Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2016

Data
2016-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (4283 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2016 CCP, a realização da despesa até ao valor de € 21 500 000, As alterações aprovadas no seio da Organização do incluindo IVA à taxa legal em vigor, se aplicável, finan- Tratado Atlântico Norte (OTAN) quanto à nova orgânica ciada a 100 % através de Fundos Comuns OTAN. Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2027 Artigo 3.º Ora, o referido diploma necessita de algumas adaptações Repartição de encargos às especificidades regionais, uma vez que o artesanato, tendo em conta as características das ilhas da Madeira e Determinar que a despesa referida no artigo anterior é do Porto Santo em termos históricos e culturais, assume realizada da seguinte forma: nas ilhas uma especial configuração, sendo, inclusiva- mente, nos termos da alínea u) do artigo 40.º do Estatuto a) No ano de 2016, € 620 000; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, b) No ano de 2017, € 15 000 000; considerado matéria de interesse específico. Efetivamente, c) No ano de 2018, € 5 880 000. na Região Autónoma da Madeira, o artesanato, para além de constituir uma forma viva de perpetuar a história, a Artigo 4.º cultura e as tradições do povo, tem desempenhado um Delegação de competências papel fulcral no desenvolvimento da economia madeirense, quer pela criação da riqueza suplementar que representa Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a facul- para o agregado familiar, quer mesmo como instrumento dade de subdelegação, a competência para a prática de de emprego. todos os atos a realizar no âmbito do presente procedimento Como forma de incentivar todas as atividades artesanais, pré-contratual, nomeadamente: o Governo Regional da Madeira tem vindo a apoiar a divul- a) A aprovação das peças do procedimento; gação e a promoção dos produtos artesanais através do b) A nomeação do júri do procedimento e a competência Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, para prestar esclarecimentos relativos às peças concursais, IP-RAM (IVBAM). Até à presente data, o IVBAM tem efetuar retificações nessas peças, decidir sobre a aceitação vindo a orientar o processo de reconhecimento dos artesãos ou não das listas de erros e omissões apresentadas; e das unidades produtivas artesanais, remetendo os pro- c) A prática dos demais atos necessários no âmbito da cessos ao IEFP, I. P. — Instituto do Emprego e Formação condução do procedimento, designadamente a decisão Profissional, I. P., que emite as respetivas cartas. de adjudicação da empreitada, a aprovação da minuta e a Com o presente diploma, pretende-se também alterar outorga do contrato e a gestão do mesmo até à finalização estes procedimentos, concretizando o plasmado nos estatu- de todas as obrigações contratuais; tos do IVBAM, que já previam a possibilidade de emissão d) A autorização dos pagamentos a efetuar nos termos das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal por e ao abrigo do contrato que vier a ser outorgado. parte daquela entidade, e garantindo uma maior proximi- dade entre a entidade que regula a atividade e os artesãos, Artigo 5.º tornando a candidatura e a obtenção das cartas de artesão Produção de efeitos e das cartas de unidade produtiva artesanal mais simples e os processos de decisão mais céleres e próximos dos Determinar que a presente resolução produz efeitos no interessados, tendo por objetivo primordial valorizar o dia seguinte ao da sua publicação. artesanato de acordo com as especificidades regionais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Presidência do Conselho de Ministros, 16 de junho de da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Costa. República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, Assembleia Legislativa de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/M Artigo 1.º Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 41/2001, Objeto e âmbito de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, que aprova o estatuto do artesão A aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto- e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo -Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e republicado de acreditação. pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, doravante apenas designado por Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado e fevereiro, faz-se de acordo com as adaptações constantes republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, do presente diploma. que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e definiu o respetivo processo de acreditação, Artigo 2.º estabeleceu, no seu artigo 3.º, que as disposições contidas Repertório de atividades artesanais naquele diploma seriam aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produ- Na Região Autónoma da Madeira, as atividades de- tivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, senvolvidas de acordo com as condições previstas no sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, constam do regionais e ao desenvolvimento dos princípios gerais nele repertório regional de atividades artesanais, a publicar contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser intro- em anexo à portaria a que se refere o artigo 6.