Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (9018 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2009
municipal de ordenamento do território abrangido não
A Barragem de São Domingos, concluída em 1993, foi se conforme com as disposições do POASD, deve o
construída com o objectivo de garantir o abastecimento mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos ter-
de água ao município de Peniche, encontrando-se a sua mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei
albufeira classificada como protegida pelo Decreto Re- n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
gulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no
A albufeira de São Domingos localiza-se na bacia hidro- n.º 2 do mesmo artigo.
gráfica das ribeiras do Oeste, na ribeira de São Domingos, 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas
dispondo de uma capacidade total de armazenamento de no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais ele-
cerca de 79 m3 × 10 m3 e de uma superfície inundável, ao mentos fundamentais que constituem o POASD, fiquem
nível pleno de armazenamento, de 96 ha. disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e
O Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na
(POASD) incide sobre o plano de água e respectiva zona Administração da Região Hidrográfica de Lisboa e Vale
terrestre de protecção, a qual tem uma largura de 500 m do Tejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do
contados a partir da linha do nível de pleno armazena- Território e Desenvolvimento Urbano.
mento (cota de 42,5 m), encontrando-se a totalidade da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de
área de intervenção do POASD integrada no município 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
de Peniche. Pinto de Sousa.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente pro-
cura conciliar a forte procura desta área com a conservação ANEXO
dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente,
com a preservação da qualidade da água e o aproveita-
REGULAMENTO
mento dos recursos através de uma abordagem integrada
das potencialidades e das limitações do meio, com vista à
definição de um modelo de desenvolvimento sustentável CAPÍTULO I
para o território.
A elaboração do POASD vem ao encontro do definido Disposições gerais
no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de Artigo 1.º
Abril, o qual define, entre outros objectivos, a programação Âmbito e natureza jurídica
do ordenamento do território e do domínio hídrico, concre-
tizados através dos planos de ordenamento de albufeiras 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de São Do-
de águas públicas. mingos (POASD) é, nos termos da legislação em vigor,
O POASD foi elaborado de acordo com os princípios um plano especial de ordenamento do território.
definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, 2 — A área de intervenção do POASD abrange o plano
e ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de água e a zona terrestre de protecção da albufeira, inte-
de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares grando o território do concelho de Peniche e encontrando-
n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro. -se delimitada na planta de síntese.
Atento o parecer final da comissão mista de coordena-
ção, ponderados os resultados da discussão pública, que Artigo 2.º
decorreu entre 22 de Setembro e 31 de Outubro de 2008, e Objectivos
concluída a versão final do POASD, encontram-se reunidas
as condições para a sua aprovação. Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de
O procedimento de elaboração do POASD foi desen- ordenamento do território, o POASD tem por objectivos
volvido tendo em conta os princípios estabelecidos no específicos:
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos na-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, turais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras
alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e de utilização do plano de água e da zona envolvente da
310/2003, de 10 de Dezembro, pelo artigo 98.º, n.º 3, da albufeira;
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que
de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva
Setembro, e, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de dinâmica e interligada;
Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado. c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen-
Assim: tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei quer do ponto de vista do ordenamento do território;
n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei d) Planear de forma integrada a área envolvente da
n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) albufeira;
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis-
resolve: tentes ou a serem criados com a protecção e valorização
1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de ambiental e finalidades principais da albufeira;
São Domingos (POASD), cujo Regulamento e respecti- f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação
vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundá-
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rias, prevendo as compatibilidades e complementaridades e) «Leito da albufeira» — o terreno coberto pelas águas,
de uso entre o plano de água e as margens da albufeira; quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun-
g) Recuperar a qualidade da água da albufeira visando, dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno
designadamente, garantir o abastecimento público à po- de armazenamento;
pulação; f) «Nível de máxima cheia» — nível máximo de água
h) Garantir a articulação com os objectivos tipifica- alcançado para a cheia de projecto que, no caso da albufeira
dos para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do de São Domingos, é de 44,76 m;
Oeste. g) «Nível mínimo de exploração» — nível mínimo de
água definido de acordo com o sistema de exploração
Artigo 3.º previsto que, no caso da albufeira de São Domingos, é
Composição
de 22 m;
h) «Nível de pleno armazenamento» — a cota máxima a
1 — São elementos constituintes do POASD as seguin- que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira
tes peças escritas e desenhadas: que, no caso de albufeira de São Domingos, corresponde
à cota de 42,5 m;
a) Regulamento;
i) «Plano de água» — a superfície da massa da água da
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:15 000.
albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de
pleno armazenamento;
2 — São elementos que acompanham o POASD as
j) «Rampa ou varadouro» — infra-estrutura em rampa
seguintes peças escritas e desenhadas:
que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de l) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se-
1:15 000, assinalando as servidões administrativas e as gurança e de utilização da albufeira» — faixa delimitada
restrições de utilidade pública; a montante da barragem, no plano de água, definida com o
b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos
indicações e disposições adoptadas; órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir
c) Planta de enquadramento, elaborada à escala de a segurança de pessoas e bens;
1:15 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a m) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de se-
área envolvente e as principais vias de comunicação; gurança e de utilização da albufeira» — faixa delimitada
d) Planta da situação existente; a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção,
e) Programa de execução e o plano de financiamento, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade
contendo disposições indicativas sobre o escalonamento da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da
temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
e sobre os meios de financiamento das mesmas; n) «Zona reservada» — faixa, medida na horizontal,
f) Estudos de base contendo caracterização física, so- com a largura de 50 m contados a partir da linha do nível
cial, económica e urbanística da área de intervenção e um de pleno armazenamento;
diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano; o) «Zona terrestre de protecção» — faixa, medida na
g) Relatório ambiental no qual se identificam, descre- horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da
vem e avaliam os eventuais efeitos significativos no am- linha do nível de pleno armazenamento.
