Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (10 847 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014 o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar as minutas do contrato fiscal de investi- A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de tuguês, representado pela Agência para o Investimento e julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das For- Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), e ças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 234/2009, a Luso Finsa – Indústria e Comércio de Madeiras, S.A., de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital com o número de pessoa coletiva 501 133 747, à qual se das Forças Armadas (HFAR), enquanto hospital militar atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento único, sendo que a Resolução do Conselho de Ministros das pessoas coletivas e uma isenção de imposto do selo. n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, que aprovou as orientações 2 - Aprovar as minutas do contrato fiscal de inves- para a execução da reorganização da estrutura superior da timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado defesa nacional e das Forças Armadas, preconizou que o Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Almi- HFAR deveria ficar organizado em dois polos hospitalares, na – Minas do Alentejo, S.A., com o número de pessoa um em Lisboa e outro no Porto. coletiva 500 219 010, à qual se atribui um crédito a título Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. agosto, criou o Polo de Lisboa do HFAR, com localização 3 - Aprovar as minutas do contrato fiscal de in- no espaço físico até então ocupado pelo Hospital da Força vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Es- Aérea, resultante da fusão, nos termos do Decreto-Lei tado Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a n.º 200/2006, de 25 de outubro, dos quatro hospitais mili- Atlantikfuror Unipessoal, Lda., com o número de pessoa tares existentes em Lisboa (Hospital da Marinha, Hospital coletiva 510 628 036, à qual se atribui um crédito a tí- Militar Principal, Hospital Militar de Belém e Hospital da tulo de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Força Aérea) e determinou a extinção destes hospitais. 4 - Aprovar as minutas do contrato fiscal de investimento O aludido Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, re- estabeleceu um prazo máximo de 24 meses para o processo presentado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade de fusão nele previsto, determinando que, durante o mesmo e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), e a Brieftime – Indústria e período, o órgão de direção previsto no seu artigo 5.º exer- Comércio de Produtos Alimentares, Lda., com o número ceria as suas funções na dependência direta do membro do de pessoa coletiva 510 801 242, à qual se atribui um cré- Governo responsável pela área da defesa nacional. dito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas É através do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, coletivas. que é criado o HFAR na dependência do Chefe do 5 - Aprovar as minutas do contrato fiscal de inves- Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Aaditya Porto (HFAR/PP), extinguindo-se assim o HMR1, sendo International, S.A., com o número de pessoa cole- as suas atribuições e competências transferidas para o tiva 509 885 713, à qual se atribui um crédito a título de HFAR. imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma Importa agora proceder à transferência das diversas fun- isenção de imposto municipal sobre imóveis, uma isen- cionalidades dos anteriores estabelecimentos hospitalares ção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de e de outras estruturas de saúde militar para o Campus de imóveis e uma isenção de imposto do selo. Saúde Militar. Para tal, foi já aprovado pelo Ministro da 6 - Aprovar as minutas do contrato fiscal de investimento Defesa Nacional, um plano de zonamento, tendo em vista e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a adequação das infraestruturas à população a servir. representado pela AICEP, E.P.E., e a AMS – BR Star Considerando que parte significativa das medidas que Paper, S.A., com o número de pessoa coletiva 508 186 269, constituem a reforma do Sistema de Saúde Militar tradu- à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o zir-se-á numa maior racionalização de meios, num melhor rendimento das pessoas coletivas, uma isenção de imposto aproveitamento de sinergias e numa redução significativa 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 de custos, potenciando uma gestão eficiente e flexível, 17 796 221,50 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em sendo expectável que a implementação das medidas pro- vigor. postas permita dispor de uma estrutura de saúde dotada 2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da dimensão e da casuística que garantam um elevado do número anterior não podem exceder, em cada ano eco- padrão de qualidade dos serviços prestados, sem descurar nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à a prontidão de resposta às exigências operacionais das taxa legal em vigor: Forças Armadas. É por isso que, estas intervenções se constituem como 2014 — 7 036 156,50 EUR; 2015 — 9 778 165,00 EUR; um fator determinante para o pleno e eficaz funcionamento 2016 — 981 900,00 EUR. e a completa implementação do Polo de Lisboa do HFAR e do Campus de Saúde Militar. Assim: 3 - Determinar que o montante fixado para cada ano Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 económico é acrescido do saldo apurado no ano que an- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tecede. da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 4 - Determinar que os encargos emergentes da presente 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei resolução são suportados pelas verbas adequadas a ins- n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do ar- crever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, capítulo 02 – EMGFA. tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, 5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro- do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de no Ministro da Defesa Nacional, a competência para a Ministros resolve: prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização 1 - Autorizar a realização da despesa necessária à exe- conferida pela presente resolução cução das intervenções nas infraestruturas do Polo de 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) e do a partir da data da sua aprovação. Campus de Saúde Militar no Lumiar, constantes do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho para o triénio 2014-2016, até ao montante máximo de de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO Unid: EUR VALOR (S/IVA) Nº DESIGNAÇÃO Ano 2014 Ano 2015 Ano 2016 1 Reabilitação de messe e serviços administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 442 451,50 394 360,00 2 Construção da central de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 455,00 3 Transferência e instalação dos Serviços de Saúde Mental, Centro de Epidemiologia/In- tervenção Preventiva e Medicina do Trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 900 000,00 4 Projeto e ampliação do parque de estacionamento dos utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 671 500,00 5 Projeto e construção do edifício H05. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 677 140,00 7 140 000,00 6 Ampliação da área do serviço do internamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 443 655,00 7 Redes (estruturada, elétrica, águas, esgotos, gases) e medidas de segurança . . . . . . . . . 1 800 150,00 981 900,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 036 156,50 9 778 165,00 981 900,00 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A classificação de arvoredo de interesse público é um E MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional de DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA AGRICULTURA excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma E DO MAR. importante fonte de valorização e divulgação desse mesmo património, servindo de estímulo para um maior envol- Portaria n.