Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023
- Data
- 2023-05-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6739 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023
Sumário: Determina a alteração e a recondução a programas dos atuais planos regionais de
ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo, da Área Metropolitana de Lisboa, do
Alentejo e do Algarve.
O XXIII Governo Constitucional assume o ordenamento do território e a governação territorial
como fundamentais. Num contexto de crescente e complexa transformação social e de retoma
económica, associadas à realidade pandémica vivenciada, à sua transposição e à invasão da Ucrâ-
nia, que veio acentuar os velozes ciclos de permanente mutação já anteriormente experienciados,
alimentados por alterações demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos
efeitos das alterações climáticas.
Com efeito, no seu programa o Governo assume como desígnio «Ordenar o território e tornar
as comunidades mais resilientes, desenvolvendo as medidas do Programa de Ação do Programa
Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que asseguram a concretização dos
10 Compromissos para o Território, promovendo a revisão dos Programas Regionais do Ordena-
mento do Território (PROT), em linha com o definido no PNPOT».
Concluída a revisão do PNPOT, através da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que o dotou
de novos princípios e desafios territoriais e estabeleceu diretrizes para os programas regionais,
importa promover a alteração dos planos regionais de ordenamento do território e a elaboração dos
novos PROT, em linha com o definido no modelo de estruturação territorial que resulta do PNPOT,
incluindo a estruturação da sua rede urbana e a especificação dos seus subsistemas territoriais,
perspetivando-se o desenvolvimento de parcerias para a revitalização e capacitação do ecossistema
económico em contexto urbano.
A elaboração de planos regionais de ordenamento do território foi prevista no âmbito da Lei
de Bases Gerais da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei
n.º 48/98, de 11 de agosto, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, diplomas que, em desenvolvimento da Constituição
da República Portuguesa, constituem a base do edifício jurídico do sistema de gestão territorial
nacional.
A revisão daquele quadro legal, consubstanciada na lei de bases gerais da política pública de
solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,
na sua redação atual, e no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, procedeu a uma
reforma estruturante do sistema de gestão territorial, da qual se destacam, entre outros aspetos,
a distinção regimental dos instrumentos de gestão territorial, entre programas territoriais, que cor-
respondem a instrumentos de natureza estratégica e programática de âmbito nacional, regional ou
intermunicipal, e planos territoriais, que correspondem a instrumentos de natureza regulamentar
através dos quais se estabelece o regime de uso do solo e se definem os respetivos parâmetros
de aproveitamento do solo, direta e imediatamente vinculativos dos particulares.
Neste âmbito, a antiga figura dos planos regionais de ordenamento do território deu lugar à dos
programas regionais. Apesar da alteração de nomenclatura, os programas regionais mantiveram a
sua natureza estratégica e conteúdo material e documental dos planos precedentes, sem prejuízo
de algumas alterações, nomeadamente o reforço da articulação com os programas operacionais
regionais e a relevância atribuída à definição de indicadores de avaliação.
Conforme previsto no PNPOT, os PROT incidem sobre os territórios de atuação de cada uma
das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Presentemente encontram-se em vigor, em Portugal continental, o Plano Regional de Orde-
namento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação
atual, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, e o Plano Regional de Orde-
namento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010,
de 2 de agosto.
Verifica-se, pois, que o território continental não se encontra totalmente abrangido por planos
regionais de ordenamento do território, por não terem sido aprovados planos regionais para o Norte
e para o Centro, ainda que tenham sido desenvolvidas propostas nesse sentido.
Reconhecendo a lacuna do sistema de gestão territorial, o Governo determinou a elaboração
de programas territoriais para estas áreas territoriais através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 177/2021, de 17 de dezembro, incumbindo, respetivamente, a CCDR do Norte e a CCDR do
Centro de a promoverem e estabelecendo um prazo de 24 meses para a sua conclusão.
Em sequência do início e desenvolvimento dos trabalhos de elaboração dos PROT do Centro
e do Norte e não obstante o RJIGT salvaguardar a manutenção da vigência dos planos regionais de
ordenamento do território enquanto estes não forem reconduzidos a programas regionais, impõe-se
continuar a promover a cobertura da globalidade do território continental por programas regionais de
ordenamento do território devidamente atualizados e consentâneos com o novo sistema de gestão
territorial, considerando o longo período que já decorreu desde a sua elaboração.