biente associados à implementação do POASD;
h) Participações recebidas em sede de discussão pública Artigo 5.º
e respectivo relatório de ponderação. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º 1 — Na área de intervenção do POASD aplicam-se
todas as servidões administrativas e restrições de utilidade
Definições
pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
adoptadas as seguintes definições e conceitos:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
a) «Actividades secundárias» — as actividades, dis- b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
tintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas c) Zona reservada da albufeira;
na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a d) Domínio hídrico;
navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se-
a realização de competições desportivas; gurança e de utilização da albufeira;
b) «Albufeira» — a totalidade do volume de água retido f) Infra-estruturas básicas destinadas à captação, ao
pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica abastecimento e saneamento públicos, barragem e rede
máxima iguala o nível de pleno armazenamento e res- eléctrica;
pectivo leito; g) Infra-estruturas viárias;
c) «Ancoradouro, pontão ou embarcadouro» — plata- h) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de ener-
forma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, gia eléctrica de alta e média tensões;
normalmente incluindo passadiço de ligação à margem; i) Infra-estrutura de telecomunicações.
d) «Área interníveis» — faixa do leito da albufeira si-
tuada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do 2 — As áreas sujeitas às servidões administrativas e
plano de água em determinado momento e que, no caso restrições de utilidade pública mencionadas no número
da albufeira de São Domingos, pode variar entre as cotas anterior encontram-se assinaladas na planta de condicio-
de 22 m e 42,5 m; nantes.
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CAPÍTULO II Artigo 8.º
Modelo de ordenamento da área de intervenção Zona de navegação restrita
1 — A zona de navegação restrita corresponde a uma
SECÇÃO I faixa que se desenvolve ao longo das margens, com uma
largura variável de 50 m contados a partir do limite exterior
Zonamento da área de intervenção
do plano de água e que se reporta, aproximadamente, à cota
de 32,5 m, nos locais onde existem obstáculos naturais ou
Artigo 6.º construídos e nos locais que não possuem aptidão para a
Zonamento livre circulação de embarcações.
1 — Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e 2 — Nesta zona apenas é permitida a navegação per-
valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e pendicularmente à margem.
sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção 3 — Nesta zona as actividades secundárias são condicio-
divide-se em duas zonas fundamentais: nadas pelo nível de armazenamento de água e por restrições
específicas referidas no presente Regulamento.
a) Plano de água, que compreende: 4 — Exceptua-se do disposto no número anterior o cor-
i) Zona de navegação interdita; redor de acesso das embarcações desde o apoio ao recreio
ii) Zona de navegação restrita; náutico até à zona de navegação livre.
iii) Zona de navegação livre; 5 — O corredor a que se refere o número anterior deve
iv) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de ser devidamente sinalizado pela entidade responsável pelo
segurança e de utilização da albufeira; apoio ao recreio náutico.
v) Área de sensibilidade ecológica e valor paisagístico
e limite da albufeira (nível de pleno armazenamento); Artigo 9.º
vi) Apoio ao recreio náutico; Zona de navegação livre
b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que com- 1 — A zona de navegação livre corresponde à zona
preende: central do plano de água que, pelas suas condições naturais,
possui aptidão para a prática de navegação recreativa a
i) Limite da zona terrestre de protecção da albufeira remos, vela e pedais, nos termos do presente Regulamento
(500 m); e da legislação em vigor.
ii) Limite da zona reservada da albufeira (50 m); 2 — Nesta zona pode ser permitida a realização de
iii) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- competições desportivas com prévia autorização das en-
rança e de utilização da albufeira; tidades territorialmente competentes que devem definir,
iv) Nível de protecção I — área de salvaguarda e valor caso a caso e tendo em conta as condições de segurança
ecológico; determinadas pelos níveis de água da albufeira e pela
v) Nível de protecção II — área de sensibilidade eco- qualidade da água, as regras a observar, bem como as
lógica; áreas a afectar.
vi) Nível de protecção III — áreas agrícolas e florestais; 3 — As entidades territorialmente competentes devem
vii) Nível de protecção IV — áreas com utilização agrí- proceder à sinalização e fiscalização da zona de navegação
cola; livre.
viii) Nível de protecção V:
1) Área de ocupação turística; Artigo 10.º
2) Área de utilização recreativa; Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
e de utilização da albufeira
ix) Nível de protecção VI — área com potencial para
ocupação urbana. 1 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de
segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma
2 — São ainda identificados na planta de síntese, em so- faixa do plano de água da albufeira com a largura de 140 m
breposição às zonas referidas no número anterior, a zona de medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento
protecção à captação de água para abastecimento público da albufeira e que visa salvaguardar os órgãos da barragem,
e a área de protecção a elementos do património cultural, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e outros
as quais se regem por regimes específicos previstos na Lei órgãos hidráulicos, garantindo a segurança de pessoas e
n.º 107/2001, de 8 de Setembro. bens na sua proximidade.
2 — As entidades territorialmente competentes devem
SUBSECÇÃO I proceder à sinalização e fiscalização da zona referida no
número anterior.