º 124/2014 vimento da sociedade em geral na sua inventariação e proteção. de 24 de junho A presente portaria regulamenta a Lei n.° 53/2012, de A Lei n.° 53/2012, de 5 de setembro, aprovou o re- 5 de setembro, determinando os critérios de classificação gime jurídico de classificação de arvoredo de interesse e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tra- público, aplicável aos povoamentos florestais, bosques mitação dos correspondentes procedimentos, incluindo ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela Interesse Público (RNAIP). sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, Assim: significado cultural ou enquadramento paisagístico, pos- Nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 3.° e sam ser considerados de relevante interesse público e se no artigo 8.° da Lei n.° 53/2012, de 5 de setembro, manda recomende a sua cuidadosa conservação. o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3347 do Território e Energia e da Agricultura e do Mar e pelo CAPÍTULO II Secretário de Estado da Cultura, o seguinte: Critérios de classificação de arvoredo de interesse público CAPÍTULO I Artigo 4.° Disposições gerais Categorias de arvoredo passível de classificação Artigo 1.° O arvoredo de interesse público é passível de classifi- Objeto cação dentro das seguintes categorias: A presente portaria estabelece os critérios de classifi- a) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos cação e desclassificação de arvoredo de interesse público, florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e determina os procedimentos de instrução e de comunica- jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou ção nesse âmbito e define o modelo de funcionamento artístico; do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público b) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espé- (RNAIP). cies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou Artigo 2.° enquadramento paisagístico, sejam considerados de rele- Âmbito vante interesse público. 1 — A presente portaria é aplicável ao arvoredo de inte- Artigo 5.° resse público classificado ou passível de classificação. 2 — A classificação de arvoredo de interesse municipal Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público pode processar-se de acordo com regimes próprios concre- 1 — Constituem critérios gerais de classificação de ar- tizados em regulamento municipal, que devem incorporar voredo de interesse público os seguintes: critérios uniformes a definir com o apoio do ICNF, I. P., nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 3.° da Lei n.° 53/2012, a) O porte; de 5 de setembro. b) O desenho; c) A idade; Artigo 3.° d) A raridade; e) O relevante interesse público da classificação; Definições f) A necessidade de cuidadosa conservação de exem- Para efeitos do disposto na Lei n.° 53/2012, de 5 de plares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais setembro e da presente portaria, entende-se por: de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico. a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores; 2 — Os critérios estabelecidos no número anterior são b) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas considerados isolada ou conjuntamente na classificação do cientificamente, em geral documentadas e identificadas, arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria que tem por objetivos a investigação científica, a educação a que pertence e da finalidade determinante do estatuto e a recreação; de proteção. c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros 3 — A avaliação negativa dos critérios gerais previstos quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de nas alíneas e) e f) do n.° 1 impede a classificação de arvo- altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido redo de interesse público. pela razão entre a área da projeção horizontal das copas 4 — Para efeitos da alínea e) do n.° 1, e sem prejuízo das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares que não existe relevante interesse público de classifica- in situ; ção sempre que o arvoredo que esteja submetido a outro d) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enqua- regime legal de proteção especial que vise finalidade de dra edificações e as respetivas atividades, das quais são classificação equivalente e assegure nível de manutenção espaços complementares e com as quais formam conjun- e conservação idêntico ou superior. tos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de 5 — A classificação do arvoredo de interesse público é recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares ainda excluída nas seguintes situações: e uma estrutura que em grande parte condiciona os uten- a) Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a tes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e um regime de gestão ou de intervenção incompatível com mobiladas; as condicionantes de classificação; e) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com b) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias média igual ou superior a 20 metros, com a presença de do arvoredo; árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, c) Declaração de utilidade pública expropriatória para definido pela razão entre a área da projeção horizontal das fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da si- copas das árvores e a área total da superfície de terreno, tuação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as maior ou igual a 10%, ou árvores capazes de atingir esses entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à limiares in situ. execução do projeto ou obra determinante da expropriação, 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 que permita a manutenção e conservação do conjunto ou d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abun- dos exemplares isolados propostos; dância no território nacional, bem como a singularidade d) Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca dos exemplares propostos, quando associadas ao especial resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomea- ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas damente, os exemplares únicos ou que existam em número e de bens desde que de valor eminentemente superior muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos das que se aclimataram e, quando apresentam um desen- casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento volvimento considerado normal ou superior, das que se técnico disponível. revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional; Artigo 6.° e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de factos históricos ou lendas de relevo nacional; f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a 1 — Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda elementos de crenças, da memória e do imaginário cole- critérios especiais de classificação de arvoredo de inte- tivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes resse público, que se devem verificar cumulativamente, da cultura portuguesa; os seguintes: g) A importância determinante do arvoredo na valori- a) A singularidade do conjunto, representada pela sua zação estética do espaço envolvente e dos seus elementos individualidade natural, histórica ou paisagística; naturais e arquitetónicos. b) A coexistência de um número representativo de exem- plares com características suscetíveis de justificar classifi- Artigo 8.