º do pre- duzidos através de decreto legislativo regional. sente diploma. 2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 Artigo 3.º Artigo 8.º Registo regional do artesanato Entrada em vigor É criado o registo regional do artesanato que se destina O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesa- da sua publicação. nais reconhecidos nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa fevereiro. da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016. Artigo 4.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Adaptação de competências quada Gomes. 1 — As referências feitas à Comissão Nacional para a Assinado em 14 de junho de 2016. Promoção dos Ofícios e das Microempresas no Decreto- -Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se na Região Publique-se. Autónoma da Madeira, ao Instituto do Vinho, do Bordado O Representante da República para a Região Autónoma e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — As referências feitas aos ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Decreto Legislativo Regional n.º 26/2016/M Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, Plano Regional de Prevenção e Controlo ao membro do Governo Regional com competência em de Doenças Transmitidas por Vetores matéria de artesanato. A emergência e reemergência de doenças de transmissão 3 — As referências feitas ao Ministério da Agricultura, vetorial é uma preocupação crescente em toda a região do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Instituto europeia, sobretudo, devido à introdução e estabelecimento Português de Conservação e Restauro no Decreto-Lei de mosquitos vetoriais do género Aedes, em todo o con- n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, reportam-se, na Região tinente europeu, com destaque para o Aedes aegypti e o Autónoma da Madeira, à Direção Regional de Agricultura Aedes albopictus, porquanto estão identificados como as e à Direção Regional da Cultura, respetivamente. espécies vetoriais com maior risco para a Saúde Pública. São vários os fatores, à escala global, que estão na Artigo 5.º origem deste problema, designadamente o aumento do Regime transitório transporte de pessoas e bens, os processos de contínua urbanização e as várias alterações ambientais nas quais se 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato incluem as alterações climáticas. Ainda que o risco maior da Madeira, IP-RAM promove, no prazo de 60 dias a contar na Europa para a Saúde Pública pareça estar associado aos da entrada em vigor do presente diploma, a transição dos vetores mosquitos, a ameaça crescente de emergência e artesãos e unidades produtivas artesanais já reconhecidos reemergência de doenças de transmissão vetorial em todo o para o registo regional do artesanato. mundo, com impacto na saúde da população mundial, não 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o se esgota nestes mosquitos, pois a transmissão e persistên- Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, cia de muitos organismos patogénicos dependem de vetores IP-RAM solicita ao IEFP, I. P., a transição dos processos e hospedeiros intermediários, colocando como prioritária de artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos e premente a atuação, a nível internacional, nacional e e cujas cartas se encontrem em vigor. regional e a implementação de medidas de forma concer- 3 — Uma vez verificado o disposto nos números ante- tada entre os governos nacional e regional, respeitando as riores, serão emitidas novas cartas pelo Instituto do Vinho, orientações sobre esta matéria, nomeadamente as emanadas do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, para pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças substituição das anteriores, aquando da respetiva reno- (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS). vação. A OMS considera que as doenças transmitidas por ve- Artigo 6.º tores, como a malária (paludismo), dengue, febre-amarela, doença do vírus zika, entre outras, são uma preocupação Regulamentação para a saúde mundial, já que metade da população mundial No prazo de três meses a partir da publicação do presente se encontra em risco. diploma, e por portaria do membro do Governo Regional A possibilidade de (re)introdução de algumas destas com competência em matéria de artesanato, serão apro- doenças na Europa tornou-se evidente com os vários casos vadas as normas regulamentares necessárias à execução isolados, autóctones e importados, clusters ou surtos a que das disposições nele contido no que respeita ao processo temos vindo a assistir e que têm vindo a obrigar a uma de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas resposta integrada das autoridades de saúde nas várias artesanais e à organização e funcionamento do registo regiões europeias atingidas. regional do artesanato. O Governo Regional da Madeira, perante a presença do mosquito Aedes aegypti, desenvolveu de imediato medidas Artigo 7.