Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (16 106 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2017 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funciona- da aquisição de serviços referida no número anterior não mento dos apoios no âmbito da ação social escolar reveste- podem exceder, em cada ano económico, os seguintes -se da maior relevância para o Governo, atendendo à es- montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: pecial importância que merecem as crianças e jovens que a) 2017 — € 19 627 891,50; frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e b) 2018 — € 57 933 939,00; secundário. c) 2019 — € 57 933 939,00; O Estado Português assegura, através da área gover- d) 2020 — € 38 464 336,50. nativa da educação, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições equilibradas 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de das aquisições de serviços referidas nos números anteriores qualidade e variedade e com observância das normas de são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscre- higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géne- ver no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos ros alimentícios, conforme estatuído no Regulamento (CE) Escolares. n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — Delegar, no Ministro da Educação, com a faculdade de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e de subdelegação, a competência para a prática de todos os normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade atos relativos aos procedimentos referidos no âmbito da Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece pro- presente resolução. cedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentí- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cios, e no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento no dia da sua aprovação. Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, contribuindo desta forma Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, para 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos o desenvolvimento equilibrado da população escolar e, Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. bem assim, para o respetivo aumento do sucesso escolar. Acresce que no próximo ano letivo, o Estado garantirá Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017 ainda que os estabelecimentos de educação e ensino pú- Como forma de promover um contínuo e equilibrado blicos integrados no Programa dos Territórios Educativos reforço das relações económicas e comerciais entre os de Intervenção Prioritária mantêm em funcionamento os Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, foi serviços de refeições escolares durante as interrupções estabelecido no âmbito do respetivo Acordo, assinado na escolares do Natal e da Páscoa, para os alunos beneficiários cidade do Porto em 1994, um mecanismo financeiro com da ação social escolar. o objetivo global de contribuir para a redução das dispa- Com efeito, atendendo a que se revela necessário as- ridades sociais e económicas, através do qual três Estados segurar o fornecimento das refeições escolares a partir que integram a Associação Europeia de Comércio Livre do dia 1 de agosto de 2017, torna-se imperioso proceder (EFTA) — Islândia, Liechtenstein e Noruega — partici- contratação do fornecimento do serviço de refeições em pantes no Mercado Interno da União Europeia, apoiam refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação financeiramente os Estados Membros da União Europeia do continente. com maiores desvios da média europeia do PIB per capita. A presente resolução autoriza, assim, a realização da Portugal é um dos países beneficiários do Mecanismo despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitó- Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 rios escolares dos estabelecimentos de educação do conti- (MFEEE 2009-2014), que se encontra em implementa- nente, durante o período compreendido entre 1 de agosto ção até 2018, com a atribuição de um montante global de de 2017 e 31 de agosto de 2020, com recurso ao concurso 57,95 milhões de euros. público internacional. Para o próximo período de financiamento, através do Assim: designado MFEEE 2014-2021, que vigorará até 2025, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Portugal beneficia da alocação global de 102,7 milhões artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, re- de euros, nos termos negociados e acordados através do pristinados pela Resolução da Assembleia da República Protocolo 38C ao Acordo do Espaço Económico Europeu n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º entre os países EFTA e a União Europeia. da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º O Regulamento para a implementação do Mecanismo do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea b) Financeiro do Espaço Económico Europeu (Regulation on do n.º 1 do artigo 20.º e artigo 109.º do Código dos Con- the Implementation of the European Economic Area Finan- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de cial Mechanism) quer para o período 2009-2014, quer para 29 de janeiro, do artigo 44.º do Código do Procedimento o período 2014-2021, adotados pelo Comité Permanente Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de da EFTA e os respetivos Memorandos de Entendimento 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, celebrados entre Portugal e os três Estados EFTA, estabe- o Conselho de Ministros resolve: lecem as regras e procedimentos a que o Estado Português 1 — Autorizar a realização da despesa relativa ao for- se encontra sujeito para a utilização dos fundos disponíveis necimento de refeições em refeitórios escolares dos es- no MFEEE 2009-2014 e no MFEEE 2014-2021. tabelecimentos de educação do continente, no período À semelhança do modelo de governação em vigor no compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de agosto de MFEEE 2009-2014, Portugal deve designar um Ponto 2020, considerando o preço base por refeição € 1,50 até Focal Nacional para desempenhar as atribuições definidas 1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 no Regulamento para o MFEEE 2014-2021 e no Memo- para os objetivos definidos através da monitorização con- rando de Entendimento estabelecido entre Portugal e os tínua do seu progresso e qualidade; respetivos doadores no âmbito do MFEEE 2014-2021. A c) A representação de Portugal junto dos Países doadores; Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de d) A adequada disseminação ao público do março, alterada e republicada pela Resolução de Conselho MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021, dos seus de Ministros n.º 47-A/2014, de 25 de julho, instituiu e programas e projetos em cumprimento dos requisitos exi- designou a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo gidos nos respetivos regulamentos. Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 como Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014, a qual 4 — Determinar que a UNG-MFEEE promove a cons- beneficia da Assistência Técnica acordada com os repre- tituição de um Comité Conjunto para a gestão do Fundo sentantes dos países financiadores. de Relações Bilaterais, cuja composição é acordada com Importa, agora, designar o Ponto Focal Nacional para representantes dos países doadores, nos termos e para os o Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Euro- efeitos previstos no Regulamento 2014-2021. peu 2014-2021, para dar continuidade ao funcionamento 5 — Estabelecer que a UNG-MFEEE é constituída por: da estrutura de gestão que funciona atualmente como Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014. a) Um coordenador, a quem compete gerir e coordenar As atribuições acrescidas que resultam do novo Meca- as atividades da UNG-MFEEE enquanto Ponto Focal Na- nismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021, cional do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021 e de acordo com o respetivo Regulamento, aconselham a exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal adaptação da estrutura de gestão atual às exigências de- Nacional; correntes das suas funções como Ponto Focal Nacional. b) Um coordenador-adjunto, que substitui o coordenador Esta estrutura de gestão assumirá a implementação nas suas ausências e impedimentos e exerce as competên- do MFEEE 2014-2021, bem como as atribuições do cias que este lhe delegar; MFEEE 2009-2014, que se encontra em fase de encerra- c) Quatro elementos, a recrutar por mobilidade ou em mento, acumulando as atribuições definidas nos Regula- regime de contrato de trabalho em funções públicas a mentos dos respetivos mecanismos financeiros. termo resolutivo, nos termos da Lei Geral do Trabalho Dadas as tarefas adicionais do Ponto Focal Nacional em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de que resultam da sobreposição de funções em ambos os 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de mecanismos financeiros, bem como das atribuições acres- dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de cidas que resultam do novo MFEEE 2014-2021, mostra-se junho, e 42/2016, de 28 de dezembro. necessário conceber uma estrutura de gestão que prossiga as exigências decorrentes das suas funções como Ponto 6 — Determinar que o coordenador e o coordenador- Focal Nacional, com vista a garantir a continuidade da -adjunto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de capacidade de gestão e de resposta contínua, junto dos competências, a cargo de direção superior de 1.º grau e a operadores dos Programas financiados e junto dos repre- cargo de direção intermédia de 1.º grau, respetivamente. sentantes dos países doadores. As despesas relativas às 7 — Definir que o apoio administrativo e logístico ne- remunerações do pessoal afeto à estrutura de gestão são cessário ao funcionamento da UNG-MFEEE é assegu- financiadas pelas verbas disponíveis para a assistência rado pela Secretaria-Geral da Presidência de Conselho técnica do MFEEE. de Ministros. Assim: 8 — Estabelecer que as remunerações do coordena- Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de dor, do coordenador-adjunto e dos elementos da UNG- janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o -MFEEE são financiadas pelas verbas disponíveis decor- Conselho de Ministros resolve: rentes dos Programas de Assistência Técnica relativos ao 1 — Criar, na dependência do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, a Unidade Nacional de Gestão do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021, durante os Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Euro- respetivos prazos de elegibilidade, nos termos dos respe- peu 2014-2021, adiante designada por UNG-MFEEE, a tivos acordos celebrados com o Comité do Mecanismo qual é designada como Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Committee), adiante Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 designado FMC. (MFEEE 2014-2021), tendo por missão o cumprimento 9 — Estabelecer que, a aprovação do último pagamento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Me- do apoio financeiro concedido por parte do FMC, de acordo morando de Entendimento. com o Regulamento para o período 2014-2021, determina 2 — Determinar que a UNG-MFEEE assume a função de o fim do mandato da UNG-MFEEE como Ponto Focal Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro do Espaço Nacional e a cessação de funções do pessoal a que se Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE 2009-2014), refere o n.