° cação individual como arvoredo de interesse público; Desenvolvimento dos parâmetros e níveis de importância c) A insuficiência da classificação isolada de exempla- res do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades O desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de de proteção específica a atingir com a classificação do apreciação, incluindo a sua correspondência e adequação arvoredo; aos critérios estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, bem como a d) Não se tratar de povoamento florestal submetido a definição dos níveis de importância relevantes para efeitos normal exploração enquadrada em plano de gestão florestal de classificação dentro de cada categoria de arvoredo, em regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos função das diferentes espécies vegetais, são estabelecidos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de em regulamento, a aprovar pelo ICNF, I. P., e a publicitar direitos reais. no seu sítio da Internet. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, Artigo 9.° considera-se que existe um número representativo de exem- plares quando, no total da área proposta para classificação, Desclassificação de arvoredo de interesse público pelo menos 30% de indivíduos de espécies arbóreas pos- 1 — O arvoredo de interesse público, como tal classifi- suem características suscetíveis de justificar classificação cado pelo ICNF, I. P., perde o correspondente estatuto de individual como arvoredo de interesse público. proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente, nas Artigo 7.° seguintes situações: Parâmetros de apreciação a) Destruição ou deterioração irrecuperáveis do con- 1 — A classificação de arvoredo de interesse público é junto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos consoante a categoria de classificação; com cada um dos critérios gerais e, tratando-se de conjun- b) Perda definitiva dos atributos determinantes da clas- tos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes sificação; categorias de arvoredo. c) Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção 2 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo especial que vise interesse de classificação equivalente e do disposto no artigo seguinte, constituem parâmetro de assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou apreciação, nomeadamente, os seguintes: superior; a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte d) Ocorrência superveniente que, nos termos do n.° 5 representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, do artigo 5.°, pudesse conduzir à exclusão da classificação considerada em função da altura total (AT), do perímetro do inicial. tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC); 2 — Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvo- b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em redo classificado que deva manter esse estatuto à luz de função da beleza ou do insólito da sua conformação e con- diferente categoria ou critério de classificação. figuração externas, contando que os exemplares vegetais 3 — Para efeitos da alínea a) do n.° 1 considera-se ir- apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas; recuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indi- físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o co- víduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros nhecimento técnico disponível. que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, 4 — A desclassificação de arvoredo é da competência sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais do ICNF, I. P., sendo inscrita no RNAIP com menção das antigos dessa espécie; causas determinantes da perda do estatuto correspondente. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3349 Artigo 10.° e) Fundamento da classificação, por referência à cate- Intervenções urgentes em arvoredo classificado goria e critério ou critérios aplicáveis. 1 — Quando se verifiquem situações que constituam 2 — O requerimento é apresentado junto do ICNF, I. P., perigo iminente para a segurança ou saúde públicas e que, por qualquer via de comunicação admissível enquanto não pela sua urgência e gravidade face aos interesses a acau- se encontrar disponível a sua submissão eletrónica através telar, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de do modelo referido no número anterior. autorização competente ou de desclassificação prévia, consideram-se excecionalmente admitidas as intervenções Artigo 13.° em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na Instrução do requerimento sua zona geral de proteção, que forem indispensáveis à remoção dessa situação de perigo iminente. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no 2 — Para efeitos do presente artigo, as operações inci- prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, dentes sobre arvoredo classificado, em vias de classificação o ICNF, I. P., procede a vistoria ao conjunto arbóreo ou ou na respetiva zona de proteção ficam sujeitas a comu- exemplares isolados propostos a classificação e às de- nicação ao ICNF, I. P., a realizar no prazo de 48 horas a mais diligências destinadas à verificação das condições contar da intervenção pela autoridade de proteção civil ou do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado outra entidade pública competente em razão da matéria, relatório em ficha técnica, na qual devem constar os se- que houver determinado e acompanhado a intervenção. guintes elementos: 3 — As intervenções urgentes devem limitar-se sempre ao estritamente necessário e adequado à eliminação da a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro situação de perigo que as justifica, devendo realizar-se titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando com o menor sacrifício do arvoredo e das condições da omissa no requerimento, bem como dos titulares dos imó- sua zona geral de proteção. veis em que deva localizar-se a zona geral de proteção a 4 — O ICNF, I. P. pode sujeitar o arvoredo classifi- que se refere o n.° 8 do artigo 3.° da Lei n.° 53/2012, de 5 cado que tenha sido objeto de intervenção urgente a novas de setembro, salvo quando coincidentes com aqueles; condicionantes ou a proibições adequadas à sua situação b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo; subsequente, exceto quando deva ser desclassificado. c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável; CAPÍTULO III d) Identificação da espécie ou espécies vegetais; e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros con- Procedimentos de classificação e desclassificação siderados relevantes; f) Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos Artigo 11.° exemplares isolados propostos; Iniciativa do procedimento g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles 1 — O procedimento administrativo de classificação que forem incompatíveis com a classificação proposta, de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresen- quando aplicável; tação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos h) Descrição, esquema de representação e limites da zona demais interessados referidos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei geral de proteção a propor e seus elementos relevantes; n.° 53/2012, de 5 de setembro. i) Qualquer outro facto relevante que for determinante 2 — Tratando-se de desclassificação de arvoredo de ou impeditivo da classificação proposta. interesse público, a iniciativa do procedimento cabe ao ICNF, I. P., ao proprietário, ao possuidor ou titular de 2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorro- direitos reais, bem como de qualquer outro interessado legí- gado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., até ao timo, nomeadamente, aos titulares dos terrenos abrangidos limite de 60 dias, em situações de justificada complexidade. pela zona geral de proteção a que se referem os n.°s 8 e 9 3 — Quando da análise do requerimento resultar a sua do artigo 3.° da Lei n.° 53/2012, de 5 de setembro. não conformidade com os requisitos exigíveis, que não possa ser suprida oficiosamente, o ICNF, I. P. solicita ao Artigo 12.