Na definição da estratégia regional de desenvolvimento territorial, os PROT terão em con-
sideração as dinâmicas territoriais decorrentes das alterações sociais, económicas, culturais e
demográficas, ponderando temáticas como as relações urbano-rurais, o planeamento alimentar,
as dinâmicas intra e inter-regionais, a economia digital e o teletrabalho, a infraestrutura verde e
os serviços prestados pelos ecossistemas e a estruturação de redes, incluindo os equipamentos,
transportes, acessibilidades, energia e telecomunicações, no sentido de promover o melhor aprovei-
tamento do potencial endógeno do território, enquanto suporte de um desenvolvimento económico
e social sustentado, valorizador e competitivo, promovendo o aparecimento de novas atividades
geradoras de valor e criadoras de emprego.
No atual quadro de planeamento e gestão territorial, os programas regionais desempenham
um papel de charneira entre a administração central, nos seus diversos setores, e os municípios,
cabendo-lhes a função de integrar os objetivos e as orientações estabelecidas a nível nacional e
ponderar as estratégias estabelecidas a nível sub-regional e municipal, no âmbito da definição dos
grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional, num todo
coerente e integrado.
Revela-se, como tal, da maior oportunidade e premência dar início à alteração dos atuais planos
regionais através da elaboração de programas regionais, os quais, suportados numa adequada
avaliação da atual estratégia regional de desenvolvimento territorial e do grau de concretização das
respetivas disciplinas, devem assegurar a devida articulação com o PNPOT, os instrumentos de
gestão territorial sectoriais e especiais, desenvolvendo as opções estratégicas neles estabelecidas
a nível nacional e reconhecendo o seu importante papel na definição do quadro de referência para
a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais, considerando
as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local.
No caso da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, não obstante se determine a realização de um
PROT para a totalidade da região de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo — o Programa Regional de
Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, que visa substituir o Plano Regional de
Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e o Plano Regional de Ordenamento
do Território do Oeste e Vale do Tejo — , prevê-se que este deverá ser constituído por duas unida-
des de planeamento autónomas, correspondentes às áreas geográficas abrangidas por cada um
dos Planos Regionais de Ordenamento do Território atualmente vigentes, por estas constituírem
unidades sub-regionais bem definidas nas suas características próprias e detentoras de fortes
identidades territoriais, económicas e socioculturais, decorrentes da sua grande diversidade interna,
reconhecendo-se que esta região é marcada por uma acentuada polarização metropolitana.
A alteração dos planos regionais atualmente em vigor, através da elaboração dos PROT de
Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, deve, ainda, assegurar a devida articulação
com o Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 154/2019, de 23 de agosto, com o Plano de Recuperação e Resiliência — Recuperar
Portugal para o período 2021-2026, com o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado
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pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na sua redação atual, com a
Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13
de novembro, e com os princípios de programação do quadro de fundos europeus da política de
coesão relativo a 2021-2027.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do artigo 56.º, do n.º 2 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a alteração dos seguintes planos regionais de ordenamento do território,
passando os mesmos a adotar a forma de programas regionais de ordenamento do território
(PROT):
a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 agosto, que passa a estar integrado no
Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo (PROT Lisboa,
Oeste e Vale do Tejo), incumbindo a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional
(CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo de promover a sua alteração;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, que passa a estar integrado no
PROT de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, incumbindo a CCDR de Lisboa e Vale do Tejo de promover
a sua alteração;
c) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, incumbindo a CCDR do Alentejo de promover
a sua alteração;
d) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, incumbindo a CCDR
do Algarve de promover a sua alteração.
2 — Determinar que o PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo obedece a uma abordagem estra-
tégica e um modelo funcional que, abrangendo a totalidade da região de Lisboa e Vale do Tejo,
assenta em duas unidades de planeamento, autónomas nos seus conteúdos e programas de exe-
cução, correspondentes à Área Metropolitana de Lisboa e ao Oeste e Vale do Tejo, as quais são
suscetíveis de elaboração faseada.