º 4. tendo por missão o cumprimento das atribuições defini- 10 — Determinar que a UNG-MFEEE promove a cons- das no respetivo Regulamento e Memorando de Enten- tituição de uma Comissão de Acompanhamento, que tem dimento. por finalidade acompanhar a implementação do MFEEE, 3 — Definir que, para a prossecução da sua missão, a com a seguinte composição: UNG-MFEEE tem por objetivos: a) O coordenador da UNG-MFEEE, que preside à Co- a) O cumprimento dos Memorandos de Entendimento missão de Acompanhamento; estabelecidos entre Portugal e os países doadores no âmbito b) Um representante da Agência para o Desenvolvi- do MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021; mento e Coesão, I. P.; b) Garantir que os programas financiados ao abrigo do c) Um representante da Secretaria-Geral da Presidência MFEEE 2009-2014 e do MFEEE 2014-2021 contribuem do Conselho de Ministros; Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1321 d) Um representante do membro do Governo respon- dos Advogados (1997-2011), colaborou como advogada sável por cada área governativa dos setores a apoiar pelo estagiária e depois como advogada na sociedade de ad- MFEEE 2009-2014 e MFEEE 2014-2021; vogados Flamínio Rosa & Associados de setembro de e) Um representante do Conselho Económico e Social; 1996 a dezembro de 2000. De janeiro de 2001 a setembro f) Um representante das organizações não-governa- de 2011 foi consultora jurídica do Gabinete de Relações mentais diretamente relacionadas com os setores nas Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordena- áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014 e mento do Território, com responsabilidade pela gestão dos MFEEE 2014-2021; processos de pré-contencioso e contencioso comunitário g) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças; na área de atuação do Ministério, tendo assegurado entre h) Um representante do Instituto Nacional de Esta- outras funções, a representação de Portugal nos processos tística, I. P. da responsabilidade do Ministério do Ambiente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. De janeiro a agosto 11 — Estabelecer que pela participação na Comissão de de 2003 foi assessora no Gabinete do Secretário de Estado Acompanhamento não há lugar ao pagamento de qualquer Adjunto e do Ordenamento do Território, Ministério das remuneração aos seus membros. Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente. Em 12 — Designar Susana Margarida dos Santos Ramos e outubro de 2011 ingressou na carreira de técnica superior Maria João Gomes Lois, respetivamente, coordenadora e no Departamento de Prospetiva e Planeamento do Minis- coordenadora-adjunta da UNG-MFEEE, atenta a reconhe- tério do Ambiente e Ordenamento do Território, tendo cida aptidão, competência técnica e experiência profissio- transitado para a Direção de Serviços Jurídicos do Gabinete nal e formação profissional das designadas, comprovada de Planeamento e Políticas, Ministério da Agricultura, Mar, nas respetivas notas curriculares, publicadas em anexo Ambiente e Ordenamento do Território em julho 2012. Em à presente resolução e que dela fazem parte integrante. regime de mobilidade, ingressou a 1 de maio de 2013 na 13 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro n.º 26/2012, de 14 de março, alterada e republicada pela do Espaço Económico Europeu 2009-2014, para a qual Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2014, de foi nomeada coordenadora-adjunta a 30 de julho de 2014. 25 de julho. 14 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos no dia seguinte ao da sua publicação. Secretaria-Geral Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Declaração de Retificação n.º 7/2017 Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- ANEXO tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de (a que se refere o n.º 12) março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 9/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro Notas Curriculares de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: Nota Curricular de Susana Ramos 1 — Na alínea a) do artigo 59.º, onde se lê: Susana Margarida dos Santos Ramos «a) 20 % para a entidade que levantou o auto;» Data nascimento — 15/09/1977 É psicóloga e mestre pela faculdade de medicina. deve ler-se: Possui o curso de Alta Direção em Administração Pú- «a) 15 % para a entidade que levantou o auto;» blica (CADAP) pelo INA (Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas). 2 — Na alínea b) do artigo 59.º, onde se lê: Diretora de Departamento para os Direitos Sociais, da Câmara Municipal de Lisboa desde 2010. «b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução Entre 2007 e 2010 foi Vice-Presidente do Instituto Por- do processo;» tuguês da Juventude. De 2005 a 2007, foi Vereadora da Câmara Municipal deve ler-se: de Sintra. «b) 20 % para a entidade que procedeu à instrução Desde 2001, formadora em diferentes mestrados e pós- do processo;» -graduações nas áreas da psicologia e medicina. Foi membro do Conselho Consultivo da Plataforma Secretaria-Geral, 7 de março de 2017. — A Secretária- Contra a Obesidade, Comissária Nacional de Proteção de -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Crianças e Jovens em Risco e Conselheira Nacional de Promoção de Voluntariado. PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Nota Curricular de Maria João Lois Maria João Gomes Lois, nasceu em Lisboa a 24 de no- Decreto-Lei n.º 27/2017 vembro de 1971. Licenciou-se em Direito pela Faculdade de 10 de março de Direito de Universidade de Lisboa (1995) e obteve uma Pós-graduação em Ciências Jurídico-Administrativas O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pela mesma Faculdade (1999). Com inscrição na Ordem que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucio- 1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 nal, procedeu a uma recomposição das competências dos neficiários e aos operadores postais, no que respeita ao membros do Governo, designadamente em matéria de regime de incentivos do Estado à comunicação social, comunicação social, estando agora cometidas ao Ministro previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republi- da Cultura. cado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e do reembolso Comunicação Social (ex-GMCS), efetuada pelo Decreto- dos encargos de expedição para as regiões autónomas de -Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, a Agência para o De- publicações periódicas de informação geral, previsto no senvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sucedeu Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro; nas atribuições do ex-GMCS nos domínios da certificação b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e Culturais, que sucede à Agência para o Desenvolvimento operadores postais, no que respeita aos regimes de incen- e Coesão, I. P., nas atribuições nos domínios da certifica- tivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto- ção e pagamentos dos montantes devidos aos beneficiá- -Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei rios e aos operadores postais, no que respeita ao regime n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de incentivos do Estado à comunicação social, previstos de 6 de fevereiro, e de reembolso dos encargos de expedi- no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo ção para as regiões autónomas de publicações periódicas Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto- de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, e do reembolso dos de 24 de fevereiro. encargos de expedição para as regiões autónomas de publi- A Agência, I. P., é um instituto público de regime es- cações periódicas de informação geral, previsto no Decreto- pecial vocacionado para coordenar a política de desen- -Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro. volvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento, nos termos Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril pelos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, e encontra-se exclusivamente O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, sob a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, e das Infraestruturas. de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: Por conseguinte, é necessário transferir as competências cometidas à Agência, I. P., no que respeita aos regimes «Artigo 20.º de incentivos do Estado à comunicação social, para um [...] serviço do Ministério da Cultura e dotá-lo com as com- petências necessárias à prossecução das atribuições em 1 — Os encargos decorrentes da aplicação deste matéria de incentivos à comunicação social. decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento do O presente decreto-lei visa, assim, efetuar a transição Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultu- das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comu- rais, que fica incumbido da certificação e do pagamento nicação social para o Gabinete de Estratégia, Planeamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente e Avaliação Culturais, órgão sob a dependência do Ministro decreto-lei. da Cultura. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, Artigo 4.º de 15 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro Constituição, o Governo decreta o seguinte: O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de feve- Artigo 1.º reiro, passa a ter a seguinte redação: Objeto «Artigo 2.º O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao [...] Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republi- cado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e à 1 — O GEPAC tem por missão garantir o apoio téc- primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 47/2012, de 28 de nico à formulação de políticas culturais, ao planeamento fevereiro, e 23/2015, de 6 de fevereiro, procedendo à tran- estratégico e operacional e às relações internacionais, sição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à em articulação com a programação financeira, proceder comunicação social, da Agência para o Desenvolvimento ao acompanhamento e avaliação global de resultados e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento obtidos e assegurar o apoio jurídico e contencioso dos e Avaliação Culturais, serviço sob a dependência do Mi- órgãos e serviços dependentes ou sob tutela e superin- nistro da Cultura. tendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como executar a política de incentivos Artigo 2.