° requerente, por uma única vez, a sua reformulação ou a Requerimento prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se o procedimento até à receção dos elemen- 1 — A proposta de classificação é apresentada, por escrito, tos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito. em requerimento de modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., 4 — Sem prejuízo de audiência prévia do requerente, o disponibilizado no seu sítio da Internet, devendo conter, requerimento de classificação é liminarmente rejeitado ou nomeadamente, os seguintes elementos: indeferido, com a consequente extinção do procedimento, respetivamente, nas seguintes situações: a) Identificação do requerente; b) Identificação, localização e descrição do conjunto ar- a) Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, bóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto; não apresente novo requerimento regularizado ou não c) Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares preste as informações ou os elementos complementares isolados propostos e da sua envolvente; solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito; d) Identificação, sempre que possível, da propriedade, b) Quando, em resultado da vistoria realizada posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel pelo ICNF, I. P., se conzclua que o arvoredo proposto não é da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de passível de classificação, por ausência de relevante interesse proteção; público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação. 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 5 — Em caso de indeferimento do requerimento, o arvo- de importância variável em função da espécie vegetal ou redo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de conjuntos de espécies de morfologia ou fisionomia de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior similares. que altere substancialmente a sua situação ou atributos e 2 — A relevância do arvoredo para efeitos de classifi- se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro cação afere-se, comparativamente, por relação ao padrão de outra categoria ou por diferente critério. médio normal no território nacional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, Artigo 14.° independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a gene- Comunicação do prosseguimento do procedimento ralidade de outros exemplares. 1 — Quando, em resultado da vistoria realizada nos termos do n.° 1 do artigo anterior, seja de concluir com Artigo 16.° razoável grau de probabilidade que o arvoredo proposto Relatório e decisão possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o ICNF, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o 1 — Concluída a apreciação do arvoredo proposto e titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de imóveis em que se situa a respetiva zona geral de proteção, decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados. e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara 2 — O relatório deve incorporar os principais elemen- municipal territorialmente competente e outras entidades tos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição decisão do procedimento. em causa, para o prosseguimento do procedimento de 3 — O projeto de decisão deve conter: classificação. a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação 2 — O arvoredo é considerado em vias de classificação da classificação do arvoredo proposto, por referência à a partir da notificação do prosseguimento do procedimento categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ou com a fundamentação do arquivamento do processo ocorra em primeiro lugar. ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não 3 — As notificações referidas no n.° 1 efetuam-se, em se justificar; simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução b) A identificação, localização e descrição do conjunto do requerimento e nas formas previstas no Código do Pro- arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto cedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente e a classificar; quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou c) A identificação da propriedade, posse ou outro di- outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou reito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona de proteção e, bem assim, quando o seu o número for geral de proteção, quando aplicável; superior a vinte. d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua 4 — Sob pena de ineficácia, as notificações a que se descrição, elementos relevantes, esquema de representação refere o presente artigo devem conter: e limites; a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento e) A indicação das intervenções proibidas e de todas de classificação; aquelas cuja execução carece de autorização prévia do b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.° 1 ICNF, I. P.; do artigo anterior e os fundamentos determinantes do pros- f) O resumo das participações havidas no procedimento seguimento do procedimento, com indicação da categoria e e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise; critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação g) O local e prazo durante o qual o processo adminis- do arvoredo; trativo se encontra acessível para consulta pelos interes- c) A planta de localização e implantação do arvoredo sados; proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória; h) O prazo para a pronúncia dos interessados. d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens imóveis situados na sua zona geral de proteção 4 — A decisão de classificação, de arquivamento do provisória do regime previsto no n.° 8 do artigo 3.° e no processo ou de indeferimento do requerimento deve in- n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 53/2012, de 5 de setembro; corporar síntese fundamentada da apreciação das respostas e) A indicação das intervenções proibidas e de todas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais aquelas cuja execução carece de autorização prévia do elementos de conteúdo referidos nas alíneas a) a e) do ICNF, I. P.; número anterior. f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedi- 5 — Às notificações para audiência prévia e da deci- mento, nomeadamente, os direitos de participação, recla- são de classificação, de arquivamento do processo ou de mação e impugnação, bem como as formas e respetivos indeferimento do requerimento, é aplicável o disposto prazos de exercício. nos n.os 1 e 3 do artigo 14.°, com as devidas adaptações. Artigo 15.° 6 — A decisão de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento Princípios de apreciação de arvoredo suscetível do requerimento é proferida no prazo de 180 dias a contar de classificação de interesse público da data da última das notificações ou da publicação do edi- 1 — A classificação de arvoredo de interesse público é tal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.°, consoante apreciada segundo os critérios gerais e especiais aplicá- aquela que ocorra em último lugar. veis dentro da categoria correspondente, concretizados em 7 — As decisões de classificação de arvoredo de inte- parâmetros de análise objetivos e mensuráveis por níveis resse público, de arquivamento do processo ou de inde- Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3351 ferimento do requerimento são comunicadas às câmaras a aprovar pelo ICNF, I. P., que define as correspondentes municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas regras de aposição, a publicitar no sítio da Internet do no sítio da Internet do ICNF, I. P. organismo. 2 — É da responsabilidade dos proprietários, possui- Artigo 17.° dores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado proceder à sua sinalização e manutenção em Extinção do procedimento de classificação por omissão de decisão bom estado. 1 — Findo o prazo a que se refere no n.° 6 do artigo ante- 3 — A sinalização do arvoredo classificado pode rior sem que haja sido proferida decisão, o procedimento de ser apoiada pelo Fundo Florestal Permanente, em ter- classificação de arvoredo de interesse público considera-se mos a regulamentar na portaria a que se refere o n.° 6 extinto, sem prejuízo do disposto no n.° 3. do artigo 4.° da Lei n.° 53/2012, de 5 de setembro, ou 2 — A extinção do procedimento faz cessar automati- por outros programas públicos de apoio de âmbito flo- camente as prescrições a que se referem as alíneas d) e e) restal, ambiental, urbanístico, turístico ou cultural. do n.