Plano de água 3 — Nesta zona é interdita a prática das seguintes ac-
tividades:
Artigo 7.º
a) Actividades secundárias, com excepção da navegação
Zona de navegação interdita
com embarcações destinadas a acções de manutenção das
1 — Na zona de navegação interdita é proibida a prática infra-estruturas hidráulicas existentes e acções de socorro
de navegação recreativa. e de vigilância;
2 — A zona de navegação interdita deve ser devida- b) A instalação de pontões, embarcadouros ou qualquer
mente demarcada e sinalizada. tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
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Artigo 11.º c) A instalação de estabelecimentos de aquicultura ou
Apoio ao recreio náutico
a prática de aquicultura;
d) Banhos e natação;
1 — O apoio ao recreio náutico corresponde a um con- e) A navegação de embarcações com motor de qualquer
junto de infra-estruturas fluviais e terrestres destinadas ao natureza, com excepção daquelas que se destinem a servi-
uso público, ao ensino e prática das actividades náuticas ços de emergência e a acções de fiscalização;
e à navegação recreativa, dispondo de apoios necessários f) As competições desportivas motorizadas de qualquer
às tripulações e embarcações. natureza;
2 — O apoio ao recreio náutico é composto por um g) A realização de actividades subaquáticas recreativas;
ancoradouro e por um pontão ou embarcadouro, devendo h) O estacionamento de embarcações fora dos locais
o respectivo projecto ser aprovado pelas entidades terri- definidos para o efeito, bem como a lavagem e o aban-
torialmente competentes. dono de embarcações no plano de água e respectivas
3 — Nas infra-estruturas a que se refere o n.º 1 é per- margens;
mitida a entrada e saída das embarcações, bem como a sua i) A circulação de embarcações na zona de protecção à
acostagem e amarração. captação de água para abastecimento público e na área de
4 — O ancoradouro, pontão ou embarcadouro a que se protecção a elementos do património cultural;
refere o n.º 2 deve ser constituído por estruturas ligeiras j) O abeberamento e a permanência de gado no leito
com sistemas de adaptação à variação de nível de água, da albufeira;
utilizando materiais de boa qualidade, não reflectoras e l) O abandono de carcaças ou animais doentes, devendo
não poluentes. qualquer ocorrência de morte ou doença ser comunicada
5 — As estruturas ligeiras a que se refere o número às entidades competentes;
anterior devem ser integradas na paisagem, não podendo, m) A captação de água da albufeira para outros fins que
ainda que pontualmente, afectar a estabilidade das margens não o abastecimento público e desde que não inseridas em
por desmoronamento ou destruição. sistemas municipais ou multimunicipais;
6 — É permitido o estacionamento, em simultâneo, de n) A extracção de inertes no leito da albufeira, ex-
um número máximo de 12 embarcações. cepto quando tal se justifique por razões ambientais
ou para o bom funcionamento da infra -estrutura hi-
DIVISÃO I
dráulica;
Disposições gerais o) A execução, nas áreas interníveis, de obras de esta-
bilização e consolidação, bem como a realização de acti-
Artigo 12.º vidades agrícolas;
Actividades e utilizações permitidas p) A prática de outras actividades susceptíveis de de-
gradar a qualidade da água, designadamente a rejeição
1 — No plano de água são permitidas as seguintes ac- de efluentes de qualquer natureza, mesmo tratados, e a
tividades e utilizações: deposição ou abandono de qualquer tipo de resíduos.
a) A realização de competições desportivas não mo-
torizadas; SUBSECÇÃO II
b) A instalação de infra-estruturas de apoio ao recreio Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção
náutico, em particular as infra-estruturas flutuantes.
DIVISÃO I
2 — A navegação recreativa com embarcações a remo,
Zona terrestre de protecção
pedais e à vela é permitida se praticada do nascer ao pôr
do Sol.
Artigo 14.º
3 — É permitido o acesso das embarcações de recreio ao
plano de água desde que realizado a partir do ancoradouro Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
integrado no apoio ao recreio náutico. e de utilização da albufeira
4 — É permitido o estacionamento das embarcações de 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de
recreio desde que realizado no pontão ou embarcadouro segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma
integrado no apoio ao recreio náutico. área na qual se deve garantir a integridade dos órgãos da
5 — Sempre que a qualidade da água ou a variação do barragem e a segurança de pessoas e bens.
nível da água o justifique, as entidades territorialmente 2 — Nesta zona é interdita a realização de quaisquer
competentes podem determinar a redução ou suspensão obras de edificação.
das actividades secundárias até que estejam reunidas as 3 — Com excepção das que decorram do funcionamento
devidas condições de utilização, de acordo com o presente do empreendimento hidráulico, a implantação de linhas
Regulamento e legislação aplicáveis. de transporte de energia, de gasodutos ou de condutas de
água para abastecimento público carece de autorização por
Artigo 13.º parte da entidade legalmente competente.
Actividades interditas 4 — Nesta zona são permitidas acções de manutenção
ou de reforço do sistema de abastecimento público.
No plano de água é interdita a prática dos seguintes
5 — A entidade responsável pelo empreendimento deve
actos ou actividades:
proceder à sinalização e fiscalização da zona de respeito
a) A caça; da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da
b) A pesca com recurso a engodo; albufeira.
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Artigo 15.º alimentação e refúgio das espécies cinegéticas ou prote-
Nível de protecção I — Área de salvaguarda e valor ecológico
gidas;
b) Actividades recreativas e turísticas, exceptuando-se
1 — As áreas de nível de protecção I integram uma faixa aquelas que se podem desenvolver no núcleo da Quinta
de sensivelmente 100 m medidos a partir do nível de pleno do Penteado ou em unidades de turismo em espaço rural
armazenamento da albufeira. (TER) que se possam vir a desenvolver;
2 — As áreas de nível de protecção I integram os sis- c) O abate de árvores autóctones, excepto quando en-
temas sensíveis classificados ao abrigo dos seguintes re- quadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que
gimes: respondam a um plano de gestão específico;
a) REN, nomeadamente os ecossistemas relativos às d) A construção de edificações com uso habitacional,
áreas ameaçadas pelas cheias, áreas de infiltração máxima movimentações de terras e outras actividades que obri-
e faixa de protecção à albufeira; guem ao arranque ou destruição da vegetação natural,
b) RAN. exceptuando-se aquelas que estejam directamente relacio-
nadas com a gestão e manutenção destes espaços.