º à comunicação social, sem prejuízo das atribuições co- metidas a outros órgãos ou serviços. Reestruturação e sucessão de atribuições 2— ..................................... São objeto de reestruturação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que transita para o Gabinete de Estratégia, Planeamento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Avaliação Culturais as atribuições nos domínios da cer- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tificação e pagamentos dos montantes devidos aos be- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1323 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as constantes nas Portarias n.os 100/2015, de 2 de abril, e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179/2015, de 16 de junho, que regulamentam e estabelecem h) Certificar e proceder ao pagamento dos montantes os termos e as condições de aplicação do regime destes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a incentivos, consideram-se feitas ao Gabinete de Estratégia, título de incentivos à comunicação social, previstos Planeamento e Avaliação Culturais. no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como Critérios de seleção de pessoal do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação É fixado como critério geral e abstrato de seleção de geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, pessoal necessários à prossecução das atribuições do Ga- de 24 de fevereiro. binete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais o desempenho de funções na Agência para o Desenvol- 3— ..................................... vimento e Coesão, I. P., nos domínios da certificação e 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» pagamentos dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de Artigo 5.º incentivos do Estado à comunicação social, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, alterado e republicado pelo Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e no Decreto- Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como ao do reem- de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: bolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no «Artigo 14.º Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro. [...] Artigo 8.º 1— ..................................... Norma revogatória 2 — As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas É revogado o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos- Culturais (GEPAC). -Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 24/2015, de 6 de fevereiro. Artigo 15.º Artigo 9.º [...] Entrada em vigor 1 — Cabe ao GEPAC certificar e efetuar os paga- mentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte com base em pedidos para o efeito apresentados pelas à sua publicação. CCDR competentes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de 2— ..................................... janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — Pedro Manuel Dias Artigo 16.º de Jesus Marques. [...] Promulgado em 20 de fevereiro de 2017. 1— ..................................... Publique-se. 2— ..................................... O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 8 de março de 2017. c) Um representante do GEPAC; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 105/2017 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 de março h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O investimento e a dinâmica da criação de empresas constitui o suporte fundamental do desenvolvimento eco- 3— ..................................... nómico e social equilibrado de qualquer território, enquanto 4— ..................................... fonte geradora de atividade económica e de emprego. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os sistemas de incentivos do Portugal 2020 no domínio temático da competitividade e internacionalização têm Artigo 6.º vindo a apoiar o investimento nas empresas numa base centrada nos setores transacionáveis, orientado para as Referências legais exportações e com maior intensidade tecnológica e de co- Todas as referências legais feitas à Agência para o De- nhecimento. Reconhece-se porém a sua menor adequação, senvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do regime de in- enquanto instrumento de promoção do investimento pro- centivos do Estado à comunicação social, nomeadamente, movido por empresas de menor dimensão que estimulam 1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 o surgimento de pequenos negócios e a concretização de pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e pela Por- oportunidades de criação de valor ancoradas nos recursos taria n.º 265/2016, de 13 de outubro, mediante apoio do e ativos endógenos. Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) O papel relevante das micro e pequenas empresas para e Fundo Social Europeu (FSE). a criação de valor e emprego, e para a diversificação e Nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do qualificação das bases empresariais, de forma particular Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e da alínea c) do em territórios de baixa densidade ou com constrangimentos n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, decorrentes de elevados níveis de desemprego, aconselha a de 12 de setembro, o presente regulamento foi aprovado diversificação da oferta dos apoios ao empreendedorismo pela deliberação n.º 11/2017, de 3 de março, da Comis- e à criação de emprego, justificando-se assim a criação do são Interministerial de Coordenação do Acordo de Parce- presente Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ria — CIC Portugal 2020, carecendo de ser adotado por ao Emprego (SI2E). portaria do membro do governo responsável pela área do Pela natureza dos objetivos que prossegue, o SI2E ga- desenvolvimento regional. nhará eficácia acrescida se for aplicado de forma mais Assim: ajustada e próxima dos territórios em que quer promover Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- o investimento empresarial. Foi essa a motivação para a volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do instituição inovadora, em termos de prática de operacio- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do nalização de sistemas de incentivos, de uma gestão parti- Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário lhada com os agentes que estão mais próximos dos seus da República, de 16 de fevereiro, o seguinte: utilizadores. O SI2E será gerido em grande medida pelos: (i) Grupos de Ação Local (GAL), quando os incentivos Artigo 1.º resultarem de estratégias de Desenvolvimento Local de Objeto Base Comunitária (DLBC) ou (ii) Comunidades Intermu- nicipais (CIM) ou Áreas Metropolitanas (AM), quando os 1 — O presente regulamento tem por objeto a criação mesmos decorrerem da concretização dos Pactos para o do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Em- Desenvolvimento e Coesão Territorial. prego, de ora em diante designado por SI2E, e define as O SI2E contribui e encontra-se alinhado com os ob- regras aplicáveis aos apoios concedidos às operações pre- jetivos das políticas públicas inter-relacionadas, desde vistas na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento logo com o Programa Nacional para a Coesão Territo- Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, rial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de n.º 72/ 2016, de 24 de novembro, estimulando o surgimento março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de de iniciativas empresariais e a criação de emprego em junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro. territórios de baixa densidade e por essa via promove o 2 — O SI2E visa operacionalizar os apoios ao empreen- desenvolvimento e a coesão económica e social do país. dedorismo e à criação de emprego, através dos Programas Não se aplicando exclusivamente aos territórios de baixa Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa densidade, o SI2E favorece através de majorações es- e Algarve, considerando as elegibilidades previstas em cada pecíficas os investimentos nelas realizados e sobretudo um, no âmbito das seguintes modalidades de intervenção: cria condições para uma maior dinâmica empresarial ao a) Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Co- ajustar tipologias de projetos às condições reais das micro munitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL), e pequenas empresas do interior. de ora em diante designadas por Intervenções GAL; O SI2E foi ajustado em função de outras políticas públi- b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial cas transversais como as políticas ativas de emprego, no- (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais meadamente no que se refere à medida Contrato-Emprego, (CIM) e pelas Áreas Metropolitanas (AM), de ora em cuja criação é regulada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de diante designadas por Intervenções CIM/AM; janeiro. De facto, no SI2E, como naquela medida, uma das c) Outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e prioridades assumidas é o combate ao desemprego, através criação de emprego alinhadas com as estratégias de desen- da promoção da criação de emprego, materializada na ele- volvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das gibilidade da remuneração dos postos de trabalho criados Autoridades de Gestão (AG), de ora em diante designadas preenchidos por desempregados inscritos no Instituto do por Intervenções AG. Emprego e Formação Profissional, I. P. O presente regulamento obteve parecer técnico favorá- Artigo 2.º vel da comissão técnica de sistemas de incentivos, previsto Definições no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que define as condições e as regras a observar Para efeitos do disposto no SI2E e para além das defini- na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às em- ções constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, presas. de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- A elaboração deste regulamento contou com os con- -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por: tributos da Associação Nacional de Municípios, das Co- a) «Atividade económica da empresa», o código da munidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas e dos atividade principal ou secundária da empresa, de acordo Grupos de Ação Local. com a Classificação Portuguesa das Atividades Económi- Neste contexto cria-se o Sistema de Incentivos ao Em- cas, Revisão 3 (CAE — Rev.3), registado na plataforma preendedorismo e ao Emprego (SI2E), mobilizando para Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de o efeito os apoios previstos no Regulamento Específico Atividades Económicas (SICAE); do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em b) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado do número de trabalhadores diretamente empregados na Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1325 empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do previstos na Secção III («Apoios ao empreendedorismo») ano de referência e a média mensal do ano pré-projeto; do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social c) «Data de conclusão do projeto ou da operação», a e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, data de emissão da última fatura ou documento equivalente de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de imputável ao projeto ou à operação, no âmbito do financia- 19 de junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro, mento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e nos respetivos Programas Operacionais Regionais imple- (FEDER), e a data que consta do cronograma aprovado mentados através de avisos de abertura de candidaturas a como data final para a realização da sua última ação, em ser lançados pelas AG sob proposta dos GAL. operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE); d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária Artigo 4.