupe) que, face à primeira versão da proposta
da INCM, passou de subcontratada para consorciada, num modelo de consócio interno, assumindo as
duas entidades, de Portugal e França, a divisão integral, em igual proporção, dos custos, investimentos
e riscos do contrato e execução do projeto; e
iii) Introdução de cláusulas contratuais que visam assegurar a cobertura dos riscos cambiais
e financeiros, minimizando outros riscos contratuais.
Estas alterações resultaram na apresentação, pela INCM, de uma nova proposta relativa à imple-
mentação do projeto de cooperação internacional com a República da Colômbia, da qual resulta uma
redefinição do âmbito do projeto e das responsabilidades assumidas contratualmente por cada uma
das entidades envolvidas, bem como um reforço contratual e operacional do negócio, mitigando assim,
de forma significativa, os riscos associados a este projeto internacional.
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Esta nova proposta, no entendimento da INCM, além de se enquadrar na estratégia de internacio-
nalização da empresa, protege de forma acrescida o interesse financeiro do Estado.
A aprovação do atual regime jurídico da INCM, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de
outubro, visou «assegurar alguns ajustamentos ao objeto social da INCM, que lhe permitam intensificar
o caminho de reestruturação e de modernização que tem vindo a percorrer, de forma a melhorar a sua
posição no mercado nacional e a iniciar um processo mais sólido de internacionalização dos seus
produtos e serviços». Acresce que, nos termos das alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambas do artigo 3.º
do regime jurídico da INCM, esta entidade exerce, respetivamente, em regime de concorrência de mer-
cado, a produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança
e, em exclusivo, a produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de
segurança, podendo, para este efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, associar-se a outras
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entidades públicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento complementar ou qualquer outra
forma de cooperação ou parceria. Dispõe, ainda, o n.º 3 do artigo 3.º do regime jurídico da INCM que
esta entidade pode exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias
das referidas nos n.os 2 e 3 do mencionado preceito.
Releve-se ainda que, segundo a INCM, o plano de atividades e orçamento (PAO) de cada triénio
tem refletido um crescimento significativo da empresa, suportado na incorporação progressiva de
soluções digitais, mas, maioritariamente, também em novas oportunidades internacionais para com-
pensar a erosão esperada do volume de negócios nacional nas áreas de documentos de identificação
e de viagem, definindo-se objetivos concretos, tais como o crescimento do volume de negócio prove-
niente do mercado internacional e a concretização da expansão da capacidade industrial nas linhas
de produção estratégicas.
Este alinhamento estratégico é confirmado no relatório e parecer do conselho fiscal da INCM,
emitido a propósito da projetada celebração de acordo de cooperação com a República da Colômbia,
segundo o qual: «Este negócio está alinhado com as orientações estratégicas da INCM e contribui para
alcançar as metas económicas definidas nos PAO 2024-2026 e PAO 2025-2027. Além disso, reforça
a posição da INCM no mercado internacional, ampliando a sua experiência e competitividade, com
potencial para fomentar novos negócios. A INCM, na sua visão, ambiciona «ser reconhecida, a nível
nacional e internacional, como líder em produtos e serviços de segurança essenciais à sociedade
e como promotora da língua e cultura portuguesas».
Sublinhe-se, ainda, a relevância deste projeto de cooperação na vertente de política externa
nacional. Além de amadurecer e estreitar as relações de cooperação entre Portugal e a Colômbia, por
envolver processos técnicos e tecnológicos avançados na emissão de produtos de segurança, promove
a imagem de Portugal, reforçando a presença e a internacionalização da economia nacional na Amé-
rica Latina, potenciando futuros negócios neste mercado regional. A relevância do presente projeto de
cooperação prende-se, ainda, com a continuada projeção da imagem da INCM — uma das empresas
na vanguarda mundial na produção e personalização de documentos de identificação de segurança
e viagem, designadamente o passaporte eletrónico — com ampliação da sua experiência em projetos
semelhantes de cariz internacional, com reforço da notoriedade da INCM enquanto parceiro naquela
região, designadamente junto de clientes internacionais. Refira-se, neste âmbito, que a INCM concluiu
com sucesso, desde 2018, iniciativas semelhantes com outros países: São Tomé e Príncipe, Cabo Verde
e Camarões.
Foi ouvida a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial,
que se pronunciou favoravelmente sobre a prossecução deste projeto.
Assim:
Nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reconhecendo a importância para a política externa portuguesa, aprovar o projeto de coo-
peração internacional decorrente do memorando de entendimento para fornecimento de documentos
oficiais de viagem à República da Colômbia (Projeto), assinado entre Portugal e a Colômbia, em 2 de
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outubro de 2024.
2 — Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a celebrar um acordo de coope-
ração internacional com o Ministerio de Relaciones Exteriores de Colombia, através do Fondo Rotatorio
de Relaciones Exteriores, e com a Imprenta Nacional de Colombia, em consórcio interno com a congé-
nere francesa Imprimerie Nationale (IN Groupe), para fornecimento de documentos oficiais de viagem,
com vista a que esta entidade colombiana fique capacitada a assumir a produção e personalização
destes documentos, a partir de 2035, incluindo a autorização para praticar os atos jurídicos e realizar
as despesas e investimentos necessários à concretização do Projeto de cooperação.
3 — Determinar que a INCM deve assegurar que os instrumentos jurídicos que concretizem o Pro-
jeto preveem salvaguardas contratuais mitigadoras de riscos relativas a aspetos como quantidade de
passaportes, preços, moeda das transações, risco de crédito, demais estruturas de custos e o esta-
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belecimento de um consórcio interno com a IN Groupe para partilha dos riscos inerentes ao Projeto,
respeitando a lei e salvaguardando o interesse público, incluindo o interesse económico, patrimonial
e financeiro do Estado.
4 — Estabelecer que a autorização constante da presente resolução fica condicionada à obtenção,
dentro dos prazos legalmente previstos, de autorização ou visto prévio do Tribunal de Contas, ou da
confirmação de que essa autorização ou visto prévio não é exigível.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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