3 — Constituem objectivos de protecção e salvaguarda
destas áreas: 4 — As actividades turísticas e recreativas a desenvolver
nos termos do disposto na alínea b) do número anterior
a) A manutenção dos ecossistemas presentes, a valori- devem estar relacionadas com a promoção, protecção ou
zação da vegetação existente e a preservação do seu valor valorização ambiental ou que se destinem a educação am-
ecológico; biental.
b) A preservação e manutenção dos recursos hídricos 5 — Na área de sensibilidade ecológica, a realização de
no que respeita à sua quantidade e qualidade. obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas
construções existentes não pode ser licenciada ou objecto
4 — À área de salvaguarda e valor ecológico aplicam- de admissão de comunicação prévia se não se verificarem
-se as interdições previstas para a área de sensibilidade os seguintes requisitos:
ecológica regulamentada no artigo seguinte.
5 — As práticas florestais devem enquadrar-se nas a) Estar a edificação existente legalmente licenciada;
orientações silvícolas estabelecidas no Plano Regional b) As obras a realizar sejam adequadamente funda-
de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF-Oeste), de- mentadas;
signadamente as que visam atingir as metas de política c) Manutenção do uso, com excepção das destinadas
florestal contida nas sub-regiões homogéneas abrangidas a TER.
por este Plano e pelas respectivas funcionalidades florestais
e, ainda, as relativas à função de protecção do solo e da 6 — Na área de sensibilidade ecológica, a realização de
água e à função de conservação. obras de ampliação de edificações isoladas destinadas a
habitação não pode ser licenciada ou objecto de admissão
Artigo 16.º de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes
requisitos:
Nível de protecção II — Área de sensibilidade ecológica
a) Estar a edificação existente legalmente licenciada;
1 — As áreas de nível de protecção II integram: b) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar
a) As linhas de água e suas orlas, áreas que não apre- não exceda os 100 m2;
sentando interesse botânico e conservacionista constituem, c) A ampliação se desenvolva em sentido oposto ao
ainda assim, uma unidade vulnerável a proteger face à da albufeira e se destine a dotar a edificação existente de
importância dos sistemas húmidos na manutenção dos condições de segurança e de salubridade.
corredores ecológicos e da diversidade vegetal e animal;
b) As áreas arborizadas marginais com recuperação 7 — Na área de sensibilidade ecológica é permitida a
do sub-bosque típico mediterrânico, que correspondem a implantação de unidades de TER desde que não envolva
pequenas áreas marginais de floresta de produção com uma novas construções, admitindo-se ainda a realização de
significativa e específica riqueza e diversidade estrutural obras de alteração e de conservação do edificado existente
e em que se observa uma regeneração natural do subco- e, ainda, de obras de ampliação desde que, neste último
berto da floresta clímax da região pontuada por sobreiro, caso, não seja excedido o limite máximo de 50 % da área
carvalho-cerquinho e azinheira. construída e que a mesma se desenvolva, preferencial-
mente, no sentido oposto ao da albufeira.
2 — As áreas a que se refere o número anterior prosse- 8 — As práticas florestais enquadradas nas orientações
guem os seguintes objectivos: silvícolas estabelecidas no PROF-Oeste, designadamente
as que visam atingir as metas de política florestal contida
a) Promoção dos ecossistemas mencionados no número nas sub-regiões homogéneas abrangidas por este Plano
anterior, visando garantir a evolução e a regeneração das e pelas respectivas funcionalidades florestais e, ainda,
espécies vegetais que os integram;
as relativas à função de protecção do solo e da água e à
b) Conservação do solo e dos recursos hídricos.
função de conservação.
9 — Nos solos classificados ao abrigo do regime da
3 — Na área de sensibilidade ecológica é interdita a REN, bem como do regime da RAN, incluídos na zona
prática dos seguintes usos e actividades:
terrestre de protecção devem ser adoptadas medidas de
a) Actividades agrícolas ou florestais intensivas, articulação com os objectivos de conservação da natureza,
exceptuando-se aquelas que estejam relacionadas com nomeadamente pela aplicação de medidas agro-ambientais
a manutenção e protecção de bosques ribeirinhos e de e de apoio à actividade cinegética.
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Artigo 17.º Artigo 19.º
Nível de protecção III — Áreas agrícolas e florestais Nível de protecção V — Área de ocupação turística
e área de utilização recreativa
1 — As áreas agrícolas e florestais correspondem a
1 — As áreas de nível de protecção V correspondem às
áreas destinadas à produção agrícola e florestal e inte-
áreas que pela sua sensibilidade apresentam aptidão para
gram: o desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas,
a) As áreas de aptidão agrícola classificadas ao abrigo integrando:
da RAN e que se distribuem pela zona de protecção, no- a) Área de ocupação turística;
meadamente as localizadas na margem esquerda, a sul da b) Área de utilização recreativa.
Atouguia da Baleia;
b) Outras áreas agrícolas localizadas, essencialmente, 2 — A área de ocupação turística corresponde ao núcleo
na margem direita da albufeira, a sul de Coimbrã e de da Quinta do Penteado, integrando uma área pertencente à
Reinaldes; quinta actualmente em ruínas apta para a criação de uma
c) As manchas de floresta de produção (pinheiro ou unidade de apoio à educação ambiental, bem como para
eucalipto). a instalação de uma unidade de turismo em espaço rural.