° 4 do artigo 14.°, aplicáveis à zona geral de proteção provisória. Artigo 21.° 3 — O requerente tem o direito de reagir contra a omissão Dever de colaboração ilegal da decisão do procedimento, nos termos legais, po- dendo o ICNF, I. P., a todo o tempo, praticar o ato omitido. 1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias Artigo 18.° de classificação e sobre os imóveis em que incida a res- petiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar Procedimento e decisão de desclassificação com o ICNF, I. P., no exercício das suas competências, 1 — Sem prejuízo do número seguinte, ao procedimento nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando e à decisão de desclassificação de arvoredo de interesse qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, público são aplicáveis as disposições do presente capítulo, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos com as devidas adaptações. que importem a sua transmissão ou oneração. 2 — O modelo de requerimento de desclassificação de 2 — As entidades públicas competentes em razão da arvoredo de interesse público observa o seguinte conteúdo matéria ou da respetiva área de jurisdição cooperam com o mínimo: ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instru- ção do procedimento de classificação ou desclassificação a) Identificação do requerente; do arvoredo de interesse público. b) Número de registo do arvoredo no Registo Nacional de Arvoredo de Interesse Público; Artigo 22.° c) Fundamento da desclassificação proposta, com indi- cação das respetivas causas. Sobreposição de classificações 1 — A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de Artigo 19.° interesse público consome eventual classificação anterior Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público como de interesse municipal, devendo os respetivos re- gistos ser cancelados. 1 — São inscritos no RNAIP o arvoredo de interesse 2 — A notificação do prosseguimento do procedimento público classificado pelo ICNF, I. P., o que vier a ser des- de classificação de arvoredo de interesse público suspende classificado e o que não possa ser classificado por força automaticamente o procedimento de classificação muni- do n.° 4 do artigo 5.°. cipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou 2 — O arvoredo considerado em vias de classificação é exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção corres- ou à extinção do procedimento. pondente, desde data da comunicação do prosseguimento 3 — As câmaras municipais comunicam ao ICNF, I. P., do procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 14.° até à o início dos procedimentos de classificação de arvoredo extinção do procedimento, devendo a inscrição ser conver- de interesse municipal, bem como as decisões finais neles tida em definitiva quando ocorra decisão de classificação. proferidas. 3 — O RNAIP deve incorporar os elementos essenciais de identificação, localização e caracterização do arvoredo CAPÍTULO IV classificado ou em vias de classificação, os limites da zona geral de proteção, quaisquer alterações posteriores relevan- Disposições finais e transitórias tes, bem como os motivos que levaram à perda daquele estatuto de proteção em caso de desclassificação. Artigo 23.° 4 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção e Arvoredo anteriormente classificado atualização permanentes do RNAIP, bem como facultar o acesso público à informação correspondente, sem prejuízo 1 — O arvoredo de interesse público classificado ante- do disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, quanto à riormente à data da entrada em vigor da Lei n.° 53/2012, segurança e proteção dos dados pessoais. de 5 de setembro, mantém o mesmo estatuto de proteção, sem prejuízo do número seguinte. Artigo 20.° 2 — No prazo de um ano a contar da entrada em vi- gor da presente portaria, deve ser revista a classificação Sinalização do arvoredo classificado anteriormente atribuída a arvoredo de interesse pública, 1 — O arvoredo classificado de interesse público é si- de acordo com as categorias e critérios estabelecidos na nalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo presente portaria. 3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3 — O procedimento de revisão de arvoredo já classi- Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja ficado inicia-se por iniciativa do ICNF, I. P., sendo-lhe possível realizar o sobreequipamento, torna-se possível aplicáveis as disposições do Capítulo III, com as devidas maximizar quer a utilização do recurso (vento) dispo- adaptações. nível no local, quer as capacidades existentes de produ- ção de energia elétrica de fonte eólica, ao mesmo tempo Artigo 24.° que se mitigam os impactes ambientais sobre o territó- Entrada em vigor rio resultantes da instalação de novos parques eólicos. Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobreequipa- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mento poder ser detido e gerido, operacionalmente, por segundo mês seguinte ao da sua publicação. pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e sobreequipado, desde que tal entidade mantenha com este Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de uma relação de domínio total, pautando-se as relações junho de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Ma- recíprocas por um contrato a submeter à Direção-Geral ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em de Energia e Geologia, quando do pedido de autoriza- 13 de maio de 2014. — O Secretário de Estado da Cultura, ção para instalação ou exploração do sobreequipamento. Jorge Barreto Xavier, em 27 de maio de 2014. É igualmente alterada a solução remuneratória aplicável, passando a energia adicional e a energia do sobreequipa- mento a ser remuneradas por tarifa de igual valor, que é fixada em 60 €/MWh, mantendo-se inalterada a solução MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do DO TERRITÓRIO E ENERGIA artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outu- bro. Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade Decreto-Lei n.º 94/2014 de permanência neste regime por parte dos produtores que beneficiem de um regime de remuneração garantida, de 24 de junho permitem introduzir uma disciplina de racionalização de O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, veio custos da produção de energia renovável, neste caso prove- introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei niente da fonte primária eólica, que até agora não existia. n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designada- O presente decreto-lei contém ainda disposições re- mente, o regime jurídico aplicável ao exercício das ativida- lativas à faturação e contagem da energia adicional e da des de produção, transporte, distribuição e comercialização energia do sobreequipamento, bem como disposições tran- de eletricidade, nomeadamente no que respeita aos concei- sitórias aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos tos de produção em regime ordinário e produção em regime com sobreequipamento autorizado ao abrigo do regime especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade em que se mantém para esses centros eletroprodutores. regime especial, em particular, através de fontes de energias Foi ouvida, a título facultativo, a Entidade Reguladora renováveis, o qual passou a integrar aquele decreto-lei e dos Serviços Energéticos. que até então se encontrava disperso por vários diplomas. Assim: Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou sub- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- traído daquele esforço de consolidação legislativa o regime tituição, o Governo decreta o seguinte: do sobreequipamento de centros produtores eólicos, cons- tante dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de CAPÍTULO I maio, que o presente decreto-lei agora visa rever e substi- tuir, na sequência dos contributos dados no âmbito do grupo Disposições gerais de trabalho que reuniu para o efeito, no qual participaram entidades como a APREN — Associação Portuguesa das Artigo 1.