º (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou Âmbito territorial mais, Fundos Europeus Estruturais de Investimento (FEEI) que financia a execução das estratégias de desenvolvimento O SI2E tem aplicação em todo o território do continente, local, elaborada e promovida pelas comunidades locais, em função das áreas territoriais previstas nas Estratégias através de GAL maioritariamente compostos por represen- de Desenvolvimento Local, nos PDCT ou nos avisos de tantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que abertura de candidaturas, nos casos previstos na alínea c) incidem em territórios homogéneos e limitados; do n.º 2 do artigo 1.º e) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente Artigo 5.º da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, Âmbito setorial sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que 1 — São elegíveis as operações inseridas em todas as exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título atividades económicas, com exceção das que integrem: individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as asso- ciações que exercem regularmente uma atividade económica; a) O setor da pesca e da aquicultura; f) «Entidade gestora», instituição com funções de opera- b) O setor da produção agrícola primária e florestas; cionalização de determinadas modalidades de intervenção c) O setor da transformação e comercialização de pro- do SI2E; dutos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Fun- g) «Género sub-representado», o género menos repre- cionamento da União Europeia e transformação e comer- sentado numa profissão, ou seja, aquele em que não se cialização de produtos florestais; verifique uma representatividade de 33,3 %, conforme lista d) Os projetos de diversificação de atividades nas explo- a anexar nos avisos de abertura de candidaturas; rações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria; h) «PME», pequena e média empresa na aceção da Re- e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades comendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, previstas na CAE — Rev.3: relativa à definição de micro, pequena e média empresa; i) Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da i) «Setor da pesca e da aquicultura», nos termos do Regu- secção K; lamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do ii) Defesa — subclasse 25402, da classe 2540, do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicul- da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; tura, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divi- (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento são 84 da secção O; (CE) n.º 104/2000, do Conselho; iii) Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92 da j) «Setor da produção agrícola primária», nos termos secção R. definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comis- são, de 16 de junho; 2 — Não são elegíveis os projetos que incluam investi- k) «Setor de transformação e comercialização de pro- mentos decorrentes de obrigações previstas em contratos dutos agrícolas», previsto no Anexo I do Tratado de Fun- de concessão com o Estado (Administração Central ou cionamento da União Europeia; Local). l) «Território de baixa densidade», nos termos defini- Artigo 6.º dos pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), através da De- Tipologias de operação liberação n.º 55/2015, de 1 de julho, e conforme previsto São passíveis de financiamento do SI2E as seguintes no Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), tipologias de operações: aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/ 2016, de 24 de novembro; a) Criação de micro e pequenas empresas ou expansão m) «Trabalhadores qualificados», trabalhadores com ou modernização de micro e pequenas empresas criadas nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos de- há menos de cinco anos; finidos pelo Quadro Nacional de Qualificações, aprovado b) Expansão ou modernização de micro e pequenas pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho. empresas criadas há mais de cinco anos. Artigo 3.º Artigo 7.º Complementaridade com outros instrumentos de apoio Beneficiários Nas intervenções alinhadas com as estratégias de De- São passíveis de financiamento do SI2E as micro ou senvolvimento Local de Base Comunitária, o SI2E pode pequenas empresas, na aceção das alíneas e) e h) do ar- ser complementado com outros instrumentos de apoio tigo 2.º do presente regulamento. 1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 Artigo 8.º das estratégias de desenvolvimento das respetivas moda- Critérios de elegibilidade dos beneficiários lidades de intervenção; b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da ins- 1 — Constituem critérios de elegibilidade dos bene- trução do processo de candidatura, nos termos dos respeti- ficiários: vos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados; c) Estar em conformidade com as disposições legais, a) Estarem legalmente constituídos; nacionais e europeias, incluindo as disposições regula- b) Terem a situação tributária e contributiva regulari- mentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as zada perante a administração fiscal e a segurança social, decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de situação a verificar até ao momento da assinatura do termo política pública em que se enquadram; de aceitação; d) Estar enquadradas num projeto de criação, expan- c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no são ou modernização de empresa que contribua para a território abrangido pelo Programa Operacional e pela diferenciação ou inovação da oferta de bens e serviços tipologia das operações e investimentos a que se candi- do território ou da empresa, tendo em consideração as datam; especificidades do território e a dimensão da empresa e d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação do investimento; da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e e) Conduzir à criação líquida de emprego. humanos necessários ao desenvolvimento da operação; e) Terem a situação regularizada em matéria de reposi- 2 — Constituem critérios específicos, na componente ções, no âmbito dos financiamentos dos FEEI; do projeto associada às despesas elegíveis no n.º 1 do f) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âm- artigo 10.º, financiadas pelo FEDER: bito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento a) Apresentar um investimento com um custo elegível tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha que observe as seguintes condições: sido apresentada desistência; i) Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL; g) Não deterem nem terem detido capital numa percen- ii) Superior a 100 mil e até 235 mil euros, nas Inter- tagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não venções CIM/AM; separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que b) O período de investimento deve ter uma duração consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira empresa que não tenha cumprido notificação para devo- despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, po- lução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por dendo o mesmo ser prorrogado por um período adicional fundos europeus; de 6 meses, em casos devidamente justificados; h) Não terem salários em atraso; c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes i) Serem micro ou pequenas empresas certificadas ele- de financiamento; tronicamente pelo IAPMEI; d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira. j) Não terem operações aprovadas no âmbito do SI2E, ao abrigo do mesmo fundo, que não se encontrem encer- 3 — Em casos devidamente justificados, os avisos de radas. abertura de candidaturas podem fixar um custo elegível inferior ao identificado na subalínea ii) da alínea a) do 2 — Os beneficiários que tenham sido condenados em n.º 2. processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI ficam impedidos de aceder ao finan- Artigo 10.º ciamento público por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da Despesas elegíveis pena aplicada no âmbito desse processo resultar período 1 — Para efeitos de investimento físico, na componente superior. FEDER, são elegíveis as seguintes despesas: 3 — Os beneficiários contra quem tenha sido dedu- zida acusação em processo-crime pelos factos referidos a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, na alínea anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita respetiva instalação e transporte; participação criminal por factos apurados em processos de b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, incluindo o software necessário ao seu funcionamento; apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no c) Software standard ou desenvolvido especificamente âmbito dos FEEI nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei para a atividade da empresa; n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação. d) Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções; Artigo 9.º e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplica- ções, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição Critérios de elegibilidade das operações inicial de aplicações em regimes de «software as a ser- 1 — Constituem critérios gerais de elegibilidade das visse», criação e publicação inicial de novos conteúdos operações: eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em di- retórios ou motores de busca; a) Estar enquadradas, tendo em conta as tipologias f) Serviços de arquitetura e engenharia relacionados previstas em sede de regulamento, nos eixos prioritários com a implementação do projeto; e nas correspondentes prioridades de investimento dos g) Material circulante diretamente relacionado com Programas Operacionais a que se candidatam, bem como o exercício da atividade em que seja imprescindível à Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1327 execução da operação, sujeito a limitações em matéria de e) Juros durante o período de realização do investi- proporção do investimento total a definir nos avisos de mento; abertura de candidaturas; f) Fundo de maneio; h) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marke- g) Trabalhos da empresa para ela própria; ting e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao h) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos projeto de investimento sujeitos a limitações em matéria correntes e de manutenção, exceto os custos previstos no de proporção do investimento total a definir nos avisos de n.º 1 do artigo 10.º: abertura de candidaturas; i) Custos referentes a atividades relacionadas com a i) Obras de remodelação ou adaptação, desde que con- exportação, nomeadamente os diretamente associados às tratadas a terceiros não relacionados com o adquirente quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de beneficiário dos apoios, indispensáveis à concretização do redes de distribuição no exterior ou a outros custos cor- investimento sujeitas a limitações em matéria de proporção rentes ligados à atividade de exportação; do investimento total a definir nos avisos de abertura de j) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados candidaturas; através de intermediários ou consultores, em que o mon- j) Participação em feiras e exposição no estrangeiro su- tante a pagar é expresso em percentagem do montante jeitas a limitações em matéria de proporção do investimento cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto; total a definir nos avisos de abertura de candidaturas: k) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recu- i) Custos com o arrendamento de espaço, incluindo perado pelo beneficiário. os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, Artigo 12.º eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira Natureza do financiamento e os serviços de tradução/intérprete; ii) Custos com a construção do stand, incluindo os ser- 1 — Os incentivos a conceder no âmbito do SI2E reves- viços associados à conceção, construção e montagem de tem a natureza de subvenção não reembolsável. espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equi- 2 — As operações podem ser financiadas por via de pamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de duas componentes: mostruários, materiais e outros suportes promocionais; iii) Custos de funcionamento do stand, incluindo os a) Através do FEDER, para as despesas previstas no serviços de deslocação e alojamento dos representantes n.º 1 do artigo 10.º; b) Através do FSE, para as despesas previstas no n.º 2 das empresas e outras despesas de representação, bem do artigo 10.º como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras. 3 — O projeto pode beneficiar das duas componentes de financiamento referidas no número anterior, ou apenas 2 — Para efeitos de criação de emprego, na componente de uma delas, consoante a opção efetuada pelo promotor FSE, são elegíveis as despesas com remunerações de postos na apresentação da candidatura. de trabalho criados, nas seguintes situações: a) Criação do próprio emprego; Artigo 13.º b) Criação de postos de trabalho para desempregados Taxas e limites de financiamento inscritos há mais de 6 meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), incluindo desem- 1 — O financiamento das operações apoiadas pelo pregados de longa e muito longa duração; SI2E, nas componentes FEDER e FSE, respeita as taxas c) Criação de postos de trabalho para jovens até 30 anos de financiamento previstas no artigo 5.º do Regulamento à procura do primeiro emprego inscritos no IEFP, I. P., Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, como desempregados há pelo menos 2 meses. aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de 3 — Apenas são elegíveis as despesas realizadas após junho, e pela Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro. a data da candidatura e que respeitem o período máximo 2 — O incentivo ao investimento, na componente de execução previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo an- FEDER, é atribuído com os seguintes limites: terior. a) Taxa base: 40 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou 30 % para os inves- Artigo 11.º timentos localizados nos restantes territórios; Despesas não elegíveis b) Majorações até um máximo de 20 pontos percentuais a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas em Sem prejuízo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, função dos seguintes fatores: de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, na componente de investimento FEDER, i) Projetos da tipologia prevista na alínea a) do não são elegíveis as seguintes despesas: artigo 6.º; ii) Projetos enquadrados em prioridades especialmente a) Compra de imóveis, incluindo terrenos; relevantes para os territórios em causa. b) Trespasse e direitos de utilização de espaços; c) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro 3 — O incentivo ao investimento na componente FSE material de transporte ou aeronáutico que não estejam é atribuído através da comparticipação total das remune- incluídos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º; rações de postos de trabalho criados e tem como limite d) Aquisição de bens em estado de uso; mensal o valor correspondente ao Indexante de Apoio 1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 Social (IAS), observando os seguintes períodos máximos 4 — As atribuições das entidades gestoras detalhadas por tipo de contrato e majorações: no número anterior são exercidas em estreita articulação e parceria com as AG, respeitando o estipulado nos con- a) Período base: 9 meses, para contratos de trabalho sem tratos de delegação de competências e nos protocolos de termo ou criação do próprio emprego, ou de 3 meses, para articulação funcional anteriormente celebrados entre as contratos de trabalho a termo com uma duração mínima instituições envolvidas. de 12 meses; b) Majorações de 3 meses, para as Intervenções GAL, Artigo 16.º e 2,5 meses com um máximo de 6 meses, para as restantes situações, por cada uma das seguintes situações: Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas i) Projetos localizados em territórios de baixa densi- 1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das dade; candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do ii) Projetos de criação de empresas previstos na alínea a) Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo do artigo 6.º; Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, observando iii) Para trabalhadores do género sub-representado ou ainda o previsto nos números seguintes. para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas 2 — Sem prejuízo dos critérios gerais e específicos alíneas g) e m) do artigo 2.º; previstos na regulamentação, as candidaturas são anali- sadas e selecionadas de acordo com eventuais critérios 4 — Para os postos de trabalho criados com termo, é de elegibilidade adicionais e com os critérios de seleção atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato aprovados pelos Comités de Acompanhamento dos res- de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem petivos Programas Operacionais Regionais, e definidos termo, que corresponde ao valor equivalente a duas vezes em aviso de abertura de candidaturas pelas entidades a retribuição base mensal nele prevista até ao limite de gestoras. cinco vezes o valor do IAS. 3 — As entidades gestoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º apresentam a proposta de decisão Artigo 14.º à AG, sendo esta responsável pela supervisão final da elegibilidade e aprovação do pedido de apoio. Cumulação de incentivos 4 — A confirmação da situação de desemprego, Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- prevista no n.º 2 do artigo 10.º, é assegurada pelo cedidos ao abrigo do SI2E não são cumuláveis com outros IEFP, I. P., segundo procedimentos a definir em Orien- apoios diretos ao investimento nem com outros apoios dire- tação Técnica. tos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. 5 — A decisão sobre o financiamento, prevista no n.º 3, é proferida no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de Artigo 15.º encerramento do aviso. Entidades gestoras 6 — O prazo previsto no número anterior suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer escla- 1 — Para as modalidades de intervenção do SI2E referi- recimentos, informações ou documentos, o que só pode das nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º são designadas ocorrer por uma vez. as seguintes entidades gestoras: 7 — A não apresentação pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou docu- a) GAL para as Intervenções GAL; mentos solicitados determina que a análise da candidatura b) CIM ou as AM para as Intervenções CIM/AM. prossegue apenas com os elementos disponibilizados, po- dendo implicar o seu indeferimento quando os elementos 2 — Na modalidade Intervenções AG referida na alí- em falta sejam determinantes para uma decisão favorável. nea c) do n.º 2 do artigo 1.º, as funções de entidade gestora são assumidas pela respetiva AG. 3 — Constituem atribuições das entidades gestoras in- Artigo 17.º dicadas no n.º 1 operacionalizar o SI2E no âmbito da sua Acompanhamento dos projetos atuação, designadamente: No âmbito do acompanhamento e controlo dos pro- a) Propor para aprovação das AG os termos dos avisos jetos as AG são responsáveis por verificar a realização de abertura de candidaturas, incluindo, quando se enten- efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento der necessário, o ajuste do SI2E às especificidades das da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a estratégias visadas em cada situação e, quando for regu- sua conformidade com a legislação aplicável, com o pro- lamentarmente possível, as parametrizações em matéria grama financiador e com as condições de financiamento de tipologias de operações, âmbitos territorial e setorial, do projeto. despesas elegíveis, majorações a mobilizar e dotações orçamentais a afetar; Artigo 18.º b) Analisar e selecionar as operações e propor à decisão Aceitação da decisão das AG; c) Verificar as condições para a assinatura do termo de A aceitação da decisão da concessão do incentivo é aceitação; feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual d) Monitorizar e avaliar a execução das estratégias terri- é submetida eletronicamente e autenticada nos termos toriais e operações, nos termos definidos nos contratos de do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de delegação de competências e nos protocolos de articulação outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de funcional. outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1329 Artigo 19.º AGRICULTURA, FLORESTAS Obrigações dos beneficiários E DESENVOLVIMENTO RURAL Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado Portaria n.º 106/2017 pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são ainda de 10 de março exigíveis: A Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, estabelece a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desen- que lhe forem solicitados pelas entidades com competên- volvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e cias para a monitorização da execução, o acompanhamento, estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraes- avaliação de resultados, controlo e auditoria; truturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da pro- b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes dução agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade que ponham em causa os pressupostos relativos à apro- e organização da produção», do Programa de Desenvol- vação do projeto; vimento Rural do Continente para o período 2014-2020, c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por abreviadamente designado PDR 2020. qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos A presente alteração visa uniformizar as condições de no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização elegibilidade das despesas com estudos, no âmbito das ti- da entidade competente para a decisão, no prazo de três pologias de «defesa, drenagem e conservação do solo» e de anos após a conclusão do projeto; «estruturação fundiária» da operação 3.4.3, «Drenagem e d) Manter a situação regularizada perante a entidade estruturação fundiária». Como tal, define-se a elegibilidade pagadora do incentivo; temporal daquelas despesas desde 1 de janeiro de 2014 e e) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- ria de contratação pública relativamente à execução dos fixa-se o limite de 5 % da despesa elegível total aprovada projetos; da operação. f) No caso de contrato de trabalho sem termo, manter os Assim: postos de trabalho e a criação líquida de postos de traba- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- lho, desde o início da vigência do contrato e pelo período restas e Desenvolvimento Rural ao abrigo da alínea b) do de 24 meses, e no caso de contrato de trabalho a termo, n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de manter os postos de trabalho e a criação líquida de postos outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de de trabalho, desde o início da vigência do contrato e pelo outubro, o seguinte: período da duração do mesmo; g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e Artigo 1.