3 — O projecto de execução para a unidade de TER a
2 — Nas áreas agrícolas e florestais devem ser promo- que se refere o número anterior deve considerar o aprovei-
vidos os seguintes usos e actividades: tamento das ruínas existentes e promover a recuperação
da traça original dos edifícios.
a) Práticas agrícolas e florestais, devendo estas salva- 4 — A unidade TER deve integrar os seguintes equipa-
guardar a preservação do solo e da qualidade da água e mentos e infra-estruturas:
provendo ainda a conversão do regime de cultura intensivo a) Uma unidade com um máximo de 30 camas;
para um regime de cultura extensivo, limitando o uso de b) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de ac-
fertilizantes e fitofármacos; tividades ligadas à educação ambiental e à prática de ac-
b) Práticas florestais, nomeadamente as que se enqua- tividades associadas ao desenvolvimento de um pólo de
drem nas orientações silvícolas estabelecidas no PROF- agricultura biológica;
-Oeste, como sejam as que visam atingir as metas de c) Um restaurante com uma área máxima de implantação
política florestal contida nas sub-regiões homogéneas até 200 m2;
abrangidas por este Plano e pelas respectivas funciona- d) Um estacionamento regularizado com pavimento
lidades florestais; semipermeável, com capacidade máxima para 15 viaturas
c) O abastecimento de água para consumo humano, a fora da zona reservada;
drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de e) Serviços complementares de apoio em função das
energia eléctrica, caso não exista rede pública, devem ser características da unidade a criar.
assegurados por um sistema autónomo.
5 — A área de utilização recreativa corresponde à zona
3 — Nas áreas agrícolas e florestais e, em particular, terrestre contígua ao plano de água onde se localiza o apoio
nas que se encontrem abrangidas pelo regime da RAN, ao recreio náutico.
devem ser adoptadas medidas de articulação com os 6 — Na área de utilização recreativa podem ser instala-
objectivos de conservação da natureza, nomeadamente das as infra-estruturas de apoio às actividades secundárias
através da aplicação de «medidas agro-ambientais» e relacionadas com o plano de água, nomeadamente o centro
de apoio à actividade cinegética, assim como deve ser polivalente de apoio às actividades de recreio e lazer e ao
implementado o Código de Boas Práticas Agrícolas, com ensino e à prática das actividades náuticas.
vista à gestão e racionalização do uso de fertilizantes e 7 — O centro polivalente a que se refere o número anterior
fitofármacos, e incentivada a mudança para a prática de deve ser objecto de projecto de execução, devendo integrar:
agricultura biológica. a) Um equipamento de apoio composto por:
4 — Nas áreas agrícolas e florestais é permitida a rea-
lização de obras de alteração, ampliação e de conservação a1) Uma sala de aula ou sala de convívio com capaci-
dade para 30 pessoas (alunos ou outros frequentadores);
em edifícios existentes desde que estes sejam destinados
a2) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de ac-
a unidades de TER.
tividades ligadas à educação ambiental;
a3) Um bar ou restaurante com uma área máxima de
Artigo 18.º implantação de 250 m2;
a4) Sanitários e balneários;
Nível de protecção IV — Áreas com utilização agrícola
a5) Um estacionamento regularizado, pavimentado com
1 — As áreas com utilização agrícola correspondem às materiais não impermeabilizantes, com capacidade máxima
áreas onde actualmente ocorre a ocupação agrícola do solo, para 20 viaturas;
encontrando-se localizadas fora da bacia hidrográfica da a6) Meios de comunicação;
albufeira de São Domingos.
2 — As práticas agrícolas a desenvolver nas áreas com b) Um equipamento de apoio à navegação recreativa e
utilização agrícola devem conduzir à preservação do solo ensino e prática das actividades náuticas composto por:
e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e pro- b1) Um armazém, de estrutura ligeira, para guarda de
mover, ainda, a gestão e racionalização do uso de produtos embarcações e material diverso de alunos ou outros fre-
químicos na agricultura. quentadores);
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2967
b2) Um posto de primeiros socorros e meios de comu- c) As operações de loteamento, obras de urbanização
nicação; e, ainda, a realização de obras de edificação, excepto as
destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da al-
c) Uma rampa varadouro; bufeira previstas no n.º 2 do presente artigo;
d) Acesso de viaturas com características e dimensão d) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
adequadas às manobras de inversão de marcha, localizado e) A instalação de vedações, com excepção daquelas que
junto à rampa; constituam a única alternativa viável à protecção e segu-
e) Um lugar de estacionamento para viaturas em serviço rança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia
de emergência. de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
f) A introdução de espécies de crescimento rápido;
8 — O responsável pela gestão e exploração do centro g) A permanência concentrada de gado e a construção
polivalente referido nos n.os 6 e 7 deve, obrigatoriamente, de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
manter em boas condições todas as infra-estruturas e equi- h) A caça;
pamentos instalados quer no plano de água quer na zona i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração
terrestre de protecção, bem como o canal de navegação de de massas minerais;
acesso à zona de navegação livre. j) O emprego de fertilizantes orgânicos nos casos que
impliquem risco de contaminação de água destinada ao
Artigo 20.º abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
Nível de protecção VI — Área com potencial l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomea-
para ocupação urbana damente efluentes pecuários e lamas;
A área com potencial para ocupação urbana integra os m) A abertura de novas vias de acesso, exceptuando-se:
solos de reconhecida vocação para o processo de urbani- m1) A abertura na margem direita da albufeira, acima do
zação e de edificação, compreendendo: nível de pleno aproveitamento, do caminho de vigilância
a) Terrenos urbanizados; da mesma, o qual deve obedecer às seguintes caracterís-
b) Terrenos cuja urbanização seja programada e que se ticas:
inserem nos perímetros urbanos actuais; m1.1) Apresentar pavimento em terra batida;
c) Lotes construídos ou em construção, de acordo com m1.2) Apresentar uma largura máxima de 3 m;
os seguintes aspectos: m1.3) Apenas permitir a circulação de veículos motori-
c1) Lotes cujas construções extravasam o perímetro zados em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro
urbano mas que se encontram abrangidos por planos de e os decorrentes da actividade agrícola e florestal em que
urbanização em desenvolvimento, como seja o caso de não haja alternativas de acesso de emergência;
Atouguia da Baleia; m1.4) Apenas permitir uma velocidade de circulação
c2) Lotes cujas construções extravasam o perímetro inferior a 30 km/h;
urbano mas cuja operação de loteamento se encontra devi-
damente autorizada e licenciada nos termos da legislação m2) A abertura de novos caminhos ou a beneficiação
em vigor. de caminhos existentes destinados a melhorar os acessos à
área de utilização recreativa ou à área de ocupação turística,
Artigo 21.º bem como às eventuais unidades de TER que possam vir a
Regime ser criadas, devendo para o efeito respeitar as característi-
cas construtivas referidas anteriormente no que concerne
1 — Até à elaboração, alteração ou revisão de plano à velocidade a praticar (máximo de 30 km/h), ao tipo de
municipal de ordenamento do território vigoram os limites pavimentação (terra batida) e à largura das mesmas (3 m).
