Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016
- Data
- 2016-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1095 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016
verificou-se que a capacidade no Multiplexer A permite
Constitui um dos objetivos enunciados no Programa do atualmente nove serviços de programas em Standard
XXI Governo Constitucional, no quadro das liberdades e Definition Television (SDTV), respeitando as normas
garantias fundamentais que compete ao Estado assegurar, técnicas definidas no concurso público para a utilização
alargar a oferta de serviços de programas da televisão di- de frequências de âmbito nacional para o serviço de radio-
gital terrestre, nomeadamente, mas não só, permitindo o difusão televisiva digital terrestre, bem como o contratua-
acesso integral em sinal aberto a todos os canais de âmbito lizado sobre requisitos técnicos entre o operador da rede
nacional de serviço público. e os operadores de televisão que já emitem na televisão
Ao contrário do que sucede no resto da Europa, Portugal digital terrestre.
mantém níveis de oferta de conteúdos na televisão digital Perante a reduzida oferta de conteúdos que hoje se veri-
terrestre absolutamente residuais, muito longe do que o fica, abre-se agora a possibilidade de atribuir quatro novos
potencial tecnológico investido já permitiria, desperdi- serviços de programas, sendo a opção do Governo que
çando um instrumento precioso de reforço da cidadania, esses quatro novos serviços de programas sejam repartidos
de democratização no acesso a conteúdos audiovisuais, entre o operador de serviço público e operadores privados,
de difusão cultural e informativa e de estímulo à indústria de modo a assegurar não só uma maior quantidade de con-
audiovisual. teúdos, mas também uma maior diversidade de programa-
Atualmente, a oferta de programas televisivos digitais ção. Ouvida a RTP, são incluídos os serviços de programas
na plataforma terrestre é praticamente idêntica à que re- RTP3 e RTP Memória, sem publicidade televisiva.
sultava da plataforma analógica, situação cuja persistência Assim:
urge inverter, perante critérios de desenvolvimento social Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
e no quadro do processo de desenvolvimento tecnológico o Conselho de Ministros resolve:
disponível. 1 — Reconhecer a inutilidade e desnecessidade da utili-
Para o atual estado da televisão digital terrestre em zação para o fim a que se propunha da reserva de capaci-
termos de oferta de conteúdos, entre os vários percalços dade relacionada com o serviço de programas televisivo
verificados no processo de implantação da televisão digi- de acesso não condicionado livre, constante do n.º 1 da
tal terrestre, releva sobretudo, no intuito do alargamento Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de
da oferta de serviços de canais, o fracasso do chamado janeiro, pelo que determina a cessação da referida reserva.
5.º canal e o fracasso do canal HDTV partilhado que 2 — Reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da
deveria funcionar até ao fecho da radiodifusão televi- utilização para o fim a que se propunha da reserva de capa-
siva analógica, para os quais, através da Resolução do cidade para difusão em modo não simultâneo, de emissões
Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, em alta definição dos serviços de programas distribuídos
especificamente nos seus n.os 1 e 3, se reservou espaço no Multiplexer A, previsto no n.º 3 da Resolução do Con-
no Multiplexer A que nunca foi utilizado e ainda agora selho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, pelo que
permanece sem utilização. determina a cessação da referida reserva.
Considerando que nos últimos anos nada foi feito para 3 — Determinar a reserva de capacidade no Multiple-
contrariar esta situação, e que ocupar o espaço não uti- xer A necessária a dois serviços de programas televisivos
lizado remanescente em vez de deixá-lo inutilizado não em definição SDTV, de modo a permitir que a RTP de-
implica qualquer consequência no desenvolvimento futuro sencadeie de imediato as diligências necessárias para que
da televisão digital terrestre, urge redefinir as reservas os serviços de programas do serviço público de âmbito
de capacidade anteriormente determinadas, de modo a nacional RTP3 e RTP Memória sejam disponibilizados no
melhor utilizar a capacidade do Multiplexer A, tendo em serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado
atenção o interesse das populações, que até agora pouco à transmissão de serviços de programas televisivos de
beneficiaram da transição de um sistema analógico para acesso não condicionado livre, tendo em conta que o «ser-
um sistema digital. viço público observa os princípios da universalidade e da
Assim, quanto à possibilidade de optar pela emissão de coesão nacional», tal como determinado na Lei n.º 27/2007,
conteúdos em HDTV, tendo em vista a melhor utilização de 30 de julho, na sua redação atual.
do espaço do Multiplexer A, saliente-se que, caso os três 4 — Substituir os tempos reservados à publicidade por
operadores de serviços de programas que já emitem hoje espaços de promoção e divulgação cultural, na medida em
na rede emitissem nesta norma, o espaço do Multiplexer A que o alargamento desta oferta não deve pôr em causa a
não seria suficiente para manter a já reduzida oferta de sustentabilidade da oferta assegurada pelos operadores
conteúdos que hoje se verifica, uma vez que não sobraria privados de televisão, na emissão da RTP 3 e RTP Memória
espaço nem mesmo para a inclusão do Canal Parlamento, na rede de televisão digital terrestre.
o que tornaria a oferta de serviços de programas ainda 5 — Determinar a reserva de capacidade no Multiple-
menor do que é hoje. xer A necessária a dois serviços de programas televisivos
Como é tecnicamente impossível acomodar no Mul- em definição SDTV, de modo a possibilitar a abertura de
tiplexer A todos os canais beneficiários da obrigação de concurso público para a atribuição de licença, nos termos
transporte em HDTV, e, tendo em atenção que o princípio da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual,
de mais dois serviços de programas televisivos de acesso
da igualdade lhes conferiria o mesmo direito, a emissão
não condicionado livre.
em contínuo em HDTV dos referidos serviços de pro-
gramas implicaria necessariamente a atribuição de mais Presidência do Conselho de Ministros, 23 de junho
espectro para um novo Multiplexer, o que não se afigura de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
de momento viável. da Costa.
2102-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de julho de 2016
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