º na localização geográfica definida na operação nos três Objeto anos seguintes ao pedido de pagamento final; h) No caso dos apoios à criação de emprego previstos A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- no n.º 2 do artigo 10.º, submeter informação dos dados ria n.º 229/2016, de 26 de agosto, que estabelece o regime físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informa- de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento ção sempre que submeta pedidos de reembolso, com uma do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação periodicidade mínima bimestral. fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coleti- vas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», Artigo 20.º integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Indicadores de realização e de resultado Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Prosseguindo o princípio geral de orientação para re- sultados, os projetos a financiar devem contribuir para os Artigo 2.º indicadores de realização e de resultado dos respetivos Alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto Programas Operacionais Regionais financiadores, a definir obrigatoriamente em sede de aviso. O Anexo II da Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação: Artigo 21.º «ANEXO II Enquadramento europeu de auxílios de Estado Os incentivos são concedidos ao abrigo do regulamento [...] (EU) n.º 1407/ 2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis. [...] Artigo 22.º Despesas elegíveis das operações defesa, drenagem e conservação do solo Entrada em vigor [...]. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Despesas elegíveis com as operações de estruturação fundiária O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coe- são, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 7 de março de 6 — [...]; 2017. 7 — [...]; 1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 8 — [...]; projetada redução da qualidade do serviço (em particular 9 — Elaboração de estudos ambientais exigidos a nos voos de curta duração e no médio curso, mas não projetos tecnicamente aprovados, desde 1 de janeiro de apenas) que sobrevaloriza hipotéticas reduções de custos 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total e ignora as perdas de receita que a descaracterização aprovada da operação; da TAP inevitavelmente trará, a par de tudo o que daí 10 — [...]. resulta; É uma declaração de guerra aos trabalhadores da TAP, Despesas não elegíveis apontando para a redução de largas centenas de trabalhado- res, com propostas de redução de rendimentos e direitos e [...].» com uma degradação das condições de trabalho que afetam todos os trabalhadores; Artigo 3.º É um projeto de reconfiguração da TAP às necessidades Entrada em vigor da Azul, completamente indiferente ao interesse nacional e ao futuro da própria TAP. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O «estudo» aponta seis áreas que define como as «opor- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento tunidades para melhorar»: Tripulações; Passageiros e Co- Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de março de 2017. mercial; Handling; Manutenção; Custos da Frota, e Taxas. Segue-se uma breve sintetização das maiores ameaças apontadas para cada uma dessas vertentes: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Tripulações: a ideia é reduzir em 50 a 70 milhões de euros a remuneração destes trabalhadores, através da re- negociação dos Acordos de Empresa, da redução das tri- Assembleia Legislativa pulações aos mínimos permitidos internacionalmente, da redução dos tempos de descanso, diminuindo os custos Resolução da Assembleia Legislativa da Região com os alojamentos das tripulações no exterior, do aumento Autónoma da Madeira n.º 7/2017/M da polivalência, da redução muito significativa da parte fixa dos salários e promovendo a saída «voluntária» dos Em defesa da qualidade de serviço a ser prestado pela TAP trabalhadores mais caros. Além da vontade de conseguir nas ligações às Regiões Autónomas mais trabalho por menos custo, inerente às teorias capi- Foi tornado público o documento «Project RISE: Trans- talistas, estamos perante uma redução da qualidade da formar a TAP numa mais eficiente e ágil companhia aérea oferta da TAP e da degradação dos seus elevados padrões de bandeira», encomendado pelo empresário David Neele- de segurança e de qualidade; man para servir os seus interesses, e que a TAP Portugal pa- Passageiros e Comercial: aponta-se para reduzir entre gou a uma «consultora» norte-americana. É um documento 40 a 65 milhões de euros os custos, através da redução do de enorme gravidade, que não pode ser desvalorizado, e nível de serviço (reduzindo refeições, eliminando os jornais do qual já existem implicações diretas e bem concretas; e os brindes), alterando radicalmente os direitos atualmente aliás, algumas das medidas apontadas no referido «estudo» reconhecidos quanto às bagagens dos passageiros, através estão a ser já implementadas. da redução da estrutura de vendas, através da redução do O «estudo» em causa é realizado pela BCG — Boston preço pago à Cateringpor — Catering de Portugal, S. A. Consulting Group, e apesar das suas mais de 100 páginas (colocando em risco o futuro desta empresa), e da redução e múltiplos quadros e gráficos, é um trabalho superfi- de trabalhadores nas vendas (em mais de 300 postos de cial, insuficientemente fundamentado e especialmente trabalho); negativo e desfavorável para a Região Autónoma da Handling: a proposta é renegociar o contrato com Madeira, para a economia regional e para a mobilidade a Groundforce Portugal, procurando a degradação do dos residentes. serviço e a redução dos custos, apontando para níveis Em lado nenhum do documento aparecem referên- superiores de self-service (no check-in e no boarding) e cias ao interesse nacional, aos ganhos ou perdas para a apontando para o self-handling na área de passageiros economia nacional. Nada. O único critério é o lucro dos de Lisboa; acionistas detentores de 44 % do capital. Na mesma linha, Manutenção: o polémico conceito que se destaca neste «estudo» é o de procurar valorizar a «Manutenção Brasil» nunca se fala da Star Alliance, a que a TAP pertence, e apontar para o fim da «Manutenção Portugal». Senão referindo-se apenas a Azul e as sinergias com a Azul, e vejamos: aponta para a separação entre a TAP e a sua nunca se explicando se a TAP abandonou ou vai abandonar Manutenção & Engenharia — Portugal; para um crescente a Star Alliance e quais os custos dessa opção. Da mesma recurso ao outsourcing; questiona o futuro da oficina de forma, os code-share com a SATA não merecem qualquer motores em Portugal; prevê a transferência de mais traba- referência. São os interesses da Azul — Linhas Aéreas lho para o Brasil, nomeadamente de toda a frota de longo Brasileiras, S. A., e de David Neeleman que contam, o curso da TAP; aponta a possibilidade de a Manutenção & resto não existe. Engenharia — Brasil prestar ainda mais serviço à Azul; Sobre o documento em si, devem apontar-se os seguintes desvaloriza a Manutenção & Engenharia — Portugal, que é eixos na sua matriz: lucrativa, e valoriza a Manutenção & Engenharia — Brasil É um projeto de redução da TAP, de criação de uma que «pode vir a ser lucrativa»; Tapzinha low-cost, ao contrário de tudo aquilo que an- Custos com a Frota: sem grandes desenvolvimentos daram anos a prometer para a gestão privada, com uma neste «estudo», o que pode ser normal, se tivermos em Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1331 conta os claros benefícios para a Azul das «trocas» de Resolução da Assembleia Legislativa da Região aviões realizadas no último ano; Autónoma da Madeira n.º 8/2017/M Taxas de Voo: os 11 aumentos de taxas já introduzidos pela Vinci desde a privatização da ANA colocaram o hub de Recomenda ao Governo Regional que negoceie com o operador da linha os custos com o transporte, entre o Aeroporto Inter- Lisboa com custos similares a outros aeroportos, retirando nacional da Madeira e o centro do Funchal, de passageiros vantagem competitiva à TAP, mas aqui a única medida que residentes no Porto Santo que se desloquem à Madeira durante o estudo propõe é «tentar baixar as taxas». a paragem do navio Lobo Marinho. O navio Lobo Marinho que assegura as ligações entre as ilhas Assim se vê que o documento em causa nada tem a ver da Madeira e do Porto Santo vai estar fora da linha entre cinco com deveres e dignas condições de prestação de serviço a seis semanas para a habitual paragem anual de manutenção. público, que deveriam ser referência distintiva da TAP. Esse tempo de paragem comporta profundos constran- Nada tem a ver com compromissos de defesa do interesse gimentos à população do Porto Santo porque vê reduzida nacional e da economia nacional. drasticamente quer a oferta de lugares para as suas viagens Do documento em questão resulta, sobretudo, uma clara à Madeira quer a capacidade de transportes de bens de intenção de transformar a TAP, total ou parcialmente, numa primeira necessidade e mercadorias essenciais. mera low-cost. O contrato de concessão para a ligação marítima entre a Do documento «Project RISE» e das orientações que já Madeira e o Porto Santo em vigor até 2025 sofreu altera- estão em curso, já materializadas e já sentidas por quem, ções em abril de 2007. Mesmo assim, está estabelecido que, a partir de janeiro de 2017, marque uma viagem de avião «no período em que a única embarcação afeta à concessão na TAP entre as Regiões Autónomas e o Continente, de- se encontrasse em docagem anual e/ou em manutenção, o signadamente quanto ao modelo e aos custos da bagagem, concessionário ficaria obrigado a fretar uma embarcação resultam óbvias desvantagens e gravosas penalizações que a tempo no mercado». afetarão muito negativamente quem reside nas ilhas e os Acontece que, nos últimos anos, sempre que o Lobo seus mais legítimos direitos à mobilidade, sem redução da Marinho precisou de recolher aos estaleiros, o operador qualidade de serviço. não fretou nenhum outro navio. A mobilidade dos porto- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma -santenses nesses períodos tem sido assegurada por via da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do aérea, mas sempre com queixas das populações. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Para além dos constrangimentos e da redução da oferta Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e de lugares provocada pela paragem do navio, o transporte revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, por via aérea impõe aos porto-santenses custos adicio- e 12/2000, de 21 de junho: nais, nomeadamente o do transporte entre o Aeroporto da 1 — Manifestar o público protesto contra todas as ten- Madeira e o centro da cidade do Funchal. Não deve ser o tativas que visam obstaculizar o direito à mobilidade e passageiro a suportar este encargo adicional. Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Au- reduzir a qualidade de serviço nas ligações aéreas no es- tónoma da Madeira, legítima representante dos cidadãos da paço nacional. Madeira e do Porto Santo, resolve, nos termos do n.º 3 do 2 — Alertar a Governação para tudo quanto na chamada artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região reconfiguração ou reestruturação da TAP Portugal coloque Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de em causa os deveres e as condições objetivas de presta- 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de ção de serviço público nas ligações aéreas com a Região 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Autónoma da Madeira. Governo Regional que negoceie com o operador da linha 3 — Apelar a uma intervenção dos Governos Regionais os custos com o transporte, entre o Aeroporto Internacional da Madeira e dos Açores e do Governo da República, de da Madeira e o centro do Funchal, de passageiros residen- modo que seja desencadeada uma intervenção imediata tes no Porto Santo que se desloquem à Madeira durante a para inviabilizar a tomada de medidas gravosas, pela TAP, paragem do navio Lobo Marinho. que sejam lesivas do interesse nacional. 4 — Instar os governos das Regiões Autónomas e Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- o Governo da República a uma enérgica intervenção tiva da Região Autónoma da Madeira em 9 de fevereiro política com o objetivo de se garantir que uma reconfi- de 2017. guração ou reestruturação da TAP não se materializará O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- indiferente ou alheia aos interesses das Regiões Autóno- quada Gomes. mas e em prejuízo da qualidade do serviço, em particular nas ligações aéreas que dizem respeito às ultraperiferias portuguesas. Presidência do Governo 5 — Dar a conhecer ao Governo Regional dos Açores e ao Governo da República o sentido desta exigência de Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M clarificação e empenho efetivo na defesa dos direitos es- pecíficos das Regiões Autónomas. Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira tiva da Região Autónoma da Madeira em 9 de fevereiro de 2017. Com a presente alteração pretende-se garantir uma melhor e mais eficiente utilização dos recursos humanos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- existentes na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da quada Gomes. Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), mantendo-se 1332 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 inalteradas as atribuições e competências já elencadas no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de integrante.» agosto. A reorganização da estrutura organizacional da AT-RAM, Artigo 3.º com o intuito de acompanhar a dinâmica evolutiva que subjaz à sua missão, permitirá uma maior capacidade de Alteração ao Anexo I do Decreto Regulamentar resposta às funções presentemente exigidas. Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, redação: aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas ANEXO I Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de ju- nho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º Número Artigo 1.º de lugares Objeto Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3 Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a Cargos de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 4 Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. Artigo 4.º Artigo 2.º Norma transitória Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do n.º 14/2015/M, de 19 de agosto artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo São alterados os artigos 4.º e 6.º do Decreto Regulamen- Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à tar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passam aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da a ter a seguinte redação: Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autó- noma da Madeira, mantém-se a atual estrutura constante da «Artigo 4.º Portaria n.º 230/2015, de 19 de novembro, e do Despacho [...] n.º 475/2015, de 15 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia 1 — [...]. das unidades orgânicas naqueles previstas. 2 — [...]: a) [...] Artigo 5.º b) [...] Norma revogatória c) [...] d) [...] É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamen- e) [...] tar n.º 14/2015/M, de 19 de agosto. f) [...] g) [...] Artigo 6.º h) [...] Republicação i) [...] j) [...] É republicado em anexo ao presente decreto regula- k) [...]. mentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto. 3 — [...]. Artigo 7.º 4 — [Revogado.] 5 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, Entrada em vigor delegar ou subdelegar competências em titulares de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da cargos de direção e de chefia. sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017. 6 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta de fevereiro de 2017. deste por um titular de cargo de direção intermédia de O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe 2.º grau a designar. Machado de Albuquerque. Artigo 6.º Assinado em 2 de março de 2017. [...] Publique-se. A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau O Representante da República para a Região Autónoma e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1333 ANEXO b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional; (a que se refere o artigo 6.º) c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM; Republicação do Decreto Regulamentar Regional d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter norma- n.º 14/2015/M, de 19 de agosto tivo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legis- CAPÍTULO I lação em vigor; e) Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acom- Natureza, missão, atribuições e órgãos panhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente Artigo 1.º no procedimento administrativo relativo aos processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Natureza Franca da Madeira. A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por 3 — Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira: Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre das Finanças e da Administração Pública, a que se refere o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio. arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público; Artigo 2.º b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento Missão e controlo da política fiscal regional; c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e 1 — A AT-RAM é um serviço executivo da Secretaria combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas Regional das Finanças e da Administração Pública que atribuições; tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a re- o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o presentação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais; património e outros tributos legalmente previstos, bem e) Executar os acordos e convenções internacionais em como executar as políticas e as orientações fiscais definidas matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a dupla tributação; a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obriga- acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de ções fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas; 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos g) Promover a correta aplicação da legislação e das impostos que constituem receita da Região. decisões administrativas relacionadas com as suas atribui- 2 — A AT-RAM tem ainda por missão acompanhar e ções e propor as medidas de caráter normativo, técnico e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na organizacional que se revelem adequadas; Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele fiscal, propondo as providências de caráter normativo, conjunto de atividades. técnico e organizacional que se revelem adequadas; 3 — A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade i) Cooperar com outras administrações tributárias e orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas participar nos trabalhos de organismos internacionais no de âmbito local, designadas por serviços de finanças. domínio da fiscalidade; j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para Artigo 3.º o estudo de matérias fiscais; Atribuições k) Realizar e promover a investigação técnica no domí- nio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das me- 1 — Para a prossecução da sua missão, as atribuições didas legais e administrativas, a qualificação permanente da AT-RAM abrangem os seguintes domínios: dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao a) Execução das orientações da política fiscal regional Governo na definição da política fiscal regional; nos termos definidos pelo secretário regional da tutela; l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos b) Fiscalização tributária; e tecnologias de informação necessários à prossecução das c) Justiça Tributária; suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e con- serviços de qualidade aos contribuintes; tencioso fiscal; m) Realizar e promover a investigação técnica no e) Informação e investigação tributária; domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das f) Acompanhamento e coordenação do exercício das medidas legais e administrativas e a qualificação perma- atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira. nente dos recursos humanos. 2 — A AT-RAM tem as seguintes atribuições: 4 — Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolí- a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, feros e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos definição e desempenho da política fiscal regional; manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º e 2.º 1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 deste diploma, a administração dos referidos impostos 5 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, dele- na Região, excetuando as competências expressamente gar ou subdelegar competências em titulares de cargos de atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira direção e de chefia. (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, 6 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên- de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria cias, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da a designar. Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal. 5 — No desempenho das suas atividades, a AT-RAM CAPÍTULO II atua em coordenação institucional com a AT e coopera com Estrutura e funcionamento geral outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias. Artigo 5.º Organização interna Artigo 4.º Diretor Regional 1 — A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas 1 — A AT-RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade as respetivas áreas de atividade. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da 2 — A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e ser- regional, cargo de direção superior de 1.