dos perímetros urbanos consignados no Plano Director
Municipal (PDM) de Peniche. 2 — Na zona reservada é permitida:
2 — A organização interna e o regime de edificabilidade
de cada um dos aglomerados urbanos são estabelecidos a) A realização de novas construções amovíveis e a im-
pelos planos municipais de ordenamento do território plantação de equipamentos e infra-estruturas desde que tais
aplicáveis. construções, equipamentos ou infra-estruturas se destinem
3 — Para efeitos da concretização do número anterior, ao apoio da utilização da albufeira, devendo os mesmos
os usos a propor não devem potenciar o crescimento urbano localizar-se na área de utilização recreativa;
na direcção da albufeira e barragem, devendo as ocupações b) As obras de alteração e conservação de construções
propostas salvaguardar a existência de espaços permeáveis existentes devidamente legalizadas desde que tais obras
suficientemente dimensionados entre as áreas actualmente se encontrem devidamente fundamentadas;
urbanizadas e o plano de água. c) As obras de ampliação de edificações existentes,
devidamente legalizadas e desde que, cumulativamente,
Artigo 22.º se verifiquem as seguintes condições:
Zona reservada da albufeira c1) A construção esteja localizada acima do nível de
máxima cheia;
1 — Para além das interdições previstas para a zona c2) A ampliação seja efectuada para garantir as condi-
terrestre de protecção, aplicam-se ainda à zona reservada
ções mínimas de habitabilidade e de salubridade;
as seguintes interdições:
c3) A soma das áreas de implantação existente e a am-
a) A rega com águas residuais; pliar não exceda os 100 m2;
b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, c4) A ampliação não exceda 50 % da área construída,
mesmo tratados; desenvolvendo-se em sentido oposto ao da albufeira;
2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
d) A implantação de unidades de TER desde que não dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção
envolvam novas construções; dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou
e) A realização de obras de alteração e de conservação; socorro e das máquinas agrícolas;
f) A realização de obras de ampliação desde que não o) As operações de mobilização do solo com fins agrí-
excedam 50 % da área construída e se desenvolvam em colas, florestais e silvo-pastoris, segundo a linha de maior
sentido oposto ao da albufeira. declive das encostas;
p) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas
3 — As construções permitidas na zona reservada de- declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
vem ainda verificar os seguintes requisitos: q) A realização de escavações ou a retirada de inertes,
a) Observar um correcto enquadramento paisagístico; com excepção das acções de natureza arqueológica e as
b) Não contribuir para o aumento da susceptibilidade necessárias à manutenção das condições de segurança das
à erosão; infra-estruturas de exploração da albufeira;
c) Não ultrapassar a altura máxima de um piso. r) A rega com águas residuais sem tratamento;
s) A introdução de espécies não indígenas de fauna e
4 — Qualquer intervenção a realizar na zona reservada de flora nos termos da legislação em vigor;
carece de autorização das entidades competentes. t) A realização de eventos turísticos, culturais ou turístico-
5 — Na zona reservada devem ser preservadas todas -desportivos sem prévia autorização das entidades legal-
as orlas de vegetação ribeirinha existentes, assim como mente competentes;
protegidas as linhas de água. u) O encerramento dos acessos públicos ao plano de água;
v) A extracção de massas minerais;
DIVISÃO II x) O abate de árvores autóctones, excepto quando en-
Disposições gerais
quadrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que
respondam a um plano de gestão específico;
Artigo 23.º z) A movimentação de terras e outras actividades que
obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural,
Actividades proibidas excepto as que decorram da actividade agrícola e florestal;
Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação aa) A instalação de depósitos de ferro-velho, de entu-
em vigor, são proibidas as seguintes actividades: lhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de
veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, peri-
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou gosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer
usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde
de fósforo ou de azoto; e segurança públicas;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, ab) A prática de actividades passíveis de conduzir ao
incluindo as avícolas; aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o
c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente,
de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos des- nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
tinados a consumo na exploração, desde que sob coberto segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
e em piso impermeabilizado; terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em evitem o seu arraste.
casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto
à natureza, características e doses dos produtos a tratar;
SUBSECÇÃO III
e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos
azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de Regimes específicos
contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem
agrícola, através da sua monitorização; Artigo 24.º
f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer
Património arqueológico e arquitectónico
embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofar-
macêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes; 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos
g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de na área de intervenção do POASD obriga imediatamente:
qualquer natureza quando não devidamente tratados e,
mesmo tratados, quando excedam determinados valores a) À suspensão dos trabalhos no local;
fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hí- b) À comunicação às entidades competentes, nos termos
dricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e legais.
outros metais pesados;
h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira; 2 — Nos casos previstos no número anterior, os traba-
i) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em lhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente
locais públicos sem prévio licenciamento; devida dos órgãos competentes.