º Energias Renováveis, o gestor técnico global do Sistema Objeto e âmbito Elétrico Nacional, o comercializador de último recurso com abrangência continental e os operadores da Rede Na- 1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina apli- cional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição. cável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre- Assim, a par do conceito de sobreequipamento, enten- equipamento e à energia do sobreequipamento de centros dido como a instalação de novos aerogeradores destinados eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remune- a conseguir um aumento da potência instalada em centros rada por um regime de remuneração garantida. produtores eólicos limitado a 20 % da potência de ligação 2 - Considera-se remunerada por um regime de remu- às redes, que se mantém inalterado, o presente decreto-lei neração garantida, a energia ativa oriunda dos centros ele- define, ainda, o conceito de energia adicional, considerada troprodutores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do como energia ativa que resultar da utilização da potência artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, adicional, correspondendo o valor máximo da potência bem como daqueles a que se aplique a portaria referida adicional à diferença entre a potência instalada e a potência no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei quando exista. n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. Permite-se, assim, que a energia adicional possa ser 3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço técnicas de estabilidade e segurança. marítimo sob soberania ou jurisdição nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3353 Artigo 2.º rede ou o GTGS podem interromper a injeção da energia Definições elétrica proveniente do centro eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrup- Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: ção se mantiverem, sempre que isso se torne necessário para assegurar a estabilidade e segurança das redes e do a) «Energia adicional», a energia ativa que resultar da Sistema Elétrico Nacional, sem prejuízo do disposto no utilização da potência adicional, correspondendo o valor n.º 4 do artigo 14.º máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência de ligação, excluindo-se a energia do sobreequipamento, quando exista; Artigo 5.º b) «Energia do sobreequipamento», toda a energia ativa Sobreequipamento injetada na rede com origem, exclusivamente, nos novos 1 - O centro eletroprodutor pode ser sobreequipado até aerogeradores do sobreequipamento; ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída, nos c) «Potência de ligação do centro eletroprodutor», a termos do presente decreto-lei, do Regulamento da Rede potência máxima a injetar na rede, fixada no respetivo de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribui- licenciamento; ção e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE. d) «Potência instalada do centro eletroprodutor», a po- 2 - A potência de ligação atribuída ao centro eletropro- tência nominal, em kW e kVA, dos equipamentos de pro- dutor mantém-se inalterada não obstante o sobreequipa- dução de eletricidade, fixada no respetivo licenciamento; mento e a injeção na rede da energia do sobreequipamento. e) «Sobreequipamento», a alteração do centro eletro- 3 - É aplicável ao sobreequipamento o disposto no ar- produtor que consista num aumento da potência instalada, tigo anterior. conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 3.º Controlo prévio e separação jurídica do sobreequipamento Potência adicional 1 - A alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobreequipamento, bem como a sua entrada em explo- 1 - O centro eletroprodutor pode injetar energia adicional ração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do na rede a que se encontre ligado, nos termos do presente promotor ou do titular do centro eletroprodutor. decreto-lei, do Regulamento da Rede de Transporte ou do 2 - A autorização para instalação e exploração do sobre- Regulamento da Rede de Distribuição e dos regulamentos equipamento pode ser concedida a pessoa jurídica distinta aplicáveis emitidos pela Entidade Reguladora dos Serviços do titular do centro eletroprodutor a sobreequipar, desde Energéticos (ERSE). que mantenha com este uma relação de domínio total. 2 - O titular do centro eletroprodutor deve proceder, em 3 - A autorização referida no número anterior é atribuída estreita articulação com o operador da rede a que aquele se em face de um contrato entre o titular do centro eletro- encontre ligado, à prévia avaliação técnica da viabilidade produtor e a pessoa jurídica que preencha os requisitos de iniciar a injeção da energia adicional, por forma a pre- do número anterior. venir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade 4 - O contrato referido no número anterior deve definir na rede, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 os termos e condições da separação jurídica do sobreequi- do artigo 8.º pamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada 3 - A potência de ligação mantém-se inalterada não uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, obstante a injeção da energia adicional. à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha Artigo 4.º de informações. Interrupção da injeção da energia adicional Artigo 7.º 1 - Sempre que se revele necessário para assegurar a Competências segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o operador da rede a que se ligue o centro eletroprodutor, 1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é ou o gestor técnico global do Sistema Elétrico Nacional a entidade coordenadora do controlo prévio do sobreequi- (GTGS) dão instruções diretas para que o titular do centro pamento, cabendo-lhe a instrução, apreciação e decisão de eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção autorizar a instalação e exploração do sobreequipamento, da energia adicional. incluindo a separação jurídica deste, bem como exercer 2 - As instruções de interrupção são de cumprimento as demais competências decisórias previstas no presente obrigatório, devendo especificar o prazo da interrupção, decreto-lei, designadamente, em matéria de transmissão, valor de potência máxima a produzir pelo centro eletro- transformação e extinção. produtor, e se for o caso, as demais obrigações técnicas 2 - Cabe ainda à DGEG exercer a fiscalização e inspeção a observar. da potência adicional e do sobreequipamento. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o centro eletroprodutor deve estar apetrechado com os meios Artigo 8.º de comunicação, medição e controlo necessários e adequa- Procedimentos de autorização relativos ao sobreequipamento dos, para que possa receber as instruções de interrupção do operador da rede ou do GTGS, diretamente ou através 1 - Os procedimentos de autorização previstos no pre- do centro de despacho do centro eletroprodutor. sente decreto-lei iniciam-se com a apresentação de um 4 - Em caso de incumprimento das instruções de inter- pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor a rupção pelo titular do centro eletroprodutor, o operador da sobreequipar. 3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os ele- prejudicam a remuneração da energia elétrica injetada mentos instrutórios dos pedidos de autorização, bem como nas redes até ao limite da potência de ligação atribuída a marcha do procedimento e respetivos prazos, são estabe- aos centros eletroprodutores no âmbito do respetivo li- lecidos em portaria do membro do Governo responsável cenciamento, de acordo com os regimes remuneratórios pela área da energia, tendo por referência a portaria pu- garantidos que lhes forem aplicáveis nos termos legalmente blicada ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei estabelecidos. n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo 4 - As tarifas previstas no n.