º grau. viços de apoio técnico e administrativo, e os serviços des- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- concentrados onde se incluem os serviços de finanças. feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação Artigo 6.º e gestão da AT-RAM: Dotação de cargos de direção a) Colaborar na elaboração de políticas públicas na- A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de cionais e regionais em matéria tributária, preparando e direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo apresentando ao secretário regional da tutela a informação ao presente diploma, do qual faz parte integrante. necessária para o efeito; b) Promover a correta execução da política e das leis Artigo 7.º tributárias; c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, Equipas de projeto regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e 1 — Quando a natureza ou a especificidade das tare- eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos fas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser administrados pela AT-RAM; constituídas equipas de projeto com caráter transitório por d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito despacho do secretário regional da tutela, que fixa os seus pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; objetivos, composição e duração. e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto 2 — Os trabalhadores designados para a chefia de equi- das organizações nacionais e regionais na área fiscal; pas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superin- próprio, têm direito a um acréscimo salarial correspondente tender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório respetivas prestações; do cargo de direção intermédia de 2.º grau. g) Propor os meios de financiamento necessários à pros- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os secução da política fiscal do Governo Regional; trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto h) Exercer, por inerência ou em representação da cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consul- elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a tivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório no âmbito das atribuições da AT-RAM; que detêm na categoria, com o valor correspondente ao i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a índice remuneratório do cargo de direção intermédia de todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira 2.º grau. e serviços regionais sobre matérias da sua competência, 4 — As equipas de projeto funcionam nos termos do obtida a concordância do Secretário Regional; preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional; 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, k) Exercer as competências que lhe forem conferidas de 18 de dezembro. pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas. Artigo 8.º Gabinete da Zona Franca 3 — Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e 1 — O Gabinete da Zona Franca, abreviadamente desig- demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as nado por GZF, é o serviço que tem por missão acompanhar que nele forem delegadas pelo secretário regional da tutela. e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da 4 — [Revogado.] Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 1335 2 — São atribuições do GZF, designadamente: sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos a) Acompanhar e coordenar o exercício das atividades termos estabelecidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária. desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento adminis- trativo referente àquele conjunto de atividades; CAPÍTULO IV b) Analisar e submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Formação do pessoal da AT-RAM Zona Franca da Madeira; c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os ser- Artigo 13.º viços da Administração e a Concessionária, de modo a Política de Formação garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão; d) Informar superiormente e manter atualizado o cadas- 1 — De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei tro das sociedades licenciadas na Zona Franca da Madeira; n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente e) Coordenar as equipas multidisciplinares de vistoria ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de às unidades industriais da Zona Franca da Madeira; um sistema de formação permanente, visando dotar os f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente seus trabalhadores com a competência adequada às exigên- cometido ou decorra do normal desempenho das suas cias técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas atribuições. com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas 3 — O GZF funciona na direta dependência do diretor carreiras. regional. 2 — No âmbito do sistema de formação serão minis- tradas as seguintes ações formativas: Artigo 9.º a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas car- Receitas reiras do GAT; b) Módulos de formação destinados aos trabalhado- A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dota- res que sejam potenciais candidatos aos concursos de ções que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região acesso; Autónoma da Madeira. c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária. Artigo 10.º Despesas 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reci- Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de clagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização encargos decorrentes da prossecução das atribuições que dos trabalhadores. lhe estão cometidas. CAPÍTULO V CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Incompatibilidades e deveres Artigo 14.º Artigo 11.º Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal Incompatibilidades 1 — As referências legais ao Ministro das Finanças, ao 1 — É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autori- ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer dade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional outras funções em matéria fiscal ou com estas relaciona- em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e compe- das, excetuando as relativas à docência e formação, desde tências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem- que devidamente autorizadas pelo secretário regional da -se reportadas, respetivamente, ao secretário regional com tutela. a tutela das finanças e ao Diretor da Autoridade Tributária 2 — O despacho de autorização referido no ponto an- e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. terior deve ser precedido de requerimento do interessado 2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei fundamentando que o exercício em acumulação das referi- n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas das atividades respeita os pressupostos legais previstos nos Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e n.º 20/2012, artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária 3 — As carreiras especiais da administração tributá- e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em ria regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reporta- as respetivas carreiras. das respetivamente ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e aos Artigo 12.º representantes por este designados. 3 — As referências feitas ao Diário da República, em Dever de confidencialidade matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obri- da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas gados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 1336 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 Artigo 15.º Artigo 17.º Cooperação e colaboração recíproca da AT e da AT-RAM Serviços de Finanças 1 — Até que se encontrem instalados todos os meios A estrutura e a competência territorial dos serviços des- logísticos necessários ao exercício da plenitude das atri- concentrados da AT-RAM são definidas por portaria do buições e competências previstas no artigo 2.º do presente secretário regional responsável pela área das finanças. diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continua a assegurar a realização dos procedimentos em Artigo 18.º matéria administrativa e informática necessários ao exer- Estágios pendentes cício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja aber- liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita tura se efetuou antes da entrada em vigor do presente própria da Região Autónoma da Madeira. diploma. 2 — Os atos praticados nos termos do número anterior Artigo 19.º são passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o secretário regional Norma transitória responsável pela área das finanças ou o Diretor da Auto- 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos ridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional da Madeira. n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto 3 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, pro- Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto- cederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibiliza flexível da AT-RAM, mantém-se a atual estrutura constante o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal da Portaria n.º 39/2013, de 18 de junho, e do Despacho desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante n.º 105/2013, de 27 de junho, bem como as comissões de a celebração de protocolos de cooperação relativamente a serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das áreas específicas. unidades orgânicas naqueles previstas. 4 — O apoio técnico e administrativo referido no 2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere número anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na o artigo 17.º, mantêm-se em vigor os artigos 34.º a 36.º do identificação das necessidades e planeamento de sistemas Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de informação, meios materiais e humanos, incluindo a de agosto, e a Portaria n.º 152-A/2011, de 6 de outubro. formação profissional dos respetivos trabalhadores. 5 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto- Artigo 20.º -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM dis- ponibilizam de forma recíproca as orientações legais e Norma revogatória administrativas elaboradas pelos respetivos serviços. 1 — Mantêm-se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, Artigo 16.º de 31 de agosto. Sucessão 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M de 1 de fevereiro. 1 — A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais. Artigo 21.º 2 — Após a entrada em vigor do presente diploma: Entrada em vigor a) As referências feitas na legislação nacional ou re- gional em vigor e documentos administrativos à DRAF O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao consideram-se efetuadas à AT-RAM; da sua publicação. b) A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regio- ANEXO I nal, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de Número observância de quaisquer outras formalidades; de c) As referências legais na legislação nacional ou re- lugares gional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3 Cargos de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 4 Fiscais da Região Autónoma da Madeira. 1338 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 10 de março de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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