3 — Determinar que a alteração dos planos regionais de ordenamento do território tem as
seguintes finalidades:
a) Reforçar a coesão territorial em todas as suas declinações e assimetrias, reforçando a
cooperação interurbana e rural-urbana e, com base no potencial endógeno, diversificar a base
económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de
emprego;
b) Contribuir para a eficiência e articulação do processo de planeamento territorial, comple-
mentando o quadro de referência estratégico regional, orientador para os planos territoriais e para
os instrumentos de programação estratégica e operacional de âmbito regional e intermunicipal;
c) Promover a articulação, concertação e territorialização das políticas públicas, contribuindo
para a racionalidade e territorialização dos investimentos públicos em articulação com as políticas
setoriais;
d) Garantir que a estratégia, o modelo territorial e o programa de execução são articulados
com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020,
de 13 de novembro, bem como com o modelo de governação dos fundos europeus para o período
de programação relativo a 2021-2027, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
e) Apoiar a concretização do Programa Nacional de Investimentos 2030, com o desenvol-
vimento de estratégias territoriais regionais que permitam a tomada de decisão integrada sobre
os investimentos infraestruturais, no sentido de majorar sinergias consonantes com o modelo de
organização territorial;
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f) Garantir que, enquanto instrumentos de desenvolvimento regional e quadro de referência
para a definição de regras de ocupação, transformação e utilização do solo no âmbito dos planos
territoriais, estabelecem orientações e diretrizes específicas para o desenvolvimento económico e
social sustentável à escala regional, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse
nacional e regional, nos termos das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, e ponderando a estratégias sub-regionais
e municipais de desenvolvimento local.
4 — Determinar que, para além dos objetivos estabelecidos no artigo 53.º do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, na sua redação atual, a alteração dos planos regionais de ordenamento do território visa:
a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento da região em con-
cretização dos cinco grandes desafios territoriais e das 15 opções estratégicas de base territorial
identificados no PNPOT;
b) Estabelecer um modelo de organização territorial que garanta níveis de coesão adequados,
a suportar por uma matriz de atividades e redes, que potencie os recursos próprios da competitivi-
dade territorial e que favoreça a convergência regional, como resultado da aproximação conjunta
dos diversos espaços sub-regionais;
c) Definir o sistema urbano regional, desenvolvendo e completando o modelo territorial do
PNPOT, com a identificação das centralidades mais relevantes para a potenciação das inter-relações
funcionais e organização e suporte dos respetivos subsistemas territoriais;
d) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do PROT,
nomeadamente através de unidades territoriais específicas, desenvolvendo propostas estratégicas
adequadas à valorização das suas características territoriais e à criação de complementaridades
com vista ao reforço conjunto da competitividade e coesão regionais;
e) Majorar sinergias na mobilidade metropolitana, regional e sub-regional, fomentando o
transporte coletivo sustentável e a mobilidade suave e ponderando soluções de transporte coletivo
flexível para as áreas suburbanas e/ou regiões de baixa densidade;
f) Identificar medidas e ações para robustecer as centralidades e as redes de colaboração
locais, nacionais e internacionais, alcançar uma maior equidade no acesso aos serviços de interesse
geral, promovendo uma melhor articulação entre a oferta de serviços urbanos e rurais e propondo
novos serviços em rede, gerando economias locais e circuitos de proximidade com potencial de
atratividade externa;
g) Dinamizar as potencialidades locais e regionais articulando as políticas agrícolas, florestais
e ambientais, densificando as diversas áreas de potencial e de sensibilidade, tendo em vista fomen-
tar o adequado aproveitamento do solo e gestão das paisagens, garantindo sistemas sustentáveis
e que valorizam o capital natural, promovendo reconversões de usos adequadas, prevenindo e
reduzindo vulnerabilidades e riscos;
h) Desenvolver abordagens integradas de sustentabilidade, designadamente nos domínios
dos riscos e da adaptação às alterações climáticas, das estruturas ecológicas, da paisagem e da
valorização dos serviços dos ecossistemas, da economia circular, da descarbonização da economia,
da mobilidade sustentável, das redes de energias renováveis, fornecendo quadros de referência
para o planeamento de nível municipal e intermunicipal;
i) Definir orientações e propor medidas que estabeleçam o quadro de referência para a defi-
nição, no âmbito dos planos territoriais, do regime do uso do solo e dos padrões de edificabilidade
de suporte à habitação e atividades económicas que privilegiem a concentração do edificado e a
rentabilização das infraestruturas e equipamentos, contendo o desperdício inerente à fragmentação
da urbanização e da edificação dispersa, promovendo a reabilitação, renovação e a regeneração
urbana, a mobilidade sustentável a economia de partilha e os consumos de proximidade;
j) Considerar as dinâmicas de alteração demográfica e de envelhecimento da população, de