º 1 aplicam-se, se e en- Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. quanto durar a aplicação da remuneração garantida, e caso 3 - A portaria prevista no número anterior define ainda o não se verifique o impedimento previsto no artigo 11.º do procedimento de articulação com a DGEG e os operadores Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, sem prejuízo de rede ou o GTGS, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do disposto no artigo seguinte. 4 - É aplicável ao procedimento previsto no presente de- 5 - A remuneração da energia adicional ou da energia do creto-lei a desmaterialização dos procedimentos, nos termos sobreequipamento, definidas no n.º 1, são aplicáveis aos do disposto no artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, centros eletroprodutores sujeitos ao regime remuneratório de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei fixado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo 5 - A portaria referida no n.º 2 é aprovada no prazo de Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, salvo se outra 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente for definida no âmbito do referido regime. decreto-lei. Artigo 11.º CAPÍTULO II Articulação com o regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro Do regime da autorização 1 - A cessação de tarifas prevista no n.º 4 do artigo ante- Artigo 9.º rior não obsta à aplicação, durante o período adicional, de um dos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei Responsabilidades decorrentes da separação n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, em relação à totalidade jurídica do sobreequipamento da energia injetada na rede pelo centro eletroprodutor so- 1 - Não obstante a separação jurídica do sobreequi- breequipado, que, nos termos daquele diploma legal e do pamento, quando exista, o titular do centro eletroprodu- disposto no número seguinte, lhe seja aplicável. tor mantém-se responsável pela gestão da produção e da 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- injeção na rede da eletricidade oriunda de todo o centro dade obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em eletroprodutor, incluindo o sobreequipamento. regime especial a nível continental, procede à determinação 2 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor sobreequi- do reforço do valor da compensação anual, derivado da pado assegurar, designadamente, o regular funcionamento autorização para sobreequipamento, e em consequência das de ambas as instalações, em conformidade com a lei e prestações mensais a pagar pelo titular do centro eletropro- os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, dutor cuja adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, de 28 de fevereiro, se mantenha válida e eficaz. o pagamento da energia consumida pelos serviços auxi- 3 - O valor do reforço referido no número anterior é liares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto notificado, pela entidade obrigada à aquisição da energia de receção e o pagamento dos respetivos desvios, ainda elétrica produzida em regime especial a nível continental, que a gestão corrente do sobreequipamento se encontre ao titular do centro eletroprodutor sobreequipado, devendo cometida a pessoa jurídica distinta. o seu pagamento ser iniciado na prestação que se vencer 3 - O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre- no mês seguinte ao da entrada em funcionamento do so- equipamento separado respondem solidariamente, perante breequipamento, mantendo-se em todo o demais a disci- as entidades licenciadoras e fiscalizadoras e os operadores plina do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e da de rede ou o GTGS, em tudo o que respeite ao cumpri- regulamentação aplicável emitida pela ERSE. mento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e Artigo 12.º exploração do sobreequipamento e respetiva ligação à rede. Intransmissibilidade Artigo 10.º Salvo o disposto no artigo seguinte, a autorização para Remuneração da energia adicional e da energia sobreequipamento é pessoal e intransmissível, separada- do sobreequipamento mente da licença de estabelecimento ou licença de produção relativa ao centro eletroprodutor sobreequipado, mesmo 1 - A energia adicional e a energia do sobreequipamento nos casos de sobreequipamento juridicamente separado. são remuneradas com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é de 60 €/MWh; Artigo 13.º 2 - A remuneração é devida desde o início da entrega à rede, da energia adicional ou da energia do sobreequipa- Integração, transformação e extinção mento, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei 1 - Carecem de autorização as seguintes operações: e da portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º 3 - A potência adicional ou o sobreequipamento não a) A integração completa do sobreequipamento juridi- determinam qualquer alteração da potência declarada es- camente separado no centro eletroprodutor que serviu de tabelecida para o centro eletroprodutor, nem afetam ou base àquele; Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3355 b) A transformação do sobreequipamento juridicamente correspondente ser compensado, por encontro de contas, separado em centro eletroprodutor independente do que no pagamento imediatamente seguinte relativo à restante serviu de base ao sobreequipamento, nos casos em que energia fornecida à rede. não se verifique o impedimento previsto no artigo 11.º do 5 - Os operadores de rede e o GTGS devem informar a Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro. entidade obrigada à aquisição da energia elétrica produ- zida em regime especial a nível continental das instruções 2 - A autorização do sobreequipamento extingue-se nos de interrupção que não forem cumpridas, fornecendo-lhe seguintes casos: os detalhes necessários para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior. a) Quando o sobreequipamento não seja instalado ou não entre em exploração nos mesmos prazos que os legalmente Artigo 15.º estabelecidos para a instalação e entrada em exploração do centro eletroprodutor a que aquele respeita; Faturação e contagem da energia do sobreequipamento b) Quando cesse a licença de estabelecimento ou a li- 1 - A faturação da energia do sobreequipamento entre- cença de produção do centro eletroprodutor a que respeita gue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro o sobreequipamento; eletroprodutor que se encontre sobreequipado. c) Quando cesse o contrato referido nos n.os 3 e 4 do 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o ti- artigo 6.º e não ocorra a integração ou a transformação tular do centro eletroprodutor sobreequipado, ou em caso previstas no número anterior, nos 30 dias subsequentes à de sobreequipamento juridicamente separado, o titular cessação do referido contrato. deste, deve instalar um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individualizada da energia do 3 - No caso da transformação referida na alínea b) do sobreequipamento, sem prejuízo da existência de um sis- n.º 1, o regime remuneratório aplicável ao centro eletropro- tema de telecontagem global do centro eletroprodutor no dutor transformado é o previsto na alínea a) do n.º 1 do ar- seu conjunto. tigo 33.º-G e nos artigos 33.º-H e seguintes do Decreto-Lei 3 - Os equipamentos de telecontagem indicados no n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo número anterior devem cumprir as disposições relativas a Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, ou outro não pontos de medição de instalações de produção estabeleci- baseado em remuneração garantida, aproveitando-se em dos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos qualquer caso os atos úteis já praticados. definidos pelos operadores de rede ou GTGS. 4 - Quando cesse o contrato referido nos n.os 3 e 4 do 4 - O titular do centro eletroprodutor sobreequipado e o artigo 6.