Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023
- Data
- 2023-04-19
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1565 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023
Sumário: Visa estabelecer um sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento.
A Estratégia Portugal 2030 (Estratégia PT 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procura estabelecer «um quadro estratégico robusto
que promova a recuperação da economia nacional, crie as condições de suporte a um país mais
resiliente a futuros choques externos, e contribua decisivamente para um processo de convergência
externa de Portugal com a Europa, assegurando simultaneamente a coesão e resiliência social e
territorial interna».
A segunda agenda temática «digitalização, inovação e qualificações como motores do desen-
volvimento», da Estratégia PT 2030 visa, de forma transversal, promover uma recuperação e um
crescimento inteligente, sustentável da economia portuguesa, fomentar maior convergência social
e territorial, reforçar decisivamente o valor acrescentado nacional, alicerçado nas qualificações,
no conhecimento, na digitalização e na inovação. Esta Agenda define-se designadamente, por o
aumento da despesa total em investigação e desenvolvimento (I&D) para 3 % do produto interno
bruto (PIB) em 2030, o aumento das exportações de bens e serviços, perspetivando-se atingir um
volume de exportações equivalente a 53 % do PIB na segunda metade desta década, com enfoque no
desempenho da balança tecnológica, e o reforço da atração de investimento direto estrangeiro (IDE).
Conforme suprarreferido, é, neste contexto, atribuído particular enfoque ao reforço do investi-
mento empresarial e à promoção de uma maior eficácia dos processos produtivos, designadamente
através da digitalização e da incorporação de conhecimento, na capacitação dos recursos humanos
e na melhoria da qualidade das instituições e do ambiente de negócios em geral. Materializa-se,
assim, uma estratégia de especialização inteligente da economia portuguesa e das suas regiões,
desde logo, no que se refere à indústria e aos serviços, com particular foco nos serviços transacio-
náveis, conjugando a qualificação do tecido existente com a sua transformação estrutural por via
da atração de novo investimento estruturante, bem como da dinamização do empreendedorismo.
É, ainda, assumida a meta de criação das condições para melhorar a atratividade de Portugal
enquanto destino para o IDE e para o apoio ao investimento empresarial, dos vários setores, em
fatores de competitividade sofisticados centrados na capacidade de resposta rápida aos mercados,
com base na disponibilidade de novas tecnologias suportadas na digitalização e no desenvolvimento
de novos produtos ou soluções para cadeias de valor.
Neste âmbito, é sublinhada a necessidade de catalisação de novo investimento estruturante
(greenfield e reinvestimento), em particular IDE, incluindo da diáspora, que acelere a transformação
estrutural da economia, com especial foco na indústria transformadora e nos setores transacioná-
veis, inovadores e disruptivos, que apostem na sustentabilidade e que se encontrem expostos à
concorrência internacional.
Apesar do elevado impacto económico dos investimentos realizados por micro, pequenas e
médias empresas (PME), que aliás representam a quase totalidade do tecido empresarial português,
é inegável a importância que as grandes empresas assumem no panorama económico nacional,
tendo em conta a sua maior capacidade de acesso a mercados internacionais, de arrastamento de
outros investimentos e a relevância do valor socioeconómico que criam e desenvolvem na região
em que se implantam, o que se traduz numa maior eficácia da alocação de recursos públicos na
perspetiva de aceleração de projetos de investimento que, a um ritmo mais elevado e constante,
estimularão a economia nacional.
Não obstante este contexto, o Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
e ao Fundo de Coesão, embora permitindo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 5.º, o
apoio a grandes empresas no âmbito de atividades de investigação e inovação, quando envolvam
a cooperação com PME, apresenta-se mais restritivo do que a regulamentação precedente, no que
se refere ao apoio a projetos de investimento de grandes empresas.
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Por outro lado, quer o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), previsto no Regula-
mento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxí-
lio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, quer o atual
Mapa de Auxílios Estatais com finalidade regional para Portugal para o período 2022-2027, aprovado
pela Decisão C (2022) 601, de 8 de fevereiro, permitem os apoios a grandes empresas no respeito pelas
taxas máximas aplicáveis a cada uma das regiões NUTS 3 (Nomenclatura das Unidades Territoriais
para Fins Estatísticos 3), nos termos e condições ali definidos no anexo à referida decisão comunitária.