º preventivas de combate ao surto do dengue, em 2012, mediante a elaboração de um plano de contingência e um Norma revogatória plano de comunicação com os objetivos de prevenir/limi- É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, tar o surto de dengue na Região Autónoma da Madeira, de 18 de julho. atuando sobre o seu impacto sanitário e socioeconómico na Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2029 população residente e visitante, prevenindo a exportação n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- do vetor Aedes aegypti, bem como criando uma estru- guesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do tura de coordenação e monitorização e controlo vetorial e artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- ainda através da prevenção e informação à população no -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- combate ao vetor. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis Estes planos de ação permitiram às entidades públicas e n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, à sociedade civil preconizarem as recomendações e normas o seguinte: obrigatórias de resposta às doenças, de modo a diagnosticar Artigo 1.º as insuficiências e introduzir as melhorias na prevenção, combate e controlo ao mosquito. Objeto O Governo da Região Autónoma da Madeira traba- O presente diploma estabelece o Plano Regional de Pre- lhou de forma articulada com as autoridades nacionais e venção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores, internacionais, nomeadamente com o Centro Europeu de abreviadamente designado por Plano Regional, e define Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC), sediado em o âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos e a Estocolmo, e a Direção-Geral da Saúde (DGS), garantindo, atribuição das competências. igualmente, a comunicação com a Organização Mundial de Saúde (OMS), tendo a Autoridade Nacional de Saúde Artigo 2.º afirmado que, dado o cumprimento das orientações técnicas e científicas recomendadas, «foram poucos os países que Definições apresentaram em tão pouco tempo a baixa de indicadores». 1 — Entendem-se por doenças transmitidas por veto- Assim sendo, e tendo em conta os bons resultados dos res todas aquelas que para serem transmitidas ao homem planos elaborados pelo Governo Regional, consideramos dependem de um animal que transfere de forma ativa um que é de todo o interesse ampliar e implementar o «Plano agente etiológico de uma fonte de infeção a um novo hos- Regional para a Prevenção e Controlo de Doenças Transmi- pedeiro suscetível. tidas por Vetores», de acordo com o parecer da Secretaria 2 — Entendem-se por vetores todos aqueles que trans- Regional da Saúde, datado de 19 de novembro de 2015, e mitem através de picada, quando eles próprios são por- enviado à Assembleia da República, em que aconselhava a tadores, agentes patogénicos, como vírus e parasitas. Os Assembleia da República a rever a proposta que define uma vetores mais comuns são os mosquitos (de várias espécies), estratégia nacional para a prevenção e controlo da febre moscas-da-areia (flebótomos) e carraças (ixodídeos). de dengue e, ao invés de surgir de forma autonomizada, prever a preocupação global relativamente às doenças Artigo 3.º transmitidas por vetores. Nesse sentido, e porque a Região Autónoma da Madeira Âmbito territorial em especial, atendendo às condições propícias ao desenvol- As medidas decorrentes do Plano Regional aplicam-se vimento destes vetores, pode e deve desenvolver redes de à Região Autónoma da Madeira. vigilância próprias complementares de acordo com o perfil dos vetores existentes, é aprovado o presente diploma, que Artigo 4.º cria o «Plano Regional para a Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores». Objetivos gerais O princípio fundamental do «Plano Regional para a A elaboração e implementação do Plano Regional visam Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Veto- evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, res» é o de assegurar de forma integrada a vigilância de prevenir e controlar processos epidémicos. vetores com expressividade e risco patogénico e prevenir a sua dispersão, a vigilância da doença e a prevenção de Artigo 5.º surtos. Com este documento pretende-se também manter a Objetivos específicos cooperação e integração com a Rede de Vigilância de O Plano Regional assume, designadamente, os seguintes Vetores Nacional do Instituto Nacional de Saúde Doutor objetivos específicos: Ricardo Jorge (REVIVE) e reforçar as redes de vigilância de vetores criadas na Região Autónoma da Madeira, adap- a) Promover a investigação sobre os agentes de trans- tadas à realidade regional, designadamente à presença e missão denominados vetores e sobre as doenças humanas bioecologia do vetor Aedes aegypti, e partilhar os planos de transmissão vetorial, de modo a reunir a melhor evi- de preparação e resposta e todo o trabalho desenvolvido dência, no sentido da prevenção e controlo do vetor e da pelas entidades regionais competentes com as entidades proteção das pessoas contra a doença; competentes a nível nacional, designadamente a Direção- b) Garantir a monitorização e a vigilância da atividade -Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor dos vetores de transmissão; Ricardo Jorge, articulando no sentido do cumprimento das c) Prevenir a propagação dos vetores através de ações disposições previstas na Decisão Europeia n.