evolução tecnológica e de transição digital e os potenciais regionais de especialização e diversifi-
cação económica, criando quadros de atratividade e competitividade sustentáveis;
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k) Equacionar as necessidades, disponibilidades e dinâmicas de habitação, com base na infor-
mação produzida, designadamente, no programa nacional de habitação e nas estratégias locais ou
nas cartas municipais de habitação, identificar os fatores territoriais relevantes e propor medidas,
à escala regional, para promover o acesso à habitação, tendo presente os objetivos definidos nos
instrumentos de política de habitação;
l) Promover o ordenamento e a revitalização dos territórios da floresta, enquadrado pelo
Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual;
m) Promover as atividades económicas ligadas ao mar e às comunidades costeiras através do
aproveitamento dos recursos do oceano para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;
n) Identificar os projetos estruturantes e as opções prioritárias de nível regional que contribuam
para a implementação do modelo territorial com opções informadas de mobilidade e transportes
e, em particular, para robustecer o sistema de centralidades e as relações funcionais de coesão e
competitividade, dinamizar o alargamento da base económica, integrar as novas abordagens da
sustentabilidade e mitigar vulnerabilidades territoriais, assim como para estruturar os subsistemas
territoriais;
o) Definir o modelo de governação do PROT, suportado em mecanismos de monitorização
e avaliação da execução das disposições do programa, incluindo a identificação de indicadores
qualitativos e quantitativos que suportem o processo de avaliação;
p) Considerar que a entrada em vigor dos PROT deve ser seguida da preparação de um
Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT) base de âmbito regional, articulado
com o REOT nacional, que se constitua como um relatório de partida para a futura monitorização
e avaliação das dinâmicas territoriais e da implementação das medidas do PROT, bem como do
funcionamento e dos resultados do modelo de governação.
5 — Estabelecer que o âmbito territorial e os objetivos específicos dos PROT previstos no
n.º 1 são:
a) Para o PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, os que constam do anexo එ à presente resolução
e da qual faz parte integrante;
b) Para o PROT Alentejo, os que constam do anexo එඑ à presente resolução e da qual faz parte
integrante; e
c) Para o PROT Algarve, os que constam do anexo එඑඑ à presente resolução e da qual faz parte
integrante.
6 — Determinar que a alteração dos planos regionais de ordenamento do território prevista
no n.º 1, através da elaboração dos respetivos PROT, é concluída no prazo de 24 meses, cum-
prindo, para além do procedimento previsto no RJIGT, as seguintes exigências procedimentais ou
de participação:
a) A programação dos trabalhos de alteração dos planos regionais de ordenamento do território
observa o seguinte faseamento:
i) Primeira fase: preparação dos trabalhos, incluindo definição da equipa, da metodologia de
trabalho, elaboração do cronograma e constituição da comissão consultiva;
ii) Segunda fase: atualização do diagnóstico estratégico, definição das opções estratégicas de
base territorial e definição do sistema urbano, incluindo elaboração da cartografia de suporte, e, para-
lelamente, elaboração do relatório de definição de âmbito da avaliação ambiental estratégica;
iii) Terceira fase: definição do modelo territorial, das normas orientadoras, do sistema de moni-
torização e avaliação, do programa de execução, das fontes e estimativa de meios financeiros e
do relatório ambiental; e
iv) Quarta fase: pareceres, concertação e discussão pública da proposta;
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b) No prazo de nove meses são apresentados ao membro do Governo responsável pela área
do ordenamento do território os seguintes documentos orientadores da programação estratégica
e operacional 2030:
i) Opções Estratégicas de Base Territorial; e
ii) Proposta do Sistema Urbano Regional, incluindo elaboração da cartografia de suporte;
c) A CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do
território, pode determinar a criação dos seguintes grupos de trabalho, no sentido de promover um
processo de participação alargada:
i) Grupo de coordenação territorial, constituído pela respetiva CCDR, os municípios abrangi-
dos pela respetiva área geográfica de atuação e suas associações, para discussão do quadro de
referência de desenvolvimento territorial e da territorialização de projetos e intervenções; e
ii) Grupos de reflexão estratégica, constituídos por representantes da sociedade civil, a convite
da CCDR, para acompanhamento do processo de alteração dos planos regionais, contribuindo para
a construção e consolidação de visões e opções estratégicas;
d) A CCDR responsável pela alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do
território pode, ainda, promover a articulação dos trabalhos com entidades que, não integrando as
comissões consultivas previstas no n.º 8, nem os grupos de trabalho referidos na alínea anterior,
contribuam para a prossecução dos objetivos definidos no n.º 3;
e) Sem prejuízo da discussão pública a que os PROT são sujeitos, a CCDR responsável pela
alteração de cada um dos planos regionais de ordenamento do território pode promover a consulta
de quaisquer entidades ou personalidades que considere relevante para a reflexão e desenvolvi-
mento dos territórios.