Acresce que, no âmbito da Comunicação da Comissão sobre o Novo Quadro Temporário de
Crise e Transição apresentado pela Comissão Europeia, relativo a medidas de auxílio estatal em
apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, que promove medidas de
apoio em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono, bem
como das recentes alterações ao RGIC, é introduzida uma maior flexibilidade que permite aos
Estados-Membros a adoção de medidas de apoio a investimentos estruturantes que contribuam
para os objetivos visados. No mesmo âmbito, é igualmente reforçada a necessidade dos Estados-
-Membros de disporem de fundos nacionais para atração de investimento externo que não seja
elegível a fundos comunitários, quando exista um risco real de desvio de investimentos para fora do
território europeu, devendo-se, portanto, a promoção de uma maior autonomia estratégica, através
do encurtamento das cadeias de produção do espaço europeu.
Importa, consequentemente, assegurar a manutenção, no período de programação 2021-2027,
da possibilidade de atribuição de incentivos financeiros a grandes empresas suportados por fundos
nacionais (incluindo os provenientes dos exercícios orçamentais anuais), para apoiar o desenvol-
vimento de projetos de investimento que, não sendo passíveis de caírem no âmbito do Regula-
mento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enquadramento no
Regime Contratual de Investimento (RCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezem-
bro, desde que respeitem o enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme acima referido.
Desta forma, garante-se, no período de programação 2021-2027, a continuidade do apoio
ao investimento, ao emprego e à atividade económica das grandes empresas, assegurando-se
a manutenção da concessão de incentivos financeiros a projetos com efeito estruturante, enqua-
dráveis no RCI, que aumentem a oferta de bens e serviços inovadores, que fomentem a procura
de bens complementares noutros setores e que tenham efeitos de arrastamento em diferentes
agentes económicos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alocar ao Regime Contratual de Investimento (RCI), até ao final do período de vigência
do atual Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, uma verba anual máxima de € 150 000 000, em
termos de compromisso, com vista ao financiamento de projetos de grandes empresas ao abrigo
dos sistemas de incentivos às empresas que, não sendo passíveis de enquadramento no âmbito
do Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de
2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enqua-
dramento no RCI.
2 — Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados, por
fontes de financiamento com origem:
a) No Orçamento do Estado;
b) Em reembolsos e recuperações de períodos de programação anteriores, já encerrados, após
salvaguardados os compromissos previstos no âmbito dos períodos de programação anteriores,
bem como os necessários para garantir o encerramento do PT 2020;
c) Em reembolsos e recuperações provenientes de operações financiadas ao abrigo da pre-
sente resolução, os quais serão exclusivamente afetos ao reforço da sua dotação.
3 — Autorizar a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
(AICEP, E. P. E.), atendendo às suas competências exclusivas em matéria de promoção das con-
dições propícias à captação, realização, análise e acompanhamento de projetos de investimento,
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de origem nacional ou estrangeira, bem como às competências de representação do Estado Por-
tuguês, que lhe estão cometidas ao abrigo do RCI, a inscrever no seu orçamento a verba referida
para reforço do financiamento dos projetos de grandes empresas, enquadráveis no RCI.
4 — Determinar que a atribuição de incentivos financeiros ao abrigo da presente resolução
segue o disposto no RCI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, no respeito
pelos enquadramentos europeus e nacionais dos sistemas de incentivos às empresas aplicáveis,
destinando-se às tipologias de operação inovação produtiva e investigação e desenvolvimento.
5 — Determinar que compete à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e
Transição Digital, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro,
a gestão, o acompanhamento e a execução dos apoios financeiros atribuídos no âmbito e nos
termos do RCI.
6 — Determinar que compete à AICEP, E. P. E., para além da análise e do acompanhamento
dos projetos de investimento, a respetiva contratualização e a realização dos pagamentos dos
incentivos atribuídos aos projetos a financiar.
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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DEFESA NACIONAL