j) A prática de campismo fora dos locais destinados a 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e
esse efeito; para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos
l) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edifi-
natureza; cação ou que impliquem a modificação do uso dos solos
m) A instalação ou ampliação de aterros destinados a deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão
resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
n) A circulação de veículos de qualquer natureza, no- 4 — Na área de intervenção do POASD estão identifica-
meadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos elementos do património arqueológico e edificado com
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2969
valor científico e patrimonial, apresentando a numeração 2 — Nesta área, as actividades secundárias ficam con-
que a seguir se indica: dicionadas pelo nível de armazenamento de água da al-
bufeira e por restrições específicas referidas no presente
a) Cruzeiro da Atouguia da Baleia — n.º 8; Regulamento.
b) Igreja de Reinaldes — n.º 11; 3 — Na área de protecção a elementos do património
c) Casal das Covas — n.º 14; cultural devem ser respeitadas as respectivas zonas de
d) Casal da Coitada — n.º 15; protecção com um raio de 50 m e nas quais o plano de
e) Casal da Coitada — n.º 16; água fica interdito.
f) Casal das Figueiras — n.º 17; 4 — Nesta área é permitido o atravessamento pontual
g) Quinta de Santo António — n.º 18; por embarcações de fiscalização e de emergência em ac-
h) Azenha do Pomar — n.º 19; ções de segurança, vigilância ou socorro.
i) Azenha do Penedo — n.º 20; 5 — A área de protecção a elementos do património
j) Moinho do Vale da Serra — n.º 21; cultural deve ser devidamente sinalizada pela entidade
l) Quinta do Penteado — n.º 22; competente.
m) Moinho do Firmino — n.º 23;
n) Moinho de Gafas — n.º 24; CAPÍTULO III
o) Azenha da Velha — n.º 26;
p) Azenha do Pimpolho — n.º 27. Normas de edificabilidade, saneamento básico, rede
viária, equipamentos e infra-estruturas
5 — Quaisquer projectos que impliquem o revolvimento Artigo 27.º
ao nível do subsolo, bem como a modificação do leito da
albufeira e que possam interferir com os sítios arqueoló- Condições de edificabilidade
gicos listados no número anterior, ficam condicionados à 1 — A realização de obras de construção, conservação,
realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da ampliação e alteração na zona terrestre de protecção só
legislação em vigor. pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as dispo-
6 — Salvaguardadas as situações de património classi- sições expressas no presente Regulamento.
ficado ou abrangido por servidão administrativa instituída 2 — As novas construções devem, preferencialmente,
nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, as alte- localizar-se nos aglomerados existentes.
rações ao património edificado mencionado no n.º 4 ficam 3 — A realização de novas obras de construção, de
condicionadas à realização da respectiva memória descri- conservação e, ainda, de ampliação de construções exis-
tiva, a qual deve incluir um levantamento fotográfico. tentes não pode ser licenciada nem objecto de admissão
de comunicação prévia se não observar as características
Artigo 25.º tradicionais, não se compatibilizar com as características
Zona de protecção à captação de água para abastecimento público dominantes e não respeitar as tipologias arquitectónicas e
morfológicas urbanas existentes.
1 — Quando localizada no plano de água, a zona de 4 — Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de
protecção à captação deve obrigatoriamente ser sinali- apoio às actividades secundárias devem, preferencialmente,
zada e demarcada pela entidade competente através da ser instalados em construções já existentes, privilegiando-
colocação de bóias. -se as acções de recuperação do património edificado.
2 — Na zona de protecção à captação é interdita a prá- 5 — No licenciamento de quaisquer obras de construção
tica das seguintes actividades: e de obras de conservação e de ampliação das construções
a) As actividades secundárias, com excepção da nave- existentes deve ser assegurada a correcta integração for-
gação com embarcações destinadas a acções de socorro, mal e paisagística com a envolvente, nomeadamente pela
vigilância e das destinadas ainda à manutenção das infra- adopção de materiais e revestimentos que, para além da
-estruturas existentes e à colheita de amostras de água para necessária qualidade e resistência, assegurem:
monitorização da respectiva qualidade da água; a) A adequada implantação do edificado e das infra-
b) A instalação de pontões ou embarcadouros ou qualquer -estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evi-
tipo de infra-estruturas de apoio à navegação recreativa. tando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
b) O adequado enquadramento volumétrico das constru-
3 — As novas captações de água que venham a ser li- ções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou
cenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção c) O adequado enquadramento paisagístico com recurso
e a bacia hidrográfica adjacente. a espécies adaptadas à região ou predominantemente au-
4 — Quando se verificar a cessação da licença da cap- tóctones.
tação de água com a respectiva desactivação, cessa igual-
mente a correspondente zona de protecção e os condicio- 6 — As infra-estruturas de acesso, abastecimento de
nantes indicados nos números anteriores. água e energia, assim como o tratamento de esgotos, cons-
tituem encargo da entidade promotora de cada empreen-
Artigo 26.º dimento que venha a ter lugar.
Área de protecção a elementos do património cultural
7 — Os projectos de conservação, de ampliação, de
reconstrução ou de construção de novas edificações de-
1 — A área de protecção a elementos do património vem conter todos os elementos técnicos e projectos de
cultural corresponde ao conjunto de sítios com vestígios engenharias de especialidade de acordo com a legislação
arqueológicos, arquitectónicos ou edificados identificados em vigor, assim como assegurar a sua conformidade com
na planta de síntese. o POASD.
2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
8 — No decurso dos trabalhos de construção devem ser contentores de recolha de resíduos sólidos em número e
tomadas as medidas necessárias para minimizar os impac- localização adequada.
tes ambientais, nomeadamente aqueles que possam inter- 4 — Os projectos de remoção e de destino final dos
ferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, resíduos sólidos a desenvolver para a área de ocupação
bem como os que resultem da implantação dos estaleiros. turística e para a área de utilização recreativa, bem como
para todas as outras edificações, devem, obrigatoriamente,
Artigo 28.º ser submetidos e aprovados pelas entidades territorialmente
competentes.