7 — Determinar que as alterações dos planos regionais de ordenamento do território, previs-
tas no n.º 1, através da elaboração do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do PROT Alentejo e
do PROT Algarve estão, individualmente, sujeitas a avaliação ambiental estratégica, prevista no
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
8 — Estabelecer, nos termos do artigo 57.º do RJIGT, o acompanhamento dos trabalhos de
alteração dos planos regionais, através da elaboração do PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo, do
PROT Alentejo e do PROT Algarve, é efetuado através da criação de uma Comissão Consultiva
para cada um dos PROT, presidida pela Direção-Geral do Território e com a seguinte constituição:
a) Dois representantes indicados pela área governativa com competências em matéria de
planeamento;
b) Um representante indicado pela área governativa da defesa nacional;
c) Um representante indicado pela área governativa da administração interna;
d) Um representante indicado pela área governativa da justiça;
e) Um representante indicado pela área governativa da economia e do mar;
f) Um representante indicado pela área governativa da cultura;
g) Um representante indicado pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
h) Um representante indicado pela área governativa da educação;
i) Um representante indicado pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
j) Um representante indicado pela área governativa da saúde;
k) Cinco representantes indicados pela área governativa do ambiente e da ação climática;
l) Um representante indicado pela área governativa das infraestruturas;
m) Um representante indicado pela área governativa da habitação;
n) Um representante indicado pela área governativa da coesão territorial;
o) Um representante indicado pela área governativa da agricultura e da alimentação;
p) Um representante da Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;
q) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área geográfica do PROT;
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r) Um representante de cada CCDR responsável pela área geográfica de atuação contígua à
área geográfica do PROT;
s) Um representante do conselho regional da respetiva CCDR;
t) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais abrangidas pela área geo-
gráfica do PROT;
u) Um representante designado pelas entidades gestoras dos portos comerciais e um repre-
sentante das entidades gestoras dos portos de pesca da região;
v) Um representante designado pelas entidades gestoras dos aeroportos da região;
w) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP);
x) Um representante designado pelas entidades concessionárias de estradas abrangidas pela
área geográfica do PROT;
y) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
z) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de eletricidade na área
geográfica do PROT;
aa) Um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de
eletricidade na área geográfica do PROT;
bb) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de gás na área geo-
gráfica do PROT;
cc) Um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de
gás na área geográfica do PROT;
dd) Um representante da entidade regional de turismo;
ee) Um representante das associações regionais de empresários do setor do turismo ou,
quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários
do referido setor;
ff) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
gg) Um representante de cada associação empresarial e de cada agência de desenvolvimento
de âmbito regional na área geográfica do PROT;
hh) Um representante de cada associação de agricultores de âmbito regional na área geo-
gráfica do PROT;
ii) Um representante de cada associação de produtores florestais de âmbito regional na área
geográfica do PROT ou, quando não existam, de âmbito nacional;
jj) Um representante designado pelas associações de pescadores e pelas organizações de
produtores do setor da pesca, de âmbito regional na área geográfica do PROT;
kk) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
ll) Dois representantes das instituições de ensino universitário sediadas na área geográfica do
PROT, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
mm) Dois representantes das instituições de ensino politécnico sediadas na área geográfica
do PROT, indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
nn) Um representante das instituições de ensino superior privadas sediadas na área geográfica
do PROT, indicado pela Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
oo) Um representante das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da
região; e
pp) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela
respetiva confederação nacional.
9 — Estabelecer que, no quadro de cada uma das comissões consultivas a que se refere o
número anterior, e em função dos domínios, podem ser constituídas subcomissões destinadas a
aprofundar o debate em torno de aspetos concretos da proposta e do modelo de governação do
PROT.
10 — Determinar que o funcionamento das comissões e subcomissões previstas nos n.os 8 e 9
é definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar pela respetiva comissão, o qual estabelece
as suas regras de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de
convocação das reuniões e à elaboração das atas.
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11 — Determinar que o exercício de funções nas comissões e subcomissões previstas nos
n.os 8 e 9 não confere direito a qualquer remuneração ou abono.