º, as partes contratantes devem adotar todos os titular do sobreequipamento juridicamente separado devem atos e formalidades necessários à completa integração do partilhar toda a informação relevante para a faturação em sobreequipamento no centro eletroprodutor a que aquele separado da eletricidade injetada por ambos. respeita, salvo se for autorizada outra solução. 5 - Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobreequipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre in- CAPÍTULO III dicada a totalidade da energia produzida e individualizar Da faturação e contagem da energia a parte relativa à energia do sobreequipamento. 6 - Nas situações em que não exista separação jurídica Artigo 14.º do sobreequipamento, e quando seja demonstrado que o custo do equipamento de contagem é desproporcional Faturação da energia adicional quando comparado com a energia faturada, pode ser dis- 1 - A energia adicional é faturada, pelo titular do centro pensada a telecontagem individualizada da energia do eletroprodutor, de forma individualizada mas em conjunto sobreequipamento, nos termos a prever na portaria referida com a restante energia injetada, até ao limite da potência de no n.º 2 do artigo 8.º ligação atribuída, sendo proibida a inclusão nesta faturação da energia eventualmente injetada na rede em violação CAPÍTULO IV das instruções de interrupção previstas nos artigos 4.º e 5.º, quando existam. Disposições finais e transitórias 2 - A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva entre a energia efe- Artigo 16.º tivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a Taxas administrativas partir da potência de ligação nesse período. 3 - Ao valor total da energia mensal registada no conta- 1 - Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos dor é deduzida a energia adicional, calculada nos termos no presente decreto-lei são devidas taxas a estabelecer em previstos no número anterior, sendo o valor obtido remu- portaria do membro do Governo responsável pela área da nerado de acordo com o regime remuneratório em que se energia, as quais são liquidadas e cobradas pela entidade enquadre o centro eletroprodutor, no termos do respetivo competente para a autorização. licenciamento. 2 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado, 4 - Toda a energia elétrica injetada na rede em viola- em 60 %, e da entidade competente para a autorização, ção de instruções de interrupção é faturada, pela entidade em 40 %. obrigada à aquisição da energia elétrica produzida em 3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da regime especial a nível continental, ao titular do centro falta de pagamento das taxas faz-se através do processo eletroprodutor, pelo valor correspondente a duas vezes o de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante passada pela entidade competente para a sua liquidação. 3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 4 - A cobrança coerciva das dívidas previstas no número Artigo 18.º anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Opção pela integração no novo regime Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a entidade competente 1 - O titular do centro eletroprodutor cujo sobreequi- para a liquidação dos montantes em dívida. pamento se rege pelo disposto nos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Artigo 17.º Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, pode optar por aderir ao regime previsto no presente decreto-lei. Sobreequipamentos autorizados 2 - A adesão prevista no número anterior carece de 1 - Os sobreequipamentos ou a instalação de equipa- autorização da DGEG. mentos destinados a suportar cavas de tensão que, à data 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem o titular do centro eletroprodutor deve apresentar reque- já autorizados ou instalados ao abrigo e nos termos dos rimento escrito à entidade competente, no prazo de dois artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de meses, a contar da data da entrada em vigor do presente maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de decreto-lei. maio, continuam a reger-se por aqueles normativos, não 4 - A adesão prevista no n.º 1 considera-se autorizada se lhes sendo aplicável a disciplina do presente decreto-lei, a entidade competente não se pronunciar expressamente com exceção do disposto nos números seguintes e, quando nos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento aplicável, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º referido no número anterior. 5 - A adesão implica renúncia irrevogável ao regime pre- 2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e, com as necessá- visto nos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, rias adaptações, no artigo 14.º, é aplicável aos centros de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de eletroprodutores referidos no número anterior, desde que 20 de maio. não se encontrem sobreequipados ou estejam autorizados a sobreequipar ao abrigo do regime previsto no artigo 3.º Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio. 3 - Caso o centro eletroprodutor se encontre sobree- Norma revogatória quipado ou autorizado a sobreequipar ao abrigo do re- São revogados: gime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, a energia elétrica injetada na rede que a) Os artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, exceder o limite da potência de ligação atribuída não é de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de remunerada, devendo a respetiva faturação prever o valor 20 de maio; de zero euros. b) O Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio. 4 - A injeção de energia adicional nos termos previstos nos números anteriores não determina qualquer alteração Artigo 20.º da potência declarada estabelecida para o centro eletro- Aplicação no espaço produtor. 5 - O titular do centro eletroprodutor abrangido pelo O presente decreto-lei não se aplica nas Regiões Autó- disposto no n.º 1, cuja licença de exploração ou certificado nomas dos Açores e da Madeira. de exploração para o sobreequipamento ainda não tenha sido concedido à data da entrada em vigor do presente Artigo 21.º decreto-lei, pode ser autorizado a adotar a separação ju- Aplicação no tempo rídica do sobreequipamento, nos termos dos n.os 2 e 3 Os processos que se encontrem pendentes de decisão do artigo 6.º, aplicáveis com as necessárias adaptações. final, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, 6 - A adoção da separação jurídica do sobreequipamento regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguar- referida no número anterior, implica a sujeição às regras dando-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo definidas nos artigos 9.º, 12.º, 13.º e 15.º, sem prejuízo procedimento. da continuidade da aplicação do regime nos termos do estabelecido na primeira parte do n.º 1. Artigo 22.º 7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, o titular do centro eletroprodutor com estabelecimento do sobreequi- Entrada em vigor pamento já aceite nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, ao da sua publicação. de 20 de maio, deve requerer a respetiva autorização, no prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de do presente decreto-lei. maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 8 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º e, com as necessá- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel rias adaptações, no artigo 14.º, é aplicável aos centros Lopes Moreira da Silva. electroprodutores cujas potências tenham sido atribuídas Promulgado em 17 de junho de 2014. a título de mérito excecional, nos termos do programa e condições do concurso lançado pelo anúncio publicado no Publique-se. Diário da República, III série, n.º 144, 2.º suplemento, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 28 de julho de 2005, sempre que exista diferença entre a Referendado em 19 de junho de 2014. potência de ligação e a potência instalada, sendo a energia adicional remunerada nos termos do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3357 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 3.º Definições
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