Saneamento básico
1 — A rejeição de efluentes apenas é admissível nos Artigo 30.º
termos do presente Regulamento. Rede viária e estacionamento
2 — A autorização ou o licenciamento do exercício de
qualquer actividade ou para a realização de quaisquer obras 1 — A abertura de novos acessos viários e a construção
na área de intervenção do POASD só pode ser concedida de parques de estacionamento obedecem aos seguintes
mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de requisitos:
saneamento básico. a) As vias destinadas ao acesso viário, os caminhos de
3 — O projecto de saneamento básico referido no nú- peões e os parques de estacionamento a implantar fora da
mero anterior deve contemplar soluções adequadas para zona reservada devem, preferencialmente, possuir pavi-
o abastecimento de água e para a drenagem, tratamento e mento permeável;
destino final das águas residuais. b) Os caminhos devem ter uma largura transversal
4 — O projecto a que se referem os números anteriores máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos sim-
deve ainda contemplar soluções adequadas no que se re- ples ou, se necessário, pontões, com um traçado em que
laciona com a remoção e tratamento dos resíduos sólidos. as curvas possuam um raio e inclinações adequados de
5 — As habitações devem ser ligadas aos sistemas de modo a permitir a circulação de veículos de combate a
saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, devem incêndios, veículos de vigilância e ainda de máquinas
ser dotadas de sistemas estanques de armazenamento ou agrícolas;
tratamento autónomos. c) Os caminhos e acessos que podem ser implantados na
6 — Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos zona reservada devem obedecer ao estipulado no presente
de armazenamento ou de tratamento de águas residuais, Regulamento;
individuais ou colectivas, bem como assegurado o destino d) As acções de terraplenagem devem ser reduzidas ao
final adequado das lamas geradas no tratamento. mínimo possível.
7 — A verificação de situações de poluição da água da
albufeira ou dos seus afluentes, originadas por contami- 2 — É permitida a construção de caminhos para peões,
nação de solos ou escorrências de águas residuais, com ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à
origem em sistemas de tratamento ou de armazenamento actividade agrícola e florestal, desde que:
autónomos obriga à correcção imediata da situação pelo a) Não constituam obstáculo à livre passagem das águas;
respectivo proprietário, sem prejuízo da aplicação das b) Não contribuam para a erosão ou instabilidade das
sanções previstas na lei. formações naturais;
8 — O abastecimento de água para consumo humano c) Sejam integrados na paisagem;
deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de d) Não impliquem a afectação de vegetação de interesse
abastecimento público, sendo interditos sistemas alterna- natural;
tivos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa e) Sejam constituídos em pavimento permeável.
da albufeira.
9 — A entidade responsável pela captação de água para 3 — Com base em caminhos ou trilhos já existentes,
abastecimento público deve propor e executar planos de podem ser estabelecidos percursos para passeio a pé, a
gestão da quantidade e qualidade de água que prevejam cavalo ou de bicicleta.
mecanismos de fiscalização, incentivo a práticas positi- 4 — Os percursos a que se refere o número anterior
vas de consumo de água e monitorização dos principais devem ser reconhecidos pelo município, em articulação
parâmetros. com a respectiva entidade territorialmente competente e
com a colaboração das associações desportivas apoiantes
Artigo 29.º dessas modalidades.
Recolha e tratamento de resíduos sólidos 5 — No presente plano, encontra-se definida a faixa a
ser afecta ao alargamento do itinerário principal n.º 6.
1 — De forma a minimizar os efeitos negativos sobre
o ambiente e a paisagem, o município deve promover na
área de intervenção do plano as medidas necessárias a uma CAPÍTULO IV
gestão integrada dos resíduos, designadamente através de Outras disposições
um sistema de recolha organizada.
2 — É interdita a existência de quaisquer instalações Artigo 31.º
de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos
Publicidade
urbanos.
3 — Tendo em atenção o número estimado de utentes e 1 — Na área de intervenção do presente Plano é interdita
os locais de concentração dos mesmos, a área de ocupação a publicidade sempre que a mesma seja considerada lesiva
turística e a área de utilização recreativa devem dispor de dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2971
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, to- Artigo 35.º
das as formas de publicidade carecem das autorizações Compatibilização com os planos municipais
exigidas na legislação em vigor. de ordenamento do território
Artigo 32.º 1 — Os planos municipais de ordenamento do território
Sinalização e informação devem conformar-se com os objectivos e as disposições
do POASD, nomeadamente quanto à classificação do solo
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Re- e às disposições do presente Regulamento.
gulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipa- 2 — Devem os planos municipais de ordenamento do
mentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de território existentes à data da entrada em vigor do pre-
água, devem as entidades competentes articular-se de modo sente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos
a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, neces- termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
sária à prossecução dos objectivos do presente Plano. Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20
de Fevereiro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 33.º
Artigo 36.º
Prioridade na utilização da água
Avaliação da execução
Em situação de escassez e consequente conflito de usos,
a utilização da água deve cumprir com o disposto no ar- O programa de execução e o plano de financiamento
tigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a
aos objectivos específicos definidos no POASD, dando partir da entrada em vigor do POASD.
prioridade ao abastecimento público.
Artigo 37.º
CAPÍTULO V Revisão
Disposições finais O POASD deve ser revisto nos termos do disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
Artigo 34.º de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de
Fiscalização 20 de Fevereiro.
A fiscalização do cumprimento do presente Regula- Artigo 38.º
mento compete à Câmara Municipal de Peniche, à Ad- Entrada em vigor
ministração da Região Hidrográfica de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão O POASD entra em vigor no dia seguinte ao da sua
na matéria. publicação no Diário da República.
2972 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e
das Finanças, o seguinte:
E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 1.º