º 1082/2013/ de sensibilização e combate para a sua eliminação; UE, de 22 de outubro de 2013, que reforça, a nível dos d) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância Estados Membros, o estabelecimento de regras de vigilân- epidemiológica em período não epidémico e no período cia epidemiológica, de monitorização, de alerta precoce e epidémico; de combate às ameaças transfronteiriças para a saúde, de e) Preparar e atualizar os planos de contingência que origem química, física, ambiental e biológica. apresentem as orientações estratégicas e as medidas que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma permitam organizar a resposta dos serviços de saúde em da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do articulação com os outros setores-chave, atualizando, em 2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 função da vigilância integrada, as etapas/fases essenciais Artigo 8.º necessárias para iniciar, dar continuidade e encerrar uma Entrada em vigor ação de resposta em função dos níveis de risco definidos; f) Elaborar planos de comunicação que assegurem a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao divulgação e atualização de informações relevantes para da sua publicação. diferentes destinatários sobre a prevenção do controlo vetorial que incluam ações conjuntas entre o poder público Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa e a sociedade civil, e suportem a execução dos planos de da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016. contingência referidos na alínea anterior; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- g) Mapear as áreas territoriais de risco, definir zonas quada Gomes. prioritárias para a vigilância e medidas especiais de inter- venção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos; Assinado em 7 de junho de 2016. h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo o Publique-se. sistema de vigilância, notificação e assistência médica; O Representante da República para a Região Autónoma i) Desenvolver um modelo de apoio à realização dos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. objetivos do plano, baseado em estratégias locais de pre- venção e controlo de doenças de transmissão vetorial com envolvimento das autarquias, centros de saúde, escolas e Resolução da Assembleia Legislativa da Região outras forças e atores comunitários e ainda os meios de Autónoma da Madeira n.º 28/2016/M informação e educação para a saúde; j) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças Serviço de finanças para o Caniço humanas de transmissão vetorial incluindo o uso de meios de informação e tecnologias de educação para a saúde; Devido a uma série de fatores, a freguesia do Caniço k) Determinar meios necessários à materialização de tem vindo a conhecer no último quarto de século um apoios medicamentosos, tratamentos, equipamentos de inegável crescimento, não apenas ao nível urbano, mas, prevenção e testes diagnósticos laboratoriais; mais significativamente, ao nível demográfico. De facto, l) Promover a articulação entre a coordenação inter- entre 1991 e 2011, e de acordo com os registos dos sectorial e entidades públicas, a Universidade da Madeira Censos, o Caniço viu a sua população aumentar de 6876 e as autarquias e também entre as entidades públicas e para 23 368 habitantes (o que corresponde a 53,34 % privadas, nomeadamente as que operam na área da for- da população total do concelho de Santa Cruz), sendo mação, do turismo e saúde, para que a implementação de assim a terceira maior freguesia da Região em termos planos de ação ocorra em conformidade com os planos de populacionais, e ultrapassando mesmo concelhos tais contingência e de comunicação regionais; como Porto Moniz, Porto Santo, São Vicente, Santana, m) Controlar o tipo e quantidade de pesticidas usados Ponta do Sol, Calheta, Ribeira Brava e Machico. Com no combate aos vetores, incluindo estudos e investigação uma área territorial de 12 km2, regista uma densidade do seu impacto no meio ambiente e na saúde pública, na populacional de 1947,3 habitantes/km². Região Autónoma da Madeira. Para além de ser, igualmente, o segundo maior polo de desenvolvimento turístico da ilha da Madeira, com Artigo 6.