12 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5]
1 — O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste
e Vale do Tejo (PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Abrantes;
b) Alcanena;
c) Alcobaça;
d) Alcochete;
e) Almada;
f) Alenquer;
g) Almeirim;
h) Alpiarça;
i) Amadora;
j) Arruda dos Vinhos;
k) Azambuja;
l) Benavente;
m) Barreiro;
n) Bombarral;
o) Cascais;
p) Cadaval;
q) Caldas da Rainha;
r) Cartaxo;
s) Chamusca;
t) Constância;
u) Coruche;
v) Entroncamento;
w) Ferreira do Zêzere;
x) Golegã;
y) Lisboa;
z) Loures;
aa) Lourinhã;
bb) Mação;
cc) Mafra;
dd) Moita;
ee) Montijo;
ff) Nazaré;
gg) Óbidos;
hh) Odivelas;
ii) Oeiras;
jj) Ourém;
kk) Palmela;
ll) Peniche;
mm) Rio Maior;
nn) Salvaterra de Magos;
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oo) Santarém;
pp) Sardoal;
qq) Sintra;
rr) Seixal;
ss) Sesimbra;
tt) Setúbal;
uu) Sobral de Monte Agraço;
vv) Tomar;
ww) Torres Novas;
xx) Torres Vedras;
yy) Vila Franca de Xira; e
zz) Vila Nova da Barquinha.
2 — O PROT Lisboa, Oeste e Vale do Tejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Afirmar a Região de Lisboa e Vale do Tejo através de uma aposta na inovação, na compe-
titividade e na internacionalização, com diferenciação de produtos e marcas de base territorial e
reavaliar a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos
de interesse regional, reforçando a centralidade dos aglomerados e assegurando a salvaguarda
e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais,
ambientais e patrimoniais;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensí-
veis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis
à manutenção da identidade regional;
c) Afirmar a Região de Lisboa como centro global de competências para a economia azul,
através da valorização e da promoção do potencial dos recursos do oceano;
d) Implementar e reforçar a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, atentos os
conceitos de infraestrutura verde e azul e de valorização da paisagem, assim como a necessidade
de preservar e restaurar sistemas e biodiversidade e de valorizar os serviços dos ecossistemas;
e) Incrementar formas de planeamento que melhorem a resiliência da região, tanto na resposta
às alterações climáticas como a crises de diferentes tipos e origens, estabelecendo, ao mesmo
tempo, orientações para a clarificação e gestão equilibrada dos vários regimes a que estão sujeitos
os diversos territórios e identificar medidas para as zonas de risco;
f) Organizar o sistema de acessibilidades, de forma a potenciar o dinamismo dos principais
centros urbanos, a otimizar o impacte regional das grandes infraestruturas de transportes implanta-
das e propostas nestes territórios e assegurar uma mobilidade sustentável adaptada às diferentes
realidades territoriais, otimizando a distribuição territorial de pessoas e suas atividades, tendo em
vista a redução de deslocações e a opção por modos de transporte mais sustentáveis;
g) Promover a coesão territorial e social, alargando a cobertura em rede de fibra ótica, melho-
rando as condições de acesso à habitação, qualificando e estimulando as vivências de proximidade
associadas ao emprego de baixo movimento pendular, e adaptando as respostas sociais às novas
realidades em matérias de saúde, de ensino e de apoio à primeira infância e idosos;
h) Otimizar a ocupação do solo contrariando as tendências de dispersão das zonas edificadas,
promovendo medidas de gestão territorial que contribuam para a redução do consumo de recursos
primários, incrementando a eficiência ambiental e energética e promovendo o devido acolhimento
das dinâmicas edificatórias no âmbito da programação do sistema urbano e das áreas de locali-
zação de atividades económicas;
i) Apostar na produção de energia a partir de fontes renováveis, dinamizando o potencial
endógeno, identificando pela positiva as áreas de maior vocação em face da fonte de energia, e
privilegiando circuitos cada vez mais curtos, designadamente, de autoconsumo, da unidade familiar,
do quarteirão ou do bairro através, entre outras opções, a constituição de comunidades de energia
renovável e de comunidades de cidadãos para a energia;
j) Promover uma estratégia alimentar para a região que vise a valorização da produção agrí-
cola, dos produtos da pesca e da aquicultura e que assegure a segurança alimentar da região,
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assente em bacias alimentares e redes de distribuição mais curtas e promovendo, simultaneamente,
organizações territoriais que potenciam produções e consumos de proximidade, nomeadamente
fomentando a valorização das infraestruturas de distribuição local, incluindo mercados e feiras;
k) Estimular, com base no potencial endógeno, a competitividade dos territórios e a diversifi-
cação da base económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor
e criadoras de emprego;
l) Incentivar novas formas de turismo sustentável e seguro e potenciador dos recursos endó-
genos, e na capacidade de produção, nomeadamente cultural e criativa;
m) Identificar os espaços sub-regionais relevantes, articular as opções estratégicas com as
estratégias de desenvolvimento das regiões do Centro e do Alentejo, com particular relevo para a