º várias unidades hoteleiras ali instaladas, é no Caniço que estão instaladas diversas empresas, com atividades nos Coordenação e organização mais variados ramos, com especial destaque para muitas 1 — O Plano Regional é dotado de uma estrutura de micro e pequenas empresas, grande motor impulsionador coordenação intersectorial presidida pelo membro respon- da economia local e regional. sável pela Secretaria Regional da Saúde e com represen- Tendo em conta o desenvolvimento, aos mais diversos tação de um membro de cada uma das Secretarias da área níveis, que se vinha a verificar naquela freguesia, em 2000, da Agricultura, do Ambiente e da Educação. através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/M, 2 — Compete à coordenação intersectorial, designada- de 18 de abril, o Caniço foi elevado à categoria de vila, mente, deliberar sobre as recomendações e medidas de vi- para, cinco anos depois, passar a cidade. gilância, preparação e resposta a implementar nos vários ní- Hoje, e não obstante o seu estatuto e dimensão, o Caniço veis de responsabilidade em cada setor público ou privado. padece ainda de algumas lacunas, que têm óbvia tradução 3 — A coordenação intersectorial é apoiada por um co- na ausência de serviços e valências essenciais, que respon- mité executivo de natureza multidisciplinar, composto por dem a interesses e necessidades das populações, de que técnicos habilitados, tendo em conta uma melhor execução resultam óbvias limitações não apenas para a qualidade e monitorização do Plano Regional. de vida e bem-estar de quem ali vive ou trabalha mas 4 — A coordenação intersectorial e a composição, elei- também para o desenvolvimento local, limitações essas ção, duração e competências do comité executivo são re- que não podem ser ignoradas ou minimizadas. Aliás, dado gulamentados pelo Governo Regional, no prazo máximo o crescimento populacional e económico evidente, com de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma. o consequente surgimento de novas e incontornáveis ne- cessidades, urge, por isso, do ponto de vista dos serviços Artigo 7.º públicos, dar-lhes resposta. Uma dessas lacunas mais evidentes prende-se com a Elaboração do Plano falta de uma extensão da repartição de finanças. Estando O Plano Regional deverá ser elaborado no prazo de o Caniço afastado da sede do concelho, dadas as suas ca- 180 dias, após a entrada em vigor do presente diploma. racterísticas enquanto polo habitacional e porque aumenta Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 2031 o número de empresas e de negócios ali localizados, seria humanos, técnicos e logísticos para o bom desempenho das de todo o interesse dotar aquela cidade de uma extensão suas funções junto dos cidadãos e entidades contribuintes. da repartição de finanças que permitisse, a todos quan- tos necessitam, tratar de todos os assuntos diretamente Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- relacionados com as suas obrigações e estatuto enquanto tiva da Região Autónoma da Madeira em 11 de maio de contribuintes. 2016. Sendo certo que ainda muito recentemente foi anun- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- ciado, por parte da Câmara Municipal de Santa Cruz, a quada Gomes. intenção de instalar no Caniço uma «Loja do Munícipe», uma infraestrutura que visa descentralizar serviços cama- rários, e que poderá vir a disponibilizar outros serviços Resolução da Assembleia Legislativa da Região públicos que não somente aqueles que estão sob a alçada Autónoma da Madeira n.º 29/2016/M da edilidade santa-cruzense, a Região, no âmbito das suas Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região competências, obrigações e responsabilidades, deve garan- Autónoma da Madeira no Conselho tir que os cidadãos residentes no Caniço possam contar de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. com o acesso direto a um serviço público essencial como é uma extensão da repartição de finanças. A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos Trata-se de um direito essencial das populações e, em termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto especial, dos cidadãos e entidades contribuintes, que está Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei posto em causa, e em relação ao qual urge tomar medidas n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas com vista à sua efetiva concretização. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma junho, e em conformidade com o disposto na alínea c) do da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Portugal, S. A., publicados em anexo à Lei n.º 39/2014, da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e de 9 de julho, designar o Dr. Luís Filipe Pereira Malheiro revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, como representante da Assembleia Legislativa da Região e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Re- Autónoma da Madeira no Conselho de Opinião da Rádio gional a urgente criação de condições para que, de forma e Televisão de Portugal, S. A. autónoma e ou em articulação com outras entidades, no- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- meadamente a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Junta tiva da Região Autónoma da Madeira em 1 de junho de de Freguesia do Caniço, sejam tomadas as necessárias e 2016. urgentes medidas de fundo capazes de contribuírem para que a freguesia do Caniço possa dispor de uma extensão O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- da repartição de finanças, dotada dos necessários meios quada Gomes. 2032 Diário da República, 1.ª série — N.º 124 — 30 de junho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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