valorização do papel de charneira inter-regional do Oeste, Médio Tejo e Lezíria do Tejo, e definir
mecanismos de monitorização e avaliação da execução das orientações do PROT Lisboa, Oeste
e Vale do Tejo, reforçando o sistema de governação e o sistema de gestão territorial; e
n) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver
esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as
complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos
da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 5]
1 — O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT
do Alentejo) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Alandroal;
b) Alcácer do Sal;
c) Aljustrel;
d) Almodôvar;
e) Alter do Chão;
f) Alvito;
g) Arraiolos;
h) Arronches;
i) Avis;
j) Barrancos;
k) Beja;
l) Borba;
m) Campo Maior;
n) Castelo de Vide;
o) Castro Verde;
p) Crato;
q) Cuba;
r) Elvas;
s) Estremoz;
t) Évora;
u) Ferreira do Alentejo;
v) Fronteira;
w) Gavião;
x) Grândola;
y) Marvão;
z) Mértola;
aa) Monforte;
bb) Montemor-o-Novo;
cc) Mora;
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dd) Moura;
ee) Mourão;
ff) Nisa;
gg) Odemira;
hh) Ourique;
ii) Ponte de Sor;
jj) Portalegre;
kk) Portel;
ll) Redondo;
mm) Reguengos de Monsaraz;
nn) Santiago do Cacém;
oo) Serpa;
pp) Sines;
qq) Sousel;
rr) Vendas Novas;
ss) Viana do Alentejo;
tt) Vidigueira; e
uu) Vila Viçosa.
2 — O PROT do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:
a) Estabelecer os princípios orientadores do ordenamento e regulamentação do espaço rural
para aumento da resiliência socioecológica global regional, promovendo a otimização do ciclo da
água, a preservação do recurso solo e a valorização social e económica da biodiversidade;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensí-
veis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis
à manutenção da identidade regional;
c) Prever o reforço da conectividade ecológica estruturada entre os diversos sistemas ecoló-
gicos combatendo a suscetibilidade à desertificação de todo o território regional, com incidência de
graves e muito graves riscos em 60 %, e às vulnerabilidades geradas pelos efeitos das alterações
climáticas;
d) Identificar os modelos económicos e de organização social adequados às diferentes reali-
dades locais, tendo em conta o decréscimo de população já em 2030 e uma estrutura demográfica
mais envelhecida, reforçando as oportunidades da digitalização, da transição energética e da
economia circular e a competitividade económica sustentada dos territórios;
e) Identificar e prospetivar as componentes regionais das redes de acessibilidade e de mobi-
lidade que, com diferentes níveis de desenvolvimento, contribuem para o estabelecimento das
conetividades no espaço nacional, ibérico, europeu, atlântico e global, materializadas pelos sistemas
aeroportuário, portuário, fluvial, rodoviário e ferroviário;
f) Cenarizar a geração de valor e criação de emprego dos setores económicos para o aumento
da inclusão social e acesso aos serviços de interesse geral;
g) Consolidar nichos de inovação, atividades e fileiras económicas diferenciadoras, estimular
a internacionalização e atrair investimento produtivo e diversificar a base económica, com base
no potencial endógeno, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e
criadoras de emprego;
h) Estruturar os subsistemas territoriais regionais:
i) Como quadro do desenvolvimento policêntrico e fator de coesão em diferentes escalas,
atores e formas;
ii) Como motor de competitividade, de cooperação interurbana e rural-urbana afirmando as
vantagens diferenciadoras das características intrínsecas dos aglomerados da região; e
iii) Como motor de atratividade do segmento jovem e ativo no quadro da oportunidade da
emergência de novas formas de trabalho e dos efeitos da imigração, tanto pelo reforço das redes
digitais como criação de condições sociais e urbanísticas para o seu acolhimento;
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i) Definir o modelo de governação associado ao modelo territorial que permita reforçar a
cooperação intersectorial e multinível, a promoção de redes colaborativas de base territorial e o
aumento da cultura territorial;
j) Fomentar os processos de cooperação transfronteiriça inter-regional e internacional, num
quadro de partilha de recursos, conhecimento e de interligações entre instituições e empresas;
k) Adequar as soluções de planeamento a preconizar, mais participativas e colaborativas a
várias escalas, às formas rápidas e flexíveis das necessidades coletivas de mudança e dinâmicas
de transformação atuais; e
l) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver
esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as
complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos
da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 5]
1 — O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT
do Algarve) abrange o território dos seguintes municípios:
a) Albufeira;
b) Alcoutim;
c) Aljezur;
d) Castro Marim;
e) Faro;
f) Lagoa;
g) Lagos;
h) Loulé;
i) Monchique;
j) Olhão;
k) Portimão;
l) São Brás de Alportel;
m) Silves;
n) Tavira;
o) Vila do Bispo; e
p) Vila Real de Santo António.
2 — O PROT do Algarve tem os seguintes objetivos específicos:
a) Promover a preservação dos ecossistemas, dos recursos naturais e da paisagem, e fomen-
tar a promoção de serviços dos ecossistemas, como valor acrescentado adicional, numa lógica de
uso sustentável dos recursos para o crescimento económico, da melhoria dos modos e qualidade
de vida e do emprego, e da atração e fixação de comunidades no meio rural, designadamente
pela compensação financeira aos cidadãos que mantêm os ecossistemas naturais e asseguram
a gestão da floresta;
b) Definir e articular, a nível regional, as políticas de proteção de áreas ecologicamente sensí-
veis, a gestão do recurso água, bem como dos demais ativos naturais e culturais, indispensáveis à
manutenção da identidade regional, por forma a consolidar o sistema ambiental definido no PROT
Algarve face aos desafios e as ameaças que decorrem das alterações climáticas e valorizar a
Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, salvaguardando as áreas nucleares de
elevado valor conservacionista e os corredores ecológicos;
c) Consolidar o sistema do litoral definido no PROT Algarve, face à elevada sensibilidade eco-
lógica e à vulnerabilidade da zona costeira, numa faixa do território em que se localiza a maioria
dos aglomerados urbanos de grande dimensão do Algarve, e onde se concentram as atividades
económicas motoras do desenvolvimento regional;
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d) Promover a descarbonização, a transição energética — designadamente, nos domínios da
mobilidade, energias renováveis e eficiência energética —, e fomentar uma economia circular, em
linha com os desígnios do Pacto Ecológico Europeu;
e) Promover um modelo territorial equilibrado e estabilizar a estruturação do sistema urbano
regional, consolidando a abordagem policêntrica, afirmando o potencial da região como eixo de
articulação funcional, através da sua inserção competitiva e inteligente em escalas superiores;
f) Fomentar a conetividade regional por via da promoção da intermodalidade e do reforço da
integração de redes de acessibilidades e de mobilidade, intra e inter-regional;
g) Assegurar a equidade e coesão territorial, promovendo a articulação entre territórios e
fomentando relações interurbanas e rurais-urbanas, ativando as ligações entre o litoral e o inte-
rior, de forma a atenuar as desigualdades socioeconómicas nas quatro Unidades Territoriais (UT)
terrestres que compõem o território regional, delimitadas na sequência do estudo dos diferentes
padrões de ocupação do solo, isto é, a UT do Litoral Sul e Barrocal, a UT da Costa Vicentina, a UT
do Baixo Guadiana e a UT da Serra;
h) Equacionar os efeitos no território causados pelas mudanças sociodemográficas que impli-
cam perda populacional, envelhecimento, e em consequência, diminuição da população jovem e
ativa, que se repercutirá ao nível das necessidades de equipamentos e serviços bem como nas
infraestruturas de distribuição e abastecimento, implicando inovar nas respostas e nos serviços de
interesse geral para enfrentar os desafios demográficos numa região assimétrica;
i) Enquadrar a atividade turística como fator central de desenvolvimento, numa ótica de sus-
tentabilidade, e estimular a necessária revitalização de outros setores com menor dinâmica de
crescimento, designadamente nas áreas do conhecimento e investigação aplicada, por forma a
acelerar a transição digital da economia e a afirmação da região no quadro da sociedade do conhe-
cimento, dinamizando, de forma complementar ao turismo, as redes e os atores dos domínios de
especialização mobilizados na Estratégia Regional de Investigação e Inovação para a Especialização
Inteligente do Algarve, designadamente mar, saúde, energias renováveis, agroalimentar, tecnologia
de informação e comunicação e indústrias culturais e criativas; e
j) Melhorar a governança e a cooperação transfronteiriça sendo importante desenvolver
esforços acrescidos na concretização de modelos de cooperação mais amplos que potenciem as
complementaridades tanto no âmbito económico-empresarial, de infraestruturas e serviços públicos
da rede de cidades transfronteiriça, como na valorização do capital natural e do património cultural.
116402195
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